Imunidade Tribut�ria e Isen��o Fiscal � dois conceitos parecidos, mas bem diferentes Show A imunidade � determinada pela Constitui��o Federal sobre tributa��o de certas pessoas ou certos fatos, enquanto a isen��o � o exerc�cio da compet�ncia do ente da federa��o. Jos� Carlos Braga Monteiro Dois conceitos do direito tribut�rio que levam leigos e at� operadores do direito e profissionais da �rea fiscal � confus�o � sobre a diferen�a entre imunidade tribut�ria e isen��o fiscal. E n�o � de se espantar o quiproqu� conceitual, haja vista que o efeito pr�tico � o n�o pagamento do tributo. Entretanto, h� diferen�as enormes entre os dois, que passaremos a verificar a seguir. Antes, de explicar a imunidade, � necess�rio lembrar que a Constitui��o Federal d� aptid�o para o ente federativo criar tributos, mas tamb�m o limita em seu poder de tributar. � esse segundo que trata sobre imunidade, afinal a Carta Magna � taxativa no que tange a falta de compet�ncia em tributar certas pessoas ou situa��es. Isso fica evidente no art. 150, VI, a), b), c), d), e) e � 2� da Constitui��o Federal: Art. 150. Sem preju�zo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, � vedado � Uni�o, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Munic�pios: (...) VI - instituir impostos sobre: a) patrim�nio, renda ou servi�os, uns dos outros; b) templos de qualquer culto; c) patrim�nio, renda ou servi�os dos partidos pol�ticos, inclusive suas funda��es, das entidades sindicais dos trabalhadores, das institui��es de educa��o e de assist�ncia social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei; d) livros, jornais, peri�dicos e o papel destinado a sua impress�o. e) fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replica��o industrial de m�dias �pticas de leitura a laser. (Inclu�da pela Emenda Constitucional n� 75, de 15.10.2013) (...) � 2� - A veda��o do inciso VI, "a", � extensiva �s autarquias e �s funda��es institu�das e mantidas pelo Poder P�blico, no que se refere ao patrim�nio, � renda e aos servi�os, vinculados a suas finalidades essenciais ou �s delas decorrentes. Outro ponto interessante a se destacar sobre as imunidades � o fato de elas caminharem juntas a alguns princ�pios constitucionais p�treos. Por exemplo, a imunidade aos templos visa � liberdade religiosa, bem como a imunidade ao patrim�nio, renda ou servi�os dos partidos pol�ticos visam � liberdade politica. Por outro lado, a isen��o n�o � a veda��o constitucional � aplica��o e institui��o do tributo, mas sim uma op��o legal do ente federativo. E por esse motivo essa medida � mais fr�gil, tendo em vista a facilidade em isentar ou n�o determinada pessoa ou fato. Um exemplo simples � a quest�o do ICMS. O imposto estadual, muitas vezes � zerado ou tem sua al�quota reduzida com a finalidade de fomentar ou desenvolver o estado em determinado segmento econ�mico. Ou seja, caso o estado deseje cancelar essa isen��o, basta modificar a lei (claro que levando em conta os processos legislativos estaduais e suas peculiaridades, bem como os demais princ�pios constitucionais, como legalidade e anterioridade). Portanto, � poss�vel resumir a diferen�a entre os dois conceitos do seguinte modo: a imunidade � lida como compet�ncia ou falta dela, sendo determinada pela Constitui��o Federal a tributa��o de certas pessoas ou certos fatos. A isen��o � meramente o exerc�cio da compet�ncia do ente da federa��o. Um exemplo derradeiro pode deixar mais claro isso. O IPVA � pago pelo propriet�rio de ve�culo automotor. Por�m, se esse ve�culo pertencer ao ente federativo n�o pode ser exigido � isso � imunidade. Por outro lado, caso o estado decida n�o exigir IPVA de ve�culos com mais de 25 anos, por exemplo, isso � isen��o. Quer maiores informa��es sobre imunidades e isen��es tribut�rias? Acesse os seguintes t�picos no Guia Tribut�rio Online:
O que é vedado à União aos Estados ao Distrito Federal e aos Municípios?É vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer diferença tributária entre bens de qualquer natureza, em razão da sua procedência ou do seu destino.
O que é vedado à União?É vedado à União instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional, ou que importe distinção ou preferência em favor de determinado Estado ou Município. Art. 11.
É vedado à União aos Estados?É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público; II - recusar ...
É vedado à União aos Estados ao Distrito Federal e aos Municípios instituir impostos sobre o patrimônio à renda ou serviços uns dos outros?é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios instituir tributos sobre patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros. D a União poderá instituir taxa, mediante lei complementar, com base de cálculo própria de imposto, desde que compreendido em sua competência tributária.
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