É vedada a destinação de recursos públicos para auxílios ou subvenções?

A saúde, como foi abordado, faz parte do Sistema de Seguridade Social. Ela foi muito modificada: antes, para usufruir do direito à saúde era necessário realizar um pagamento ao INAMPS (Instituto Nacional da Assistência Médica da Previdência Social), tal panorama se deu antes do SUS (Sistema Único de Saúde).

O SUS foi fundado no ano de 1990, fruto de um mandamento constitucional que definiu a saúde como um direito de todos e um dever do Estado, no art. 196 da Constituição:

Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

Hoje, a saúde faz parte do subsistema não contributivo da Seguridade Social, dessa forma, é gratuita. Trata-se, então, de uma responsabilidade solidária entre todas as esferas de governo, como reza o art. 198, § 1º da Constituição Federal:

Art. 198, § 1º O sistema único de saúde será financiado, nos termos do art. 195, com recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes.

Nessa linha, com a criação do SUS, o atendimento passou a ser universal, ou seja, qualquer pessoa, em qualquer parte do país tem acesso ao sistema. Ele é operacionalizado por todas as esferas de governo, de modo que, questiona-se: a saúde é prestada apenas pelo Poder Público? O art. 197, da Constituição Federal nos responde:

Art. 197. São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado.

Além disso, o art. 199, da nossa Carta Magna é claro ao dizer que a saúde é livre à iniciativa privada. No mais, hospitais privados podem prestar serviços no SUS através de contratos de direito público ou convênio, tendo preferência as sem fins lucrativos, sendo vedada a destinação de recursos públicos para auxílios ou subvenções às instituições privadas com fins lucrativos. Vamos à letra da lei:

Art. 199. A assistência à saúde é livre à iniciativa privada.

§ 1º As instituições privadas poderão participar de forma complementar do sistema único de saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.

§ 2º É vedada a destinação de recursos públicos para auxílios ou subvenções às instituições privadas com fins lucrativos.

§ 3º É vedada a participação direta ou indireta de empresas ou capitais estrangeiros na assistência à saúde no País, salvo nos casos previstos em lei.

§ 4º A lei disporá sobre as condições e os requisitos que facilitem a remoção de órgãos, tecidos e substâncias humanas para fins de transplante, pesquisa e tratamento, bem como a coleta, processamento e transfusão de sangue e seus derivados, sendo vedado todo tipo de comercialização.

Nesse cenário, frisa-se que quando não houver ingerência de recursos públicos, o Poder Público atuará como fiscalizador da atividade.

SUS - SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE

O art. 198, da Constituição traz a estrutura básica organizacional do SUS. Trata-se de uma rede regionalizada e hierarquizada que é organizada de acordo com três diretrizes:

(I) Descentralização: o SUS será dirigido através de todos os Entes da Federação e ainda pelos particulares. Devemos ter atenção no seguinte ponto: em cada esfera de governo há apenas uma única direção. Ex. União: Ministério da Saúde; Estados e Distrito Federal: Secretarias de Saúde; e nos Municípios: Secretarias Municipais de Saúde.

(II) Atendimento integral: destaca-se a prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais.

(III) Participação da comunidade: trata-se de uma forma de democratização para garantir o maior acesso da população.

No que se refere às ações e serviços de saúde, que são considerados de relevância pública, a Constituição no artigo 197, diz que caberá à lei dispor sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado. Afirma ainda, que eles integram uma rede regionalizada e hierarquizada, constituindo um sistema único, em seu Artigo 198, inciso III. No Artigo 199, é facultada a livre participação à iniciativa privada da assistência à saúde. § 1º – As instituições privadas poderão participar de forma complementar do sistema único de saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos. § 2º – É vedada a destinação de recursos públicos para auxílios ou subvenções às instituições privadas com fins lucrativos.

Os gestores municipais do SUS devem planejar e organizar a rede de assistência à saúde para o atendimento da sua população e também daquela referenciada através da Programação Pactuada e Integrada – PPI/PGASS, quando for o caso, visando garantir a assistência mais adequada com o acompanhamento do gestor estadual.

A previsão da necessidade de complementação de serviços deverá constar no Plano de Saúde respectivo (PES ou PMS), sendo detalhada na Programação Anual de Saúde (PAS), tendo sua formalização jurídica por meio de instrumento contratual que estabeleça, de forma clara e objetiva, os direitos e deveres de cada uma das partes, dentre eles:

  • As responsabilidades de gestores e dos prestadores de serviços de saúde;
  • A previsão orçamentária da transferência de recursos públicos para a complementariedade de ações e serviços de saúde;
  • O estabelecimento de técnicas de subordinação do processo de contratação às diretrizes das políticas de saúde no âmbito do SUS;
  • A previsão de regulação, controle e avaliação da prestação dos serviços e ações de saúde.

A regulamentação jurídica dos contratos combinada a um planejamento que considere as necessidades da população local ou referenciada e estabelecendo-se a vinculação desses serviços à regulação da oferta, o gestor passa a contar com uma poderosa ferramenta que possibilitará a avaliação e o controle da assistência ofertada, visando torná-la mais efetiva para os usuários do SUS, revertendo-se assim o cenário anterior, quando o gestor em muitas situações ficava à mercê dos interesses do setor complementar. Esse processo busca estabelecer uma relação clara e objetiva, definindo, a partir de um processo de negociação, as metas e os resultados a serem atingidos, sempre com foco nas necessidades de saúde da população.

Os instrumentos administrativos de concertação devem ser formais e escritos, de modo que, guardadas as exceções legais, é nulo o contrato verbal com a administração pública, de maneira que tal prática fere princípios administrativos como os da legalidade, moralidade, impessoalidade, publicidade e eficiência.

No Acórdão nº 1.189/2010 (Plenário) do Tribunal de Contas da União, ficou determinado que as contratações não formalizadas por instrumentos jurídicos sejam reavaliadas pelos gestores do SUS. Caberá aos gestores do SUS promover as regulares contratações, sob pena de incorrerem em ato de improbidade administrativa, previsto na Lei nº 8.429/1992.

Saiba mais:

  • 5.7 Orientações para Contratualização
    • 5.7.1 Instrumentos de Contratualização
    • 5.7.2 Gestão da Compra de Serviços de Saúde
    • 5.7.3 Etapas da Contratação

É permitida a destinação de recursos públicos para auxílios ou subvenções?

§ 2º É vedada a destinação de recursos públicos para auxílios ou subvenções às instituições privadas com fins lucrativos. § 3º É vedada a participação direta ou indireta de empresas ou capitais estrangeiros na assistência à saúde no País, salvo nos casos previstos em lei.

O que diz o artigo 199 do SUS?

Art. 199. A assistência à saúde é livre à iniciativa privada. § 1º - As instituições privadas poderão participar de forma complementar do sistema único de saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.

O que diz o artigo 196 da Constituição Federal de 1988?

196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

O que diz o artigo 200 da Constituição Federal?

Artigo 200 da Constituição Federal de 1988 VII - participar do controle e fiscalização da produção, transporte, guarda e utilização de substâncias e produtos psicoativos, tóxicos e radioativos; VIII - colaborar na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho.