Quando da extinção do processo o pronunciamento judicial se dará por sentença

Quando da extinção do processo o pronunciamento judicial se dará por sentença

Quando estudamos a formação do processo, queremos saber, em um primeiro momento, quando o processo tem início.

Muito se debateu sobre o tema e alguns juristas sustentavam que o início do processo se dá com a citação da parte contrária.

Em verdade, contudo, a citação é a responsável pela formação da relação jurídica processual (autor, réu e juiz).

O início do processo se dá por iniciativa da parte (e não com a citação).

Quando da extinção do processo o pronunciamento judicial se dará por sentença

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Não é lógico dizer que a existência do processo está condicionada a citação.

Observe que o processo pode ser extinto preliminarmente sem, sequer, citar a parte contrária (art. 332 do CPC).

É evidente que você só pode extinguir aquilo que um dia existiu.

Em outras palavras, a extinção do processo pressupõe a sua existência.

Alguns efeitos em relação ao Réu, contudo, ficam condicionados a sua citação válida.

É o que dispõe o art. 312 do CPC:

Art. 312. Considera-se proposta a ação quando a petição inicial for protocolada, todavia, a propositura da ação só produz quanto ao réu os efeitos mencionados no art. 240 depois que for validamente citado.

  • Suspensão do Processo
  • Observações do CPC de 2015 em relação a Suspensão do Processo
  • Extinção do Processo
  • Bibliografia

Suspensão do Processo

As hipóteses de suspensão do processo estão no art. 313 do CPC:

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Art. 313. Suspende-se o processo:

I – pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;

II – pela convenção das partes;

III – pela arguição de impedimento ou de suspeição;

IV- pela admissão de incidente de resolução de demandas repetitivas;

V – quando a sentença de mérito:

a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente;

b) tiver de ser proferida somente após a verificação de determinado fato ou a produção de certa prova, requisitada a outro juízo;

VI – por motivo de força maior;

VII – quando se discutir em juízo questão decorrente de acidentes e fatos da navegação de competência do Tribunal Marítimo;

VIII – nos demais casos que este Código regula.

IX – pelo parto ou pela concessão de adoção, quando a advogada responsável pelo processo constituir a única patrona da causa;        (Incluído pela Lei nº 13.363, de 2016)

X – quando o advogado responsável pelo processo constituir o único patrono da causa e tornar-se pai.        (Incluído pela Lei nº 13.363, de 2016)

A suspensão, na hipótese de morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes (inciso I), ocorrerá nos termos do art. 689 do CPC.

Art. 689. Proceder-se-á à habilitação nos autos do processo principal, na instância em que estiver, suspendendo-se, a partir de então, o processo.

Na hipótese de não ser ajuizada ação de habilitação, o magistrado deverá determinar a suspensão do processo e observar o seguinte:

  • I – falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses;
  • II – falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.

Na hipótese de falecer o procurador, deve o juiz determinar que a parte constitua novo procurador em 15 dias.

Caso a parte não constitua procurador, o magistrado deverá:

  1. Extinguir o processo sem resolução do mérito, se a falta de procurador é do autor;
  2. Dar prosseguimento ao processo a revelia do réu, se a falta de procurador é do réu.

Há casos em que a suspensão do processo ocorre porque a decisão depende:

  1. do Julgamento de outro processo
  2. da declaração de existência ou inexistência de relação jurídica;
  3. da verificação de fato ou produção de prova determinada em juízo.

Todas essas hipóteses estão previstas no inciso V.

A suspensão, nestes casos, NÃO pode superar 1 ano (art. 313, § 3º, CPC).

O processo também poderá ser suspenso por convenção das partes (inciso II) e, neste caso, NÃO poderá superar 6 meses (art. 313, § 4º, CPC).

Ocorre, ainda, a suspensão do processo:

  1. Por 30 dias, em razão do parto ou adoção, na hipótese de única advogada da parte no processo;
  2. Por 8 dias, quando o único advogado da parte no processo torna-se pai.

Em ambos os casos, devem os patronos apresentar a certidão de nascimento da criança ou termo judicial que tenha concedido a adoção.

Durante a suspensão, é vedado a pratica de qualquer ato processo.

Poderá o juiz, contudo, realizar atos urgentes para evitar dano irreparável, exceto quando a suspensão decorre de arguição de impedimento ou de suspeição.

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Neste caso, as medidas urgentes serão realizadas pelo substituto legal do juiz.

É importante observar que as férias forenses (do dia 20 de dezembro ao dia 20 de janeiro) suspendem, apenas, os prazos (não suspende o processo…).

Observe o que dispõe o art. 220 do CPC:

Art. 220. Suspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive.

Observações do CPC de 2015 em relação a Suspensão do Processo

No antigo CPC, a alegação de incompetência relativa ocorria por meio de exceção de incompetência relativa.

Hoje, contudo, tal alegação ocorre em preliminar de contestação (art. 64 do CPC).

Por isso, o CPC de 2015 retirou a hipótese de suspensão do processo na hipótese de alegação de incompetência relativa.

Também desapareceu a hipótese de suspensão do processo em razão da existência de ação declaratória incidental.

Isso porque o CPC de 2015 retirou a ação declaratória incidental do sistema, revendo, inclusive, o sistema de coisa julgada.

Extinção do Processo

A extinção do processo poderá ser total ou parcial e ocorrerá por meio de sentença (art. 316 do CPC).

Isso pode ocorrer por:

  1. Sentença terminativa: sem resolução de mérito;
  2. Sentença definitiva: com resolução de mérito.

As decisões que extinguem o processo sem resolução de mérito podem ser agrupadas da seguinte forma:

  • Extinção por abandono;
  • Extinção por desistência;
  • Extinção por morte;
  • Extinção por invalidade.

A extinção por invalidade é extinção do processo sem exame do mérito por existência de defeito/ falha/ vício.

Os casos de extinção por invalidade são os seguintes:

  • Inciso I: indeferimento da petição inicial;
  • Inciso IV: falta de pressuposto processual;
  • Inciso V: existência de coisa julgada, perempção ou litispendência;
  • Inciso VI: Ilegitimidade ou falta de interesse de agir;
  • Inciso VII: convenção de arbitragem.

Em razão do princípio da primazia da decisão de mérito, o juiz deve, antes de proferir decisão sem resolução de mérito, conceder a parte oportunidade para, se possível, corrigir o vício (art. 317 do CPC).

No antigo CPC, a extinção do processo sem exame do mérito não impedia a propositura de nova ação.

Essa regra, contudo, foi revista.

Nos casos de extinção do processo por invalidade a parte poderá repropor ação apenas quando comprovar a correção do vício.

Por exemplo, caso o processo tenha sido extinto em razão de inépcia da petição, então eu tenho que usar outra petição. Na hipótese do processo ser extinto por ilegitimidade, a parte poderá repropor a ação apenas se alterar a parte.

É o que dispõe o art. 486, § 1º, do CPC:

Art. 486. O pronunciamento judicial que não resolve o mérito não obsta a que a parte proponha de novo a ação.

§ 1º No caso de extinção em razão de litispendência e nos casos dos incisos I, IV, VI e VII do art. 485 , a propositura da nova ação depende da correção do vício que levou à sentença sem resolução do mérito.

Fala-se, por isso, que o CPC de 2015 dá respaldo à coisa julgada processual.

Há outro detalhe que merece destaque…

Na hipótese de extinção do processo por sentença terminativa (sem resolução de mérito), a propositura de nova ação também dependerá do pagamento das custas e honorários relacionados ao processo extinto.

Art. 486 (…)

§ 2º A petição inicial, todavia, não será despachada sem a prova do pagamento ou do depósito das custas e dos honorários de advogado.

Bibliografia

Fernando da Fonseca Gajardoni e Outros – Comentários ao Código de Processo Civil. 2022.

Tenha acesso ao Código de Processo Civil Comentado em volume único. Essa edição traz, também, atualizações em razão da Lei nº 14.133/2021 (nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos); Lei nº 14.195/2021 (que alterou o CPC quanto à citação e à prescrição intercorrente); Lei nº 14.230/2021 (reforma da Lei 8.429/1992); Lei nº 14.289/2022 (sigilo em processos sobre a condição de portador de HIV, HBV e HCV das partes) –além de trazer julgados relevantes dos tribunais superiores.

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Alexandre Freitas Câmara. O Novo Processo Civil Brasileiro. 2022.

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Como se dá a extinção do processo?

A extinção do processo se dá com a prolação de uma sentença, conforme dispõe o artigo 316 do Código de Processo Civil. Sentenças condenatórias (que resolvem o mérito) deixaram de por fim ao processo. Isso porque, após a sentença, passa-se a fase de execução (pela sentença condenatória ser um título executivo judicial).

Quando se dá a formação do processo da lide e sua extinção?

Enquanto a extinção do processo é a etapa processual final (excetuadas as hipóteses recursais), a suspensão do processo é uma etapa provisória. A primeira encerra a lide. Já a segunda, interrompe os atos processuais por determinado prazo. E, ao final do período, o processo retorna do ponto em que havia sido paralisado.

Quais são as hipóteses de suspensão e extinção do processo?

Enquanto que a suspensão é a paralisação processual, a extinção é o encerramento do processo. A primeira pode ser provocada por transação, inexistência de bens penhoráveis, embargos, como em outras hipóteses.

É cabível ação rescisória de sentença que extinguiu sem resolução do mérito o processo em razão da existência de perempção?

É cabível Ação Rescisória em face de decisão que extinguiu o processo sem julgamento do mérito pela ocorrência de coisa julgada, uma vez que, de acordo com o art. 268 do CPC, não é possível a repropositura da ação nesse caso.