Qual o princípio que permite a pessoa aprender ensinar pesquisar e divulgar a sua cultura?

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A liberdade de cátedra ou liberdade acadêmica é um princípio que assegura a liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber.

Tem como finalidade a garantia do pluralismo de idéias e concepções no ensino, especialmente o universitário, bem como a autonomia didático-científica. Permite que os docentes expressem, sem que seja censurado, suas próprias convicções e pontos de vista, sem que haja a imposição de um único critério metodológico ou didático, quando haja vários reconhecidos cientificamente.

Atualmente a expressão liberdade de cátedra foi substituída por liberdade de ensino e aprendizagem, a liberdade de cátedra se limitava apenas ao professor agora com essa nova expressão ela engloba tanto o professor que transmite o conhecimento, o aluno que é quem recebe o conhecimento e traz também a capacidade de adquirir o conhecimento por si só que é a pesquisa, ou seja, a liberdade de aprender, liberdade de ensinar e liberdade de pesquisar.

Legislação[editar | editar código-fonte]

A Constituição Federal de 1988 é caracterizada pelo caráter social que busca igualdade e desenvolvimento e um dos principais instrumentos para isso é a educação, a educação tem como papel da sociedade o desenvolvimento da pessoa exercendo de fato o papel da cidadania.

No Brasil, a Constituição Federal de 1988 assegura essa liberdade em seu artigo 206, no trecho transcrito a seguir:

Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:
...
II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber;
III - pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas, ...

A Lei De Diretrizes e Bases da Educação (Lei 9.394 de 20 de Dezembro de 1996), em seu artigo terceiro, reafirma as liberdades já garantidas pela Constituição.

Bibliografia[editar | editar código-fonte]

  • DA SILVA, JOSÉ A. "Curso de Direito Constitucional Positivo". 32ª edição. Ed. Melhoramentos, 2008. Pág 255-256.

Ligações Externas[editar | editar código-fonte]

  • Lei 9394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional)

�O Direito de Aprender e Ensinar�
A Base Nacional Comum Curricular e algumas quest�es contempor�neas do Direito Educacional

Angela Mendon�a [ a ]
Luciana Linero [ b ]
Sonia Maria Ruppel [ c ]
Caroline B. Mezzaroba [ d ]
Mariana Seifert Bazzo [ e ]
M�nica Louise de Azevedo [ f ]
Olympio de S� Sotto Maior Neto [ g ]

O Conselho Nacional de Educa��o (CNE) aprovou, no dia 15 de dezembro de 2017, o texto da Base Nacional Comum Curricular (BNCC). Esse referencial normativo orientar� os curr�culos da educa��o b�sica e estabelecer� conhecimentos, compet�ncias e habilidades, no campo da educa��o escolar, para estudantes de todo o territ�rio brasileiro, os quais ser�o desenvolvidos ao longo da educa��o infantil e do ensino fundamental.

Conforme definido na Lei de Diretrizes e Bases da Educa��o Nacional (LDB, Lei n� 9.394/1996), a Base deve nortear os curr�culos dos sistemas e redes de ensino das Unidades Federativas, como tamb�m as propostas pedag�gicas de todas as escolas p�blicas e privadas de Educa��o Infantil, Ensino Fundamental e Ensino M�dio, em todo o Brasil, entretanto, as quest�es relativas ao Ensino M�dio ser�o contempladas no pr�ximo ano.

Conforme informa��es do site do Minist�rio da Educa��o, a primeira vers�o do documento foi disponibilizada para consulta p�blica entre outubro de 2015 e mar�o de 2016. Nesse per�odo, ela recebeu mais de 12 milh�es de contribui��es - individuais, de organiza��es e de redes de educa��o de todo o Pa�s -, al�m de pareceres anal�ticos de especialistas, associa��es cient�ficas e membros da comunidade acad�mica. Publicada em maio de 2016, a segunda vers�o da BNCC passou por um processo de debate institucional em semin�rios realizados pelas Secretarias Estaduais de Educa��o em todas as Unidades da Federa��o, sob a coordena��o do Conselho Nacional de Secret�rios de Educa��o (Consed) e da Uni�o Nacional dos Dirigentes Municipais de Educa��o (Undime).

A BNCC estava em discuss�o no CNE desde abril do ano de 2017 e passou por diversas modifica��es desde ent�o, em especial ap�s o recebimento de propostas e a realiza��o de audi�ncias p�blicas. O documento foi alvo de diversos questionamentos e pol�micas, e um grupo de entidades solicitou a suspens�o da sua vota��o, em raz�o de diversos argumentos, dentre eles da necessidade de maior discuss�o acerca de quest�es divergentes, tais como os indicados pela Confedera��o Nacional dos Trabalhadores em Educa��o - CNTE [nota 1], cujo teor transcreve-se parcialmente abaixo para fins meramente did�ticos:

1. Fragmenta a educa��o b�sica, excluindo o Ensino M�dio da discuss�o da Base Nacional Comum Curricular (BNCC). Na verdade, o MEC quer legitimar o curr�culo empobrecido aprovado na Reforma do Ensino M�dio, deixando de fora essa etapa da BNCC.
2. Al�m do Ensino M�dio, a BNCC/MEC desconsidera as modalidades de Educa��o Especial e de Educa��o de Jovens e Adultos, al�m da T�cnica-Prossional associada ao Ensino M�dio, bem como deixa de fora do debate nacional as escolas ind�genas, quilombolas e do campo, tra�os marcantes da luta pela inclus�o social e escolar de todas as popula��es que habitam nosso imenso e desigual pa�s.
3. O documento do MEC confunde Base Nacional com Curr�culo M�nimo, chegando a propor conte�dos por idade/s�rie. E esse crit�rio autorit�rio extrapola os limites legais da LDB para a constru��o do curr�culo � luz do projeto pol�tico-pedag�gico das escolas.
4. A BNCC/MEC imp�e conceitos acabados de compet�ncias curriculares para os curr�culos escolares, ao inv�s de debater quest�es relacionadas a direitos e objetivos de aprendizagem, conforme determina o PNE. E isso explica a proposta acabada de curr�culo por idade/s�rie no texto da BNCC e a preponder�ncia dos testes nacionais estandardizados que se consagrar�o como a linha mestra do curr�culo escolar.
5. A proposta do MEC Golpista de BNCC dialoga com a reforma trabalhista e a Lei da Terceiriza��o, ao propor conte�dos m�nimos facilmente traduzidos para cartilhas a serem seguidas por professores ou "instrutores".
6. A discuss�o da BNCC desconsidera as regulamenta��es do Sistema Nacional de Educa��o e do Custo Aluno Qualidade (CAQi e CAQ), al�m de outras pol�ticas previstas no Plano Nacional de Educa��o, a exemplo da efetiva��o da Pol�tica Nacional de Forma��o dos Prossionais da Educa��o (Decreto 8.752) e de valoriza��o salarial e da carreira dos prossionais da educa��o (metas 17 e 18 do PNE, ambas ignoradas pelo MEC).
7. A privatiza��o da educa��o est� embutida no conceito de BNCC/MEC, que reduz o curr�culo das escolas p�blicas, investe na desprossionaliza��o dos/as educadores/as e estimula o mercado de livros, apostilas e de m�todos pedag�gicos e de gest�o escolar atrelados a conceitos de qualidade empresarial.
8. A BNCC/MEC n�o respeita o princ�pio da Gest�o Democr�tica, pois n�o permitiu a presen�a da sociedade na etapa de consolida��o das propostas recolhidas atrav�s do site do MEC. E n�o h� nenhuma garantia de que o MEC Golpista acatar� qualquer proposta de altera��o do texto eventualmente sugerida pelo Conselho Nacional de Educa��o.
9. A �ltima vers�o da BNCC desconsidera temas extremamente sens�veis na sociedade e nas escolas, como a identidade de g�nero e a diversidade sexual. E ao se esquivar dessas quest�es, o MEC empodera for�as conservadoras da sociedade, recrudescendo o machismo e as in�meras formas de intoler�ncias contra grupos sociais e pessoas.
10. A BNCC/MEC restringe o conceito de educa��o a conte�dos ministrados em sala de aula, desconsiderando o papel pedag�gico dos funcion�rios da educa��o nos diversos espa�os educativos da escola.

A Base Nacional Comum Curricular (BNCC) e os fundamentos jur�dicos da pr�tica pedag�gica

A Base Nacional Comum Curricular (BNCC) � um documento de car�ter normativo que define o conjunto org�nico e progressivo de aprendizagens essenciais que todos os alunos devem desenvolver ao longo das etapas e modalidades da Educa��o B�sica, de modo a que tenham assegurados seus direitos de aprendizagem e desenvolvimento,em conformidade com o que preceitua o Plano Nacional de Educa��o (PNE). Esse texto normativo aplica-se exclusivamente � educa��o escolar, tal como define o artigo 1�, � 1�, da Lei de Diretrizes e Bases da Educa��o Nacional (LDB, Lei n� 9.394/1996)1,e est� orientado pelos princ�pios �ticos, pol�ticos e est�ticos que visam � forma��o humana integral e � constru��o de uma sociedade justa, democr�tica e inclusiva, como fundamentado nas Diretrizes Curriculares Nacionais da Educa��o B�sica (DCN).

Refer�ncia nacional para a formula��o dos curr�culos dos sistemas e das redes escolares dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios e das propostas pedag�gicas das institui��es escolares, a BNCC integra a pol�tica nacional da Educa��o B�sica e vai contribuir para o alinhamento de outras pol�ticas e a��es, em �mbito federal, estadual e municipal, referentes � forma��o de professores, � avalia��o, � elabora��o de conte�dos educacionais e aos crit�rios para a oferta de infraestrutura adequada para o pleno desenvolvimento da educa��o.
Nesse sentido, espera-se que a BNCC ajude a superar a fragmenta��o das pol�ticas educacionais, enseje o fortalecimento do regime de colabora��o entre as tr�s esferas de governo e seja balizadora da qualidade da educa��o. Assim, para al�m da garantia de acesso e perman�ncia na escola, � necess�rio que sistemas, redes e escolas garantam um patamar comum de aprendizagens a todos os estudantes, tarefa para a qual a BNCC � instrumento fundamental.

Al�m da necessidade pedag�gica, a BCCN responde ao comando constitucional previsto no artigo 210, no qual est� estabelecida a condi��o de "forma��o b�sica comum", associado � fixa��o de conte�dos m�nimos para o Ensino Fundamental:

Art. 210. Ser�o fixados conte�dos m�nimos para o ensino fundamental, de maneira a assegurar forma��o b�sica comum e respeito aos valores culturais e art�sticos, nacionais e regionais.

O conceito da forma��o b�sica comum, presente no art. 210, da Constitui��o Federal de 1988, � acolhido em v�rios artigos da norma infraconstitucional - Lei de Diretrizes e Bases da Educa��o Nacional (LDB), aprovada pela Lei n� 9.394, de 20 de dezembro de 1996, definindo as responsabilidades dos diferentes entes federados.

De modo especial, a Uni�o deve liderar a fixa��o das responsabilidades dos entes federados e deve construir, com a colabora��o destes, as diretrizes curriculares nacionais:

Art. 9� A Uni�o incumbir-se-� de:
(�)
IV - estabelecer, em colabora��o com os Estados, o Distrito Federal e os Munic�pios, compet�ncias e diretrizes para a educa��o infantil, o ensino fundamental e o ensino m�dio, que nortear�o os curr�culos e seus conte�dos m�nimos, de modo a assegurar forma��o b�sica comum.

O art. 26, da referida lei, introduz dois conceitos fundamentais: base nacional comum e parte diversificada:

Art. 26. Os curr�culos da educa��o infantil, do ensino fundamental e do ensino m�dio devem ter base nacional comum, a ser complementada, em cada sistema de ensino e em cada estabelecimento escolar, por uma parte diversificada, exigida pelas caracter�sticas regionais e locais da sociedade, da cultura, da economia e dos educandos.

A orienta��o jur�dica, portanto, � pela solu��o "mista" formada parcialmente por componentes pedag�gicos "comuns" e "diversificados", pretendendo de um lado garantir o m�nimo curricular obrigat�rio para todas as unidades educacionais e, de outro lado, indicando a autonomia da institui��o educacional em constituir estrutura curricular pr�pria, considerando aspectos culturais, sociais, antropol�gicos e filos�ficos inerentes ao processo de ensino e aprendizagem.

Nos par�grafos e incisos do art. 26, a LDB especifica os conte�dos que, necessariamente, devem estar presentes nos curr�culos. No art. 27 estabelece que estes conte�dos curriculares devem ser escolhidos atendendo a diretrizes gerais, remetendo seu inciso I ao social e ao pol�tico como valores, e seu inciso II �s condi��es dos estudantes, entre as quais pode-se mencionar as sociais, territoriais e culturais:

Art. 27. Os conte�dos curriculares da educa��o b�sica observar�o, ainda, as seguintes diretrizes:
I - a difus�o de valores fundamentais ao interesse social, aos direitos e deveres dos cidad�os, de respeito ao bem comum e � ordem democr�tica;
II - considera��o das condi��es de escolaridade dos alunos em cada estabelecimento;
III - orienta��o para o trabalho;
IV - promo��o do desporto educacional e apoio �s pr�ticas desportivas n�o formais.

Na mesma dire��o jur�dica est� a Lei n� 13.005, de 25 de junho de 2014, que estabelece o Plano Nacional de Educa��o (PNE) e determina diretrizes, metas e estrat�gias para a pol�tica educacional dos pr�ximos dez anos. O primeiro grupo s�o metas estruturantes para a garantia do direito a educa��o b�sica com qualidade, e que assim promovam a garantia do acesso, � universaliza��o do ensino obrigat�rio, e � amplia��o das oportunidades educacionais. Um segundo grupo de metas diz respeito especificamente � redu��o das desigualdades e � valoriza��o da diversidade, caminhos imprescind�veis para a equidade. O terceiro bloco trata da valoriza��o dos profissionais da educa��o, considerada estrat�gica para que as metas anteriores sejam atingidas. Por fim, o quarto grupo refere-se ao ensino superior.

Observa-se, portanto, que a necessidade da constru��o da BNCC � resultado de uma determina��o legal, prevista na Constitui��o Brasileira, na LDB e no Plano Nacional de Educa��o, que especialmente indica sua necessidade na Meta 3.

Meta 3: universalizar, at� 2016, o atendimento escolar para toda a popula��o de 15 (quinze) a 17 (dezessete) anos e elevar, at� o final do per�odo de vig�ncia deste PNE, a taxa l�quida de matr�culas no ensino m�dio para 85% (oitenta e cinco por cento).
Estrat�gias:
3.1) institucionalizar programa nacional de renova��o do ensino m�dio, a fim de incentivar pr�ticas pedag�gicas com abordagens interdisciplinares estruturadas pela rela��o entre teoria e pr�tica, por meio de curr�culos escolares que organizem, de maneira flex�vel e diversificada, conte�dos obrigat�rios e eletivos articulados em dimens�es como ci�ncia, trabalho, linguagens, tecnologia, cultura e esporte, garantindo-se a aquisi��o de equipamentos e laborat�rios, a produ��o de material did�tico espec�fico, a forma��o continuada de professores e a articula��o com institui��es acad�micas, esportivas e culturais;
3.2) o Minist�rio da Educa��o, em articula��o e colabora��o com os entes federados e ouvida a sociedade mediante consulta p�blica nacional, elaborar� e encaminhar� ao Conselho Nacional de Educa��o - CNE, at� o 2o (segundo) ano de vig�ncia deste PNE, proposta de direitos e objetivos de aprendizagem e desenvolvimento para os (as) alunos (as) de ensino m�dio, a serem atingidos nos tempos e etapas de organiza��o deste n�vel de ensino, com vistas a garantir forma��o b�sica comum;
3.3) pactuar entre Uni�o, Estados, Distrito Federal e Munic�pios, no �mbito da inst�ncia permanente de que trata o �5� do art. 7� desta Lei, a implanta��o dos direitos e objetivos de aprendizagem e desenvolvimento que configurar�o a base nacional comum curricular do ensino m�dio.

Como �ltima norma aprovada, o texto da lei do PNE torna claro que a constru��o da BNCC deve especificar direitos e objetivos da aprendizagem. H�, portanto, uma sequ�ncia l�gica de aprova��o de dispositivos legais que, progressivamente, consolidou o que deve ser entendido como forma��o b�sica comum, assegurada pela aquisi��o de conhecimentos, explicitados nos objetivos de aprendizagem e nos direitos que definem as aprendizagens essenciais, inclu�das nessas as atitudes, os valores e a cultura.

Quest�es pol�micas: o direito de aprender e educar - para al�m da ideologia de g�nero e da escola sem partido

Conforme estabelece o CNE (v. minuta de parecer e projeto de resolu��o, voto em pedido de vista - Processo 23.0001.000201/ 201414, p�g. 26), a BNCC define o conjunto de aprendizagens essenciais que todos os estudantes devem desenvolver ao longo das etapas e modalidades da Educa��o B�sica, constitu�das, como j� mencionado, por conhecimentos, habilidades, atitudes e valores, express�veis em compet�ncias para resolver demandas complexas da vida cotidiana, do mundo do trabalho e do pleno exerc�cio da cidadania.

Orientada pelos princ�pios �ticos, pol�ticos e est�ticos tra�ados pelas Diretrizes Curriculares Nacionais Gerais para a Educa��o B�sica (Resolu��o CNE/CEB n� 4/2010) e espec�ficas da Educa��o Infantil (Resolu��o CNE/CEB n� 5/2009), do Ensino Fundamental (Resolu��o CNE/CEB n� 7/2010) e do Ensino M�dio (Resolu��o CNE/CEB n� 2/2012), a BNCC define dez compet�ncias gerais comuns �s etapas da Educa��o B�sica, as quais expressam os direitos de aprendizagem dos estudantes:
1. Valorizar e utilizar os conhecimentos historicamente constru�dos sobre o mundo f�sico, social, cultural e digital para entender e explicar a realidade, continuar aprendendo e colaborar para a constru��o de uma sociedade justa, democr�tica e inclusiva.
2. Exercitar a curiosidade intelectual e recorrer � abordagem pr�pria das ci�ncias,incluindo a investiga��o, a reflex�o, a an�lise cr�tica, a imagina��o e a criatividade, parainvestigar causas, elaborar e testar hip�teses, formular e resolver problemas e criar solu��es (inclusive tecnol�gicas) com base nos conhecimentos das diferentes �reas.
3. Desenvolver o senso est�tico para reconhecer, valorizar e fruir as diversas manifesta��es art�sticas e culturais, das locais �s mundiais, participando de pr�ticas diversificadas da produ��o art�stico-cultural.
4. Utilizar diferentes linguagens - verbal (oral ou visual-motora, como Libras, e escrita),matem�tica e cient�fica para se expressar e partilhar informa��es, experi�ncias, ideias e sentimentos, em diferentes contextos, e produzir sentidos que levem ao entendimento m�tuo.
5. Compreender, utilizar e criar tecnologias digitais de informa��o e comunica��o, de forma cr�tica, significativa, reflexiva e �tica nas diversas pr�ticas sociais (incluindo as escolares) para se comunicar, acessar e disseminar informa��es, produzir conhecimentos,resolver problemas e exercer protagonismo e autoria na vida pessoal e coletiva.
6. Valorizar a diversidade de saberes e viv�ncias culturais e apropriar-se de conhecimentos e experi�ncias que lhe possibilitem entender as rela��es pr�prias do mundo do trabalho e fazer escolhas alinhadas ao exerc�cio da cidadania e ao seu projeto de vida, com liberdade, autonomia, consci�ncia cr�tica e responsabilidade.
7. Argumentar com base em fatos, dados e informa��es confi�veis, para formular,negociar e defender ideias, pontos de vista e decis�es comuns que respeitem e promovam os direitos humanos, a consci�ncia socioambiental e o consumo respons�vel em �mbito local,regional e global, com posicionamento �tico em rela��o ao cuidado consigo mesmo, com os outros e com o planeta.
8. Conhecer-se, apreciar-se e cuidar de sua sa�de f�sica e emocional, compreendendo-se na diversidade humana e reconhecendo suas emo��es e as dos outros, com autocr�tica e capacidade para lidar com elas.
9. Exercitar a empatia, o di�logo, a resolu��o de conflitos de forma harm�nica e a coopera��o, fazendo-se respeitar, bem como promover o respeito ao outro e aos direitos humanos, com acolhimento e valoriza��o da diversidade de indiv�duos e de grupos sociais, seus saberes, identidades, culturas e potencialidades, sem preconceitos de qualquer natureza.
10. Agir pessoal e coletivamente com autonomia, responsabilidade, flexibilidade,resili�ncia e determina��o, tomando decis�es com base em princ�pios �ticos, democr�ticos,inclusivos, sustent�veis e solid�rios.

As compet�ncias anteriormente listadas, indicadas nas Diretrizes Curriculares, apontam pressupostos e fundamentos para a estrutura��o das pr�ticas pedag�gicas e suas finalidades. Entretanto, in�meras s�o as diverg�ncias suscitadas no decorrer deste processo de discuss�o nacional. Dentre as quest�es de maior destaque e abrang�ncia est� a denominada quest�o expressa pelo Movimento "Escola sem partido". O projeto de Lei 867/2015, apresentado � C�mara dos Deputados, dentre outros, indica os pressupostos desta concep��o educativa e apresenta os seguintes contornos estruturantes:

Art. 1�. Esta lei disp�e sobre a inclus�o entre as diretrizes e bases da educa��o nacional do "Programa Escola sem Partido".

Art. 2�. A educa��o nacional atender� aos seguintes princ�pios:
I - neutralidade pol�tica, ideol�gica e religiosa do Estado;
II - pluralismo de ideias no ambiente acad�mico;
III - liberdade de aprender, como proje��o espec�fica, no campo da educa��o, da liberdade de consci�ncia;
IV - liberdade de cren�a;
V - reconhecimento da vulnerabilidade do educando como parte mais fraca na rela��o de aprendizado;
VI - educa��o e informa��o do estudante quanto aos direitos compreendidos em sua liberdade de consci�ncia e de cren�a;
VII - direito dos pais a que seus filhos recebam a educa��o moral que esteja de acordo com suas pr�prias convic��es.

Art. 3�. S�o vedadas, em sala de aula, a pr�tica de doutrina��o pol�tica e ideol�gica bem como a veicula��o de conte�dos ou a realiza��o de atividades que possam estar em conflito com as convic��es religiosas ou morais dos pais ou respons�veis pelos estudantes.
� 1�. As escolas confessionais e as particulares cujas pr�ticas educativas sejam orientadas por concep��es, princ�pios e valores morais, religiosos ou ideol�gicos, dever�o obter dos pais ou respons�veis pelos estudantes, no ato da matr�cula, autoriza��o expressa para a veicula��o de conte�dos identificados com os referidos princ�pios, valores e concep��es. 2�. Para os fins do disposto no � 1� deste artigo, as escolas dever�o apresentar e entregar aos pais ou respons�veis pelos estudantes material informativo que possibilite o conhecimento dos temas ministrados e dos enfoques adotados.

Art. 4�. No exerc�cio de suas fun��es, o professor:
I - n�o se aproveitar� da audi�ncia cativa dos alunos, com o objetivo de coopt�-los para esta ou aquela corrente pol�tica, ideol�gica ou partid�ria;
II - n�o favorecer� nem prejudicar� os alunos em raz�o de suas convic��es pol�ticas, ideol�gicas, morais ou religiosas, ou da falta delas;
III - n�o far� propaganda pol�tico-partid�ria em sala de aula nem incitar� seus alunos a participar de manifesta��es, atos p�blicos e passeatas;
IV - ao tratar de quest�es pol�ticas, s�cio-culturais e econ�micas, apresentar� aos alunos, de forma justa, as principais vers�es, teorias, opini�es e perspectivas concorrentes a respeito;
V - respeitar� o direito dos pais a que seus filhos recebam a educa��o moral que esteja de acordo com suas pr�prias convic��es;
VI - n�o permitir� que os direitos assegurados nos itens anteriores sejam violados pela a��o de terceiros, dentro da sala de aula.

Seguindo orienta��o assemelhada, observa-se a recente aprova��o de leis estaduais e municipais voltadas a implementar essa orienta��o pedag�gica. Nessa linha, impede-se, no ambiente escolar, expressamente, tamb�m qualquer refer�ncia ou discuss�o sobre g�nero e sexualidade humana.

Diante desse contexto, invariavelmente, os �rg�os que comp�em o Sistema de Justi�a e de Garantia dos Direitos da Crian�a e do Adolescente s�o instados a se manifestar acerca da controv�rsia, tanto de forma geral e preventiva, como a partir da comunica��o de casos concretos de supostas viola��es de direitos de crian�as e de profissionais da educa��o.

Tomando por par�metro os fundamentos jur�dicos e doutrin�rios presentes no ordenamento p�trio e internacional cabe destacar os argumentos sobre o tema indicados pelo Conselho Nacional dos Direitos Humanos, na Resolu��o n� 7, de 23 de agosto de 2017:

1) Nos termos do art. 206 da Constitui��o brasileira, s�o princ�pios da educa��o nacional a liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber e o pluralismo de ideias e de concep��es pedag�gicas;

2) No art. 3� da Constitui��o, s�o objetivos fundamentais da Rep�blica Federativa do Brasil construir uma sociedade livre, justa e solid�ria e promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, ra�a, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discrimina��o;

3) No art. 3� da Lei de Diretrizes e Bases da Educa��o Nacional (Lei Federal 9.394/94), o ensino ser� ministrado com base nos seguintes princ�pios, dentre outros: I - igualdade de condi��es para o acesso e perman�ncia na escola; II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, o pensamento, a arte e o saber; III - pluralismo de ideias e de concep��es pedag�gicas; IV - respeito � liberdade e apre�o � toler�ncia (...); VII - valoriza��o do profissional da educa��o escolar; VIII - gest�o democr�tica do ensino p�blico, na forma desta Lei e da legisla��o dos sistemas de ensino; (...) X - valoriza��o da experi�ncia extraescolar; XI - vincula��o entre a educa��o escolar, o trabalho e as pr�ticas sociais; XII - considera��o com a diversidade �tnico-racial;

4) O art. 53 do Estatuto da Crian�a e do Adolescente (Lei Federal 8.069/90), estabelece que a crian�a e o adolescente t�m direito � educa��o, visando ao pleno desenvolvimento de sua pessoa, preparo para o exerc�cio da cidadania e qualifica��o para o trabalho, assegurando-se-lhes, dentre outros direitos, a igualdade de condi��es para o acesso e perman�ncia na escola e o direito de ser respeitado por seus educadores;

5) No par�grafo �nico do mesmo artigo 53 do Estatuto da Crian�a e do Adolescente assegura aos pais ou respons�veis o direito de "ter ci�ncia do processo pedag�gico, bem como de participar da defini��o das propostas educacionais", mas n�o o de impor, unilateralmente, o conte�do pedag�gico abordado na escola;

6) A educa��o formal (constitu�da pelo sistema educacional p�blico e privado � estruturada em diferentes n�veis, estendendo-se desde a educa��o infantil at� os n�veis mais elevados de ensino, com progress�o fortemente regulada) n�o se confunde, nem est� subordinada � educa��o informal (constitu�da por processos formativos que envolvem troca de conhecimentos, experi�ncias, valores e atitudes na sociedade, na comunidade e na fam�lia como um processo que dura toda a vida), sendo ambas complementares;

7) Conforme ressaltado pelo Supremo Tribunal Federal em decis�o na ADI 5537 MC/AL, a supress�o de campos inteiros do saber da sala de aula desfavorece o pleno desenvolvimento da pessoa;que, como registrou o Minist�rio da Educa��o, por ocasi�o do julgamento da mesma ADI, ao definir a neutralidade como um princ�pio educacional, medidas como as veiculadas pela lei alagoana "contradizem o princ�pio constitucional do pluralismo de ideias e concep��es pedag�gicas, uma vez que tal pluralidade efetiva-se somente mediante o reconhecimento da diversidade do pensamento e dos diferentes saberes e pr�ticas" e na mesma manifesta��o, o Minist�rio da Educa��o registrou que "o cerceamento do exerc�cio docente fere a Constitui��o brasileira, ao restringir o papel do professor, estabelecer a censura de determinados conte�dos e materiais did�ticos, al�m de proibir o livre debate no ambiente escolar. Da mesma forma, esse cerceamento pedag�gico impede o cumprimento do princ�pio constitucional que assegura aos estudantes a liberdade de aprender em um sistema educacional inclusivo";

8) Como salientado pelo Ministro Lu�s Roberto Barroso, na ADI 5.537 MC/AL, "a ideia de neutralidade pol�tica e ideol�gica da lei estadual [de Alagoas n� 7.800/16] � antag�nica � de prote��o ao pluralismo de ideias e de concep��es pedag�gicas e � promo��o da toler�ncia, tal como previstas na Lei de Diretrizes e Bases";

9) Como ressaltado pelo Supremo Tribunal Federal na mesma decis�o, "o n�vel de generalidade com o que as muitas veda��es previstas pela Lei 7.800/2016 foram formuladas gera um risco de aplica��o seletiva e parcial das normas, por meio da qual ser� poss�vel imputar todo tipo de infra��es aos professores que n�o partilhem da vis�o dominante em uma determinada escola ou que sejam menos simp�ticos � sua dire��o";

10) Segundo a jurisprud�ncia internacional, o direito � educa��o da crian�a e do adolescente, nele compreendido o direito a uma forma��o escolar que favore�a a autonomia individual, o acesso a m�ltiplas vis�es de mundo, o respeito aos direitos humanos e o pensamento cr�tico, tem primazia, em caso de conflito, sobre o direito dos pais a conformarem o sistema educacional �s suas concep��es morais particulares. Especificamente, o direito de pais e tutores a que seus filhos ou pupilos recebam educa��o religiosa e moral que esteja de acordo com as pr�prias convic��es n�o pode se sobrepor aos princ�pios de uma educa��o democr�tica e pluralista, enunciados no art. 13, item 2, da Conven��o Americana de Direitos Humanos (parecer do PGR na ADI 5.537/AL e 5.580/AL);

11) As leis municipais impugnadas no Supremo Tribunal Federal, assim como os modelos de notifica��o difundidos, incorrem tamb�m em inconstitucional discrimina��o ao referirem-se de forma preconceituosa � homossexualidade, bissexualidade e transsexualidade como crit�rios de diferencia��o entre o que deve e o que n�o deve ser falado em ambiente escolar;

12) A censura a assuntos relacionados � orienta��o sexual e � identidade de g�nero constitui grave obst�culo ao direito fundamental de acesso e perman�ncia de crian�as e adolescentes na escola, pois contribui para um ambiente hostil no qual as diferen�as n�o s�o respeitadas, dificultando o aprendizado e o processo de socializa��o;

13) Que os princ�pios internacionais que tratam de orienta��o sexual e identidade de g�nero s�o precisos em determinar que os Estados, no dever de garantir o direito � igualdade e � n�o discrimina��o, implementem todas as a��es apropriadas, inclusive programas de educa��o e treinamento, com a perspectiva de eliminar atitudes ou comportamentos preconceituosos ou discriminat�rios relacionados � ideia de inferioridade ou superioridade de qualquer orienta��o sexual, identidade ou express�o de g�nero;

14) Como salientado pelo Supremo Tribunal Federal na decis�o liminar na ADPF 461/PR, iniciativas tais como as veiculadas pelas leis municipais que pro�bem discuss�es ou refer�ncias a g�nero e sexualidade imp�em "aos educandos o desconhecimento e a ignor�ncia sobre uma dimens�o fundamental da experi�ncia humana e t�m, ainda, por consequ�ncia, impedir que a educa��o desempenhe seu papel fundamental de transforma��o cultural, de promo��o da igualdade e da pr�pria prote��o integral assegurada pela Constitui��o �s crian�as e aos jovens";

15) Da mesma forma, na ADPF 461/PR, "� na escola que alguns jovens s�o identificados, pela primeira vez, como afeminados ou masculinizados, em que o padr�o cultural naturalizado � identificado como o comportamento "normal", em que a conduta dele divergente � rotulada como comportamento "anormal" e na qual se naturaliza o estigma. Nesse sentido, o mero sil�ncio da escola nessa mat�ria, a n�o identifica��o do preconceito, a omiss�o em combater a ridiculariza��o das identidades de g�nero e orienta��es sexuais, ou em ensinar o respeito � diversidade, � replicadora da discrimina��o e contribui para a consolida��o da viol�ncia �s crian�as homo e trans"; por outro lado, que tamb�m "� na escola que se pode aprender que todos os seres humanos s�o dignos de igual respeito e considera��o", sendo que "o n�o enfrentamento do estigma e do preconceito nas escolas, principal espa�o de aquisi��o de conhecimento e de socializa��o das crian�as, contribui para a perpetua��o de tais condutas e para a sistem�tica viola��o da autoestima e da dignidade de crian�as e jovens. N�o tratar de g�nero e de orienta��o sexual na escola viola, portanto, o princ�pio da prote��o integral [� crian�a e ao adolescente] assegurado pela Constitui��o" (STF, decis�o liminar na ADPF 461/PR);

Em face ao exposto, n�o � dif�cil concluir que, dentre os direitos fundamentais dos quais crian�as e adolescentes s�o titulares, est� o direito � educa��o e ao pleno desenvolvimento, que por sua vez compreende o direito de participar de processos pedag�gicos que os habilitem ao exerc�cio da cidadania, o que inclui a conviv�ncia com a diversidade e o direito de ser respeitado, inclusive o de ser corrigido quando da pr�tica de atos antissociais ou infracionais de qualquer natureza e gravidade.

Nesse mesmo sentido s�o os termos da Nota T�cnica n� 01/2016 - PFDC, expedida pelo Minist�rio P�blico Federal:

O Programa Escola sem Partido apresenta-se como uma iniciativa conjunta de estudantes e pais, alegadamente preocupados com o grau de contamina��o pol�tico-ideol�gica das escolas brasileiras, em todos os n�veis: do ensino b�sico ao superior. O PL que incorpora o seu ide�rio, sob o pretexto de defender princ�pios tais como "neutralidade pol�tica, ideol�gica e religiosa do Estado"; "pluralismo de ideias no ambiente acad�mico"; liberdades de consci�ncia e de cren�a,
coloca o professor sob constante vigil�ncia, principalmente para evitar que afronte as convic��es morais dos pais. Como se demonstrar� a seguir, a iniciativa legislativa nasce eivada de inconstitucionalidade.
O art. 205 da Constitui��o traz como objetivo primeiro da educa��o o pleno desenvolvimento das pessoas e a sua capacita��o para o exerc�cio da cidadania. A seguir, enuncia tamb�m o prop�sito de qualific�-las para o trabalho. Essa ordem de ideias n�o � fortuita. Ela se insere na virada paradigm�tica produzida pela Constitui��o de 1988, de que a atua��o do Estado pauta-se por uma concep��o plural da sociedade nacional. Apenas uma rela��o de igualdade permite a autonomia individual, e esta s� � poss�vel se se assegura a cada qual sustentar as suas muitas e diferentes concep��es do sentido e da finalidade da vida.
Da� por que o espa�o p�blico, o espa�o da cidadania, onde se colocam e se defendem os projetos coletivos, tem que, normativamente, assegurar o livre mercado de ideias. E a escola, ao possibilitar a cada qual o pleno desenvolvimento de suas capacidades e ao preparar para o exerc�cio da cidadania, tem que estar necessariamente comprometida com todo o tipo de pluralismo.

O pr�prio CNE, estabelece, na Resolu��o que aprova a BCCN, condi��es ainda n�o equacionadas no campo das diverg�ncias doutrin�rias e de fundamento pedag�gico, demonstrando que o referido �rg�o normatizador tratar� desses assuntos de maneira apartada, estabelecendo os par�metros que atendam os aspectos de legalidade e razoabilidade:

Art. 15. As institui��es ou redes de ensino podem, de imediato, alinhar seus curr�culos e propostas pedag�gicas � BNCC.
Par�grafo �nico. A adequa��o dos curr�culos � BNCC deve ser efetivada, no m�ximo, at� in�cio do ano letivo de 2020.

Art. 16. Em rela��o a Educa��o B�sica, as matrizes de refer�ncia das avalia��es e dos exames, em larga escala, devem ser alinhadas � BNCC, no prazo de 1 (um) ano a partir da sua publica��o.

Art. 17. Na perspectiva de valoriza��o do professor e da sua forma��o inicial e continuada, as normas, os curr�culos dos cursos e programas a eles destinados devem adequarsse � BNCC, nos termos do �8� do Art. 61 da LDB, devendo ser implementados no prazo de dois anos, contados da publica��o da BNCC, de acordo com Art. 11 da Lei n� 13.415/2017.
� 1� A adequa��o dos cursos e programas destinados � forma��o continuada de professores pode ter in�cio a partir da publica��o da BNCC.
� 2� Para a adequa��o da a��o docente � BNCC, o MEC deve proporcionar ferramentas tecnol�gicas que propiciem a forma��o pertinente, no prazo de at� 1 (um) ano, a ser desenvolvida em colabora��o com os sistemas de ensino.

Art. 18. O ciclo de avalia��o do Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes (Enade), seguinte � publica��o da BNCC, deve observar as determina��es aqui expostas em sua matriz de refer�ncia.

Art. 19. Os programas e projetos pertinentes ao MEC devem ser alinhados � BNCC, em at� 1 (um) ano ap�s sua publica��o.

Art. 20. O PNLD - Programa Nacional do Livro Did�tico deve atender o institu�do pela BNCC, respeitando a diversidade de curr�culos, constru�dos pelas diversas institui��es ou redes de ensino, sem uniformidade de concep��es pedag�gicas.

Art. 21. A BNCC dever� ser revista ap�s 5 (cinco) anos do prazo de efetiva��o indicado no art. 15.

Art. 22. O CNE emitir� orienta��es espec�ficas sobre orienta��o sexual e identidade de g�nero.

Art. 23. O CNE, mediante proposta de comiss�o espec�fica, deliberar� se o ensino religioso ter� tratamento como �rea do conhecimento ou como componente curricular da �rea de Ci�ncias Humanas, no Ensino Fundamental.

Especialmente no campo das discuss�es sobre g�nero e diversidade sexual, tendo em vista sua complexidade, a busca de par�metros adequados se mostra mais que necess�ria.

De fato, a insurg�ncia contra o que se chamou, em �mbito mundial, de "ideologia de g�nero", mencionada pelo Papa Francisco em v�rios documentos oficiais da Igreja Cat�lica [nota 2] e em nota da American College of Pediatricians [nota 3], foi o ensino de apenas uma entre as milhares de teorias de g�nero atualmente reconhecidas e consolidadas por autores(as) de renome, qual seja: a que (de maneira simplista) negaria a diferen�a biol�gica, anat�mica, gen�tica entres os sexos masculino e feminino.

Em suma, o que se denominou "Ideologia de G�nero" n�o corresponde exatamente a tudo que se pode trazer de di�logo sobre os temas de g�nero e diversidade sexual na escola, sendo apenas uma forma un�voca de tratar do assunto.

De acordo com especialistas, essa forma �nica de explica��o pode comprometer o pr�prio bom desenvolvimento emocional e psicol�gico principalmente de crian�as alunas da educa��o infantil. Nesse sentido, alerta a associa��o citada: "Endorsing gender discordance as normal via public education and legal policies will confuse children and parents, leading more children to present to 'gender clinics' " (grifamos).

Por conta da grande diverg�ncia de opini�es nessa seara, e do apontamento contundente de que pode haver preju�zo irrevers�vel aos direitos da inf�ncia e juventude, � que os debates sobre g�nero e diversidade sexual na escola devem ser intensificados, visando ao seu aperfei�oamento enquanto abordagem adequada � faixa et�ria pertinente, e n�o meramente suprimidos, sob pena de restar ignorada a atual realidade da popula��o feminina e LGBTI.

"G�nero" e "Orienta��o sexual" s�o conceitos importantes para categoriza��o, inclusive pelas ci�ncias naturais, e a proibi��o de sua men��o em sala de aula significa verdadeira censura a um conhecimento acad�mico completo.

De fato, a palavra g�nero n�o guarda, inicialmente, tom ideol�gico, sendo apenas uma categoria anal�tica introduzida por te�ricas feministas, a partir da d�cada de 60, para diferenciar as mudan�as de pap�is sociais de homens e mulheres no decorrer da hist�ria da humanidade. Na defini��o da c�lebre historiadora GERDA LERNER, trata-se de "aspecto cultural de comportamentos definidos como apropriados aos sexos em uma dada sociedade em determinado tempo. G�nero � um conjunto de pap�is culturais; portanto � um produto cultural que muda de acordo com o tempo" [nota 4].

H� mais de 1.000 grupos de pesquisa cadastrados no Conselho Nacional de Desenvolvimento Cient�fico e Tecnol�gico (CNPq) que tem G�nero como um eixo de estudo. Ademais, a Associa��o Nacional de Pesquisa em Educa��o (ANPED) tem Grupo de Trabalho espec�fico sobre educa��o, g�nero e sexualidade, havendo j� larga produ��o cient�fica no Brasil sobre o tema [nota 5].

O conceito g�nero est� atrelado � dimens�o das rela��es e determina��es sociais inerentes � vida comunit�ria, envolvendo tamb�m aspectos pol�ticos, hist�ricos e semi�ticos. Tal termo � �til para abordar, dentre outras quest�es, o que foi modificado e o que permaneceu igual no tratamento social sobre homens e mulheres, no decorrer das etapas hist�ricas e em cada sociedade.

A discuss�o sobre os pap�is das mulheres na atual sociedade contribui imensamente para a desconstru��o de uma cultura machista que, at� h� poucas d�cadas, legitimava inclusive textos legislativos que enquadravam a mulher como sujeito de menos direitos que o homem.

N�o por outro motivo, de forma bastante distinta da nominada "ideologia de g�nero", assim define a Organiza��o das Na��es Unidas quando insiste na obrigatoriedade do ensino de g�nero nas escolas:

Uma das formas de prevenir a viol�ncia � garantir que os profissionais de educa��o estejam preparados para ensinar sobre igualdade de g�nero. Com o intuito de contribuir com a transversaliza��o do ensino de g�nero no Ensino M�dio, a ONU Mulheres elaborou um curr�culo e seis planos de aula para conscientizar professores e professoras, meninos e meninas sobre o direito das mulheres e meninas a uma vida livre de viol�ncias. Financiado pela Uni�o Europeia, o curr�culo tamb�m trabalha o conceito de masculinidades, com o intuito de promover masculinidades positivas e desconstruir comportamentos machistas [nota 6].

Da mesma maneira, o termo orienta��o sexual est� relacionado � sexualidade humana, sendo um aspecto prim�rio tanto de pesquisas das ci�ncias sociais quanto biol�gicas e se vinculando tamb�m, em algumas oportunidades, aos estudos de g�nero.

Para entender como a falta de informa��es sobre o tema em quest�o tem efeitos nefastos na realidade concreta, � proveitoso desenvolver aqui o tema da viol�ncia de g�nero e sua gravidade no Brasil e no mundo.

Dados demonstram que as mulheres s�o a maioria das v�timas de viol�ncia no espa�o privado. De acordo com relat�rio da ONU, quase metade (47%) de todas as mulheres v�timas de homic�dio em 2012 foi morta por parceiros ou membros da fam�lia, comparado a menos de 6% das v�timas de homic�dio do sexo masculino (Organiza��o das Na��es Unidas, 2014). Segundo pesquisa do Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), o risco de uma mulher ser agredida em sua pr�pria casa pelo pai de seus filhos, ex-marido ou atual companheiro � nove vezes maior do que de sofrer algum ataque violento na rua ou no local de trabalho (Banco Interamericano de Desenvolvimento, 1998). Essa viol�ncia, que justamente ocorre no seio familiar, posiciona o Brasil como 5� pais do mundo em morte violentas de mulheres (Mapa da Viol�ncia, 2015). Por outro lado, entre n�meros bastante assustadores de viol�ncia contra a popula��o LGBTI, o Brasil �, atualmente, l�der do ranking mundial de assassinatos de pessoas transexuais. Das 295 mortes de transexuais registradas at� setembro de 2016, em 33 pa�ses, 123 ocorreram no Brasil, de acordo com dados divulgados em novembro pela ONG Transgender Europe.

Em termos de acesso � educa��o, na hist�ria do pa�s, mulheres puderam usufruir a educa��o formal muito depois dos homens e, ainda que hoje sejam maioria em quase todos os n�veis de escolaridade, trata-se de trajet�ria recente e que representa uma transforma��o com estabelecimento de novos padr�es de rela��es sociais, pessoais e familiares. A comunidade LGBTI, por sua vez, sofre discrimina��o e processos de expuls�o do ambiente escolar, por vezes n�o sendo poss�vel a conclus�o dos estudos.

Em tal panorama � que se pode afirmar que n�o basta que o Estado se abstenha de discriminar, f�tica ou juridicamente, mas deve promover pol�ticas p�blicas visando � igualdade de direitos. As discrimina��es hist�ricas contra mulheres e contra a comunidade LGBTI se traduzem, ao fim, em preconceito, nega��o de acesso a espa�os e viol�ncia das mais diversas formas, gerando situa��es de sofrimento e exclus�o.

Nesse sentido, a Constitui��o Federal prev� entre seus princ�pios a dignidade da pessoa humana, positivado no art. 1�, III, consubstanciando-se em fundamento da Rep�blica Federativa do Brasil e em valor unificador dos direitos fundamentais. � a dignidade o pressuposto da ideia de democracia, justi�a social, de igualdade e de solidariedade humana. Sendo inerente � condi��o de pessoa, a dignidade n�o comporta grada��es. Todas as pessoas possuem igual dignidade.

Dentre os princ�pios fundamentais da Constitui��o da Rep�blica, est�o a erradica��o das desigualdades sociais (art. 3�, inciso III) e a promo��o do bem de todos, sem preconceitos de origem, ra�a, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discrimina��o (art. 3�, inciso IV). No artigo 5� da Carta Magna, por sua vez, h� a previs�o do direito � igualdade, assinalando que todos s�o iguais perante a lei, sem distin��o de qualquer natureza.

Outro ponto da argumenta��o constitucional � a garantia � crian�a, ao adolescente e ao jovem, prevista no art. 227, da Constitui��o Federal, de que o Estado deve coloc�-los a salvo de qualquer forma de discrimina��o e opress�o. Quando se impede a discuss�o de tais assuntos notoriamente complexos e delicados no espa�o de forma��o humana por excel�ncia, sem d�vida reduz-se abruptamente as possibilidades de prote��o de estudantes que apresentem condi��o diferente do que � considerado pelos seus colegas como "normal", especialmente em ambiente t�o propenso a situa��es de bullying e outras maneiras de press�o psicol�gica e social.

No �mbito internacional, h� recomenda��es da Organiza��o das Na��es Unidas sobre o estudo de g�nero e de orienta��o sexual como forma de combate � discrimina��o e � viol�ncia contra minorais, como os Princ�pios de Yogyakarta (2006). J� na legisla��o infraconstitucional p�tria, a Lei Maria da Penha - Lei n� 11.340/2006, em seu art. 8�, incisos VIII e IX, determina expressamente que o ensino tenha tamb�m perspectiva de g�nero, firmando a responsabilidade conjunta entre Uni�o, Estados, Distrito Federal e Munic�pios na implementa��o de a��es que tenham como diretrizes "a promo��o de programas educacionais que disseminem valores �ticos de irrestrito respeito � dignidade da pessoa humana com a perspectiva de g�nero e de ra�a ou etnia e; o destaque, nos curr�culos escolares de todos os n�veis de ensino, para os conte�dos relativos aos direitos humanos, � eq�idade de g�nero e de ra�a ou etnia e ao problema da viol�ncia dom�stica e familiar contra a mulher" (grifamos).

Nesse diapas�o, a apresenta��o de ideias e conceitos diversos no ambiente escolar, longe de constituir atentado a forma��o e educa��o das crian�as e adolescentes, contribuem para que as discuss�es sobre quest�es pol�micas e relevantes sejam trazidas � reflex�o, tanto dos educandos quanto de seus familiares. Isso porque a crian�a ou adolescente, ao levar a quest�o posta e a abordagem realizada pelo educador - que jamais ser� neutra, considerando que tal caracter�stica � incompat�vel com a natureza humana - para a discuss�o no seio de sua fam�lia, propicia que esta tamb�m expresse seus valores e os fundamentos ideol�gicos que os amparam, assegurando para o educando a diversidade de ideias e opini�es e dando-lhe ferramentas pedag�gicas e ps�quicas para o seu pleno desenvolvimento.

Assim as discuss�es sobre g�nero e diversidade n�o podem estar tolhidas no ambiente escolar sob o pretexto de que afrontam conceitos e valores familiares, sob pena de legitimar-se uma forma��o meramente acad�mica sem a dimens�o da humanidade, do processo civilizat�rio e do respeito ao outro.

Ent�o, longe de serem conceitos antag�nicos e inconcili�veis, prote��o integral e liberdade de aprender e ensinar est�o intimamente relacionados, podendo-se dizer que apenas por meio da educa��o � que ser� poss�vel alcan�ar a prote��o e o desenvolvimento integral, objetivo maior de todos lutam pela plena efetiva��o do Estatuto da Crian�a e do Adolescente, impedindo a subvers�o da atual ordem constitucional ao confundir os conceitos da educa��o escolar (institucional e coletiva) com a educa��o domiciliar (individual e familiar), j� que, em verdade, tais formas de educa��o s�o complementares e imprescind�veis para a forma��o cr�tica do educando.

Igualmente � prejudicial qualquer a��o de natureza pedag�gica que impe�a ou restrinja o pluralismo de ideias e de concep��es pedag�gicas ou que limite a liberdade de c�tedra e o direito � autonomia do aprender.

Na perspectiva da forma��o de verdadeiros cidad�os, o processo educativo deve atender a prop�sitos de valoriza��o do ser humano, de seu enriquecimento no espa�o das rela��es interpessoais, de respeito � diversidade, e, identicamente, de desenvolvimento do senso cr�tico, da responsabilidade social, do sentimento participa��o, da express�o franca e livre do pensamento, constituindo-se a escola em campo democr�tico prop�cio ao desenvolvimento harm�nico do educando.

Finalmente, entende-se que o processo de implementa��o da BCCN comparece como real possibilidade para o estabelecimento de processos pedag�gicos democr�ticos, participativos e que retratem o desafio cotidiano de constituir a educa��o enquanto vertente de transforma��o e emancipa��o da sociedade.

Refer�ncias bibliogr�ficas

BRASIL. Constitui��o da Rep�blica Federastiva do Brasil de 1988. Dispon�vel em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm>. Acesso em: 20 dez. 2017.

BRASIL. Lei n� 9.394, de 20 de dezembro de 1996. Estabelece as diretrizes e bases da educa��o nacional. Di�rio Oficial da Uni�o, Bras�lia, 23 de dezembro de 1996. Dispon�vel em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9394.htm>. Acesso em: 20 dez. 2017.

BRASIL. Lei n� 8.069, de 13 de julho de 1990. Disp�e sobre o Estatuto da Crian�a e do Adolescente e d� outras provid�ncias. <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8069.htm>. Acesso em: 20 dez. 2017.

BRASIL. Minist�rio da Educa��o; Secretaria de Educa��o B�sica; Secretaria de Educa��o Continuada, Alfabetiza��o, Diversidade e Inclus�o; Secretaria de Educa��o Profissional e Tecnol�gica. Conselho Nacional de Educa��o; C�mara de Educa��o B�sica. Diretrizes Curriculares Nacionais da Educa��o B�sica. Bras�lia: MEC; SEB; DICEI, 2013. Dispon�vel em: <http://portal.mec.gov.br/index.php?option=com_docman&view=download&alias=13448-diretrizes-curiculares-nacionais-2013-pdf&Itemid=30192>. Acesso em: 20 dez. 2017.

BRASIL. Minist�rio Publico Federal. PROCURADORIA FEDERAL DOS DIREITOS DO CIDAD�O. <http://pfdc.pgr.mpf.mp.br/temas-de-atuacao/educacao/saiba-mais/proposicoes-legislativas/nota-tecnica-01-2016-pfdc-mpf>. Acesso em: 20 dez. 2017.

BRASIL. Minist�rio da Justi�a; CONSELHO NACIONAL DOS DIREITOS HUMANOS. RESOLU��O N� 7, DE 23 DE AGOSTO DE 2017, <http://www.sdh.gov.br/sobre/participacao-social/cndh/resolucoes/Resoluon07escolasempartido_APROVADA.pdf>. Acesso em: 20 dez. 2017.

BRASIL. Minist�rio da Educa��o; Secretaria de Educa��o B�sica; Secretaria de Educa��o Continuada, Alfabetiza��o, Diversidade e Inclus�o; Secretaria de Educa��o Profissional e Tecnol�gica. Conselho Nacional de Educa��o; C�mara de Educa��o B�sica. <http://basenacionalcomum.mec.gov.br/a-base-em-movimento/noticias/517-mec-entrega-base-nacional-ao-conselho-nacional-de-educacao>. Acesso em: 20 dez. 2017.

[Fonte: Revista Jur�dica do MPPR - ano 5 - n� 8 - junho/2018 - p�gs. 39 � 61]

Notas do texto:

Dispon�vel em:   http://www.cnte.org.br/images/stories/2017/flyer_bncc_mec_golpista_v01.pdf

"Preocupa o facto de algumas ideologias deste tipo, que pretendem dar resposta a certas aspira��es por vezes compreens�veis, procurarem impor-se como pensamento �nico que determina at� mesmo a educa��o das crian�as. � preciso n�o esquecer que �sexo biol�gico (sex) e fun��o sociocultural do sexo (gender) podem-se distinguir, mas n�o separar�" - EXORTA��O APOST�LICA P�S-SINODAL, AMORIS L�TITIA, traduzida em portugu�s, encontr�vel em: http://w2.vatican.va/content/francesco/pt/apost_exhortations/documents/papa-francesco_esortazione-ap_20160319_amoris-laetitia.html.

Dispon�vel em:   https://www.acpeds.org/health-professionals

LERNER, Gerda. The Creation of Patriarchy: Oxford University, Press, Inc., Nueva York, Cubierta: Enric Satu�, 1990 de la traducci�n castellana para Espa�a y Am�rica: Editorial Cr�tica, S.A., Arag�, Barcelona.

Informa��es constantes na Nota T�cnica n� 24/2015 - CGDH/DPEDHUC/SECADI/MEC.

Dispon�vel em: http://www.onumulheres.org.br/noticias/na-volta-as-aulas-onu-mulheres-reforca-aimportancia-do-ensino-da-igualdade-de-genero-pela-prevencao-da-violencia-contra-as-mulheres-e-meninas/

Sobre os autores:

Angela Mendon�a.   Pedagoga pela UFPR. Bacharel em Direito pelo UNICURITIBA. Especialista em Direito Educacional pelo ITECNE. Assessora Jur�dica do CAOPCAE - Centro de Apoio Operacional das Promotorias da Crian�a e do Adolescente e Educa��o do Minist�rio P�blico do Paran�.

Luciana Linero.   Promotora de Justi�a do CAOPCAE - Centro de Apoio Operacional das Promotorias da Crian�a e do Adolescente e Educa��o do Minist�rio P�blico do Paran�.

Sonia Maria Ruppel.   Assessora Jur�dica do CAOPCAE - Centro de Apoio Operacional das Promotorias da Crian�a e do Adolescente e Educa��o do Minist�rio P�blico do Paran�.

Caroline B. Mezzaroba.   Assessora Jur�dica do CAOPCAE - Centro de Apoio Operacional das Promotorias da Crian�a e do Adolescente e Educa��o do Minist�rio P�blico do Paran�.

Mariana Seifert Bazzo.   P romotora de Justi�a do CAOPDH - Centro de Apoio Operacional das Promotorias de Direitos Humanos do Minist�rio P�blico do Paran�.

M�nica Louise de Azevedo.   Procuradora de Justi�a, Coordenadora do CAOPCAE - Centro de Apoio Operacional das Promotorias da Crian�a e do Adolescente e Educa��o do Minist�rio P�blico do Paran�.

Olympio de S� Sotto Maior Neto.   Procurador de Justi�a, Coordenador do CAOPDH - Centro de Apoio Operacional das Promotorias de Direitos Humanos do Minist�rio P�blico do Paran�.

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�   MEC - Minist�rio da Educa��o

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