Licença à Gestante • Licença remunerada com duração de cento e vinte dias a que faz jus a servidora gestante, podendo ter início no primeiro dia do nono mês de gestação, ou ainda, antes, se assim for prescrito pelo médico. • A prorrogação da Licença à gestante será garantida à servidora pública que requeira o benefício até o final do primeiro mês após o parto e terá duração de sessenta dias. • Esta licença será concedida, também, no caso da criança vir a falecer logo após o parto. Neste caso, a servidora tem direito a trinta dias de licença, prorrogáveis a critério médico. • No caso de nascimento prematuro, a licença terá início a partir do parto. • Na hipótese de aborto atestado por médico oficial, a servidora terá direito a trinta dias de repouso remunerado. • A servidora lactante tem direito à redução da jornada de trabalho em uma hora, consecutiva ou dividida em dois intervalos de trinta minutos cada, para amamentar o filho, até que ele complete seis meses de vida. A fim de obter a redução do horário para amamentação, a servidora deve apresentar a certidão de nascimento da criança ao Chefe Imediato. • A servidora que não usufruiu das férias a que faria jus por coincidirem com o período de usufruto da licença à gestante, poderá reprogramá-las para usufruto posterior, mesmo que seja para o exercício seguinte. • A Licença à Gestante é considerada como de efetivo exercício para todos os fins e efeitos. Base Legal: Artigos 207 e 209 da Lei nº 8.112/90, Artigo 2 do Decreto n° 6.690 de 11 de Dezembro de 2008, parágrafo 2° do art. 5 da Orientação Normativa SRH n°2 de 2011e Orientação Consultiva nº 35/MARE.
• À servidora que adotar ou obtiver guarda judicial de criança até 1 (um) ano de idade, serão concedidos 90 (noventa) dias de licença remunerada. • No caso de adoção ou guarda judicial de criança com mais de 1(um) ano de idade, o prazo será de 30 (trinta) dias. Base Legal: Artigo 210 da Lei nº 8.112/90.
Base Legal: Artigo 102, inciso VIII, alínea
"a" e 208 da Lei nº 8.112/90. Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família Base Legal: Artigos 83 e 88, inciso II, alínea "a" e 103, inciso II da Lei nº 8.112/90, com redação dada pela Lei n.º9527, de 10/12/97 e Ofício No. 01/2002-COGLE/SRH/MP, de 07/01/2002. Licença para Tratar de Interesses Particulares
Licença Incentivada sem Remuneração - LISR
Licença por Motivo de Afastamento do Cônjuge ou Companheiro
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