Quais os requisitos para embargos à execução?

Quais os requisitos para embargos à execução?
Os embargos à execução dizem respeito à peça processual de defesa do executado no processo de execução.

O Código de Processo Civil, em seu artigo 919, §1º, prevê a possibilidade de o juiz conferir efeito suspensivo aos embargos à execução, desde que preenchidos os requisitos autorizadores para a concessão da tutela provisória, que haja pedido do embargante neste sentido, além da execução estar garantida por penhora, depósito ou caução suficientes à satisfação do débito exequendo.

Como é sabido, a tutela provisória de urgência será concedida quando estiverem presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme previsão contida no artigo 300 do Código de Processo Civil.

Deste modo, os requisitos estabelecidos no CPC são cumulativos, de modo que, ausente qualquer deles, não poderá ser conferido efeito suspensivo aos embargos.

Nesta toada, o Superior Tribunal de Justiça, no recurso especial nº 1.846.080 – GO, deu provimento ao recurso interposto por um fundo de investimentos, para revogar o efeito suspensivo conferido aos embargos à execução em primeira instância e mantidos em segunda instância pelo Tribunal de Justiça de Goiás, ante a ausência de garantia da execução, por penhora, depósito ou caução.

O propósito recursal em questão foi o de discutir se a garantia do juízo poderia ser relativizada.

O Tribunal de Justiça de Goiás fundamentou no sentido de que, ainda que não tenha sido garantida a execução, houve excepcionalidade hábil a ensejar a medida, bem como restou demonstrada, de plano, a inviabilidade da execução e que por tais razões foi conferido caráter suspensivo aos embargos à execução.

Não obstante, a relatora do recurso em questão, Ministra Nancy Andrighi, esclareceu que, via de regra, os embargos à execução não possuem efeito suspensivo. Porém, uma vez requerido pela embargante e desde que cumpridos, cumulativamente, todos os requisitos previstos no artigo 919, §1º do CPC, tal efeito deve ser conferido aos embargos, não possuindo o julgador margem de discricionariedade.

Em outras palavras, se os demais requisitos forem preenchidos, mas o juízo da execução não estiver garantido, referida hipótese não pode ser relativizada e ser conferido efeito suspensivo aos embargos, como ocorreu no processo envolvendo o recurso supracitado.

Portanto, para atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução é necessário que haja, além do requerimento da embargante, relevância da argumentação, risco de dano grave de difícil ou incerta reparação e garantia do juízo, não se mostrando plausível que haja a suspensão dos atos executivos, sem a garantia da satisfação da pretensão do exequente, sob pena da execução restar frustrada.

Por Marília de Oliveira Lima Reis

Advogada Cível da Lopes & Castelo Sociedade de Advogados

Conceito, requisitos e cuidados sobre os embargos à execução.

1. O que são os Embargos à execução?

Embargos à execução é o nome dado a uma das defesas do devedor na Ação de Execução. Trata-se de uma ação autônoma e é distribuída por dependência à Ação de Execução, para arguição de nulidades do processo executivo, ilegitimidade, prescrição, inépcia da inicial, dentre outras teses defensivas.

É a ação própria cabível pelo devedor, para exonerar-se da execução de suas dívidas pelo credor.

Veja Modelo de Embargos à Execução.

2. Existem outras formas de defesa do executado?

Sim, conforme leciona especializada doutrina sobre o tema:

"No processo de execução, o executado pode defender-se por meio de três instrumentos: a) exceção de executividade; b) objeção de executividade; c) embargos do executado. (...)

Exceção de executividade.(...) Admite-se-a quando desnecessária qualquer dilação probatória para a demonstração de que o credor não pode executar o devedor. (...) São arguíveis por meio de exceção de executividade o pagamento e qualquer outra forma de extinção da obrigação (adimplemento, compensação, confusão, novação, consignação, remissão, sub-rogação, dação etc.) (...)

Objeção de executividade. Conteúdo. São matérias de ordem pública, a cujo respeito o juiz tem de manifestar-se de ofício, as enumeradas no CPC 485 IV, V e VI (CPC 485 § 3.º), bem como aquelas arroladas no CPC 337, salvo a incompetência relativa (CPC 337 II) e a alegação de convenção de arbitragem (CPC 337 X), que, para serem apreciadas, dependem de alegação da parte (CPC 337 § 5.º)." (NERY JUNIOR, Nelson. NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado. 17ª ed. Editora RT, 2018. Versão ebook, Art. 914)

Pode-se citar ainda, conforme leciona Araken de Assis, as ações autônomas, ajuizadas prévia, incidental ou ulteriormente à execução, principalmente para anular atos executivos. (ASSIS, Araken. Manual da Execução. Ed. RT, 2017. 19 edição. Versão ebook, Título V - 533)

A interposição dos Embargos à Execução encontra seu amparo legal nos arts. 914 e seguintes (até o artigo 920) do Novo Código de Processo Civil (CPC/2015).

4. Qual é o prazo para distribuição dos embargos?

Os embargos devem ser distribuídos no prazo de 15 dias, nos termos do Art. 915 do CPC, contados na forma do art. 231 do Novo CPC/15.

5. Onde são distribuídos os embargos?

A competência territorial, em regra, é a mesma do processo de execução, contudo, nos termos do Art. 914 do CPC, § 2º, quando se tratar de execução por carta, os embargos serão distribuídos no juízo deprecante ou no juízo deprecado. No entanto, a competência para julgá-los é do juízo deprecante, salvo se versarem unicamente sobre vícios ou defeitos da penhora, da avaliação ou da alienação dos bens efetuadas no juízo, o qual recairá sobre o juízo que determinou a penhora.

6. Como são distribuídos?

Os embargos à execução são distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que devem ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal. (Art. 914 § 1º e Art. 915. CPC/15), in verbis:

Art. 914. (...) § 1º Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal.

ATENÇÃO: Por dependência significa de forma autônoma e não no mesmo processo.

7. Qual é a diferença entre Embargos à Execução e Embargos de Terceiros?

Os embargos à execução são cabíveis sempre que o Embargante for parte do processo e for discutir o mérito da execução. Já os Embargos de Terceiro cabem por quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo (Art. 674 CPC/15)

8. É exigível Garantia para o protocolo dos embargos?

A garantia do juízo nos embargos à execução se era justificada porque somente com a constrição judicial, o executado passaria a correr algum risco, demandando-se, portanto, que tal ato fosse realizado para que se permitisse o ingresso dos embargos. (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. 11. ed. - Salvador: Ed. JusPodivm, 2019. p. 1330).

Porém, com o advento do novo CPC/2015, fora afastada a garantia do juízo como garantia de admissibilidade da defesa, conforme dispõe no art. 914, caput.

Art. 914. O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos.

Contudo, nos casos de execução fiscal, par o STJ, persiste na exigência da garantia do juízo como condição de admissibilidade dos embargos à execução, pelo princípio da especialidade da lei, por estar prevista no art. 16, §1º, da Lei 6.830/1980, não revogado.

Veja Modelo de Embargos à Execução Fiscal.

9. Quais são os efeitos dos embargos à execução?

Em regra, os embargos à execução não possuem efeito suspensivo.

Dispõe o Novo Código de Processo Civil, em seu art. 919, §1º que cabe efeito suspensivo "quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes."

Ou seja, a requerimento do embargante, pode o juiz atribuir efeito suspensivo aos embargos, se forem relevantes seus fundamentos, bem como, diante da demonstração de que o prosseguimento da execução possa causar ao executado grave dano de difícil reparação. Exige-se para tanto, que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.

10. Quais os principais argumentos de defesa?

Nos termos do Art. 917 do CPC, nos embargos à execução, o executado poderá alegar:

I - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;

II - penhora incorreta ou avaliação errônea;

III - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;

IV - retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de execução para entrega de coisa certa;

V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;

VI - qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento.

Destaca-se que tais alegações devem ser fundamentadas, sob pena de configurar pleito meramente protelatório da apresentação da defesa, com o risco de multa pela configuração de ato atentatória à dignidade da justiça.

Além disso, quando alegado o excesso a execução, deve se observar as hipóteses prescritas na disposição processual, ao dispor que há excesso de execução quando:

I - Tratar-se de valor executado superior ao do título;

II - A execução recair sobre bem diferente daquele previsto no título, configurando penhora incorreta;

III - A execução se processar de forma distinta daquela prevista no título;

IV - Não houver cumprimento da obrigação assumida pelo exequente;

V - Não houver prova de que a condição para tornar-se exigível o pagamento se realizou.

Outras teses estão relacionadas também à arguição de impedimento ou suspeição, que observará o disposto nos arts. 146 e 148 do CPC.

11. Quais requisitos devem ser observados?

Alguns requisitos devem ser observados:

Observância dos requisitos da petição inicial previsto no Art. 319 do CPC;

No caso de excesso de execução, o embargante deverá declarar na petição inicial o valor que entende correto, apresentando memória do cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos ou de não conhecimento desse fundamento.

Fundamentação de cada argumento, evitando-se a compreensão de tratarem-se de embargos protelatórios;

12. A quem cabe o ônus da prova?

Conforme assevera especializada doutrina, cabe ao Embargante o ônus da prova. especialmente por tratar-se de uma nova ação de conhecimento que o Autor (Embargante) deve observar os requisitos dos Art. 319 e 320 do CPC:

"Daí se infere que cabe ao embargante o ônus da prova de suas alegações, incumbindo-lhe provar a alegada insubsistência do crédito exequendo. Não é o embargado quem tem de provar a subsistência do crédito; ao embargante é que cabe comprovar sua insubsistência, o que reafirma que os embargos são substancialmente uma defesa."(DIDIER JR, Fredie. Curso Processual Civil. Vol. 5. 7ª ed. Editora JusPodivm, 2017. p. 762)

13. O que acontece após o recebimento dos Embargos?

Após recebidos os embargos, nos termos do Art. 920 do CPC:

I - No prazo de 15 dias o exequente pode impugnar os embargos;

II - Após recebimento da impugnação ou escoado o prazo, o juiz julgará o pedido ou designará audiência;

III - Por fim, após a instrução, o juiz profere sentença.

Nesse sentido, o embargante há que se atentar para o disposto no art. 916 e parágrafos seguintes, que diz respeito das propostas e formas de pagamento, como formas de defesa nos embargos apresentados.

14. Pode o Exequente impugnar a Execução?

O exequente pode impugnar a execução para contestar os argumentos trazidos nos embargos.

Veja Modelo de Impugnação aos Embargos à Execução.

15. Ao reconhecer o débito, posso parcelar o valor?

Sim. Desde que comprovando o depósito de 30% da valor executado, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.

Com o parcelamento, há expressa renúncia ao direito de oposição dos embargos.

Enquanto o Juiz não analisar o requerimento, o executado deve seguir depositando o restando dos valores que vierem a vencer, facultado ao exequente seu levantamento.

Cabe destacar que o não pagamento de alguma parcela, acarreta cumulativamente:

I - o vencimento antecipado das prestações subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato reinício dos atos executivos;

II - a imposição ao executado de multa de dez por cento sobre o valor das prestações não pagas.

Cabe por fim destacar, que o parcelamento da forma que foi exposto não se aplica aos casos de cumprimento da sentença.

Veja Modelo de pedido de parcelamento do valor executado.

Fonte: Modelo Inicial - Artigo Embargos à Execução

Quais os requisitos dos embargos à execução?

Nos embargos à execução, o executado poderá alegar:.
inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;.
penhora incorreta ou avaliação errônea;.
excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;.
retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de execução para entrega de coisa certa;.

Quando é cabível os embargos à execução?

Os embargos à execução são uma alternativa do devedor para exonerar-se da execução de suas dívidas pelo credor. São cabíveis apenas em execuções autônomas e apesar de ter conteúdo e natureza jurídica de defesa, constitui uma ação autônoma que deve ser ajuizada pelo executado.

O que pode ser arguido em embargos à execução?

O rol das matérias que podem ser arguidas pelo executado, em seus embargos, está elencado no art. 917, CPC, são elas: inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação – o título executivo, para lastrear a execução, deve ser originado de uma obrigação certa, líquida e exigível, nos termos do art.