Qual a validade da cessão de direitos hereditários?

PROMESSA DE CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS e CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS são dois instrumentos diferentes: enquanto um exemplifica o que chamamos de contrato preliminar, o outro efetivamente representa o contrato definitivo, que transfere, de fato, os direitos hereditários pelos herdeiros em favor de interessados (chamo atenção aqui, desde já, que enquanto numa hipótese efetivamente há transferência - e por isso, necessidade de recolhimento de imposto pela cessão - na outra há apenas promessa e, portanto, sem lugar para a exação).

Diz a regra clara do art. 1.793 do Código Civil que a Cessão de Direitos Hereditários se faz por ESCRITURA PÚBLICA. Tal Escritura é lavrada por TABELIÃO DE NOTAS, independente da situação dos bens da herança ou do local do falecimento ou domicílio do DEFUNTO. Como já vimos aqui por diversas vezes, a Cessão de Direitos Hereditários é um importante instrumento que ordinariamente permite que os direitos hereditários sejam transferidos - graciosa ou onerosamente - viabilizando com que terceiros adquiram o quinhão hereditário. A PROMESSA DE CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS deve conter todos os requisitos da Cessão de Direitos Hereditários, salvo a observação da FORMA PÚBLICA já que, sendo contrato preliminar, atrai na sua concepção a regra do art. 462, verbis:

"Art. 462. O contrato preliminar, exceto quanto à FORMA, deve conter todos os requisitos essenciais ao contrato a ser celebrado".

Vê-se, portanto, que a PROMESSA pode ser feita mediante INSTRUMENTO PARTICULAR, diferentemente da efetiva CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS que cf. art. 1.793 do CCB reclama o INSTRUMENTO PÚBLICO. O TJDFT com o costumeiro esperado acerto já teve oportunidade de pontuar sobre a devida distinção em casos como o ora analisado:

"TJDFT. 0701589-84.2018.8.07.0001. J. em 27/03/2019. (...) APELAÇÃO CÍVEL. (...) CONTRATO PRELIMINAR. NULIDADE POR DEFEITO DE FORMA. INOCORRÊNCIA. ESCRITURA PÚBLICA. DESNECESSIDADE. OBRIGAÇÃO DE CONCLUIR O NEGÓCIO PRINCIPAL. DIREITO PESSOAL. NULIDADE POR VÍCIO DE OBJETO. INDETERMINAÇÃO DO BEM. NEGOCIAÇÃO SOBRE IMÓVEL. HERANÇA. INEFICÁCIA. CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS. FRAÇÃO DE HERANÇA. (...). 7. O CONTRATO VERBAL DE PROMESSA DE CESSÃO caracteriza CONTRATO PRELIMINAR, independentemente de o negócio definitivo visado incidir sobre DIREITOS REAIS sobre imóvel de elevado valor, ou sobre CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS. É característico do contrato preliminar vincular as partes à obrigação de fazer consistente em celebrar o CONTRATO DEFINITIVO, cuidando-se, pois, de OBRIGAÇÃO PESSOAL, e não de DIREITO REAL. 8. Não se tratando de disposição sobre DIREITOS REAIS ou CESSÃO DEFINITIVA DE DIREITOS HEREDITÁRIOS, o contrato preliminar DISPENSA a observância da forma prescrita para o contrato definitivo, que seria a ESCRITURA PÚBLICA, nos termos do art. 462, do CC. (...)".

13/06/2012. Enviado por

De acordo com o Código Civil de 2002 (artigos 1.793 e seguintes), há algumas formalidades que devem ser atendidas para que se atribua validade e eficácia à cessão de uma herança

De acordo com o Código Civil de 2002 (artigos 1.793 e seguintes), há algumas formalidades que devem ser atendidas para que se atribua validade e eficácia à cessão de uma herança.

A cessão de um quinhão pode ocorrer a título gratuito ou oneroso, assim como de toda a herança ou de parte dela. Deve ser formalizada mediante instrumento público, sob pena de nulidade, ou submetido à autorização judicial (artigos 166 e 1.793, do Código Civil).

A cessão perderá o caráter de cessão, se realizada após a partilha dos bens. Contudo, o instrumento será válido, mas na qualidade de mera alienação de bens.

Além disso, como bem frisa CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA[1], “não é a qualidade de herdeiro o objeto” da cessão, mas apenas os “direitos que lhe assistem na sucessão aberta”. Também consigna que o “cessionário recebe a herança no estado em que se encontra, correndo portanto os riscos de ser mais ou menos absorvida pelas dívidas”.

EUCLIDES DE OLIVEIRA e SEBASTIÃO AMORIM[2] acrescentam que esse direito de ceder a herança também alcança “ao cônjuge sobrevivente, assim como é possível a cessão dos direitos de meação”.

Como todo negócio jurídico, é exigido que o agente seja capaz e, na hipótese de o cedente ser casado, deve-se colher o consentimento expresso do cônjuge, o que apenas é dispensável quando se tratar de separação de bens (artigo 1.647, I, do Código Civil).

Conforme vedação disposta no artigo 426, do Código Civil, “não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva”. Logo, é nula, de pleno direito, a cessão de direitos hereditários realizada antes do falecimento da pessoa que der causa à abertura da sucessão.

Por força de Lei, é vedada (ineficaz) a cessão, por um dos herdeiros, do seu direito hereditário, em relação a qualquer bem da herança considerado singularmente (artigo 1.793, §2º, do Código Civil), exceto se precedida de autorização judicial, enquanto estiver pendente a indivisibilidade (§§3º e 4º).

Isso se justifica “pelo caráter unitário e indivisível da herança até a partilha, conforme art. 1.791, CC” (THEOTONIO NEGRÃO[3]).

No entanto, de acordo com CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA, a autorização judicial pode ser dispensada caso todos os demais herdeiros (maiores e capazes) expressem sua anuência quanto à cessão do bem individualizado.

EUCLIDES DE OLIVEIRA e SEBASTIÃO AMORIM ponderam que “o que é indivisível é somente o direito do herdeiro, enquanto não efetuada a partilha, de sorte que pode livremente o co-herdeiro dispor de sua cota hereditária, sem anuência dos demais”.

Destaque-se que a cessão deve ser precedida de exercício do direito de preferência dos co-herdeiros, que decairá no prazo de 180 dias após a transmissão (artigos 1.794 e 1.795, do Código Civil).

Caso mais de um co-herdeiro pretender a parte cedida, “entre eles se distribuirá o quinhão cedido” (artigo 1.795, parágrafo único, do Código Civil).

Não se pode olvidar que se trata de negócio jurídico de cunho aleatório, pelo que o cessionário assume o risco de eventual alteração na quantidade de bens, assim como pela evicção, ressalvada expressa disposição em contrário.

Importante também salientar que a cessão abrange, em princípio, apenas os direitos hereditários relacionados até a data da transação. Segundo CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA, no caso de ocorrer eventual direito de acrescer, em virtude da renúncia de algum co-herdeiro, “os direitos daí resultantes presumem-se não abrangidos no ato de alienação do quinhão hereditário”. Igualmente, para o caso de sobrepartilha. De toda maneira, nada impede que sejam realizadas ressalvas em sentido contrário no termo de cessão.

Por fim, é possível afirmar que a previsão legal que permite aos credores aceitarem a herança renunciada, em nome do herdeiro renunciante (artigo 1.813, do Código Civil), também se aplica para a hipótese de cessão, evitando-se a fraude contra credores. Em outras palavras, o credor não poderá ser prejudicado por uma manobra do devedor. Nesse sentido, a jurisprudência:

PENHORA REALIZADA NO ROSTO DOS AUTOS - CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS - NEGADO PROVIMENTO. De acordo com o disposto no art. 1.813, ""caput"", do Código Civil, quando o herdeiro prejudicar seus credores, renunciando à herança, poderão eles, com autorização do Juiz, aceitá-la em nome do renunciante. (TJMG 6ª Câmara Cível Des. Rel. José Domingues Ferreira Esteves 1.0024.92.928073-3/002 DJ 7.8.2008)

Essas regras são aplicáveis tanto para o inventário processado judicialmente, quanto para os realizados em Cartório – por escritura pública (artigo 982, do Código de Processo Civil).

Diante do exposto, denota-se que o ato de cessão é revestido de algumas relevantes peculiaridades, que não podem ser ignoradas, sob pena de representar prejuízo, seja aos cedentes, seja aos cessionários.



[1] PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de direito civil. Rio de Janeiro, Editora Forense, 2007.  V.6. P. 75

[2] OLIVEIRA, Euclides Benedito de e Sebastião Luiz Amorim. Inventários e partilhas: direito das sucessões: teoria e prática.  21 ed. São Paulo: Livraria e Editora Universitária de Direito, 2008. p. 63

[3] NEGRÃO, Theotonio, José Roberto F. Gouvêa, Luis Guilherme A. Bondioli, com a colaboração de João Francisco Naves da Fonseca. Código Civil e legislação civil em vigor. 29 ed. São Paulo: Saraiva, 2010.

Qual a validade da cessão de direito?

O que torna válida uma cessão de direitos? Por se tratar de um instrumento legal, a cessão de direitos só se torna válida a partir da autenticação judicial. Nesse caso, é necessário formular um contrato entre as partes e registrar em cartório.

Como anular cessão de direitos hereditários?

Deve ser formalizada mediante instrumento público, sob pena de nulidade, ou submetido à autorização judicial, como determinam os artigos 166 e 1.793, do Código Civil. A cessão perderá o caráter de cessão, se realizada após a partilha dos bens.

Como fica a cessão de direitos hereditários com o novo Código Civil?

O art. 1.793, do Código Civil (CC), dispõe que: "O direito à sucessão aberta, bem como o quinhão de que disponha o co-herdeiro, pode ser objeto de cessão por escritura pública". O herdeiro, então, pode vender seu direito hereditário sobre uma coisa indivisível.

Quando o herdeiro pode realizar a cessão de direitos hereditários?

A QUALQUER MOMENTO POSSO FAZER A CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS - MITO: a cessão de direitos hereditáriospode ser feita depois de aberta a sucessão (ou seja, depois de ocorrido o evento MORTE) e até a homologação da PARTILHA. É que antes de ocorrido o óbito temos expressa proibição legal no art.