Requisitos do Contrato de Presta��o de Servi�o Show
O contrato de prestação de serviços tipificado no Código Civil é aquele em que uma pessoa física (prestador dos serviços) se obriga, mediante remuneração, a fazer algo do interesse do outro contratante (tomador dos serviços), desde que não caracterizado o vínculo empregatício. a) prestador de serviços pessoa física; b) direito à remuneração pelos serviços prestados; c) trabalho eventual ou não subordinado. Se o prestador de serviços é pessoa jurídica, não se configura o contrato, não se configura o contrato de prestação de serviço, Seus Elementos Essenciais O Objeto, A Remuneração e o Consentimento Objeto Toda a espécie de serviço ou trabalho lícito, material ou imaterial, pode ser contratada mediante retribuição. O objeto da obrigação do empregado é a prestação da atividade, resultante da energia humana aproveitada por outrem, e tanto pode ser intelectual, como material, ou física. Não se compreende mais, como queria Planiol, que o objeto do contrato fosse a própria força de trabalho, ou a energia mesma existente na pessoa, suscetível de utilização por outra pessoa, e muito menos é aceitável que nele haja o arrendamento da própria pessoa, tudo isto refletindo uma concepção, é uma atividade do devedor, o qual, por sua vez, é e tem de ser tratado como homem livre. Incompatível será, ainda, com aquela dignidade e com esta liberdade, a sujeição total do empregado ao empregador, ou a alienação das faculdades daquele, fora dos limites da prestação estrita da atividade, e dos deveres acessórios que como tais a acompanham. Perante a lei não há qualquer diferença entre o trabalho braçal ou material (p. ex., o de um técnico de TV, digitador, faxineiro, jardineiro, eletricista, etc.) e o intelectual, como o desenvolvido pelos profissionais liberais (p. ex., tratamento médico ou odontológico). Não sendo o prestador de serviço contratado para certo e determinado trabalho, entender-se-á que se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com as suas forças e condições. Nem aquele a quem os serviços são prestados, poderá transferir a outrem o direito aos serviços ajustados, nem o prestador de serviços, sem aprazimento da outra parte, dar substituto que os preste. Logo por ser a prestação de serviço, em regra, um contrato pessoal intuitu personae, sem o consentimento das partes, o solicitante não poderá ceder seus direitos a terceiro, nem o executor efetuar o serviço por intermédio de substituto ou mediante terceirização. Diferença entre o contrato de prestação de serviço e empreitada
Citação, Transcrição, Interpretação e Paráfrases das principais obras, "exclusivamente para fins de estudo":
atualizado em 22-09-2014///01:06:45 Qual a natureza jurídica do contrato de prestação de serviço?O contrato de prestação de serviço, disciplinado nos artigos 593 e seguintes do Código Civil, como se sabe, caracteriza-se por ser uma espécie de contrato típico, nominado, por meio do qual uma das partes — prestador — se compromete a realizar uma atividade em favor de outra — tomador —, mediante remuneração.
Qual é a natureza jurídica dos contratos?O contrato é uma espécie de negócio jurídico, de natureza bilateral ou plurilateral, carecendo, para sua formação, do encontro de vontade das partes.
Qual a natureza da atividade do prestador de serviços?A prestação de serviços é entendida como a realização de trabalho contratado por terceiros, pessoa física ou jurídica, incluindo assessorias, consultorias, preparação de alimentos, limpeza de estabelecimentos, manutenção de equipamentos, segurança de bens e pessoas e etc.
Qual a classificação do contrato de prestação de serviços?O contrato de prestação de serviço é um contrato bilateral pois gera obrigações para ambos os lados. O prestador do serviço se obriga a realizar a atividade, enquanto que o tomador do serviço se obriga pagar o acordado pela atividade.
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