É vedada a cassação dos direitos políticos cuja a perda ou suspensão só se dará dentre outros no caso de cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado?

Regras constitucionais:

Art. 15: É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:

• cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado;

• incapacidade civil absoluta;

• condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;

• recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa;

• improbidade administrativa.

Jurisprudência do TSE:

• condenação criminal

Súmula n. 9

Res. n. 22.193/2006

Ac. n. 23.963/2004

Ac. n. 22.467/2004

Ac. n. 22.148/2004

Ac. n. 21.273/2004

• improbidade administrativa

Ac. n. 811/2004

Ac. n. 18.772/2000

Jurisprudência do TRESC:

• incapacidade civil absoluta

Ac. n. 26.449/2012

Ac. n. 11.932/1992

• condenação criminal

Res. n. 7.206/2000

Plenário Virtual

Título do tema: Possibilidade de investidura em cargo público, após aprovação em concurso, de pessoa com os direitos políticos suspensos e em débito com a Justiça Eleitoral, em razão de condenação criminal transitada em julgado.

MANIFESTAÇÃO

O SENHOR MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES (Relator):

Trata-se de Recurso Extraordinário interposto em face de acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região (fl. 155, Vol. 1).

Na origem, LEANDRO VIEIRA PINTO ingressou com ação ordinária em face da FUNDAÇÃO NACIONAL DO ÍNDIO FUNAI, postulando tutela judicial para participar do curso de formação e, em caso de aprovação, tomar posse no cargo de Auxiliar de Indigenismo, para o qual foi aprovado em concurso público (edital 01/2010). Para tanto, aduziu que:

(a) foi condenado à pena privativa de liberdade por ter cometido crime capitulado no art. 12, caput, da Lei 6.368/1976;

(b) embora se encontre preso, foi aprovado em diversos processos seletivos, quais sejam, 1) vestibular para Direito na Universidade Estadual de Roraima; 2) processos seletivos para estágio na Procuradoria do Trabalho e Ministério Público, ambos no estado de Roraima; 3) concurso para o cargo de Fiscal de Tributos da Prefeitura Municipal de Caracaraí - RR; e 4) Concurso para o cargo de Auxiliar em Indigenismo da Fundação Nacional do Índio - FUNAI;

(c) apesar de ter sido aprovado e nomeado para o cargo de Auxiliar de Indigenismo da FUNAI e ter sido deferido o seu livramento condicional perante o Juízo das Execuções, foi impedido de tomar posse, uma vez que, como estava preso há bem pouco tempo, estava com seus direitos políticos suspensos. Sendo assim, não teria cumprido o disposto no art. 5° da Lei n.° 8.112/90 (fl. 6, Vol. 1);

(d) no caso dos autos, o princípio da razoabilidade não foi observado, pois embora a norma contida no art. 5º da Lei 8.112/1990 não possua pecha de inconstitucionalidade, não pode ser aplicada àqueles que, por motivos alheios a sua vontade, tiveram seus direitos políticos suspensos, mas tão-somente àqueles que, deliberadamente, não cumpriram suas obrigações eleitorais e, por isso, tiveram seus direitos políticos suspensos (fl. 10, Vol. 1);

(e) ao vedar a investidura no cargo daqueles que foram condenados pela prática dos crimes previstos na Lei 11.343/2006, o edital não se reveste de um mínimo de razoabilidade, já que não há qualquer relação entre os crimes previstos naquele diploma legal e o exercício do cargo de Auxiliar de Indigenismo, restando clara, portanto, a conclusão de que a vedação prevista no edital, na forma em que interpretada pela Administração, representa grave afronta ao princípio constitucional da não perpetuidade da pena e de seus efeitos (fl. 10, Vol. 1); e

(f) incumbe ao Poder Judiciário a garantia da observância do princípio da razoabilidade pela Administração Pública, devendo ser assegurado ao Autor a nomeação e posse no cargo de Auxiliar de Indigenismo, para o qual foi aprovado e classificado em 7° lugar (fl. 12, Vol. 1).

O pedido de tutela antecipada foi indeferido, ao argumento de que a reserva de vaga não deve ser concedida em caráter liminar (fl. 72, Vol. 1).

O juízo singular julgou improcedente o pedido inicial, aos seguintes fundamentos (fls. 110-113, Vol. 1):

Inicialmente, deve-se reconhecer o esforço do autor que conseguiu ingressar em uma Universidade e obteve diversas aprovações em processos seletivos e concursos públicos, todos certamente concorridos. É louvável o êxito obtido ainda quando cumpria a pena em regime fechado, tendo em vista a precariedade do sistema prisional brasileiro.

Contudo, ainda que tenha sido verificado tamanho esforço, bom comportamento, e o interesse do autor em se ressocializar, não há como prosperar a pretensão, pois ao participar do concurso em que pleiteia a posse, teve conhecimento de que seria necessário o preenchimento de todos os requisitos previstos no art. 5°, II, da lei 8.112/90 para o ingresso no cargo.

Conforme documentos juntados aos autos, constam em desfavor do autor três condenações por prática do delito tipificado no art. 12, caput, da lei 6.368/76: a primeira em 23.04.2003 (03 anos), a segunda em 28.03.2005 (04 anos), e a última em 08.08.2005 (08 anos) ainda em vigor.

Com a aprovação no concurso realizado em 2010, obteve o livramento condicional em 09.09.2010 por atender aos requisitos do art. 83, III do Código Penal.

Diante de tal concessão, procurou a FUNAI para assumir o cargo, obtendo resposta negativa, conforme se verifica no documento de fl. 40.

Conforme teor da certidão de fl. 41, o autor não está quite com a justiça eleitoral, em razão da suspensão de direitos políticos decorrente de condenação criminal, não podendo exercer o voto ou regularizar sua situação enquanto durar o impedimento.

No tocante ao ato que negou a posse do autor, não vislumbro ilegalidade, visto que a justificativa teve por fundamento dispositivo legal que prevê os requisitos para o preenchimento de cargo público, de modo que cabe ao órgão obedecer ao que determina a lei.

Ainda que o autor tenha obtido o livramento condicional, é majoritária a doutrina e a jurisprudência no sentido de que, mesmo neste caso, permanecem suspensos os direitos políticos, pois segundo o art. 15, III, da Constituição Federal a suspensão se mantém enquanto durarem os efeitos da sentença.

(…)

O que se verifica, portanto, é que a suspensão dos direito políticos permanece enquanto perdurarem os efeitos da condenação, seja qual for a hipótese de condenação criminal, incidindo também sobre aqueles que forem beneficiados pelo sursis ou livramento condicional.

O Tribunal de origem reformou a sentença e deu provimento à apelação do autor, aos fundamentos de que (a) a Lei de Execução Penal deve ser interpretada em conformidade com seu art. 1°, segundo o qual a execução penal tem por objetivo efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado; (b) por estar o autor em gozo de livramento condicional, não é razoável impedir-lhe o acesso ao cargo; e (c) cabe também à Administração Pública a responsabilidade pela ressocialização dos presos. Eis a ementa do julgado (fl. 155, Vol. 1):

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO CONDENADO A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. BENEFICIÁRIO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL. AUTORIZAÇÃO PARA O TRABALHO. APROVADO PARA AUXILIAR DE INDIGENISMO PELA FUNAI. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E RAZOABILIDADE. AFASTAMENTO DO REQUISITO DE QUITAÇÃO COM AS OBRIGAÇÕES ELEITORAIS. PECULIARIDADE DO CASO CONCRETO. RESSOCIALIZAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA.

I. É entendimento do e. STF "A Lei de Execução Penal é de ser interpretada com os olhos postos em seu art. 1°. Artigo que institui a lógica da prevalência de mecanismos de reinclusão social (e não de exclusão do sujeito apenado) no exame dos direitos e deveres dos sentenciados. Isso para favorecer, sempre que possível, a redução de distância entre a população intramuros penitenciários e a comunidade extramuros. (HC 99652/RS - RIO GRANDE DO SUL - HABEAS CORPUS - Relator(a): Min. CARLOS BRITTO)".

II. Hipótese dos autos em que foi concedido o benefício do livramento condicional ao condenado em razão de ter sido aprovado em concurso público para o cargo de Auxiliar de Indigenismo na FUNAI cuja nomeação e posse foi indeferida, em razão da necessidade de quitação com as obrigações eleitorais, conforme o artigo 5°, inciso III, da lei 8.112/90.

Ill. Diante do dever do Estado em proporcionar meios para a ressocialização do apenado por meio do trabalho honesto, não se deve excluir a Administração Pública de tal missão quando o condenado regularmente logra aprovação em concursos públicos e cumpre os demais requisitos para o trabalho.

IV. A responsabilidade pela ressocialização dos presidiários também se estende à Administração Pública, que não poderá opor o impedimento da quitação com as obrigações eleitorais, ao candidato aprovado e convocado. Trata-se de obrigação imposta não apenas pela LEP, mas pelo próprio princípio constitucional da dignidade da pessoa humana.

V. Apelação do autor a que se dá provimento.

Opostos Embargos de Declaração, foram rejeitados (fl. 184, Vol. 1).

No apelo extremo (fl. 202, Vol. 1), interposto com amparo no art. 102, III, a, da Constituição Federal, a FUNAI sustenta violação aos arts. 5°, "caput" (princípio da isonomia); 15, inciso III; e 37, inciso I, da Constituição Federal, pois:

(a) o acórdão recorrido determinou a nomeação e posse do autor para o cargo de Auxiliar de Indigenismo, mesmo não preenchendo os requisitos para a investidura no cargo previstos no art. 5° da Lei 8.112/1990, notadamente por não estar em gozo de seus direitos políticos em razão de condenação criminal pelo crime tipificado no art. 12, caput, da Lei n. 6.368/1976;

(b) o recorrido não pode tomar posse no cargo público, tendo em vista que possui em seu desfavor condenação criminal a 15 anos de prisão pelo cometimento dos crimes previstos no artigo 12, " caput" da Lei 6368/76 (revogada pela atual Lei de Tóxicos 11.343/06) (fl. 206, Vol. 1);

(c) o legislador, ao regulamentar o inciso I do art. 37 da CF/88, expressamente estabeleceu, no art. 5°, II e III, da Lei n. 8.112/90 ser requisito para a investidura em cargo público o pleno gozo dos direitos políticos e a quitação com as obrigações eleitorais, de modo que a Administração não pode se furtar da observância de tal dispositivo, sob pena de grave violação ao princípio da legalidade (fl. 206, Vol. 1);

(d) as regras do concurso público existem para todos, e não há que se falar em afastamento de tais regras em favor da parte autora e manutenção em favor dos demais candidatos, sob pena de violação do princípio constitucional da isonomia (fl. 207, Vol. 1); e

(e) o Texto Constitucional é claro ao determinar a suspensão dos direitos políticos enquanto durarem os efeitos da condenação, os quais são mantidos, ainda que o apenado esteja em gozo de livramento condicional, assim, a obtenção do livramento pelo embargante, embora seja passo muito importante para a sua ressocialização, não confere direito ao gozo dos direitos políticos, cuja suspensão perdurará enquanto durarem os efeitos da sentença (fl. 207, Vol. 1).

Em contrarrazões (fl. 211, Vol. 1), a parte recorrida postula a manutenção do acórdão recorrido aos fundamentos de que (a) não foi demonstrada a repercussão geral da matéria; (b) incide, no caso, o óbice da Súmula 279/STF; e (c) não houve a violação às normas constitucionais apontada no Recurso Extraordinário.

Admitidos os Recursos Especial e Extraordinário, foram os autos remetidos ao Superior Tribunal de Justiça.

O Recurso Especial não foi conhecido no STJ, tendo em vista que a controvérsia tem índole constitucional.

Transitada em julgado a decisão, os autos foram remetidos a esta CORTE, para análise do Recurso Extraordinário.

É o relatório.

O autor foi impedido, pela Administração, de tomar posse em cargo público, ao argumento de não estar em pleno gozo de seus direitos políticos, em razão de condenação pelo crime tipificado no art. 12, caput, da Lei 6.368/1976 (tráfico de entorpecentes).

Com efeito, assim dispõe o art. 15, I, II, III e IV, da Constituição:

Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:

I cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado;

II incapacidade civil absoluta;

III condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;

IV recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII;

V improbidade administrativa nos termos do art. 37, § 4º. (grifo nosso)

Já o art. 5º da Lei 8.112/1990 preconiza o seguinte:

Art. 5o São requisitos básicos para investidura em cargo público:

I - a nacionalidade brasileira;

II - o gozo dos direitos políticos;

III - a quitação com as obrigações militares e eleitorais;

 IV - o nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo;

V - a idade mínima de dezoito anos;

VI - aptidão física e mental.

O edital do concurso da FUNAI para o cargo de Auxiliar de Indigenismo (01/2010), em que foi aprovado a parte ora recorrida, previa o seguinte:

2.1. Para se inscrever, o candidato deverá ler o Edital em sua íntegra e preencher as condições para inscrição especificadas a seguir:

2.1.1. ter nacionalidade brasileira ou portuguesa, amparada pelo Estatuto da Igualdade entre brasileiros e portugueses conforme disposto nos termos do parágrafo 1°, artigo 12, da Constituição Federal e do Decreto Federal 72.436/72;

2.1.2. ter, na data de convocação, idade igual ou superior a 18 (dezoito) anos;

2.1.3. no caso do sexo masculino, estar em dia com o Serviço Militar;.

2.1.4. ser eleitor e estar quite com a Justiça Eleitoral;

2.1.5. possuir, no ato da convocação, os REQUISITOS MÍNIMOS EXIGIDOS para o cargo, conforme especificado na Tabela de Cargos, do Capítulo I, deste Edital;

2.1.6. não ter sido condenado por crime contra o patrimônio, contra a Administração, contra a Fé Pública, contra os Costumes e os previstos na Lei n° 11.343 de 2006.

Não obstante a clareza dos dispositivos, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região permitiu que pessoa com os direitos políticos suspensos fosse investida em cargo público. Vejamos as razões do TRF (fls. 155- 56, Vol. 1):

1. Trata-se a questão posta aos autos do louvável esforço do autor que, embora condenado definitivamente a 15 anos de prisão pelo cometimento dos crimes capitulados no art. 12, caput, da Lei n° 6.368/76 (revogada pela atual Lei de Tóxicos, n° 11.343/06), logrou aprovação para o cargo de Auxiliar de Indigenismo na 7° colocação. Todavia, sua nomeação e posse foram indeferidas por não estar no gozo de seus direitos políticos, ainda que em livramento condicional, exigência positivada no art. 5° da lei 8.112/90.

2. Com efeito, o autor possui história de conquistas digna de elogios, pois, mesmo diante das dificuldades oriundas do sistema prisional e do próprio passado criminoso, almejou outros horizontes e, assim, foi aprovado para o Curso de Direito da Universidade Estadual de Roraima. Neste trilhar, foi aprovado em vários processos seletivos para estágios na Administração Pública

3. Ao ser aprovado para o cargo pleiteado, foi deferido pela Vara de Execuções Penais da localidade o livramento condicional requerido, por cumprir as condições objetivas e subjetivas necessárias ao benefício. 

4. O sistema penal brasileiro positivou a teoria mista ou eclética da função da social da pena, na qual se busca simultaneamente retribuir o mal causado pelo condenado aplicando-lhe a sanção penal, mas também visando à ressocialização deste indivíduo. Segundo Júlio Fabbrini Mirabete (p. 7), Para as teorias mistas (ecléticas ou intermediárias), a pena, por sua natureza, é retributiva, tem seu aspecto moral, mas sua finalidade não é simplesmente prevenção, mas um misto de educação e correção.

5. Conquanto esta acepção compreenda vasta gama de teorias, é pacífico que esta foi a opção do legislador pátrio, conforme o artigo 1° da Lei de Execuções Penais.

Art. 1° A execução penal tem por objetivo efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado.

6. Com o fim de alcançar a esta finalidade ressocializadora que a Lei de Execuções Penais (LEP) buscou oferecer mecanismos para, paulatinamente, reinserir o preso ao convívio social, criando-lhe condições por meio das quais possa resolver os conflitos próprios da vida sem recorrer ao caminho do delito. O próprio legislador consignou nos arts. 10 e 11 da LEP como dever do estado esta recuperação.

(…)

9. Com efeito, o trabalho é considerado necessário para a concessão do livramento condicional, conforme exigido pela LEP, além de ser encorajado por outros mecanismos, como a remissão penal, com o fim tanto de estimular o preso como o de lhe fornecer um caminho para a reinserção social.

10. Se de um lado há dificuldades materiais para que o Estado efetivamente dê cumprimento a este dever, de outro não deve impor-lhe óbices quando, como no caso em comento, o autor o consegue por seus próprios meios e foi autorizado ao trabalho pela legislação penal, em nítida demonstração de intenções de abandonar a vida criminosa. Afinal, se o trabalho no setor privado ressocializa alguém, igualmente o fará o realizado nos quadros da Administração Pública caso o apenado seja aprovado em concurso público.

11. Como bem pontuado pelo apelante: "Como pode o Estado-Juiz conceder o benefício do Livramento Condicional, baseado no fato de que o preso demonstra aptidão para desenvolvimento de trabalho honesto, tendo sido aprovado em Concurso Público, e o Estado-Administração, negar-lhe oportunidade tão decisiva em seu destino como ser humano?".

12. Neste sentido, não se mostra razoável opor ao autor o impedimento do art. 5° da lei 8112/90, a saber, a quitação com as obrigações eleitorais, quando tal ato tem por consequência excluir da Administração Pública sua responsabilidade com a ressocialização dos presidiários, obrigação imposta não apenas pela LEP, mas pelo próprio princípio constitucional da dignidade da pessoa humana.

13. Assim, na trilha dos julgados transcritos e tendo em vista a peculiaridade do caso ora examinado, afasto o requisito constante no inciso III, artigo 5° da lei 8112/90 apenas quanto à obrigação eleitoral e determino a nomeação e posse do autor para o cargo de Auxiliar de Indigenismo na FUNAI, caso tal óbice tenha sido o único a impedir sua nomeação e posse.

Pelo exposto, dou provimento à apelação e afasto o requisito constante no inciso III, artigo 5° da lei 8112/90 apenas quanto à obrigação eleitoral e determino a nomeação e posse do autor para o cargo de Auxiliar de Indigenismo na FUNAI tal óbice tenha sido o único a impedir sua nomeação e posse.

É como voto.

Portanto, coloca-se para exame do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL se, em nome dos princípios constitucionais da proporcionalidade e da dignidade da pessoa humana e do caráter ressocializador da pena, a pessoa com os direitos políticos suspensos e em débito com a Justiça Eleitoral, em razão de condenação criminal transitada em julgado, pode ser investida em cargo público, após aprovação em concurso.

Na hipótese, a despeito de o autor estar cumprindo pena privativa de liberdade, o fato é que passou em várias seleções e cargos públicos - sendo, por último, aprovado em sétimo lugar para o cargo de Auxiliar em Indigenismo da Fundação Nacional do Índio FUNAI -, demonstrando, além de sua capacidade intelectual, a intenção de sair do mundo do crime e de se reintegrar na sociedade.

É superlativa a relevância do tema constitucional discutido. Em jogo, a ponderação entre as legítimas condições legais e editalícias para o exercício de cargo público e a necessidade de se estimular e promover a reinserção social da pessoa condenada criminalmente.

Registre-se que o PLENÁRIO desta CORTE já reconheceu a repercussão geral de temas correlatos:

22 - Restrição à participação em concurso público de candidato que responde a processo criminal.

370 - Suspensão dos direitos políticos de condenado a pena privativa de liberdade substituída por pena restritiva de direito.

Na presente hipótese, portanto, patente a repercussão geral.

Os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados, quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral que demonstre, perante o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares.

Foi cumprida, no caso, obrigação do recorrente de apresentar, formal e motivadamente, a repercussão geral, demonstrando a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional, legal e regimental (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015 e art. 327, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Com efeito, (a) o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário político, social e jurídico e (b) a matéria não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide.

Por essas razões, manifesto-me pelo reconhecimento da repercussão geral da matéria constitucional. É como voto.

É vedada a cassação de direitos políticos cuja perda ou suspensão só se dará nos casos D?

Não é admissível a cassação dos direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado; incapacidade civil absoluta; condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos; recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou ...

É permitida a cassação de direitos políticos no caso de condenação?

A cassação é expressamente vedada pela Constituição Federal, proibição estampada em seu Art. 15. Art.

O que é a cassação dos direitos políticos?

Cassação é uma punição que priva ou anula ao condenado o direito de ocupar um cargo público e de ser eleito a qualquer outra função por um determinado período de tempo.

Quais são os direitos dos políticos?

No direito do Brasil, além do direito de voto em eleições (que compreende o direito de votar), também constituem direitos políticos o direito de voto em plebiscitos e referendos, o direito de iniciativa popular e o direito de organizar e participar de partidos políticos.