Show Você está na trilha de conteúdos do processo legislativo e este texto mostrará quais são os #1 – #2 – #3 – #4 – #5 – #6 – #7 Ao terminar de ler este conteúdo, você terá concluído 28% desta trilha 🙂 No primeiro texto desta trilha, vimos quem são as pessoas que podem iniciar o processo legislativo, isto é, apresentar um projeto de lei para o Poder Legislativo. Agora vamos ver quais os tipos de projetos que podem ser apresentados para a Câmara ou o Senado. O nome técnico dado a esses diferentes projetos é proposição. Cada tipo de proposição tem algum objetivo específico e é votada de forma diferente. Você vai aprender sobre todas as principais proposições que passam pelo Legislativo neste post! Vamos lá? As leis ordinárias podem ser propostas por todas as pessoas apresentadas no primeiro texto desta trilha. As propostas de lei complementar podem ser elaboradas por todas as pessoas listadas no primeiro texto da trilha. Sugestão: temos um post inteirinho sobre Medida Provisória! Sugestão: Confira nossos posts sobre PEC e Emendas Constitucionais! Bastante coisa, não é? Então para facilitar dá uma olhada nessa tabela que preparamos para você não esquecer de nenhum detalhe! Que tal baixar esse infográfico em alta resolução? O mais importante é entender que temos vários tipos de proposições sendo votadas todos os dias na Câmara e no Senado, cada uma com um efeito específico sobre as nossas vidas como cidadãos. Algumas podem ter efeito apenas temporário, outras podem alterar regras muito importantes e ter efeitos duradouros. Nos próximos textos, você vai entender como acontece a tramitação de um projeto de lei. O foco será nos tipos de leis mais comuns, as ordinárias e as complementares, mas também vamos notar as diferenças nos processos de medidas provisórias e emendas à Constituição. Primeiramente, você vai ver como é o trabalho das comissões da Câmara e do Senado. Antes de sair, assista ao vídeo abaixo, feito em parceria com nossos amigos do LegislAção, que pontua objetivamente a diferença entre lei ordinária e lei complementar. Fontes: Lei ordinária e lei complementar: diferenças – Decreto legislativo – Emenda constitucional Conceitos, diferenças, semelhanças e posicionamentos doutrinários sobre a existência de hierarquia entre a lei ordinária e a lei complementar. Lei complementar é espécie normativa diferenciada que apresenta matéria distinta e processo legislativo próprio. Procurou o legislador constituinte estabelecer um procedimento mais severo à lei complementar que o ordinário e, com isso, tornar possível o resguardo de determinadas matérias de caráter infraconstitucional. São, portanto, normas que por sua evidente importância poderiam ser insertas na própria Constituição Federal, mas se assim o fossem, tornaria engessado o sistema pela dificuldade de proceder futuras alterações e se, por sua vez, seguisse o procedimento legislativo ordinário, seria passível de alterações volúveis e constantes. Diferenças e semelhanças Diferem-se as leis ordinárias e complementares nos aspectos formal e material. Quanto ao aspecto material dá-se o fato de que apenas matéria expressamente prevista na Constituição Federal poder ser objeto de lei complementar, enquanto para a lei ordinária poderá ser objeto qualquer matéria. Pode-se atentar que a própria Constituição Federal prevê a regulamentação de determinada matéria por lei complementar, o fazendo de forma taxativa. Enquanto será objeto de lei ordinária as matérias residuais. No tocante ao aspecto formal, diz respeito ao quorum de votação. A lei complementar para ser aprovada deverá apresentar quorum de maioria absoluta, enquanto a lei ordinária exige o quorum de maioria simples. Entende-se por maioria absoluta a metade dos parlamentares integrantes da Casa Legislativa mais um, e por maioria simples a metade dos parlamentares presentes na reunião, ou sessão mais um. Ambas as leis seguem o mesmo processo legislativo, distinguindo-se apenas quanto o quorum para aprovação. O processo legislativo é composto de 3 (três) fases, sendo estas: a fase de iniciativa, a fase constitutiva e a fase complementar. A fase de iniciativa, como o próprio nome indica, é a fase inicial do processo legislativo. A fase constitutiva, por sua vez, compreende a deliberação parlamentar, na qual se discute e vota a lei, e a deliberação executiva, através da sanção ou veto do Chefe do Executivo. Enquanto na fase complementar ocorre a promulgação e publicação da mesma. Existência de hierarquia A existência de hierarquia entre lei ordinária e complementar tem sido motivo de discussão ao longo dos anos, sendo que muitos doutrinadores ilustres se posicionaram em ambos os lados desta incógnita. Apoiando a existência da hierarquia entre as leis mencionadas encontram-se os brilhantes juristas Manoel Gonçalves Ferreira Filho, Haroldo Valadão, Pontes de Miranda, Geraldo Ataliba, Wilson Accioli e Alexandre de Moraes. Dispõe o doutrinador Manoel Gonçalves Ferreira Filho que “é de se sustentar, portanto, que a lei complementar é um tertium genus interposto, na hierarquia dos atos normativos, entre a lei ordinária (e os atos que têm a mesma força que esta – a lei delegada e o decreto-lei) e a Constituição (e suas emendas). Não é só, porém, o argumento de autoridade que apóia essa tese; a própria lógica o faz. A lei complementar só pode ser aprovada por maioria qualificada, a maioria absoluta, para que não seja, nunca, o fruto da vontade de uma minoria ocasionalmente em condições de fazer prevalecer sua voz. Essa maioria é assim um sinal certo da maior ponderação que o constituinte quis ver associada ao seu estabelecimento. Paralelamente, deve-se convir, não quis o constituinte deixar ao sabor de uma decisão ocasional a desconstituição daquilo para cujo estabelecimento exigiu ponderação especial. Aliás, é princípio geral de Direito que, ordinariamente, um ato só possa ser desfeito por outro que tenha obedecido à mesma forma”. Tal tese é frequentemente criticada por diversos respeitados juristas como Celso Bastos, Michel Temer, Leda Pereira Mota, Luiz Alberto David Araujo e Pedro Lenza pelos argumentos de que ambas as leis retiram da própria Constituição Federal seus fundamentos e, por isso, não se pode falar em hierarquia entre elas, e por tratarem, também, de competências diferentes e matérias diversas, são incompatíveis. O ilustre doutrinador Pedro Lenza afirma ainda que entender pela hierarquia entre lei ordinária e complementar seria o mesmo que aceitar hierarquia entre lei municipal e federal, sendo que ambas tratam de âmbitos de atuação diversos e em diferentes competências. A tendência da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido da inexistência de hierarquia entre lei ordinária e complementar, havendo inclusive precedentes nesse sentido. Referências Bibliográficas LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 12º ed. São Paulo: Saraiva, 2008. MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 19ª ed. São Paulo: Atlas, 2006. O que se refere a lei ordinária?Trata de assuntos diversos da área penal, civil, tributária, administrativa e da maior parte das normas jurídicas do país, regulando quase todas as matérias de competência da União, com sanção do presidente da República. O projeto de lei ordinária é aprovado por maioria simples.
Quando se usa lei ordinária?As leis ordinárias poderão abordar quaisquer matérias, desde que estas não estejam reservadas à lei complementar, aos decretos legislativos a às resoluções. Maioria absoluta: mais da metade de todos os membros precisa aprovar. Maioria simples ou relativa: mais da metade de todos os presentes precisa aprovar.
Qual a diferença de lei ordinária e lei complementar?A diferença é a seguinte: LEI COMPLEMENTAR: exigida em matérias específicas da Constituição. LEI ORDINÁRIA: exigida de modo residual, nos casos em que não houver a expressa exigência de lei complementar.
Qual a estrutura básica de uma lei ordinária?Além do caput, as outras partes dos artigos são parágrafos, incisos e alíneas. Se o artigo dispuser de apenas um parágrafo ele será denominado “Parágrafo único”. Se existirem múltiplos parágrafos, eles serão designados pelo símbolo “§” seguido da respectiva numeração.
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