Em que momento surge e quando acaba a personalidade jurídica da pessoa jurídica de direito privado?

PESSOA JURÍDICA

                    A pessoa jurídica surge com o objetivo de atender as necessidades da pessoa natural de atuar com personalidade jurídica na ordem civil, tendo deveres e obrigações a serem cumpridas conforme a lei, a mesma pode ser de direito público, interno ou externo, e de direito privado, a mesma. Embora seja formada por pessoas naturais, as personalidades de ambas não se confundem, pois, a pessoa jurídica tem sua personalidade própria, sendo esta uma das suas principais características.[1]

Sendo assim, conforme entendimento de Maria Helena Diniz, a pessoa jurídica é “a unidade de pessoas naturais ou de patrimônios, que visa à consecução de certos fins, reconhecida pela ordem jurídica como sujeito de direitos e obrigações.”, a qual necessita para sua existência de licitude de propósitos ou fins, uma organização de pessoas ou bens, e capacidade jurídica reconhecida por norma.[2]

1 – Aspectos históricos relevantes da Pessoa Jurídica

A criação da pessoa jurídica inicia-se na Roma Antiga, na qual houve a criação de formas associativas que não se revestiam de personalidade jurídica, visto que nem todas as associações eram permitidas pelo Estado e que todas as ações deveriam ser liberadas pelo Estado. Estas formas associativas se chamavam de sodalicia[3], collegia[4]e fiscus[5], as quais se originaram da necessidade do indivíduo de se unir a outras pessoas para defender seu interesse, pois neste momento havia se encerrado o período do pater famílias[6]. Porém de acordo com Francisco Amaral e San Thiago Dantas, essas associações não tinham caráter jurídico próprio, visto que o vocábulo persona somente era aplicável a ser humano. [7]

                Na época imperial inicia-se a concretização do conceito de pessoa jurídica,  conforme Alexandre Ferreira de Assumpção Alves haviam três elementos que caracterizavam a pessoa jurídica, que são: 1) quando a corporação prática atos da vida civil age por meio de um representante especial e não das pessoas que a constituem; 2) seu patrimônio é diferente do patrimônio dos indivíduos que a formam, assim, inexiste a copropriedade dos bens, e os sócios não são responsáveis pelas dívidas, nem podem reclamar uma quota-parte dos seus créditos; 3) sua independência dos seus integrantes, os quais podiam ser submetidos não obstante manter-se imutável a entidade.[8]

João Grandino Rodas traz que, de forma disfarçada, outros entes coletivos passaram-se a organizar corporativamente. A capacidade jurídica se deriva da representação judicial actorem vel syndicum[9]e da existência de patrimônio próprio arcam habere[10], A capacidade jurídica era essencial, não sendo o reconhecimento estatal concessivo de personalidade. No Direito Romano existia a corporação ou universsitas de societas[11], a corporação é a titular de direitos e obrigações, que representa em juízo e conclui contratos, e continua existindo mesmo se houver troca de sócios. Já a societas[12]é uma relação jurídica contratual entre os sócios, e que normalmente se extingue com a retirada ou a morte de um dos sócios. [13]

Os sócios são sujeitos de direito, que partilham o patrimônio em comum, sendo pessoalmente responsável cada um pelo seu respectivo patrimônio. A autoridade estatal na Alta Idade Média, desenvolveram várias formas de associações. Os canonistas que foram os pioneiros, denominaram a corporações de persona. Inicialmente utilizaram as expressões persona collegii[14] e persona universitatis[15], e posteriormente criaram a persona representata[16] ou persona ficta[17], com o intuito de espelhar a teoria da corporação. [18]

No século XIII, Sinibaldo Feschi, futuro Papa Inocêncio IV, deu grande estímulo da teoria da persona ficta sive[19] intellectualis[20]. O conceito abstrato foi aplicado a outras organizações corporativas e a influenciar os pós-glosadores. Conforme o Direito Germânico primitivo, os bens eram tidos como se pertencessem a um santo, que se tornava devedor e credor. Já o Direito Canônico, a luz desta concepção, criou a ideia de fundação, a qual abrangeu o terreno religioso, o de beneficência e de educação. [21]

A expressão persona universitatis, quer dizer que são aqueles que constituem associações de pessoas, com personalidade própria, diferente das dos seus membros, e também patrimônio próprio. [22]

De acordo com Sílvio de Salvo Venosa, a pessoa jurídica no Império Romano, se extinguiu quando todos os membros desapareciam, quando tinham finalidade contrárias às ordens públicas, contrariando o Estado e desta forma sendo proibido a sua execução, ou por vontade de seus membros. Com relação a destinação dos bens das fundações e corporações, os mesmos eram destinados ao Estado por serem considerados vacantes.[23]

 Após o período do Império Romano, a pessoa jurídica tomou grande proporção no século XX, desde então pouquíssimas atividades são realizadas pelo homem como pessoa natural, realizando assim enorme peso na economia, devido a sua potencialidade, a qual ultrapassa o Estado e se tornam supranacionais com relação às empresas multinacionais. Conforme Antonio Chaves “vivemos o século das pessoas jurídicas, senão elas que vivem o nosso século.” [24]

2 – Teorias aplicáveis à Pessoa Jurídica

Existem quatro correntes principais que explicam o surgimento das pessoas jurídicas, a primeira é a teoria da ficção, a segunda é a teoria da realidade, a terceira é a teoria negativista e a quarta é a teoria da instituição. [25]

A teoria da ficção, tem como base a doutrina tradicional, sendo fundamentada no Direito Canônico, e se subdivide em duas teorias, sendo a de ficção legal e a teoria da ficção doutrinária. [26]

A teoria da ficção legal, foi criada por Savigny, o qual afirma que a pessoa natural é capaz de ter relações jurídicas e titularizar direitos subjetivos, e pressupõe que a pessoa jurídica é um ente fictício, criado pelo Estado, o qual somente seria útil como forma de explicar certos direitos a uma coletividade de pessoas físicas. [27]

Já a teoria da ficção doutrinária, foi definida por Vareilles – Sommieres, sustentando que a pessoa jurídica é uma realização artificial da própria doutrina, sendo assim, não tem valor intelectual e nem existência real. Desta forma as teorias de ficção não explicam a existência do Estado como um ente jurídico, não sendo assim aceita no âmbito jurídico.[28]

As teorias da realidade trazem sucintamente que a pessoa jurídica é uma realidade social investida de direitos pela ordem jurídica, com a finalidade de realizar a satisfazer certos fins humanos se subdivide em teoria da realidade objetiva ou orgânica, e teoria da realidade técnica. [29]

A teoria da realidade orgânica ou objetiva, entende que existem organismos sociais que andam junto com as pessoas naturais, possuindo assim uma existência e vontade própria. Afirmando assim que a pessoa jurídica é formalizada pelo valor sociológico. [30]

A teoria da realidade técnica, traz que a pessoa jurídica é real dentro da realidade técnica, sendo assim, por meio de uma realidade diferente das pessoas naturais. Afirma-se que a personificação dos grupos sociais é de ordem técnica, por ser o meio que o direito encontra para atribuir a existência de grupos capazes. [31]

A teoria negativista nega a existência da pessoa jurídica, alegando que apenas existem seres humanos que necessitam da nomenclatura de pessoa jurídica para obterem a personalidade, com o fim de mascarar um patrimônio coletivo, onde a propriedade é comum mas a administração de bens seja reservada a alguns membros. [32]

A teoria da Instituição, foi criada por Maurice Hauriou, trazendo que existe várias realidade institucionais que dão ideia de empresa que realiza e desenvolve projetos, criando assim uma hierarquia, adquirindo a personalidade jurídica quando ocorre a unificação da atuação dos indivíduos de modo que essa atuação se manifesta com o exercício do poder. [33]

3 – Personalidade Jurídica: Conceito e Aspectos essenciais

      A personalidade é consagrada na legislação civil e nos direitos constitucionais de vida, igualdade e liberdade. A capacidade adquirida aos homens através da personalidade é trazida de forma clara no artigo 1° do Código Civil “toda pessoa é capaz de direitos e deveres”, juntamente com o princípio da igualdade trazido na Constituição Federal. [34]

3.1 – Personalidade Jurídica das pessoas naturais

Ao falar sobre personalidade jurídica, deve ser analisado o significado de personalidade, como aponta Paulo Nader:

[...] Cada ente humano possui a sua personalidade e esta é o modo individual de ser da pessoa, suas características, seus valores e atitudes. Não há que se confundir a personalidade do ponto de vista da Psicologia – maneira de ser, agir e de reagir – da personalidade jurídica. Esta constitui a aptidão para ser titular de direito e de deveres na ordem civil. [...][35]

A personalidade no âmbito psicológico, traz sobre o caráter, as qualidades, o modo de agir de uma pessoa. Já no campo jurídico, trata dos deveres, direitos, garantias, poderes e prerrogativas, sendo a personalidade jurídica uma aptidão genérica para contrair obrigações e titularizar direitos. Clóvis Beviláqua, se posiciona da seguinte forma:

[...]A personalidade jurídica tem por base a personalidade psíquica, somente no sentido de que, sem essa última não se poderia o homem ter elevado até a concepção da primeira. Mas o conceito jurídico e o psicológico não se confundem. Certamente o indivíduo vê na sua personalidade jurídica a projeção de sua personalidade psíquica, ou, antes, um outro campo em que ela se afirma, dilatando-se ou adquirindo novas qualidades. Todavia, na personalidade jurídica, intervém um elemento, a ordem jurídica, do qual ela depende essencialmente, do qual recebe a existência, a forma, a extensão e a força ativa. [...][36]

Para adquirir personalidade basta ser pessoa, não está condicionada a nenhum requisito, desta forma até mesmo um deficiente mental ou um recém-nascido, tem personalidade jurídica sendo possuidor dos direitos e deveres. [37]

Mas nem sempre a condição de ser pessoa bastou para que houvesse personalidade jurídica. O Código Civil de 1916 trazia que todo homem era capaz de direitos e deveres na ordem civil, porém o Código Civil de 2002, houve uma mudança no seu artigo 1º, traz que toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil, desta forma não realizando qualquer distinção de raça, cor, sexo, religião, nacionalidade.[38]

O início da personalidade jurídica de acordo com Direito Brasileiro no artigo 2º do Código Civil de 2002:

[...]A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida”. Maria Helena Diniz traz em seu livro a Resolução nº 1/88 do Conselho Nacional de Saúde, o qual diz que, “a expulsão ou extração completa do produto da concepção quando, após a separação, respire e tenha batimentos cardíacos, tendo sido ou não cortado o cordão, esteja ou não desprendida a placenta[...]. [39]

Com relação ao nascituro, as opiniões são bastantes divididas, pois o nascituro é o feto em gestação, é o ente concebido, mas não nascido. Quanto a isso surgem três teorias, sendo a concepcionista, a natalista e a intermediária. [40]

A concepcionista, defende que o nascituro é sim uma pessoa, e que a personalidade nasceria após o momento da concepção da vida no útero materno, e do encontro dos gametas masculinos e feminino. [41]

A teoria natalista, defende que a personalidade somente é atribuída aquele que nasce com vida, desta forma o nascituro não é pessoa. E por fim a teoria intermediária, a qual traz que, o nascituro é pessoal, desde que nasça com vida, retroagindo assim a personalidade ao momento da concepção. [42]

Serpa lopes ensina:

[...] Antes do nascimento, portanto, o feto não possui personalidade. Não passa de uma spes hominis. É nessa qualidade que é tutelado pelo ordenamento jurídico, protegido pelo código penal e acautelado pela curadoria do ventre...A aquisição de todos os direitos surgidos medio tempore da concepção subordina-se à condição de que o feto venha a ter existência: se tal acontece, dá-se a aquisição; mas, ao contrário, se não houver nascimento com vida, ou por ter ocorrido um aborto ou por se tratar de um natimorto, não há uma perda ou transmissão de direitos, como deverá de suceder se ao nascituro fora reconhecida uma ficta personalidade. [...][43]

                       Desta forma, o direito brasileiro reconhece existir na pessoa natural direitos e obrigações, e confere a uma outra pessoa, denominada de jurídica, tais atributos, porque admite a necessidade de sua existência para o atendimento das necessidades humanas.[44]

3.2 – Pessoas jurídicas e sua personalidade jurídica

Com relação a personalidade jurídica para as pessoas jurídicas, conforme o Código Civil de 2002 traz seus artigos 45, 1050 e 985, a personalidade jurídica é adquirida por meio da realização do registro do ato constitutivo. [45]

Art. 45. Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo.

Art. 1.150. O empresário e a sociedade empresária vinculam-se ao Registro Público de Empresas Mercantis a cargo das Juntas Comerciais, e a sociedade simples ao Registro Civil das Pessoas Jurídicas, o qual deverá obedecer às normas fixadas para aquele registro, se a sociedade simples adotar um dos tipos de sociedade empresária.

Art. 985. A sociedade adquire personalidade jurídica com a inscrição, no registro próprio e na forma da lei, dos seus atos constitutivos

Qualquer tipo societário previsto em lei pode adquirir personalidade jurídica, salvo as sociedades em comum e as sociedades em conta de participação pois se enquadram no tipo de sociedade não personificadas conforme o subtítulo I, do livro II do Código Civil.[46]

O registro poderá ser realizado nas Juntas Comerciais para as sociedades empresárias, e para as não empresárias será realizado no Registro Civil das Pessoas Jurídicas. Com a aquisição da personalidade jurídica, a sociedade adquire também direitos e obrigações, autonomia patrimonial, individualidade, responde por seu passivo, e possui poderes para alterar a sua estrutura, tanto no plano econômico quando jurídico. [47]

O art. 40 do CC/2002 (LGL\2002\400) traz a primeira classificação, estabelecendo que "as pessoas jurídicas são de direito público, interno ou externo, e de direito privado".[48]

Como pessoa jurídica de direito público interno tem-se o Estado, desdobrando-se, no sistema federativo brasileiro, nas seguintes esferas: União, Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, bem como as autarquias e associações públicas, consideradas pessoas jurídicas de direito público interno, nos termos do art. 41 do CC/2002 (LGL\2002\400). Ressalvando o parágrafo único que "Salvo disposição em contrário, as pessoas jurídicas de direito público, a que se tenha dado estrutura de direito privado, regem-se no que couber, quanto ao seu funcionamento, pelas normas deste Código". [49]

Conforme o art. 42 do CC/2002 (LGL\2002\400): "São pessoas jurídicas de direito público externo os Estados estrangeiros e todas as pessoas que forem regidas pelo direito internacional público", estas constituídas pelos organismos internacionais, como a ONU, Unesco, OEA e outros. [50]

Por sua vez, as pessoas jurídicas de direito privado se dividem em estatais e particulares O que determina essa divisão é a origem dos recurso empregados na constituição da pessoa jurídica. Sendo as estatais caracterizada por obter capital através de contribuição do poder público, como por exemplo, as sociedades de economia mista, fundações governamentais, e empresas públicas criadas para a exploração de atividades econômicas. Já as particulares, são as fundações, as sociedades e as associações, as fundações se diferenciam pois não é resultado de uma união de esforços pessoais com uma finalidade em comum, mas sim, a afetação de um patrimônio para um fim comum, e as associações e a as sociedades são resultantes da união de esforços pessoais para um único fim. [51]

O processo constitutivo de uma pessoa jurídica, é considerado bastante complexo, e é composto por atos subjetivos e objetivos, os quais unem no sentido do reconhecimento da personalidade autônoma, emprestada pelo regular registro, o qual tem o prazo retroativo de 30 dias para a regularização dos atos praticados. [52]

Marlon Tomazette ao mencionar Francisco Amaral traz que com relação às pessoas jurídicas:

[...] Sua razão de ser está na necessidade ou conveniência de as pessoas singulares combinarem recursos de ordem pessoal ou material para a realização de objetivos comuns, que transcendem as possibilidades de cada um dos interessados por ultrapassarem o limite moral da sua existência ou exigirem a prática de atividade não exercitáveis por eles [...] [53]

Aplica-se às pessoas jurídicas a proteção dos direitos da personalidade, os quais são consolidados nos artigos 11 ao 21 do Código Civil. Com relação aos efeitos da personalização, são eles: quatro são as consequências da personalização: titularidade processual (capacidade para ser parte processual); responsabilidade patrimonial (patrimônio próprio, inconfundível e incomunicável com o patrimônio de cada um dos sócios) e titularidade obrigacional (capacidade para assumir um dos pólos da relação negocial); a sociedade adquirindo individualidade própria os sócios não se confundem com as mesmas, não adquirindo por esse motivo a qualidade de comerciante. [54]

Por fim, a existência da pessoa jurídica é justificada pela segurança fornecida pela separação patrimonial, entre o patrimônio das pessoas que a constituem e o capital da empresa, sendo esta segurança que fomenta investimentos em atividades empresariais. [55]

4 – Capacidade da Pessoa Jurídica

A capacidade da pessoa jurídica advém da personalidade a ela conferida pelo direito no momento do seu registro no órgão competente, em outros termos, como sujeito de direito, o ordenamento jurídico confere à pessoa jurídica a personalidade por ocasião do seu registro, e, por decorrência, a capacidade, nos termos da lei, que se estende a todos os âmbitos do direito. [56]

Possui direitos patrimoniais, obrigacionais, de identificação, de sucessão, industriais e outros próprios da personalidade, podendo exercitar os direitos subjetivos. E aqui destaca-se novamente o art. 52 do CC/2002 (LGL\2002\400), cuja norma determina que se aplique às pessoas jurídicas a proteção dos direitos da personalidade, alcançando o direito à integridade moral, imagem e outros, como ocorre em relação às pessoas naturais.[57]

                  Segundo Paulo Sergio Gomes Alonso ao mencionar Sílvio de Salvo Venosa sobre a capacidade das pessoas jurídicas traz que: "A capacidade é decorrência lógica da personalidade atribuída à pessoa. Se, por um lado, a capacidade para a pessoa natural é plena, a capacidade da pessoa jurídica é limitada à finalidade para a qual foi criada." [58]

A pessoa jurídica para ser titular de direitos e contrair obrigações necessita de um representante que é o seu administrador, denominado comumente de diretor, gerente, gestor, representante legal, ou outro título que venha a lhe ser conferido no ato de constituição ou pela lei que em nome dela pratica todos os atos necessários para o exercício de suas atividades conforme o artigo 17 do Código Civil de 1916[59], e o artigo 48 do Código Civil de 2002[60]. O administrador ou os administradores compõem os órgãos sociais das pessoas jurídicas, na forma contemplada no contrato ou estatuto social e nos termos das normas de regências que lhes são aplicadas. [61]

5 – Responsabilidades das Pessoas Jurídicas

              Com relação às responsabilidades das pessoas jurídicas, foi estabelecido através da lei n° 9.605 de 12 de fevereiro de 1998, que:

[...] As pessoas jurídicas serão responsáveis administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício de sua entidade [...] [62]

          Desta forma, será abrangido de forma ampla no decorrer desta monografia sobre a responsabilidade civil das pessoas jurídicas e sobre a responsabilidade Penal das pessoas jurídicas.

5.1 – Responsabilidade Civil das Pessoas Jurídicas

A responsabilidade civil das pessoas jurídicas se dá de forma direta que é quando é o próprio autor do ato lesivo ou indireta que é quando incide sobre uma pessoa por um ato praticado pelo responsável indicado por lei, ao patrimônio de um terceiro, seja por dolo, culpa ou simples fato, de qualquer forma deverá ser ressarcido pelo agente causador, conforme o artigo 927 do Código Civil de 2002. [63]

O objetivo da responsabilidade civil é a reparação do dano, com o intuito de restabelecer o equilíbrio da sociedade. A pessoa jurídica de direito privado ou público é responsável na esfera contratual, extracontratual e civil. Com relação ao direito contratual, o artigo 389 do Código Civil resguarda a parte que for lesada no contrato, “Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.”. [64]

Na esfera extracontratual, as pessoas jurídicas de direito privado, salvo as associações sem fins lucrativos, tem a responsabilidade estabelecida no artigo 927 do Código Civil.

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. [65]

Já com relação às sociedades sem fins lucrativos, vem estabelecido a sua responsabilidade nos artigos 932 e 933 do Código Civil.

Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:

I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia;

II - o tutor e o curador, pelos pupilos e curatelados, que se acharem nas mesmas condições;

III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;

IV - os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se albergue por dinheiro, mesmo para fins de educação, pelos seus hóspedes, moradores e educandos;

V - os que gratuitamente houverem participado nos produtos do crime, até a concorrente quantia.

Art. 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos. [66]

A responsabilidade ainda se divide em objetiva e subjetiva, sendo a objetiva aquela que se resulta no fato danoso e do nexo causal, sendo ela independente de comprovação de dolo ou culpa, formando a teoria do risco. [67]

 Importante salientar que o Código Civil de 2002, admite também em seu texto que a responsabilidade objetiva deve ser utilizada quando provoque danos a todos que estão no rol do artigo 932 do Código Civil de 2002. [68]

Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:

I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia;

II - o tutor e o curador, pelos pupilos e curatelados, que se acharem nas mesmas condições;

III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;

IV - os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se albergue por dinheiro, mesmo para fins de educação, pelos seus hóspedes, moradores e educandos;

V - os que gratuitamente houverem participado nos produtos do crime, até a concorrente quantia. [69]

A subjetiva se concentra na ideia de culpa em sentido lato sensu e em sentido estrito, a qual abrange tanto dolo como culpa em sentido estrito, podendo ser ela levíssima, leve ou grave, realizando a violação do direito subjetivo de outra pessoa, que resulte em dano moral ou patrimonial, baseada no artigo 186 do Código Civil de 2002, “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente”. [70]

Desta forma, podemos concluir que a responsabilidade civil da pessoa jurídica tem o intuito de fazer com que o agente causador que cometer qualquer ato omissivo ou comissivo, o qual tenha causado modificação nas relações jurídicas com o semelhante, ou com conteúdo patrimonial, que resulte em prejuízo, seja responsabilizado. [71]

5.2 – Responsabilidade Penal das Pessoas Jurídicas

A responsabilidade penal tem o intuito de punir as pessoas jurídicas que cometam ações contra o ordenamento jurídico na esfera penal, e as punições poderão ser multas, penas restritivas de direito ou prestações de serviço à comunidade. [72]

As punições na esfera penal para as pessoas jurídicas apenas foram regulamentadas em 1998 através da lei de número 9.605 de 12 de fevereiro de 1998, conforme artigos abaixo:                           

Art. 3º: as pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente, conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.

Parágrafo único: A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo fato.

Art. 21. As penas aplicáveis isolada, cumulativa ou alternativamente às pessoas jurídicas, de acordo com o disposto no art. 3º, são:

I – multa;

II – restritivas de direitos;

III – prestação de serviços à comunidade.

Art. 22. As penas restritivas de direitos da pessoa jurídica são:

I – suspensão parcial ou total de atividades;

II – interdição temporária de estabelecimento, obra ou atividade;

III – proibição de contratar com o Poder Público, bem como dele obter subsídios, subvenções ou doações.

§ 1º A suspensão de atividades será aplicada quando estas não estiverem obedecendo às disposições legais ou regulamentares, relativas à proteção do meio ambiente.

§ 2º A interdição será aplicada quando o estabelecimento, obra ou atividade estiver funcionando sem a devida autorização, ou em desacordo com a concedida, ou com violação de disposição legal ou regulamentar.

§ 3º A proibição de contratar com o Poder Público e dele obter subsídios, subvenções ou doações não poderá exceder o prazo de dez anos.

Art. 23. A prestação de serviços à comunidade pela pessoa jurídica consistirá em:

I – custeio de programas e de projetos ambientais;

II – execução de obras de recuperação de áreas degradadas;

III – manutenção de espaços públicos;

IV – contribuições a entidades ambientais ou culturais públicas.[73]

Conforme posição do STJ, ao responsabilizar penalmente uma pessoa jurídica, deverá ser responsabilidade juntamente uma pessoa física, desta forma o STJ diz que o MP não pode formular denúncia exclusivamente a uma pessoa jurídica sem arrolar pelo menos uma pessoa física, sob pena de não ser válida a denúncia. [74]

Luiz Flávio Gomes, também explica que:

[...]Pelo referido dispositivo é possível punir apenas a pessoa física, ou a pessoa física e a pessoa jurídica concomitantemente. Não é possível, entretanto, punir apenas a pessoa jurídica, já que o caput do art. 3º somente permite a responsabilização do ente moral se identificado o ato do representante legal ou contratual ou do órgão colegiado que ensejou a decisão da prática infracional. Assim, conforme já expusemos acima, não é possível denunciar, isoladamente, a pessoa jurídica já que sempre haverá uma pessoa física (ou diversas) corresponsável pela infração. Em relação aos entes morais, os crimes ambientais são, portanto, delitos plurissubjetivos ou de concurso necessário (crimes de encontro). [...] [75]

Conclui-se que no quesito de responsabilidade penal, a pessoa jurídica perde de certa forma a sua “independência”, sendo que para que se possa formular uma denúncia em favor da pessoa jurídica é necessário que se arrole juntamente uma pessoa física. [76]

Quando se inicia a personalidade jurídica da pessoa jurídica de direito privado?

Iniciam sua personalidade jurídica com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização do Poder Executivo.

Quando se dá o fim da pessoa jurídica de direito privado?

2 - Quando se deve considerar efetivamente extinta a pessoa jurídica? Resp. - Considera-se extinta a pessoa jurídica no momento do encerramento de sua liquidação, assim entendida a total destinação do seu acervo líquido. Normativo: Código Civil - Lei nº 10.406, de 2002, arts.

Quando inicia e quando termina a personalidade jurídica?

2º A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida, mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro. No Brasil, a personalidade jurídica começa no nascimento com vida, mesmo que essa vida dure apenas alguns minutos e mesmo que o cordão umbilical não seja cortado.

Quando ocorre o fim da personalidade jurídica?

A morte completa o ciclo vital da pessoa humana. É o fim da sua existência, ou seja, a existência da pessoa natural termina com a morte (artigo 6º, CC). A morte corresponde ao término das funções vitais do indivíduo. Logo morta a pessoa natural, extingue-se, automaticamente, a sua personalidade jurídica.