Fazem parte do Poder Judiciário exceto?

Fazem parte do Poder Judiciário exceto?

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CAP�TULO III
DO PODER JUDICI�RIO

SE��O I
DISPOSI��ES GERAIS


Art. 92. S�o �rg�os do Poder Judici�rio:
I - o Supremo Tribunal Federal;
I -A - o Conselho Nacional de Justi�a; (Acrescentado pela EC 45/04)
II - o Superior Tribunal de Justi�a;
II-A - o Tribunal Superior do Trabalho; (Acrescentado pela EC 92/16)
III - os Tribunais Regionais Federais e Ju�zes Federais;
IV - os Tribunais e Ju�zes do Trabalho;
V - os Tribunais e Ju�zes Eleitorais;
VI - os Tribunais e Ju�zes Militares;
VII - os Tribunais e Ju�zes dos Estados e do Distrito Federal e Territ�rios.

� 1� O Supremo Tribunal Federal, o Conselho Nacional de Justi�a e os Tribunais Superiores t�m sede na Capital Federal. (Nova reda��o dada pela EC 45/04)

� 2� O Supremo Tribunal Federal e os Tribunais Superiores t�m jurisdi��o em todo o territ�rio nacional. (Nova reda��o dada pela EC 45/04)

          Reda��o original.
          Par�grafo �nico. O Supremo Tribunal Federal e os Tribunais Superiores t�m sede na Capital Federal e jurisdi��o em todo o territ�rio nacional.

Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, dispor� sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princ�pios:
I - ingresso na carreira, cujo cargo inicial ser� o de juiz substituto, mediante concurso p�blico de provas e t�tulos, com a participa��o da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as fases, exigindo-se do bacharel em direito, no m�nimo, tr�s anos de atividade jur�dica e obedecendo-se, nas nomea��es, � ordem de classifica��o; (Nova reda��o dada pela EC 45/04)
          Reda��o original.
          I - ingresso na carreira, cujo cargo inicial ser� o de juiz substituto, atrav�s de concurso p�blico de provas e t�tulos, com a participa��o da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases, obedecendo-se, nas nomea��es, � ordem de classifica��o;
II - promo��o de entr�ncia para entr�ncia, alternadamente, por antiguidade e merecimento, atendidas as seguintes normas:
a) � obrigat�ria a promo��o do juiz que figure por tr�s vezes consecutivas ou cinco alternadas em lista de merecimento;
b) a promo��o por merecimento pressup�e dois anos de exerc�cio na respectiva entr�ncia e integrar o juiz a primeira quinta parte da lista de antiguidade desta, salvo se n�o houver com tais requisitos quem aceite o lugar vago;
c) aferi��o do merecimento conforme o desempenho e pelos crit�rios objetivos de produtividade e presteza no exerc�cio da jurisdi��o e pela freq��ncia e aproveitamento em cursos oficiais ou reconhecidos de aperfei�oamento; (Nova reda��o dada pela EC 45/04)
d) na apura��o de antig�idade, o tribunal somente poder� recusar o juiz mais antigo pelo voto fundamentado de dois ter�os de seus membros, conforme procedimento pr�prio, e assegurada ampla defesa, repetindo-se a vota��o at� fixar-se a indica��o; (Nova reda��o dada pela EC 45/04)
          Reda��o original.
          c) aferi��o do merecimento pelos crit�rios da presteza e seguran�a no exerc�cio da jurisdi��o e pela freq��ncia e aproveitamento em cursos reconhecidos de aperfei�oamento;
          d) na apura��o da antiguidade, o tribunal somente poder� recusar o juiz mais antigo pelo voto de dois ter�os de seus membros, conforme procedimento pr�prio, repetindo-se a vota��o at� fixar-se a indica��o;
e) n�o ser� promovido o juiz que, injustificadamente, retiver autos em seu poder al�m do prazo legal, n�o podendo devolv�-los ao cart�rio sem o devido despacho ou decis�o; (Acrescentada pela EC 45/04)
III - o acesso aos tribunais de segundo grau far-se-� por antig�idade e merecimento, alternadamente, apurados na �ltima ou �nica entr�ncia; (Nova reda��o dada pela EC 45/04)
          Reda��o original.
          III - o acesso aos tribunais de segundo grau far-se-� por antiguidade e merecimento, alternadamente, apurados na �ltima entr�ncia ou, onde houver, no Tribunal de Al�ada, quando se tratar de promo��o para o Tribunal de Justi�a, de acordo com o inciso II e a classe de origem;
IV - previs�o de cursos oficiais de prepara��o, aperfei�oamento e promo��o de magistrados, constituindo etapa obrigat�ria do processo de vitaliciamento a participa��o em curso oficial ou reconhecido por escola nacional de forma��o e aperfei�oamento de magistrados; (Nova reda��o dada pela EC 45/04)
          Reda��o original.
          IV - previs�o de cursos oficiais de prepara��o e aperfei�oamento de magistrados como requisitos para ingresso e promo��o na carreira;
V - o subs�dio dos Ministros dos Tribunais Superiores corresponder� a noventa e cinco por cento do subs�dio mensal fixado para os Ministros do Supremo Tribunal Federal e os subs�dios dos demais magistrados ser�o fixados em lei e escalonados, em n�vel federal e estadual, conforme as respectivas categorias da estrutura judici�ria nacional, n�o podendo a diferen�a entre uma e outra ser superior a dez por cento ou inferior a cinco por cento, nem exceder a noventa e cinco por cento do subs�dio mensal dos Ministros dos Tribunais Superiores, obedecido, em qualquer caso, o disposto nos arts. 37, XI, e 39, � 4�;(Nova reda��o dada ao inciso pela EC 19/98)
          Reda��o original:
          V - os vencimentos dos magistrados ser�o fixados com diferen�a n�o superior a dez por cento de uma para outra das categorias da carreira, n�o podendo, a t�tulo nenhum, exceder os dos Ministros do Supremo Tribunal Federal;"
VI - a aposentadoria dos magistrados e a pens�o de seus dependentes observar�o o disposto no art. 40;(Nova reda��o dada ao inciso pela EC 20/98)
          Reda��o original:
          VI - a aposentadoria com proventos integrais � compuls�ria por invalidez ou aos setenta anos de idade, e facultativa aos trinta anos de servi�o, ap�s cinco anos de exerc�cio efetivo na judicatura";
VII - o juiz titular residir� na respectiva comarca, salvo autoriza��o do tribunal;(Nova reda��o dada pela EC 45/04)

VIII - o ato de remo��o ou de disponibilidade do magistrado, por interesse p�blico, fundar-se-� em decis�o por voto da maioria absoluta do respectivo tribunal ou do Conselho Nacional de Justi�a, assegurada ampla defesa; (Nova reda��o dada ao inciso pela EC 103/19)

          Reda��o anteriordada dada pela EC 45/04.
          VIII - o ato de remo��o, disponibilidade e aposentadoria do magistrado, por interesse p�blico, fundar-se-� em decis�o por voto da maioria absoluta do respectivo tribunal ou do Conselho Nacional de Justi�a, assegurada ampla defesa;(
VIII-A - a remo��o a pedido ou a permuta de magistrados de comarca de igual entr�ncia atender�, no que couber, ao disposto nas al�neas a , b , c e e do inciso II;(Nova reda��o dada pela EC 45/04)
IX - todos os julgamentos dos �rg�os do Poder Judici�rio ser�o p�blicos, e fundamentadas todas as decis�es, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presen�a, em determinados atos, �s pr�prias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preserva��o do direito � intimidade do interessado no sigilo n�o prejudique o interesse p�blico � informa��o;(Nova reda��o dada pela EC 45/04)
X - as decis�es administrativas dos tribunais ser�o motivadas e em sess�o p�blica, sendo as disciplinares tomadas pelo voto da maioria absoluta de seus membros; (Nova reda��o dada pela EC 45/04)
XI - nos tribunais com n�mero superior a vinte e cinco julgadores, poder� ser constitu�do �rg�o especial, com o m�nimo de onze e o m�ximo de vinte e cinco membros, para o exerc�cio das atribui��es administrativas e jurisdicionais delegadas da compet�ncia do tribunal pleno, provendo-se metade das vagas por antig�idade e a outra metade por elei��o pelo tribunal pleno; (Nova reda��o dada pela EC 45/04)
XII - a atividade jurisdicional ser� ininterrupta, sendo vedado f�rias coletivas nos ju�zos e tribunais de segundo grau, funcionando, nos dias em que n�o houver expediente forense normal, ju�zes em plant�o permanente;(Nova reda��o dada pela EC 45/04)
XIII - o n�mero de ju�zes na unidade jurisdicional ser� proporcional � efetiva demanda judicial e � respectiva popula��o; (Nova reda��o dada pela EC 45/04)
XIV - os servidores receber�o delega��o para a pr�tica de atos de administra��o e atos de mero expediente sem car�ter decis�rio; (Nova reda��o dada pela EC 45/04)
XV - a distribui��o de processos ser� imediata, em todos os graus de jurisdi��o. (Nova reda��o dada pela EC 45/04)
          Reda��o original.
          VII - o juiz titular residir� na respectiva comarca;
          VIII - o ato de remo��o, disponibilidade e aposentadoria do magistrado, por interesse p�blico, fundar-se-� em decis�o por voto de dois ter�os do respectivo tribunal, assegurada ampla defesa;
          IX - todos os julgamentos dos �rg�os do Poder Judici�rio ser�o p�blicos, e fundamentadas todas as decis�es, sob pena de nulidade, podendo a lei, se o interesse p�blico o exigir, limitar a presen�a, em determinados atos, �s pr�prias partes e a seus advogados, ou somente a estes;
          X - as decis�es administrativas dos tribunais ser�o motivadas, sendo as disciplinares tomadas pelo voto da maioria absoluta de seus membros;
          XI - nos tribunais com n�mero superior a vinte e cinco julgadores poder� ser constitu�do �rg�o especial, com o m�nimo de onze e o m�ximo de vinte e cinco membros, para o exerc�cio das atribui��es administrativas e jurisdicionais da compet�ncia do tribunal pleno.

Art. 94. Um quinto dos lugares dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais dos Estados, e do Distrito Federal e Territ�rios ser� composto de membros, do Minist�rio P�blico, com mais de dez anos de carreira, e de advogados de not�rio saber jur�dico e de reputa��o ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional, indicados em lista s�xtupla pelos �rg�os de representa��o das respectivas classes.

Par�grafo �nico. Recebidas as indica��es, o tribunal formar� lista tr�plice, enviando-a ao Poder Executivo, que, nos vinte dias subseq�entes, escolher� um de seus integrantes para nomea��o.

Art. 95.

Os ju�zes gozam das seguintes garantias:
I - vitaliciedade, que, no primeiro grau, s� ser� adquirida ap�s dois anos de exerc�cio, dependendo a perda do cargo, nesse per�odo, de delibera��o do tribunal a que o juiz estiver vinculado, e, nos demais casos, de senten�a judicial transitada em julgado;
II - inamovibilidade, salvo por motivo de interesse p�blico, na forma do art. 93, VIII;
III - irredutibilidade de subs�dio, ressalvado o disposto nos arts. 37, X e XI, 39, � 4�, 150 II, 153, III, e 153, � 2�, I.(Nova reda��o dada ao inciso pela EC 19/98)

          Reda��o original.
          III - irredutibilidade de vencimentos, observado, quanto � remunera��o, o que disp�em os arts. 37, XI, 150, II, 153, III, e 153, � 2.�, I.
Par�grafo �nico. Aos ju�zes � vedado:
I - exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou fun��o, salvo uma de magist�rio;
II - receber, a qualquer t�tulo ou pretexto, custas ou participa��o em processo;
III - dedicar-se � atividade pol�tico-partid�ria.
IV - receber, a qualquer t�tulo ou pretexto, aux�lios ou contribui��es de pessoas f�sicas, entidades p�blicas ou privadas, ressalvadas as exce��es previstas em lei; (Acrescido pela EC 45/04)
V - exercer a advocacia no ju�zo ou tribunal do qual se afastou, antes de decorridos tr�s anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou exonera��o. (Acrescido pela EC 45/04)

Art. 96.

Compete privativamente:
I - aos tribunais:
a) eleger seus �rg�os diretivos e elaborar seus regimentos internos, com observ�ncia das normas de processo e das garantias processuais das partes, dispondo sobre a compet�ncia e o funcionamento dos respectivos �rg�os jurisdicionais e administrativos;
b) organizar suas secretarias e servi�os auxiliares e os dos ju�zos que lhes forem vinculados, velando pelo exerc�cio da atividade correicional respectiva.
c) prover, na forma prevista nesta Constitui��o, os cargos de juiz de carreira da respectiva jurisdi��o;
d) propor a cria��o de novas varas judici�rias;
e) prover, por concurso p�blico de provas, ou de provas e t�tulos, obedecido o disposto no art. 169, par�grafo �nico, os cargos necess�rios � administra��o da Justi�a, exceto os de confian�a assim definidos em lei; (De acordo com altera��o processada pela EC 19/98, a refer�ncia passa a ser ao art. 169, � 1�)
f) conceder licen�a, f�rias e outros afastamentos a seus membros e aos ju�zes e servidores que lhes forem imediatamente vinculados;
II - ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores e aos Tribunais de Justi�a propor ao Poder Legislativo respectivo, observado o disposto no art. 169:
a) a altera��o do n�mero de membros dos tribunais inferiores;
b) a cria��o e a extin��o de cargos e a remunera��o dos seus servi�os auxiliares e dos ju�zos que lhes forem vinculados, bem como a fixa��o do subs�dio de seus membros e dos ju�zes, inclusive dos tribunais inferiores, onde houver; (Nova reda��o dada pela EC 41/03)
          Reda��o anterior,dada � al�nea pela EC 19/98.
          b) a cria��o e a extin��o de cargos e a remunera��o dos seus servi�os auxiliares e dos ju�zos que lhes forem vinculados, bem como a fixa��o do subs�dio de seus membros e dos ju�zes, inclusive dos tribunais inferiores, onde houver, ressalvado o disposto no art. 48, XV;
          Reda��o original.
          b) a cria��o e a extin��o de cargos e a fixa��o de vencimentos de seus membros, dos ju�zes, inclusive dos tribunais inferiores, onde houver, dos servi�os auxiliares e os dos ju�zos que lhes forem vinculados;"
c) a cria��o ou extin��o dos tribunais inferiores;
d) a altera��o da organiza��o e da divis�o judici�rias;
III - aos Tribunais de Justi�a julgar os ju�zes estaduais e do Distrito Federal e Territ�rios, bem como os membros do Minist�rio P�blico, nos crimes comuns e de responsabilidade, ressalvada a compet�ncia da Justi�a Eleitoral.

Art. 97.

Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo �rg�o especial poder�o aos tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder P�blico.

Art. 98.

A Uni�o, no Distrito Federal e nos Territ�rios, e os Estados criar�o:
I - juizados especiais, providos por ju�zes togados, ou togados e leigos, competentes para a concilia��o, o julgamento e a execu��o de causas c�veis de menor complexidade e infra��es penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumar�ssimo, permitidos, nas hip�teses previstas em lei, a transa��o e o julgamento de recursos por turmas de ju�zes de primeiro grau;

II - justi�a de paz, remunerada, composta de cidad�os eleitos pelo voto direto, universal e secreto, com mandato de quatro anos e compet�ncia para, na forma da lei, celebrar casamentos, verificar, de of�cio ou em face de impugna��o apresentada, o processo de habilita��o e exercer atribui��es conciliat�rias, sem car�ter jurisdicional, al�m de outras previstas na legisla��o.

� 1� Lei federal dispor� sobre a cria��o de juizados especiais no �mbito da Justi�a Federal. (Par�grafo �nico acrescentado pela EC 22/99, renumerado para � 1� pela EC 45/04)

� 2� As custas e emolumentos ser�o destinados exclusivamente ao custeio dos servi�os afetos �s atividades espec�ficas da Justi�a.(Acrescido pela EC 45/04)

Art. 99.

Ao Poder Judici�rio � assegurada autonomia administrativa e financeira.

� 1� Os tribunais elaborar�o suas propostas or�ament�rias dentro dos limites estipulados conjuntamente com os demais Poderes na lei de diretrizes or�ament�rias.

� 2� O encaminhamento da proposta, ouvidos os outros tribunais interessados, compete:
I - no �mbito da Uni�o, aos Presidentes do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores, com a aprova��o dos respectivos tribunais;
II - no �mbito dos Estados e no do Distrito Federal e Territ�rios, aos Presidentes dos Tribunais de Justi�a, com a aprova��o dos respectivos tribunais.

� 3� Se os �rg�os referidos no � 2� n�o encaminharem as respectivas propostas or�ament�rias dentro do prazo estabelecido na lei de diretrizes or�ament�rias, o Poder Executivo considerar�, para fins de consolida��o da proposta or�ament�ria anual, os valores aprovados na lei or�ament�ria vigente, ajustados de acordo com os limites estipulados na forma do � 1� deste artigo. (Acrescido o � 3� pela EC 45/04)

� 4� Se as propostas or�ament�rias de que trata este artigo forem encaminhadas em desacordo com os limites estipulados na forma do � 1�, o Poder Executivo proceder� aos ajustes necess�rios para fins de consolida��o da proposta or�ament�ria anual.(Acrescido o � 4� pela EC 45/04)

� 5� Durante a execu��o or�ament�ria do exerc�cio, n�o poder� haver a realiza��o de despesas ou a assun��o de obriga��es que extrapolem os limites estabelecidos na lei de diretrizes or�ament�rias, exceto se previamente autorizadas, mediante a abertura de cr�ditos suplementares ou especiais.(Acrescido o � 5� pela EC 45/04)

Art. 100.

Os pagamentos devidos pelas Fazendas P�blicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de senten�a judici�ria, far-se-�o exclusivamente na ordem cronol�gica de apresenta��o dos precat�rios e � conta dos cr�ditos respectivos, proibida a designa��o de casos ou de pessoas nas dota��es or�ament�rias e nos cr�ditos adicionais abertos para este fim. (Nova reda��o dada ao artigo 100 pela EC 62/09)

� 1� Os d�bitos de natureza aliment�cia compreendem aqueles decorrentes de sal�rios, vencimentos, proventos, pens�es e suas complementa��es, benef�cios previdenci�rios e indeniza��es por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil, em virtude de senten�a judicial transitada em julgado, e ser�o pagos com prefer�ncia sobre todos os demais d�bitos, exceto sobre aqueles referidos no � 2� deste artigo.

� 2� Os d�bitos de natureza aliment�cia cujos titulares, origin�rios ou por sucess�o heredit�ria, tenham 60 (sessenta) anos de idade, ou sejam portadores de doen�a grave, ou pessoas com defici�ncia, assim definidos na forma da lei, ser�o pagos com prefer�ncia sobre todos os demais d�bitos, at� o valor equivalente ao triplo fixado em lei para os fins do disposto no � 3� deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante ser� pago na ordem cronol�gica de apresenta��o do precat�rio. (Nova reda��o dada pela EC 94/16)

          Reda��o original.
          � 2� Os d�bitos de natureza aliment�cia cujos titulares tenham 60 (sessenta) anos de idade ou mais na data de expedi��o do precat�rio, ou sejam portadores de doen�a grave, definidos na forma da lei, ser�o pagos com prefer�ncia sobre todos os demais d�bitos, at� o valor equivalente ao triplo do fixado em lei para os fins do disposto no � 3� deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante ser� pago na ordem cronol�gica de apresenta��o do precat�rio.
� 3� O disposto no caput deste artigo relativamente � expedi��o de precat�rios n�o se aplica aos pagamentos de obriga��es definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de senten�a judicial transitada em julgado.

� 4� Para os fins do disposto no � 3�, poder�o ser fixados, por leis pr�prias, valores distintos �s entidades de direito p�blico, segundo as diferentes capacidades econ�micas, sendo o m�nimo igual ao valor do maior benef�cio do regime geral de previd�ncia social.

� 5� � obrigat�ria a inclus�o no or�amento das entidades de direito p�blico de verba necess�ria ao pagamento de seus d�bitos oriundos de senten�as transitadas em julgado constantes de precat�rios judici�rios apresentados at� 2 de abril, fazendo-se o pagamento at� o final do exerc�cio seguinte, quando ter�o seus valores atualizados monetariamente. (Nova reda��o dada pela EC 114/21, efeitos a partir de 1�/01/2022)

          Reda��o original.
          � 5� � obrigat�ria a inclus�o, no or�amento das entidades de direito p�blico, de verba necess�ria ao pagamento de seus d�bitos, oriundos de senten�as transitadas em julgado, constantes de precat�rios judici�rios apresentados at� 1� de julho, fazendo-se o pagamento at� o final do exerc�cio seguinte, quando ter�o seus valores atualizados monetariamente.
� 6� As dota��es or�ament�rias e os cr�ditos abertos ser�o consignados diretamente ao Poder Judici�rio, cabendo ao Presidente do Tribunal que proferir a decis�o exequenda determinar o pagamento integral e autorizar, a requerimento do credor e exclusivamente para os casos de preterimento de seu direito de preced�ncia ou de n�o aloca��o or�ament�ria do valor necess�rio � satisfa��o do seu d�bito, o sequestro da quantia respectiva.

� 7� O Presidente do Tribunal competente que, por ato comissivo ou omissivo, retardar ou tentar frustrar a liquida��o regular de precat�rios incorrer� em crime de responsabilidade e responder�, tamb�m, perante o Conselho Nacional de Justi�a.

� 8� � vedada a expedi��o de precat�rios complementares ou suplementares de valor pago, bem como o fracionamento, reparti��o ou quebra do valor da execu��o para fins de enquadramento de parcela do total ao que disp�e o � 3� deste artigo.

� 9� Sem que haja interrup��o no pagamento do precat�rio e mediante comunica��o da Fazenda P�blica ao Tribunal, o valor correspondente aos eventuais d�bitos inscritos em d�vida ativa contra o credor do requisit�rio e seus substitu�dos dever� ser depositado � conta do ju�zo respons�vel pela a��o de cobran�a, que decidir� pelo seu destino definitivo. (Nova reda��o dada pela EC 113/21)

          Reda��o original.
          � 9� No momento da expedi��o dos precat�rios, independentemente de regulamenta��o, deles dever� ser abatido, a t�tulo de compensa��o, valor correspondente aos d�bitos l�quidos e certos, inscritos ou n�o em d�vida ativa e constitu�dos contra o credor original pela Fazenda P�blica devedora, inclu�das parcelas vincendas de parcelamentos, ressalvados aqueles cuja execu��o esteja suspensa em virtude de contesta��o administrativa ou judicial.
� 10. Antes da expedi��o dos precat�rios, o Tribunal solicitar� � Fazenda P�blica devedora, para resposta em at� 30 (trinta) dias, sob pena de perda do direito de abatimento, informa��o sobre os d�bitos que preencham as condi��es estabelecidas no � 9�, para os fins nele previstos.

� 11. � facultada ao credor, conforme estabelecido em lei do ente federativo devedor, com autoaplicabilidade para a Uni�o, a oferta de cr�ditos l�quidos e certos que originalmente lhe s�o pr�prios ou adquiridos de terceiros reconhecidos pelo ente federativo ou por decis�o judicial transitada em julgado para: (Nova reda��o dada pela EC 113/21)
I - quita��o de d�bitos parcelados ou d�bitos inscritos em d�vida ativa do ente federativo devedor, inclusive em transa��o resolutiva de lit�gio, e, subsidiariamente, d�bitos com a administra��o aut�rquica e fundacional do mesmo ente;
II - compra de im�veis p�blicos de propriedade do mesmo ente disponibilizados para venda;
III - pagamento de outorga de delega��es de servi�os p�blicos e demais esp�cies de concess�o negocial promovidas pelo mesmo ente;
IV - aquisi��o, inclusive minorit�ria, de participa��o societ�ria, disponibilizada para venda, do respectivo ente federativo; ou
V - compra de direitos, disponibilizados para cess�o, do respectivo ente federativo, inclusive, no caso da Uni�o, da antecipa��o de valores a serem recebidos a t�tulo do excedente em �leo em contratos de partilha de petr�leo.

          Reda��o original.
          � 11. � facultada ao credor, conforme estabelecido em lei da entidade federativa devedora, a entrega de cr�ditos em precat�rios para compra de im�veis p�blicos do respectivo ente federado.
� 12. A partir da promulga��o desta Emenda Constitucional, a atualiza��o de valores de requisit�rios, ap�s sua expedi��o, at� o efetivo pagamento, independentemente de sua natureza, ser� feita pelo �ndice oficial de remunera��o b�sica da caderneta de poupan�a, e, para fins de compensa��o da mora, incidir�o juros simples no mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupan�a, ficando exclu�da a incid�ncia de juros compensat�rios.

� 13. O credor poder� ceder, total ou parcialmente, seus cr�ditos em precat�rios a terceiros, independentemente da concord�ncia do devedor, n�o se aplicando ao cession�rio o disposto nos �� 2� e 3�.

� 14. A cess�o de precat�rios, observado o disposto no � 9� deste artigo, somente produzir� efeitos ap�s comunica��o, por meio de peti��o protocolizada, ao Tribunal de origem e ao ente federativo devedor. (Nova reda��o dada pela EC 113/21)

          Reda��o original.
          � 14. A cess�o de precat�rios somente produzir� efeitos ap�s comunica��o, por meio de peti��o protocolizada, ao tribunal de origem e � entidade devedora.
� 15. Sem preju�zo do disposto neste artigo, lei complementar a esta Constitui��o Federal poder� estabelecer regime especial para pagamento de cr�dito de precat�rios de Estados, Distrito Federal e Munic�pios, dispondo sobre vincula��es � receita corrente l�quida e forma e prazo de liquida��o.

� 16. A seu crit�rio exclusivo e na forma de lei, a Uni�o poder� assumir d�bitos, oriundos de precat�rios, de Estados, Distrito Federal e Munic�pios, refinanciando-os diretamente.

          Reda��o original (caput):
          Art. 100. � exce��o dos cr�ditos de natureza aliment�cia, os pagamentos devidos pela Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, em virtude de senten�a judici�ria, far-se-�o exclusivamente na ordem cronol�gica de apresenta��o dos precat�rios e � conta dos cr�ditos respectivos, proibida a designa��o de casos ou de pessoas nas dota��es or�ament�rias e nos cr�ditos adicionais abertos para este fim.
          Reda��o anterior (� 1�):
          � 1� � obrigat�ria a inclus�o, no or�amento das entidades de direito p�blico, de verba necess�ria ao pagamento de seus d�bitos oriundos de senten�as transitadas em julgado, constantes de precat�rios judici�rios, apresentados at� 1� de julho, fazendo-se o pagamento at� o final do exerc�cio seguinte, quando ter�o seus valores atualizados monetariamente. (Reda��o dada ao par�grafo pela EC 30/2000)
          Reda��o original (� 1�):
          � 1� � obrigat�ria a inclus�o, no or�amento das entidades de direito p�blico, de verba necess�ria ao pagamento de seus d�bitos constantes de precat�rios judici�rios, apresentados at� 1� de julho, data em que ter�o atualizados seus valores, fazendo-se o pagamento at� o final do exerc�cio seguinte.
          � 1�-A Os d�bitos de natureza aliment�cia compreendem aqueles decorrentes de sal�rios, vencimentos, proventos, pens�es e suas complementa��es, benef�cios previdenci�rios e indeniza��es por morte ou invalidez, fundadas na responsabilidade civil, em virtude de senten�a transitada em julgado. (Par�grafo acrescentado pela EC 30/2000)
          Reda��o anterior (� 2�):
          � 2� As dota��es or�ament�rias e os cr�ditos abertos ser�o consignados diretamente ao Poder Judici�rio, cabendo ao Presidente do Tribunal que proferir a decis�o exeq�enda determinar o pagamento segundo as possibilidades do dep�sito, e autorizar, a requerimento do credor, e exclusivamente para o caso de preterimento de seu direito de preced�ncia, o seq�estro da quantia necess�ria � satisfa��o do d�bito.(Reda��o dada ao par�grafo pela EC 30/2000)
          Reda��o original (� 2�):
          � 2� As dota��es or�ament�rias e os cr�ditos abertos ser�o consignados ao Poder Judici�rio, recolhendo-se as import�ncias respectivas � reparti��o competente, cabendo ao Presidente do Tribunal que proferir a decis�o exeq�enda determinar o pagamento, segundo as possibilidades do dep�sito, e autorizar, a requerimento do credor e exclusivamente para o caso de preterimento de seu direito de preced�ncia, do seq�estro da quantia necess�ria � satisfa��o do d�bito.
          Reda��o anterior (� 3�):
          � 3� O disposto no caput deste artigo, relativamente � expedi��o de precat�rios, n�o se aplica aos pagamentos de obriga��es definidas em lei como de pequeno valor que a Fazenda Federal, Estadual, Distrital ou Municipal deva fazer em virtude de senten�a judicial transitada em julgado.(Reda��o dada ao par�grafo pela EC 30/2000)
          Reda��o original (� 3�):
          � 3� O disposto no caput deste artigo, relativamente � expedi��o de precat�rios, n�o se aplica aos pagamentos de obriga��es definidas em lei como de pequeno valor que a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal deva fazer em virtude de senten�a judicial transitada em julgado. (Acrescentado o par�grafo pela EC 20/98)
          � 4� S�o vedados a expedi��o de precat�rio complementar ou suplementar de valor pago, bem como fracionamento, reparti��o ou quebra do valor da execu��o, a fim de que seu pagamento n�o se fa�a, em parte, na forma estabelecida no � 3� deste artigo e, em parte, mediante expedi��o de precat�rio. (Par�grafo acrescido pela EC n� 37/02)
          � 5� A lei poder� fixar valores distintos para o fim previsto no � 3� deste artigo, segundo as diferentes capacidades das entidades de direito p�blico. (Par�grafo acrescentado pela EC 30/2000 e Renumerado pela EC n� 37/02)
          � 6� O Presidente do Tribunal competente que, por ato comissivo ou omissivo, retardar ou tentar frustrar a liquida��o regular de precat�rio incorrer� em crime de responsabilidade. (Par�grafo acrescentado pela EC 30/2000 e renumerado pela EC n� 37/02)
� 17. A Uni�o, os Estados, o Distrito Federal e os Munic�pios aferir�o mensalmente, em base anual, o comprometimento de suas respectivas receitas correntes l�quidas com o pagamento de precat�rios e obriga��es de pequeno valor.(Acrescido o � 17 pela EC 94/16)

� 18. Entende-se como receita corrente l�quida, para os fins de que trata o � 17, o somat�rio das receitas tribut�rias, patrimoniais, industriais, agropecu�rias, de contribui��es e de servi�os, de transfer�ncias correntes e outras receitas correntes, incluindo as oriundas do � 1� do art. 20 da Constitui��o Federal, verificado no per�odo compreendido pelo segundo m�s imediatamente anterior ao de refer�ncia e os 11 (onze) meses precedentes, exclu�das as duplicidades, e deduzidas: (Acrescido o � 18 pela EC 94/16)
I - na Uni�o, as parcelas entregues aos Estados, ao Distrito Federal e aos Munic�pios por determina��o constitucional;
II - nos Estados, as parcelas entregues aos Munic�pios por determina��o constitucional;
III - na Uni�o, nos Estados, no Distrito Federal e nos Munic�pios, a contribui��o dos servidores para custeio de seu sistema de previd�ncia e assist�ncia social e as receitas provenientes da compensa��o financeira referida no � 9� do art. 201 da Constitui��o Federal.

� 19. Caso o montante total de d�bitos decorrentes de condena��es judiciais em precat�rios e obriga��es de pequeno valor, em per�odo de 12 (doze) meses, ultrapasse a m�dia do comprometimento percentual da receita corrente l�quida nos 5 (cinco) anos imediatamente anteriores, a parcela que exceder esse percentual poder� ser financiada, excetuada dos limites de endividamento de que tratam os incisos VI e VII do art. 52 da Constitui��o Federal e de quaisquer outros limites de endividamento previstos, n�o se aplicando a esse financiamento a veda��o de vincula��o de receita prevista no inciso IV do art. 167 da Constitui��o Federal. (Acrescido o � 19 pela EC 94/16)

� 20. Caso haja precat�rio com valor superior a 15% (quinze por cento) do montante dos precat�rios apresentados nos termos do � 5� deste artigo, 15% (quinze por cento) do valor deste precat�rio ser�o pagos at� o final do exerc�cio seguinte e o restante em parcelas iguais nos cinco exerc�cios subsequentes, acrescidas de juros de mora e corre��o monet�ria, ou mediante acordos diretos, perante Ju�zos Auxiliares de Concilia��o de Precat�rios, com redu��o m�xima de 40% (quarenta por cento) do valor do cr�dito atualizado, desde que em rela��o ao cr�dito n�o penda recurso ou defesa judicial e que sejam observados os requisitos definidos na regulamenta��o editada pelo ente federado.(Acrescido o � 20 pela EC 94/16)

� 21. Ficam a Uni�o e os demais entes federativos, nos montantes que lhes s�o pr�prios, desde que aceito por ambas as partes, autorizados a utilizar valores objeto de senten�as transitadas em julgado devidos a pessoa jur�dica de direito p�blico para amortizar d�vidas, vencidas ou vincendas: (Acrescido o � 21 pela EC 113/21)
I - nos contratos de refinanciamento cujos cr�ditos sejam detidos pelo ente federativo que figure como devedor na senten�a de que trata o caput deste artigo;
II - nos contratos em que houve presta��o de garantia a outro ente federativo;
III - nos parcelamentos de tributos ou de contribui��es sociais; e
IV - nas obriga��es decorrentes do descumprimento de presta��o de contas ou de desvio de recursos.

� 22. A amortiza��o de que trata o � 21 deste artigo: (Acrescido o � 22 pela EC 113/21)
I - nas obriga��es vencidas, ser� imputada primeiramente �s parcelas mais antigas;
II - nas obriga��es vincendas, reduzir� uniformemente o valor de cada parcela devida, mantida a dura��o original do respectivo contrato ou parcelamento.

SE��O II
DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL


Art. 101. O Supremo Tribunal Federal comp�e-se de onze Ministros, escolhidos dentre cidad�os com mais de trinta e cinco e menos de setenta anos de idade, de not�vel saber jur�dico e reputa��o ilibada. (Nova reda��o dada pela EC 122/22)
          Reda��o original.
          Art. 101. O Supremo Tribunal Federal comp�e-se de onze Ministros, escolhidos dentre cidad�os com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade, de not�vel saber jur�dico e reputa��o ilibada.
Par�grafo �nico. Os Ministros do Supremo Tribunal Federal ser�o nomeados pelo Presidente da Rep�blica, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal.

Art. 102.

Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constitui��o, cabendo-lhe:
I - processar e julgar, originariamente:
a) a a��o direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a a��o declarat�ria de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal; (Nova reda��o dada pela EC 3/93)
          Reda��o original.
          a) a a��o direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual.
b) nas infra��es penais comuns, o Presidente da Rep�blica, o Vice-Presidente, os membros do Congresso Nacional, seus pr�prios Ministros e o Procurador-Geral da Rep�blica;
c) nas infra��es penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Ex�rcito e da Aeron�utica, ressalvado o disposto no art. 52, I, os membros dos Tribunais Superiores, os do Tribunal de Contas da Uni�o e os chefes de miss�o diplom�tica de car�ter permanente; (Nova reda��o dada pela EC 23/99)
          Reda��o original.
          c) nas infra��es penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os Ministros de Estado, ressalvado o disposto no art. 52,I, os membros dos Tribunais Superiores, os do Tribunal de Contas da Uni�o e os chefes de miss�o diplom�tica de car�ter permanente;
d) o habeas-corpus, sendo paciente qualquer das pessoas referidas nas al�neas anteriores; o mandado de seguran�a e o habeas-data contra atos do Presidente da Rep�blica, das Mesas da C�mara dos Deputados e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da Uni�o, do Procurador-Geral da Rep�blica e do pr�prio Supremo Tribunal Federal;
e) o lit�gio entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e a Uni�o, o Estado, o Distrito Federal ou o Territ�rio;
f) as causas e os conflitos entre a Uni�o e os Estados, a Uni�o e o Distrito Federal, ou entre uns e outros, inclusive as respectivas entidades da administra��o indireta;
g) a extradi��o solicitada por Estado estrangeiro;
h) (revogada) (Revogada pela EC 45/04)
          Reda��o original.
          h) a homologa��o das senten�as estrangeiras e a concess�o do exequatur �s cartas rogat�rias, que podem ser conferidas pelo regimento interno a seu Presidente;
i) o habeas-corpus, quando o coator for Tribunal Superior ou quando o coator ou paciente for autoridade ou funcion�rio cujos atos estejam sujeitos diretamente � jurisdi��o do Supremo Tribunal Federal, ou se trate de crime sujeito � mesma jurisdi��o em uma �nica inst�ncia; (Nova reda��o dada pela EC 22/99)
          Reda��o original.
          i) o habeas-corpus, quando o coator ou o paciente for tribunal, autoridade ou funcion�rio cujos atos estejam sujeitos diretamente � jurisdi��o do Supremo Tribunal Federal, ou se trate de crime sujeito � mesma jurisdi��o em uma �nica inst�ncia;
j) a revis�o criminal e a a��o rescis�ria de seus julgados;
l) a reclama��o para a preserva��o de sua compet�ncia e garantia da autoridade de suas decis�es;
m) a execu��o de senten�a nas causas de sua compet�ncia origin�ria, facultada a delega��o de atribui��es para a pr�tica de atos processuais;
n) a a��o em que todos os membros da magistratura sejam direta ou indiretamente interessados, e aquela em que mais da metade dos membros do tribunal de origem estejam impedidos ou sejam direta ou indiretamente interessados;
o) os conflitos de compet�ncia entre o Superior Tribunal de Justi�a e quaisquer tribunais, entre Tribunais Superiores, ou entre eles e qualquer outro tribunal;
p) o pedido de medida cautelar das a��es diretas de inconstitucionalidade;
q) o mandado de injun��o, quando a elabora��o da norma regulamentadora for atribui��o do Presidente da Rep�blica, do Congresso Nacional, da C�mara dos Deputados, do Senado Federal, das Mesas de uma dessas Casas legislativas, do Tribunal de Contas da Uni�o, de um dos Tribunais Superiores, ou do pr�prio Supremo Tribunal Federal;
r) as a��es contra o Conselho Nacional de Justi�a e contra o Conselho Nacional do Minist�rio P�blico; (Acrescida a al�nea r pela EC 45/04)
II - julgar, em recurso ordin�rio:
a) o habeas-corpus, o mandado de seguran�a, o habeas-data e o mandado de injun��o decididos em �nica inst�ncia pelos Tribunais Superiores, se denegat�ria a decis�o;
b) o crime pol�tico;
III - julgar, mediante recurso extraordin�rio, as causas decididas em �nica ou �ltima inst�ncia, quando a decis�o recorrida:
a) contrariar dispositivo desta Constitui��o;
b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal;
c) julgar v�lida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constitui��o.
d) julgar v�lida lei local contestada em face de lei federal. (Acrescida a al�nea d pela EC 45/04)

� 1� A arg�i��o de descumprimento de preceito fundamental, decorrente desta Constitui��o, ser� apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, na forma da lei.(Renumeado de p. �nico para � 1� pela EC 3/93)

� 2� As decis�es definitivas de m�rito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas a��es diretas de inconstitucionalidade e nas a��es declarat�rias de constitucionalidade produzir�o efic�cia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais �rg�os do Poder Judici�rio e � administra��o p�blica direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal. (Nova reda��o dada pela EC 45/04)

          Reda��o original dada pela EC 3/93.
          � 2� As decis�es definitivas de m�rito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas a��es declarat�rias de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal, produzir�o efic�cia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais �rg�os do Poder Judici�rio e ao Poder Executivo.
� 3� No recurso extraordin�rio o recorrente dever� demonstrar a repercuss�o geral das quest�es constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admiss�o do recurso, somente podendo recus�-lo pela manifesta��o de dois ter�os de seus membros. (Acrescentado pela EC 45/04)
          Reda��o original.
          Par�grafo �nico. A arg�i��o de descumprimento de preceito fundamental decorrente desta Constitui��o ser� apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, na forma da lei.

Art. 103. Podem propor a a��o direta de inconstitucionalidade e a a��o declarat�ria de constitucionalidade: (Reda��o dada pela EC 45/04)
          Reda��o original do caput:
          Art. 103 Podem propor a a��o de inconstitucionalidade:
I - o Presidente da Rep�blica;
II - a Mesa do Senado Federal;
III - a Mesa da C�mara dos Deputados;
IV - a Mesa de Assembl�ia Legislativa ou da C�mara Legislativa do Distrito Federal; (Nova reda��o dada pela EC 45/04)
          Reda��o original.
          IV - a Mesa de Assembl�ia Legislativa;
V - o Governador de Estado ou do Distrito Federal; (Nova reda��o dada pela EC 45/04)
          Reda��o original.
          V - o Governador de Estado;
VI - o Procurador-Geral da Rep�blica;
VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
VIII - partido pol�tico com representa��o no Congresso Nacional;
IX - confedera��o sindical ou entidade de classe de �mbito nacional.

� 1� O Procurador-Geral da Rep�blica dever� ser previamente ouvido nas a��es de inconstitucionalidade e em todos os processos de compet�ncia do Supremo Tribunal Federal.

� 2� Declarada a inconstitucionalidade por omiss�o de medida para tornar efetiva norma constitucional, ser� dada ci�ncia ao Poder competente para a ado��o das provid�ncias necess�rias e, em se tratando de �rg�o administrativo, para faz�-lo em trinta dias.

� 3� Quando o Supremo Tribunal Federal apreciar a inconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou ato normativo, citar�, previamente, o Advogado-Geral da Uni�o, que defender� o ato ou texto impugnado.

� 4� (Revogado)(Revogado pela EC 45/04)

          Reda��o original.
          � 4� A a��o declarat�ria de constitucionalidade poder� ser proposta pelo Presidente da Rep�blica, pela Mesa do Senado Federal, pela Mesa da C�mara dos Deputados ou pelo Procurador-Geral da Rep�blica. (Par�grafo acrescentado pela EC. 3/93).

Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poder�, de of�cio ou por provoca��o, mediante decis�o de dois ter�os dos seus membros, ap�s reiteradas decis�es sobre mat�ria constitucional, aprovar s�mula que, a partir de sua publica��o na imprensa oficial, ter� efeito vinculante em rela��o aos demais �rg�os do Poder Judici�rio e � administra��o p�blica direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder � sua revis�o ou cancelamento, na forma estabelecida em lei. (Acrescido o Art. 103-A pela EC 45/04)
V. Regulamenta��o pela Lei Federal n� 11.417, de 19.12.2006 (DOU de 20.12.2006, p. 1)

� 1� A s�mula ter� por objetivo a validade, a interpreta��o e a efic�cia de normas determinadas, acerca das quais haja controv�rsia atual entre �rg�os judici�rios ou entre esses e a administra��o p�blica que acarrete grave inseguran�a jur�dica e relevante multiplica��o de processos sobre quest�o id�ntica.

� 2� Sem preju�zo do que vier a ser estabelecido em lei, a aprova��o, revis�o ou cancelamento de s�mula poder� ser provocada por aqueles que podem propor a a��o direta de inconstitucionalidade.

� 3� Do ato administrativo ou decis�o judicial que contrariar a s�mula aplic�vel ou que indevidamente a aplicar, caber� reclama��o ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anular� o ato administrativo ou cassar� a decis�o judicial reclamada, e determinar� que outra seja proferida com ou sem a aplica��o da s�mula, conforme o caso.

Art. 103-B.

O Conselho Nacional de Justi�a comp�e-se de 15 (quinze) membros com mandato de 2 (dois) anos, admitida 1 (uma) recondu��o, sendo: (Reda��o dada pela EC 61/09)

          Reda��o original, art. 103-B acrescido pela EC 45/04.
          Art. 103-B. O Conselho Nacional de Justi�a comp�e-se de quinze membros com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e seis anos de idade, com mandato de dois anos, admitida uma recondu��o, sendo:
I - o Presidente do Supremo Tribunal Federal; (Reda��o dada pela EC 61/09)
          Reda��o original dada pela EC 45/04.
          I - um Ministro do Supremo Tribunal Federal, indicado pelo respectivo tribunal;
II - um Ministro do Superior Tribunal de Justi�a, indicado pelo respectivo tribunal;
III - um Ministro do Tribunal Superior do Trabalho, indicado pelo respectivo tribunal;
IV - um desembargador de Tribunal de Justi�a, indicado pelo Supremo Tribunal Federal;
V - um juiz estadual, indicado pelo Supremo Tribunal Federal;
VI - um juiz de Tribunal Regional Federal, indicado pelo Superior Tribunal de Justi�a;
VII - um juiz federal, indicado pelo Superior Tribunal de Justi�a;
VIII - um juiz de Tribunal Regional do Trabalho, indicado pelo Tribunal Superior do Trabalho;
IX - um juiz do trabalho, indicado pelo Tribunal Superior do Trabalho;
X - um membro do Minist�rio P�blico da Uni�o, indicado pelo Procurador-Geral da Rep�blica;
XI - um membro do Minist�rio P�blico estadual, escolhido pelo Procurador-Geral da Rep�blica dentre os nomes indicados pelo �rg�o competente de cada institui��o estadual;
XII - dois advogados, indicados pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
XIII - dois cidad�os, de not�vel saber jur�dico e reputa��o ilibada, indicados um pela C�mara dos Deputados e outro pelo Senado Federal.

� 1� O Conselho ser� presidido pelo Presidente do Supremo Tribunal Federal e, nas suas aus�ncias e impedimentos, pelo Vice-Presidente do Supremo Tribunal Federal. (Reda��o dada pela EC 61/09)

          Reda��o original dada pela EC 45/04.
          � 1� O Conselho ser� presidido pelo Ministro do Supremo Tribunal Federal, que votar� em caso de empate, ficando exclu�do da distribui��o de processos naquele tribunal.
� 2� Os demais membros do Conselho ser�o nomeados pelo Presidente da Rep�blica, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal. (Reda��o dada pela EC 61/09)
          Reda��o original dada pela EC 45/04.
          � 2� Os membros do Conselho ser�o nomeados pelo Presidente da Rep�blica, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal.
� 3� N�o efetuadas, no prazo legal, as indica��es previstas neste artigo, caber� a escolha ao Supremo Tribunal Federal.

� 4� Compete ao Conselho o controle da atua��o administrativa e financeira do Poder Judici�rio e do cumprimento dos deveres funcionais dos ju�zes, cabendo-lhe, al�m de outras atribui��es que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura:
I - zelar pela autonomia do Poder Judici�rio e pelo cumprimento do Estatuto da Magistratura, podendo expedir atos regulamentares, no �mbito de sua compet�ncia, ou recomendar provid�ncias;
II - zelar pela observ�ncia do art. 37 e apreciar, de of�cio ou mediante provoca��o, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou �rg�os do Poder Judici�rio, podendo desconstitu�los, rev�-los ou fixar prazo para que se adotem as provid�ncias necess�rias ao exato cumprimento da lei, sem preju�zo da compet�ncia do Tribunal de Contas da Uni�o;
III - receber e conhecer das reclama��es contra membros ou �rg�os do Poder Judici�rio, inclusive contra seus servi�os auxiliares, serventias e �rg�os prestadores de servi�os notariais e de registro que atuem por delega��o do poder p�blico ou oficializados, sem preju�zo da compet�ncia disciplinar e correicional dos tribunais, podendo avocar processos disciplinares em curso, determinar a remo��o ou a disponibilidade e aplicar outras san��es administrativas, assegurada ampla defesa; (NovaReda��o dada pela EC 103/19)

          Reda��o original, do art. 103-B acrescido pela EC 45/04.
          III - receber e conhecer das reclama��es contra membros ou �rg�os do Poder Judici�rio, inclusive contra seus servi�os auxiliares, serventias e �rg�os prestadores de servi�os notariais e de registro que atuem por delega��o do poder p�blico ou oficializados, sem preju�zo da compet�ncia disciplinar e correicional dos tribunais, podendo avocar processos disciplinares em curso e determinar a remo��o, a disponibilidade ou a aposentadoria com subs�dios ou proventos proporcionais ao tempo de servi�o e aplicar outras san��es administrativas, assegurada ampla defesa;
IV - representar ao Minist�rio P�blico, no caso de crime contra a administra��o p�blica ou de abuso de autoridade;
V - rever, de of�cio ou mediante provoca��o, os processos disciplinares de ju�zes e membros de tribunais julgados h� menos de um ano;
VI - elaborar semestralmente relat�rio estat�stico sobre processos e senten�as prolatadas, por unidade da Federa��o, nos diferentes �rg�os do Poder Judici�rio;
VII - elaborar relat�rio anual, propondo as provid�ncias que julgar necess�rias, sobre a situa��o do Poder Judici�rio no Pa�s e as atividades do Conselho, o qual deve integrar mensagem do Presidente do Supremo Tribunal Federal a ser remetida ao Congresso Nacional, por ocasi�o da abertura da sess�o legislativa.

� 5� O Ministro do Superior Tribunal de Justi�a exercer� a fun��o de Ministro-Corregedor e ficar� exclu�do da distribui��o de processos no Tribunal, competindo-lhe, al�m das atribui��es que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura, as seguintes:
I - receber as reclama��es e den�ncias, de qualquer interessado, relativas aos magistrados e aos servi�os judici�rios;
II - exercer fun��es executivas do Conselho, de inspe��o e de correi��o geral;
III - requisitar e designar magistrados, delegando-lhes atribui��es, e requisitar servidores de ju�zos ou tribunais, inclusive nos Estados, Distrito Federal e Territ�rios.

� 6� Junto ao Conselho oficiar�o o Procurador-Geral da Rep�blica e o Presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil.

� 7� A Uni�o, inclusive no Distrito Federal e nos Territ�rios, criar� ouvidorias de justi�a, competentes para receber reclama��es e den�ncias de qualquer interessado contra membros ou �rg�os do Poder Judici�rio, ou contra seus servi�os auxiliares, representando diretamente ao Conselho Nacional de Justi�a.

SE��O III
DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTI�A


Art. 104. O Superior Tribunal de Justi�a comp�e-se de, no m�nimo, trinta e tr�s Ministros.

Par�grafo �nico. Os Ministros do Superior Tribunal de Justi�a ser�o nomeados pelo Presidente da Rep�blica, dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de setenta anos de idade, de not�vel saber jur�dico e reputa��o ilibada, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal, sendo: (Nova reda��o dada pela EC 122/22)

          Reda��o original.
          Par�grafo �nico. Os Ministros do Superior Tribunal de Justi�a ser�o nomeados pelo Presidente da Rep�blica, dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos, de not�vel saber jur�dico e reputa��o ilibada, depois de aprovada a escolha pelo Senado Federal, sendo:
I - um ter�o dentre ju�zes dos Tribunais Regionais Federais e um ter�o dentre desembargadores dos Tribunais de Justi�a, indicados em lista tr�plice elaborada pelo pr�prio Tribunal;
II - um ter�o, em partes iguais, dentre advogados e membros do Minist�rio P�blico Federal, Estadual, do Distrito Federal e Territ�rios, alternadamente, indicados na forma do art. 94.

Art. 105.

Compete ao Superior Tribunal de Justi�a:
I - processar e julgar, originariamente:
a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justi�a dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Munic�pios e os do Minist�rio P�blico da Uni�o que oficiem perante tribunais;
b) os mandados de seguran�a e os habeas data contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Ex�rcito e da Aeron�utica ou do pr�prio Tribunal;(Reda��o dada pela EC 23/99)
          Reda��o original.
          b) os mandados de seguran�a e os habeas-data contra ato de Ministro de Estado ou do pr�prio Tribunal;
c) os habeas corpus, quando o coator ou paciente for qualquer das pessoas mencionadas na al�nea a, ou quando o coator for tribunal sujeito � sua jurisdi��o, Ministro de Estado ou Comandante da Marinha, do Ex�rcito ou da Aeron�utica, ressalvada a compet�ncia da Justi�a Eleitoral; (Reda��o dada pela EC 23/99)
          Reda��o anterior dada pela EC 22/99.
          c) os habeas-corpus, quando o coator ou o paciente for qualquer das pessoas mencionadas na al�nea a, ou quando o coator for Tribunal, sujeito � sua jurisdi��o, ou Ministro de Estado, ressalvada a compet�ncia da Justi�a Eleitoral.
          Reda��o original.
          c) os habeas-corpus, quando o coator ou o paciente for qualquer das pessoas mencionadas na al�nea a, ou quando o coator for Ministro de Estado, ressalvada a compet�ncia da Justi�a Eleitoral;
d) os conflitos de compet�ncia entre quaisquer tribunais, ressalvado o disposto no art. 102, I, "o", bem como entre tribunal e ju�zes a ele n�o vinculados e entre ju�zes vinculados a tribunais diversos;
e) as revis�es criminais e as a��es rescis�rias de seus julgados;
f) a reclama��o para a preserva��o de sua compet�ncia e garantia da autoridade de suas decis�es;
g) os conflitos de atribui��es entre autoridades administrativas e judici�rias da Uni�o, ou entre autoridades judici�rias de um Estado e administrativas de outro ou do Distrito Federal, ou entre as deste e da Uni�o;
h) o mandado de injun��o, quando a elabora��o da norma regulamentadora for atribui��o de �rg�o, entidade ou autoridade federal, da administra��o direta ou indireta, excetuados os casos de compet�ncia do Supremo Tribunal Federal e dos �rg�os da Justi�a Militar, da Justi�a Eleitoral, da Justi�a do Trabalho e da Justi�a Federal;
i) a homologa��o de senten�as estrangeiras e a concess�o de exequatur �s cartas rogat�rias; (Acrescida pela EC 45/04)
II - julgar, em recurso ordin�rio:
a) os habeas-corpus decididos em �nica ou �ltima inst�ncia pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territ�rios, quando a decis�o for denegat�ria;
b) os mandados de seguran�a decididos em �nica inst�ncia pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territ�rios, quando denegat�ria a decis�o;
c) as causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, do outro, Munic�pio ou pessoa residente ou domiciliada no Pa�s;
III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em �nica ou �ltima inst�ncia, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territ�rios, quando a decis�o recorrida:
a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vig�ncia;
b) julgar v�lido ato de governo local contestado em face de lei federal (Nova reda��o dada pela EC 45/04)
          Reda��o original.
          b) julgar v�lida lei ou ato de governo local contestado em face de lei federal;
c) der � lei federal interpreta��o divergente da que lhe haja atribu�do outro tribunal.

� 1� Funcionar�o junto ao Superior Tribunal de Justi�a: (Renumerado de Par�grafo �nico para � 1� pela EC 125/2022)
I - a Escola Nacional de Forma��o e Aperfei�oamento de Magistrados, cabendo-lhe, dentre outras fun��es, regulamentar os cursos oficiais para o ingresso e promo��o na carreira;
II - o Conselho da Justi�a Federal, cabendo-lhe exercer, na forma da lei, a supervis�o administrativa e or�ament�ria da Justi�a Federal de primeiro e segundo graus, como �rg�o central do sistema e com poderes correicionais, cujas decis�es ter�o car�ter vinculante.

          Reda��o dada ao p. �nico e seus incisos pela EC45/04.
          Par�grafo �nico. Funcionar�o junto ao Superior Tribunal de Justi�a:
          I - a Escola Nacional de Forma��o e Aperfei�oamento de Magistrados, cabendo-lhe, dentre outras fun��es, regulamentar os cursos oficiais para o ingresso e promo��o na carreira;
          II - o Conselho da Justi�a Federal, cabendo-lhe exercer, na forma da lei, a supervis�o administrativa e or�ament�ria da Justi�a Federal de primeiro e segundo graus, como �rg�o central do sistema e com poderes correicionais, cujas decis�es ter�o car�ter vinculante.
          Reda��o original.
          Par�grafo �nico. Funcionar� junto ao Superior Tribunal de Justi�a o Conselho da Justi�a Federal, cabendo-lhe, na forma da lei, exercer a supervis�o administrativa e or�ament�ria da Justi�a Federal de primeiro e segundo graus.
� 2� No recurso especial, o recorrente deve demonstrar a relev�ncia das quest�es de direito federal infraconstitucional discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que a admiss�o do recurso seja examinada pelo Tribunal, o qual somente pode dele n�o conhecer com base nesse motivo pela manifesta��o de 2/3 (dois ter�os) dos membros do �rg�o competente para o julgamento. (Acrescentado pela EC 125/2022)

� 3� Haver� a relev�ncia de que trata o � 2� deste artigo nos seguintes casos: ((Acrescentado pela EC 125/2022)
I - a��es penais;
II - a��es de improbidade administrativa;
III - a��es cujo valor da causa ultrapasse 500 (quinhentos) sal�rios m�nimos;
IV - a��es que possam gerar inelegibilidade;
V - hip�teses em que o ac�rd�o recorrido contrariar jurisprud�ncia dominante do Superior Tribunal de Justi�a;
VI - outras hip�teses previstas em lei

SE��O IV
DOS TRIBUNAIS REGIONAIS FEDERAIS E DOS JU�ZES FEDERAIS


Art. 106. S�o �rg�os da Justi�a Federal:
I - os Tribunais Regionais Federais;
II - os Ju�zes Federais.

Art. 107

. Os Tribunais Regionais Federais comp�em-se de, no m�nimo, sete ju�zes, recrutados, quando poss�vel, na respectiva regi�o e nomeados pelo Presidente da Rep�blica dentre brasileiros com mais de trinta e menos de setenta anos de idade, sendo: (Nova reda��o dada pela EC 122/22)
          Reda��o original.
Art. 107. Os Tribunais Regionais Federais comp�em-se de, no m�nimo, sete ju�zes, recrutados, quando poss�vel, na respectiva regi�o e nomeados pelo Presidente da Rep�blica dentre brasileiros com mais de trinta e menos de sessenta e cinco anos, sendo:
I - um quinto dentre advogados com mais de dez anos de efetiva atividade profissional e membros do Minist�rio P�blico Federal com mais de dez anos de carreira;
II - os demais, mediante promo��o de ju�zes federais com mais de cinco anos de exerc�cio, por antiguidade e merecimento, alternadamente.

� 1� A lei disciplinar� a remo��o ou a permuta de ju�zes dos Tribunais Regionais Federais e determinar� sua jurisdi��o e sede. (Renumerado o par�grafo �nico para � 1� pela EC 45/04)

� 2� Os Tribunais Regionais Federais instalar�o a justi�a itinerante, com a realiza��o de audi�ncias e demais fun��es da atividade jurisdicional, nos limites territoriais da respectiva jurisdi��o, servindo-se de equipamentos p�blicos e comunit�rios. (Acrescentado o � 2� pela EC 45/04)

� 3� Os Tribunais Regionais Federais poder�o funcionar descentralizadamente, constituindo C�maras regionais, a fim de assegurar o pleno acesso do jurisdicionado � justi�a em todas as fases do processo.(Acrescentado o � 3� pela EC 45/04)

Art. 108.

Compete aos Tribunais Regionais Federais:
I - processar e julgar, originariamente:
a) os ju�zes federais da �rea de sua jurisdi��o, inclu�dos os da Justi�a Militar e da Justi�a do Trabalho, nos crimes comuns e de responsabilidade, e os membros do Minist�rio P�blico da Uni�o, ressalvada a compet�ncia da Justi�a Eleitoral;
b) as revis�es criminais e as a��es rescis�rias de julgados seus ou dos ju�zes federais da regi�o;
c) os mandados de seguran�a e os habeas-data contra ato do pr�prio Tribunal ou de juiz federal;
d) os habeas-corpus, quando a autoridade coatora for juiz federal;
e) os conflitos de compet�ncia entre ju�zes federais vinculados ao Tribunal;
II - julgar, em grau de recurso, as causas decididas pelos ju�zes federais e pelos ju�zes estaduais no exerc�cio da compet�ncia federal da �rea de sua jurisdi��o.

Art. 109.

Aos ju�zes federais compete processar e julgar:
I - as causas em que a Uni�o, entidade aut�rquica ou empresa p�blica federal forem interessadas na condi��o de autoras, r�s, assistentes ou oponentes, exceto as de fal�ncia, as de acidentes de trabalho e as sujeitas � Justi�a Eleitoral e � Justi�a do Trabalho;
II - as causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e Munic�pio ou pessoa domiciliada ou residente no Pa�s;
III - as causas fundadas em tratado ou contrato da Uni�o com Estado estrangeiro ou organismo internacional;
IV - os crimes pol�ticos e as infra��es penais praticados em detrimento de bens, servi�os ou interesses da Uni�o ou de suas entidades aut�rquicas ou empresas p�blicas, exclu�das as contraven��es e ressalvada a compet�ncia da Justi�a Militar e da Justi�a Eleitoral;
V - os crimes previstos em tratado ou conven��o internacional, quando, iniciada a execu��o no Pa�s, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente;
V-A - as causas relativas a direitos humanos a que se refere o � 5� deste artigo; (Acrescentado pela EC 45/04)
VI - os crimes contra a organiza��o do trabalho e, nos casos determinados por lei, contra o sistema financeiro e a ordem econ�mico-financeira;
VII - os habeas-corpus, em mat�ria criminal de sua compet�ncia ou quando o constrangimento provier de autoridade cujos atos n�o estejam diretamente sujeitos a outra jurisdi��o;
VIII - os mandados de seguran�a e os habeas-data contra ato de autoridade federal, excetuados os casos de compet�ncia dos tribunais federais;
IX - os crimes cometidos a bordo de navios ou aeronaves, ressalvada a compet�ncia da Justi�a Militar;
X - os crimes de ingresso ou perman�ncia irregular de estrangeiro, a execu��o de carta rogat�ria, ap�s o exequatur, e de senten�a estrangeira, ap�s a homologa��o, as causas referentes � nacionalidade, inclusive a respectiva op��o, e � naturaliza��o;
XI - a disputa sobre direitos ind�genas.

� 1� As causas em que a Uni�o for autora ser�o aforadas na se��o judici�ria onde tiver domic�lio a outra parte.

� 2� As causas intentadas contra a Uni�o poder�o ser aforadas na se��o judici�ria em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem � demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal.

� 3� Lei poder� autorizar que as causas de compet�ncia da Justi�a Federal em que forem parte institui��o de previd�ncia social e segurado possam ser processadas e julgadas na justi�a estadual quando a comarca do domic�lio do segurado n�o for sede de vara federal. (Nova Reda��o dada pela EC 103/19)

          Reda��o original.
          � 3� Ser�o processadas e julgadas na justi�a estadual, no foro do domic�lio dos segurados ou benefici�rios, as causas em que forem parte institui��o de previd�ncia social e segurado, sempre que a comarca n�o seja sede de vara do ju�zo federal, e, se verificada essa condi��o, a lei poder� permitir que outras causas sejam tamb�m processadas e julgadas pela justi�a estadual.
� 4� Na hip�tese do par�grafo anterior, o recurso cab�vel ser� sempre para o Tribunal Regional Federal na �rea de jurisdi��o do juiz de primeiro grau.

� 5� Nas hip�teses de grave viola��o de direitos humanos, o Procurador-Geral da Rep�blica, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obriga��es decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poder� suscitar, perante o Superior Tribunal de Justi�a, em qualquer fase do inqu�rito ou processo, incidente de deslocamento de compet�ncia para a Justi�a Federal. (Acrescentado pela EC 45/04)

Art. 110.

Cada Estado, bem como o Distrito Federal, constituir� uma se��o judici�ria que ter� por sede a respectiva Capital, e varas localizadas segundo o estabelecido em lei.

Par�grafo �nico. Nos Territ�rios Federais, a jurisdi��o e as atribui��es cometidas aos ju�zes federais caber�o aos ju�zes da justi�a local, na forma da lei.

SE��O V
DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO, DOS TRIBUNAIS REGIONAIS DO TRABALHO E DOS JU�ZES DO TRABALHO
(Nova reda��o dada pela EC 92/16)
Reda��o original.
DOS TRIBUNAIS E JU�ZES DO TRABALHO


Art. 111. S�o �rg�os da Justi�a do Trabalho:
I - o Tribunal Superior do Trabalho;
II - os Tribunais Regionais do Trabalho;
III - Juizes do Trabalho. (Reda��o dada pela EC 24/99)
          Reda��o original.
          III -as Juntas de Concilia��o e Julgamento.
� 1� (Revogado) (Revogado pela EC 45/04)
I - (Revogado)
II - (Revogado)
          Reda��o anterior dada pela EC 24/99.
          � 1� O Tribunal Superior do Trabalho compor-se-� de dezessete Ministros, togados e vital�cios, escolhidos dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos, nomeados pelo Presidente da Rep�blica, ap�s aprova��o pelo Senado Federal, dos quais onze escolhidos dentre juizes dos Tribunais Regionais do Trabalho, integrantes da carreira da magistratura trabalhista, tr�s dentre advogados e tr�s dentre membros do Minist�rio P�blico do Trabalho.
          Reda��o original.
          � 1� O Tribunal Superior do Trabalho compor-se-� de vinte e sete Ministros, escolhidos dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos, nomeados pelo Presidente da Rep�blica ap�s aprova��o pelo Senado Federal, sendo:
          I - dezessete togados e vital�cios, dos quais onze escolhidos dentre ju�zes de carreira da magistratura trabalhista, tr�s dentre advogados e tr�s dentre membros do Minist�rio P�blico do Trabalho;
          II - dez classistas tempor�rios, com representa��o parit�ria dos trabalhadores e empregadores.
� 2� (Revogado) (Revogado pela EC 45/04)
          Reda��o anterior dada pela EC 24/99.
          � 2� - O Tribunal encaminhar� ao Presidente da Rep�blica listas tr�plices, observando-se, quanto �s vagas destinadas aos advogados e aos membros do Minist�rio P�blico, o disposto no art. 94; as listas tr�plices para o provimento de cargos destinados aos juizes da magistratura trabalhista de carreira dever�o ser elaboradas pelos Ministros togados e vital�cios.
          Reda��o original.
          � 2� O Tribunal encaminhar� ao Presidente da Rep�blica listas tr�plices, observando-se, quanto �s vagas destinadas aos advogados e aos membros do Minist�rio P�blico, o disposto no art. 94, e, para as de classistas, o resultado de indica��o de col�gio eleitoral integrado pelas diretorias das confedera��es nacionais de trabalhadores ou empregadores, conforme o caso; as listas tr�plices para o provimento de cargos destinados aos ju�zes da magistratura trabalhista de carreira dever�o ser elaboradas pelos Ministros togados e vital�cios.
� 3� (Revogado) (Revogado pela EC 45/04)
          Reda��o original:
          � 3� A lei dispor� sobre a compet�ncia do Tribunal Superior do Trabalho.

Art. 111-A. O Tribunal Superior do Trabalho comp�e-se de vinte e sete Ministros, escolhidos dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de setenta anos de idade, de not�vel saber jur�dico e reputa��o ilibada, nomeados pelo Presidente da Rep�blica ap�s aprova��o pela maioria absoluta do Senado Federal, sendo: (Nova reda��o dada pela EC 122/22)
          Reda��o anterior dada ao caput pela EC 92/16.
          Art. 111-A. O Tribunal Superior do Trabalho compor-se-� de vinte e sete Ministros, escolhidos dentre brasileiros com mais de trinta e cinco anos e menos de sessenta e cinco anos, de not�vel saber jur�dico e reputa��o ilibada, nomeados pelo Presidente da Rep�blica ap�s aprova��o pela maioria absoluta do Senado Federal, sendo:
          Reda��o original, acrescido o Art. 111-A pela EC 45/04.
          Art. 111-A. O Tribunal Superior do Trabalho compor-se-� de vinte e sete Ministros, escolhidos dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos, nomeados pelo Presidente da Rep�blica ap�s aprova��o pela maioria absoluta do Senado Federal, sendo:
I - um quinto dentre advogados com mais de dez anos de efetiva atividade profissional e membros do Minist�rio P�blico do Trabalho com mais de dez anos de efetivo exerc�cio, observado o disposto no art. 94;
II - os demais dentre ju�zes dos Tribunais Regionais do Trabalho, oriundos da magistratura da carreira, indicados pelo pr�prio Tribunal Superior.

� 1� A lei dispor� sobre a compet�ncia do Tribunal Superior do Trabalho. (Acrescido pela EC 45/04)

� 2� Funcionar�o junto ao Tribunal Superior do Trabalho: (Acrescido pela EC 45/04)
I - a Escola Nacional de Forma��o e Aperfei�oamento de Magistrados do Trabalho, cabendo-lhe, dentre outras fun��es, regulamentar os cursos oficiais para o ingresso e promo��o na carreira;
II - o Conselho Superior da Justi�a do Trabalho, cabendo-lhe exercer, na forma da lei, a supervis�o administrativa, or�ament�ria, financeira e patrimonial da Justi�a do Trabalho de primeiro e segundo graus, como �rg�o central do sistema, cujas decis�es ter�o efeito vinculante.

� 3� Compete ao Tribunal Superior do Trabalho processar e julgar, originariamente, a reclama��o para a preserva��o de sua compet�ncia e garantia da autoridade de suas decis�es. (Acrescido pela EC 92/16)

Art. 112.

A lei criar� varas da Justi�a do Trabalho, podendo, nas comarcas n�o abrangidas por sua jurisdi��o, atribu�-la aos ju�zes de direito, com recurso para o respectivo Tribunal Regional do Trabalho. (Nova reda��o dada pela EC 45/04)

          Reda��o anterior (Reda��o dada pela EC 24/99.
          Art. 112. Haver� pelo menos um Tribunal Regional do Trabalho em cada Estado e no Distrito Federal, e a lei instituir� as Varas do Trabalho, podendo, nas comarcas onde n�o forem institu�das, atribuir sua jurisdi��o aos juizes de direito.
          Reda��o original.
          Art. 112. Haver� pelo menos um Tribunal Regional do Trabalho em cada Estado e no Distrito Federal, e a lei instituir� as Juntas de Concilia��o e Julgamento, podendo, nas comarcas onde n�o forem institu�das, atribuir sua jurisdi��o aos ju�zes de direito.

Art. 113. A lei dispor� sobre a constitui��o, investidura, jurisdi��o, compet�ncia, garantias e condi��es de exerc�cio dos �rg�os da Justi�a do Trabalho.(Reda��o dada pela EC 24/99)
          Reda��o original.
          Art. 113 - A lei dispor� sobre a constitui��o, investidura, jurisdi��o, compet�ncia, garantias e condi��es de exerc�cio dos �rg�os da Justi�a do Trabalho, assegurada a paridade de representa��o de trabalhadores e empregadores.

Art. 114. Compete � Justi�a do Trabalho processar e julgar: (Nova reda��o dada ao artigo, acrescidos os incisos I a IX, pela EC 45/04)
I - as a��es oriundas da rela��o de trabalho, abrangidos os entes de direito p�blico externo e da administra��o p�blica direta e indireta da Uni�o, dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios;
II - as a��es que envolvam exerc�cio do direito de greve;
III - as a��es sobre representa��o sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores;
IV - os mandados de seguran�a,habeas corpus e habeas data, quando o ato questionado envolver mat�ria sujeita � sua jurisdi��o;
V - os conflitos de compet�ncia entre �rg�os com jurisdi��o trabalhista, ressalvado o disposto no art. 102, I, o;
VI - as a��es de indeniza��o por dano moral ou patrimonial, decorrentes da rela��o de trabalho;
VII - as a��es relativas �s penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos �rg�os de fiscaliza��o das rela��es de trabalho;
VIII - a execu��o, de of�cio, das contribui��es sociais previstas no art. 195, I, a , e II, e seus acr�scimos legais, decorrentes das senten�as que proferir;
IX - outras controv�rsias decorrentes da rela��o de trabalho, na forma da lei.
          Reda��o original.
          Art. 114. Compete � Justi�a do Trabalho conciliar e julgar os diss�dios individuais e coletivos entre trabalhadores e empregadores, abrangidos os entes de direito p�blico externo e da administra��o p�blica direta e indireta dos Munic�pios, do Distrito Federal, dos Estados e da Uni�o, e, na forma da lei, outras controv�rsias decorrentes da rela��o de trabalho, bem como os lit�gios que tenham origem no cumprimento de suas pr�prias senten�as, inclusive coletivas.
� 1� Frustrada a negocia��o coletiva, as partes poder�o eleger �rbitros.

� 2� Recusando-se qualquer das partes � negocia��o coletiva ou � arbitragem, � facultado �s mesmas, de comum acordo, ajuizar diss�dio coletivo de natureza econ�mica, podendo a Justi�a do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposi��es m�nimas legais de prote��o ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente. (Nova reda��o dada pela EC 45/04)

          Reda��o original.
          � 2� Recusando-se qualquer das partes � negocia��o ou � arbitragem, � facultado aos respectivos sindicatos ajuizar diss�dio coletivo, podendo a Justi�a do Trabalho estabelecer normas e condi��es, respeitadas as disposi��es convencionais e legais m�nimas de prote��o ao trabalho.
� 3� Em caso de greve em atividade essencial, com possibilidade de les�o do interesse p�blico, o Minist�rio P�blico do Trabalho poder� ajuizar diss�dio coletivo, competindo � Justi�a do Trabalho decidir o conflito. (Nova reda��o dada pela EC 45/04)
          Reda��o original.
          � 3� Compete ainda � Justi�a do Trabalho executar, de of�cio, as contribui��es sociais previstas no art. 195, I, a, e II, e seus acr�scimos legais, decorrentes das senten�as que proferir. (Par�grafo acrescentado pela EC. 20/98)

Art. 115. Os Tribunais Regionais do Trabalho comp�em-se de, no m�nimo, sete ju�zes, recrutados, quando poss�vel, na respectiva regi�o e nomeados pelo Presidente da Rep�blica dentre brasileiros com mais de trinta e menos de setenta anos de idade, sendo: (Nova reda��o dada pela EC 122/22)
          Reda��o original dada ao artigo pela EC45/04.
          Art. 115. Os Tribunais Regionais do Trabalho comp�em-se de, no m�nimo, sete ju�zes, recrutados, quando poss�vel, na respectiva regi�o, e nomeados pelo Presidente da Rep�blica dentre brasileiros com mais de trinta e menos de sessenta e cinco anos, sendo:
I - um quinto dentre advogados com mais de dez anos de efetiva atividade profissional e membros do Minist�rio P�blico do Trabalho com mais de dez anos de efetivo exerc�cio, observado o disposto no art. 94;
II - os demais, mediante promo��o de ju�zes do trabalho por antig�idade e merecimento, alternadamente.

� 1� Os Tribunais Regionais do Trabalho instalar�o a justi�a itinerante, com a realiza��o de audi�ncias e demais fun��es de atividade jurisdicional, nos limites territoriais da respectiva jurisdi��o, servindo-se de equipamentos p�blicos e comunit�rios.

� 2� Os Tribunais Regionais do Trabalho poder�o funcionar descentralizadamente, constituindo C�maras regionais, a fim de assegurar o pleno acesso do jurisdicionado � justi�a em todas as fases do processo.

          Reda��o anterior dada pela EC 24/99.
          Art. 115. Os Tribunais Regionais do Trabalho ser�o compostos de juizes nomeados pelo Presidente da Rep�blica, observada a proporcionalidade estabelecida no � 2� do art. 111.
          Reda��o original.
          Art. 115. Os Tribunais Regionais do Trabalho ser�o compostos de ju�zes nomeados pelo Presidente da Rep�blica, sendo dois ter�os de ju�zes togados vital�cios e um ter�o de ju�zes classistas tempor�rios, observada, entre os ju�zes togados, a proporcionalidade estabelecida no art. 111, � 1�, I.
          Par�grafo �nico. Os magistrados dos Tribunais Regionais do Trabalho ser�o:
          I - ju�zes do trabalho, escolhidos por promo��o, alternadamente, por antiguidade e merecimento;
          II - advogados e membros do Minist�rio P�blico do Trabalho, obedecido o disposto no art. 94;
          III - REVOGADO (Revogado pela EC 24/99)

Art. 116. Nas Varas do Trabalho, a jurisdi��o ser� exercida por um juiz singular. (Nova reda��o dada pela EC 24/99)

Par�grafo �nico. (Revogado) (Revogado pela EC 24/99)

          Reda��o original.
          Art. 116. A Junta de Concilia��o e Julgamento ser� composta de um juiz do Trabalho, que a presidir�, e dois ju�zes classistas tempor�rios, representantes dos empregados e dos empregadores.
          Par�grafo �nico. Os ju�zes classistas das Juntas de Concilia��o e Julgamento ser�o nomeados pelo Presidente do Tribunal Regional do Trabalho, na forma da lei, permitida uma recondu��o.

Art. 117. (Revogado) (Revogado pela EC 24/99)
          Reda��o original.
          Art. 117. O mandato dos representantes classistas, em todas as inst�ncias, � de tr�s anos.
          Par�grafo �nico. Os representantes classistas ter�o suplentes.

SE��O VI
DOS TRIBUNAIS E JU�ZES ELEITORAIS


Art. 118. S�o �rg�os da Justi�a Eleitoral:
I - o Tribunal Superior Eleitoral;
II - os Tribunais Regionais Eleitorais;
III - os Ju�zes Eleitorais;
IV - as Juntas Eleitorais.

Art. 119.

O Tribunal Superior Eleitoral compor-se-�, no m�nimo, de sete membros, escolhidos:
I - mediante elei��o, pelo voto secreto:
a) tr�s ju�zes dentre os Ministros do Supremo Tribunal Federal;
b) dois ju�zes dentre os Ministros do Superior Tribunal de Justi�a;
II - por nomea��o do Presidente da Rep�blica, dois ju�zes dentre seis advogados de not�vel saber jur�dico e idoneidade moral, indicados pelo Supremo Tribunal Federal.

Par�grafo �nico. O Tribunal Superior Eleitoral eleger� seu Presidente e o Vice-Presidente dentre os Ministros do Supremo Tribunal Federal, e o Corregedor Eleitoral dentre os Ministros do Superior Tribunal de Justi�a.

Art. 120.

Haver� um Tribunal Regional Eleitoral na Capital de cada Estado e no Distrito Federal.

� 1� Os Tribunais Regionais Eleitorais, compor-se-�o:
I - mediante elei��o, pelo voto secreto:
a) de dois ju�zes, dentre os desembargadores do Tribunal de Justi�a;
b) de dois ju�zes, dentre ju�zes de direito, escolhidos pelo Tribunal de Justi�a;
II - de um juiz do Tribunal Regional Federal com sede na Capital do Estado ou no Distrito Federal, ou, n�o havendo, de juiz federal, escolhido, em qualquer caso, pelo Tribunal Regional Federal respectivo;
III - por nomea��o, pelo Presidente da Rep�blica, de dois ju�zes dentre seis advogados de not�vel saber jur�dico e idoneidade moral, indicados pelo Tribunal de Justi�a.

� 2� O Tribunal Regional Eleitoral eleger� seu Presidente e o Vice-Presidente dentre os desembargadores.

Art. 121.

Lei complementar dispor� sobre a organiza��o e compet�ncia dos tribunais, dos ju�zes de direito e das juntas eleitorais.

� 1� Os membros dos tribunais, os ju�zes de direito e os integrantes das juntas eleitorais, no exerc�cio de suas fun��es, e no que lhes for aplic�vel, gozar�o de plenas garantias e ser�o inamov�veis.

� 2� Os ju�zes dos tribunais eleitorais, salvo motivo justificado, servir�o por dois anos, no m�nimo, e nunca por mais de dois bi�nios consecutivos, sendo os substitutos escolhidos na mesma ocasi�o e pelo mesmo processo, em n�mero igual para cada categoria.

� 3� S�o irrecorr�veis as decis�es do Tribunal Superior Eleitoral, salvo as que contrariarem esta Constitui��o e as denegat�rias de habeas-corpus ou mandado de seguran�a.

� 4� Das decis�es dos Tribunais Regionais Eleitorais somente caber� recurso quando:
I - forem proferidas contra disposi��o expressa desta Constitui��o ou de lei;
II - ocorrer diverg�ncia na interpreta��o de lei entre dois ou mais tribunais eleitorais;
III - versarem sobre inelegibilidade ou expedi��o de diplomas nas elei��es federais ou estaduais;
IV - anularem diplomas ou decretarem a perda de mandatos eletivos federais ou estaduais;
V - denegarem habeas-corpus, mandado de seguran�a, habeas-data ou mandado de injun��o.

SE��O VII
DOS TRIBUNAIS E JU�ZES MILITARES


Art. 122. S�o �rg�os da Justi�a Militar:
I - o Superior Tribunal Militar;
II - os Tribunais e Ju�zes Militares institu�dos por lei.

Art. 123.

O Superior Tribunal Militar compor-se-� de quinze Ministros vital�cios, nomeados pelo Presidente da Rep�blica, depois de aprovada a indica��o pelo Senado Federal, sendo tr�s dentre oficiais-generais da Marinha, quatro dentre oficiais-generais do Ex�rcito, tr�s dentre oficiais-generais da Aeron�utica, todos da ativa e do posto mais elevado da carreira, e cinco dentre civis.

Par�grafo �nico. Os Ministros civis ser�o escolhidos pelo Presidente da Rep�blica dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de setenta anos de idade, sendo: (Nova reda��o dada pela EC 122/22)

          Reda��o original.
          Par�grafo �nico. Os Ministros civis ser�o escolhidos pelo Presidente da Rep�blica dentre brasileiros maiores de trinta e cinco anos, sendo:
I - tr�s dentre advogados de not�rio saber jur�dico e conduta ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional;
II - dois, por escolha parit�ria, dentre ju�zes auditores e membros do Minist�rio P�blico da Justi�a Militar.

Art. 124.

� Justi�a Militar compete processar e julgar os crimes militares definidos em lei.

Par�grafo �nico. A lei dispor� sobre a organiza��o, o funcionamento e a compet�ncia da Justi�a Militar.

SE��O VIII
DOS TRIBUNAIS E JU�ZES DOS ESTADOS


Art. 125. Os Estados organizar�o sua Justi�a, observados os princ�pios estabelecidos nesta Constitui��o.

� 1� A compet�ncia dos tribunais ser� definida na Constitui��o do Estado, sendo a lei de organiza��o judici�ria de iniciativa do Tribunal de Justi�a.

� 2� Cabe aos Estados a institui��o de representa��o de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais em face da Constitui��o Estadual, vedada a atribui��o da legitima��o para agir a um �nico �rg�o.

� 3� A lei estadual poder� criar, mediante proposta do Tribunal de Justi�a, a Justi�a Militar estadual, constitu�da, em primeiro grau, pelos ju�zes de direito e pelos Conselhos de Justi�a e, em segundo grau, pelo pr�prio Tribunal de Justi�a, ou por Tribunal de Justi�a Militar nos Estados em que o efetivo militar seja superior a vinte mil integrantes.(Nova reda��o dada pela EC 45/04)

4� Compete � Justi�a Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as a��es judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a compet�ncia do j�ri quando a v�tima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da gradua��o das pra�as.(Nova reda��o dada pela EC 45/04)

� 5� Compete aos ju�zes de direito do ju�zo militar processar e julgar, singularmente, os crimes militares cometidos contra civis e as a��es judiciais contra atos disciplinares militares, cabendo ao Conselho de Justi�a, sob a presid�ncia de juiz de direito, processar e julgar os demais crimes militares. (Acrescentado pela EC 45/04)

� 6� O Tribunal de Justi�a poder� funcionar descentralizadamente, constituindo C�maras regionais, a fim de assegurar o pleno acesso do jurisdicionado � justi�a em todas as fases do processo. (Acrescentado pela EC 45/04)

� 7� O Tribunal de Justi�a instalar� a justi�a itinerante, com a realiza��o de audi�ncias e demais fun��es da atividade jurisdicional, nos limites territoriais da respectiva jurisdi��o, servindo-se de equipamentos p�blicos e comunit�rios. (Acrescentado pela EC 45/04)

          Reda��o original.
          � 3� A lei estadual poder� criar, mediante proposta do Tribunal de Justi�a, a Justi�a Militar estadual, constitu�da, em primeiro grau, pelos Conselhos de Justi�a e, em segundo, pelo pr�prio Tribunal de Justi�a, ou por Tribunal de Justi�a Militar nos Estados em que o efetivo da pol�cia militar seja superior a vinte mil integrantes.
          � 4� Compete � Justi�a Militar estadual processar e julgar os policiais militares e bombeiros militares nos crimes militares definidos em lei, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da gradua��o das pra�as.

Art. 126. Para dirimir conflitos fundi�rios, o Tribunal de Justi�a propor� a cria��o de varas especializadas, com compet�ncia exclusiva para quest�es agr�rias. (Reda��o dada pela EC 45/04)

Par�grafo �nico. Sempre que necess�rio � eficiente presta��o jurisdicional, o juiz far-se-� presente no local do lit�gio

          Reda��o original.
          Art. 126. Para dirimir conflitos fundi�rios, o Tribunal de Justi�a designar� ju�zes de entr�ncia especial, com compet�ncia exclusiva para quest�es agr�rias.

Quem faz parte do Poder Judiciário?

O PODER JUDICIÁRIO É COMPOSTO POR JUÍZES, DESEMBARGADORES E MINISTROS, DE ACORDO COM A INSTÂNCIA EM QUE ATUAM. TODOS SÃO DENOMINADOS DE MAGISTRADOS. DA MESMA FORMA QUE OS OUTROS PODERES DO ESTADO, O JUDICIÁRIO TAMBÉM É INDEPENDENTE, E OS SEUS INTEGRANTES DEVEM SER IMPARCIAIS AO EXERCEREM A FUNÇÃO DE JULGAR.

Qual dos seguintes órgãos não faz parte do Poder Judiciário?

Qual dos seguintes órgãos NÃO está vinculado ao Poder Judiciário? Superior Tribunal Militar – STM. Conselho Nacional de Justiça – CNJ. Tribunal de Contas da União – TCU.

São órgãos que integram o Poder Judiciário exceto?

O gabarito é a letra D. 24) Integram o Poder Judiciário, EXCETO: a) Ministro do Tribunal Superior do Trabalho.

Como é composto o sistema judiciário?

O Poder Judiciário brasileiro é composto por cinco segmentos: Justiça Estadual e Justiça Federal, que integram a Justiça Comum, e Justiça do Trabalho, Justiça Eleitoral e Justiça Militar, que integram a Justiça Especial.