Show � PESQUISAS PRONTAS � � o resultado, em tempo real, de pesquisa feita pela Escola de Gest�o P�blica (EGP) - �rea de Jurisprud�ncia (SJB), de determinados�temas relacionados ao Controle Externo, tendo por base �s S�mulas,�Incidentes de Inconstitucionalidade, Prejulgados, Uniformiza��o de Jurisprud�ncia e Consultas com (e sem) For�a Normativa veiculadas na base de dados do Tribunal de Contas do Estado do Paran� - TCE/PR, sendo organizados por institutos e assuntos de maior destaque. � Cargo em Comiss�o
1) Servidor investido no cargo em Comiss�o de Assessor Jur�dico, cargo de confian�a da Presid�ncia, criado para assessoria da presid�ncia e regulamentado na estrutura administrativa da entidade, com jornada nos termos do art. 20 da Lei Federal 8906/94 - Estatuto da Advocacia e da OAB, vinte horas semanais, ante a natureza do cargo, deve cumprir jornada de vinte horas ou jornada em regime integral (quarenta horas), conforme Ac�rd�o 3406/2017- Pleno do TCE-PR? 2) Servidor investido na Fun��o Gratificada de Procurador Geral, atribu�da � advogado concursado para jornada de vinte horas nos termos do art. 20 da Lei Federal 8.906/94 - Estatuto da Advocacia e da OAB, deve cumprir jornada de vinte horas ou jornada em regime integral (quarenta horas), conforme Ac�rd�o 3.406/2017 - Pleno do TCE-PR? I- Conhecer a presente consulta e, no m�rito, respond�-la nos seguintes termos: Cabe � legisla��o local, de acordo com suas peculiaridades e de acordo com a demanda administrativa, definir a carga hor�ria de trabalho dos servidores p�blicos, inclusive para os ocupantes de cargo em comiss�o ou de fun��o de confian�a que exer�am a atividade de advocacia, como procuradores e assessores jur�dicos, vedando-se, em tais hip�teses, o pagamento de gratifica��o a t�tulo de hora extra e a gratifica��o por tempo integral e dedica��o exclusiva, nos termos previstos nos itens VIII-A e VIII-C, do Prejulgado n� 25 desta Corte. II- determinar, ap�s o tr�nsito em julgado da decis�o, a remessa dos autos � Escola de Gest�o P�blica para os pertinentes registros no �mbito de sua compet�ncia, prevista pelo art. 175-D do Regimento Interno, e, posteriormente, � Diretoria de Protocolo, ficando desde j� autorizado o encerramento do processo, nos termos do art. 398, � 1� e art. 168, VII, do Regimento Interno. � Consulta com for�a Normativa - Processo n� 69169/21 - Ac�rd�o n� 1261/22 - Tribunal Pleno - rel. Conselheiro Ivens Zschoerper Linhares � Consulta. Reposi��o de cargo comissionado durante a vig�ncia da LC 173/20. Possibilidade desde que n�o importe aumento de despesa. Provimento origin�rio de cargo comissionado n�o admitido pela legisla��o excepcional. Conhecimento e resposta. 1. � poss�vel a reposi��o de cargo em comiss�o (chefia, dire��o e assessoramento) cuja vac�ncia tenha ocorrido em 2020 mas antes do in�cio da vig�ncia da Lei Complementar 173/20? Resposta: Sim. A Lei Complementar n.� 173/2020 n�o fez qualquer men��o ao momento da vac�ncia, mas o provimento n�o pode acarretar o aumento nominal de despesa com pessoal. 2. � poss�vel a nomea��o de cargo em comiss�o (chefia, dire��o e assessoramento) que nunca foi preenchido, mas com previs�o or�ament�ria? �Resposta: N�o. Considerando que normas excepcionais devem ser restritivamente interpretadas, o termo "reposi��o" n�o compreende o provimento origin�rio dos cargos comissionados, independentemente de previs�o or�ament�ria. � Consulta com For�a Normativa - Processo n� 422095/21 - Ac�rd�o n� 572/22 - Tribunal Pleno - rel. Conselheiro Jose Durval Mattos Do Amaral �
������������������������ I - Conhecer a presente consulta, uma vez presentes os pressupostos de admissibilidade, para, no m�rito, respond�-la nos seguintes termos: as atribui��es dos cargos comissionados devem estar expressamente definidas, n�o se confundindo com as fun��es e compet�ncias dos �rg�os em cuja estrutura se inserem; ������������������������ II - determinar a revis�o do Prejulgado n� 25 desta Corte de Contas, nos termos do disposto nos arts. 410, 413 e 416-A do Regimento Interno deste Tribunal, tendo em vista a superveni�ncia de decis�o do Supremo Tribunal Federal, proferida no �mbito do Recurso Extraordin�rio n� 1041210, que fixou tese de repercuss�o geral no sentido de que "as atribui��es dos cargos em comiss�o devem estar descritas, de forma clara e objetiva, na pr�pria lei que os instituir"; ������������������������ III - determinar, ap�s o tr�nsito em julgado da decis�o, a remessa dos autos � Supervis�o de Jurisprud�ncia e Biblioteca para os registros pertinentes, no �mbito da compet�ncia definida no Regimento Interno, e � Diretoria de Protocolo, para o encerramento do processo, nos termos do art. 398, � 1� e art. 168, VII, do Regimento Interno. � Consulta com for�a normativa - Processo n�314400/20 - Ac�rd�o n�3094/20 Tribunal Pleno - Conselheiro Ivens Zschoerper Linhares �
� I. Conhecer da presente Consulta, para, no m�rito, respond�-la no seguinte sentido: Tendo-se em vista a estabilidade provis�ria resguardada �s servidoras comissionadas gestantes, nos exatos termos do que preveem o artigo 7�, XVIII, da Constitui��o Federal e o artigo 10, inciso II, al�nea b, do Ato das Disposi��es Constitucionais Provis�rias, imperioso concluir-se que, durante o per�odo de licen�a maternidade, n�o se mostra razo�vel prejudicar as atividades rotineiras da administra��o p�blica municipal pelo respectivo afastamento tempor�rio, o que lhe abre a possibilidade de substitu�la transitoriamente por servidor selecionado para ocupar cargo de mesma natureza, desde que preenchidos os quesitos do artigo 37, incisos II e V, da Constitui��o Federal. II. Determinar, ap�s o tr�nsito em julgado da decis�o, a remessa dos autos � Diretoria de Jurisprud�ncia e Biblioteca para os registros pertinentes, no �mbito da compet�ncia definida no Regimento Interno e, posteriormente, � Diretoria de Protocolo, para o encerramento do processo, nos termos do art. 398, � 1� e art. 168, VII, do Regimento Interno. � Consulta com for�a normativa - Processo n�31124/20 - Ac�rd�o n�3947/20 Tribunal Pleno - Conselheiro Jose Durval Mattos do Amaral������� � �
� Na averigua��o do cumprimento dos ditames constitucionais relacionados � proporcionalidade entre servidores efetivos e comissionados, num crit�rio de razoabilidade, n�o se deve computar para a estrutura administrativa da entidade cedente, os servidores que se encontram cedidos para outros entes, tampouco aqueles afastados para o exerc�cio de mandato classista. Consulta com For�a Normativa - Processo n� 18252/18 -�Ac�rd�o n� 2896/19 - Tribunal Pleno�- Relator Conselheiro Ivan Lelis Bonilha. �
� I - Conhecer a presente Consulta, uma vez presentes os pressupostos de admissibilidade, para, no m�rito, respond�-la nos seguintes termos:
�ii) Quesito 3: � poss�vel a cria��o de cargo em comiss�o de Assessor Parlamentar/legislativo, desde que observadas as premissas fixadas no Prejulgado n� 25 desta Corte; II - Determinar a remessa dos autos, ap�s o tr�nsito em julgado, � Supervis�o de Jurisprud�ncia e Biblioteca, para as devidas anota��es, ficando, na sequ�ncia, autorizado o encerramento do feito, em conformidade com o art. 398, � 1�, do Regimento Interno, e seu arquivamento junto � Diretoria de Protocolo. Consulta com For�a Normativa - Processo n� 515436/18 - Ac�rd�o n� 2388/19 - Tribunal Pleno - Relator Conselheiro Ivan Lelis Bonilha. �
� Este Tribunal j� enfrentou mat�ria em sede de consulta, cuja resposta engloba exatamente a situa��o trazida pela consulente no presente caso, ou seja, a possibilidade de se conceder a ocupantes de cargo em comiss�o vantagens que, por sua natureza, s�o incompat�veis com o car�ter prec�rio e transit�rio do cargo comissionado. A resposta � Consulta n� 340790/10, por meio do Ac�rd�o n� 1608/11, deu-se com qu�rum qualificado de aprova��o. Verifica-se ent�o que este Tribunal j� decidiu pela incompatibilidade da concess�o de vantagens que confiram v�nculo de car�ter permanente com a situa��o prec�ria e transit�ria dos cargos em comiss�o, como � exemplo a licen�a pr�mio. Assim, em raz�o da exist�ncia de consulta com for�a normativa que traz resposta ao que aqui foi perguntado, VOTO pela extin��o do processo sem julgamento de m�rito. Consulta com For�a Normativa - Processo n� 834279/17 - Ac�rd�o n� 1392/19 - Tribunal Pleno - Relator Conselheiro Fabio de Souza Camargo. �
� I. O Prejulgado n� 25 do Tribunal de Contas do Estado do Paran� � aplic�vel a todas as entidades sob sua jurisdi��o, seja da Administra��o P�blica Direta ou Indireta, salvo disposi��o legal espec�fica em contr�rio. II. Aos ocupantes de empregos p�blicos de livre nomea��o e exonera��o se aplica o regime privado, previsto na CLT, salvo disposi��o legal espec�fica em contr�rio. III. � obrigat�rio o recolhimento de FGTS para os empregos p�blicos de livre provimento e exonera��o nas empresas estatais, sendo vedado o pagamento da multa rescis�ria de 40% sobre os dep�sitos do FGTS por ocasi�o do seu desligamento. IV. Desde que observados os requisitos legais, em especial a pr�via disponibilidade or�ament�ria, o atendimento aos requisitos e condi��es da LRF e a aprova��o dos �rg�os respons�veis pela supervis�o das empresas estatais e defini��o de pol�tica salarial, conforme dispuser a lei do ente controlador, � poss�vel a aplica��o de acordos e conven��es coletivas de trabalho aos empregados ocupantes de cargos de livre provimento e exonera��o nas empresas estatais, sendo vedada a concess�o de aumento de sal�rios por instrumento de negocia��o coletiva quando a remunera��o do cargo em comiss�o houver sido fixada mediante lei. V. N�o � poss�vel o controle de jornada, e consequentemente o pagamento de horas extras ou o estabelecimento de banco de horas, em favor de empregados p�blicos ocupantes de cargos de livre provimento e exonera��o cujas atribui��es sejam de dire��o ou chefia. Consulta com For�a Normativa - Processo n� 76570/18 - Ac�rd�o n� 178/19 - Tribunal Pleno - Rel. Auditor Tiago Alvarez Pedroso. �
� Possibilidade de oferta de capacita��o pelo ente p�blico ao servidor comissionado, cabendo ao Administrador impor restri��es � concess�o, condicionando-a � sua pertin�ncia com as atividades por ele desempenhadas, bem como � razoabilidade da sua dura��o em face da natureza prec�ria do seu v�nculo com a Administra��o, mediante motiva��o espec�fica no caso concreto. Consulta com For�a Normativa - Processo n� 516451/16 -�Ac�rd�o n� 1992/17 - Tribunal Pleno - Rel. Cons. Ivan Lelis Bonilha. �
� Aos casos de afastamento para tratamento de sa�de de servidor p�blico ocupante exclusivamente de cargo em comiss�o, as normas aplic�veis s�o as que regulam o Regime Geral de Previd�ncia Social, em especial as fixadas no Decreto n� 3.048/1999 (artigo 75 e seguintes), conforme determina o art. 40, � 13, da Constitui��o da Rep�blica e de acordo com o entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal ao apreciar a A��o Direta de Inconstitucionalidade n� 2024-2 - Distrito Federal. Consulta com For�a Normativa - Processo n� 853373/15 - Ac�rd�o n� 750/17 - Tribunal Pleno - Rel. Aud. S�rgio Ricardo Valadares Fonseca. �
� � ilegal o pagamento de adicional de assiduidade e de adicional por tempo de servi�o a empregados p�blicos ocupantes, exclusivamente, de cargo em comiss�o. � poss�vel o pagamento de adicional de assiduidade e de adicional por tempo de servi�o a empregados p�blico detentores de cargo efetivo, que estejam ocupando cargo em comiss�o, desde que calculado sobre o sal�rio percebido pelo exerc�cio do cargo efetivo. Consulta com For�a Normativa - Processo n� 566998/16 - Ac�rd�o n� 5711/16 - Tribunal Pleno - Rel. Cons. Artag�o de Mattos Le�o. �
� � vedado o desempenho das atribui��es de controle interno do Cons�rcio por servidor comissionado, podendo a chefia do setor de controle interno ser desempenhada por ocupante de cargo em comiss�o, no caso de haver servidores efetivos sob sua chefia. N�o � poss�vel o exerc�cio do controle interno por servidor em est�gio probat�rio, nos termos do Ac�rd�o n� 1024/15 - Tribunal Pleno, fun��o que pode ser exercida por servidor efetivo est�vel, com conhecimento t�cnico e forma��o espec�fica na �rea, cedido pelos entes consorciados, admitindo-se o pagamento de fun��o gratificada ao respectivo servidor, desde que autorizada e nas condi��es previstas na legisla��o do ente que o servidor fa�a parte. Consulta com For�a Normativa - Processo n� 1124148/14 - Ac�rd�o n� 1467/16 - Tribunal Pleno - Rel. Cons. Jos� Durval de Mattos do Amaral. �
� O aux�lio-sa�de poder� ser concedido aos servidores exclusivamente comissionados, observada a necessidade de lei e previs�o or�ament�ria. Consulta com For�a Normativa - Processo n� 895423/13 - Ac�rd�o n� 3985/14 - Tribunal Pleno - Rel. Cons. Ivan Lelis Bonilha. �
� O adicional por grau de instru��o � exclusivo dos servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo, n�o podendo ser estendido aos servidores ocupantes de cargos de provimento em comiss�o.� � entendimento deste Tribunal que a concess�o de vantagens que confiram v�nculo de car�ter permanente � incompat�vel com natureza prec�ria e transit�ria da ocupa��o de cargos comissionados. Consulta com For�a Normativa - Processo n� 552883/11 - Ac�rd�o n� 1217/12 - Tribunal Pleno - Relator Conselheiro Ivan Lelis Bonilha. �
� � poss�vel o pagamento de aux�lio-natalidade aos servidores comissionados, desde que haja previs�o em lei municipal, ressaltando que, por se tratar de benef�cio assistencial n�o poder� ser custeado pelo regime pr�prio de previd�ncia social. Consulta com For�a Normativa - Processo n� 367486/12 - Ac�rd�o n� 4897/13 Tribunal Pleno - Rel. Cons. Ivan Lelis Bonilha. �
� N�o � poss�vel a acumula��o da remunera��o de cargo em comiss�o com gratifica��o por fun��o de confian�a ou com outras institu�das em raz�o de condi��es excepcionais de servi�o. Consulta com For�a Normativa - Processo n� 577361/16 -�Ac�rd�o n� 671/18 - Tribunal Pleno - Rel. Cons. Ivan Lelis Bonilha. �
� Impossibilidade de incorpora��o das verbas de natureza transit�ria, oriundas do exerc�cio de fun��es de confian�a ou gratificadas, tampouco de verbas relativas ao exerc�cio de cargo comissionado, para aposentadorias concedidas ap�s 16/12/98, ressalvado, entretanto, se o servidor implementou, at� aquela data, os requisitos necess�rios para sua incorpora��o, ou seja, previs�o em lei, concess�o e percep��o, pelo tempo previsto, completado at� 16.12.98, data limite para o computo da vantagem. Consulta com For�a Normativa - Processo n� 493916/08 - Ac�rd�o n� 780/09 - Tribunal Pleno - Rel. Auditor Jaime Tadeu Lechinski. �
� I. A cria��o de cargos de provimento em comiss�o e fun��es de confian�a demanda a edi��o de lei em sentido formal que dever�, necessariamente, observar os princ�pios da razoabilidade, proporcionalidade e efici�ncia, prevendo a denomina��o, o quantitativo de vagas e a remunera��o, podendo ser objeto de ato normativo regulamentar a defini��o das atribui��es e eventuais requisitos de investidura, observada a compet�ncia de iniciativa em cada caso. II.� O Poder Legislativo, a depender da disciplina vigente sobre o respectivo processo legislativo, poder� dispor sobre o tema por meio de Resolu��o, exceto quanto � defini��o da remunera��o do cargo ou fun��o, que carece de lei em sentido formal em qualquer hip�tese III. Dire��o e chefia pressup�em compet�ncias decis�rias e o exerc�cio do poder hier�rquico em rela��o a outros servidores, nos termos previstos em ato normativo; os cargos de dire��o est�o relacionados ao n�vel estrat�gico da organiza��o, enquanto os cargos de chefia atuam no n�vel t�tico e operacional. IV. A fun��o de assessoramento diz respeito ao exerc�cio de atribui��es de aux�lio, quando, para o seu desempenho, for exigida rela��o de confian�a pessoal com o servidor nomeado, hip�tese em que dever� ser observada a compatibilidade da forma��o ou experi�ncia profissional com as atividades a serem desenvolvidas. V. � vedada a cria��o de cargos em comiss�o para o exerc�cio de atribui��es t�cnicas-operacionais ou burocr�ticas, exceto quando o exerc�cio dessa atividade exigir v�nculo de confian�a pessoal com o servidor nomeado. VI. � imperioso o estabelecimento, nas legisla��es municipais e estaduais, dos casos, condi��es e percentuais m�nimos para ocupa��o, por servidores de carreira, de cargos em comiss�o, competindo ao Tribunal de Contas verificar, em concreto, se a legisla��o local atende aos princ�pios da proporcionalidade e da efici�ncia. VII.� O quantitativo de vagas para cargos de provimento em comiss�o dever� guardar correla��o com a estrutura administrativa do �rg�o/entidade, com crit�rios de razoabilidade sobre a proporcionalidade, incluindo as fun��es e caracter�sticas do �rg�o e suas atividades-fim e atividades-meio; VIII. � vedado(a): a.� A acumula��o de cargos em comiss�o e fun��es comissionadas e o estabelecimento de gratifica��o por tempo integral e dedica��o exclusiva a ocupante de cargo em comiss�o; b.� A cess�o do servidor ocupante de cargo comissionado a outro �rg�o caso configurada desvincula��o hier�rquica da autoridade nomeante; c.� A remunera��o a t�tulo de hora extra aos ocupantes de cargo em comiss�o e fun��es de confian�a; d.� O recolhimento de Fundo de Garantia por Tempo de Servi�o para servidores ocupantes de cargo em comiss�o; IX. � garantida � servidora p�blica gestante detentora de cargo em comiss�o a estabilidade provis�ria desde a confirma��o da gravidez at� cinco meses ap�s o parto. X. As atividades de magist�rio poder�o ser exercidas por servidores detentores de cargos em comiss�o desde que demonstrada a compatibilidade de hor�rio e sem preju�zo do desempenho de suas fun��es, devendo ser aprovada e motivada pela autoridade nomeante. Prejulgado n� 25 - Processo n� 90189/15 - Ac�rd�o n� 3595/17 - Tribunal Pleno - Relator Conselheiro Fernando Augusto Mello Guimar�es. �
� Impossibilidade de incorpora��o de verbas decorrentes de cargo de confian�a ou comissionado. Artigo 40, � 2�, Constitui��o Federal. Consulta com For�a Normativa - Processo n� 493916/08 - Ac�rd�o n� 780/09 - Tribunal Pleno - Rel. Auditor Jaime Tadeu Lechinski. �
� � necess�ria a interrup��o do est�gio probat�rio de servidor a ele submetido, uma vez que o mesmo venha a ser nomeado para exercer paralelamente cargo comissionado, de acordo com o Parecer n� 15.722/07 da DIJUR. Consulta com For�a Normativa - Processo n� 435505/07 - Ac�rd�o n� 1669/07 - Tribunal Pleno - Rel. Conselheiro Hermas Eurides Brand�o. �
� N�o se aplica a compulsoriedade de aposenta��o, prevista nas regras do artigo 40, � 1�, II, da Constitui��o Federal, aos servidores que ocupem apenas cargos em comiss�o. Consulta com For�a Normativa - Processo n� 298314/05 - Ac�rd�o n� 215/06 - Tribunal Pleno - Rel. Conselheiro Fernando Augusto Mello Guimar�es. �
� � poss�vel o pagamento de adicional pelo trabalho em regime integral e dedica��o exclusiva. Consulta com For�a Normativa - Processo n� 75260/05 - Ac�rd�o n� 269/06 - Tribunal Pleno - Rel. Conselheiro Henrique Naigeboren. �
� Aplica-se a servidores municipais comissionados, vinculados ao regime celetista, o princ�pio da unicidade do contrato de trabalho disposto no art.453 da CLT, mas n�o para fins de pagamento de multa e movimenta��o de conta vinculada de FGTS, por serem estes atos legalmente dependentes de "injusta causa" para sua realiza��o, o que n�o ocorre em se tratando de cargos comissionados que por defini��o constitucional s�o de livre nomea��o e exonera��o. O levantamento de recursos do FGTS n�o se aplica aos casos de exonera��o de servidores p�blicos, pois inexistente o requisito da "justa causa", sendo que tal fato, se existente, constitui ilegalidade, restando prejudicada a resposta � presente quest�o, por inadmiss�vel sua premissa. Consulta com For�a Normativa - Processo n� 222820/07 - Ac�rd�o n� 1344/07 - Tribunal Pleno - Rel. Conselheiro Hermas Eurides Brand�o. �
� A correta forma de cria��o de Cargos para legislativo Municipal dar-se por uma lei espec�fica.�Possibilidade de a C�mara Municipal ter em seu quadro cargos em comiss�o a resposta � a afirmativa, limitada �s fun��es de dire��o, chefia e assessoramento. Quanto a quest�o de Advogados e Contadores poderem ser nomeados para Cargos em Comiss�o a resposta � positiva desde que as fun��es para as quais forem nomeados sejam fun��es provis�rias, ou n�o permanentes, podendo ser nomeados e exonerados "ad nutum". Entretanto, em sendo as atividades jur�dicas e de controle cont�bil "atividades permanentes das entidades p�blicas" tais cargos n�o podem ser considerados provis�rios. Nesse caso vale a regra constitucional do concurso p�blico para os cargos permanentes que devem ser previamente institu�dos. A contrata��o de contador pela C�mara Municipal ter� necessariamente vincula��o funcional de cargo permanente n�o comissionado (estatut�rio) v�lida a regra do Art. 37 da CF.� Entretanto, nos pequenos Munic�pios em que a contabilidade (da C�mara e da Prefeitura) s�o unificadas, a regra � de que um mesmo profissional habilitado pelo CRC possa responsabilizar-se pela t�cnica dos controles cont�beis com acr�scimos de Fun��o de Confian�a. Institucionalmente, pela independ�ncia dos poderes, quando os controles cont�beis se fazem de modo independente, principalmente no controle dos gastos de pessoal, faz-se necess�ria a cria��o do cargo de contador a ser provido mediante concurso p�blico, sem preju�zo da limita��o da LRF para os gastos de 6% (seis por cento) da arrecada��o do Munic�pio. Sobre o crit�rio de concess�o de fun��es de confian�a os crit�rios s�o os estipulados na lei que os erigiu, com gratifica��o complementar a um "cargo efetivo" no qual esteja investido, ou mesmo cargo de confian�a aos quais se agreguem encargos especiais com a caracter�stica "de confian�a" da autoridade que tem compet�ncia para nome�-lo. Para os cargos em comiss�o h� a exig�ncia de que sejam atividades de chefia, de dire��o ou assessoramento provis�rios, ou seja: n�o permanentes. Os cargos de confian�a s�o acr�scimos de atribui��es que a lei confere a cargos pr�-existentes - efetivos ou comissionados - para os quais se alia o conceito de fidelidade da autoridade competente a quem servir� como agente p�blico. Geralmente os cargos de confian�a s�o gratificados com alguns acr�scimos j� pr�-estabelecidos na lei que criou esses cargos. A Resolu��o n � 2008/2003 disp�s sobre a terceiriza��o de servi�os p�blicos de assessoria jur�dica e de controle cont�bil este Tribunal e manifestou-se pela impossibilidade de submeter as atividades permanentes da Entidade P�blica nas quais se incluem o controle da legalidade e da vincula��o ao or�amento como atividades t�picas da entidade p�blica (atividades-de-estado indeleg�veis). Consulta com For�a Normativa - Processo n� 161696/05 - Ac�rd�o n� 167/06 - Tribunal Pleno. Rel. Conselheiro Nestor Baptista. �
� Aos servidores comissionados n�o � devido o recolhimento do FGTS. J� no que tange aos servidores exercentes de cargos efetivos os servidores municipais s�o regidos por regime pr�prio, o que, por si s�, exclui o recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Servi�o. Consulta com For�a Normativa - Processo n� 26812/05 - Ac�rd�o n� 892/06 - Tribunal Pleno - Rel. Conselheiro Fernando Augusto Mello Guimar�es. �
� Em conson�ncia com os pareceres t�cnico e ministerial, dever� se estender � servidora efetiva a estabilidade provis�ria prevista no art. 10, II, "b", do ADCT, ficando vedado, durante o per�odo de gesta��o e de licen�a maternidade, o afastamento arbitr�rio ou sem justa causa do cargo em comiss�o ou da fun��o gratificada. A servidora efetiva possui direito � estabilidade provis�ria no cargo em comiss�o ou na fun��o de confian�a durante o per�odo de gesta��o e de licen�a maternidade, cabendo ao ente que a remunera arcar com os valores sobre os quais n�o tenha havido incid�ncia de contribui��o previdenci�ria, observada a legisla��o local e o regime previdenci�rio adotado. Consulta com For�a Normativa - Processo n� 605407/17 - Ac�rd�o n� 1562/18 - Tribunal Pleno - Relator Conselheiro Ivan Lelis Bonilha. �
� As fun��es de confian�a devem ser preenchidas, em sua totalidade, por ocupantes de cargo efetivo, ao passo que para os cargos comissionados, destinados �s atribui��es de dire��o, chefia e assessoramento, pode a lei fixar percentuais, casos e condi��es em que ser�o nomeados servidores de carreira, isto �, servidores titulares de cargos efetivos, quando acumularem a titularidade dos dois cargos (efetivo e comissionado), pode a lei prever op��o pela remunera��o de um dos cargos ou ainda da totalidade de um mais um percentual do outro. Nesses casos, a acumula��o � l�cita. Para assegurar-se a assertiva da licitude da acumula��o de cargo efetivo com cargo em comiss�o, o art. 37, XVII, da Constitui��o, determina que a proibi��o de acumular estende-se a empregos e fun��es, mas n�o h� refer�ncia a cargos comissionados.�Portanto, a veda��o prevista no art. 37, XVI, da Constitui��o Federal, somente � aplic�vel a cargos de provimento efetivo. Consulta com For�a Normativa �- Processo n� 87409/06 - Ac�rd�o n� 1830/08-Tribunal Pleno - Rel. Auditor Eduardo de Sousa Lemos.� �
� N�o h� obrigatoriedade de se instituir controle de jornada para servidores titulares de cargos em comiss�o, uma vez que o seu exerc�cio pressup�e dedica��o exclusiva, podendo demandar a realiza��o de trabalho fora do hor�rio normal de expediente. Caso a Administra��o P�blica opte por efetuar o controle de jornada dos comissionados, dever� observar que as horas extras n�o poder�o ensejar pagamento ou formar banco de horas. Consulta sem For�a Normativa - Processo n� 596412/16 - Ac�rd�o n� 3727/18 - Tribunal Pleno - Relator Conselheiro Ivan Lelis Bonilha. �
� H� veda��o para cria��o de cargo em comiss�o para auxiliar os vereadores do Munic�pio, considerando que: a) a�cria��o de cargos p�blicos decorre de lei; b) a�referida lei precisa fundamentar a efetiva necessidade do cargo; c) a�lei deve descrever a fonte de financiamento do gasto; d) devem ser observados os limites de gastos previstos no art. 29-A, I, da CF e na Lei n� 101/00; e) observar a impossibilidade de varia��o nos gastos com pessoal de ano para ano acima do limite legal; e f)�E por fim, observar a exist�ncia ou n�o de rubrica espec�fica na Lei Or�ament�ria Anual. Consulta com For�a Normativa - Processo n� 157226/06 - Ac�rd�o n� 1759/06-Tribunal Pleno -� Rel. Conselheiro Caio Marcio Nogueira Soares. �
� Foi respondida a consulta e fixada orienta��o jurisprudencial para fins de fiscaliza��es a cargo deste Tribunal, pela impossibilidade jur�dica de cess�o de pessoal exercente de CARGOS EM COMISS�O para atividades que n�o sejam de chefia, dire��o e assessoramento pois tal cess�o contraria a l�gica jur�dica da cria��o desses cargos nos respectivos �rg�os. Contraria tamb�m a l�gica do controle das atividades que deve ser exercido pela autoridade respons�vel pela sua nomea��o. Qualquer outra forma de cess�o de pessoal exercente de CARGOS EM COMISS�O a disposi��o de outros cargos � burla � obriga��o constitucional do provimento de cargos por concurso p�blico. Consulta com For�a Normativa - Processo n� 328414/04 - Ac�rd�o n� 163/06 - Tribunal Pleno - Relator Conselheiro Nestor Baptista. � Para aprofundamento, o leitor pode acessar o inteiro teor das delibera��es por meio do s�tio virtual do Tribunal de Contas do Estado do Paran� - TCE/PR. As informa��es aqui apresentadas n�o s�o reposit�rios oficiais de jurisprud�ncia. Elabora��o: Escola de Gest�o P�blica - Jurisprud�ncia Qual dessas atividades não deve ser exercida por servidor ocupante de cargo em comissão?Segundo o Supremo Tribunal Federal, os cargos em comissão devem ser criados por Lei e se destinam a funções de chefia, direção e assessoramento. Ou seja, os cargos comissionados não podem exercer funções meramente burocráticas, técnicas ou operacionais, que são atribuições especificamente de servidores efetivos.
Para quais funções se destinam os cargos em comissão?O cargo em comissão, independentemente da forma de provimento amplo ou Page 7 restrito é um conjunto de atribuições de direção, chefia e assessoramento, sem qualquer correlação com a estrutura de cargos efetivos, de carreira. O elemento central do cargo em comissão é a questão confiança política.
É possível ocupante de cargo em comissão exercer função de confiança?Em geral, é possível acumular o cargo comissionado, também chamado de cargo de confiança, junto a outro cargo efetivo na administração pública. Ou seja, além das opções que comentei no tópico anterior, o servidor concursado (efetivo) pode ter um cargo em comissão e exercer ambos ao mesmo tempo.
Quem pode ocupar cargo em comissão?Cargo comissionado é servidor público? Para ocupar a posição de cargo comissionado, não há necessidade de aprovação em concurso específico. Assim, podem ser ocupados ou não por indivíduos que integrem o quadro funcional da Administração Pública direta e indireta.
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