As condições da ação são requisitos processuais mínimos para a ocorrência regular da tramitação processual e eventuais julgamentos, até que seja atingida alguma sentença de mérito. As partes, o pedido e a causa de pedir são requisitos da condição da ação. Logo, estas localizam-se entre questões de mérito e de admissibilidade. Show
A ausência de qualquer condição da ação caracteriza a carência da ação, causando a extinção do processo sem julgamento de mérito (art. 267, VI, CPC/73). Nessa situação, a análise deve ser feita antes da apreciação do mérito em cada caso. São compreendidas pela Teoria Geral do Processo como categoria fundamental do processo moderno, situada entre o mérito da causa e as suposições processuais. Além disso, são constituídas por três fatores: legitimidade ad causam, interesse de agir e possibilidade jurídica do pedido. A legitimidade ad causam é dividida em três partes e consiste na pertinência subjetiva da ação. É a qualidade expressa em lei que autoriza a invocação da tutela pelo autor, necessitando que as duas partes estejam legítimas para a figuração na ação. Legitimação Ativa: pertencente ao autor, quem efetivou a pretensão; Legitimação Passiva: pertencente ao réu que discorda com a pretensão do autor; Legitimação Extraordinária: casos especiais em que entidades ou pessoas legítimas para defenderem propriamente o direito alheio. O interesse processual de agir se dá pelo provimento jurisdicional do Estado-juiz ao proporcionar vantagens à parte autora. Também é submetido à necessidade (somente o processo é o recurso capaz de obter o bem da vida aspirado pela parte), utilidade (promoção de proveitos ao demandante) e adequação (escolha da via processual adequada aos fins desejados). Por fim, a possibilidade jurídica do pedido caracteriza a propensão no ordenamento jurídico, de que a demanda do autor contém para ser julgada procedente. Quais Foram as Mudanças das Condições da Ação no Novo Código de Processo Civil?A natureza jurídica das condições da ação era o elemento em questão que divergia no CPC/73. Existiam defensores de que as condições da ação correspondiam ao mérito da causa e aqueles que defendiam que estas se encontravam entre os pressupostos processuais e o mérito da causa. A partir desse embate, formaram-se duas teorias: Teoria Eclética: para que as condições da ação fossem verificadas, é necessária a produção de provas para a análise e verificação do juiz. Dessa forma, quando ausente uma das condições da ação, o processo era extinto sem resolução do mérito. O juiz também poderia conhecer a qualquer momento e em qualquer grau de jurisdição a ausência das condições da ação, contanto que sentença de mérito não tivesse sido proferida. Teoria da Asserção: o juiz deve realizar a verificação da presença das condições da ação apenas por meio das afirmações feitas pelo autor na petição inicial. Nessa circunstância, a ausência de uma das condições da ação na fase postulatória caracterizaria carência da ação e o processo seria extinto sem resolução de mérito. Logo, o fenômeno da coisa julgada não ocorreria e a ação poderia ser proposta novamente. Porém, caso a ausência de uma das condições da ação fosse observada posteriormente ao início da fase de instrução, o processo seria julgado como improcedente, constituindo uma sentença de extinção com mérito. O resultado seria o fenômeno da coisa julgada, impedindo a proposição da demanda, sendo possível ao autor apenas a interposição dos recursos cabíveis para a reversão do julgamento de improcedência. O STJ definiu a aplicação da Teoria da Asserção (SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Resp. 595. 188/RS. T4. Min. Antônio Carlos Ferreira. j. 22/11/2011). O Novo Código de Processo Civil acarretou mudanças no tema das condições da ação. O documento não expõe, não faz referência às condições da ação e não trata da possibilidade jurídica do pedido. A legitimidade e o interesse processual foram integrados à categoria dos pressupostos processuais, e a possibilidade jurídica não é mais um elemento das condições da ação, agora integrando a questão de mérito. Portanto, quando houver a constatação de que o pedido tem vedação no ordenamento jurídico, uma sentença de mérito será proferida, sendo alvo da coisa julgada material. No artigo 17 é esclarecida a necessidade do interesse processual e da legitimidade para que a ação possa ser ajuizada. Legitimidade: consiste na previsão legal que aprova o ajuizamento da ação por determinado sujeito, e que outro sujeito possa integrar o polo passivo da demanda. Interesse Processual: o autor do processo precisa comprovar que a tutela jurisdicional do seu direito lhe favorece no contexto fático. A ausência destas condições resulta no proferimento da sentença de extinção sem resolução de mérito. ConclusãoOs conceitos de jurisdição, ação e processo podem ser associados devido à complementaridade dos termos. As condições da ação não foram retiradas do Novo Código de Processo Civil, pois ainda é preciso que haja interesse e legitimidade para o ajuizamento da ação. Logo, os pressupostos processuais e as condições da ação foram fundidos e seguem representando requisitos necessários para o julgamento do mérito. Para saber mais sobre assuntos jurídicos, acesse a página. Não perca nada, nos siga no Notícias Quais são as condições da ação no CPC de 2015 e o que mudou em comparativo ao CPC de 1973?Condições da ação são requisitos processuais essenciais para o regular trâmite processual e eventual julgamento do mérito. Em caso de ausência de qualquer uma das condições da ação, teremos a carência da ação, causa de extinção do processo sem julgamento de mérito (art. 267, VI, CPC/73).
Quais as condições da ação no CPC 2015?O CPC de 2015 extinguiu, como categoria, as condições da ação. Portanto, o instituto foi extinto, mas seus requisitos permaneceram intactos. O novo sistema processual brasileiro implementado pela Lei 13.105/15 trouxe consigo importantes mudanças na antiga discussão doutrinária sobre a utilidade das "condições da ação".
Quais as principais mudanças ocorridas entre o Código de Processo Civil de 1973 e o de 2015?A principal mudança quanto às intimações no Código de Processo Civil atualizado foi a disposição acerca da arguição de nulidade. Enquanto o CPC/1973 não previa norma específica já o CPC/2015 prevê regras mais objetivas. O procedimento da intimação é regulado do art. 269 ao art.
Quais são as condições da ação adotada pelo CPC 2015 houve alguma diferença em face do revogado Código de Processo Civil de 1973?O CPC de 1973 consagrou expressamente essa categoria no art. 267, VI, o qual autoriza a extinção do processo, sem resolução do mérito, quando não concorre qualquer das seguintes condições da ação: possibilidade jurídica do pedido, legitimidade das partes e interesse processual.
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