Natureza jurídica do contrato de prestação de serviços

Requisitos do Contrato de Presta��o de Servi�o

  • Contrato de Locação de Serviço 
  • Requisitos do Contrato de Prestação de Serviço 
  • Remuneração no Contrato de Prestação de Serviço 
  • Extinção do Contrato de Prestação de Serviço 

O contrato de prestação de serviços tipificado no Código Civil é aquele em que uma pessoa física (prestador dos serviços) se obriga, mediante remuneração, a fazer algo do interesse do outro contratante (tomador dos serviços), desde que não caracterizado o vínculo empregatício.

a) prestador de serviços pessoa física;

b) direito à remuneração pelos serviços prestados;

c) trabalho eventual ou não subordinado.

Se o prestador de serviços é pessoa jurídica, não se configura o contrato, não se configura o contrato de prestação de serviço,

Seus Elementos Essenciais

O Objeto, A Remuneração e o Consentimento

Objeto

Toda a espécie de serviço ou trabalho lícito, material ou imaterial, pode ser contratada mediante retribuição.

O objeto da obrigação do empregado é a prestação da atividade, resultante da energia humana aproveitada por outrem, e tanto pode ser intelectual, como material, ou física. Não se compreende mais, como queria Planiol, que o objeto do contrato fosse a própria força de trabalho, ou a energia mesma existente na pessoa, suscetível de utilização por outra pessoa, e muito menos é aceitável que nele haja o arrendamento da própria pessoa, tudo isto refletindo uma concepção, é uma atividade do devedor, o qual, por sua vez, é e tem de ser tratado como homem livre. Incompatível será, ainda, com aquela dignidade e com esta liberdade, a sujeição total do empregado ao empregador, ou a alienação das faculdades daquele, fora dos limites da prestação estrita da atividade, e dos deveres acessórios que como tais a acompanham.

Perante a lei não há qualquer diferença entre o trabalho braçal ou material (p. ex., o de um técnico de TV, digitador, faxineiro, jardineiro, eletricista, etc.) e o intelectual, como o desenvolvido pelos profissionais liberais (p. ex., tratamento médico ou odontológico).

Não sendo o prestador de serviço contratado para certo e determinado trabalho, entender-se-á que se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com as suas forças e condições.

Nem aquele a quem os serviços são prestados, poderá transferir a outrem o direito aos serviços ajustados, nem o prestador de serviços, sem aprazimento da outra parte, dar substituto que os preste.

Logo por ser a prestação de serviço, em regra, um contrato pessoal intuitu personae, sem o consentimento das partes, o solicitante não poderá ceder seus direitos a terceiro, nem o executor efetuar o serviço por intermédio de substituto ou mediante terceirização.

Diferença entre o contrato de prestação de serviço e empreitada

  1. Na locação de serviço, o trabalhador coloca sua atividade à disposição do locatário, mediante remuneração, por conta e risco deste, assumindo uma obrigação de meio, ou de resultado, enquanto na empreitada, como o trabalhador se obriga a fazer determinada obra ou a realizar certo serviço, mediante preço ajustado, trabalhando por conta própria, assumindo os riscos inerentes à sua atividade. (Quando o empreiteiro fornece os materiais, correm por sua conta os riscos até o momento da entrega da obra, a contento de quem a encomendou, se este não estiver em mora de receber. Mas se estiver, por sua conta correrão os riscos.), há uma obrigação de resultado;
  2. Na prestação de serviço, há certa subordinação entre o prestador e tomador, trabalhando aquele sob as ordens e fiscalização deste; na empreitada, há independência entre os contratantes; o que importa é o resultado do serviço, competindo ao empreiteiro despedir e contratar operários;
  3. Na locação de serviço, a remuneração corresponde aos dias ou horas de tralho, ao passo que na empreitada a remuneração é proporcional ao serviço executado, sem atenção ao tempo nele empregado.

Natureza jurídica do contrato de prestação de serviços
 

Citação, Transcrição, Interpretação e Paráfrases das principais obras, "exclusivamente para fins de estudo":

  • Diniz, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro - vl. 3
  • Gonçalves, Carlos Roberto - Direito Civil Brasileiro – vl. 3
  • Pereira, Caio Mario da Silva - Instituições de Direito Civil - Vl.3
  • Coelho, Fábio Ulhoa -Curso de direito civil, vl. 3

 

  • Natureza Jurídica da Compra e Venda
  • Elementos Do Contrato de Compra e Venda
  • Regra Geral da Capacidade Contratual do Agente
  • Requisitos Subjetivos, Objetivos e Formais
  • Despesas do Contrato Contrato de Compra e Venda
  • Direitos e Obrigações Contratuais
  • Das Práticas Abusivas nos Contratos 
  • Da Formação Dos Contratos
  • Elementos indispensáveis à formação dos contratos
  • Contrato Preliminar
  • Negociações Preliminares
  • Proposta ou Policitação
  • Aceitação e Momento de Conclusão do Contrato
  • Dos Contratos Aleatórios
  • Efeitos Particulares dos Contratos 
  • Dos Vícios Ocultos ou Redibitórios
  • Da Evicção
  • Das Arras ou Sinal
  • Da Estipulação Em Favor De Terceiro
  • Da Promessa de Fato de Terceiro
  • Do contrato com Pessoa a Declarar
  • Extinção normal dos contratos
  • Causas de dissolução dos contratos pelas Nulidades
  • Direito de Arrependimento
  • Resilição Bilateral ou Distrato
  • Resilição Unilateral
  • Resolução dos Contratos por Cláusula Resolutiva
  • Resolução Contratual por Inexecução Voluntária 
  • Resolução Contratual por Inexecução Involuntária
  • Resolução Contratual por Onerosidade Excessiva
  • Cláusula Especial da Retrovenda
  • Cláusula Especial da Venda a Contento
  • Cláusula Especial de Preempção ou Preferência
  • Cláusula Especial da Reserva de Domínio
  • Da venda sobre Documentos
  • Responsabilidade Civil Dos Corretores de Imóveis
  • Objeto do contrato de arrendamento mercantil 

  • Formação e validade contratual

  • Características do contrato de Arrendamento Mercantil 

  • créditos imobiliários

  • Fundo de Compensação de Variações Salariais

  • Programa de Arrendamento Residencial

  • Programa Minha Casa, Minha Vida – PMCMV

  • Do Fundo Garantidor da Habitação Popular – FGHab

  • MODALIDADES DE LEASING 

  • Obrigações do arrendador e do arrendatário 

  • Modos terminativos do contrato

  • Direitos Reais Sobre Coisas Alheias  

  • Requisitos de Validade da Alienação Fiduciária 

  • Direitos e obrigações do Fiduciante (alienante, devedor)  

  • Direitos e obrigações do Fiduciário (Credor)  

  • Execução do Contrato de Alienação Fiduciária 

  • Extinção do Contrato de alienação Fiduciária

  • Efeitos da Hipoteca; Credor, Devedor eTerceiros 

  • Da impenhorabilidade do Bem de Família

  • Das Garantias Locatícias

  • Dos Prazos E Da Extinção Dos Contratos De Locação

  • Das Sublocações  

  • Direitos e deveres do Locador 

  • Direitos e deveres do Locatário 

  • Locações Não Residenciais 

  • Locação Para Temporada  

  • Dos Prazos Extinção Da Locação 

  • Extinção do contrato de Locação 

  • Efeitos Práticos do contrato de Locação 

  • Responsabilidade Civil Dos Corretores de Imóveis

atualizado em 22-09-2014///01:06:45

Natureza jurídica do contrato de prestação de serviços

Qual a natureza jurídica do contrato de prestação de serviço?

O contrato de prestação de serviço, disciplinado nos artigos 593 e seguintes do Código Civil, como se sabe, caracteriza-se por ser uma espécie de contrato típico, nominado, por meio do qual uma das partes — prestador — se compromete a realizar uma atividade em favor de outra — tomador —, mediante remuneração.

Qual é a natureza jurídica dos contratos?

O contrato é uma espécie de negócio jurídico, de natureza bilateral ou plurilateral, carecendo, para sua formação, do encontro de vontade das partes.

Qual a natureza da atividade do prestador de serviços?

A prestação de serviços é entendida como a realização de trabalho contratado por terceiros, pessoa física ou jurídica, incluindo assessorias, consultorias, preparação de alimentos, limpeza de estabelecimentos, manutenção de equipamentos, segurança de bens e pessoas e etc.

Qual a classificação do contrato de prestação de serviços?

O contrato de prestação de serviço é um contrato bilateral pois gera obrigações para ambos os lados. O prestador do serviço se obriga a realizar a atividade, enquanto que o tomador do serviço se obriga pagar o acordado pela atividade.