Quais são os intervalos na jornada de trabalho e qual a consequência de sua supressão?

Como medida de saúde, higiene e segurança do trabalhador, a legislação trabalhista estabelece intervalos, ou períodos de descanso, tanto no curso da jornada de trabalho, como entre as jornadas cumpridas em um dia e o dia seguinte. Na primeira hipótese, o intervalo é denominado intrajornada e está previsto no artigo 71 da CLT; já no segundo caso, o intervalo é denominado interjornada e sua base legal é o artigo 66 da CLT.

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O artigo 71 da CLT estabelece que “em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de seis horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de uma hora e, salvo acordo escrito ou convenção coletiva em contrário, não poderá exceder de duas horas”. O § 1º do mesmo dispositivo determina que “não excedendo de seis horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de quinze minutos quando a duração ultrapassar quatro horas.” O § 2º preceitua que “os intervalos de descanso não serão computados na duração do trabalho”.

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Quais são os intervalos na jornada de trabalho e qual a consequência de sua supressão?

Portanto, da análise dos dispositivos legais, chega-se às seguintes conclusões:

– para jornada de até quatro horas por dia, não é necessária a concessão do intervalo intrajornada;

– para jornada superior a quatro horas por dia, limitada a seis horas, é necessária a concessão do intervalo intrajornada de quinze minutos;

– para jornada superior a seis horas por dia, é necessária a concessão do intervalo intrajornada de, no mínimo, uma hora e, no máximo, duas horas, salvo acordo escrito ou convenção coletiva em contrário;

– o intervalo intrajornada não é computado na duração do trabalho.

Nos casos em que ocorrer o desrespeito à concessão do intervalo intrajornada previsto em lei (supressão parcial ou total do período), sem prejuízo da penalidade administrativa a ser aplicada pela fiscalização trabalhista, o empregador fica sujeito ao pagamento do período suprimido, de natureza indenizatória, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.

Por sua vez, no que diz respeito ao intervalo interjornada, o artigo 66 da CLT fixa que “entre duas jornadas de trabalho haverá um período mínimo de onze horas consecutivas para descanso”.

Neste caso, se o empregador não conceder o período de descanso entre duas jornadas de trabalho, o Poder Judiciário trabalhista adota entendimento de que deve ser paga a integralidade das horas que foram subtraídas do intervalo, acrescidas do respectivo adicional, conforme Orientação Jurisprudencial 355 da SDI-1/TST: “O desrespeito ao intervalo mínimo interjornadas previsto no art. 66 da CLT acarreta, por analogia, os mesmos efeitos previstos no § 4º do art. 71 da CLT e na Súmula nº 110 do TST, devendo-se pagar a integralidade das horas que foram subtraídas do intervalo, acrescidas do respectivo adicional”.

Ainda sobre o tema intervalos, merece destaque a situação em que ocorre a concessão espontânea de intervalos pelo patrão não previstos em lei. Muitos empregadores têm o hábito de conceder, por mera liberalidade, intervalos não exigidos na legislação trabalhista aos seus empregados. Às vezes, quinze minutos de lanche ou café, na parte da manhã, e mais quinze minutos no período da tarde.

Entretanto, o que nem todos os empregadores sabem é que a concessão destes intervalos não exigidos pela legislação representa, na ótica do Tribunal Superior do Trabalho, tempo à disposição e, por esta razão, não podem ser acrescidos ao fim da jornada, sob pena de caracterização de hora extra.

A Súmula 118/TST prescreve: “Os intervalos concedidos pelo empregador na jornada de trabalho, não previstos em lei, representam tempo à disposição da empresa, remunerados como serviço extraordinário, se acrescidos ao final da jornada”.

Portanto, de acordo com a orientação do Tribunal Superior do Trabalho, os intervalos não previstos em lei, concedidos pelo empregador, por serem considerados tempo à disposição, não podem ser acrescidos ao fim da jornada, sob pena de serem remunerados como hora extra.

A jornada de trabalho é regulamentada pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que garante vários direitos e deveres aos trabalhadores. Por isso, entender o que é intervalo intrajornada e interjornada é fundamental para proporcionar uma rotina de qualidade para os diversos profissionais e, também, garantir que a empresa opere legalmente.

Quais são os intervalos na jornada de trabalho e qual a consequência de sua supressão?

Afinal, é muito importante que o empregador saiba quais são as garantias de direitos dos seus colaboradores e observe a legislação. Assim, é possível assegurar o cumprimento de todas as suas obrigações e evitar quaisquer problemas derivados do descumprimento das normas brasileiras vigentes.

Vale lembrar que existem diversas penalidades e sanções previstas em lei para as empresas que descumprem as normas da CLT, inclusive no que diz respeito ao intervalo interjornada e intrajornada. Essas punições podem acarretar multas e, consequentemente, prejuízos financeiros, o que pode ser um grande problema.

Conflitos trabalhistas podem prejudicar as atividades da sua empresa ameaçando, inclusive, todo o seu funcionamento e fluxo de caixa. Com menos recursos, fica complicado realizar investimentos, custear despesas e competir com eficiência no mercado.

Para esclarecer essas questões, preparamos este texto explicando as diferenças entre o intervalo interjornada e intrajornada, assim como cada um deles funciona. Vamos lá?

Intrajornada e Interjornada: Quais são os intervalos da jornada de trabalho?

A legislação trabalhista definiu algumas especificações de períodos próprios para o descanso. Existem dois tipos de intervalos: os que ocorrem na jornada de trabalho reservados à alimentação, chamados intervalos intrajornada, e os intervalos que ocorrem entre um dia e outro de serviço, denominados intervalos interjornada.

Quem tem direito aos intervalos intrajornada e interjornada?

Todo trabalhador tem direito ao descanso, de forma que as horas são determinadas por lei.

Além de ser um período voltado ao descanso do trabalhador, os intervalos têm o objetivo de garantir a saúde, segurança e qualidade de vida.

Previsto no artigo 71 da CLT, o intervalo intrajornada é aquele concedido durante a jornada de trabalho, ou seja, a folga do almoço ou do jantar, assim como aqueles minutinhos que um colaborador tira para tomar um café. De acordo com a lei, essa pausa deve ser de pelo menos 15 minutos a cada período de 4 a 6 horas.

Para as jornadas com mais de 6 horas, o intervalo deve ser no mínimo de uma hora e, no máximo, de duas horas. Essas pausas não são incluídas na duração do trabalho, ou seja, se a jornada é de 8 horas, o colaborador deverá efetivamente trabalhar as 8 horas e, além desse período, ter uma hora para fazer as suas refeições ou para poder descansar.

Quais os tipos de Intervalo Intrajornada?

Além do intervalo intrajornada tradicional, ao qual todos os trabalhadores têm direito, algumas funções são passíveis de períodos especiais. O fato se deve às necessidades diferenciadas que as tarefas proporcionam e exigem. Portanto, é necessário ficar atento a essas especificidades da legislação para evitar descumprir alguma regra e sofrer penalizações mais tarde.

Veja algumas exceções:

Trabalho em áreas de confinamento no subsolo

Todos aqueles que trabalham em minas e no subsolo têm direito a um descanso adicional, independentemente do intervalo intrajornada tradicional. O tempo indicado é de 15 minutos de descanso a cada 3 horas em função.

Devido à natureza das suas funções, e mesmo que cumpram a intrajornada, esses profissionais também recebem um período adicional para pausa e recuperação de energias.

Trabalho em frigoríficos

Os colaboradores que trabalham nas dependências de frigoríficos devem realizar pausas de 20 minutos a cada 1 hora e 40 minutos em atividade. Isso se dá devido aos riscos e desgastes que o frio excessivo pode oferecer. Esse período de descanso deve ser concedido independentemente da intrajornada.

Trabalho enquanto lactante

As funcionárias que estiverem com crianças em período de amamentação têm o direito de realizar duas pausas de até 30 minutos durante a jornada. Isso prevalece até o sexto mês de vida do bebê.

Trabalhos manuais repetitivos

Os profissionais que atuam nas funções de datilografia, escrituração e digitação devem fazer pausas durante suas jornadas. Para cada 3 horas de atividade, o colaborador tem direito a realizar 15 minutos de descanso. Isso acontece porque o esforço repetitivo pode gerar problemas de saúde.

Telefonista/Call center

Conforme a lei brasileira, colaboradores de serviços de telefonia só podem trabalhar 6 horas por dia, com intervalos de 20 minutos a cada 3 horas.

Telegrafia submarina e fluvial

Nesses casos, a jornada de trabalho deve ser de 6h diárias ou de 36 horas semanais. Além disso, eles têm direito a 20 minutos de intervalo a cada 3 horas trabalhadas.

Empregadas domésticas

As regras com relação ao trabalho das empregadas domésticas ainda geram muitas dúvidas. Mas é importante ressaltar que elas não contam com intervalos intrajornada e interjornada diferentes da maioria dos trabalhadores brasileiros.

Sendo assim, as domésticas têm uma jornada semanal de 44 horas, com um intervalo intrajornada de 1 a 2 horas. Vale ressaltar que a legislação é flexível quanto a isso, o que permite a negociação de jornadas alternativas, como a de 12 horas trabalhadas com 36 horas de descanso.

Quem trabalha 6 horas por dia tem direito ao intervalo intrajornada?

Para os colaboradores que exercem carga horária inferior à 6 horas por dia, mas não menor que 4 horas, o intervalo deve ser de no máximo 15 minutos, visto que um período de descanso menor do que esse não proporciona um tempo justo e adequado para o trabalhador se alimentar.

Além disso, a CLT determina que a empresa não tem obrigação de conceder um período de descanso ou alimentação para funcionários com jornada de trabalho inferior a 4 horas por dia.

Intervalo intrajornada para jornada de trabalho de 8 horas

Para os trabalhadores que possuem uma jornada de trabalho de 8 horas, ou mais de 6 horas, o horário reservado para o descanso deve ser de no mínimo 1 hora e no máximo de 2 horas.

A duração do período de descanso pode ser definido entre a empresa e o colaborador ou sindicato, devendo sempre respeitar as normas de duração estabelecidas pela Reforma Trabalhista.

Ainda assim, é importante que se respeite o limite máximo da jornada de trabalho, ou seja, não é permitido trabalhar mais que 44 horas semanais, além das horas extras.

Intervalo intrajornada para jornada de trabalho de 12×36 horas

No mercado de trabalho, existe a jornada de trabalho 12×36, que consiste em 12 horas trabalhadas de maneira consecutiva e, posteriormente, 36 horas sequenciais em descanso. Normalmente essa rotina é adotada por empresas que funcionam 24 horas e necessitam que seus funcionários trabalhem turnos mais longos.

Hospitais, hotéis e postos de gasolina são alguns exemplos de negócios que tendem a necessitar desse tipo de jornada. Dessa forma, é importante conhecer as regras de funcionamento dos períodos de descanso para esse tipo de período trabalhista.

Nesses casos, a legislação deve ser aplicada da mesma forma que opera em outras jornadas. Ou seja: garantir pelo menos 1 hora para alimentação ou descanso para a intrajornada.

Antes da Reforma Trabalhista poucas categorias adotavam esse tipo de jornada de trabalho, isso porque era necessário realizar acordos coletivos ou recorrer à convenção coletiva. Porém, na atualidade, é possível determinar a jornada mediante acordo individual escrito.

Os intervalos são devidos aos colaboradores desse tipo de jornada. Não podendo a empresa deixar de conceder no mínimo 1 hora de descanso para o colaborador e, caso isso não aconteça, o tempo suprimido é considerado como hora extra e deve ser pago com seus respectivos adicionais.

O intervalo intrajornada pode ser superior a 2 horas?

Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda 6 horas, é obrigatória a concessão de um intervalo mínimo de 1 hora e, salvo exceção, não poderá exceder 2 horas.

A concessão do intervalo intrajornada superior a este limite pode acontecer, mas somente com o amparo de acordo individual escrito ou de norma coletiva. Caso não exista tal acordo, se constitui como tempo à disposição do empregador, devendo as horas excedentes serem consideradas como extras, com o acréscimo de pelo menos 50%.

Qual é a possibilidade de redução ou fracionamento?

O intervalo de 1 hora poderá ser reduzido para o mínimo de 30 minutos, desde que a empresa obtenha autorização do Ministério Público do Trabalho para tal. Nesses casos, é preciso cumprir as exigências de organização do refeitório no local de trabalho e abolir o sistema de horas extras da rotina dos colaboradores, mesmo em situações especiais.

Com a Reforma Trabalhista, esse intervalo também pode ser negociado por meio de convenção ou acordo coletivo de trabalho. Nesse acordo, é necessário manter um prazo mínimo de 30 minutos para que os trabalhadores possam repousar ou fazer as suas refeições. Isso garante qualidade de vida, inclusive no ambiente de trabalho.

Esse intervalo poderá ser reduzido ou fracionado em períodos menores para as seguintes categorias, por exemplo:

  • Motoristas;
  • Cobradores;
  • Fiscais de campo;
  • Empregados de empresas de transporte coletivo;
  • Fiscais de serviços de operação de veículos rodoviários.

Aqui, a regra é que o tempo de descanso deve ser concedido ao final de cada viagem, desde que seja mantida a remuneração e tenha previsão em norma coletiva de trabalho.

Qual é a relação entre Intrajornada e Horas Extras?

Muitas vezes, por razões diversas, os colaboradores podem não conseguir utilizar integralmente o seu horário intrajornada. Nesses casos, é estabelecido por lei que a empresa deve pagar o período não usufruído pelo trabalhador como hora extra, com acréscimo de 50%.

Como é feito o cálculo da hora extra no intervalo intrajornada?

Em um cenário onde o colaborador inicia às 8h30 e encerra às 18h, representa uma jornada de 8 horas de trabalho com 1 hora e 30 minutos de intervalo intrajornada. Isso significa que a pausa pode ter sido estabelecida previamente pelo empregador para acontecer das 12h às 13h30.

Digamos que por conta de uma reunião que se estendeu, em vez de fazer 1h30 de almoço, o colaborador fez apenas 30 minutos, o que sobra 1h como hora extra.

Nesse caso, o cálculo da hora extra referente ao intervalo intrajornada é o seguinte: o valor do tempo não utilizado + 50%. Ou seja, caso o valor estabelecido da hora seja de R$30/hora, a conta resulta em R$30 + 50% (R$15) = R$75. Se por acaso precisar calcular apenas 30 minutos, por exemplo, ficaria R$15 + 50% (R$7,50) = R$22,50.

O que ocorre em caso de descumprimento da intrajornada?

Quando o empregador não concede o intervalo ao colaborador, ele deve pagá-lo. Antes da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) entrar em vigor, o pagamento era feito sobre o valor total da hora, acrescido de 50%, ou seja, como se fosse uma hora extra.

Nesse caso, mesmo que a supressão fosse de apenas parte do intervalo, como mencionado no exemplo dado anteriormente, o pagamento seria pela hora integral. Ou seja, mesmo que o empregado tivesse usufruído de 40 minutos de intervalo, não seriam pagos os 20 minutos restantes, mas sim o valor total de uma hora, com o adicional de 50%.

Desde que a Reforma Trabalhista entrou em vigor, alguns aspectos da legislação foram alterados. Entre eles, as penalidades previstas para quem descumprir as regras vigentes do intervalo intrajornada. De acordo com o parágrafo 4º do artigo 71, somente será pago ao empregado o período suprimido, com acréscimo de 50%.

O que é a supressão do intervalo intrajornada?

A supressão, parcial ou total, do intervalo intrajornada ocasiona o pagamento do período a título de horas extras, nos termos do disposto na Súmula 437 do TST.

A privação do tempo de descanso e o trabalho realizado no dia constituem dois fatores de desgaste para o trabalhador, de tal modo que o pagamento recebido não pode compensá-lo pela perda do período que deveria ser de descanso.

Afinal de contas, o intervalo intrajornada representa uma medida de saúde, higiene e segurança do trabalho, garantido pela legislação e, até por isso, não há previsão legal de condição de excepcionalidade para a sua não fruição.

Assim, como forma de desestimular o desrespeito às normas que asseguram a saúde do trabalhador, o TST consolidou que em caso de desrespeito ao intervalo mínimo de intrajornada, o empregador será obrigado a arcar com a falha.

Antes da Reforma Trabalhista a supressão do intervalo intrajornada era considerada uma verba remuneratória, repercutindo em outras verbas contratuais, como o cálculo do INSS e FGTS. No entanto, hoje o pagamento é considerado indenizatório, o que evita ser considerado em outros cálculos.

O que é a pré-assinalação ônus da prova no intervalo intrajornada?

Por via de regra, o ônus de comprovar a fruição ou não do intervalo intrajornada recai sobre o empregador, por ser dele a responsabilidade da posse do registro de ponto dos colaboradores.

Em recente decisão do TST, foi definido que o empregador não precisa pagar as diferenças pelo intervalo intrajornada pré-assinalado.

O intervalo para descanso é considerado pré-assinalado quando o trabalhador fica desobrigado de registrar o início e término no ponto. Nesse caso, o próprio sistema deve gerar a marcação, constando a informação de que o intervalo foi concedido no controle de jornada.

Diante disso, caso ocorra uma reclamatória trabalhista, cuja alegação seja a não concessão do intervalo intrajornada, existindo a pré-assinalação deste período nos registros de ponto, inverte-se o ônus da prova, ou seja, cabe ao colaborador o dever de comprovar a irregularidade de seu intervalo.

O Que é o Intervalo Interjornada?

Previsto no artigo 66 da CLT, o intervalo interjornada é aquele que deve existir entre duas jornadas de trabalho consecutivas. O objetivo desse intervalo é conceder um período de descanso para que o trabalhador possa recuperar as suas forças, resolver questões pessoais e contar com um tempo de lazer e convivência familiar.

Dessa forma, a legislação trabalhista assegura um instrumento legal para que os profissionais de uma empresa possam garantir a saúde física e mental de seus colaboradores.

Dentro desse contexto, a CLT delimita um intervalo mínimo de 11 horas consecutivas. Vale mencionar que o intervalo interjornada é conhecido também como intervalo entre jornadas.

Quem trabalha 6 horas por dia tem direito a intervalo interjornada?

O intervalo interjornada, assim como a intrajornada, se trata de uma medida a qual todos os trabalhadores têm direito. Uma vez que esse período de descanso é destinado para garantir a saúde, higiene e segurança do colaborador.

De acordo com o art. 66, esse intervalo deve ter no mínimo onze horas consecutivas de duração e não existe um tempo máximo, já que isso irá depender da duração da jornada de trabalho. Ou seja, quem trabalha 6 horas diárias exerce um intervalo interjornada de 18 horas.

Intervalo interjornada para jornada de trabalho de 8 horas

Bem como as jornadas de trabalho com duração inferior a 6 horas diárias, quem exerce uma jornada de 8 horas diárias também têm direito ao intervalo interjornada com duração mínima de 11 horas consecutivas.

Para exemplificar: digamos que o colaborador começa a trabalhar às 9h e encerra às 18h, com 1h de almoço, logo, ele conta com o intervalo interjornada de 15 horas.

Como funciona a Interjornada na escala 12 x 36?

Assim como o intervalo intrajornada é um direito para esse tipo de jornada, o intervalo interjornada também é devido na escala 12×36. Ele corresponde às 36 horas em que o colaborador deve descansar entre uma jornada de trabalho e outra.

Qual é a Possibilidade de Redução ou Fracionamento?

Esse intervalo é considerado medida de saúde, de higiene e de segurança para o trabalhador. Por isso, não pode ser reduzido ou fracionado, em nenhuma hipótese, mesmo com a concordância do empregado.

É importante destacar que o registro de jornada deve ser feito para todos os colaboradores, com o objetivo de comprovar o gozo dos intervalos e o controle de horas extras. Essa medida garante que a empresa cumpra as determinações legais e que o colaborador tenha seus direitos respeitados e resguardados.

Outro objetivo muito importante dessa iniciativa é assegurar a manutenção da saúde e da qualidade de vida do funcionário.

O que ocorre em caso de descumprimento da interjornada?

Nessas situações, a solução é dada pelas decisões reiteradas dos Tribunais, pois a legislação trabalhista não define o que deve ser feito especificamente.

De acordo com o TST, quando esse intervalo não é concedido corretamente, é necessário pagar as horas extras pelo trabalho realizado e pela supressão do intervalo. Além disso, é proibida a redução do intervalo interjornada, mesmo que haja autorização do trabalhador para tal.

Qual é a relação entre intervalo interjornada e Horas Extras?

Quando a interjornada não é concedida em sua integralidade, o empregador deve arcar com essa falha. Além do pagamento da hora extra pelo período suprimido, deverá adicionar um acréscimo mínimo de 50% sobre o valor da hora normal trabalhada.

Esse adicional pode ser ainda maior se houver alguma previsão em acordos ou convenções coletivas de trabalho.

Como calcular o intervalo interjornada?

O cálculo é semelhante ao intervalo intrajornada, pois quando o empregador solicita que o colaborador trabalhe durante seu período de interjornada, é necessário arcar com as horas em atividade. Além disso, é preciso adicionar às horas extras os 50% sobre o tempo em atividade.

Como ficam os intervalos intrajornada e interjornada em escalas noturnas?

De acordo com a legislação brasileira, as jornadas noturnas são aquelas que acontecem entre às 22h e 5h. Quando o assunto é o descanso intrajornada e interjornada, a regra segue a mesma lógica das jornadas diurnas.

Assim, para os profissionais que trabalham mais de 6 horas, o descanso e a alimentação devem ser feitos em um período que gire em torno de 1 a 2 horas.

Ao se tratar da interjornada, a empresa precisa dispor de um intervalo mínimo de 11 horas consecutivas. Sendo assim, caso um colaborador finalize seu turno às 5h, só poderá retornar às atividades às 16h do dia seguinte.

Os intervalos durante a jornada contam como horas trabalhadas?

Os intervalos durante o expediente não são contabilizados como horas trabalhadas e, justamente por isso, não são remunerados. Uma vez que o objetivo desses momentos é evitar o esgotamento físico e emocional dos colaboradores que já trabalham durante tantas horas seguidas.

Qual a importância do descanso entre as jornadas?

Para que uma boa relação trabalhista seja estabelecida, é preciso que o colaborador – parte mais vulnerável da relação empregatícia – tenha direitos garantidos, estabilidade e conforto para executar sua jornada. É justamente por isso que existem legislações responsáveis por regularizar os intervalos para descanso.

Essas determinações são responsáveis e prezam pela manutenção da saúde, bem-estar e segurança do empregador e do colaborador. Afinal, o que seria de diversos trabalhadores caso não lhes fossem garantidos períodos de descanso entre os turnos de trabalho?

O objetivo da concessão desse período é garantir a plenitude das condições básicas de saúde do trabalhador. Além disso, o cumprimento das normas trabalhistas resguardam a empresa de sofrer processos futuros, o que pode implicar em multas e sanções prejudiciais às finanças e à reputação do negócio.

Portanto, entender a diferença entre a interjornada e a intrajornada é o primeiro passo para se certificar de que os colaboradores descansam o necessário para se manterem saudáveis. Zelar pelo correto cumprimento de tais legislações melhora o ambiente de trabalho, aumenta a produtividade e protege a empresa de processos trabalhistas.

Como reduzir custos com um sistema de controle de ponto online?

Cada vez mais empresas optam por sistemas online para registrar a jornada de seus colaboradores. Isso se dá por diversos motivos, que incluem praticidade, segurança, possibilidade de integração com Relógio de Ponto e Folha de Pagamento e muito mais. Pois além de ser um recurso tecnológico inovador e seguro, pode reduzir muitos gastos desnecessários.

Em substituição ao sistema de controle de ponto manual, existem plataformas online que promovem eficiência no controle de ponto e, além disso, facilitam o acesso tanto para os colaboradores, quanto para os setores de Recursos Humanos e Departamento Pessoal.

Com um sistema online tudo fica muito mais fácil, uma vez que estão disponíveis para acesso nos mais diversos formatos, como pelo próprio navegador, celular ou outros aparelhos móveis. Isso faz com que as empresas não tenham preocupações relacionadas aos custos para instalação e manutenção.

Além disso, a grande vantagem é que o fechamento do espelho ponto pode ser feito em poucos cliques com o controle de ponto online. Então se a sua equipe gasta horas ou até mesmo dias para fazer o fechamento de ponto dos seus colaboradores, a Pontomais resolve isso.

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Como gerenciar as jornadas de trabalho dos colaboradores e garantir o cumprimento dos intervalos?

Gerenciar a jornada de trabalho dos colaboradores pode ser uma tarefa complicada. Por esse motivo, cada vez mais as empresas estão optando pelo uso do controle de ponto online, que torna as atividades do RH mais simples e práticas.

A automação de processos com o controle de ponto facilita cada dia mais a vida de pequenos, médios ou grandes empresários e dos setores de Recursos Humanos das empresas. Afinal, com as novas tecnologias é possível controlar a entrada e saída dos colaboradores de maneira mais efetiva e organizada.

Bastam alguns cliques e todas as informações referentes à jornada de trabalho dos colaboradores estarão à disposição dos gestores e dos profissionais de RH. Outra vantagem é a facilidade na hora de fazer a folha de pagamento e o controle das férias individuais e coletivas.

No sistema de controle de ponto da Pontomais, é possível extrair mais de 20 relatórios gerenciais completos em tempo real, com informações como registros de ponto, auditoria, absenteísmo, entre outros.

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Por que utilizar um sistema de controle de ponto digital para gerenciar a jornada e intervalos ao invés da planilha?

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Como aumentar a produtividade e desempenho da sua empresa com o controle de ponto online?

Como vimos ao longo deste artigo, o intervalo intrajornada é obrigatório para as empresas e necessário para o relaxamento do funcionário. Desse modo, é fundamental compreender como eles funcionam para ser possível evitar problemas trabalhistas e favorecer a construção de um ambiente de trabalho saudável e justo para os colaboradores.

É indispensável destacar que o registro de jornada deve ser feito para todos, com o objetivo de comprovar o gozo dos intervalos e o controle de horas extras. Essa medida garante que a empresa cumpra as determinações legais e que o colaborador tenha seus direitos respeitados e resguardados.

O objetivo da Pontomais é justamente otimizar os processos burocráticos do RH e do Departamento Pessoal. Dessa forma, o foco pode ficar em assegurar a manutenção da saúde e da qualidade de vida do colaborador, o que é fundamental para produtividade e o desempenho da jornada de trabalho.

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Estar atento é fundamental para todos os negócios que buscam alcançar um RH e DP modernizados e em conformidade com a legislação.

Quais são os intervalos na jornada de trabalho?

De acordo com o artigo 71 da CLT, quem trabalha mais de seis horas tem direito a um intervalo mínimo de uma hora. Se a jornada é inferior a seis horas, o intervalo é de no mínimo 15 minutos.

Quais são as consequências jurídicas para a supressão dos intervalos intrajornada e interjornada?

A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, do período suprimido, com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, nos termos do art. 71, §4º da CLT.

O que é Supressao de intervalo?

Antes da Reforma Trabalhista, a supressão (ainda que parcial) do intervalo intrajornada acarretava o pagamento de 1 hora extra, e a natureza da verba paga a título de intervalo não usufruído era salarial, ou seja, repercutia nas demais verbas.

O que é intervalo interjornada e qual a consequência Quando ele não é concedido?

O que é intervalo interjornada Um período que não deve ser negociado ou fracionado e que, caso seja desrespeitado, implica no pagamento de indenização ao trabalhador. É por isso que uma jornada de trabalho que termina às 19h de um dia não pode ser sucedida por outra que comece antes das 6h do dia seguinte.