PALAVRAS-CHAVE: PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE, SUPORTE FÁTICO, DIREITOS SOCIAIS Show RESUMO O presente artigo analisa o potencial dos direitos sociais para o alcance de uma sociedade livre, justa e solidária. Tendo como guia o princípio constitucional da solidariedade, os direitos sociais são instrumentos de uma mudança cultura e da implementação da justiça social, cumprindo com o objetivo previsto na cláusula de transformação inserta no art. 3º, I, da Constituição da República Federativa Brasileira. 1 INTRODUÇÃO A construção de uma sociedade livre, justa e solidária visa ao estabelecimento da justiça social e a realização dos direitos fundamentais, por meio da redução das desigualdades, em obediência ao Princípio da Dignidade da Pessoa Humana. É da essência dos direitos sociais a busca pela boa qualidade de vida dos indivíduos. O suporte estatal presente no conteúdo dos direitos sociais é direcionado para a disponibilização de mecanismos para que as pessoas consigam ter acesso à educação, saúde, trabalho, previdência, segurança, entre outros direitos. Assim, a concretização da cláusula transformadora prevista no art. 3º, I, da Constituição Federal, depende dos direitos sociais e da colaboração dos indivíduos. 2 O SUPORTE FÁTICO DO ART. 3º, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL Pontes de Miranda (1983, p. 19) ensina que: O suporte fáctico (Tatbestand) da regra jurídica, isto é, aquele fato, ou grupo de fatos que o compõe, e sobre o qual a regra jurídica incide []. A previsão do art. 3º, I, da Constituição Federal não é inócua. Dela decorrem consequências jurídicas para a violação das liberdades e para a prática de injustiças no âmbito criminal, obrigacional, de reparação civil etc. Conforme leciona Bernardo Gonçalves Fernandes (2017, p. 315):
A ordem econômica também é vinculada aos ditames do art. 3º, I, da CF. O caput do art. 170 da nossa Constituição Federal já enuncia que a ordem econômica tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social. No que concerne ao Direito Contratual, há previsão legal de que a liberdade contratual deve estar calcada na função social (art. 421, do Código Civil). E o parágrafo único do art. 2.035 do mesmo diploma legal prevê que: Nenhuma convenção prevalecerá se contrariar preceitos de ordem pública, tais como os estabelecidos por este Código para assegurar a função social da propriedade e dos contratos. Desta forma, a atividade econômica não pode subverter o sistema pretendido pelos objetivos da República Federativa do Brasil. Além das interferências econômicas que afetem o alcance do objetivo de estabelecimento de uma sociedade livre, justa e solidária, essa aspiração precisa ser protegida de atos do próprio Estado que caminhem em sentido oposto. Os objetivos previstos no art. 3º, I, da Constituição Federal permeiam toda o nosso ordenamento jurídico e devem ser o guia da atuação de todos os representantes do Estado e dos agentes públicos. O ideal a ser alcançado incentiva a implementação de políticas públicas, na organização orçamentária pública e no processo legislativo. Pois, a atuação estatal deve ser direcionada ao alcance de uma sociedade livre, justa e solidária. Em caso de descumprimento do ideário supramencionado, é cabível a provocação do judiciário. A atuação judicial será fundamentada nas normas que emanam do art. 3º, I, da CF, por exemplo, as regras de assistência mútua entre cônjuges, a obediência da função social da propriedade e da atividade econômica etc. As regras de hermenêutica dão suporte aos fins almejados pela Constituição. A Interpretação Conforme a Constituição visa a preservação dos escopos propostos pela Carta Magna. Em caso normas polissêmicas, a interpretação deve dar primazia às que preservem o conteúdo da Constituição. E, pela aplicação do Princípio do Efeito Integrador, o intérprete deve encontrar uma solução que respeite o sistema organizatório e funcional organizado constitucionalmente. Em se tratando de garantir prestações, diante da omissão ou da ação insuficiente. E, no caso da ameaça ou restrição da liberdade (sociedade livre), o provimento irá assegurar a não intervenção ou vedar restrições. 3 OS DIREITOS SOCIAIS A interpretação do artigo 3º, inciso I, da Constituição resulta na adoção de mecanismos para a construção de uma sociedade solidária, no empenho para a garantia e preservação das liberdades e a execução da justiça social. Nessa senda, a concretização do Princípio da Dignidade da Pessoa Humana necessita do implemento e respeito aos Direitos Sociais para assegurara todos uma existência digna. Esse aspecto do Princípio da Solidariedade é destacado por Comparato (2019, p. 78):
Uma das características solidárias dos direitos sociais decorre da ideia do financiamento por parte de todos os indivíduos de políticas públicas e serviços públicos que assegurem esses direitos. Sobre as condições para a disponibilização dos direitos sociais, Jorge Miranda (2010, p. 32) pontua que:
A partir da arrecadação dos impostos, o Estado consegue garantir os direitos sociais. Essa cobrança de impostos já reflete o Princípio da Solidariedade, pois, sempre que possível, deve ser pautada na capacidade contributiva O art. 145, § 1º, da CRFB, prevê o Princípio da Capacidade Contributiva Tributária, que determina a gradação da cobrança segundo as condições de econômicas do contribuinte, realizando a isonomia. Desta forma, a arrecadação dos impostos promoverá o financiamento de políticas públicas e o investimento em serviços públicos. Esse exemplo ilustra a efetivação da solidariedade no que concerne aos parâmetros para a arrecadação de alguns tributos e no investimento dos valores obtidos. A ordem econômica deve ser um instrumento da realização da justiça social e da redução das desigualdades regionais e sociais, conforme dispõe a nossa Carta Magna no seu art. 170, caput, e no inciso VII, do mesmo artigo. O custeio da seguridade social também é isonômico e obedece ao Princípio da Capacidade Contributiva, ocorrendo a cobrança de forma proporcional à demonstração de riqueza dos contribuintes. A forma de gestão da seguridade social (quadripartite), do mesmo modo, reflete o Princípio da Solidariedade. Pelo comando do art. 194 da Constituição, a seguridade social possui natureza essencialmente solidária, seja pelas contribuições previdenciárias, quanto pela manutenção dos serviços públicos de saúde e pela assistência social. Os programas sociais de facilitação do acesso à moradia, ao transporte, os incentivos ao direito ao lazer, as políticas públicas de proteção à maternidade e à infância, a assistência social aos desamparados além de visarem à justiça social, pretendem o respeito ao princípio fundamental da República Federativa Brasileira da Dignidade da Pessoa Humana. Nesse sentido, (SARLET; MARINONI; MITIDIERO, 2017, p. 687):
O desenvolvimento dos indivíduos para o mercado do trabalho passa pela capacitação do trabalhador e pela garantia de direitos trabalhistas de proteção do empregado em face do poderio econômico do empregador e da automação. O Direito do Trabalho possui características que demandam a atuação estatal tanto de proteção, quanto de prestações positivas. Segundo Ingo Wolfgang Sarlet (2012, p. 48):
O direito social à segurança foi previsto enquanto dever do Estado e responsabilidade de todos, bem como existe a estipulação da contribuição de todos os entes federativos para a sua manutenção (art. 144, da Constituição da República Federativa Brasileira). Enquanto direitos que buscam a realização da igualdade material, os direitos sociais são instrumentos de emancipação dos indivíduos e de redução de desigualdades. Assim, o princípio da solidariedade se reflete e é refletido no empenho pela obtenção da evolução que o objetivo fundamental da república, de construir uma sociedade livre, justa e solidária pretende. 4 CONSIDERAÇÕES FINAIS Assim, a solidariedade no que se refere aos Direitos Sociais, realiza os objetivos constitucionais e respeita aos princípios fundamentais. Desta forma, a colaboração mútua dos indivíduos possibilita que o Estado implemente políticas públicas e disponibilize serviços públicos referentes aos Direitos Sociais. A garantia dos direitos de índole social oportuniza a diminuição da pobreza, a redução das desigualdades, a valorização do trabalho e o desenvolvimento nacional. O exercício da cidadania perfaz uma teia solidária, na qual os cidadãos tanto são destinatários da solidariedade, quanto responsáveis para a sua implementação e exercício. Uma sociedade justa e solidária é coautora do suprimento das necessidades do grupo social e da promoção da justiça distributiva. REFERÊNCIAS BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 5 out. 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm>. Acesso em: 21 de dezembro de 2021. COMPARATO, Fábio Konder. A afirmação histórica dos direitos humanos. 12. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2019. FERNANDES, Bernardo Gonçalves. Curso de direito constitucional. 6ª ed. Salvador: JusPodivm. 2014. MIRANDA, Jorge. O regime dos direitos sociais. Revista de Informação Legislativa, Brasília, p. 23-36, 2010. Trimestral. A. 47, n. 188. Disponível em: <https://www2.senado.leg.br/bdsf/handle/id/198710>. Acesso em: 18 maio de 2021. PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Tratado de direito privado. Tomo I. 4ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1983. SARLET, Ingo Wolfgang; MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIEIRO, Daniel. Curso de Direito Constitucional. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2017. SARLET, Ingo Wolfgang. A eficácia dos direitos fundamentais: Uma teoria geral dos direitos fundamentais na perspectiva constitucional. 11. ed. rev. e atual. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2012. Qual o objetivo do artigo 3?I - construir uma sociedade livre, justa e solidária; II - garantir o desenvolvimento nacional; III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais; IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.
Qual o objetivo da Constituição Federal?A Constituição Brasileira, assim como a de qualquer outro país, tem como principal objetivo firmar direitos e deveres para os cidadãos e o próprio governo. Funciona, então, como uma garantia pétrea desses direitos e deveres para o povo.
Quais ações do governo tem o objetivo de cumprir os objetivos fundamentais descritos no artigo 3?3º São objetivos fundamentais do Estado: I - garantir a independência e o desenvolvimento nacionais; II - erradicar a pobreza e reduzir as desigualdades sociais e regionais; III - promover a superação dos preconceitos de raça, sexo, cor, idade e de outras formas de discriminação.
Quando foi criado o artigo 3?Artigo 3 - Constituição Federal / 1988.
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