Qual é a medida da área em metros quadrados da lona personalizada em que será instalado na cobertura dessa barraca?

A estrutura elástica da bilheteria é um novo tipo de construção. É também o potencial mais representativo e de desenvolvimento do sistema de guarda-sol. É uma combinação de PVC, PVDF, PTFE, ETFE e outros materiais que podem produzir tensões de pré-tensionamento, formar uma estrutura espacial e transportar cargas adicionais. Essa estrutura de membrana quebra o produto linear tradicional e foi reconhecida por pessoas em todo o mundo, o que permite aos arquitetos ter mais imaginação e espaço de criação para projetar uma forma única.

Estruturas elásticas da bilheteria Vantagens:

1. Economia de energia: O material da membrana tem boa transmissão de luz (a transmitância de luz geralmente é de 10 a 20%), os toldos da estrutura da membrana na bilheteria podem obter luz difusa natural durante o dia, o que pode impedir o brilho e dar às pessoas uma sensação de calor. Além disso, ele pode economizar bastante energia de iluminação.

2 Artístico: A estrutura de membrana baseada na modelagem, ciência das cores, combinada às condições naturais locais e costumes étnicos, cria sua própria estrutura única, para que a bilheteria também possa se tornar uma bela paisagem.

3. Econômico: de um modo geral, o toldo da bilheteria possui um espaço amplo. A esse respeito, as estruturas de tração terão grandes vantagens. O custo é de apenas metade comparado aos galpões tradicionais.

4. Auto-limpeza: A estrutura da membrana é à prova de UV, revestida com tecido de PVC, não é fácil de aderir ao pó, pode ser mantida limpa por lavagem com chuva.

5. Segurança: Ao procurar cobrir grandes áreas de espaço, a natureza leve da membrana é uma solução econômica para aplicações de longo alcance, permitindo a possibilidade de espaço livre de colunas. Como resultado, a membrana de tração requer menos suportes estruturais de aço em comparação com os produtos de construção tradicionais, para reduzir os custos do projeto para os proprietários.

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar

LEI COMPLEMENTAR Nº 84, de 12 de janeiro de 2000.


INSTITUI O CÓDIGO DE POSTURAS DO MUNICÍPIO DE JOINVILLE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Prefeito Municipal de Joinville faz saber que a Câmara de Vereadores de Joinville aprovou e ele sanciona a presente lei complementar:


CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta lei tem a denominação de Código de Posturas do Município de Joinville e contém medidas de polícia administrativa a cargo da Prefeitura em matéria de higiene, segurança, ordem e costumes públicos, institui normas disciplinadoras do funcionamento dos estabelecimentos industriais, comerciais e prestadores de serviços, tratamento da propriedade dos logradouros e bens públicos; estatui as necessárias relações jurídicas entre o Poder Público e os Munícipes, visando a disciplinar o uso dos direitos individuais e do bem estar geral.

Art. 2º Todas as funções referentes à execução desta lei complementar, bem como à aplicação das sanções nela previstas, serão exercidas por órgãos da Prefeitura cuja competência para tanto estiver definida em leis, regulamentos e regimentos.

Art. 3º Os casos omissos ou as dúvidas suscitadas serão resolvidos pelo órgão competente, que deverá, na reincidência, desenvolver estudos com o intuito de elaborar projeto de lei normatizando o assunto, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar de sua ocorrência.


CAPÍTULO II
DAS NORMAS ADMINISTRATIVAS

Seção I
DAS INFRAÇÕES E DAS PENAS

Art. 4º Constitui infração toda ação ou omissão contrária às disposições desta lei complementar ou de outras leis, decretos, resoluções ou atos baixados pelo Governo Municipal no uso de seu poder de polícia.

Art. 5º Será considerado infrator todo aquele que cometer, mandar, constranger, induzir, coagir ou auxiliar alguém a praticar infração e, ainda, os encarregados da execução das leis que tendo conhecimento da infração, deixarem de autuar o infrator.

Art. 6º Sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis e independentemente das que possam estar prevista no Código Tributário Municipal, as infrações aos dispositivos deste código serão punidas com penalidades que além de impor a obrigação de fazer ou desfazer, será pecuniária e consistirá alternada ou cumulativamente em multa, apreensão de material, produto ou mercadoria e ainda interdição de atividades, observados os limites máximos estabelecidos nesta lei complementar.

Art. 7º A multa imposta de forma regular e pelos meios hábeis, será inscrita em dívida ativa e judicialmente executada, se o infrator se recusar a satisfazê-la no prazo legal.

Parágrafo Único - Os infratores que estiverem inscritos na dívida ativa em razão de multa de que trata o "caput", não poderão receber quaisquer quantias ou créditos que tiverem com a prefeitura, participar de licitações, celebrar contratos ou termos de qualquer natureza, ou transacionar a qualquer título com a administração municipal.

Art. 8º As multas serão impostas em grau mínimo, médio ou máximo.

Parágrafo Único - Na imposição da multa e para graduá-la, serão considerados:

I - a maior ou menor gravidade da infração;

II - as suas circunstâncias atenuantes ou agravantes;

III - os antecedentes do infrator, com relação às disposições desta lei complementar.

Art. 9º Nas reincidências as multas serão aplicadas progressivamente, em dobro.

Parágrafo Único - Reincidente é o que violar preceito desta lei complementar, por cuja infração já tiver sido autuado e punido no período de até 2 (dois) anos.

Art. 10 Os débitos decorrentes de multas não pagas nos prazos regulamentares serão atualizados, nos seus valores monetários, com base na legislação em vigor na data da liquidação das importâncias devidas, incidindo ainda juros moratórios legais.

Art. 11 A graduação das multas entre os seus limites máximo e mínimo conforme estabelecido neste código será regulamentado por decreto do executivo municipal observado o disposto no parágrafo único do artigo 8º deste capítulo.


Seção II
DA APREENSÃO DE BENS

Art. 12 A apreensão consiste na tomada dos objetos que constituírem prova material de infração aos dispositivos estabelecidos nesta Lei Complementar e demais normas pertinentes.

Parágrafo Único - Na apreensão lavrar-se-á, inicialmente, auto de apreensão que conterá a descrição dos objetos apreendidos e a indicação do lugar onde ficarão depositados e, posteriormente, serão tomados os demais procedimentos previstos no processo de execução de penalidades.

Art. 13 Nos casos de apreensão, os objetos apreendidos serão recolhidas aos depósitos da Prefeitura Municipal.

§ 1º Quando os objetos apreendidos não puderem ser recolhidos àquele depósito, ou quando a apreensão se realizar fora da área urbana, poderão ser depositados em mão de terceiros ou do próprio detentor, observadas as formalidades legais.

§ 2º Desde que não exista impedimento legal consubstanciado em legislação específica de caráter municipal, estadual ou federal, a devolução dos objetos apreendidos só se fará após pagas as multas que tiverem sido aplicadas e de indenizada a Prefeitura das despesas que tiverem sido feitas com a sua apreensão, transporte e guarda.

Art. 14 No caso de não serem reclamadas e retiradas dentro de 30 (trinta) dias, os objetos apreendidos serão levados a leilão público pela Prefeitura, na forma da lei.

§ 1º A importância apurada será aplicada na quitação das multas e despesas de que trata o artigo 13 e entregue o saldo, se houver, ao proprietário, que será notificado no prazo de 15 (quinze) dias para, mediante requerimento devidamente instruído, receber o excedente, se já não houver comparecido para fazê-lo.

§ 2º Prescreve em 30 (trinta) dias o direito de retirar o saldo dos objetos vendidos em leilão, depois desse prazo ficará ele em depósito para ser distribuído, a critério da Prefeitura a instituições de assistência social.

§ 3º No caso de material ou mercadoria perecível, o prazo para reclamação ou retirada será de 24 (vinte e quatro) horas, a contar do momento da apreensão.

§ 4º As mercadorias não retiradas no prazo estabelecido no parágrafo 3º, se próprias para o consumo, poderão ser doadas a instituições de assistência social, se impróprias deverão ser inutilizadas.

§ 5º - Não caberá, em qualquer caso, responsabilidade à Prefeitura pelo perecimento das mercadorias apreendidas em razão de infração desta Lei Complementar.


Seção III
DA RESPONSABILIDADE DASPENAS

Art. 15 Não serão diretamente passíveis de aplicação das penas definidas nesta Lei Complementar:

I - os incapazes na forma da lei;

II - os que foram coagidos a cometer a infração.

Art. 16 Sempre que a infração for praticada por qualquer dos agentes a que se refere o artigo anterior a pena recairá:

I - sobre os pais, tutores ou pessoas em cuja guarda estiver o menor;

II - sobre o curador ou pessoa sob cuja guarda estiver o incapaz;

III - sobre aquele que der causa à contravenção forçada.


Seção IV
DAS PENALIDADES DO PROCESSO DE EXECUÇÃO


Subseção I
DA NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR


Art. 17 Verificando-se infração a esta Lei Complementar, será expedida contra o infrator, uma Notificação Preliminar para que imediatamente ou no prazo de até noventa (90) dias, conforme o caso, regularize sua situação.
Parágrafo Único - O prazo para regularização da situação será enquadrado pelo agente fiscal no ato da notificação, respeitando os limites mínimos e máximos previsto neste artigo, podendo ser prorrogado.

Art. 17 Verificando-se infração a esta Lei complementar, será expedida contra o infrator, uma Notificação Preliminar para que este, imediatamente ou no prazo de até noventa dias, conforme o caso, regularize a situação.

§ 1º O prazo para regularização da situação será concedido pelo agente fiscal no ato da notificação, observados os limites mínimos e máximos previstos no "caput" deste artigo.

§ 2º Para efetuar a diligência a autoridade fiscal deverá identificar-se por meio de credencial que conste o nome, a matrícula, a função e o órgão ao qual está vinculado.

§ 3º A recusa do representante do estabelecimento em permitir a diligência pela autoridade fiscal, caracteriza infração punível com multa equivalente a 15 (quize) UPM´s. (Redação dada pela Lei Complementar nº 414/2014)

Art. 18 A Notificação Preliminar será feita em formulário destacável de talonário próprio, onde ficará cópia em carbono, na qual o notificado aporá o seu ciente ao receber a primeira via da mesma, e conterá os seguintes elementos:

I - nome do notificado ou denominação que o identifique;

II - dia, mês, ano, hora e lugar da lavratura da notificação preliminar;

III - prazo para a regularização da situação;

IV - descrição do fato que motivou a notificação e a indicação do dispositivo legal infringido;

V - a multa ou pena a ser aplicada em caso de não regularização no prazo estabelecido;

VI - nome e assinatura do agente fiscal notificante.

§ 1º Recusando-se o notificado a dar seu ciente, será tal recusa declarada na notificação preliminar pela autoridade notificante, devendo este ato ser testemunhado por duas pessoas.

§ 2º A recusa de que trata o parágrafo anterior, bem como a de receber a primeira via da Notificação Preliminar lavrada, não favorece nem prejudica o infrator.

§ 3º Ausente ou não encontrado o notificado, a autoridade notificante deverá proceder com a notificação através de publicação de edital no prazo máximo de 15 (quinze) dias, uma vez no órgão oficial e pelo menos duas vezes em jornal local de grande circulação. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 320/2010)

§ 3º Ausente ou não encontrado o notificado, a autoridade notificante deverá proceder com a notificação através de publicação de edital no órgão oficial, ou seja, Diário Oficial Eletrônico do Município, no prazo máximo de quinze dias. (Redação dada pela Lei Complementar nº 540/2019)

§ 4º Na hipótese do § 3º, a notificação poderá, a critério da autoridade notificante, ser realizada de forma eletrônica, nos casos em que o notificado possuir cadastro junto ao Domicílio Eletrônico do Contribuinte (DEC). (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 540/2019)


Art. 19 Não caberá Notificação Preliminar, devendo o infrator ser imediatamente autuado:
I - quando pego em flagrante;
II - nas infrações definidas na seção II deste capítulo.

Art. 19 Não caberá Notificação preliminar, devendo o infrator ser imediatamente autuado:

I - Quando em flagrante cometimento da infração, exceto no caso em que possa ser concedido "Alvará Provisório" nos termos da lei municipal, o qual deverá ser obtido pelo notificado no prazo do parágrafo 1º, do art. 17 e nos casos em que possa ser regularizada a situação no prazo da notificação prévia, sem prejuízo do interesse público e da segurança.

II - Nas infrações definidas na Seção II deste capítulo. (Redação dada pela Lei Complementar nº 414/2014)

Art. 20 Esgotado o prazo de que trata o artigo 17, sem que o infrator tenha regularizado a situação perante a repartição competente, será lavrado Auto de Infração.


Subseção II
DO AUTO DE INFRAÇÃO

Art. 21 Auto de infração é o instrumento no qual é lavrada a descrição da infração aos dispositivos desta Lei Complementar, pela pessoa física ou jurídica.

Art. 22 O Auto de Infração deverá ser lavrado com precisão e clareza, sem rasuras.

Art. 23 Do Auto de Infração deverá constar:

I - dia, mês e ano, hora e local de sua lavratura;

II - o nome do infrator ou denominação que o identifique e, se houver, das testemunhas;

III - o fato que constitui a infração e as circunstância pertinentes, bem como, o dispositivo legal violado e, quando for o caso, referências da Notificação Preliminar;

IV - o valor da multa a ser paga pelo infrator;

V - o prazo de que dispõe o infrator para efetuar o pagamento da multa ou apresentar sua defesa e suas provas;

VI - nome e assinatura do agente fiscal que lavrou o Auto de Infração.

§ 1º As omissões ou incorreções do Auto de Infração não acarretarão sua nulidade quando do processo constarem elementos suficientes para a determinação do infrator e da infração.

§ 2º A assinatura do infrator não constitui formalidade essencial à validade do Auto de Infração, sua aposição não implicará em confissão e nem tampouco sua recusa agravará a pena.

§ 3º Se o infrator, ou quem, o represente, não puder ou não quiser assinar o Auto de Infração far-se-á menção de tal circunstância, devendo este ato ser testemunhado por duas pessoas.

Art. 24 O Auto de Infração poderá, ser lavrado cumulativamente com o Apreensão de Bens, de que trata o artigo 12 desta Lei Complementar, e neste caso conterá também os seus elementos.


Subseção III
DA DEFESA

Art. 25 O infrator terá o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar sua defesa contra a ação do agente fiscal, contados a partir da data do recebimento comprovado do Auto de Infração.

Art. 26 A defesa far-se-á por requerimento dirigido ao titular do órgão municipal responsável pelo cumprimento desta Lei Complementar (autoridade julgadora), facultado instruir sua defesa com documentos que deverão ser anexados ao processo.

Art. 27 Pelo prazo em que a defesa estiver aguardando julgamento serão suspensos todos os prazos de aplicação das penalidades ou cobranças de multas, exceto as penalidades sobre perecíveis e que haja cessado qualquer agravante do fato gerador.


Subseção IV
DO JULGAMENTO DA DEFESA E EXECUÇÃO DAS DECISÕES

Art. 28 A defesa de que trata o artigo 25 será decidida pela autoridade julgadora, referida no artigo 26 deste código, no prazo máximo de 15 (quinze) dias corridos.

Art. 29 A decisão deverá ser fundamentada por escrito, concluindo pela procedência ou não do Auto de Infração.

Art. 30 O autuado será notificado da decisão:

I - pessoalmente, mediante entrega de cópia da decisão proferida e contra recibo;

II - por carta, acompanhada de cópia da decisão e com Aviso de Recebimento;

III - por edital publicado em jornal local, se desconhecido o domicílio do infrator ou este recusar-se a recebê-la.

Art. 31 Na ausência do oferecimento da defesa no prazo legal, ou de ser ela julgada improcedente, será validada a multa já imposta, que deverá ser recolhida no prazo de 15 (quinze) dias, além das demais penalidades previstas e prazos para cumpri-las.

Parágrafo Único - O prazo para cumprimento das penalidades impostas neste artigo será contado a partir da notificação do infrator da decisão.

Art. 32 Da decisão da autoridade julgadora, poderá aquele que se julga prejudicado, interpor recurso ao Prefeito Municipal, em um prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados a partir do comprovado recebimento da notificação referida no artigo 30 desta Lei Complementar.

Art. 33 As decisões definitivas serão cumpridas:

I - na hipótese do disposto no art. 32, com o indeferimento do recurso, pela notificação do infrator, para que no prazo de 15 (quinze) dias pague a quantia devida;

II - na hipótese do disposto no artigo 32, com o indeferimento do recurso, pela notificação ao infrator para que no prazo de 15 (quinze) dias complemente a quantia devida;

III - pela liberação dos bens apreendidos, no caso do deferimento do recurso.


CAPÍTULO III
DA SEGURANÇA PÚBLICA

Seção I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 34 É dever da Prefeitura, no que compete ao Município, zelar pela manutenção da segurança pública em todo o território do Município de Joinville, de acordo com as disposições da legislação municipal e das normas adotadas pelo Estado e pela União.


Seção II
DO TRÂNSITO PÚBLICO

Art. 35 O trânsito, de acordo com as leis vigentes, é livre e sua regulamentação no âmbito municipal é condicionada ao objetivo de manter a segurança, a ordem e o bem-estar da população em geral.


Art. 36 É proibido embaraçar ou impedir, por qualquer meio, o livre trânsito de pedestres ou veículos nas ruas, praças, passeios, estradas e caminhos públicos, exceto para efeito de obras autorizadas pela Prefeitura Municipal ou quando exigências policiais o determinem.
Parágrafo Único - Considera-se um impedimento ao livre trânsito de pedestres a exposição de mercadorias de estabelecimento comercial, industrial ou prestador de serviço sob marquises, toldos, ou suportes, cuja projeção recaia sobre o passeio público. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 178/2005)

Art. 36 É proibido embaraçar ou impedir, por qualquer meio, o livre trânsito de pedestres ou veículos nas ruas, praças, passeios, estradas e caminhos públicos, exceto quando as exigências policiais o determinarem ou, mediante prévia permissão do órgão ou entidade de trânsito municipal, para realização de obras, pedágios educacionais ou beneficentes institucionais e outros eventos, conforme disposto no art. 95 da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997. (Redação dada pela Lei Complementar nº 440/2015)

Art. 37 As interrupções totais ou parciais de trânsito, provenientes da execução de obras na via pública ou qualquer solicitação de alteração temporária de trânsito, só serão possíveis mediante autorização expressa do órgão municipal responsável pelo trânsito, além do disposto no art. 154, desta Lei- Complementar.

§ 1º Sempre que houver necessidade de interromper o trânsito, deverá ser colocada sinalização adequada, conforme determinações próprias do órgão municipal competente e normas do Conselho Nacional de Trânsito.

§ 2º Ficando a via pública impedida por queda de edificação, muro, cerca, desmoronamento ou árvore localizada em terreno privado, as ações para o desembaraço da via, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, serão de responsabilidade do proprietário, mesmo que a causa tenha sido fortuita ou de força maior, sob pena da Prefeitura fazê-lo às expensas do proprietário.

Art. 38 É proibido nos logradouros públicos:

I - danificar ou retirar placas e outros meios de sinalização, colocados nos logradouros para advertência de perigo ou impedimento de trânsito;

II - pintar faixas de sinalização de trânsito, ou qualquer símbolo ou, ainda identificação, ainda que junto ao rebaixo do meio-fio, sem prévia autorização da Prefeitura Municipal;

III - inserir quebra-molas, redutores de velocidades ou quaisquer objetos afins, no leito das vias públicas, sem autorização prévia da Prefeitura Municipal;

IV - conduzir ou utilizar como meio de transporte, animais de tração ou montaria nas vias centrais da cidade;

V - depositar containers, caçamba ou similares;

VI - lavar veículos;

VII - utilizar motocicletas ou assemelhados como meio de transporte de produtos perigosos, como gases, explosivos ou inflamáveis. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 156/2003)

§ 1º Excetuam-se do disposto neste artigo:

I - do item IV, quando tratar-se de animais da Polícia Montada da Polícia Militar, da Guarda Municipal de Joinville ou de eventos festivos, desde que com autorização prévia da Prefeitura Municipal;

II - do item V, quando se tratar de caçambas de recolhimento individual de lixo de grande porte, entulhos ou outros inservíveis, nas vias públicas, desde que comprovadamente seja impossível seu acesso ao interior do lote.

§ 2º Para a utilização das vias públicas por caçambas, devem ser atendidos os seguintes requisitos:

I - somente ocuparem área de estacionamento permitido;

I - somente ocuparem área de estacionamento permitido e colocadas em frente à residência ou terrenos a pedido dos de seus proprietários e, ainda, não poderão ser deslocadas para outro local; (Redação dada pela Lei Complementar nº 259/2008)

II - serem depositadas, rente ao meio-fio, na sua maior dimensão;

III - quando excederam as dimensões máximas das faixas de estacionamento, estarem devidamente sinalizadas;

IV - estarem pintadas com tinta ou película refletiva;IV - as caçambas estacionárias ou contêiners deverão ser mantidas em bom estado de conservação, contendo em lugar visível o nome e o telefone da empresa prestadora do serviço e, ainda, com sinalização refletiva nos quatro lados das extremidades superiores de cada lado da caçamba. (Redação dada pela Lei Complementar nº 259/2008)

IV - as caçambas estacionárias ou contêiners deverão ser mantidas pintadas em cores vivas e contrastantes, em bom estado de conservação, contendo em lugar visível o nome e o telefone da empresa prestadora do serviço e, ainda, com sinalização refletiva nos quatro lados das extremidades superiores de cada lado da caçamba. (Redação dada pela Lei Complementar nº 316/2010)

V - observarem a distância mínima de 10m (dez metros) das esquinas;

VI - não permanecerem estacionadas por mais de 48hs (quarenta e oito horas);

VII - concluída a remoção pela caçamba estacionária ou contêiner estacionado em via pública, a empresa prestadora dos serviços ou o contratante responsável fica obrigado a efetuar a limpeza do local onde elas estavam dispostas. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 259/2008)

VIII - as caçambas devem possuir cobertura que permita a proteção dos entulhos durante o transporte. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 259/2008)

§ 3º Para utilização de caçambas nas vias públicas localizadas na área central, devem ser atendidas as determinação estabelecidas pelo órgão gestor do trânsito.

Art. 39 É proibido nos passeios:

I - conduzir, trafegar ou estacionar veículos de qualquer espécie;

II - conduzir, trafegar ou estacionar animais de tração ou montaria;

III - trafegar com bicicletas, "skates", patins ou similares.

Parágrafo Único - Excetua-se do disposto neste artigo:

I - do inciso I, quando tratar-se de carrinho de criança ou cadeiras-de- rodas e carrinhos tracionados por pessoas, para coleta individual de inservíveis, desde que estejam de acordo as especificações técnicas expedidas pela Municipalidade;

II - do inciso II, quando se tratar de animais da Polícia Montada;

III - do inciso III, quando tratar-se de trecho sobre passeio incluido no projeto cicloviário oficial.


Art. 40 O veículo encontrado em estado de abandono em quaisquer vias ou logradouros públicos, será apreendido e transportado ao depósito municipal, da Prefeitura ou da Polícia Militar, respondendo seu proprietário pelas respectivas despesas, sem prejuízo das demais sanções prevista em lei.

(Revogado pela Lei Complementar nº 588/2021)


Art. 41 Na infração de qualquer artigo desta seção, quando não prevista pena no Código de Trânsito Brasileiro, será imposta multa correspondente ao valor de uma (01) a 10 (dez) UPMs, bem como serão apreendidos, quando for o caso, os materiais, mercadorias e veículos que ocasionaram a infração.

(Revogado pela Lei Complementar nº 588/2021)

Art. 41-A Na infração de qualquer artigo desta seção, será imposta multa correspondente ao valor de uma (01) a 10 (dez) UPMs, bem como serão apreendidos, quando for o caso, os materiais, mercadorias e veículos que ocasionaram a infração. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 613/2022)

Seção III
DAS OBRAS E SERVIÇOS EXECUTADOS NOS LOGRADOUROS PÚBLICOS

Art. 42 Os serviços e obras de manutenção, reparo, substituição, verificação, implantação, construção ou similares realizados nos passeios, leito das vias e demais logradouros públicos, que importem em levantamento de pavimentação, abertura e escavação, alteração de meio-fio, ou que de alguma forma, alterem o fluxo normal de pessoas ou veículos, dependerão de autorização prévia da Prefeitura Municipal.

Art. 43 As obras e serviços de manutenção, reparo, pintura, substituição, implantação e limpeza de fachadas, realizadas em terrenos, muros ou edificações públicas ou privadas, quando repercutirem sobre passeios, vias e demais logradouros públicos, dependerão de autorização prévia da Prefeitura Municipal.

Art. 44 Os responsáveis pela execução das ações descritas nos arts. 42 e 43, ficam obrigados, no que couber, a respeitar as determinações do disposto no Código de Trânsito Brasileiro, na sua regulamentação e nas demais normas estabelecidas pelo Executivo Municipal, no âmbito da sua competência.

Art. 45 A recomposição do pavimento de vias e passeios e demais logradouros públicos, e ações necessárias ao restabelecimento da condição original dos logradouros, poderão ser executadas pela Prefeitura Municipal com ônus ao interessado no serviço que, no ato da licença, depositará o montante necessário para cobrir as despesas, ou diretamente pelo interessado, mediante o cumprimento das determinações executivas e fiscalização da Prefeitura Municipal.

Parágrafo Único - No caso da não execução no prazo previsto.

Art. 46 Os responsáveis autorizados a realizarem as obras de que trata a presente Seção, nas vias públicas e logradouros, ficarão responsáveis civelmente pelos danos causados em decorrência do não cumprimento das normas de segurança, estabelecidas nesta lei-complementar.

Art. 47 A Prefeitura poderá exigir do proprietário do terreno edificado ou não, a construção de sarjetas ou drenos, para desvio de águas pluviais ou de infiltrações que causem prejuízos ou dano ao logradouro público.

Parágrafo Único - Aplica-se o disposto no "caput" deste artigo aos proprietários de terrenos lindeiros a logradouros públicos que disponham de rede para captação de águas pluviais.

Art. 48 Na infração a qualquer dispositivo desta Seção será imposta a multa correspondente ao valor de cinco (05) a 50 (cinqüenta) UPMs.


Seção IV
DOS INFLAMÁVEIS E EXPLOSIVOS

Art. 49 No interesse público, a Prefeitura fiscalizará, em colaboração com o Corpo de Bombeiros, autoridades estaduais e federais, a fabricação, o comércio, o transporte e o emprego de inflamáveis e explosivos, nos termos da legislação federal pertinente e desta Seção.

Art. 50 São considerados inflamáveis:

I - fósforo e os materiais fosfóricos;

II - gasolina e demais derivados de petróleo;

III - éteres, álcoois, aguardente e óleos em geral;

IV - carburetos, alcatrão e matérias betuminosas líquidas;

V - toda e qualquer outra substância cujo ponto de inflamabilidade seja acima de 135ºC (cento e trinta e cinco graus centígrados).

Art. 51 Consideram-se explosivos:

I - fogos de artifícios;

II - nitroglicerina e seus compostos e derivados;

III - pólvora e algodão de pólvora;

IV - espoletas e os estopins;

V - fulminatos, cloratos, formiatos e congêneres;

VI - cartuchos de guerra, caça e minas.

Art. 52 É expressamente proibido:

I - fabricar explosivos nas zonas urbanas do Município e em local não autorizado pela Prefeitura;

II - manter depósito de substâncias inflamáveis ou de explosivos, sem atender às exigências legais quanto à construção e à segurança dispostas no Código de Obras e na Lei Municipal de Prevenção contra Incêndio, e demais legislações pertinentes;

III - depositar ou conservar nas vias públicas, mesmo provisoriamente, inflamáveis ou explosivos;

IV - transportar explosivos ou inflamáveis sem as devidas precauções estabelecidas no Código de Trânsito Brasileiro;

Art. 53 A instalação de postos de abastecimento de veículos, bombas de gasolina e depósitos de outros inflamáveis e de explosivos, deverão atender às diretrizes constantes da Lei de Uso e Ocupação do Solo e demais normas municipais pertinentes.

Art. 54 Em todo depósito, armazém a granel ou qualquer outro imóvel onde haja armazenamento de explosivos e inflamáveis, deverá existir instalações contra incêndio e extintores portáteis de incêndio, em quantidade e disposição conforme determinação da Lei nº 2.027, de 10/01/85, que estabelece normas de proteção contra incêndios.

§ 1º Todas as dependências e anexos dos depósitos de explosivos ou inflamáveis serão construídos com material incombustível.

§ 2º Junto à porta de entrada dos depósitos de explosivos ou inflamáveis deverão ser pintados, de forma visível, os dizeres INFLAMÁVEIS ou EXPLOSIVOS- CONSERVE O FOGO A DISTÂNCIA, com as respectivas tabuletas e o símbolo representativo de perigo.

§ 3º Em locais visíveis deverão ser colocadas tabuletas ou cartazes com o símbolo representativo de perigo e com os dizeres - É PROIBIDO FUMAR.

§ 4º Aos varejistas é permitido conservar em cômodos apropriados, em seus armazéns ou lojas, a quantidade fixada pela Prefeitura, na respectiva licença, de material inflamável ou explosivos, que não ultrapasse à venda provável de 20 (vinte) dias.

§ 5º Os fogueteiros e exploradores de pedreiras poderão manter depósito de explosivos correspondentes ao consumo de 30 (trinta) dias, desde que os depósitos estejam localizados a uma distância mínima de 250,00m (duzentos e cinqüenta metros) da habitação mais próxima,e a 150,00m (cento e cinqüenta metros) das ruas ou estradas; se as distâncias a que se referem este parágrafo forem superiores a 500,00m (quinhentos metros) é permitido o depósito de maior quantidade de explosivos.

Art. 55 É expressamente proibido:

I - queimar fogos de artifício, bombas, busca-pés, morteiros e outros fogos perigosos, nos logradouros públicos ou em janelas e portas voltadas para os mesmos;

II - soltar balões em todo o território do Município;

III - fazer fogueiras nos logradouros públicos;

IV - vender fogos de artifício a menores de idade.

§ 1º As proibições dispostas nos incisos I e III, deste artigo, poderão ser suspensas quando previamente autorizadas pela Prefeitura Municipal.

§ 2º Os casos previstos no § 1º, deste artigo, serão regulamentados pelo Executivo Municipal, que poderá inclusive, estabelecer exigências necessárias ao interesse da segurança pública.

Art. 55-A Fica proibido no Município de Joinville-SC, o manuseio, a utilização, a queima e a soltura de fogos de artificio e artefatos pirotécnicos em eventos realizados com a participação de animais, ou em áreas próximas a locais onde se abrigam animais, de quaisquer espécies, em parques públicos, matas ou áreas de preservação permanente, nas seguintes modalidades:

I - shows pirotécnicos;

II - apresentação com elementos de pirotecnia;

III - soltura, queima e manuseio.

§ 1º Para efeito dos dispositivos constantes no "caput" deste artigo, são considerados fogos de artefatos pirotécnicos:

I - os fogos de vista com ou sem estampido;

II - os fogos de estampido;

III - os foguetes, com ou sem flecha, de apito ou de lágrimas, com ou sem bomba;

IV - os chamados "post-à-feu", "morteirinhos de jardim", "serpentes voadoras" ou similares;

V - as baterias;

VI - os morteiros com tubos de ferro;

VII - os demais fogos de artificio.

§ 2º Excetuar-se-á da proibição estabelecida no "caput" deste artigo, desde que obedecidas, além de outras condições previstas nesta Lei, as seguintes:

I - Eventos realizados por empresas registradas junto ao Exército Brasileiro, com Certificado de Registro (CR) para atividades de show pirotécnico, e com a aprovação da autoridade competente da Defesa Civil do Município de Joinville;

II - Eventos realizados em distância superior a 2 (dois) quilômetros dos locais especificados no "caput" deste artigo, munidos de autorização expedida pela autoridade competente, com a supervisão e acompanhamento de empresas ou técnicos especializados devidamente registrados nos órgãos previstos na legislação em vigor, que assumam a responsabilidade de sua queima em festividades e ocasiões especiais, bem como quaisquer danos materiais causados a terceiros.

§ 3º Para os fins dos dispositivos constantes do "caput", consideram-se:

I - eventos realizados com participação de animais: rodeios, cavalgadas, eventos de exposição/venda de animais, qualquer local que abrigue, exponha, ou conte com a participação de animais;

II - locais onde se abrigam animais: canis públicos, ou privados, abrigos, zoológicos, santuários, entre outros;

III - parques públicos ou matas: local onde há tipicamente abundância de vegetação e áreas não pavimentadas, mas, sobretudo, localizado dentro de uma região urbana ou em suas proximidades;

IV - área de preservação permanente: área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica, a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas;

V - animal: organismo pluricelular, heterotrófico, invertebrado ou vertebrado.

§ 4º São passiveis de punição as Pessoas Físicas, inclusive detentoras de função pública, civil ou militar, bem como toda instituição ou estabelecimento, organização social ou Pessoa Jurídica, com ou sem fins lucrativos, de caráter público ou privado, que intentarem contra o que dispõe esta Lei Complementar, ou que se omitirem no dever legal de fazer cumprir os ditames desta norma.

§ 5º Fica o Poder Público autorizado a reverter os valores recolhidos em função das multas previstas no artigo 56 (cinquenta e seis) da Lei Complementar nº 84/00 para custeio das ações, publicações e conscientização da população sobre a divulgação da própria Lei, Posse Responsável e direitos dos animais, para instituições, abrigos ou santuários de animais, ou para Programas Municipais de controle populacional através da esterilização cirúrgica de animais, bem como Programas que visem à proteção e bem estar dos animais. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 525/2019)

Art. 56 Na infração a qualquer artigo deste Capítulo, será imposta multa correspondente ao valor de cinco (05) a 50 (cinqüenta) UPMs, e a interdição da atividade, até a regularização do fato gerador.


Seção V
DA EXPLORAÇÃO MINERAL E TERRAPLENAGEM

Art. 57 As exploração de atividades de mineração, terraplenagem e olarias, dependerá de licença da Prefeitura Municipal e demais órgãos afins, sendo as mesmas regidos no que concerne à legislação municipal, estadual e federal pertinente e ao disposto nesta seção.

Art. 58 Será interditada a atividade, ainda que licenciada, desde que posteriormente se verifique que sua exploração acarreta perigo em dano à vida, à saúde pública, ou se realiza em desacordo com o projeto apresentado, ou, ainda, quando se constatem danos ambientais não previstos por ocasião do licenciamento.

Art. 59 A Prefeitura Municipal poderá, a qualquer tempo, determinar ao licenciado a execução de obras na área ou local de exploração das propriedades circunvizinhas, ou para evitar efeitos que comprometam a salubridade e segurança do entorno.

Art. 60 A exploração de pedreiras e corte em rochas, com o uso de explosivos, fica sujeita às seguinte condições:

I - declaração da capacidade de estocagem de explosivos, a ser apresentada quando do licenciamento;

II - intervalo mínimo de 30 (trinta) minutos entre cada série de explosões;

III - içamento, antes da explosão, de uma bandeira vermelha à altura conveniente para ser vista à distância;

IV - toque por três (03) vezes, com intervalos de dois minutos, de uma sirene, e o aviso em brado prolongado, dando sinal de fogo.

Parágrafo Único - Não será permitida a exploração de pedreiras a fogo nas zonas urbanas do Município.

Art. 61 A instalação de olarias no Município, além da licença mencionada no art. 57, deve obedecer ainda às seguintes prescrições:

I - as chaminés serão construídas de modo a não incomodar os moradores vizinhos, pela fumaça ou emanações nocivas;

II - quando as escavações facilitarem a formação de depósitos de águas, será o explorador obrigado a fazer o devido escoamento ou a aterrar as cavidades à medida que for retirado do material.

Art. 62 As atividades de terraplenagem, além da licença prevista no Art. 57, devem obedecer às seguintes prescrições:

I - Nas áreas inferiores a 1.000m2 (mil metros quadrados), observar-se-á:

a) taludamento, com inclinação igual ou inferior a 45º (quarenta e cinco graus);
b) revestimento dos taludes com gramas em placas, hidrossemeadura ou similar, construção de calhas de pé de talude ou crista de corte;
c) construção de muro de contenção, com altura compatível, quando for o caso, conforme definido em projeto;
d) drenagem da área a ser terraplenada;

II - Nas áreas superiores a 1.000m2 (mil metros quadrados), a execução deverá constar de projeto específico de terraplenagem, com responsabilidade técnica e respectiva ART (Anotação de Responsabilidade Técnica), contemplando todos os dispositivos necessários à segurança e a incolumidade pública.

Art. 63 Na infração a qualquer dispositivo desta Seção, será imposta multa correspondente ao valor de cinco (05) a 100 (cem) UPMs.


Seção VI
DOS ELEVADORES, ESCADAS ROLANTES E TELEFÉRICOS

Art. 64 Os elevadores, escadas-rolantes, monta-cargas e teleféricos, quando de uso público ou condominial, seu funcionamento dependerá de assistência e responsabilidade técnica de empresa instaladora, registrada no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREA), e de licença da Prefeitura Municipal.

§ 1º O pedido de licença deverá ser feito mediante a apresentação do certificado de funcionamento do equipamento, expedido pela empresa instaladora, declarando estar o mesmo em perfeitas condições, ter sido testado e obedecer as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas ( ABNT), e a ART (Anotação de Responsabilidade Técnica) relativa ao equipamento.

§ 2º O pedido de licença deverá ser feito dentro de 30 (trinta) dias a, contar da data do certificado de funcionamento do equipamento.

§ 3º Sempre que houver substituição da empresa conservadora, o proprietário ou responsável pelo prédio ou instalação, deverá dar ciência dessa alteração à Municipalidade, no prazo máximo de 10 (dez) dias.

§ 4º A transferência de propriedade ou retirada dos equipamentos deverá ser comunicada à fiscalização municipal, por escrito, dentro de 30 (trinta) dias.

§ 5º A instalação de teleféricos deverá ser precedida de consulta prévia de viabilidade técnica locacional, junto aos órgãos municipais competentes.

Art. 65 Junto aos equipamentos e à vista do público, deverá haver uma ficha de inspeção a ser rubricada pela empresa responsável por sua conservação.

§ 1º Em edificações que tenham portaria ou recepção, é facultada a guarda da ficha de inspeção.

§ 2º Da ficha constará, no mínimo, a denominação do edifício, o número do elevador, escada-rolante, monta-carga ou teleférico, sua capacidade, firma ou denominação da empresa conservadora, com endereço e telefone, data da inspeção, resultados e assinatura do responsável pela inspeção.

Art. 66 Os proprietários ou responsáveis pelo edifício ou local da instalação e as empresas conservadoras responderão perante o Município, pela conservação, bom funcionamento e segurança do equipamento.

Parágrafo Único - A empresa conservadora deverá comunicar à fiscalização, por escrito, a recusa do proprietário ou responsável pelo prédio em mandar efetuar reparos para a correção de irregularidade ou defeitos na instalação, que venha prejudicar seu funcionamento ou comprometer sua segurança.

Art. 67 Nos edifícios onde houver funcionamento de elevadores, deverá permanecer continuamente, nas dependências do edifício, pessoa autorizada pelos responsáveis pelo mesmo, com conhecimento sobre a operação dos elevadores e salvamento de pessoas presas em seu interior por defeito mecânico ou falta de energia elétrica

Art. 68 É proibido fumar ou conduzir acesos cigarros ou semelhantes no elevador.

Art. 69 Além das multas, serão interditados os elevadores, monta-cargas, escadas-rolantes e teleféricos que não atendam à presente seção.

Art. 70 A interdição poderá ser levantada para fins de consertos e reparos, mediante pedido escrito da empresa instaladora ou conservadora, sob cuja responsabilidade passarão a funcionar os aparelhos após novo certificado de funcionamento.

Art. 71 Na infração a qualquer dispositivo desta Seção, será imposta multa correspondente ao valor de cinco (05)a 50 (cinqüenta) UPMs.


CAPÍTULO IV
DA HIGIENE PÚBLICA

Seção I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 72 É dever da Prefeitura Municipal de Joinville zelar pela higiene pública em todo o território do Município, de acordo com as disposições deste Capítulo, legislação municipal complementar e as demais normas estaduais e federais.

Art. 73 A fiscalização das condições de higiene objetiva proteger a saúde da comunidade e compreende basicamente:

I - higiene das vias e logradouros públicos;

II - limpeza e desobstrução dos cursos de água e valas;

III - higiene dos terrenos e das edificações;

IV - coleta do lixo.

Art. 74 Em cada inspeção que for verificada alguma irregularidade o agente fiscal emitirá a competente notificação prévia, nos termos deste Código.

Parágrafo Único - Os setores competentes da Prefeitura Municipal tomarão providências cabíveis ao caso quando estas forem de alçada do Governo Municipal, ou remeterão relatório às autoridades competentes, estaduais ou federais, quando as providências a serem tomadas forem da alçada das mesmas.


Seção II
DA HIGIENE DAS VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS

Art. 75 O serviço de limpeza das vias e logradouros públicos será executado diretamente pela Prefeitura Municipal ou por concessionárias credenciadas.

Art. 76 A limpeza do passeio fronteiriço, pavimentado ou não, às residências, estabelecimentos comerciais, industriais ou prestadores de serviços, ou mesmo terreno baldio, será de responsabilidade de seus ocupantes ou proprietários, devendo ser efetuada, sem prejuízo aos transeuntes, recolhendo-se ao depósito particular de lixo todos os detritos resultantes da limpeza.

Art. 77 Para preservar a estética e a higiene pública é proibido:

I - manter terrenos baldios ou não, com detritos ou vegetação indevida;

II - fazer escoar águas servidas das residências, estabelecimentos comerciais, industriais ou de qualquer outra natureza, para as vias ou logradouros públicos;

III - lançar na rede de drenagem, águas servidas e/ou esgotos, sem que tenham passado por sistema de tratamento de efluentes domésticos, cujo projeto deverá ser aprovado por órgão competente da Prefeitura, e atender as normas técnicas e legislação pertinentes;

IV - conduzir, sem as precauções devidas, quaisquer materiais, objetos, produtos ou animais que resultem ou não na sua queda e/ou derramamento, comprometendo a segurança, estética e asseio das vias e logradouros públicos, bem como a arborização pública;

V - queimar, mesmo nos quintais, lixo ou quaisquer detritos ou objetos em quantidade capaz de molestar a vizinhança e produzir odor ou fumaça nocivos à saúde;

VI - fazer varredura de lixo do interior dos passeios, terrenos, residências, estabelecimentos comerciais, industriais, veículos ou de qualquer outra natureza, para as vias públicas e/ou bocas-de-lobo;

VII - lavar animais ou veículos em rios, vias, passeios, praças ou outros logradouros públicos;

VIII - sacudir ou bater tapetes, capachos ou quaisquer outras peças nas janelas ou portas que dão para as vias públicas;

IX - atirar lixo, detritos, papéis velhos ou outras impurezas através de janelas, portas e aberturas e do interior de veículos para as vias e logradouros;

X - utilizar janelas, escadas, saliências, terraços, balcões, etc. com frente para logradouro público, para colocação de objetos que apresentem perigo aos transeuntes;

XI - reformar, pintar ou consertar veículos nas vias e logradouros públicos;

XII - depositar entulhos ou detritos de qualquer natureza nos logradouros públicos;

XIII - impedir, dificultar ou prejudicar o livre escoamento das águas pluviais e servidas pelos canos, tubos, valas, sarjetas, ou canais dos logradouros públicos, desviando ou destruindo tais servidões;

XIV - comprometer, por qualquer forma, a limpeza das águas destinadas ao consumo público ou particular;

XV - alterar a coloração e materiais dos passeios dos logradouros públicos, conforme determinado para o local;

XVI - lavar roupa ou animais e banhar-se em logradouros públicos e em chafarizes, fontes e torneiras, situados nos mesmos;

XVII - deitar goteiras provenientes de condicionadores-de-ar, nos passeios, vias e logradouros públicos;

§ 1º No caso de transporte de materiais argilosos, areias e outros, decorrente de corte, aterro, barreiros, pavimentação, ou assemelhados, deverá ser adotado dispositivos ou ação permanente que mantenha as vias onde está localizado a área, livre de qualquer interferência relacionada ao material em transporte.

§ 2º No caso de obstrução de galeria de águas pluviais, ocasionado por obra particular de qualquer natureza, a Prefeitura Municipal providenciará a limpeza da referida galeria correndo todo o ônus por conta do proprietário do imóvel, obedecido o disposto em lei.

§ 2º No caso de obstrução de galeria de águas pluviais, ocasionado por obra particular de qualquer natureza, obstrução de passeio público, terreno baldio com dejetos ou com vegetação sem roçada, após as devidas notificações e autuações e, não tendo o responsável providenciado a limpeza devida, a Prefeitura Municipal providenciará a limpeza dos referidos espaços, correndo todo ônus por conta do proprietário do imóvel, obedecido o disposto em lei. (Redação dada pela Lei Complementar nº 304/2009) (Vide regulamentação dada pelo Decreto nº 31.416/2018)

Art. 78 Os condutores de veículos de qualquer natureza não poderão impedir, prejudicar ou perturbar a execução dos serviços de limpeza a cargo da Prefeitura Municipal, sendo obrigados a desimpedir os logradouros públicos, afastando os seus veículos quando solicitados a fazê-lo, de maneira a permitir que os mesmos serviços possam ser realizados em boas e devidas condições.

Art. 79 Na infração a qualquer dispositivo desta Seção será imposta a multa correspondente ao valor de uma (01) a 10 (dez) UPMs.


Seção III
DA LIMPEZA E DESOBSTRUÇÃO DAS VALAS E VALETAS.

Art. 80 É proibido desviar o leito das correntes d´água, bem como obstruir, de qualquer forma o seu curso, sem consentimento das partes e da Prefeitura Municipal, respeitada a legislação pertinente.

Art. 81 As águas correntes nascidas nos limites de um terreno e que correm por ele, poderão, respeitadas as limitações impostas pela Lei nº 4.771/65 - Código Florestal, ser reguladas e retificadas dentro dos limites do mesmo terreno, mas nunca serão desviadas de seu escoamento natural, represadas ou obstruídas em prejuízo dos vizinhos ou das vias públicas.

Art. 82 Todos os proprietários ou ocupantes de terras às margens das vias públicas são obrigados a roçar as testadas das mesmas, a conservar limpas e desobstruídas as valas e valetas existentes em seus terrenos ou que com eles limitarem, removendo convenientemente os detritos.

Art. 83 É proibido fazer despejos e atirar detritos em qualquer corrente d´água, canal, lago, poço e chafariz.

Art. 84 Na área rural não é permitida a localização de privadas, chiqueiros, estábulos e assemelhados, a menos de 30,00m (trinta metros) dos cursos d´água.

Art. 85 É proibida em todo o território municipal, a conservação de águas estagnadas, nas quais possam desenvolver-se larvas de insetos.

Art. 86 Na infração de qualquer artigo desta Seção será imposta a multa de uma (01) a 10 (dez) UPMs.


Seção IV
DA HIGIENE DOS TERRENOS E DAS EDIFICAÇÕES.

Art. 87 O proprietário ou ocupante é responsável perante a Prefeitura Municipal, pela conservação, manutenção e asseio da edificação, quintais, jardins, pátios e terrenos, em perfeitas condições de higiene, de modo a não comprometer a saúde pública, devendo obedecer, além das normas previstas nesta Seção, as determinadas na Lei-Complementar nº 07/93 - Código Sanitário e no Decreto nº 7.572/95, que o regulamenta.

Art. 88 Os terrenos não edificados, localizados em vias pavimentadas, serão obrigatoriamente fechados na sua testada com muro em alvenaria, pedra, concreto ou similar, com altura mínima de 0,50m (cinqüenta centímetros), e mantidos limpos e drenados.

Parágrafo Único - Os terrenos em iguais condições, localizados em vias não pavimentadas, deverão ser mantidos limpos e drenados.

Art. 89. O responsável pelo local em que forem encontrados focos ou viveiros de insetos e animais nocivos, ficam obrigados à execução das medidas determinadas a sua extinção.

Art. 90 A Prefeitura Municipal poderá declarar insalubre toda a edificação que não reuna as condições de higiene indispensáveis, podendo inclusive, ordenar sua interdição ou demolição.

Art. 91 Em qualquer pavimento das edificações destinadas a comércio ou prestação de serviços poderão localizar-se, observado a Lei de Uso e Ocupação do Solo, quaisquer atividades desde que:

I - não comprometam a segurança, higiene e salubridade das demais atividades;

II - não produzam ruído acima do admissível considerado por lei junto à porta de acesso da unidade autônoma, ou nos pavimentos das unidades vizinhas;

III - não produzam fumaça, poeira ou odor acima dos níveis admissíveis por lei;

IV - eventuais vibrações não sejam perceptíveis do lado externo das paredes perimetrais da própria unidade autônoma ou nos pavimentos das unidades vizinhas.

Parágrafo Único - Nos estabelecimentos onde, no todo ou em parte se processarem o manuseio, fabricação ou venda de gêneros alimentícios, deverão ser satisfeitas todas as normas exigidas pela Legislação Sanitária vigente.

Art. 92 Somente será permitida a instalação de estabelecimentos comerciais destinados a depósito, compra e venda de ferros-velhos, papéis, plásticos, garrafas, sucatas ou outros materiais a serem reutilizados, se forem cercados por muros de alvenaria ou concreto, de altura não inferior a 2,00m (dois metros), devendo as peças estarem devidamente organizadas, a fim de que não se prolifere a ação de insetos e roedores.

Parágrafo Único - É vedado aos depósitos mencionados neste artigo:

I - expor material nos passeios, bem como afixá-los externamente nos muros e paredes, estas quando construídas no alinhamento predial;

II - permitir a permanência de veículos destinados ao comércio de ferro-velho nas vias e/ou logradouros públicos.

Art. 93 Aos depósitos existentes e classificados no artigo anterior, mas em desconformidade com esta Seção, será dado um prazo máximo de 90 (noventa) dias após a publicação desta lei-complementar, para cumprimento do disposto na mesma.

Art. 94 As piscinas de clubes desportivos e recreativos deverão atender às prescrições da legislação sanitária vigente.

§ 1º Nenhuma piscina poderá ser usada quando suas águas forem julgadas poluídas pela autoridade sanitária competente.

§ 2º Em todas as piscinas públicas é obrigatório o registro diário das operações de tratamento e controle das águas.

Art. 95. Ao serem notificados pela Prefeitura a executar as obras ou serviços necessários, os proprietários que não atenderam à notificação ficarão sujeitos, além da multa correspondente, ao pagamento do custo dos serviços feitos pela Prefeitura ou por terceiros por ela contratados, acrescidos de 20% (vinte por cento), a título de administração.

Parágrafo Único - Vencidos 30 (trinta) dias do término das obras ou serviços e, não comparecendo o proprietário ou seu representante, o débito será lançado em dívida ativa para imediata cobrança administrativa ou judicial, acumulada de juros e correção monetária.

Art. 96 Na infração a qualquer dispositivo desta Seção, será imposta a multa correspondente ao valor de uma (01) a 10 (dez) UPMs.


Seção V
DA COLETA DE LIXO

Art. 97 O lixo resultante de atividades residenciais, comerciais e de prestação de serviços será removido nos dias e horários pré-determinados pelo serviço de limpeza pública urbana, através do serviço de coleta, que lhe dará a destinação final adequada e legalmente prevista.

§ 1º O lixo deverá ser acondicionado em recipientes próprios ou sacos plásticos, com capacidade máxima de 100 (cem) litros, devendo ser colocado em lugar apropriado, que poderá ser indicado pelo serviço de limpeza urbana, com os cuidados necessários para que não venha a ser espalhado nas vias e logradouros públicos.

§ 2º Os resíduos constituídos por materiais pérfuro-cortantes deverão ser acondicionados de maneira a não por em risco a segurança dos coletores.

§ 3º Na área central definida no zoneamento municipal como Zona Central, além dos dias pré-determinados pelo serviço de limpeza urbana, deverá ser respeitado o horário de colocação do lixo nas vias e logradouros públicos, que não poderá ser anterior às 18 (dezoitos) horas.

Art. 98 Para efeito do serviço de coleta domiciliar de lixo não serão passíveis de recolhimento, resíduos industriais, de oficinas, os restos de material de construção ou entulhos provenientes de obras ou demolições, bem como, folhas, galhos de árvores dos jardins e quintais particulares.

§ 1º O lixo enquadrado no "caput" deste artigo será removido às custas dos respectivos proprietários, ou responsáveis, devendo os resíduos industriais destinarem-se a local previamente designado e autorizado pela Prefeitura Municipal e, no que couber, pelos órgãos ambientais competentes.

§ 2º Fica facultado, mediante análise, conveniência e autorização do proprietário, a obtenção de autorização especial da Prefeitura Municipal para o aterramento de terrenos baldios com detritos, entulhos provenientes de obras ou demolições ou similares, respeitada a legislação pertinente.

Art. 99. O lixo hospitalar e/ou o produto de incineração promovida pelo próprio hospital deverá ser depositado em coletores apropriados com capacidade, dimensão e características estabelecidas pela Prefeitura Municipal, sendo o recolhimento, transporte e destino final, feito pelo serviço especial de coleta diferenciada.

Art. 100 Os cadáveres de animais encontrados nos logradouros públicos, na área urbana do Município, serão recolhidos pela Prefeitura Municipal que providenciará destino final adequado.

Art. 101 Nas edificações residenciais coletivas com mais de dois (02) pavimentos, deverá existir depósito coletor geral no pavimento térreo, situado em local de fácil acesso aos coletores, conforme o disposto no Código de Obras de Joinville.

Art. 102 As caçambas móveis de recolhimento individual, destinado a coleta de lixo, entulhos e similares, deverão obedecer o disposto na Seção II, do Capítulo III, deste Código.

Art. 102-A As atividades de limpa-fossas só poderão ser exercidas por empresas licenciadas pela Fundação Municipal do Meio Ambiente (FUNDEMA), conformenormas e procedimentos determinados por aquela Fundação.

Parágrafo único. A coleta, transporte e disposição de qualquer produto envolvido pela atividade só deverão ser acompanhados de Ficha de Controle, elaborada pela FUNDEMA, que registre data, hora, local de coleta, discriminação do material e responsável pelo fornecimento; data, hora, local da entrega ou disposição final e assinatura do responsável pelo órgão ou empresa recebedor, identificando ainda os dados do veículo e o motorista, que valerão como Termo de Responsabilidade pela veracidade das informações e para responder por eventuais desacordos legais na coleta e disposição. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 164/2004)

Art. 102-B É terminantemente proibida a disposição final de lixo industrial, através de limpa-fossas, no Aterro Sanitário Doméstico. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 164/2004)

Art. 103 O lixo gerado na área e no seu entorno, de eventos coletivos, tais como: feiras, circos, rodeios, shows, ou similares, será de responsabilidade dos promotores, desde a coleta até a destinação final adequada.

Art. 104 Na infração de qualquer dispositivo desta Seção, será imposta multa de uma (01) a 10 (dez) UPMs.


CAPÍTULO V
DA ORDEM PÚBLICA

Seção I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 105 É dever da Prefeitura zelar pela manutenção da ordem, da moralidade e do sossego público em todo o território do Município, de acordo com as disposições da legislação municipal e das normas adotadas pelo Estado e pela União.

Art. 106 No interior dos estabelecimentos que vendam ou não bebidas alcoólicas, e que funcionem no período noturno, os proprietários, gerentes ou equivalentes serão responsáveis pela manutenção da ordem e da moralidade.

Parágrafo Único - As desordens, algazarras ou barulhos, porventura verificados no interior dos referidos estabelecimentos, sujeitarão os proprietários à multa, podendo ser cassada, na reincidência, a licença para seu funcionamento, fechando-se de imediato o estabelecimento.


Art. 107 É proibido pichar, escrever, pintar ou gravar figuras nas fachadas dos prédios, nas casas, nos muros, nos postes e nas placas de sinalização ou apor qualquer inscrição indelével em qualquer superfície localizada em logradouros públicos.

Art. 107 É proibido pichar, escrever, pintar ou gravar figuras nas fachadas dos prédios, nas casas, nos muros, nos postes, nas pontes, nas passarelas e nas placas de sinalização ou apor qualquer inscrição indelével em qualquer superfície localizada em logradouros públicos.

Parágrafo Único - As mensagens artísticas autorizadas poderão ser afixadas, coladas ou pintadas, desde que observado o disposto nos arts. 20 e 21, da Lei Complementar nº 175, de 29 de dezembro de 2004, que dispõe sobre a Comunicação Visual no Município. (Redação dada pela Lei Complementar nº 184/2005)

Art. 108 É proibido rasgar, riscar ou inutilizar editais ou avisos afixados em lugares públicos.

Art. 109 Na infração a qualquer dispositivo desta Seção, será imposta multa correspondente ao valor de uma (01) a 50 (cinqüenta) UPMs.


Seção I-A
DA ATIVIDADE DE "GUARDADORES DE VEÍCULOS" EM VIAS PÚBLICAS (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 422/2014)

Art. 109-A Fica proibido o exercício da atividade de `guardador de veículo` nas vias e logradouros públicos do Município.

Parágrafo Único - Considera-se atividade de guardador de veículos, para fins desta Lei Complementar, a exigência de contraprestação pecuniária feita por qualquer pessoa que não tenha poder de polícia para atuar nas vias e logradouros públicos dirigida a terceiro condutor de veículo que venha a estacionar nas referidas vias e logradouros. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 422/2014)

Art. 109-B A infração ao disposto nesta Seção sujeitará o infrator à multa correspondente ao valor de 10 (dez) UPMs. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 422/2014)


Seção II
DO FUNCIONAMENTO DO COMÉRCIO, DA INDÚSTRIA E DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS


Subseção I
DO LICENCIAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS, COMERCIAIS E PRESTADORES DESERVIÇO.

Art. 110 Nenhum estabelecimento comercial, industrial, prestador de serviços, associação ou entidade diversa, poderá funcionar sem a prévia licença da Prefeitura, que só será concedida mediante requerimento dos interessados, observadas as disposições deste Código, e demais normas legais regulamentares pertinentes. (Vide regulamentação dada pelo Decreto nº 14.885/2008)

§ 1º O requerimento deverá especificar com clareza:

I - o ramo do comércio ou da indústria, ou o tipo de serviço a ser prestado;

II - o local em que o requerente pretende exercer sua atividade.

§ 2º Deverá ser fechado todo estabelecimento que exercer atividade sem a necessária licença, expedida em conformidade com o "caput" deste artigo, e demais normas definidas nesta Seção.

Art. 111 Para ser concedida licença de funcionamento pela Prefeitura, a edificação e as instalações de todo e qualquer estabelecimento comercial, industrial e prestador de serviços, qualquer que seja o ramo de atividade a que se destina, deverá ser previamente vistoriada pelo órgão competente, no que diz respeito às seguintes condições: (Vide regulamentação dada pelo Decreto nº 14.885/2008)

I - compatibilidade da atividade com as diretrizes da Lei de Uso e Ocupação do Solo;

II - adequação do prédio e das instalações às atividades que serão exercidas, em conformidade com o Código de Obras;

(Revogado pela Lei Complementar nº 589/2021)

III - relativas à segurança, prevenção contra incêndio, moral e sossego público, previstas neste Código e demais legislações pertinentes;

IV - requisitos de higiene pública e proteção ambiental, de acordo com normas específicas, em especial o Código Municipal do Meio Ambiente;

V - observância das exigências de normas pertinentes à acessibilidade, nos termos do art. 25-A da Lei Complementar nº 414, de 04 de junho de 2014. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 529/2019)

§ 1º O Alvará de Licença deverá ser renovado anualmente, sob pena de interdição do estabelecimento, além da cobrança das eventuais multas devidas.

§ 1º O Alvará de Licença para Localização e Permanência será válido por tempo indeterminado, enquanto permanecerem inalteradas as condições que autorizaram sua concessão. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 529/2019)

§ 2º Para mudança de local de estabelecimento comercial, industrial ou prestador de serviço, deverá ser solicitada a necessária permissão à Prefeitura, que verificará se o novo local satisfaz às disposições legais.

Art. 112 Para efeito de fiscalização, o proprietário do estabelecimento licenciado colocará o Alvará de Localização em lugar visível, e o exibirá à autoridade competente, sempre que esta o exigir. (Vide regulamentação dada pelo Decreto nº 14.885/2008)

Art. 113 Com base em legislação específica, não será concedida licença, dentro do perímetro urbano, aos estabelecimentos industriais que, pela natureza dos produtos, pelas matérias-primas utilizadas, pelos combustíveis empregados ou por qualquer outro motivo possam prejudicar a saúde pública ou causar incômodo à vizinhança. (Vide regulamentação dada pelo Decreto nº 14.885/2008)

Parágrafo Único - As indústrias instaladas no Município deverão obedecer, além do Código Municipal do Meio Ambiente, as normas técnicas ambientais estaduais e federais pertinentes.

Art. 114 A licença de localização poderá ser cassada: (Vide regulamentação dada pelo Decreto nº 14.885/2008)

I - quando se tratar de atividade diferente do requerido;

II - como medida preventiva, a bem da higiene, da moral, do sossego, da segurança pública e da proteção ambiental;

II - como medida preventiva, a bem da higiene, da moral, do sossego, da segurança pública, da proteção ambiental e da acessibilidade; (Redação dada pela Lei Complementar nº 529/2019)

III - se o licenciado se negar a exibir o alvará de localização à autoridade competente, quando solicitado a fazê-lo;

IV - por solicitação da autoridade competente, mediante provas fundamentadas.

Parágrafo Único - Cassada a licença, o estabelecimento será imediatamente fechado.


Art. 115 Aplica-se o disposto nesta Seção, ao comércio de alimentos preparados e de refrigerantes, quando realizados em quiosques, vagões, vagonetes, "trailers" e quando montados em veículos automotores ou por estes tracionáveis. (Vide regulamentação dada pelo Decreto nº 14.885/2008)

(Revogado pela Lei Complementar nº 590/2021)

§ 1º É vedado o estacionamento desses veículos ou de seus componentes em vias e logradouros públicos do Município, salvo se autorizado na forma da lei.

(Revogado pela Lei Complementar nº 590/2021)

§ 2º O pedido de licença deste tipo de comércio deverá ser instruído com prova de propriedade do terreno onde irá se localizar, ou documento hábil, no qual o proprietário autoriza o interessado a estacionar o comércio sobre o imóvel de sua propriedade.

(Revogado pela Lei Complementar nº 590/2021)

Art. 116 Os requerimentos para a instalação de qualquer estabelecimento previsto nesta Seção, fornecidos pela Prefeitura Municipal através de formulário próprio, deverão conter os seguinte dados: (Vide regulamentação dada pelo Decreto nº 14.885/2008)

I - nome completo ou razão social do requerente;

II - endereço completo do requerente e o endereço onde se pretende instalar a atividade;

III - CPF ou identidade, quando for pessoa física e CNPJ, quando for pessoa jurídica;

III - CPF ou identidade, quando pessoa física e CNPJ, quando pessoa jurídica, exceto Filiais e Congregações das Igrejas e Templos de Qualquer Culto sob a mesma denominação religiosa. (Redação dada pela Lei Complementar nº 511/2018)

IV - indicar se o alvará é referente a estabelecimento de autônomo ou firma, e a data do início das atividades;

V - local e data;

VI - título de propriedade do imóvel ou autorização do proprietário, no caso de comércio que se enquadre no disposto no art. 115 deste Código.

VI - título de propriedade do imóvel ou autorização do proprietário, no caso de comércio que se enquadre no disposto no art. 115 deste Código, bem como, no caso de legítimos possuidores, o contrato de locação do imóvel, o contrato de promessa de compra e venda ou de concessão de direito real de uso celebrado com o Município de Joinville no âmbito do Projeto de Financiamento de Terrenos Populares - PROFIPO, a certidão de aforamento do Serviço de Patrimônio da União relativa à regularização da ocupação do imóvel da União Federal ou qualquer outro documento que demonstre a boa-fé na aquisição e a posse mansa e pacífica do imóvel. (Redação dada pela Lei Complementar nº 334/2011)

VII - assinatura do requerente ou seu representante legal.

§ 1º Deverão acompanhar o pedido os seguinte documentos: (Parágrafo Único transformado em § 1º pela Lei Complementar nº 311/2010)

I - contrato social (CNPJ) para pessoa jurídica;

I - Contrato Social (CNPJ) para pessoa jurídica, podendo, nas exceções previstas no inciso III, do caput deste artigo, apresentar o Contrato Social da Igreja Matriz, sediada ou não no Município, acompanhado da declaração da pessoa juridicamente responsável. (Redação dada pela Lei Complementar nº 511/2018)

II - carteira de identidade para pessoa física;

III - alvará sanitário, quando for o caso.

§ 2º A análise dos requerimentos de que trata o caput do presente artigo será concluída pelo(s) órgão(s) competente(s) dentro do prazo máximo de 30 (trinta) dias da data de seu protocolo, podendo ser prorrogado por igual prazo, mediante despacho fundamentado da autoridade competente. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 311/2010)

§ 3º Fica suspenso o prazo de que trata o § 2º do presente artigo no caso de ocorrer pendência a ser satisfeita pelo requerente. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 311/2010)

§ 4º O prazo para cumprimento das pendências de que trata o § 3º deste artigo, por parte do requerente, será de 30 (trinta) dias a partir da ciência ao interessado, podendo ser prorrogado por igual prazo, sob pena de arquivamento do pedido de licença. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 311/2010)

Art. 116-A Aplica-se o disposto nesta Seção ao comércio itinerante quando realizado em quiosques, vagões, vagonetes, "trailers" montados em veículos automotores ou por estes tracionáveis, excetuando-se o comércio de alimentos e bebidas regulamentado por lei específica. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 612/2022)

Parágrafo único. A exploração das atividades de que trata o caput deste artigo está restrita às atividades econômicas de graus de risco baixo e médio (graus I e II), fica condicionada ao cumprimento dos seguintes requisitos: (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 612/2022)

I - a distância mínima de 300 m (trezentos metros) pelas vias públicas de estabelecimentos do mesmo ramo de atividade; (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 612/2022)

II - compatibilidade da atividade com as diretrizes da Lei de Uso e Ocupação do Solo; e (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 612/2022)

III - prévia Autorização de Uso, em áreas públicas, e Autorização para Comércio Eventual, em áreas privadas. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 612/2022)

Art. 117 Na infração a qualquer dispositivo desta Seção será imposta a multa correspondente ao valor de cinco (05)) a 50 (cinqüenta) UPMs. (Vide regulamentação dada pelo Decreto nº 14.885/2008)

Subseção II
DO HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO

Art. 118 A abertura e o fechamento dos estabelecimentos industriais, comerciais e prestadores de serviços, tanto atacadistas como varejistas é livre, devendo obedecer as normas desta subseção e os preceitos da legislação federal que regula o contrato de duração e as condições de trabalho.

Art. 119 Mediante ato especial, o Prefeito Municipal poderá limitar ou estender o horário de funcionamento dos estabelecimentos, quando:

I - houver, a critério dos órgãos competentes, necessidade de escalonar o horário de funcionamento dos diversos usos, a fim de evitar congestionamentos no trânsito;

II - atender às requisições legais e justificativas das autoridades competentes, sobre estabelecimentos que perturbem o sossego ou ofendam o decoro público, ou reincidam nas infrações da legislação do trabalho;

III - da realização de eventos tradicionais do Município.

Parágrafo Único - Os estabelecimentos que funcionam junto aos postos de abastecimento de combustíveis minerais cuja finalidade seja a exploração econômica como lanchonetes, restaurantes, fabricação de produtos de padaria, confeitaria e pastelaria, comércio varejista de mercadorias em lojas de conveniência, desde que estabelecidas em locais apropriados à finalidade, cujas instalações tenham sido devidamente licenciadas, por não causarem qualquer espécie de perturbação ao sossego, ou ofensa ao decoro público, terão horários de abertura e fechamento livres. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 381/2012)

Art. 120 Na infração a qualquer dispositivo desta Seção será imposta a multa correspondente ao valor de Cinco (05) a 50 (cinqüenta) UPMs.


Seção III
DO COMÉRCIO AMBULANTE


Art. 121 - Para efeitos deste Código, considera-se:
I - comércio ambulante - a atividade comercial ou de prestação de serviços em logradouros públicos, cuja instalação é fixa, em locais pré-determinados pelo órgão competente da Prefeitura Municipal;
II - comércio ambulante transportador - a atividade comercial ou de prestação de serviços em logradouros públicos, cuja instalação é móvel, devendo estar em circulação;
III - comércio ambulante eventual - a atividade comercial ou prestação de serviços exercida em festas, exposições e eventos de curta duração.

Art. 121 Para efeitos deste Código, considera-se comércio ambulante a atividade comercial desenvolvida por pessoa física de forma individual, com habitualidade ou não, de maneira itinerante e por sua conta e risco nas vias ou logradouros públicos. (Redação dada pela Lei Complementar nº 448/2015)

§ 1º Enquadra-se na categoria de comércio ambulante, descrito no inciso I, deste artigo, as Feiras Livres e Feiras de Arte e Artesanato.

§ 1º Enquadra-se na categoria de comércio ambulante descrito no caput deste artigo as Feiras Livres e Feiras de Arte e Artesanato realizadas com habitualidade e em locais pré-determinados pelo órgão competente da Prefeitura Municipal. (Redação dada pela Lei Complementar nº 448/2015)

§ 2º Não se enquadra na categoria de comércio ambulante o comércio de alimentos preparados e de refrigerantes, quando realizados em quiosques, vagões, vagonetes, trailers e quando montados em veículos automotores ou por estes tracionáveis.

§ 3º No tocante ao § 1º deste artigo, se enquadra a realização das mencionadas feiras livres em quiosques, barracas, trailers e quando montados em veículos automotores ou por estes tracionáveis, podendo, por conseguinte, ser autorizado o estacionamento desses veículos ou de seus componentes em vias e logradouros públicos do Município. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 388/2013)

Art. 122 O exercício do comércio ambulante dependerá sempre de licença especial da Prefeitura Municipal, mediante requerimento do interessado.

§ 1º Compete à Prefeitura:

I - indicar os pontos, nas vias e logradouros públicos, destinados ao exercício da atividade do comércio ambulante;

II - relacionar os produtos e/ou serviços a serem comercializados e/ou prestados. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 448/2015)

§ 2º A indicação dos locais para o exercício da atividade será feita em caráter provisório, podendo ser alterada, a qualquer momento, em função do desenvolvimento da cidade ou quando os mesmos se mostrarem prejudiciais ou inadequados, caso em que os licenciados serão notificados com antecedência pela Prefeitura, que indicará um novo local adequado. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 448/2015)


Art. 123 A licença do vendedor ambulante será concedida exclusivamente a quem cumprir os critérios desta lei-complementar, sendo pessoal e intransferível.

Art. 123 A licença especial para o exercício da atividade como ambulante será pessoal e intransferível, sendo concedida exclusivamente a quem cumprir os requisitos previstos nesta lei complementar e em conformidade com as modalidades que seguem: (Redação dada pela Lei Complementar nº 448/2015)

I - licença especial para o comércio ambulante habitual, que será anual, e se processará através de seleção dos interessados em usar as áreas do espaço público definidos pela Prefeitura, por intermédio de sorteio público e sob o regime de permissão de uso; (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 448/2015)

II - licença especial para o comércio ambulante não habitual, que será diária ou mensal, expedida pelo órgão municipal competente, mediante requerimento do interessado. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 448/2015)

Parágrafo Único - Em caso de falecimento ou doença devidamente comprovada, que impeça de exercer a atividade definitivamente ou temporariamente do licenciado, será expedida licença especial, preferencialmente, à viúva ou à esposa, ou a filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade, se comprovada a dependência econômica familiar da atividade licenciada, obedecidas normas e exigências desta subseção.

Art. 124 Para obtenção da licença especial o interessado formalizará requerimento, que será protocolado na Prefeitura Municipal, acompanhado de:

I - cópia do documento de identificação;

II - comprovante de residência;

III - carteira de saúde ou documento que a substitua;

III - carteira de saúde ou documento que a substitua, no caso de manipulação de alimentos, na qual conste que o interessado não é portador de moléstia contagiosa ou infecciosa conforme parágrafo único, do art. 11, do Decreto-Lei Federal nº 2.041, de 27 de fevereiro de 1940; (Redação dada pela Lei Complementar nº 448/2015)

IV - declaração sobre a origem e natureza das mercadorias a serem comercializadas;

(Revogado pela Lei Complementar nº 448/2015)

V - logradouros pretendidos.

Art. 125 De posse do requerimento, a Prefeitura Municipal, através de seu órgão competente formulará laudo sobre a situação sócio-econômica do interessado, onde será analisado:

I - as condições de saúde para o exercício do comércio ambulante, atestado pelo órgão competente;

II - o grau de deficiência física, se for o caso;

III - a situação financeira e econômica no momento da licença;

IV - a idade, estado civil, número de filhos e dependentes;

V - o local, tipo e condições da habitação;

VI - o tempo de moradia no Município;

VII - o tempo do exercício da atividade no Município;

VIII - não ser o interessado atacadista, atravessador ou exercer outro ramo de atividade que denote recursos econômicos não condizentes com os itens anteriores;

IX - não possuir mais de dois (02) membros da família a licença ou que a esteja pleiteando, considerando-se família, o marido, a mulher, os filhos e demais dependentes ou moradores da mesma casa unifamiliar.

(Revogado pela Lei Complementar nº 448/2015)

§ 1º Aprovada a concessão da licença, ela será expedida após a apresentação do Alvará Sanitário, quando for o caso, fornecido pela autoridade competente e após satisfeitas as obrigações tributárias junto à Prefeitura Municipal.

§ 2º O não atendimento dessas obrigações, nos prazos estipulados, invialibizará a licença especial.

§ 3º Habilitado o interessado, será ele obrigado a exibir, sempre que solicitado pela fiscalização, a licença especial, sem a qual ficará sujeito à apreensão das mercadorias encontradas em seu poder.


Art. 126 A licença será requerida para um prazo mínimo de 30 (trinta) dias e o máximo de 12 (doze) meses contínuos.

Art. 126 A licença terá a seguinte validade: (Redação dada pela Lei Complementar nº 448/2015)

I - anual, para o comércio ambulante habitual, podendo ser renovada por igual período; ou (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 448/2015)

II - diária ou mensal, para o comércio ambulante não habitual. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 448/2015)

§ 1º A licença terá validade somente pelo período para o qual for emitida, devendo seu titular obrigatoriamente portá-la e mantê-la em local visível. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 448/2015)

§ 2º A licença anual não retirada pelo interessado no prazo de 30 (trinta) dias contatos da data de sua emissão ensejará seu cancelamento, com a liberação do ponto. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 448/2015)

§ 3º A licença para o exercício do comércio ambulante será concedida preferencialmente ao interessado residente em Joinville há mais de 12 (doze) meses. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 448/2015)

§ 4º O funcionamento do comércio ambulante será permitido no horário das 8:00 às 20:00 horas, podendo ser prorrogado em eventos festivos. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 448/2015)

Art. 127 Ao comércio ambulante é vedada a venda de:

I - bebidas alcoólicas;

II - armas, munições, fogos de artifícios ou similares;

III - medicamentos ou quaisquer outros produtos farmacêuticos;

IV - quaisquer outros produtos que possam causar danos à coletividade.

Parágrafo Único - Aos licenciados é vedado ainda o uso de fogões, fogareiros, botijões de gás, aparelhos elétricos, vasilhamentos para cozinhar, fritar, ferver ou preparar comestíveis na via pública, exceto quando embutidos no veículo transportador e destinados à confecção de pipoca, cachorro-quente, milho verde, pinhão, churros e similares, e devidamente vistoriados pelo Corpo de Bombeiros Voluntários de Joinville.

Art. 128 Os licenciados têm obrigação de:

I - comercializar, exclusivamente as mercadorias constantes da licença;

II - exercer a atividade exclusivamente nos horários, locais e espaços demarcados e indicados na licença;

III - só comercializar mercadorias em perfeitas condições de uso ou consumo;

IV - manter-se em rigoroso asseio pessoal, das instalações e do espaço público ocupado;

V - portar-se com respeito com o público, com os colegas e evitar a perturbação da ordem e tranqüilidade pública;

VI - transportar seus bens de forma a não impedir ou dificultar o trânsito, sendo proibido usar os passeios para o transporte de volumes que atrapalhem a circulação de pedestres.

VII - usar mesa e/ou carrocinha com área máxima de 2 m² (dois metros quadrados), instalada de maneira que a largura remanescente da calçada no local, para a circulação de pedestre, não seja inferior a 1,20 m (um metro e vinte centímetros); (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 448/2015)

VIII - possuir lixeiras para o acondicionamento dos resíduos, revestidas com saco plástico, conforme definido abaixo, devendo, independente do caso, ocorrer o depósito do lixo em local adequado para a coleta:

a) comércio ambulante de gêneros alimentícios: duas lixeiras, uma para o lixo seco (plástico, papel, lata, etc) e a outra para o lixo orgânico (restos de comida);
b) comércio ambulante de outros gêneros: uma lixeira; (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 448/2015)

IX - apresentar-se trajados e calçados, em condições de higiene e asseio, e com vestimentas compatíveis com as regras da Vigilância Sanitária. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 448/2015)

Parágrafo Único - Será ainda exigido dos licenciados, uniforme, vassoura e cesto para lixo, e a critério do órgão competente, mesa e/ou carrocinha padronizada.

(Revogado pela Lei Complementar nº 448/2015)


Art. 129 O abandono ou não aparecimento, sem justa causa, do licenciado ao local que lhe foi atribuído, por prazo superior a 30 (trinta) dias, bem como a ocupação de espaços que não o expressamente determinado, implicará na cassação da licença.

Art. 129 O abandono ou não aparecimento, sem justa causa, do licenciado ao local que lhe foi atribuído, por prazo superior a 15 (quinze) dias, bem como a ocupação de espaço que não o expressamente determinado implicará na cassação da licença e na consequente liberação do ponto. (Redação dada pela Lei Complementar nº 448/2015)

Art. 130 Na infração a qualquer dispositivo desta Seção será imposta as seguintes sanções:

I - multa de um (01) uma a cinco (05) UPMs;

II - apreensão da mercadoria ou objetos;

III - suspensão da licença por até 30 (trinta) dias;

IV - cassação definitiva da licença.


Seção III-A
DO COMÉRCIO DE LANCHES RÁPIDOS (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 228/2007) (Revogado pela Lei Complementar nº 590/2021 por arrastamento da Lei Complementar nº 228/2007)


Art. 130-A Considera-se comércio de lanches rápidos aqueles montados e realizados em carrinhos de lanches, trailers e/ou em veículos automotores, estabelecidos em espaços privados, com horários pré-determinados pelo órgão da administração municipal competente, levando-se em conta as peculiaridades da legislação e das atividades existentes no local.

(Revogado pela Lei Complementar nº 590/2021 por arrastamento da Lei Complementar nº 228/2007)

§ 1º O funcionamento do comércio de lanches rápidos somente será permitido a partir das 18 horas.
§ 2º O período máximo em que o estabelecimento poderá ficar aberto ao público sem disponibilizar banheiros àqueles que exercem a atividade de comércio de lanches rápidos será de cinco horas.
§ 3º Acima dessa carga horária, poderá ser concedida licença apenas por mais três horas, sendo obrigatória a existência de banheiro aos que exercem a atividade de comércio de lanches rápidos.
§ 4º Após o horário previsto para o funcionamento do estabelecimento de comércio de lanches rápidos, o carrinho de lanche, trailer ou veículo onde o mesmo estiver montado deverá ser retirado do local e levado para a residência ou outro local apropriado de responsabilidade do licenciado. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 228/2007)

Art. 130-B O exercício do comércio de lanches rápidos dependerá de licença da Prefeitura Municipal, mediante requerimento do interessado. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 228/2007)

(Revogado pela Lei Complementar nº 590/2021 por arrastamento da Lei Complementar nº 228/2007)

Parágrafo único. Em se tratando de utilização de espaço de bem público, de gênero turístico cultural, observará as orientações existentes quanto ao uso de bem público, bem como regramento específico que disciplinará horários e condições. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 558/2020)

(Revogado pela Lei Complementar nº 590/2021 por arrastamento da Lei Complementar nº 558/2007)


Art. 130-C A licença ao comerciante de lanches rápidos será concedida a quem cumprir os critérios desta lei complementar, sendo pessoal e intransferível, limitada a dois (02) membros por núcleo familiar, considerado o casal e filho que viva na mesma residência.
§ 1º Além do licenciado, só poderá prestar serviço no estabelecimento de lanches rápidos, a esposa ou filhos maiores de 16 (dezesseis) anos de idade.
§ 2º Em caso de falecimento ou doença devidamente comprovada, que impeça o titular de exercer a atividade definitivamente ou temporariamente, será expedida licença especial, preferencialmente, à viúva ou à esposa, ou a dependente maior de 16 (dezesseis) anos de idade. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 228/2007)

(Revogado pela Lei Complementar nº 590/2021 por arrastamento da Lei Complementar nº 228/2007)


Art. 130-D Para obtenção da licença especial, o interessado formalizará requerimento, que será protocolado na Prefeitura Municipal, acompanhado de:
I - cópia do documento de identificação;
II - comprovante de residência, demonstrando que mora há mais de dois anos no município;
III - carteira de saúde ou documento que a substitua;
IV - declaração sobre a origem e natureza das mercadorias a serem comercializadas;
V - autorização do proprietário do local pretendido.
Parágrafo Único - O interessado deverá dispor dos serviços de água e energia elétrica, seja de forma direta ou através de solicitação às concessionárias dos respectivos serviços. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 228/2007)

(Revogado pela Lei Complementar nº 590/2021 por arrastamento da Lei Complementar nº 228/2007)


Art. 130-E O estabelecimento de comércio de lanches rápidos deverá respeitar o recuo mínimo de 1,00 (um metro) do alinhamento predial.
Parágrafo Único - Na impossibilidade de oferecer banheiros é permitida a utilização de até 8 (oito) banquetas de material lavável e impermeável. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 228/2007)

(Revogado pela Lei Complementar nº 590/2021 por arrastamento da Lei Complementar nº 228/2007)


Art. 130-F Para obter a licença especial, deverá o interessado realizar a consulta branca junto a Secretaria da Infra-Estrutura Urbana - SEINFRA e após a liberação dos órgãos competentes, requerê-la perante a Secretaria da Fazenda.
§ 1º Para o comércio de lanches rápidos é obrigatório o cumprimento da legislação pertinente ao Código Sanitário;
§ 2º A Vigilância Sanitária definirá o tipo de lanche rápido a ser comercializado, considerando o espaço físico e equipamentos existentes no estabelecimento. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 228/2007)

(Revogado pela Lei Complementar nº 590/2021 por arrastamento da Lei Complementar nº 228/2007)


Art. 130-G Para efeito de fiscalização, o proprietário do estabelecimento licenciado afixará a licença especial em lugar visível, e a exibirá à autoridade competente, sempre que esta o exigir.
Parágrafo Único - Não havendo a devida regularização, o licenciado ficará impedido de desenvolver suas atividades, ficando sujeito à interdição do local e do veículo onde está montada a atividade de comércio de lanches rápidos, bem como poderá ocorrer a apreensão das mercadorias encontradas em seu poder. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 228/2007)

(Revogado pela Lei Complementar nº 590/2021 por arrastamento da Lei Complementar nº 228/2007)


Art. 130-H A licença será concedida por prazo indeterminado, devendo ser renovada a cada ano desde que mantido o cumprimento das normas e exigências legais. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 228/2007)

(Revogado pela Lei Complementar nº 590/2021 por arrastamento da Lei Complementar nº 228/2007)


Art. 130-I Ao comércio de lanches rápidos é vedada a venda de bebidas alcoólicas e quaisquer outros produtos que possam causar danos à coletividade.
Parágrafo Único - Ao licenciado será permitido o uso de fogão, freezer, geladeira, fogareiro, botijão de gás, chapa para sanduíche, aparelhos elétricos, vasilhames para cozinhar, fritar, ferver ou preparar comestíveis, quando embutidos no veículo transportador e destinados à confecção dos lanches rápidos desde que devidamente vistoriados pelo Corpo de Bombeiros Voluntários de Joinville. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 228/2007)

(Revogado pela Lei Complementar nº 590/2021 por arrastamento da Lei Complementar nº 228/2007)


Art. 130-K O abandono ou não aparecimento, sem justa causa, do licenciado ao local que lhe foi atribuído, por prazo superior a 30 (trinta) dias, bem como a ocupação de espaços que não o expressamente determinado, implicará na cassação da licença. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 228/2007)

(Revogado pela Lei Complementar nº 590/2021 por arrastamento da Lei Complementar nº 228/2007)


Art. 130-L Nas infrações a qualquer dispositivo desta Seção serão impostas as seguintes sanções, isoladas ou cumulativas, conforme a natureza e gravidade destas:
I - multa de (01) uma a dez (10) UPMs, duplicadas em caso de reincidência;
II - apreensão da mercadoria ou objetos;
III - suspensão da licença por até 30 (trinta) dias;
IV - cassação definitiva da licença. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 228/2007)

(Revogado pela Lei Complementar nº 590/2021 por arrastamento da Lei Complementar nº 228/2007)

Seção III - B

DO FUNCIONAMENTO DAS FEIRAS COMERCIAIS ITINERANTES DE VENDA DE PRODUTOS E MERCADORIAS NO VAREJO DE CARÁTER TEMPORÁRIO

Art. 130-M As Feiras comerciais itinerantes de venda de produtos e mercadorias no varejo de caráter temporário, caracterizam-se como qualquer evento de comercialização temporário, que tenha caráter eventual, formado por empresas expositoras com CNPJ distinto entre elas, bem como do organizador, que tenham instalações destinadas à comercialização de produtos e bens ao consumidor final, em espaço unitário ou divido em "stands" individuais, com a participação de um ou mais comerciantes, em espaços abertos ou fechados, em período previamente determinado, realizada no município de Joinville, com objetivo de comercialização direta ao consumidor final, de produtos do comércio e indústria, destinados ao consumo varejista.

§ 1º Estão excluídas desta Seção, em razão do interesse público, as feiras municipais, feiras de artesanato, feiras de agricultura familiar, feiras cuja comercialização de produtos tenha a finalidade exclusiva de angariar fundos para igrejas, entidades filantrópicas e beneficentes, feiras de imóveis, feiras de negócios, feiras de veículos, feiras de livros, feiras realizadas dentro de Shopping Center, feiras culturais e artesanais, sendo estas últimas disciplinadas por legislação própria e quaisquer feiras vinculadas à Lei Complementar nº 407/2014.

§ 2º Também não se aplica esta seção às feiras constantes dos calendários oficiais de festas dos Municípios e do Estado, bem como aquelas que funcionem dentro de congressos técnicos e/ou científicos.

Art. 130-N Feiras comerciais itinerantes de venda de produtos e mercadorias no varejo de caráter temporário obedecerão às normas previstas na Lei Estadual nº 17.501 de 02 de abril 2018, ou aquela que vier a substituí-la, inclusive em relação a documentação necessária, períodos e normas de funcionamento.

Art. 130-O No Alvará de Funcionamento deverá constar a razão social da empresa de promoção da feira, a lotação máxima permitida, o período de permanência da feira e o horário de funcionamento.

Art. 130-P O requerimento de licença para expedição do Alvará de Funcionamento deverá ser apresentado ao órgão competente da Administração Pública do Município, mediante protocolo, no prazo de 60 (sessenta) dias antes da data prevista para o início da realização da feira, acompanhado de todos os documentos arrolados na legislação estadual supracitada.

Art. 130-Q À empresa de promoção da feira e aos expositores fica vedada a comercialização de produtos fora do local da realização da feira, principalmente nas vias públicas da cidade, utilizando de vendedores ambulantes, estando sujeitos a tributação bem como ao recolhimento da mercadoria pela Fiscalização do Município.

Parágrafo único. Ficam obrigados todos os expositores ou participantes a portar as Notas Fiscais de Compra e/ou de Remessa das Mercadorias em exposição para venda e a emitir nota fiscal no ato da venda, estando sujeitos à Legislação Tributária.

Art. 130-R No exame do pedido de expedição de Alvará de Funcionamento das Feiras Itinerantes de que trata esta seção observar-se-ão os princípios que regem a atividade econômica, indutora do desenvolvimento no âmbito municipal, devendo ser assegurada principalmente:

I - a garantia das normas de proteção e defesa do consumidor, atendendo-se a ordem pública e o interesse social;

II - a garantia dos interesses econômicos e financeiros do município;

III - o respeito às ações municipais de promoção e desenvolvimento comercial, industrial e de serviços, estabelecidas no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual;

IV - observância das responsabilidades fiscais e recolhimentos dos tributos;

V - o enquadramento nas convenções coletivas de trabalho entre as entidades sindicais das respectivas categorias.

Art. 130-S Na infração a qualquer dispositivo desta Seção será imposta as seguintes sanções, além daquelas já previstas:

I - multa, onde para a sua graduação, a autoridade fiscalizadora observará as seguintes circunstâncias:

a. Feiras com até 3 expositores: multa de 01 (uma) a 10 (dez) UPMs;
b. Feiras com 4 até 8 expositores: multa de 11 (onze) a 20 (vinte) UPMs;
c. Feiras com 9 até 12 expositores: multa de 21 (vinte e um) a 30 (trinta) UPMs;
d. Feiras com 13 ou mais expositores: multa de 31 (trinta e um) a 50 (cinquenta) UPMs;

II - interdição do local da feira se o responsável recebeu a licença, mas infringiu os limites nela fixados;

III - apreensão da mercadoria e objetos;

IV - Suspensão ao promotor da feira e aos infratores do direito de realizar novas feiras pelo período de 3 (três) anos contados a partir da constatação da infração. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 609/2022)

Seção IV
DOS ESTABELECIMENTOS AGRÍCOLAS, INDUSTRIAIS E COMERCIAIS LOCALIZADOS NA ÁREA RURAL.

Art. 131 - Aplicam-se, no que couber, aos estabelecimentos agrícolas, industriais e comerciais localizados na zona rural do Município, as prescrições contidas nesta lei e, em especial, o disposto nesta Seção.

Art. 132 - As atividades agrícolas e industriais, quer de fabricação ou beneficiamento, deverão respeitar, no que couber, entre outras, as normas ambientais de macro drenagem, de saúde pública, trato de animais, sossego e higiene da propriedade.

Art. 133 Na infração a qualquer dispositivo desta Seção será imposta a multa correspondente ao valor de cinco (05) a 50 (cinqüenta) UPMs.


Seção V
DOS DIVERTIMENTOS PÚBLICOS


Art. 134 Divertimentos públicos, para os efeitos desta Seção, são os que se realizam nas vias públicas, em construções temporárias ou em recintos fechados, de livre acesso ao público, cobrando-se ou não ingresso.

(Revogado pela Lei Complementar nº 407/2014)


Art. 135 Nenhum divertimento, competição esportiva ou festejo de caráter público, como espetáculos, bailes, festas públicas, eventos e outros, poderá ser realizado sem licença da Prefeitura.
§ 1º O requerimento de licença para funcionamento de qualquer casa de diversão e/ou ambiente para competição ou apresentações de espetáculos ou eventos, será instruído com:
I - análise e aprovação prévia dos órgãos municipais competentes, quanto a localização, acessos e eventuais interferências na operação do sistema viário local, à ordem, ao sossego e à tranqüilidade da vizinhança;
II - a prova de terem sido satisfeitas as exigências regulamentares referentes ao zoneamento, à construção, adequação acústica, à higiene do edifício e à segurança dos equipamentos e máquinas, quando for o caso, e às normas do Código de Proteção Contra Incêndios.
§ 2º As exigências do § 1º não atingem as reuniões de qualquer natureza, sem entrada paga, realizadas nas sedes de clubes, entidades profissionais ou beneficentes, bem como as realizadas em residências.
§ 3º A licença de funcionamento será expedida pelo prazo previsto para a duração do evento.
§ 4º As atividades citadas no "caput" deste artigo, só poderão ser licenciadas depois de vistoriadas todas as suas instalações pelos órgãos competentes.

Art. 135 Nenhum divertimento, competição esportiva ou festejo de caráter público, como espetáculos, concertos, "shows", bailes, festas públicas, eventos e outros, poderá ser realizado sem prévia licença de funcionamento da Prefeitura. (Redação dada pela Lei Complementar nº 285/2008)
§ 1º A licença de funcionamento a que se refere o "caput" do presente artigo é devida para aqueles acontecimentos em caráter transitório e/ou eventual, sem prejuízo da licença de que dispõe a Seção II do Capítulo V da presente Lei, e sem prejuízo das exigências legais específicas, por tipo de evento. (Redação dada pela Lei Complementar nº 285/2008)
§ 2º Excetuam-se das disposições do presente artigo as reuniões de qualquer natureza, sem entrada paga, realizadas nas sedes de clubes, entidades profissionais ou beneficentes, bem como as realizadas em residências particulares ou condomínios residenciais, sem prejuízo do regular exercício do poder de polícia administrativa dos órgãos competentes, inclusive quanto à poluição sonora. (Redação dada pela Lei Complementar nº 285/2008)
§ 3º O requerimento de licença de funcionamento a que se refere o "caput" do presente artigo será protocolizado com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis da data de sua realização e será instruído com: (Redação dada pela Lei Complementar nº 285/2008)
I - termo de responsabilidade pela realização do evento, cujo modelo será definido em Decreto, firmado pela pessoa física ou representante legal da pessoa jurídica responsável pela realização do evento; (Redação dada pela Lei Complementar nº 285/2008)

(Inciso regulamentado pelo Decreto nº 15.004/2008)

II - título de posse ou propriedade do local onde será realizado; (Redação dada pela Lei Complementar nº 285/2008)
III - comprovação do cumprimento ao § 2º do art. 136 da presente Lei, quando cabível; (Redação dada pela Lei Complementar nº 285/2008)
IV - análise e aprovação prévia dos órgãos municipais competentes, quanto à localização, acessos e eventuais interferências na operação do sistema viário local, inclusive estacionamentos adequados e dimensionados, bem como à ordem, ao sossego e à tranqüilidade da vizinhança; (Redação dada pela Lei Complementar nº 285/2008)
V - a prova de terem sido satisfeitas as exigências legais e regulamentares referentes ao zoneamento, à construção, ao funcionamento, a medidas adequadas de mitigação de poluição sonora, à higiene e salubridade do edifício, às normas do Código de Proteção Contra Incêndios e à segurança das pessoas, equipamentos e máquinas, e às normas sanitárias, sempre que cabível. (Redação dada pela Lei Complementar nº 285/2008)
VI - comprovante de pagamento da taxa de licença para localização e permanência no local, nos termos do Código Tributário Municipal - Lei nº 1.715/1979. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 406/2014)
§ 4º As exigências do inciso V do § 3º poderão ser supridas, a critério da autoridade competente, mediante a apresentação da cópia das licenças a que se refere a Seção II do Capítulo V da presente Lei, no caso do local do acontecimento ser estabelecimento regularmente instalado no Município de Joinville, que exerça habitualmente a atividade pleiteada; (Redação dada pela Lei Complementar nº 285/2008)
§ 5º As exigências do § 3º não se aplicam:
a) às apresentações culturais, religiosas ou de caráter social ou filantrópico, desde que realizadas em praças ou vias públicas e sem a cobrança de ingresso, que dependerão tão somente de prévia autorização para uso do espaço público e da licença do órgão ambiental, nos termos da lei;
b) aos passeios ciclísticos, procissões, caminhadas, competições desportivas e eventos similares, sempre que realizados em vias abertas à circulação, que dependerão tão somente de prévia autorização da autoridade de trânsito municipal e da confirmação de policiamento em nível suficiente para garantir a segurança do evento. (Redação dada pela Lei Complementar nº 285/2008)
§ 6º A licença de funcionamento de que dispõe o presente artigo será expedida pelo prazo previsto para a duração do evento. (Redação dada pela Lei Complementar nº 285/2008)
§ 7º Para os fins do § 3º, as atividades citadas no presente artigo poderão, quando aplicável, ser licenciadas pelos órgãos competentes, nos limites de suas atribuições, mediante a apresentação dos respectivos projetos técnicos, firmados por profissionais legalmente habilitados, na forma da lei, sem prejuízo do regular exercício do poder de polícia, inclusive vistoria ou fiscalização no local. (Redação dada pela Lei Complementar nº 285/2008)

(Revogado pela Lei Complementar nº 407/2014)


Art. 136 Em todas as casas de diversões públicas, parques recreativos, circos, salas de espetáculos, cinema e similares, serão observadas as seguintes disposições, além das estabelecidas pelo Código de Obras:

Art. 136. Em todas as casas de diversões públicas, parques recreativos, circos, salas de espetáculos, cinema, museus e similares, serão observadas as seguintes disposições, além das estabelecidas pelo Código de Obras: (Redação dada pela Lei Complementar nº 558/2020)

I - as instalações físicas e os mobiliários deverão ser mantidos em perfeito estado de conservação e limpeza;

II - as instalações sanitárias deverão ser independentes por sexo;

III - os aparelhos destinados à renovação do ar, conforme disposto no Código de Obras, deverão ser conservados e mantidos em perfeito funcionamento;

IV - deverão possuir bebedouro automático de água filtrada em perfeito estado de funcionamento;

V - deverá ser disponibilizada uma vaga de estacionamento de embarque e desembarque para ônibus turísticos. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 558/2020)

§ 1º Além das condições estabelecidas neste artigo, a Prefeitura poderá exigir outras que julgar necessárias à segurança e ao conforto dos espectadores e dos artistas e usuários do espaço. (Parágrafo Único transformado em § 1º pela Lei Complementar nº 177/2005)

§ 2º Em todas as atividades eventos que promovam a concentração de pessoas com fins de lucro, seja pela cobrança de ingresso, seja pela venda de mercadorias e/ou serviços, ficam os responsáveis obrigados a manter serviços de proteção à vida e à saúde dos participantes, especialmente salva-vidas, para atuarem nos parques aquáticos e profissionais para atendimentos de emergência, nos demais casos. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 177/2005)

(Revogado pela Lei Complementar nº 407/2014)

Art. 137 Em todas as casas de diversão, circos ou salas de espetáculos, os programas anunciados deverão ser integralmente executados, não podendo existir modificações no horário e nas programações.

Art. 138 Os bilhetes de entrada não poderão ser vendidos em número superior à lotação oficial do recinto ou local da diversão.


Art. 139 Os promotores de divertimentos públicos, de efeitos competitivos ou competições esportivas que demadem ou não o uso de veículo ou de qualquer outro meio de transporte pelas vias públicas, deverão apresentar, para aprovação da Prefeitura Municipal, os planos, regulamentos e itinerário, bem como comprovar idoneidade financeira para responder por eventuais danos causados por eles ou por particulares aos bens públicos ou particulares.

(Revogado pela Lei Complementar nº 407/2014)

Art. 140 Para permitir a armação de circos, barracas e similares em áreas públicas ou particulares, conforme disposto em lei, poderá a Prefeitura Municipal exigir um depósito de até o máximo de 20 (vinte) Unidades Padrões Municipais - UPMs como garantia de despesas com a eventual limpeza e recomposição dos logradouros.

Parágrafo Único - O depósito de que trata este artigo será restituído integralmente se não houver necessidade de limpeza especial ou reparos, em caso contrário, serão deduzidas do mesmo, as despesas feitas com tais serviços.

Art. 141 Na infração a qualquer dispositivo desta Seção será imposta a multa correspondente ao valor de 10 (dez) a 50 (cinqüenta) UPMs.

SEÇAO VI
DOS SONS E RUÍDOS

Art. 142 É proibido perturbar o bem-estar e o sossego público ou de vizinhança com ruídos, barulhos, sons excessivos e incômodos de qualquer natureza, e que ultrapassem os níveis de intensidade sonoros superiores aos fixados no presente Código e legislação pertinente.

§ 1º Os ruídos, barulhos ou sons excessivos referidos neste artigo são:

I - os de motores de explosão desprovidos de silenciosos, ou com estes em mal estado de funcionamento;

II - os de buzinas, clarins, tímpanos, campainhas ou quaisquer outros aparelhos;

III - a propaganda sonora realizada através de veículos com alto-falantes, megafones, bumbos, tambores e cornetas, entre outros, sem prévia autorização da Prefeitura;

IV - o uso de alto-falantes, amplificadores de som ou aparelhos similares, inclusive portáveis, usados por ambulantes, nas vias e passeios públicos, ou som proveniente de qualquer fonte sonora, mesmo instalada ou proveniente do interior de estabelecimentos, desde que se façam ouvir fora do recinto;

V - os produzidos por arma de fogo;

VI - os de morteiros, bombas e demais fogos ruidosos, em qualquer circunstância, desde que não autorizado pelo órgão competente;

VII - música excessivamente alta proveniente de lojas de discos e aparelhos musicais, academias de ginástica e dança, jogos eletrônicos e similares;

VIII - os apitos ou silvos de sirene de fábricas ou estabelecimentos outros, por mais de 30 (trinta) segundos, ou depois das 22h00min (vinte e duas horas) até às 6h00minh (seis horas);

IX - os batuques e outros divertimentos congêneres, sem licença da Prefeitura.

X - os advindos de toda a espécie de aparelho eletroeletrônico reprodutor, amplificador ou transmissor de sons, sejam eles de rádio, de televisão, de vídeo, de CD, DVD, MP3, iPOD, celulares, gravadores, viva voz, instrumentos musicais, dentre outros instrumentos sonoros assemelhados. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 438/2015)

§ 2º Excetuam-se das proibições deste artigo:

I - os tímpanos, sinetas ou sirenes dos veículos de ambulâncias, corpo de bombeiros e polícia, quando em serviço;

II - as máquinas, equipamentos, motores e aparelhos utilizados em construções ou obras de qualquer natureza, licenciados pela Prefeitura, desde que funcionem das 7h00min (sete horas) às 20h00min (vinte horas), e respeitem os índices sonoros máximos estabelecidos no presente Código;

II - as máquinas, equipamentos, motores e aparelhos utilizados em construções ou obras de qualquer natureza, licenciados pelo Executivo Municipal, desde que funcionem das 8h (oito horas) às 18h (dezoito horas) e respeitem os índices sonoros máximos estabelecidos no presente Código; (Redação dada pela Lei Complementar nº 438/2015)

III - os apitos das rondas e guardas policiais;

IV - as manifestações em festividades religiosas, comemorações oficiais, reuniões desportivas, festejos típicos, carnavelescos e juninos, passeatas, desfiles, fanfarras, banda de música, desde que se realizem em horários e local previamente autorizados pela Prefeitura, ou nas circunstâncias consagradas pela tradição;

IV - as manifestações em festividades religiosas, comemorações oficiais, reuniões e eventos desportivos, festas tradicionais e eventos típicos, festejos carnavalescos e juninos, passeatas, desfiles, fanfarras, banda de música, desde que se realizem em horários e locais previamente autorizados pelo Executivo Municipal ou nas circunstâncias consagradas pela tradição; (Redação dada pela Lei Complementar nº 438/2015)

V - as vozes ou aparelhos usados em propaganda eleitoral, de acordo com a legislação própria;

VI - os sinos de igrejas, templos ou capelas, desde que sirvam exclusivamente para indicar horas ou anunciar atos religiosos.

Art. 142-A Em caso de descumprimento à ordem de reduzir o som, adequando-o aos padrões estabelecidos pela legislação, a autoridade municipal responsável pela fiscalização, além de aplicar as medidas administrativas cabíveis, inclusive multa, apreenderá provisoriamente o aparelho de som ou o veículo no qual este estiver instalado, até o reestabelecimento da ordem pública. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 438/2015)

Art. 143 As casas de comércio, prestação de serviços, indústrias, locais de diversão de acesso público como bares, restaurantes, boates, clubes e similares, nos quais haja ruído, execução ou reprodução de música, além das demais atividades, com restrições de intensidade sonora, autorizadas pela Prefeitura Municipal, citados nesta Seção, deverão adotar em suas instalações, materiais, recursos e equipamentos de modo a conter a intensidade sonora no seu interior, para não perturbar o sossego da vizinhança.


Art. 144 Os níveis máximos de intensidade de som ou ruído permitidos, são os seguintes:
I - para o período noturno compreendido entre as 19h00min (dezenove horas) e 7h00min (sete horas):
a) nas áreas de entorno de hospitais: 40db (quarenta decibéis);
b) zonas residenciais: 50db (cinquenta decibéis);
c) zonas comerciais: 60db (sessenta decibéis);
d) zonas industriais: 65db (sessenta e cinco decibéis).
II - para o período diurno compreendido entre as 7h00min (sete horas) e as 19h00min (dezenove horas):
a) nas áreas de entorno de hospitais: 45db (quarenta e cinco decibéis);
b) zonas residenciais: 55db (cinquenta e cinco decibéis);
c) zonas comerciais: 65db (sessenta e cinco decibéis);
d) zonas industriais: 70db (setenta decibéis).

Art. 144 Os níveis máximos de intensidade de som ou ruído permitidos são os estabelecidos na Tabela abaixo, com base nas normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT e na Lei Municipal de Uso e Ocupação do Solo (Lei Complementar nº 312, de 15 de fevereiro de 2010):
  _______________________________________________________________________________________________________________
| ZONAS DE USO NBR 10151/2000 | ZONAS DE USO ZONEAMENTO | DIURNO | NOTURNO |
| | JLLE | 8 - 18h | 18- 6h |
|=======================================================|==========================|=============|==============|
|Áreas de sítios e fazendas |ARUC, APMC |40 dB (A) |35 dB (A) |
|-------------------------------------------------------|--------------------------|-------------|--------------|
|Área estritamente residencial urbana ou de hospitais ou|ZR1 |50 dB (A) |45 dB (A) |
|de escolas | | | |
|-------------------------------------------------------|--------------------------|-------------|--------------|
|Área mista, predominantemente residencial |Demais ZR`s |55 dB (A) |50 dB (A) |
|-------------------------------------------------------|--------------------------|-------------|--------------|
|Área mista, com vocação comercial e administrativa |ZCD e ZPR |60 dB (A) |55 dB (A) |
|-------------------------------------------------------|--------------------------|-------------|--------------|
|Área mista, com vocação recreacional |ZCE e ZCT |65 dB (A) |55 dB (A) |
|-------------------------------------------------------|--------------------------|-------------|--------------|
|Área predominantemente industrial |ZI |70 dB (A) |60 dB (A) |
|_______________________________________________________|__________________________|_____________|______________| (Redação dada pela Lei Complementar nº 438/2015)

Art. 144 Os níveis máximos de intensidade de som ou ruído permitidos são os estabelecidos na Tabela abaixo, com base nas normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT e na Lei Complementar nº 470 de 09 de janeiro de 2017, que instituiu os instrumentos de controle urbanístico - Estruturação e Ordenamento Territorial do Município de Joinville:

_________________________________________________________________________________________________
| TIPOS DE ÁREAS | ZONAS DE USO | DIURNO | NOTURNO |
|=======================================|========================|==============|=================|
|Áreas de sítios e fazendas |ARUC e ARPA |40 dB(A) |35 dB(A) |
|---------------------------------------|------------------------|--------------|-----------------|
|Área estritamente residencial urbana ou|SA-05, SE-03, SE-04,|50 dB(A) |45 dB(A) |
|de hospitais ou de escolas |SE-05e AUPA | | |
|---------------------------------------|------------------------|--------------|-----------------|
|Área mista, predominantemente|SA-01, SA-02, SA-03,|55 dB(A) |50 dB(A) |
|residencial |SA-04 | | |
|---------------------------------------|------------------------|--------------|-----------------|
|Área mista, com vocação comercial e|SE-02, SE-06A, SE-09 |60 dB(A) |55 dB(A) |
|administrativa | | | |
|---------------------------------------|------------------------|--------------|-----------------|
|Área mista, com vocação recreacional |Faixa Viária, SE-01,|65 dB(A) |55 dB(A) |
| |SE-08 | | |
|---------------------------------------|------------------------|--------------|-----------------|
|Área predominantemente industrial |SE-06, Faixa Rodoviária |70 dB(A) |60 dB(A) |
|_______________________________________|________________________|______________|_________________| (Redação dada pela Lei Complementar nº 478/2017)

§ 1º O limite máximo permitido para os ruídos dos serviços de construção civil será de 80dB(A) (oitenta decibéis), admitidos somente no período diurno, sendo que aos domingos e feriados o limite a ser atendido é o previsto para o respectivo zoneamento com relação ao período diurno. (Redação dada pela Lei Complementar nº 438/2015)

§ 1º O limite máximo permitido para os ruídos dos serviços de construção civil e atividades de mineração e transformação de bens minerais de substâncias de uso direto na construção civil será de 80dB(A) (oitenta decibéis), admitidos somente no período diurno, sendo que aos domingos e feriados o limite a ser atendido é o previsto para o respectivo zoneamento com relação ao período diurno. (Redação dada pela Lei Complementar nº 569/2021)

§ 2º Para efeito da aplicação dos níveis máximos de intensidade de sons ou ruídos permitidos, considera-se como período noturno, no Município de Joinville, o compreendido entre as 19h00min (dezenove horas) e 7h00min (sete horas). (Redação dada pela Lei Complementar nº 438/2015)

§ 3º Se o dia seguinte for domingo ou feriado o término do período noturno será as 09h00min (nove horas). (Redação dada pela Lei Complementar nº 438/2015)

§ 4º Os serviços de construção civil poderão ser permitidos, excepcionalmente, no período noturno, domingos e feriados, dentro do limite máximo previsto no § 1º do presente artigo, se forem urgentes e inadiáveis em decorrência de casos fortuitos ou força maior, acidentes graves ou perigo iminente à segurança e bem-estar da comunidade, para o restabelecimento dos serviços públicos essenciais e contínuos, tais como o de energia elétrica, água e esgoto, telefonia, sistema viário, drenagem, ou de outros assim considerados pelo Poder Público Municipal, sendo, neste último caso, necessária autorização especial e expressa do órgão ambiental municipal. (Redação dada pela Lei Complementar nº 438/2015)

§ 5º Poderão, a critério do órgão ambiental municipal, ser estabelecidos horários especiais, dentro do período diurno, para permitir a operação de equipamentos utilizados na construção civil e na atividade de mineração que emitam altos índices de ruídos sonoros em curtos períodos de duração, tais como bate-estacas, serras circulares, betoneiras, explosivos e britadores, mesmo que sua emissão ultrapasse o índice máximo estabelecido no presente Código de Posturas. (Redação dada pela Lei Complementar nº 438/2015)

Art. 145 Na infração a qualquer dispositivo desta seção, será imposta a multa correspondente ao valor de 5 (cinco) a 50 (cinqüenta) UPMs;


Seção VII
DAS MEDIDAS REFERENTEAOS ANIMAIS.

Art. 146 É expressamente proibido:

I - criar, manter ou tratar animais domésticos de estimação, corte e/ou produção de leite e ovos, em regime domiciliar ou através de clínicas veterinárias com ou sem internação, que produzam mau cheiro ou perturbem o sossego diurno ou noturno, provocando incomodo e tornando-se inconveniente ao bem estar da vizinhança;

II - domar ou adestrar animais nos logradouros públicos;

III - criar abelhas dentro do perímetro urbano do município;
III - criar abelhas de qualquer espécie que possuam ferrão dentro do perímetro urbano do município, exceto as colmeias que forem capturadas na cidade que necessitem passar por período de quarentena para acompanhamento da Fundação Municipal de Desenvolvimento Rural 25 de Julho. (Redação dada pela Lei Complementar nº 421/2014)

III - criar abelhas de qualquer espécie que possuam ferrão dentro do perímetro urbano do município, exceto as colmeias que forem capturadas na cidade que necessitem passar por período de quarentena, podendo estas, desde que devidamente acondicionadas, serem mantidas em imóvel localizado dentro no perímetro urbano durante o período de quarentena. (Redação dada pela Lei Complementar nº 536/2019)

IV - amarrar animais em cercas, muros, grades ou árvores das vias públicas.

§ 1º Ficam asseguradas as atividades que envolvam a criação (meliponário), comércio e o transporte de abelhas nativas sem ferrão (meliponíneas) dentro do perímetro urbano e zona rural do município, respeitada as disposições previstas na Lei Estadual nº 16.171, de 14 de novembro de 2013, e Resolução do CONAMA nº 346, de 16 de agosto de 2004. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 421/2014) (Parágrafo único transformado em § 1º pela Lei Complementar nº 536/2019)

§ 2º Para efeitos do disposto no inciso III, considera-se quarentena o período de 20 (vinte) dias, a contar da data da captura da colmeia. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 536/2019)

§ 3º O munícipe, devidamente associado à entidade ligada à apicultura, que mantiver colmeias de abelhas de qualquer espécie que possuam ferrão dentro do perímetro urbano do munícipio, deverá apresentar documentação que comprove a data da captura da colmeia. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 536/2019)

§ 4º É permitido, durante o período de quarentena, a permanência de no máximo 5 (cinco) colmeias de abelhas de qualquer espécie que possuam ferrão, por imóvel localizado no perímetro urbano. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 536/2019)

Art. 147 A criação de animais para reprodução, montaria, corte e/ou produção de leite e ovos, em cocheiras, granjas avícolas, canis, estábulos, chácaras, fazendas e sítios, que comprovadamente constituírem propriedades produtivas com existência anterior à sua inclusão no perímetro urbano, deverão ser legalmente licenciados junto à Prefeitura Municipal e demais órgãos pertinentes.

Parágrafo Único - No que couber, as edificações e os equipamentos deverão obedecer o disposto no Código de Obras do Município e às disposições municipais previstas pelo serviço de saúde pública, com base na legislação vigor.

Art. 148 Às atuais cocheiras, granjas avícolas, canis, estábulos ou instalações mencionadas no artigo anterior, que estejam em desacordo com as disposições desta lei, fica concedido o prazo de 90 (noventa) dias, improrrogáveis, para a sua adaptação, findo o qual serão as mesmas interditadas.


Art. 149 É proibida a permanência de animais nas vias públicas localizadas na área urbana do Município.
§ 1º Os cães poderão andar na via pública desde que em companhia do seu dono ou responsável, respondendo este pelos danos que o animal causar a terceiros.
§ 2º Os animais encontrados soltos nas vias e logradouros públicos serão recolhidos ao depósito da Municipalidade.
§ 3º O animal recolhido em conformidade com o parágrafo anterior, deverá ser retirado dentro do prazo máximo de cinco (05) dias úteis, mediante pagamento da multa e das taxas devidas. (Revogado pela Lei Complementar nº 149/2003)
§ 4º Os animais não retirados no prazo designado no parágrafo anterior poderão ser:
I - vendidos em hasta pública, precedida da necessária publicação de edital;
II - doados a entidades de proteção aos animais;
III - doados a instituições filantrópicas ou universitárias para fins de experiências científicas; (Revogado pela Lei Complementar nº 149/2003)
§ 5º Os animais encontrados com sinais evidentes de doença contagiosa e/ou perigosa serão imediatamente recolhidos, sacrificados, incinerados ou enterrados.
§ 6º A exibição em logradouros públicos de animais e/ou perigosos, depende de prévia autorização municipal e a adoção de precauções necessárias para garantir a segurança dos espectadores.

(Revogado pelas Leis Complementares nº 360/2011 e nº 362/2011)


Art. 149-A Ficam autorizados o ingresso e a permanência de cães-guia acompanhados de pessoas portadoras de deficiência visual (cegueira e baixa visão), ou de treinador ou acompanhante habilitado, nas repartições públicas ou privadas, no transporte coletivo municipal, em todo e qualquer estabelecimento comercial, industrial, de serviços ou de promoção, proteção e recuperação da saúde e demais locais públicos, aos quais outras pessoas têm direito ou permissão de acesso. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 210/2006)

Art. 149-A É assegurado a? pessoa com deficiência acompanhada de cão-guia ou cão de assistência, bem como ao treinador ou ao acompanhante habilitado, o direito de ingressar e de permanecer com o animal em todos os meios de transporte coletivo e em estabelecimentos abertos ao público, de uso público e privados de uso coletivo. (Redação dada pela Lei Complementar nº 603/2022)


Art. 149-B Toda e qualquer pessoa que pertencer, prestar serviços ou for proprietário dos locais mencionados no art. 149-A e que venha a impedir o ingresso ou a permanência de pessoas portadoras de deficiência visual que necessite de cão-guia estará praticando ato de discriminação e será passível das seguintes penalidades: (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 210/2006)

Art. 149-B O descumprimento do disposto no art. 149-A sujeitará o infrator às seguintes sanções, sem prejuízo das sanções penais, cíveis e administrativas cabíveis: (Redação dada pela Lei Complementar nº 603/2022)

I - advertência; (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 210/2006)

II - multa de 10 (dez) UPM`s - Unidade Padrão Municipal; (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 210/2006)

III - suspensão do Alvará de Localização e Funcionamento; (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 210/2006)

IV - cancelamento do Alvará de Localização e Funcionamento. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 210/2006)

Parágrafo Único - Para fins desta lei complementar, entende-se por locais públicos aqueles que sejam abertos ao público ou utilizados pelo público, cujos acessos sejam gratuitos ou mediante pagamento de taxa. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 210/2006)


Art. 149-C O cão-guia que estiver a serviço de pessoa portadora de deficiência visual ou em fase de treinamento terá acesso a todas as dependências de uso comum dos condôminos, nos condomínios abertos ou fechados. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 210/2006)

Art. 149-C O cão-guia ou cão de assistência que estiver a serviço de pessoa com deficiência ou em fase de treinamento terá acesso a todas as dependências de uso comum dos condôminos, nos condomínios abertos ou fechados. (Redação dada pela Lei Complementar nº 603/2022)


Art. 150 É proibido a qualquer pessoa maltratar animais ou praticar atos de crueldade, castigo, violência, sofrimento e abandono, que resultem ou não em perturbação à ordem, ao sossego e a higiene pública.

(Revogado pelas Leis Complementares nº 360/2011 e nº 362/2011)

Art. 151 É proibido instalar armadilhas para caçar em qualquer local do território municipal, respeitadas as disposições da legislação pertinente.

Art. 152 Todo proprietário, arrendatário ou inquilino de casa, sítio, chácara ou terreno, cultivado ou não, dentro dos limites do município, é obrigado a extinguir os formigueiros ou redutos de outros insetos nocivos existentes dentro de sua propriedade, de acordo com Código de Vigilância Sanitária.

§ 1º Verificada a existência de formigueiros ou outros insetos nocivos, pelos agentes fiscais da Prefeitura Municipal, será feita a intimação ao responsável, para que no prazo de 20 (vinte) dias proceda seu extermínio.

§ 2º Se no prazo fixado não forem extintos os insetos nocivos, a Prefeitura Municipal, às expensas do proprietário ou ocupante do imóvel, fará o extermínio.

Art. 153 Na infração a qualquer dispositivo deste Capítulo será imposta multa correspondente ao valor de uma (01) a 10 (dez) UPMs.


Seção VIII
DO USO E OCUPAÇÃO DOS LOGRADOUROS PÚBLICOS


Subseção I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 154 Todo o exercício de atividade transitória ou permanente, de caráter festivo, esportivo, comercial, de serviço publicitário, que se utilizem de qualquer forma de construção, instalação, uso de equipamento, perfurações ou ações similares, sobre o logradouro público, necessitarão de autorização específica da Prefeitura Municipal, atendidas no que couber, as disposições desta seção.


Subseção II
DOS PASSEIOS, MUROS, CERCAS E MURALHAS DE SUSTENTAÇÃO.

Art. 155 Compete ao proprietário do imóvel ou ao seu ocupante, a execução e conservação de passeios, muros, cercas e muralhas de sustentação.

Art. 156 Nos imóveis localizados em vias pavimentadas é obrigatória a execução e manutenção de passeios, em toda extensão da sua testada.

§ 1º Os passeios serão executados de acordo com especificações técnicas fornecidas pelo setor competente da Prefeitura Municipal, que observará, obrigatoriamente, o uso de material liso e antiderrapante no seu leito, sem obstáculos de qualquer natureza, exceto os indispensáveis e de utilidade pública, previstos oficialmente. (Parágrafo regulamentado pelo Decreto nº 11.607/2004)

§ 2º Os responsáveis pelos terrenos de que trata o "caput" deste artigo, terão prazo máximo de 90 (noventa) dias, após notificados, para execução dos passeios, e prazo de 180 (cento e oitenta) dias, após notificação, nos casos de vias que tiverem efetivamente concluída sua pavimentação.

(Revogado pela Lei Complementar nº 202/2006)

§ 3º Os responsáveis pelo terrenos enquadrados no "caput" deste artigo, que possuírem passeios deteriorados, sem a adequada manutenção, serão notificados, para no prazo máximo de 60 (sessenta) dias executarem os serviços determinados.

(Revogado pela Lei Complementar nº 202/2006)

§ 4º Ficará a cargo da Prefeitura a reconstrução ou conserto de passeios ou muros, afetados por alterações do nivelamento e das guias, ou por estragos ocasionados pela arborização dos logradouros públicos, bem como o conserto necessário decorrente de modificação do alinhamento das guias ou dos logradouros públicos.

(Revogado pela Lei Complementar nº 202/2006)


Art. 157 Os fechos e/ou muros divisórios de propriedades deverão respeitar a altura máxima do muro de 2,20m (dois metros e vinte centímetros).

Art. 157 Os fechos e/ou muros divisórios de propriedade deverão respeitar a altura máxima do muro de 3,0m (três metros).

Parágrafo Único - No alinhamento frontal os fechos e/ou muros divisórios deverão ser 80% (oitenta por cento) vazados. (Redação dada pela Lei Complementar nº 402/2014)


Art. 158 É proibida a execução, na área urbana do Município, de cerca de arame farpado ou similar, no alinhamento frontal, a menos de 2,00m (dois metros) de altura em referência ao nível do passeio.

Art. 158 É proibida a execução, na área urbana do Município, de cerca de arame farpado ou similar e energizado, no alinhamento frontal, lateral e fundos, a menos de 2,20m (dois metros e vinte centímetros) de altura em referência ao nível do passeio.

§ 1º Será obrigatório em todas as instalações de cercas energizada, a apresentação de Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, fornecida pela empresa contratada, para fins de fiscalização dos órgãos municipais.

§ 2º A instalação de cerca energizada em muros divisórios de imóveis, deverá ter a concordância expressa dos proprietários destes com relação à referida instalação. (Redação dada pela Lei Complementar nº 250/2007)

Art. 159 Sempre que o nível de qualquer terreno, edificado ou não, for superior ao nível do logradouro em que o mesmo se situe, a Prefeitura exigirá, quando for o caso, do proprietário, de acordo com as necessidades técnicas e o que dispuser o Código de Obras de Joinville, a construção de muralhas de sustentação ou revestimento de terras.

Parágrafo Único - Na ocorrência do disposto no "caput" deste artigo, a Prefeitura poderá exigir ainda do proprietário do terreno, a construção de sarjetas ou drenos, para desvios de águas pluviais ou de infiltrações que causem prejuízos ou danos ao logradouro público ou aos proprietários vizinhos.

Art. 160 Ao serem notificados pela Prefeitura a executar o fechamento de terrenos e outras obras necessárias, os proprietários que não atenderem à notificação ficarão sujeitos, além da multa correspondente, ao pagamento do custo dos serviços feitos pela Prefeitura, acrescido de 20% (vinte por cento), a título de administração.

Art. 161 Na infração a qualquer dispositivo desta Subseção será imposta multa correspondente ao valor de cinco (05) a 50 (cinqüenta) UPMs.


Subseção III
DAS ÁRVORES E DA ARBORIZAÇÃO PÚBLICA


Art. 162 É expressamente proibido podar, cortar, derrubar, remover ou sacrificar a arborização pública, sendo estes serviços de competência exclusiva da Prefeitura Municipal.
§ 1º A proibição deste artigo é extensiva às concessionárias de serviços públicos ou de utilidade pública, ressalvados os casos em que houver autorização específica da Prefeitura Municipal e/ou quando a arborização oferecer risco iminente ao patrimônio ou a integridade física de qualquer cidadão, originado por fenômenos climáticos.
§ 2º Qualquer árvore ou planta poderá ser considerada imune ao corte por motivo de originalidade, idade, localização, beleza, interesse histórico, ou condição de porta-sementes, mesmo estando em terreno particular, observadas as disposições das leis estaduais e federais pertinentes.

Art. 162 É expressamente proibido: pichar, pintar, anelar, fincar pregos ou semelhantes, quebrar, ferir, sufocar, estrangular ou de outra forma sacrificar a arborização pública e ainda: podar, cortar, derrubar, remover ou substituí-la, sendo estes últimos, serviços de competência exclusiva do órgão competente do Poder Público Municipal. (Redação dada pela Lei Complementar nº 277/2008)

Art. 163 Não será permitida a utilização da arborização pública para colocar cartazes, anúncios, faixas ou afixar cabos e fios, nem para suporte e apoio a instalações de qualquer natureza ou finalidade.

Parágrafo Único - Excetuam-se da proibição deste artigo:
I - a decoração natalina de iniciativa da Prefeitura Municipal;
II - a decoração utilizada em desfiles de caráter público, executados ou autorizados pela Prefeitura Municipal.

(Suprimido pela Lei Complementar nº 277/2008)

§ 1º A proibição contida neste artigo não se aplica nos casos de instalação de mensagens decorativa de Natal ou de desfiles de caráter público, promovida pelo Poder Executivo ou por ele autorizado. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 277/2008)

§ 2º A instalação prevista no § 1º poderá ser efetuada desde que não cause qualquer tipo de dano na arborização, tais como perfurações, cortes, estrangulamentos e outros. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 277/2008)

§ 3º Após a realização dos eventos, deverão ser retirada, num prazo de 30 (trinta) dias, todas as mensagens decorativas e todos os dispositivos de fixação destas, tais como fios, arames e outros. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 277/2008)

Art. 164 Nas praças e/ou logradouros públicos é proibido, sob pena de multa e reparo do dano causado:

I - danificar árvores e caminhar sobre os gramados e canteiros, colher flores ou tirar mudas de plantas;

II - danificar o pavimento ou remover, sem autorização, qualquer equipamento instalado;

III - armar barracas, coretos, palanques ou similares ou fazer ponto de venda e propaganda, sem prévia autorização da Prefeitura.

Art. 165 Na infração a qualquer dispositivo desta Subseção será aplicada multa correspondente ao valor de cinco (05) a 50 (cinqüenta) UPMs.


Subseção IV
DO MOBILIÁRIO URBANO

Art. 166 É considerado mobiliário urbano as caixas para coleta de papel usado ou correspondências, bancos, relógios, bebedouros, abrigos para usuários do transporte coletivo, postes da iluminação pública, sinalização, indicação do nome de ruas, floreiras, cabinas telefônicas e assemelhados, instalados nas vias e praças públicas, tanto de iniciativa pública quanto privada.

Art. 167 O mobiliário referido no artigo anterior, com ou sem inscrição de propaganda comercial, ou da concessionária, só poderá ser instalado com autorização da Prefeitura Municipal, na forma da lei, se apresentar real interesse para o público, não prejudicar a estética da cidade e nem a circulação, bem como o acesso de pessoas ou veículos de qualquer espécie às edificações.

Art. 168 É expressamente proibido depredar, pichar, quebrar ou fazer mau uso dos equipamentos urbanos, sob pena de sofrer sanções previstas neste Código.

Art. 169 Na infração a qualquer dispositivo desta subseção, será imposta a multa correspondente ao valor de duas (02) a 10 (dez) UPMs.


Subseção V
DA OCUPAÇÃO DOS LOGRADOUROS POR MESAS E CADEIRAS

Art. 170 Os passeios dos logradouros, bem como as áreas de recuo frontal, podem ser ocupados para a colocação de mesas e cadeiras, por hotéis, bares, restaurantes e similares, legalmente instalados, desde que obedecido o disposto nesta Subseção, e no que couber, nas demais normas pertinentes.

Art. 171 A ocupação referida no artigo anterior, dependerá de autorização fornecida a título precário pela Prefeitura Municipal, devendo ser complementar e posterior à autorização de funcionamento do estabelecimento.

Parágrafo Único - O requerimento de licença para ocupação dos espaços definidos neste Código deverá estar acompanhado de projetos contendo:

I - planta geral de implantação, na escala mínima 1:100 (um para cem), indicando:

a) posição da edificação no lote, acesso, passeio e via, com as devidas dimensões;

b) delimitação da área a ser ocupada e locação de equipamentos.

II - descrição dos materiais e equipamentos a serem empregados.

Art. 172 Os estabelecimentos que objetivarem autorização para ocupação de logradouro com mesas e cadeiras, ficarão sujeitos a:

I - manter uma faixa mínima de 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros) nas calçadas e de 3,00m (três metros) nos calçadões, desimpedida para o transeunte;

II - conservar em perfeito estado a área e o equipamento existente;

III - desocupar a área de forma imediata, total ou parcialmente, em caráter definitivo ou temporário, através de intimação pelo setor competente para atender:

a) a realização de obra pública de reparo e/ou manutenção;
b) a realização de desfiles, comemorações, ou eventos de caráter cívico, turísticos, desportivo e congêneres;
c) ao interesse público, visando aproveitamento diverso do logradouro.

Parágrafo Único - A desocupação decorrente das condições acima referidas, não incorrerá em nenhum ônus para a administração municipal.

Art. 173 Quando houver sobre o logradouro, equipamentos públicos impedindo e/ou dificultando sua ocupação, o órgão competente da Prefeitura estudará a possibilidade de relocá-lo, com eventuais ônus ao interessado solicitante.

Art. 174 Todos os equipamentos utilizados na ocupação da área solicitada deverão apresentar qualidade, durabilidade e padrões estéticos compatíveis com sua localização e exposição ao tempo, devendo receber aprovação prévia do setor competente.

Art. 175 Na infração a qualquer dispositivo desta Subseção será imposta a multa correspondente ao valor de cinco (05) a 50 (cinqüenta) UPMs.


Subseção VI
DAS BANCAS DE JORNAIS E REVISTAS

Art. 176 A colocação de bancas de jornais e revistas, nos logradouros públicos, depende de licença da Prefeitura Municipal, sendo considerada Permissão de Serviço Público.

§ 1º A cada jornaleiro será concedida uma única licença, sempre de caráter provisório, não podendo assim o jornaleiro ser permissionário de mais uma banca.

§ 2º - A permissão é exclusiva do permissionário, só podendo ser transferida para terceiros com anuência da Prefeitura Municipal, obedecido o disposto no § 1º deste artigo, sob pena de cassação sumária da permissão.

Art. 177 Os requerimentos da licença, firmados pela pessoa interessada e instruídos com croqui da planta de localização em duas vias, serão apresentados à Prefeitura Municipal para serem analisados nos seguintes aspectos:

I - não prejudiquem a visibilidade e o acesso das edificaçãoes frontais mais próximas;

II - serem colocadas de forma a não prejudicarem o livre trânsito do público nas calçadas e a visibilidade dos condutores de veículos;

III - apresentarem bom aspecto estético, obedecendo aos modelos e padrões propostos pela Prefeitura Municipal;

Art. 178 Para atender ao interesse público e por iniciativa da Prefeitura Municipal, a qualquer tempo poderá ser mudado o local da banca.

Art. 179 As licenças para funcionamento das bancas devem ser afixadas em lugar visível.

Art. 180 Os jornaleiros não poderão:

I - fazer uso de árvores, postes, hastes da sinalização urbana, caixotes, tábuas e toldos para aumentar ou cobrir a banca;

II - exibir ou depositar as publicações em caixotes ou no solo;

III - aumentar ou modificar o modelo da banca aprovada pela Prefeitura Municipal;

IV - mudar o local de instalação da banca.

Art. 181 Na infração a qualquer dispositivo desta Seção será imposta a multa correspondente ao valor cinco (05) a 50 (cinqüenta) UPMs.


Subseção VII
DAS BARRACAS, CORETOS E PALANQUES

Art. 182 A armação, nos logradouros públicos, de barracas, coretos e palanques ou similares, provisórios, para comícios políticos, festividades religiosas, cívicas ou de caráter popular, depende de licença da Prefeitura Municipal.

§ 1º Na instalação de barracas deverão ser observados os seguintes requisitos:

I - contar com a aprovação do tipo de barraca, pela Prefeitura, apresentando bom aspecto estético;

II - funcionar exclusivamente no horário, período e local do evento para a qual foram licenciadas;

III - apresentarem condições de segurança;

IV - não causarem danos a árvores, o sistema de iluminação, as redes telefônicas e de distribuição de energia elétrica;

V - quando destinadas a venda de refrigerantes e alimentos, deverão ser obedecidas as disposições da Vigilância Sanitária relativas à higiene dos alimentos e mercadorias expostas à venda.

§ 2º Na localização dos coretos e palanques deverão ser observados os seguintes requisitos:

I - não serem armados nos jardins e gramados das praças públicas;

II - não perturbem o trânsito de pedestres e acesso de veículos;

III - serem providos de instalações elétricas quando de uso noturno;

IV - não prejudicarem o calçamento nem o escoamento das águas pluviais.

Art. 183 As barracas, coretos e palanques deverão ser removidos no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas, a contar do encerramento dos eventos.

Parágrafo Único - Após o prazo estabelecido neste artigo, a Prefeitura Municipal promoverá a remoção da barraca, coreto ou palanque, dando ao material o destino que entender e cobrando dos responsáveis as despesas com a remoção.

Art. 184 Não será concedida licença para localização de barracas para fins comerciais, nos passeios e nos leitos dos logradouros públicos.

Parágrafo Único - Poderá ser autorizado, em casos excepcionais, a instalação de barracas de feira livre nos logradouros públicos.

Art. 185 Poderá ainda, a Prefeitura Municipal, para permitir a ocupação de logradouros públicos para fixação de barracas, coretos, palanques ou similares, obrigar ao solicitante, a prestação de caução, em valor a ser arbitrado pela Municipalidade, destinado a garantir a boa conservação ou restauração do logradouro.

§ 1º Não será exigido caução para localização de barracas de feira livre ou quaisquer outras instalações que não impliquem em escavações no passeio ou na alteração da pavimentação do logradouro.

§ 2º Findo o período de utilização do logradouro, e verificado pelo setor competente da Prefeitura Municipal que o mesmo se encontra nas condições anteriores à ocupação, o interessado poderá requerer o levantamento imediato da caução.

§ 3º O não levantamento da caução no prazo de um (01) ano, a contar da data em que o mesmo poderia ter sido requerido, importará na sua perda em favor do Município.

Art. 186 Na infração de qualquer dispositivo desta Seção será imposta a multa correspondente ao valor de cinco (05) a 50 (cinqüenta) UPMs.


Subseção VIII
DOS TOLDOS

Art. 187 A instalação de toldos, móveis ou fixos, à frente de lojas ou de outros estabelecimentos comerciais, industriais ou prestadores de serviços, construídos junto ao alinhamento predial, será permitida desde que satisfaçam as seguintes condições:

I - obedeçam a um recuo de 0,70m (setenta centímetros) em relação ao meio-fio;

II - não tenham no pavimento térreo nenhum dos seus elementos constitutivos inferior de 2,40m (dois metros e quarenta centímetros) em relação ao nível do passeio;

III - não prejudiquem a arborização e a iluminação pública nem ocultem placas denominativas de logradouros e/ou sinalização pública.

Parágrafo Único - Será permitida a colocação de toldos metálicos constituídos por placa, providos ou não de dispositivos reguladores da inclinação com relação ao plano da fachada ou dotados de movimento de contração e distensão, desde que satisfaçam às seguintes exigências:

I - o material utilizado deve ser indeteriorável, não sendo permitida a utilização de material quebrável ou estilhaçável;

II - o mecanismo de inclinação deverá garantir perfeita segurança e estabilidade ao toldo.

Art. 188 É vedado fixar ou expor mercadorias nas armações dos toldos.

Art. 189 Fica facultado o uso de toldos, destinados ao acesso de pessoas, com extensão e apoio sobre o passeio, aos estabelecimentos que desenvolvam atividades no ramo de hotéis, restaurantes, clubes noturnos e cinemas, desde que possuam acesso frontal direto de veículos e estejam regularmente instalados, devendo respeitar:

I - largura máxima, no sentido transversal à via, de 3,00m (três metros);

II - altura mínima livre de 2,20m (dois metros e vinte centímetros);

III - altura máxima construtiva de 3,00m (três metros);

IV - recuo de 0,60m (sessenta centímetros) do meio-fio para apoio no passeio;

V - não possuir vedação lateral;

VI - vedação de cobertura através de tecido impermeabilizado, plástico, lona, borracha ou similares;

VII - não prejudicar a arborização, a rede de energia elétrica e iluminação pública, nem ocultar placas de nomenclatura de logradouros e/ou sinalização pública.

Parágrafo Único - Junto aos apoios mencionados no inciso IV, fica facultado como marcação de espaço e sinalizador da existência dos referidos apoios, vasos com flores, cuja maior dimensão será de no máximo 0,50m (cinqüenta centímetros).

Art. 190 Para a colocação de toldos, conforme o disposto nesta Seção, o requerimento à Prefeitura Municipal deverá ser acompanhado de desenho explicativo na escala mínima de 1:100 (um para cem), representando uma seção perpendicular à fachada, na qual figurem o perfil da fachada, o toldo e a largura do passeio, com as respectivas cotas.

Art. 191 Na infração a qualquer dispositivo desta Seção, será imposta multa correspondente ao valor de cinco (05) a 50 (cinqüenta) UPMs.

Seção IX
DA ADOÇÃO DE MEDIDAS PREVENTIVAS PELA ADMINISTRAÇÃO PARA DESESTIMULAR PRÁTICAS ILÍCITAS ENVOLVENDO OBJETOS DE MATERIAL METÁLICO (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 627/2022)

Art. 191-A Fica autorizado o Poder Executivo a dispor sobre a aplicação de medidas administrativas de prevenção e combate ao roubo, furto e receptação de cabos, fios metálicos, geradores, baterias, transformadores e placas metálicas no Município de Joinville. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 627/2022)

Art. 191-B Considera-se material metálico, para fins desta Lei, os fios de cobre e alumínio e, por semelhança, a fibra ótica utilizada para a transmissão de sinais de áudio, vídeo e dados telefônicos. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 627/2022)

Art. 191-C VETADO. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 627/2022)

Art. 191-D Os estabelecimentos privados e o profissional autônomo que exercer a atividade de comércio de resíduos e sucatas metálicos deverão emitir Nota Fiscal nos termos de sua legislação fiscal em vigor.

§ 1º Os estabelecimentos privados e o profissional autônomo que realizar a compra e venda das matérias primas descritas no caput do art. 191-A, deverão manter livro próprio, planilha ou em sistema de notas fiscais, para o registro de todas as operações que envolvam a comercialização de cabos, fios metálicos, geradores, baterias, transformadores e placas metálicas.

§ 2º Os estabelecimentos privados e o profissional autônomo que realizar a compra de cabos, fios metálicos, geradores, baterias, transformadores e placas metálicas de terceiros, pessoa física, deverá solicitar ao fornecedor uma declaração na qual constará os dados pessoais completos de quem está vendendo a matéria-prima, declarando ao final a responsabilidade e a procedência lícita dos produtos comercializados, podendo ser substituído pelo documento fiscal.

§ 3º As declarações emitidas, em conjunto com a cópia dos documentos pessoais dos fornecedores das matérias primas, deverão ser mantidas em livro próprio, com as Notas Fiscais fornecidas pelos estabelecimentos privados e pelo profissional autônomo, os quais servirão de prova da licitude do ato, da procedência e comercialização destes produtos. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 627/2022)

Art. 191-E Na infração a qualquer dispositivo desta Seção será imposta as seguintes sanções:

I - advertência;

II - multa de um (01) uma a cinco (05) UPMs;

III - em caso de reincidência, aplicar-se-á suspensão do Alvará por até 30 (trinta) dias, apreensão da mercadoria ou objetos e multa descrita no item II;

IV - em caso de reincidência ao item III, aplicar-se-á suspensão do Alvará por até 60 (sessenta) dias, apreensão da mercadoria ou objetos e multa descrita no item II. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 627/2022)

Art. 191-F Caberá aos órgãos responsáveis a devida fiscalização do cumprimento desta Lei. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 627/2022)


Subseção IX
DOS LETREIROS E ANÚNCIOS PUBLICITÁRIOS

Art. 192 A afixação de letreiros e anúncios publicitários referentes a estabelecimentos comerciais, industriais ou prestadores de serviços, depende de licença prévia do órgão competente da Municipalidade, encaminhada mediante requerimento do interessado.
Parágrafo único. A fixação de anúncios publicitários poderá ser feita também em edifícios residenciais, desde que obedecidas as demais exigências desta lei complementar. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 111/2001)
Art. 193 Para os fins deste código, consideram-se:
I - letreiros as indicações colocadas no próprio local onde a atividade é exercida, contendo no máximo o nome do estabelecimento, a marca, o "slogan", o nome fantasia, o logotipo, a atividade principal, o endereço físico ou eletrônico e o telefone;
II - anúncios publicitários às indicações de referências de produtos, serviços ou atividades através de placas, painéis, "out-doors" ou qualquer meio de veiculação de mensagem publicitária, colocados em local estranho àquele em que a atividade é exercida ou no próprio local, quando as referências extrapolarem às contidas no inciso anterior.
Parágrafo Único - Toda e qualquer indicação colocada sobre a cobertura dos edifícios será considerada anúncio publicitário.
Art. 194 A licença de publicidade deverá ser requerida ao órgão municipal competente, instruído o pedido com as especificações técnicas e apresentação dos seguintes documentos:
I - requerimento padrão, onde conste:
a) o nome e o C.N.P.J. da empresa;
b) a localização e especificação do equipamento;
c) o número de cadastro imobiliário do imóvel, no qual será instalado o letreiro ou anúncio;
d) a assinatura do representante legal;
e) número da inscrição municipal.
II - autorização do proprietário do imóvel, quando de terceiros, com firma reconhecida;
III - para os casos de franquias, o contrato com a franqueadora;
IV - projeto de instalação contendo:
a) especificação do material a ser empregado;
b) dimensões;
c) altura em relação ao nível do passeio;
d) disposição em relação à fachada, ou ao terreno;
e) comprimento da fachada do estabelecimento;
f) sistema de fixação;
g) sistema de iluminação, quando houver;
h) inteiro teor dos dizeres;
i) tipo de suporte sobre o qual será sustent
V - termo de responsabilidade técnica ou ART - Anotação de Responsabilidade Técnica, quando for o caso, quanto à segurança da instalação e fixação, assinado pela empresa fabricante, instaladora e pelo proprietário da publicidade.
§ 1º Fica dispensada a exigência contida na alínea "h" deste artigo, quando se tratar de anúncio, que por suas características apresente periodicamente alteração de mensagem, tais como "out-door", painel eletrônico ou similar.
§ 2º Em se tratando de painel luminoso ou similar, além dos documentos elencados no Art. 198, deverão ser apresentados:
a) projeto do equipamento composto de planta de situação, vistas frontal e lateral com indicação das dimensões e condições necessárias para sua instalação;
b) "lay-out" da área do entorno para análise;
Art. 195 Os letreiros e anúncios poderão ser afixados diretamente na fachada dos estabelecimentos, paralela ou perpendicularmente, ou quando houver recuo frontal, sobre aparato próprio de sustentação, até o alinhamento predial.
Art. 196 Para a expedição da licença dos letreiros e anúncios, serão observadas as seguintes normas:
I - para cada estabelecimento será autorizada uma área para o letreiro, nunca superior a metade do comprimento da fachada do próprio estabelecimento multiplicada por um metro;
II - no caso de mais um estabelecimento no térreo de uma mesma edificação, a área destinada ao letreiro deverá ser subdividida proporcionalmente entre todos e, aqueles situados acima do térreo, deverão anunciar no "hall" de entrada;
III - será considerado, para efeito de cálculo da área de publicidade exposta, qualquer inscrição direta em toldos e marquises;
IV - será permitida a subdivisão do letreiro, desde que a soma das áreas de suas faces não ultrapasse a área total permitida;
V - será permitido letreiro com anúncio incorporado, desde que a área do anúncio não ultrapasse 1/3 (um terço) da área total do letreiro;
VI - os letreiros deverão respeitar uma altura livre mínima em relação ao nível do passeio de 2,50m (dois metros e cinqüenta centímetros) para os perpendiculares e, 2,20m (dois metros e vinte centímetros) para os paralelos, sendo que estes não poderão distar do plano da fachada mais de 0,20m (vinte centímetros);
VII - os letreiros e anúncios perpendiculares à fachada, no caso de edificação situada no alinhamento predial, ficam limitados à largura de 1,20m (um metro e vinte centímetros), não podendo a sua projeção ultrapassar a metade da largura do passeio;
VIII - nas edificações situadas no alinhamento predial e localizadas a menos de 10,00m (dez metros) das esquinas, os letreiros e anúncios deverão ter a sua posição paralela à fachada, não podendo distar do plano desta mais de 0,20m (vinte centímetros);
IX - os letreiros e anúncios não poderão encobrir elementos construtivos que compõem o desenho da fachada, interferindo na composição estética da mesma, quando se tratar de edificação de valor histórico, artístico e cultural;
X - são permitidos anúncios em terrenos não edificados, ficando sua colocação condicionada à capina e remoção de detritos, durante todo o tempo em que o mesmo estiver exposto, não sendo admitido corte de árvores para viabilizar a instalação dos mesmos;
XI - os anúncios deverão observar área máxima de 30,00m² (trinta metros quadrados), contendo, em local visível, a identificação da empresa de publicidade e o número da licença afixados em placa de no máximo 0,15 x 0,30m (quinze por trinta centímetros), observados os seguintes parâmetros:
a) um metro e meio em relação às divisas do terreno;
b) recuo do alinhamento predial, de acordo com o exigido para a via na qual se implantar o anúncio;
b) recuo do alinhamento predial, de acordo com o exigido para a via na qual se implantar o anúncio, ou, excepcionalmente, havendo edificações contíguas, o menor recuo destas. (Redação dada pela Lei Complementar nº 110/2001)
c) em terrenos não edificados lindeiros à faixa de domínio das rodovias, poderá ser autorizado o anúncio, desde que observados os parâmetros do presente artigo e uma faixa "non aedificandi" de 15,00m (quinze metros) além da faixa de domínio público das rodovias.
Art. 197 É vedada a publicidade quando:
I - em Áreas de Preservação Ambiental;
II - em bens de uso comum do povo, tais como: parques, jardins, cemitérios, túneis, rótulas, trevos, canteiros, pontes, viadutos, passarelas, calçadas, postes, árvores e monumentos e outros similares;
III - obstruir a visão do Patrimônio Ambiental Urbano, tais como: conjuntos arquitetônicos ou elementos de interesse histórico, paisagístico ou cultural, assim definidos em Lei;
IV - obstruir ou reduzir o vão das portas, janelas ou qualquer abertura destinada à iluminação ou ventilação;
V - oferecer perigo físico ou risco material;
VI - obstruir ou prejudicar a visibilidade da sinalização do trânsito, placa de numeração, nomenclatura de ruas e outras informações oficiais;
VII - empregar luzes ou inscrições que conflitem com sinais de trânsito ou dificultem sua identificação.
VIII - em faixas, inscrições, plaquetas e similares ou balões de qualquer natureza, aobre as vias públicas;
IX - em volantes, panfletos e similares distribuídos em semáforos, e por lançamentos aéreos;
X - em faixas de domínio de rodovias, ferrovias, redes de energia e dutos em uso;
XI - atente à moral e aos bons costumes;
XII - ao ar-livre em base de espelho;
Art. 198 A critério do órgão municipal competente, ouvido o Conselho Municipal de Habitação e Urbanismo, poderão ser admitidos:
I - publicidade sobre a cobertura de edifícios, de uso exclusivamente comercial, observado o cone da Aeronáutica, devendo o respectivo requerimento ser acompanhado de:
a) fotografia do local;
b) projeto detalhado, subscrito por profissional responsável por sua colocação e segurança;
c) cópia da Ata da Assembléia ou documento equivalente aprovando a instalação e autorização expressa do síndico com firma reconhecida;
II - decorações e faixas temporárias, distribuição de volantes, panfletos e similares, relativos a eventos populares, religiosos, culturais, cívicos ou de interesse público nas vias e logradouros públicos ou fachadas de edifícios;
III - publicidade móvel, sonora ou não, mesmo em veículos, segundo legislação específica;
IV - publicidade em mobiliário e equipamento social e urbano;
V - painéis artísticos em muros e paredes;
VI - publicidade colada ou pintada diretamente em portas de aço, muros ou paredes frontais ao passeio, vias ou logradouros públicos ou visíveis destes;
Art. 199 A exibição de anúncios com finalidade educativa e cultural, bem como os de propaganda política de partidos e candidatos, regularmente inscritos no Tribunal Regional Eleitoral - TRE, será permitida, respeitadas as normas próprias que regulam a matéria.
Parágrafo Único - Todos os anúncios, referentes à propaganda eleitoral, deverão ser retirados pelos responsáveis até 15 (quinze) dias após a realização de eleições e plebiscitos.
Art. 200 A licença para letreiros e anúncios será expedida por prazo indeterminado e, quando for o caso, a título precário, pelo órgão municipal de controle urbanístico.
§ 1º Poderá ser expedida uma única licença por conjunto de placas, painéis ou "out-doors", em um mesmo terreno, por empresa, indicada a posição de cada um e suas dimensões, respeitando-se o estabelecido artigo 201 do presente código.
§ 2º A mudança de localização da publicidade exigirá nova licença.
Art. 201 Na ocorrência de simultaneidade de requerimento para uma mesma área, será licenciado o primeiro requerimento registrado do órgão competente.
Art. 202 O Município, por motivo de segurança ou interesse público relevante, poderá determinar a remoção imediata do engenho publicitário, sem que caiba à licenciada o pagamento de qualquer indenização ou ressarcimento.
Art. 203 A transferência de concessão de licença entre empresas deverá ser solicitada previamente ao órgão competente, antes de sua efetivação, sob pena de suspensão da mesma.
Art. 204 O órgão competente notificará os infratores das normas estabelecidas nesta Sub-Seção, determinando o prazo de 15 (quinze) dias para a regularização do letreiro e/ou anúncio.
§ 1º Considera-se infrator o proprietário do engenho publicitário, detentor da licença ou na falta deste, o anunciante.
§ 2º Findo o prazo da notificação e verificada a persistência da infração, o órgão competente fará a remoção da publicidade às expensas do infrator, sem prejuízo das multas e penalidades cabíveis.
Art. 205 Os letreiros e anúncios atualmente expostos, em desacordo com as normas da presente lei, deverá ser regularizada, no prazo máximo de 12 (doze) meses a partir da data de sua publicação.
Art. 206 Na infração de qualquer dispositivo desta Sub-Seção, será imposta multa correspondente ao valor de 10 (dez) a 100 (cem) UPMs. (Subseção revogada pela Lei Complementar nº 175/2004)


CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 207 O Poder Executivo expedirá os atos administrativos complementares que se fizerem necessários à fiel observância das disposições deste código.

Art. 208 Para o cumprimento do disposto neste Código e nas normas que o regulamentam, a autoridade municipal poderá valer-se do concurso de outras entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, mediante a celebração de convênios, consórcios, contratos ou outros ajustes.

§ 1º Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil se o vencimento cair em feriado ou em dia em que:

I - for determinado o não funcionamento da Prefeitura;

II - o expediente da Prefeitura for encerrado antes da hora normal;

§ 2º Os prazos somente começam a correr a partir do primeiro dia subsequente a notificação.

Art. 209 Para efeito deste Código, a Unidade Padrão Municipal será sempre a vigente na data em que a multa for aplicada.

Art. 210 Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 211 Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei 1.430/76 e nº 2.009/84, e suas alterações.

Luiz Henrique da Silveira
Prefeito Municipal

Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.


Qual é a medida da área em metros quadrados da lona?

Basta multiplicar a largura (em metros) pela altura (em metros) que teremos a metragem quadrada da área a ser adesivada ou colocada uma lona.

Qual é a medida da área em metros quadrados da lona personalizada que será instalado na cobertura dessa barraca?

M120360I7. Qual é a medida da área, em metros quadrados, da lona personalizada que será instalada na cobertura dessa barraca? 3m2.