Em que consiste o depoimento sem dano previsto na Lei n 13.431 2022?

 Fala pessoal, tudo bem?

Estou de férias, mas não deixo a SUPERQUARTA na mão. Ela só vai ser mais rapidinha hoje. 

Eis nossa questão semanal:

SUPERQUARTA 08/2022 - DIREITO AMBIENTAL: 

DISCORRA SOBRE A REAÇÃO JURÍDICA AO DANO AMBIENTAL COM FOCO NA NATUREZA OBJETIVA OU SUBJETIVA DA RESPONSABILIZAÇÃO.  

Responda justificadamente em até 17 linhas de computador (times 12), ou 22 linhas de caderno, nos comentários até quarta próxima. Permitida a consulta na lei seca.

Tema muito importante para provas e que cai sempre e vai continuar caindo. Um dos mais caros para os examinadores de direito ambiental.

O que eu esperava? 

R- que o aluno tratasse dos três ramos que podem gerar responsabilidade ambiental (civil, criminal e administrativa), concluindo que a primeira é caracterizada como objetiva e fundada no risco integral, e as duas últimas subjetivas. 

Aos escolhidos:

A ocorrência de dano ambiental enseja responsabilização nas esferas penal, administrativa e civil, submetendo-se a tais medidas, como poluidor, pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, pela degradação ambiental (art.3º, IV, lei nº 6.938).
Assim, a responsabilidade civil por danos ambientais terá natureza objetiva, obrigando o poluidor a reparar e indenizar a degradação, independentemente de culpa (art.14,§1º lei nº 6.938). Tal previsão visa efetivar o objetivo constitucional de conferir a mais ampla defesa e preservação do meio ambiente (arts.225 e 170,VI). Ainda nesse sentido, é a súmula do Superior Tribunal de Justiça que atribui caráter propter rem à obrigação de reparar o dano ambiental, sujeitando todos os proprietários ou possuidores do imóvel.
Quanto à eventual responsabilidade criminal, seu caráter será subjetivo, devendo-se averiguar a culpa (art.2º lei nº 9.605), uma vez que no ordenamento jurídico pátrio é vedada a responsabilização objetiva na esfera penal. Ressalte-se a possibilidade de responsabilidade penal da pessoa jurídica (art.3º lei nº 9.605).
Em relação à responsabilidade administrativa por infrações ambientais, a responsabilidade é também subjetiva, havendo inclusive previsão de gradação da penalidade segundo a gravidade da conduta, o que evidencia a apreciação do elemento culpa (art.14, incisos I, II, III e IV lei nº 6.938).
Por fim, mencione-se recente súmula editada pelo STJ em que atribui responsabilidade ao poder público nos casos de omissão no dever de proteção ao meio ambiente, de caráter solidário, porém de execução subsidiária.

O meio-ambiente ecologicamente equilibrado é direito difuso e intergeracional consagrado pelo art. 225 da CF, que em seu §3º consagra a chamada tríplice responsabilidade do poluidor nas esferas civil, penal e administrativa.
Na esfera da responsabilidade civil, tem-se que a responsabilidade pela reparação do dano ambiental possui natureza propter rem. Além disso, segundo o STJ, tal responsabilidade possui natureza objetiva, sendo pautada pela teoria do risco integral e não admitindo, portanto, a alegação de eventuais excludentes. Além disso, o STJ consignou que tal responsabilidade é imprescritível, haja vista o caráter intergeracional do dano ambiental.
Já quanto à responsabilidade administrativa (art. 70 e seguintes, Lei 9605/98) tem-se que a doutrina majoritária aduz que ela é pautada pela teoria subjetiva e submetida ao prazo prescricional de 05 anos, conforme entendimento sumulado do STJ, havendo, quanto à natureza da responsabilidade, divergência doutrinária sobre a multa ambiental.
Por fim, a responsabilidade penal pelo dano ambiental é de natureza subjetiva e também submetida a prazo prescricional. Neste ponto, admite-se por expressa previsão constitucional e legal a imputação de crime ambiental também à pessoa jurídica, entendendo o STF ser desnecessária a concomitante imputação de tal crime à pessoa física (teoria da dupla imputação).

O meio ambiente ecologicamente equilibrado é um direito fundamental de terceira dimensão, de natureza difusa, previsto no art. 225, CR.
O art. 225, § 3º, da CR, estabelece reações jurídicas ao dano ambiental nas esferas penal, cível e administrativa (independência das instâncias), cada qual possuindo regime jurídico diverso.
A responsabilidade jurídico-criminal, por força do princípio da culpabilidade, possui natureza subjetiva, podendo atingir, inclusive, pessoas jurídicas, prescindindo da individualização da pessoa natural que praticou a conduta (superação do sistema da dupla imputação, conforme STF).
A responsabilidade administrativa, consoante entendimento dos Tribunais Superiores, possui, em regra, índole subjetiva, salvo disposição expressa em sentido contrário.
A responsabilidade civil ostenta caráter objetivo, fundada na teoria do risco integral, não admitindo excludentes de responsabilidade, possui natureza “propter rem”(S. 623, STJ), admite a cumulação de tutela específica e ressarcitória (S. 629, STJ), além da inversão do ônus da prova (S. 618 STJ), bem como rechaça a aplicação da teoria do fato consumado(S. 613, STJ).

Foram diferenciais: 

* Trataram da tríplice responsabilidade. 

* Fizeram menção a responsabilidade propter rem. 

* Alguns mencionaram a responsabilidade do poder público, outros a questão da dupla imputação e responsabilidade criminal da PJ. 

Quem não falou de responsabilidade civil, penal e administrativa já perdeu a chance de tirar nota perto da máxima. Muita gente falou só do aspecto civil. 

Certo gente? 

Agora vamos para a SUPER 09/2022 - DIREITO DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE - NO QUE CONSISTEM A ESCUTA ESPECIALIZADA E O DEPOIMENTO ESPECIAL. 

Responda justificadamente em até 15 linhas de computador (times 12), ou 19 linhas de caderno, nos comentários até quarta próxima. VEDADA QUALQUER CONSULTA.

Eduardo, em 8/3/2022

No instagram @eduardorgoncalves 

Como é realizado o depoimento sem dano?

A técnica do Depoimento Sem Dano nasceu em 2003, no Estado do Rio Grande do Sul, na Comarca de Porto Alegre por iniciativa do, à época, Juiz de Direito da 2ª Vara da Infância e Juventude, Doutor José Antonio Daltoé Cezar.

O que é o depoimento especial de crianças é adolescentes?

O depoimento especial é a oitiva da vítima, criança ou adolescente, perante a autoridade policial ou judiciária. Tem caráter investigativo, no sentido de apurar possíveis situações de violência sofridas. Todos os passos do procedimento estão descritos no artigo 12o da Lei.

Qual é a diferença entre escuta especializada é depoimento especial?

A escuta especializada se distingue da natureza do Depoimento Especial, não visando a produção de provas antecipadas e/ou responsabilização, mas sim a proteção necessária à criança ou adolescente. Este procedimento, conforme Art. 7º, é previsto para equipes integrantes da rede de proteção, de acordo com o Art.

Quais as etapas propostas para a realização do depoimento especial?

Art. 8º. O Depoimento Especial deverá obedecer às seguintes etapas: I – Planejamento e Preparação; II – Acolhimento inicial da criança/adolescente e seu responsável; III – Oitiva; IV – Encerramento da oitiva.