Pode alegar fato novo em embargos de declaração?

“[...] 2. A omissão ou a contradição a ser suprida na via dos embargos de declaração ‘é aquela advinda do próprio julgamento e prejudicial à compreensão da causa, não a deduzida com o fito de provocar o rejulgamento da demanda ou modificar o entendimento manifestado pelo julgador’ [...]”.

(Ac. de 13.10.2022 no AgR-REspEl nº 230385, rel. Min. Carlos Horbach; no mesmo sentido o Ac. de 16.12.2021 nos ED-AgR-REspEl nº 133324, rel. Min. Mauro Campbell Marques.)

“[...] 1. O recurso de embargos de declaração, cuja fundamentação é vinculada, tem por finalidade a integração do pronunciamento judicial, de forma a sanar possível obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, conforme preceitua o art. 275 do CE, com a redação dada pelo art. 1.067 do CPC. [...] 4. Não há omissão quanto à análise das questões de mérito na hipótese em que o recurso anterior nem sequer ultrapassou o juízo de admissibilidade. Precedentes. 5. As razões destes aclaratórios revelam, nitidamente, o interesse da embargante de reverter a conclusão embargada, o que é inadmissível nesta via recursal. 6. Embargos de declaração rejeitados.”

(Ac. de 2.9.2021 nos ED-AgR-REspEl nº 060011934, rel. Min. Mauro Campbell Marques.)

“[...] 1. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver, no acórdão, contradição, obscuridade, omissão ou mesmo erro material, o que não ocorre no presente caso. [...] 8. O inconformismo da parte com a decisão judicial não caracteriza vício de omissão, obscuridade ou erro material que legitime a oposição de embargos de declaração com pedido de efeitos infringentes, tampouco autoriza a rediscussão de fundamentos já expostos no acórdão impugnado. [...]”

(Ac. de 20.4.2021 nos ED-RO-EI nº 060000125, rel. Min. Edson Fachin.)

“[...] os embargos de declaração opostos pelo assistente simples [...] não merecem ser conhecidos, pois a parte assistida [...] não interpôs recurso em face do acórdão embargado, por meio do qual este Tribunal negou provimento ao recurso ordinário do Parquet. [...]”

(Ac. de 7.5.2019 nos ED-RO nº 060079292, rel. Min. Admar Gonzaga, red. designado Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

“[...] Conforme pacificado por este Tribunal, 'o ultraje ao art. 275 do Código Eleitoral somente se evidencia nas hipóteses de vício de fundamentação aptas a ensejar a nulidade do julgado’ [...].”

(Ac. de 9.4.2019 no AgR-REspe nº 5623, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

“[...] 5. A prestação jurisdicional incompleta, contraditória e/ou obscura é que desafia os aclaratórios. Aquela reputada injusta ou merecedora de aplicação diversa do direito - pela leitura da parte - comporta, processualmente, recurso próprio. In casu, o exame dos aclaratórios e do acórdão proferido pelo Tribunal a quo revela que as questões necessárias foram enfrentadas. 6. Inviável a mera rediscussão da causa. [...]"

(Ac. de 19.3.2019 no REspe nº 57611, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

“Embargos de declaração. [...] 4. O suposto vício apontado denota propósito da embargante de rediscutir matéria já decidida, providência inviável na via aclaratória. [...]”. 

(Ac. de 1°.3.2018 nos ED-REspe nº 23658, rel. Min. Jorge Mussi.)

“Embargos de declaração. [...] 1. O suposto vício apontado denota propósito da embargante de rediscutir matéria já decidida, providência inviável na via aclaratória. [...]” NE: Trecho do voto do relator: “[...] ‘a contradição que autoriza o acolhimento dos embargos de declaração é a interna, que ocorre entre as preposições e conclusões do próprio julgado, e não entre esse e decisão proferida em processo diverso’ [...]”

(Ac. de 1°.8.2016 nos ED-AgR-REspe nº 192670, rel. Min. Herman Benjamin.)

“[...] 1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, contradição ou obscuridade no julgado (art. 275 do Código Eleitoral), não sendo meio adequado para veicular inconformismo do embargante com a decisão embargada, que lhe foi desfavorável, com notória pretensão de novo julgamento da causa. [...] 3. Mesmo para fins de prequestionamento, os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver no julgado algum dos vícios descritos no artigo 275 do CE. [...]”

(Ac. de 13.8.2015 nos ED-AgR-REspe nº 121176, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura.)

“[...] 3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão. Contradição ou obscuridade no julgado (art. 275 do Código Eleitoral), não sendo meio adequado para veicular o inconformismo do embargante com a decisão embargada, que lhe foi desfavorável, com notória pretensão de novo julgamento da causa. [...]”.

(Ac. de 9.6.2015 nos ED-AgR-AI nº 18836, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura.)  

“[...] 1. É incabível inovar teses recursais em sede de embargos. [...]. 2. Ainda que superado esse óbice, o suposto vício apontado denota propósito do embargante de rediscutir matéria já decidida, providência inviável na via aclaratória. [...]”

(Ac. de 3.5.2016 nos ED-AgR-REspe nº 131483, rel. Min. Herman Benjamin.)

“[...] 2. As apontadas omissões e obscuridades denotam o simples inconformismo dos embargantes com o resultado do julgamento. [...]”. NE: Trecho do voto condutor da decisão embargada citado da relatora: “[...] ainda que os ora Agravantes entendam equivocadas ou insubsistentes as razões de decidir que alicerçam o acórdão atacado, isso não implica, necessariamente, que essas sejam desprovidas de fundamentação. Há significativa distinção entre a decisão que peca pela inexistência de alicerces jurídicos e aquela que traz resultado desfavorável à pretensão do litigante. [...]”

(Ac. de 19.4.2016 nos ED-AgR-AI nº 58449, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura.)

“Embargos de declaração. [...] 2. Não há vício na fundamentação, pois ficou expressamente consignado que o entendimento mantido pelo acórdão embargado está de acordo com a jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal [...] 3.  Não se conhece dos segundos embargos de declaração opostos, em face da preclusão consumativa. [...]”.

(Ac. de 18.12.2015 nos ED-AgR-AI nº 43909, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

“[...] 2. A contradição apta a ensejar o cabimento dos embargos de declaração é a existente entre os fundamentos do acórdão embargado e as suas conclusões, e não entre aqueles e as teses do embargante. [...]”

(Ac de 19.05.2015 nos ED-AgR-REspe nº 48915, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

"[...] 1. As supostas contradições apontadas pelo embargante denotam o propósito de rediscutir matéria já decidida, providência inviável na via aclaratória, conforme jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral [...]”.

(Ac. de 12.5.2015 nos ED-AgR-REspe nº 20626, rel. Min. João Otávio de Noronha.)

“[...] 1.  Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existentes no acórdão embargado. [...] 2. O embargante não cuidou de demonstrar a ocorrência dos vícios que possibilitam a oposição dos aclaratórios, pois limitou-se a se voltar contra as razões da decisão mocrática que precedeu ao acórdão embargado. 3. A não individualização de quaisquer dos vícios aptos a ensejar a oposição dos embargos declaratórios consubstancia ausência de fundamentação, de sorte a atrair, por analogia, a incidência do enunciado 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal [...]”

(Ac. de 7.4.2015 nos ED-AgR-AI nº 4236443, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura.)

“Embargos de declaração. [...] 1. De acordo com a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, não há omissão acerca da matéria de mérito quando o recurso anterior sequer ultrapassou a barreira da admissibilidade em virtude do óbice que exsurge das Súmulas 283/STF e 7/STJ. 2. A suposta contradição apontada pelo embargante denota o mero inconformismo com os fundamentos adotados pelo acórdão embargado e o propósito de rediscutir matéria já decidida, providência inviável na via aclaratória, conforme jurisprudência pacífica desta Corte Superior [...]”

(Ac. de 25.11.2014 nos ED-AgR-REspe nº 191, rel. Min. João Otávio de Noronha.)

“[...] 1. É possível a utilização da via dos embargos de declaração para apresentar fato novo, consistente em superveniente decisão judicial afastando a inelegibilidade, sendo possível, nestes casos, a concessão de efeitos modificativos. [...]”

(Ac. de 25.11.2014 nos ED-ED-RO nº 97150, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura.)   

“[...] 2. Na linha da jurisprudência do TSE, ‘a omissão apta a ser suprida pelos declaratórios é aquela advinda do próprio julgamento e prejudicial à compreensão da causa, não aquela deduzida com o fito de provocar o rejulgamento da demanda ou modificar o entendimento manifestado pelo julgador’ [...].”

(Ac. de 5.2.2015 nos ED-AgR-Rcl nº 78854, rel. min. Gilmar Mendes; no mesmo sentido o Ac. de 3.11.2010 nos ED-AgR-AI nº 10804, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

“Embargos de declaração. [...] 1. Não há omissão no acórdão embargado, pois nele se registrou que a embargante não infirmou o fundamento de que a matéria relativa ao § 5º do art. 67 da Res.-TSE nº 23.373 somente foi suscitada nos segundos embargos de declaração, razão pela qual o Tribunal de origem julgou estar ela preclusa. [...]”

(Ac. de 7.8.2014 nos ED-AgR-REspe nº 36241, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

“[...] 3. É incabível a inovação de teses em sede de embargos de declaração [...]”.

(Ac. de 20.3.2014 nos ED-AgR-AI nº 29129, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)   

“[...] 5. Os embargos de declaração intempestivos não interrompem o prazo para a interposição dos demais apelos e, portanto, tanto o agravo nos próprios autos quanto o recurso especial interpostos padecem de intempestividade reflexa [...]”

(Ac. de 12.12.2013 no AgR-AI nº 327287, rel. Min. Laurita Vaz.)

“[...] 3. A simples veiculação de dúvidas sobre a nulidade dos votos e eventual recontagem pelo Juízo de primeiro grau não se amolda às hipóteses de cabimento previstas no art. 275 do Código Eleitoral, além de consubstanciar inovação temática. [...]”

(Ac. de 22.10.2013 nos ED-AI nº 147697, rel. Min. Dias Toffoli.)

“[...] 1. Por ter a Corte de origem se pronunciado de maneira clara e suficiente sobre as questões discutidas nos autos, afasta-se a alegação de violação ao art. 275 do CE. [...] 4. [...] é cediço que o acolhimento dos embargos está condicionado à existência de um dos vícios na decisão, conforme firme orientação desta Corte: "É incabível a pretensão de mero prequestionamento de matéria constitucional se não houver na decisão embargada omissão, obscuridade ou contradição [...]”.

(Ac. de 17.10.2013 no AgR-AI nº 300361, rel. Min. Laurita Vaz; no mesmo sentido o Ac. de 1.2.2011 nos ED-AgR-REspe nº 59384, rel. Min. Aldir Passarinho Junior.)

“[...] 3. Não verificada a omissão ou outra hipótese de cabimento dos embargos declaratórios, o mero objetivo de prequestionamento não enseja a sua oposição. [...]”

(Ac. de 8.8.2013 nos ED-REspe nº 43016, rel. Min. Dias Toffoli.)

“[...] 2. Os embargos de declaração não são cabíveis para rediscutir os fundamentos do acórdão embargado sem se indicarem os vícios que legitimam a sua oposição, nos termos do disposto no art. 275, incisos I e II, do Código Eleitoral. [...]”

(Ac. de 28.2.2013 nos ED-AgR-REspe nº 18141, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

“[...] 1. A contradição ensejadora dos declaratórios deve ser a verificada no bojo do decisum atacado, ou seja, aquela existente entre os fundamentos utilizados para embasá-lo e sua conclusão, e não entre a fundamentação e a tese defendida pela parte. [...] 2. Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existentes no julgado, sendo certo que não se coadunam com a pretensão de revisão do conteúdo da decisão do recurso especial [...]”

(Ac. de 18.12.2012 nos ED-AgR-REspe nº 2738, rel. Min. Laurita Vaz.)

“[...] 2. As supostas omissão, contradição e obscuridade apontadas pelo embargante denotam o propósito de rediscutir matéria já decidida, providência inviável na via aclaratória, conforme jurisprudência desta Corte Superior. [...]”

(Ac. de 17.12.2012 nos ED-AgR-REspe nº 8197, rel. Min Nancy Andrighi.)

“[...] 1. É cabível a oposição de embargos de declaração se a questão foi somente apontada, mas não examinada no voto do relator. [...].”

(Ac. de 23.10.2012 no REspe nº 15180, rel. Min. Luciana Lóssio.)

“[...] 1. A contradição que autoriza o acolhimento dos embargos de declaração é a interna, que ocorre entre as proposições e conclusões do próprio julgado, e não entre esse e decisão proferida em processo diverso. [...]”

(Ac. de 14.6.2012 nos ED-PC nº 54581, rel. Min. Nancy Andrighi.)

“[...] 2. ‘A contradição que autoriza a oposição dos embargos é a que existe entre os fundamentos do julgado e sua conclusão e não entre aqueles e as teses recursais’ [...]”

(Ac. de 5.6.2012 nos ED-AgR-AI nº 10301, rel. Min. Gilson Dipp; no mesmo sentido o Ac. de 9.6.2011 nos ED-AgR-AI nº 11483, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)         

“[...] 1. Não há omissão quanto à análise das razões de mérito aduzidas no agravo regimental, visto que o mencionado recurso sequer ultrapassou o juízo prévio de admissibilidade. [...] 2. Os supostos vícios apontados pela embargante denotam o mero inconformismo com os fundamentos adotados pelo acórdão recorrido, com o propósito de rediscutir matéria já decidida, providência inviável na via aclaratória. [...]”

(Ac. de 31.5.2012 nos ED-AgR-AI nº 177158, rel. Min. Nancy Andrighi; no mesmo sentido o Ac. de 28.6.2012 no ED-AgR-AI nº 717508, rel. Min. Nancy Andrighi.)

“[...] Embargos de declaração. [...] Violação aos arts. 275 do Código Eleitoral e 535 do Código De Processo Civil. [...] 2. Uma vez constatada, no entender da própria Corte Regional, a existência de omissões no acórdão primevo, que evidenciaram a contradição entre a fundamentação adotada e o dispositivo proferido, a modificação do julgado, que acarretou a improcedência da representação, era medida que se impunha como consequência do reconhecimento dos vícios apontados. [...]”

(Ac. de 1º.12.2011 no AgR-REspe nº 958106674, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

“[...] 4. A omissão que autoriza a oposição de embargos pode recair sobre um pedido ou sobre um argumento que, se analisado, teria o condão de influenciar no julgamento do pedido. 5. Não há se falar na ocorrência de rejulgamento da causa quando, em sede de embargos, o exame de fundamento não apreciado pelo primeiro acórdão conduzir à reforma do julgado. [...]”

(Ac. de 2.3.2011 no AgR-AI nº 13296, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

“[...] 1.  A contradição que autoriza o acolhimento dos embargos de declaração é a interna. Essa ocorre entre as proposições e conclusões do próprio julgado, e não entre este e acórdão do TSE ou de TRE. [...]”

(Ac. de 29.9.2011 nos ED-AgR-REspe nº 345093, rel. Min. Nancy Andrighi;  no mesmo sentido o Ac. de 19.5.2011 nos ED-AgR-REspe nº 155116, rel. Min. Nancy Andrighi; o Ac. de 27.4.2010 nos ED-AgR-AI nº 10101, rel. Min. Aldir Passarinho Junior; o Ac. de 9.5.2006 nos EDclREspe no 24287, rel. Min. Cesar Asfor Rocha; e o Ac. de 15.9.2005 no AgRgEDclAg nº 5719, rel. Min. Caputo Bastos.)

“[...] 2 - Os embargos de declaração devem atender aos seus requisitos, quais sejam, suprir omissão, contradição ou obscuridade. Inexistindo qualquer um desses elementos essenciais, impõe-se sua rejeição. 3 - Não é possível, em sede de embargos de declaração, analisar questões não suscitadas em recurso especial ou em contrarrazões por caracterizar inovação de fundamentos. [...] 4 - A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral admite embargos de declaração para fins de prequestionamento quando comprovada a omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado. [...]”

(Ac. de 26.5.2011 nos ED-REspe nº 1347819, rel. Min. Gilson Dipp.)

"[...] 2. Não há se falar em omissão do julgado na análise de questão constitucional que, além de não ter sido suscitada oportunamente, contradiz as próprias razões aventadas pelo ora embargante no recurso anterior. [...]”

(Ac. de 31.3.2011 nos ED-AgR-MS nº 403463, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

“[...] 1. A omissão que desafia os declaratórios é aquela referente às questões, de fato ou de direito, trazidas à apreciação do magistrado, e não a referente às teses defendidas pela parte, as quais podem ser rechaçadas implícita ou explicitamente. [...] 2. Não há falar em omissão de matéria que sequer foi arguida nas razões recursais. [...]”

(Ac. de 18.11.2010 nos ED-RO nº 459910, rel. Min. Aldir Passarinho Junior.)

“[...] 1. A omissão apta a ser suprida pelos declaratórios é aquela advinda do próprio julgamento e prejudicial à compreensão da causa, não aquela deduzida com o fito de provocar o rejulgamento da demanda ou modificar o entendimento manifestado pelo julgador. [...]”

(Ac. de 3.11.2010 nos ED-AgR-AI nº 10804, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

“[...] 1. São intempestivos os embargos de declaração opostos quando esgotado o prazo de três dias previsto no artigo 275, § 1º, do Código Eleitoral. [...]”  

(Ac. de 29.9.2010 nos ED-AgR-REspe nº 390913, rel. Min. Hamilton Carvalhido.)

“[...] Embargos de declaração em agravo regimental em recurso especial. [...] Ausência de omissão no julgado embargado. Impossibilidade de inovação de teses jurídicas, mesmo quando a alegação diz respeito a matéria de ordem pública. Impossibilidade de rediscussão da causa. [...]”

(Ac. de 2.8.2010 nos ED-AgR-REspe nº 35804, rel. Min. Cármen Lúcia.)

“[...] 5. Conforme orientação jurisprudencial do e. TSE, ‘a omissão no julgado que enseja a propositura dos embargos declaratórios é aquela referente às questões trazidas à apreciação do magistrado, excetuando-se aquelas que forem rejeitadas, explícita ou implicitamente’. [...]”

(Ac. de 9.2.2010 nos ED-AgR-AI nº 11304, rel. Min. Felix Fischer; no mesmo sentido do item 5 da ementa o Ac. de 17.12.2008 nos ED-AgR-REspe nº 34842, rel. Min. Felix Fischer.)

“[...] 1 - A contradição a ensejar embargos de declaração é aquela existente entre as premissas do julgado ou decorrente de a fundamentação se contrapor à conclusão. [...]”

(Ac. de 15.9.2009 nos EDclAgRgREspe nº 27344, rel. Min. Fernando Gonçalves.)

“[...] I - Não ocorrentes as hipóteses insertas no art. 535 do CPC, tampouco omissão manifesta no julgado recorrido, não merecem acolhida os embargos que se apresentam com nítido caráter infringente e em que se objetiva rediscutir a causa, já devidamente decidida, ou apreciar matéria nova, não agitada anteriormente nos autos. [...]”

(Ac. de 15.9.2009 nos EDclAgRgAg nº 7207, rel. Min. Fernando Gonçalves; no mesmo sentido o Ac. de 5.5.2008 nos EDclAgRgAg nº 5364, rel. Min. Carlos Ayres Britto; e o Ac. de 23.8.2007 nos EDclAgRgAg nº 5017, rel. Min. Carlos Ayres Britto.)

“[...] 4. Embargos de declaração são admitidos para sanar a existência de omissão, obscuridade, dúvida ou contradição no julgado (art. 275, I e II, CE). Não se prestam a promover novo julgamento da causa ou para forçar o ingresso na instância extraordinária se não houver vícios a serem supridos. [...]”

(Ac. de 15.9.2009 nos EDclRO nº 1367, rel. Min. Marcelo Ribeiro.) 

“[...] 3. A via aclaratória, pois, não se presta à rediscussão dos fundamentos do acórdão recorrido. Os embargos de declaração utilizados para esse fim ultrapassam os limites delineados pelo art. 535, I e II, do Código de Processo Civil c.c. o art. 275 do Código Eleitoral. [...]”

(Ac. de 4.8.2009 nos EDclRO nº 1540, rel. Min. Felix Fischer.)

“[...] 1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, contradição ou obscuridade, não se prestando a promover o novo julgamento da causa. [...] 2. Conforme orientação jurisprudencial do e. TSE, a omissão no julgado que enseja a propositura dos embargos declaratórios é aquela referente às questões trazidas à apreciação do magistrado, excetuando-se aquelas que forem rejeitadas, explícita ou implicitamente. [...]”

(Ac. de 26.5.2009 nos ED-AgR-AI nº 10157, rel. Min. Felix Fischer; no mesmo sentido do item 1 da ementa o Ac. de 27.9.2007 nos EDclAgRgREspe nº 27858, rel. Min. Caputo Bastos; o Ac. de 6.11.2007 nos EDclRP nº 942, rel. Min. José Delgado; o Ac. de 30.11.2006 nos EDclAgRgAg nº 7112, rel. Min. Caputo Bastos; e o Ac. de 13.9.2005 nos  EDclAgRgREspe nº 21726, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

“[...] 1. Não tem legitimidade para opor embargos de declaração contra acórdão deste TSE candidato que não impugnou o registro da candidatura do adversário, negada pelas instâncias ordinárias, mas deferida em sede de recurso especial. Aplicação da súmula 11/TSE. Inexistência de interesse de terceiro. [...]”

(Ac. de 3.12.2008 nos ED-REspe nº 32356, rel. Min. Fernando Gonçalves.)

“[...]. 2. Conforme orientação jurisprudencial do e. TSE, ‘a omissão no julgado que enseja a propositura dos embargos declaratórios é aquela referente às questões trazidas à apreciação do magistrado, excetuando-se aquelas que forem rejeitadas, explícita ou implicitamente’. [...]. 4. Os embargos de declaração não se prestam à análise de suposta divergência jurisprudencial. A contradição apta a ensejar o provimento dos declaratórios é a que se dá entre os fundamentos do próprio acórdão e suas conclusões. [...]”

(Ac. de 26.11.2008 nos ED-AgR-REspe nº 34064, rel. Min. Felix Fischer; no mesmo sentido o Ac. de 11.10.2008 nos ED-AgR-REspe nº 31279, rel. Min. Felix Fischer; o Ac. de 12.8.2008 nos EDclAgRgMS nº 3567, rel. Min. Joaquim Barbosa; e o Ac. de 28.11.2006 nos EDclREspe nº 26583, rel. Min. Carlos Ayres Britto.)

“[...] 1. Os embargos de declaração, via de índole integrativa por excelência, não comporta intento de infringência do julgado se não ocorrente equívoco manifesto, tampouco omissão ou obscuridade. 2. O mero intento prequestionatório não tem força bastante para ensejar o acolhimento dos embargos, se não verificada omissão ou outra causa de integração do acórdão embargado. [...]”

(Ac. de 13.11.2008 nos ED-AgR-REspe nº 33579, rel. Min. Fernando Gonçalves.)

“[...] 1. A omissão que enseja os declaratórios é aquela que se relaciona a tema suscitado pela parte interessada no momento oportuno e que não tenha sido apreciado pelo tribunal. [...]”

(Ac. de 12.11.2008 nos ED-REspe nº 31248, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

“[...] 2. A contradição que autoriza o manejo dos aclaratórios é aquela que se dá entre as proposições e as conclusões do próprio julgado e não entre esse e os interesses da parte vencida. [...]”

(Ac. de 25.10.2008 nos ED-REspe nº 31043, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)  

“[...] 1. O embargante, à conta de prequestionamento, alega a ausência de indicação numérica dos dispositivos constitucionais tidos por violados. Todavia, segundo jurisprudência pacífica do e. STF, ‘o prequestionamento para o RE não reclama que o preceito constitucional invocado pelo recorrente tenha sido explicitamente referido pelo acórdão, porém, é necessário que este tenha versado inequivocamente a matéria objeto de norma que nele se contenha’ [...]. 2. In casu, o embargante reprisa temas constitucionais já devidamente analisados nos segundos embargos de declaração. Os terceiros declaratórios utilizados para esse fim desbordam dos limites delineados pelo art. 535, I e II, do CPC c.c. o art. 275 do Código Eleitoral e não podem ser conhecidos em razão da preclusão consumativa [...]”

(Ac. de 1º.10.2008 nos ED-ED-ED-AgR-REspe nº 28996, rel. Min. Felix Fischer; no mesmo sentido o Ac. de 25.11.2008 nos EDclEDclEDclEDclAR nº 253, rel. Min. Felix Fischer.)

“[...]. 1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, contradição ou obscuridade. 2. A questão associada a eventual impedimento e suspeição de membros de Tribunal Regional Eleitoral para novo julgamento de declaratórios opostos naquela instância não pode ser examinada por meio de embargos dirigidos a esta Corte, cabendo aos embargantes buscarem as vias judiciais cabíveis. [...]”

(Ac. de 23.10.2007 nos EDclRO nº 1358, rel. Min. Caputo Bastos.)         

“[...] 1. São intempestivos os embargos de declaração anteriores à publicação do acórdão embargado. Jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. 2. Intenção de rediscutir matéria já regularmente decidida, o que não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos declaratórios (art. 535 do Código de Processo Civil). 3. A contradição a ser sanada no julgamento dos embargos de declaração é a verificada entre passagens ou teses da própria decisão recorrida (contradição interna), e não entre esta e a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral. [...]”

(Ac. de 18.10.2007 nos EDclAgRgAg nº 4611, rel. Min. Carlos Ayres Britto; no mesmo sentido o Ac. de 19.6.2008 nos EDclEDclAgRgREspe nº 27761, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

“[...]. 1. Os embargos constituem meio inadequado para atacar decisão administrativa [...]."

(Res. nº 22587 nos EDclAgRgPet nº 1449, de 13.9.2007, rel. Min. José Delgado.)

“[...] 2. A suposta obscuridade, incidente em voto-vista, não autoriza a oposição de embargos de declaração. [...]”

(Ac. de 13.9.2007 nos EDclAgRgAg nº 7968, rel. Min. José Delgado.)

“Embargos de declaração. [...]. Inexistência de vícios no acórdão. [...].” NE: Trecho do voto do relator: “[...] A contradição se verifica quando a conclusão assumida no dispositivo não decorre logicamente das premissas adotadas na fundamentação. Não configura contradição a suposta dissonância entre o teor de documentos apresentados nos autos. [...]”

(Ac. de 14.8.2007 nos EDclRMS nº 514, rel. Min. José Delgado.)

“[...]. A teor do art. 275, II, do CE, inexistindo manifestação da Corte sobre ponto destacado pelo próprio relator é de rigor o provimento dos embargos de declaração. [...]”

(Ac. de 9.8.2007 nos EDclAgRgREspe nº 26055, rel. Min. Ari Pargendler.)

“[...] 4. Os embargos de declaração prestam-se para integração. Servem apenas para ajustar e corrigir deficiências do acórdão. Evidencia-se o intuito protelatório dos embargos quando a insistência na modalidade recursal demonstra a ausência dos requisitos previstos no art. 275 do Código Eleitoral. [...]”

(Ac. de 1º.8.2007 nos EDclEDclEDclRHC nº 104, rel. Min. José Delgado.)

“[...] 2 - Tem-se que as contradições que ensejam os declaratórios são aquelas que decorrem no próprio decisum e não de decisões desta Corte. 3 - Não constituem os declaratórios meio para promover o rejulgamento da causa. 4 - Não cabem embargos de declaração para discutir pretensa violação a dispositivo constitucional não suscitado anteriormente, mesmo que para fins de prequestionamento. [...]”

(Ac. de 15.5.2007 nos EDclEDclREspe nº 26640, rel. Min. Gerardo Grossi.)

“[...] Não são cabíveis embargos para discutir questões não suscitadas anteriormente. Não existindo vícios no acórdão embargado a serem sanados, impõe-se a rejeição dos declaratórios, que não se prestam ao rejulgamento da causa, somente tendo efeitos infringentes nos casos excepcionais admitidos pela jurisprudência e pela doutrina. A diversidade de fundamentação ou motivação dos votos, por ocasião do julgamento, por si só, não é pressuposto para o cabimento dos embargos. Faz-se necessária a indicação dos vícios acaso existentes no acórdão embargado, providência de que não se valeu o embargante. [...]”

(Ac. de 15.5.2007 nos EDclREspe nº 26118, rel. Min. Gerardo Grossi.)

“[...] Não é possível em sede de embargos de declaração suprir a deficiência das razões recursais para obter manifestação sobre questão que não foi objeto do recurso. Não existindo omissão e contradição a serem sanadas, impõe-se a rejeição dos declaratórios, que não se prestam ao rejulgamento da causa, somente tendo efeitos infringentes nos casos excepcionais admitidos pela jurisprudência e pela doutrina. [...]”

(Ac. de 15.5.2007 nos EDclREspe nº 25117, rel. Min. Gerardo Grossi.)

“[...] São incabíveis os embargos em que a alegação de ofensa a determinada norma somente ocorreu no pedido de declaração, não bastando a mera pretensão de prequestionar matéria não suscitada nos autos e, por essa razão, não discutida no acórdão recorrido. Impõe-se a rejeição dos declaratórios quando não existir omissão, obscuridade ou contradição. Os embargos não se prestam para a rediscussão da causa.”

(Ac. de 26.4.2007 nos EDclAgRgAg nº 7458, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)

“[...] 4. Os embargos de declaração, para fins de prequestionamento, servem para suprir omissão do acórdão recorrido em relação à matéria suscitada no recurso cabível ou nas contra-razões, e não para inovar matéria não debatida nos autos. [...]”

(Ac. de 24.4.2007 no AgRgREspe nº 25407, rel. Min. Gerardo Grossi.)    

“[...] 1. Não há omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado. 2. Recurso que intenta rediscutir matéria já regularmente decidida, o que não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos declaratórios (art. 535 do Código de Processo Civil). [...] 4. ‘Embargos declaratórios não se prestam para forçar o ingresso na instância extraordinária se não houver omissão a ser suprida no acórdão, nem fica o juiz obrigado a responder a todas as alegações das partes quando já encontrou motivo suficiente para fundar a decisão’ [...]”

(Ac. de 17.4.2007 nos EDclAgRgREspe nº 25312, rel. Min. Carlos Ayres Britto; no mesmo sentido o Ac. de 15.3.2007 nos EDclAgRgREspe nº 25446, rel. Min. Carlos Ayres Britto.)

“[...] Na linha da jurisprudência do TSE, não são cabíveis os declaratórios para discutir questões que não foram suscitadas anteriormente, ainda que referentes à matéria de ordem pública, passível de conhecimento de ofício nas instâncias ordinárias.”

(Ac. de 10.4.2007 nos EDclREspe nº 25668, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)

“[...] Os embargos de declaração com efeitos modificativos somente são admitidos quando se verifica a existência de omissão, contradição ou obscuridade capaz de alterar o resultado do julgamento do recurso especial. Não incorre em omissão o acórdão que deixa de se pronunciar sobre matéria nova suscitada em sustentação oral. [...]”

(Ac. de 15.3.2007 nos EDclREspe nº 25436, rel. Min. Gerardo Grossi.)    

“Embargos de declaração. [...] Não há omissão, por falta de pronunciamento de dispositivos constitucionais ventilados em agravo regimental, quando se verifica que não houve demonstração do que teria constituído ofensa, mas apenas a indicação dos artigos. [...]”

(Ac. de 8.3.2007 nos EDclAgRgAg nº 6224, rel. Min. Gerardo Grossi.)

“Embargos declaratórios [...] 1. Ocorrendo desarmonia entre o corpo do acórdão e a ementa, que gera obscuridade e dúvida, devem-se acolher os embargos para esclarecimento. [...]”

(Ac. de 30.11.2006 nos EDclREspe nº 25635, rel. Min. Gerardo Grossi.)

“[...] 4. Os embargos declaratórios prestam-se para integração e servem apenas para ajustar e corrigir deficiências do acórdão. [...]”

(Ac. de 24.10.2006 nos EDclAgRgAg nº 6506, rel. Min. José Delgado; no mesmo sentido o Ac. de 24.8.2006 nos EDclREspe nº 25676, rel. Min. José Delgado.)

“[...] Omissão. Contradição. Obscuridade. Inexistência. [...]” NE: Trecho do voto do relator: “[...] Percebe-se que o presente recurso expressa, em suas razões, somente a intenção de ver prequestionada matéria constitucional, sem demonstrar obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado. Porém, mesmo para fins de prequestionamento, visando a interposição de recurso extraordinário, os embargos devem indicar uma das exigências contidas no art. 535 do CPC ou 275 do CE [...].”

(Ac. de 17.10.2006 nos EDclAgRgRO nº 1156, rel. Min. Cesar Asfor Rocha; no mesmo sentido o Ac. de 1º.12.2005 nos EDclAgRgAg nº 5502, rel. Min. Caputo Bastos.)

“[...] I - A contradição a ser considerada como vício suprível mediante a oposição dos embargos de declaração é a existente no próprio acórdão, seus próprios termos ou nas próprias proposições. [...]” NE: Trecho do voto condutor: “[...] Não se considera para esse fim a alegação de erro na autuação. [...]”

(Ac. de 5.10.2006 nos EDclAgRgREspe nº 26805, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)

“[...] 2. Não é válida, para efeito de embargos de declaração, a suposta contradição entre acórdãos, ainda que o julgamento se tenha feito em conjunto. [...]”

(Ac. de 19.9.2006 nos EDclRp nº 1103, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

“[...] Os embargos de declaração têm como pressuposto de admissibilidade a indicação de algum dos vícios ‘(...) constantes do decisum embargado, não se prestando, portanto, ao rejulgamento da matéria posta nos autos, tampouco ao mero prequestionamento de dispositivos constitucionais para a viabilização de eventual recurso extraordinário, porquanto, visam, unicamente, completar a decisão, quando presente omissão de ponto fundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão ou obscuridade nas razões desenvolvidas [...]”

(Ac. de 14.9.2006 nos EDclREspe nº 25907, rel. Min. Gerardo Grossi.)

“Embargos de declaração. [...]” NE: Trecho do voto do relator: “[...] após a reforma de 1994, foi eliminada a dúvida como pressuposto de cabimento dos embargos de declaração. No Código Eleitoral, os embargos de declaração têm sua sede no art. 275, que aponta como hipótese de cabimento omissão, obscuridade, dúvida ou contradição. [...] Assim, caberá a oposição dos aclaratórios quando houver obscuridade, contradição ou omissão no ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.”

(Ac. de 14.9.2006 nos EDclRO nº 912, rel. Min. Cesar Asfor Rocha; no mesmo sentido o Ac. de 27.2.2007 nos EDclEDclAgRgAg nº 6462, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)

“[...] 1. A via aclaratória não se presta para rediscussão de teses desenvolvidas acerca do mérito e já apreciadas oportunamente. Os embargos de declaração utilizados para esse fim desbordam dos lindes traçados pelo art. 275 do Código Eleitoral. [...]”

(Ac. de 18.5.2006 nos EDclRO nº 741, rel. Min. José Delgado.)   

“[...] 1. A diversidade de fundamentação entre os votos vencedor e vencido não pode ser invocada para configurar contradição. 2. A contradição capaz de autorizar a oposição dos declaratórios é verificada entre a fundamentação do voto e a parte dispositiva do julgado. [...]”

(Ac. de 13.12.2005 nos EDclRCEd nº 634, rel. Min. Caputo Bastos; no mesmo sentido do item 1 da ementa o Ac. de 31.10.2006 nos EDclRO nº 795, rel. Min. Caputo Bastos; e no mesmo sentido do item 2 da ementa o Ac. de 6.6.2006 nos EDclRp nº 782, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)

“[...] As omissões que ensejam os embargos declaratórios são aquelas pertinentes aos temas submetidos a julgamento. Estão excluídas, logicamente, as questões de jurisprudência superveniente. [...]”

(Ac. de 18.8.2005 nos EDclEDclREspe nº 21320, rel. Min. Luiz Carlos Madeira; no mesmo sentido o Ac. de 13.9.2005 nos EDclAg nº 5545, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

“[...] 3. As contradições a serem consideradas em embargos de declaração são as do próprio acórdão – contradição interna ou contradição nos próprios termos ou nas próprias proposições. Não se consideram contradições a ensejar embargos de declaração as divergências que se estabelecem entre as correntes que se formam no julgamento. [...] 8. Os embargos de declaração não se prestam para introduzir novos temas, até então não considerados. As omissões que devem ser consideradas nos embargos de declaração dizem com os fundamentos deduzidos no recurso ou nas contra-razões ou sobre vícios de procedimento que se verificarem no próprio acórdão. [...]”

(Ac. de 9.11.2004 nos EDclREspe nº 21320, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

“Embargos de declaração. [...] Não há falar em omissão referente à situação fática quando o acórdão embargado não adentrar no mérito. [...]”

(Ac. de 28.10.2004 nos EDclAgRgAg nº 4244, rel. Min. Gilmar Mendes.)

“[...] Embargos de declaração. [...] Tema não suscitado no recurso especial eleitoral. Impossibilidade lógica de omissão, por se tratar de matéria nova. [...]”

(Ac. de 27.9.2004 nos EDclREspe nº 22900, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

“Embargos de declaração. [...] I – O parecer da Procuradoria-Geral Eleitoral é opinativo. Inexiste norma legal da qual se extraia que o juiz deve analisar todos os pontos suscitados pelo Ministério Público, quando em função custos legis. II – Rejeitam-se os embargos de declaração, pois inexistente o pressuposto indispensável do art. 275, II, do Código Eleitoral.”

(Ac. de 8.9.2004 nos EDclREspe nº 22338, rel. Min. Francisco Peçanha Martins; no mesmo sentido o Ac. de 16.2.2006 nos EDclAgRgAg nº 5341, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)

“[...] 5. Não havendo omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 275, I e II, do Código Eleitoral, são rejeitados os embargos de declaração.” NE: Não há omissão nos embargos se o voto vencido suscitou o tema e o acórdão fez referência a ele. [...]”

(Ac. de 2.9.2004 nos EDclREspe nº 21264, rel. Min. Carlos Velloso; no mesmo sentido o Ac. de 24.11.2005 nos EDclAgRgAg nº 4856, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.)

É possível o efeito modificativo no recurso de embargos de declaração?

O efeito modificativo dos embargos de declaração pode decorrer não somente da correção da contradição ou da omissão, mas também pela verificação de questão de ordem pública de ofício pelo órgão julgador, como a incompetência absoluta (EMB. DECL.

O que se pode alegar nos embargos de declaração?

Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.

Quando alegar fato novo?

Fato novo deve ser levado em conta pelo tribunal sempre que afetar a realidade da demanda. Ocorrendo fato superveniente que possa influir na solução do litígio, cumpre ao órgão julgador juízo singular ou tribunal levá-lo em consideração ao decidir o caso.

Pode alegar nulidade em embargos de declaração?

A JURISPRUDÊNCIA ADMITE A ARGUIÇÃO DE NULIDADE EM SEDE DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS, A QUAL PODE SER CONHECIDA, INCLUSIVE, DE OFÍCIO PELO JULGADOR. NÃO HAVENDO, CONTUDO, NO CASO SUB JUDICE, QUE SER PROCLAMADA A NULIDADE SUSCITADA, IMPÕE-SE A REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS.