Quando o condutor do veículo coloca o braço esquerdo para fora do veículo?

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CAP�TULO I

Disposi��es preliminares e gerais

SEC��O I

Defini��es e princ�pios gerais

Artigo 1.�

(Defini��es)

Para efeitos do disposto no presente C�digo e legisla��o complementar, considera-se:

a) Localidade: zona com edifica��es, cujos limites s�o assinalados com os sinais regulamentares;

b) Via p�blica: via de comunica��o terrestre aberta ao tr�nsito p�blico, independentemente da mesma pertencer ao dom�nio p�blico do Territ�rio ou ao dom�nio privado;

c) Caminho: via especialmente destinada ao tr�nsito local em zonas rurais;

d) Faixa de rodagem: parte da via p�blica especialmente destinada ao tr�nsito de ve�culos;

e) Eixo da faixa de rodagem: linha longitudinal, materializada ou n�o, que divide uma faixa de rodagem em duas partes, cada uma afecta a um sentido de tr�nsito;

f) Berma: superf�cie n�o especialmente destinada ao tr�nsito de ve�culos, que ladeia a faixa de rodagem de uma via;

g) Passeio: superf�cie, em geral sobreelevada, especialmente destinada ao tr�nsito de pe�es, que ladeia a faixa de rodagem de uma via;

h) Via de tr�nsito: zona longitudinal da faixa de rodagem destinada � circula��o da uma �nica fila de ve�culos;

i) Intersec��o: zona da faixa de rodagem comum a duas ou mais vias que se juntam ou cruzam ao mesmo n�vel;

j) Parque de estacionamento: local exclusivamente destinado ao estacionamento de ve�culos;

l) Corredor de circula��o: via de tr�nsito reservada a ve�culos de transporte p�blico de passageiros;

m) Zona residencial: �rea especialmente adaptada, sujeita a regras de tr�nsito pr�prias e cujas entradas e sa�das s�o devidamente sinalizadas;

n) Autom�vel: ve�culo com motor de propuls�o dotado de, pelo menos, quatro rodas, cuja velocidade m�xima �, por constru��o, superior a 25 km/h e que se destina, pela sua fun��o, a transitar normalmente na via p�blica, n�o utilizando carris;

o) Autom�vel ligeiro: autom�vel cuja lota��o ou peso bruto n�o s�o superiores, respectivamente, a oito lugares, excluindo o condutor, ou 3 500 kg;

p) Autom�vel pesado: autom�vel cuja lota��o ou peso bruto s�o superiores aos referidos na al�nea anterior;

q) Autom�vel de passageiros: autom�vel que se destina ao transporte de pessoas;

r) Autom�vel de mercadorias: autom�vel que se destina ao transporte de coisas;

s) Autom�vel misto: autom�vel que se destina ao transporte, simult�neo ou alternado, de pessoas e coisas;

t) Tractor: autom�vel constru�do para desenvolver essencialmente esfor�os de trac��o;

u) Tractor ligeiro: tractor cujo peso bruto n�o excede 3 500 kg;

v) Tractor pesado: tractor cujo peso bruto � superior a 3 500 kg;

x) Ve�culo articulado: autom�vel constitu�do por dois tro�os r�gidos ligados entre si por uma sec��o articulada;

z) Motociclo: ve�culo com motor t�rmico de propuls�o de cilindrada superior a 50 cm3 ou cuja velocidade m�xima por constru��o � superior a 50 km/h, com ou sem carro lateral, dotado de duas ou tr�s rodas e cuja tara, neste �ltimo caso, n�o excede 400 kg, ou ve�culo de tr�s rodas constru�do para desenvolver essencialmente esfor�os de trac��o cuja velocidade m�xima por constru��o � igual ou superior a 50 km/h;

aa) Ciclomotor: ve�culo de duas ou tr�s rodas, provido de motor el�ctrico ou de motor t�rmico de propuls�o de cilindrada igual ou inferior a 50 cm3, cuja velocidade n�o excede, em patamar e por constru��o, 50 km/h, ou ve�culo de tr�s rodas constru�do para desenvolver essencialmente esfor�os de trac��o cuja a velocidade m�xima, em patamar e por constru��o, � inferior a 50 km/h;

bb) Veloc�pede: ve�culo com duas ou mais rodas accionado pelo esfor�o do pr�prio condutor por meio de pedais ou dispositivos an�logos;

cc) Reboque: ve�culo destinado a ser atrelado a um ve�culo com motor;

dd) Semi-reboque: reboque cuja parte da frente assenta sobre o ve�culo ao qual � atrelado e distribui sobre este o seu peso;

ee) Ve�culo priorit�rio: ve�culo que transita em miss�o urgente de pol�cia ou de socorro, assinalando adequadamente a sua marcha.

Artigo 2.�

(Liberdade de tr�nsito)

1. � livre o tr�nsito nas vias p�blicas do Territ�rio, com as restri��es constantes do presente C�digo e demais legisla��o em vigor.

2. Os utentes da via p�blica devem abster-se de quaisquer comportamentos que possam impedir ou embara�ar o tr�nsito ou comprometer a seguran�a ou comodidade dos outros utentes.

Artigo 3.�

(Utiliza��es especiais da via p�blica)

1. A utiliza��o da via p�blica para a realiza��o de cortejos, desfiles ou outras manifesta��es rege-se por legisla��o pr�pria.

2. A utiliza��o da via p�blica para a realiza��o de provas desportivas ou festividades que possam afectar o tr�nsito normal s� � permitida mediante autoriza��o dada para cada caso pelo Leal Senado de Macau, dependendo ainda do cumprimento das condi��es fixadas para a sua realiza��o.

Artigo 4.�

(Condicionamento do tr�nsito)

1. O tr�nsito de ve�culos que efectuem transportes especiais pode ser condicionado.

2. O tr�nsito de m�quinas, bem como o de ve�culos que excedam o peso ou dimens�es regulamentares, depende de autoriza��o do Leal Senado de Macau.

3. Para assegurar a responsabilidade civil pelos preju�zos causados pelos ve�culos referidos nos n�meros anteriores pode ser exigida cau��o, seguro ou outra forma de garantia.

Artigo 5.�

(Obedi�ncia �s ordens das autoridades)

1. O utente da via p�blica deve obedecer �s ordens das autoridades com compet�ncia para regular e fiscalizar o tr�nsito ou dos seus agentes, desde que devidamente identificados para tal.

2. A fiscaliza��o do cumprimento das disposi��es da legisla��o sobre tr�nsito incumbe:

a) Ao Conselho Superior de Via��o;

b) � Direc��o dos Servi�os de Solos, Obras P�blicas e Transportes;

c) Ao Corpo de Pol�cia de Seguran�a P�blica;

d) Ao Leal Senado de Macau.

3. As compet�ncias das entidades enumeradas no n�mero anterior s�o fixadas em regulamento.

Artigo 6.�

(Sinaliza��o)

1. Nos locais que possam oferecer perigo para o tr�nsito ou em que este deva estar sujeito a restri��es especiais e ainda quando seja necess�rio dar indica��es �teis, devem ser utilizados os respectivos sinais de tr�nsito, cuja descri��o, significado, caracter�sticas e condi��es de utiliza��o s�o definidas em regulamento.

2. N�o podem ser colocados na via p�blica e nas suas proximidades quadros, an�ncios, cartazes, inscri��es, outros meios de publicidade ou focos luminosos que possam confundir-se com os sinais de tr�nsito ou prejudicar a sua visibilidade ou reconhecimento.

Artigo 7.�

(Valor da sinaliza��o)

1. As ordens dadas pelos agentes que regulam o tr�nsito prevalecem sobre as prescri��es resultantes dos sinais gr�ficos e dos sinais luminosos, bem como sobre as regras de tr�nsito.

2. As prescri��es resultantes da sinaliza��o prevalecem sobre as regras de tr�nsito.

3. As prescri��es resultantes dos sinais luminosos prevalecem sobre as transmitidas atrav�s dos sinais gr�ficos que regulam a prioridade.

SEC��O II

Tr�nsito de pe�es

Artigo 8.�

(Regras gerais)

1. Os pe�es devem transitar pelos passeios, pistas ou passagens a eles destinados ou, na sua falta, pelas bermas.

2. Os pe�es podem, no entanto, transitar pela faixa de rodagem, mas sempre por forma a n�o prejudicar o tr�nsito de ve�culos, nos seguintes casos:

a) Quando efectuem o seu atravessamento;

b) Na falta dos locais referidos no n.� 1 ou na impossibilidade de os utilizar;

c) Nas vias em que seja proibido o tr�nsito de ve�culos;

d) Quando sigam em forma��o organizada sob a orienta��o de um monitor ou em cortejo.

3. Nos casos previstos nas al�neas b) e d) do n�mero anterior, os pe�es podem transitar pelas pistas referidas no n.� 1 do artigo 40.� desde que a intensidade do tr�fego o permita e n�o prejudiquem o tr�nsito de ve�culos ou animais nessas pistas.

4. Salvo indica��o em contr�rio, � equiparado ao tr�nsito de pe�es o de pessoas que conduzam � m�o veloc�pedes, carros de crian�as, carros de deficientes f�sicos ou outros de m�o.

Artigo 9.�

(Posi��o a ocupar na via)

1. Os pe�es devem transitar pela esquerda dos locais que lhes est�o destinados.

2. Nos casos previstos nas al�neas b) e d) do n.� 2 do artigo anterior, os pe�es devem transitar pelo lado direito da faixa de rodagem, salvo se isso comprometer a sua seguran�a, e, em qualquer caso, o mais pr�ximo poss�vel do bordo da faixa de rodagem.

3. De noite, ou quando as condi��es atmosf�ricas reduzirem a visibilidade ou a intensidade do tr�fego de ve�culos o exigir, os pe�es que tenham de transitar pela faixa de rodagem devem faz�-lo numa �nica fila, salvo quando seguirem em cortejo ou forma��o organizada.

4. De noite, quando transitem na faixa de rodagem, os cortejos e forma��es organizadas devem assinalar a sua presen�a com, pelo menos, uma luz branca ou amarela dirigida para a frente e uma luz vermelha orientada para a retaguarda, ambas do lado esquerdo desse cortejo ou forma��o.

Artigo 10.�

(Atravessamento da faixa de rodagem)

1. Ao pretender atravessar a faixa de rodagem, os pe�es devem assegurar-se de que o podem fazer sem perigo, tendo em conta a dist�ncia e a velocidade dos ve�culos que se aproximam, e efectuar o atravessamento rapidamente.

2. O atravessamento deve fazer-se pelas passagens para pe�es, devidamente sinalizadas.

3. Nas passagens equipadas com sinaliza��o luminosa os pe�es devem obedecer �s prescri��es dos sinais.

4. Quando s� o tr�nsito de ve�culos estiver regulado por sinaliza��o luminosa ou por agentes, os pe�es n�o devem efectuar o atravessamento enquanto o tr�nsito estiver aberto para ve�culos.

5. Os pe�es s� podem atravessar fora das passagens que lhes est�o destinadas se n�o existir nenhuma devidamente sinalizada a uma dist�ncia inferior a 50 metros, devendo, nesse caso, faz�-lo pelo trajecto mais curto, perpendicularmente ao eixo da via, o mais rapidamente poss�vel e desde que n�o perturbem o tr�nsito de ve�culos.

CAP�TULO II

Tr�nsito de ve�culos e animais

SEC��O I

Regras gerais

Artigo 11.�

(�mbito da aplica��o)

Salvo restri��o expressa em contr�rio, as disposi��es da presente sec��o aplicam-se ao tr�nsito de quaisquer ve�culos ou animais na via p�blica.

Artigo 12.�

(Condutores)

1. Qualquer ve�culo em movimento deve ter um condutor.

2. Os animais de tiro, carga ou sela, bem como os agrupamentos de gado, devem ter um ou mais condutores.

3. O condutor deve abster-se de conduzir se n�o se encontrar nas devidas condi��es f�sicas ou ps�quicas.

4. � proibido conduzir sob influ�ncia do �lcool.

5. Considera-se sob influ�ncia do �lcool o condutor que apresentar taxa de alcool�mia igual ou superior a 0,8 gramas por litro de sangue.

6. O condutor deve manter, em todo o momento, o dom�nio do ve�culo ou dos animais que conduz, sendo-lhe vedada a pr�tica de quaisquer actos ou actividades suscept�veis de afectar a sua concentra��o na condu��o.

Artigo 13.�

(Posi��o a ocupar na via)

1. O tr�nsito � feito pelo lado esquerdo da faixa de rodagem.

2. O ve�culo ou animal deve seguir sempre pela via de tr�nsito mais � esquerda da faixa de rodagem, devendo manter-se o mais pr�ximo poss�vel das bermas ou passeios, mas a uma dist�ncia que permita evitar qualquer acidente.

3. Exceptuam-se do disposto no n�mero anterior os casos em que, no mesmo sentido, sejam poss�veis duas ou mais vias de tr�nsito, desde que n�o haja lugar na via mais � esquerda ou o condutor pretenda mudar de direc��o para a direita ou efectuar uma ultrapassagem.

4. O tr�nsito faz-se de modo a dar a direita �s placas, ref�gios, marcas ou dispositivos semelhantes que se encontrem no eixo da faixa de rodagem, salvo nas vias de sentido �nico.

5. Nas intersec��es o tr�nsito faz-se de modo a dar a direita � sua parte central ou �s placas, ref�gios, marcas ou dispositivos semelhantes que se encontrem no eixo da faixa de rodagem de que procedem os ve�culos ou animais.

6. Nas faixas de rodagem com tr�nsito nos dois sentidos e em que, devidamente demarcadas, existam tr�s ou mais vias de tr�nsito, o condutor n�o pode utilizar as que est�o afectas ao outro sentido.

7. Os ve�culos e animais s� podem atravessar as bermas ou passeios quando o acesso �s propriedades o exija.

Artigo 14.�

(In�cio de manobra e dist�ncia de seguran�a)

1. O condutor, ao iniciar qualquer manobra, deve previamente assegurar-se de que o pode fazer sem causar perigo ou embara�o para o tr�nsito.

2. O condutor deve manterem rela��o ao ve�culo que o precede a dist�ncia necess�ria para evitar qualquer acidente em caso de s�bita diminui��o de velocidade ou paragem daquele ve�culo.

3. Os condutores que transitem em sentidos opostos ou em filas paralelas ou que efectuem uma ultrapassagem devem deixar livre entre si uma dist�ncia lateral suficiente para evitar qualquer acidente.

Artigo 15.�

(Sinais dos condutores)

1. Quando o condutor pretender reduzira velocidade, parar ou efectuar qualquer manobra que implique desloca��o lateral do ve�culo, designadamente mudan�a de direc��o, mudan�a de via de tr�nsito, ultrapassagem ou invers�o do sentido de marcha, deve anunciar claramente e com a necess�ria anteced�ncia a sua inten��o aos demais utentes da via, por meio do correspondente sinal.

2. Os sinais devem manter-se enquanto se efectua a manobra e cessar logo que a mesma esteja conclu�da.

Artigo 16.�

(Sinais sonoros)

1. Os sinais sonoros devem ser breves e o seu uso t�o moderado quanto poss�vel, em caso algum devendo ser usados como protesto contra interrup��es do tr�nsito ou como meio de chamamento.

2. O condutor s� pode usar sinais sonoros nos seguintes casos:

a) Quando o seu uso for indispens�vel para evitar um acidente;

b) Fora das localidades, para prevenir um condutor da inten��o de o ultrapassar e nas curvas, intersec��es e lombas de visibilidade insuficiente.

3. � proibido o uso de sinais sonoros nos t�neis.

Artigo 17.�

(Visibilidade insuficiente)

Para efeitos do disposto no presente C�digo, considera-se insuficiente a visibilidade quando se n�o aviste a faixa de rodagem, em toda a sua largura, numa extens�o m�nima de 50 metros.

Artigo 18.�

(Sinais luminosos)

1. Quando os ve�culos transitem com as luzes acesas por insufici�ncia de visibilidade, os sinais sonoros podem ser substitu�dos por sinais luminosos, nas seguintes condi��es:

a) Em locais bem iluminados, pela utiliza��o intermitente dos m�dios;

b) Nos restantes casos, alternando os m�ximos com os m�dios, mas sempre sem provocar encandeamento.

2. Dentro das localidades, durante a noite, � obrigat�ria a substitui��o referida no n�mero anterior.

Artigo 19.�

(Utiliza��o dos m�nimos)

1. De noite, ou sempre que a visibilidade for insuficiente, devem ser utilizados os m�nimos durante a paragem ou o estacionamento, salvo se os ve�culos estiverem equipados com dispositivos luminosos especialmente destinados a esse fim.

2. N�o se aplica o disposto no n�mero anterior durante a paragem ou o estacionamento:

a) Em vias bem iluminadas;

b) Fora das faixas de rodagem;

c) Em vias situadas em zonas residenciais ou de tr�nsito reduzido.

3. Consideram-se m�nimos as luzes destinadas a indicar a presen�a e a largura do ve�culo a uma dist�ncia de 150 metros.

Artigo 20.�

(Utiliza��o dos m�ximos)

1. De noite, ou sempre que a visibilidade for insuficiente, os ve�culos devem transitar com os m�ximos acesos.

2. Os m�ximos n�o podem todavia ser utilizados:

a) Nas vias iluminadas de modo que permita ao condutor ver numa dist�ncia m�nima de 100 metros;

b) Durante a paragem ou estacionamento;

c) No cruzamento com outros ve�culos, pessoas ou animais que transitem em sentido contr�rio;

d) Quando o ve�culo transite a menos de 100 metros do que o precede;

e) Durante a imobiliza��o ou deten��o da marcha do ve�culo.

3. Consideram-se m�ximos as luzes destinadas a iluminar a via � dist�ncia m�nima de 100 metros.

Artigo 21.�

(Utiliza��o dos m�dios)

1. De noite, ou sempre que a visibilidade for insuficiente, devem ser utilizados os m�dios nas situa��es previstas nas al�neas a), c) e d) do n.� 2 do artigo anterior.

2. De noite, no tr�nsito em vias bem iluminadas, os m�dios podem ser substitu�dos pelos m�nimos.

3. Os motociclos devem transitar sempre com os m�dios acesos, salvo quando tenham de utilizar os m�ximos.

4. Consideram-se m�dios as luzes cujo feixe luminoso se projecte no solo eficazmente a uma dist�ncia de 30 metros sem causar encandeamento.

Artigo 22.�

(Velocidade)

1. O condutor n�o deve circular com velocidade excessiva, devendo regular a velocidade de modo que, atendendo �s caracter�sticas e estado da via e do ve�culo, � carga transportada, �s condi��es atmosf�ricas, � intensidade do tr�fego e a quaisquer outras circunst�ncias especiais, possa fazer parar o ve�culo no espa�o livre e vis�vel � sua frente e evitar qualquer obst�culo que lhe surja em condi��es normalmente previs�veis.

2. Sem preju�zo da fixa��o, atrav�s de sinais adequados, de limites m�ximos ou m�nimos de velocidade nas vias em que as condi��es de tr�nsito o aconselhem, os ve�culos est�o sujeitos aos limites m�ximos gen�ricos previstos em regulamento.

3. Considera-se excessiva a velocidade sempre que o condutor infrinja o disposto no n.� 1 ou ultrapasse os limites m�ximos de velocidade referidos no n�mero anterior.

4. O condutor n�o deve diminuir subitamente a velocidade do ve�culo sem previamente se certificar de que da� n�o resulta perigo para os outros utentes da via nem perturba��o ou entrave para o tr�nsito, salvo se tal procedimento for motivado por perigo iminente.

5. Os ve�culos n�o devem transitar em marcha t�o lenta que cause embara�o injustificado aos restantes utentes da via ou que infrinja os limites m�nimos de velocidade fixados.

Artigo 23.�

(Casos especiais de redu��o de velocidade)

A velocidade deve ser especialmente moderada na aproxima��o de:

a) Intersec��es, curvas e lombas de visibilidade insuficiente e descidas de inclina��o acentuada;

b) Vias estreitas ou marginadas por edifica��es;

c) Locais assinalados por qualquer sinal regulamentar de perigo e, muito especialmente, junto de hospitais, escolas, creches e estabelecimentos similares, quando devidamente sinalizados;

d) Aglomera��es de pessoas ou de animais;

e) Passagens assinaladas para a travessia de pe�es.

Artigo 24.�

(Procedimento dos condutores em rela��o aos pe�es)

1. Ao aproximarem-se de uma passagem para pe�es sinalizada, junto da qual o tr�nsito de ve�culos e de pe�es, ou s� o primeiro, est� regulado por sinaliza��o luminosa ou por agente, os condutores devem, mesmo que autorizados a avan�ar, deixar passar os pe�es que j� tenham iniciado o atravessamento da faixa de rodagem de acordo com o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 10.�

2. Ao aproximarem-se de uma passagem para pe�es sinalizada, junto da qual o tr�nsito de ve�culos n�o � regulado por sinaliza��o luminosa nem por agente, os condutores devem reduzir a velocidade e, se necess�rio, deter a marcha, a fim de deixar passar os pe�es que se encontrem a atravessar a faixa de rodagem.

3. Ao mudarem de direc��o, os condutores devem reduzir a velocidade e, se necess�rio, deter-se, a fim de deixar passar os pe�es que se encontrem a atravessar a faixa de rodagem � entrada da via que aqueles condutores v�o tomar, mesmo que n�o exista passagem para pe�es.

Artigo 25.�

(Ced�ncia de passagem)

1. A ced�ncia de passagem consiste no dever de o condutor reduzir a velocidade ou parar, por forma a que outro n�o tenha necessidade de modificar a sua velocidade ou direc��o.

2. O condutor a quem deva ser cedida a passagem deve previamente tomar as precau��es impostas pela seguran�a do tr�nsito.

3. O condutor deve ceder a passagem aos ve�culos que se apresentem pela esquerda, com as ressalvas constantes do n�mero seguinte.

4. O condutor deve ceder passagem:

a) Quando saia de qualquer parque de estacionamento, zona residencial, zona de abastecimento de carburante, pr�dio ou caminho;

b) Quando conduza qualquer ve�culo sem motor, ve�culo de trac��o animal ou animais, salvo perante os condutores na situa��o prevista na al�nea anterior;

c) Aos ve�culos priorit�rios e �s colunas de ve�culos das for�as policiais.

5. Quando dois condutores transitem em sentidos opostos, o que pretenda mudar de direc��o ou inverter o sentido de marcha deve ceder passagem.

6. O condutor que mude de direc��o deve ceder passagem aos condutores de veloc�pedes que transitem em pista pr�pria que atravesse a via em que vai entrar.

Artigo 26.�

(Ced�ncia de passagem nas intersec��es)

1. O condutor n�o deve entrar numa intersec��o, mesmo que a sinaliza��o luminosa o autorize a avan�ar, se for previs�vel que a intensidade do tr�fego o vai obrigar a imobilizar-se dentro dessa intersec��o, dificultando ou impedindo a passagem.

2. O condutor que tenha entrado numa intersec��o em que o tr�nsito seja regulado por sinaliza��o luminosa pode sair dela mesmo que n�o autorizado a avan�ar, desde que n�o embarace os outros utentes que circulam no sentido em que o tr�nsito est� aberto.

Artigo 27.�

(Cruzamento de ve�culos)

1. Se n�o for poss�vel o cruzamento entre dois ve�culos que circulem em sentidos opostos por a faixa de rodagem se encontrar parcialmente obstru�da o condutor que tiver de contornar o obst�culo deve reduzir a velocidade ou parar, de modo a ceder passagem aos condutores que venham no sentido oposto.

2. Nas vias de forte inclina��o, deve ceder passagem o condutor do ve�culo que desce.

3. Se for necess�rio efectuar uma manobra de marcha atr�s, deve recuar:

a) O ve�culo que se encontre mais pr�ximo do local em que o cruzamento seja poss�vel;

b) O ve�culo que for a subir, salvo se a manobra for manifestamente mais f�cil para o que desce;

c) O ve�culo ligeiro perante ve�culo pesado;

d) Qualquer ve�culo, perante um conjunto de ve�culos.

4. Em todos os casos previstos neste artigo deve ser cedida a passagem aos ve�culos priorit�rios e �s colunas das for�as policiais, devendo estes, no entanto, adoptar as medidas necess�rias para n�o embara�ar o tr�nsito e para prevenir acidentes.

5. Os ve�culos ou conjuntos de ve�culos cuja largura total exceda 2 metros ou cujo comprimento total, incluindo a carga, exceda 8 metros, devem diminuir a velocidade ou parar, a fim de facilitarem o cruzamento com outros ve�culos, sempre que a largura livre da faixa de rodagem, o seu perfil transversal ou o estado de conserva��o da via n�o permitam o cruzamento em condi��es de seguran�a.

Artigo 28.�

(Ultrapassagem)

1. A ultrapassagem deve ser feita pela direita.

2. Deve, no entanto, fazer-se pela esquerda a ultrapassagem de ve�culos ou animais cujo condutor haja assinalado a manobra de mudan�a de direc��o para a direita, deixando livre a parte mais � esquerda da faixa de rodagem.

3. � proibida a ultrapassagem:

a) Nas lombas e curvas de visibilidade insuficiente, salvo se para o mesmo sentido houver duas ou mais vias de tr�nsito devidamente demarcadas;

b) Nas passagens assinaladas para travessia de pe�es;

c) Imediatamente antes e nas intersec��es.

4. A proibi��o da al�nea c) do n�mero anterior cessa:

a) Quando o tr�nsito se fa�a no sentido girat�rio;

b) Quando o condutor transite em via a que a sinaliza��o conceda prioridade na intersec��o;

c) Quando se trate de ultrapassar um ve�culo de duas rodas;

d) Quando o tr�nsito seja regulado por agente ou sinaliza��o luminosa;

e) Nos casos previstos no n.� 2.

5. Sempre que, existindo mais do que uma via de tr�nsito no mesmo sentido, os ve�culos ocupem toda a largura da faixa de rodagem destinada ao seu sentido de circula��o, estando a sua velocidade dependente da dos que o precedem, n�o � considerado ultrapassagem o facto de os ve�culos de uma das vias seguirem a velocidade superior aos das outras.

6. No caso previsto no n�mero anterior, o condutor que transite pela via de tr�nsito mais � esquerda n�o pode sair da respectiva fila, salvo para mudar de direc��o ou estacionar.

Artigo 29.�

(Manobra de ultrapassagem)

1. Antes de iniciar a ultrapassagem, o condutor deve certificar-se especialmente de que:

a) A via se encontra livre na extens�o e largura necess�rias para efectuar a manobra;

b) Nenhum condutor iniciou uma manobra para o ultrapassar;

c) O condutor que o antecede na sua via de tr�nsito n�o assinalou a inten��o de ultrapassar um terceiro ve�culo ou de contornar um obst�culo;

d) Tem possibilidade de retomar normalmente lugar na sua via de tr�nsito.

2. Ao concluir a ultrapassagem, o condutor deve retomar lugar na sua via de tr�nsito, t�o cedo quanto o possa fazer, sem causar perigo para os outros utentes da via.

3. Se no mesmo sentido existirem duas ou mais vias de tr�nsito e o condutor, tendo conclu�do uma ultrapassagem, pretender realizar outra imediatamente, pode manter-se na via de tr�nsito que tomou, desde que n�o cause embara�o aos ve�culos de marcha mais r�pida que se aproximem para o ultrapassar.

4. Todo o condutor deve, sempre que n�o haja obst�culo que o impe�a, facultar a ultrapassagem, mantendo-se o mais poss�vel � esquerda e n�o aumentando a sua velocidade enquanto n�o for ultrapassado.

Artigo 30.�

(Ultrapassagem a ve�culos sujeitos a restri��es especiais)

1. Sempre que a largura livre da faixa de rodagem, o seu perfil ou o estado de conserva��o n�o permitam a ultrapassagem em condi��es de seguran�a, os autom�veis pesados, as m�quinas e os ve�culos que transitem em marcha lenta devem reduzir a velocidade ou parar para a facilitar.

2. Os condutores dos ve�culos referidos no n�mero anterior, quando transitem fora das localidades em estradas com uma s� via de tr�nsito em cada sentido, devem manter entre o ve�culo que conduzem e aquele que o antecede uma dist�ncia n�o inferior a 50 metros, que permita serem ultrapassados com seguran�a por outros ve�culos.

3. Cessa a obriga��o indicada no n�mero anterior quando os condutores dos referidos ve�culos se preparem para fazer uma ultrapassagem e tenham assinalado devidamente a sua inten��o.

Artigo 31.�

(Mudan�a de direc��o)

1. O condutor que pretenda mudar de direc��o para a esquerda deve efectuar a manobra no trajecto mais curto.

2. O condutor que pretenda mudar de direc��o para a direita deve, com a necess�ria anteced�ncia, tomar o lado direito da faixa de rodagem ou aproximar-se o mais poss�vel do seu eixo, consoante a via esteja afecta a um ou dois sentidos, e efectuar a manobra de modo a entrar na que vai tomar pelo lado destinado ao seu sentido de circula��o.

3. Se, no caso previsto no n�mero anterior, tanto a via que vai abandonar como aquela em que pretende entrar se destinam ao tr�nsito em ambos os sentidos, o condutor deve, salvo sinaliza��o em contr�rio, efectuar a manobra de modo a dar a direita ao centro da intersec��o.

Artigo 32.�

(Invers�o do sentido de marcha e marcha atr�s)

1. A invers�o do sentido de marcha s� pode ser feita de modo a n�o causar perigo ou embara�o para o tr�nsito.

2. A marcha atr�s s� � permitida como manobra auxiliar ou de recurso, devendo realizar-se lentamente, no menor trajecto poss�vel e de modo a n�o prejudicar o tr�nsito.

3. � proibida a invers�o do sentido de marcha nas lombas, pontes e t�neis, nas curvas e intersec��es de visibilidade insuficiente e, de um modo geral, nos locais onde a visibilidade ou demais caracter�sticas da via sejam impr�prias para a sua realiza��o.

4. A marcha atr�s � proibida nas situa��es previstas no n�mero anterior.

Artigo 33.�

(Paragem e estacionamento)

1. Considera-se paragem a imobiliza��o de um ve�culo pelo tempo estritamente necess�rio para tomar ou largar passageiros ou para breves opera��es de carga ou descarga, e estacionamento a imobiliza��o que n�o constitua paragem nem seja motivada por circunst�ncias pr�prias da circula��o.

2. Fora das localidades, a paragem e o estacionamento devem fazer-se, sempre que poss�vel, fora das faixas de rodagem.

3. Dentro das localidades, a paragem ou o estacionamento s� s�o permitidos:

a) Na faixa de rodagem, paralelamente e o mais pr�ximo poss�vel da berma ou passeio do lado esquerdo da mesma, salvo nos casos em que sinaliza��o especial, a disposi��o dos lugares de estacionamento ou a sua geometria indiquem outro modo;

b) Fora das faixas de rodagem, nos locais especialmente adaptados ou destinados para o efeito.

4. O condutor, ao deixar o ve�culo estacionado, deve guardar os intervalos indispens�veis para a sa�da de outros ve�culos ou ocupa��o dos espa�os vagos e tomar as precau��es necess�rias para evitar que ele se ponha em movimento.

5. A utiliza��o dos parques e zonas de estacionamento pode ser condicionada, nos termos a fixar em regulamento.

Artigo 34.�

(Proibi��o de paragem ou estacionamento)

1. � proibido parar ou estacionar:

a) Nas intersec��es e a menos de 5 metros do prolongamento do limite mais pr�ximo da faixa de rodagem transversal;

b) Nas pontes, t�neis, passagens inferiores ou superiores e, de um modo geral, em todos os lugares de visibilidade insuficiente;

c) A menos de 10 metros para um e outro lado dos sinais indicadores da paragem de ve�culos de transporte colectivo de passageiros, salvo sinaliza��o que disponha de modo diferente;

d) Nas passagens assinaladas para travessia de pe�es;

e) A menos de 20 metros antes dos sinais luminosos e dos sinais verticais, com excep��o dos que regulam a paragem e o estacionamento, se a altura dos ve�culos, incluindo a carga, encobrir os referidos sinais;

f) Nas pistas de veloc�pedes, nos separadores, nos ilh�us direccionais, nas placas centrais das rotundas com tr�nsito girat�rio e nos locais especialmente destinados ao tr�nsito de pe�es;

g) Nas faixas de rodagem sinalizadas com linha longitudinal cont�nua delimitadora de vias de tr�nsito, se a dist�ncia entre aquela e o ve�culo for inferior a 3 metros.

2. Fora das localidades � ainda proibido parar ou estacionar a menos de 50 metros das intersec��es, curvas e lombas de visibilidade insuficiente.

Artigo 35.�

(Proibi��o de estacionamento)

1. � proibido o estacionamento:

a) Nas vias em que impe�a a forma��o de uma ou duas filas de tr�nsito, conforme este se fa�a num ou nos dois sentidos;

b) Nas faixas de rodagem, em segunda fila;

c) Nos locais em que impe�a o acesso a outros ve�culos devidamente estacionados ou a sa�da destes;

d) A menos de 5 metros para um e outro lado dos postos abastecedores de carburante;

e) De modo a impedir ou embara�ar o acesso de ve�culos ou pe�es �s propriedades ou a lugares de estacionamento, nos locais por onde tal acesso efectivamente se pratique;

f) Nos locais destinados, mediante sinaliza��o, ao estacionamento de certos ve�culos;

g) Em zonas de estacionamento de dura��o limitada sem pagar a respectiva taxa de utiliza��o;

h) Nos passeios destinados � circula��o de pe�es;

i) De m�quinas, reboques ou semi-reboques, quando n�o atrelados ao ve�culo tractor, salvo nos parques destinados a esse fim.

2. Fora das localidades, � ainda proibido estacionar:

a) De noite, nas faixas de rodagem;

b) Nas faixas de rodagem sinalizadas com o sinal "via com prioridade".

3. Sempre que, dentro das localidades, existam parques de estacionamento destinados a autom�veis pesados de passageiros, � proibido o seu estacionamento fora desses parques.

Artigo 36.�

(Passageiros)

1. � proibido transportar pessoas nos ve�culos de modo a comprometer a seguran�a da condu��o.

2. Sem preju�zo do disposto em legisla��o especial, � proibido colocar bancos complementares nos ve�culos, bem como transportar pessoas fora dos assentos, excepto no caso de crian�as, quando transportadas ao colo.

3. Os passageiros devem entrar e sair o mais rapidamente poss�vel e pelo lado da berma ou passeio junto do qual o autom�vel esteja parado ou estacionado.

4. Podem, no entanto, entrar ou sair pelo lado oposto os passageiros que ocupem o banco da frente ao lado do condutor.

5. � proibido o transporte de crian�as com idade inferior a doze anos no banco da frente dos autom�veis, salvo se estes n�o possu�rem banco da retaguarda.

6. � proibido abrir ou manter aberta a porta de um ve�culo sem que este se encontre completamente imobilizado, bem como abri-la, mant�-la aberta ou sair sem previamente se ter certificado que da� n�o resulta perigo ou embara�o para os demais utentes da via.

Artigo 37.�

(Cinto de seguran�a)

O condutor e passageiros dos ve�culos nos quais � obrigat�ria a instala��o de cintos de seguran�a devem usar aqueles acess�rios de acordo com a regulamenta��o em vigor.

Artigo 38.�

(Carga e descarga)

1. A carga e descarga de ve�culos na via p�blica deve ser feita pelo lado da berma ou passeio junto do qual aqueles se encontrem parados ou estacionados ou pela retaguarda.

2. As opera��es de carga e descarga na via p�blica devem ser efectuadas o mais rapidamente poss�vel.

3. Sem preju�zo das normas especialmente aplic�veis aos ve�culos que efectuem transportes especiais, � proibido o tr�nsito de ve�culos ou animais carregados por tal forma que possam constituir perigo ou embara�o para os outros utentes das vias p�blicas ou danificar os pavimentos, instala��es, obras de arte e im�veis marginais das mesmas.

4. Na coloca��o e disposi��o da carga deve, em especial, atender-se a que:

a) Fique devidamente assegurado o equil�brio do ve�culo, parado e em marcha;

b) N�o possa vir a cair sobre a via ou oscilar por forma que torne perigoso ou inc�modo o seu transporte;

c) N�o reduza a visibilidade do condutor;

d) N�o arraste pelo pavimento.

Artigo 39.�

(Vias reservadas e corredores de circula��o)

1. As faixas de rodagem podem ser reservadas ao tr�nsito de ve�culos de certa esp�cie ou, com a mesma finalidade, podem ser nelas criados corredores de circula��o.

2. � proibida a utiliza��o das referidas faixas de rodagem e corredores de circula��o pelos condutores de quaisquer outros ve�culos, salvo os priorit�rios.

3. Podem, no entanto, ser utilizados os corredores de circula��o e feito o seu atravessamento, logo que a marca��o do pavimento o permita, para efectuar a manobra de mudan�a de direc��o e para o acesso a garagens ou a propriedades particulares.

Artigo 40.�

(Pistas especiais)

1. Quando existam pistas especialmente destinadas a animais ou ve�culos de certa esp�cie, o tr�nsito destes deve fazer-se sempre por elas, ficando vedada a sua utiliza��o aos condutores de quaisquer outros.

2. � permitido, no entanto, o atravessamento dos locais referidos no n�mero anterior quando o exija o acesso a propriedades ou a parques de estacionamento.

3. Quando existam pistas especialmente destinadas a veloc�pedes, os que tenham mais de duas rodas ou carro atrelado devem transitar pela faixa de rodagem destinada aos outros ve�culos.

Artigo 41.�

(Acidentes e avarias)

1. Em caso de imobiliza��o for�ada, por avaria ou acidente, deve o condutor retirar o ve�culo da faixa de rodagem para a esquerda no sentido da sua marcha, salvo se tal for materialmente imposs�vel.

2. O condutor deve ainda adoptar as medidas necess�rias para que os outros se apercebam da sua presen�a utilizando os dispositivos de sinaliza��o regulamentares.

3. O condutor deve providenciar no sentido de o ve�culo imobilizado ser removido da via o mais rapidamente poss�vel.

4. S�o proibidas as repara��es de ve�culos na via p�blica, salvo as avarias f�cil e rapidamente remedi�veis que se tornem indispens�veis ao prosseguimento da marcha.

Artigo 42.�

(Avaria nas luzes)

1. � proibido o tr�nsito de ve�culos sem ilumina��o por avaria de luzes.

2. Os veloc�pedes com avaria nas luzes podem, no entanto, ser conduzidos � m�o.

SEC��O II

Regras especiais

Artigo 43.�

(Motociclos, ciclomotores e veloc�pedes)

1. O condutor de motociclo, ciclomotor ou veloc�pede n�o pode:

a) Conduzir com as m�os fora do guiador, salvo para assinalar qualquer manobra;

b) Seguir com os p�s fora dos pedais ou dos respectivos apoios;

c) Transportar objectos suscept�veis de prejudicar a condu��o, constituir perigo para a seguran�a das pessoas e das coisas ou perturbar o tr�nsito;

d) Rebocar ou fazer-se rebocar;

e) Seguir a par de outro ve�culo.

2. Quando transitem em pista pr�pria, os condutores de veloc�pedes podem seguir a par.

3. Os veloc�pedes s� podem transportar o respectivo condutor, salvo se forem dotados de mais de um par de pedais capazes de accionar o ve�culo, sendo, neste caso, a lota��o expressa pelo n�mero desses pares de pedais.

4. Nos motociclos e ciclomotores � proibido o transporte de passageiros fora dos assentos, ou sentados de lado.

5. Nos motociclos e ciclomotores � proibido o transporte de passageiros com idade inferior a seis anos.

6. Os condutores e passageiros de motociclos e ciclomotores n�o equipados com cabina r�gida devem proteger a cabe�a com um capacete de modelo a aprovar pelo Leal Senado de Macau, nos termos da legisla��o em vigor, considerando-se o uso do capacete desapertado como a falta do mesmo.

7. Os condutores de motociclos e ciclomotores n�o podem conduzi-los � m�o pelos passeios ou pistas destinados aos pe�es.

Artigo 44.�

(Ve�culos priorit�rios)

1. � proibida a utiliza��o dos sinais que identificam a marcha de um ve�culo priorit�rio quando o respectivo ve�culo n�o transite em miss�o urgente.

2. O condutor de ve�culo priorit�rio pode, quando a sua miss�o o exigir, deixar de cumprir regras e sinais de tr�nsito, com excep��o dos sinais dos agentes reguladores.

3. O condutor referido no n�mero anterior n�o deve em circunst�ncia alguma p�r em perigo os outros utentes da via, sendo designadamente obrigado a deter a marcha perante o sinal luminoso vermelho e ao sinal de paragem obrigat�ria na intersec��o e a ceder passagem quando saia de qualquer parque de estacionamento, zona residencial, zona de abastecimento de carburante, pr�dio ou caminho.

Artigo 45.�

(Comportamento perante ve�culos priorit�rios)

1. Todos os utentes da via p�blica devem deixar livre a passagem, detendo a sua marcha se necess�rio, para permitir o tr�nsito de ve�culos priorit�rios.

2. A fim de permitir o tr�nsito de um ve�culo priorit�rio que transite em via congestionada, deve o condutor deixar livre uma passagem do lado direito da faixa de rodagem afecta ao seu sentido de marcha.

3. Se existir corredor de circula��o, o condutor deve facilitar a entrada do ve�culo priorit�rio nesse corredor.

Artigo 46.�

(Ve�culos de transporte colectivo de passageiros)

1. Dentro das localidades, o condutor deve reduzir a velocidade ou parar para facilitar aos ve�culos de transporte colectivo de passageiros retomar a marcha � sa�da das paragens sinalizadas.

2. O condutor de ve�culos de transporte colectivo de passageiros deve parar nos locais especialmente adaptados ou destinados para o efeito ou, na aus�ncia destes, o mais pr�ximo poss�vel da berma ou passeio do lado esquerdo da faixa de rodagem.

3. Ao retomar a marcha o condutor referido no n�mero anterior deve assinalar devidamente a manobra e tomar as precau��es necess�rias para evitar qualquer acidente.

Artigo 47.�

(Ve�culos que efectuem transportes especiais)

1. Os ve�culos que efectuem o transporte de mat�rias perigosas devem ser sinalizados com pain�is pr�prios.

2. A classifica��o das mat�rias perigosas e o modelo dos pain�is referidos no n�mero anterior constam de regulamento.

3. No mesmo ve�culo n�o podem ser transportados simultaneamente passageiros e mat�rias perigosas.

4. Os ve�culos utilizados no transporte de mat�rias perigosas e sujeitos a sinaliza��o pr�pria s� podem estacionar em locais destinados para o efeito ou, fora das localidades e da faixa de rodagem, a uma dist�ncia entre si n�o inferior a 50 metros, devidamente sinalizados e sob vigil�ncia permanente, assegurada pelo transportador.

5. O tr�nsito de ve�culos que transportem animais mortos ou carnes para consumo s� � permitido quando os mesmos forem de caixa fechada e o transporte se fa�a em perfeitas condi��es de higiene.

6. O tr�nsito de ve�culos que transportem res�duos, mat�rias insalubres ou de mau cheiro ou estrumes s� � permitido desde que os mesmos sejam de caixa fechada ou, sendo de caixa aberta, transportem os referidos materiais em recipientes fechados.

7. Os ve�culos de transporte de peles verdes s� podem transitar quando estas forem devidamente enfardadas ou ensacadas.

8. Os ve�culos que efectuem o transporte de mat�rias pulverulentas s� podem transitar de forma a evitar que estas se espalhem pelo ar ou pelo solo, para o que devem ser integralmente cobertas com oleados ou lonas de dimens�es adequadas.

Artigo 48.�

(Ve�culos de trac��o animal e animais)

1. O condutor de ve�culo de trac��o animal � obrigado a gui�-lo de acordo com as normas regulamentares.

2. Sem preju�zo do disposto em regulamento, � proibido atrelar ou desatrelar animais na via p�blica.

3. De noite, ou sempre que a visibilidade for insuficiente, � proibido o tr�nsito de animais sem que o condutor assinale a sua presen�a nos termos regulamentares.

CAP�TULO III

Condutores e ve�culos

SEC��O I

Condutores

Artigo 49.�

(Licen�a de condu��o)

1. S� pode conduzir um ve�culo com motor na via p�blica quem estiver habilitado para o efeito.

2. O documento que titula a habilita��o referida no n�mero anterior denomina-se licen�a de condu��o.

3. Os instruendos e os examinandos tamb�m podem conduzir, em termos a fixar pela lei, sendo-lhes atribu�da para o efeito uma licen�a de aprendizagem.

4. A licen�a de condu��o que habilita a conduzir autom�veis e motociclos designa-se carta de condu��o.

5. O condutor deve ser sempre portador da respectiva licen�a ou de documento substitutivo ou equivalente.

Artigo 50.�

(Outros documentos que habilitam a conduzir)

1. Al�m das licen�as referidas no artigo anterior ou documentos que as substituam, habilitam a conduzir autom�veis, motociclos e ciclomotores, nos termos a definir em regulamento, os seguintes documentos:

a) Licen�as internacionais de condu��o emitidas no estrangeiro;

b) Licen�as a que conven��es internacionais confiram validade id�ntica � das referidas no artigo anterior;

c) Outras licen�as estrangeiras, quando haja reciprocidade de tratamento em rela��o �s nacionais ou �s emitidas em Macau;

d) *

e) Licen�as de condu��o diplom�ticas;

f) Licen�as especiais de condu��o.

2. Os titulares das licen�as previstas nas al�neas a) a d) do n�mero anterior, quando pretendam conduzir em Macau, devem proceder previamente ao respectivo registo na Pol�cia de Seguran�a P�blica.

* Revogado - Consulte também: Decreto-Lei n.� 105/99/M

Artigo 51.�

(Condi��es para a obten��o de licen�a de condu��o)

1. Para a obten��o de licen�a de condu��o s�o necess�rias as idades m�nimas seguintes:

a) Autom�veis ligeiros, tractores ligeiros e motociclos: 18 anos;

b) Autom�veis pesados e tractores pesados: 21 anos, excepto nos casos especiais a definir em regulamento;

c) Ciclomotores: 16 anos.

2. A obten��o de licen�a de condu��o para autom�veis, motociclos e ciclomotores depende ainda da verifica��o, no candidato, dos seguintes requisitos:

a) Possuir as necess�rias condi��es f�sicas e ps�quicas;

b) Residir em Macau h�, pelo menos, 6 meses;

c) Ter ficado aprovado no respectivo exame de condu��o;

d) Saber ler e escrever a l�ngua portuguesa ou chinesa.

3. Pode ainda ser obtida licen�a de condu��o por troca com documento considerado equivalente, nos termos a fixar em regulamento.

Artigo 52.�

(Novos exames)

1. O presidente do Conselho Superior de Via��o, em despacho fundamentado, pode sujeitar a novos exames de condu��o, ap�s exames m�dicos ou de observa��o psicol�gica, o condutor ou candidato a condutor a respeito do qual se suscitem d�vidas sobre a capacidade para conduzir com seguran�a.

2. Do mesmo modo, podem os referidos exames ser ordenados pelos tribunais, nos termos previstos no n.� 4 do artigo 75.�

3. Os exames a que se referem os n�meros anteriores s�o gratuitos e podem ou n�o abranger a totalidade das provas respectivas.

SEC��O II

Ve�culos

Artigo 53.�

(Caracter�sticas)

As caracter�sticas e condi��es de admiss�o dos ve�culos em circula��o s�o fixadas em regulamento.

Artigo 54.�

(Matr�cula)

1. S� podem circular nas vias p�blicas os ve�culos matriculados.

2. A matr�cula s� pode ser atribu�da a ve�culos cujo modelo esteja homologado.

3. Os ve�culos com motor e os reboques apresentados a despacho na alf�ndega pelas entidades que se dediquem � sua importa��o, montagem ou fabrico podem sair da mesma com dispensa de matr�cula, nas condi��es a estabelecer em regulamento.

Artigo 55.�

(Cancelamento da matr�cula)

1. A matr�cula � cancelada oficiosamente quando se verifique a inutiliza��o ou desaparecimento do ve�culo a que corresponde e nos restantes casos definidos em regulamento.

2. Sem preju�zo do disposto no n�mero anterior, o cancelamento deve ser requerido pelo propriet�rio no caso de inutiliza��o ou desaparecimento do ve�culo ou ainda quando aquele pretenda deixar de utilizar o ve�culo na via p�blica.

3. Sempre que as companhias de seguros tenham qualquer interven��o em acto decorrente da inutiliza��o ou desaparecimento dum ve�culo s�o obrigadas a comunicar tal facto ao Leal Senado de Macau.

4. Para efeitos do disposto no n.� 1 devem os tribunais, as entidades fiscalizadoras do tr�nsito ou quaisquer outras autoridades comunicar ao Leal Senado de Macau os casos de inutiliza��o de ve�culos de que tenham conhecimento.

Artigo 56.�

(Livrete)

1. Por cada ve�culo matriculado deve ser emitido um livrete destinado a certificar a respectiva matr�cula.

2. Sempre que um ve�culo transite na via p�blica, o seu condutor deve ser portador do livrete respectivo.

3. O condutor dos ve�culos abrangidos pelo n.� 3 do artigo 54.� pode ser portador apenas da licen�a de importa��o.

Artigo 57.�

(Inspec��es)

1. Todos os modelos de ve�culos homologados s�o submetidos a uma inspec��o inicial para atribui��o de matr�cula, a levar a cabo pelo Leal Senado de Macau atrav�s do seu servi�o competente.

2. Os autom�veis, motociclos e reboques s�o inspeccionados periodicamente.

3. Os ve�culos referidos no n�mero anterior s�o ainda submetidos a inspec��es extraordin�rias nos seguintes casos:

a) Sempre que haja altera��o das caracter�sticas constantes do livrete;

b) Quando tal for determinado pelo Leal Senado de Macau, por sua iniciativa ou das entidades fiscalizadoras, a fim de verificar as condi��es de seguran�a dos ve�culos ou a sua conformidade com os requisitos exigidos pelo presente C�digo e legisla��o complementar;

c) Quando, por motivo de acidente, a sua estrutura principal ou os sistemas de suspens�o, travagem ou direc��o tenham sido afectados.

4. A aprova��o em inspec��o peri�dica ou extraordin�ria � certificada atrav�s de documento comprovativo, que deve acompanhar o ve�culo sempre que este circule na via p�blica.

CAP�TULO IV

Responsabilidade

SEC��O I

Regras gerais

Artigo 58.�

(Regime aplic�vel)

A responsabilidade civil ou penal decorrente de qualquer acidente na via p�blica ou de qualquer infrac��o ao disposto neste C�digo rege-se pela lei geral, com as especialidades constantes do presente cap�tulo.

Artigo 59.�

(Seguro de responsabilidade civil)

1. Os ve�culos com motor e seus reboques s� podem transitar na via p�blica desde que seja efectuado seguro de responsabilidade civil, nos termos de legisla��o complementar.

2. Por cada seguro efectuado � emitido um documento comprovativo, de modelo legalmente aprovado, que deve acompanhar o condutor sempre que o ve�culo transite na via p�blica.

Artigo 60.�

(Seguro de provas desportivas)

A autoriza��o para a realiza��o, na via p�blica, de provas desportivas de ve�culos a motor ou respectivos treinos oficiais depende da efectiva��o, pelo organizador, de um seguro que cubra a sua responsabilidade civil, a dos propriet�rios ou detentores dos ve�culos e a dos participantes, decorrente dos danos resultantes de acidentes provocados por esses ve�culos.

Artigo 61.�

(Responsabilidade penal)

1. S�o considerados autores dos crimes e contraven��es cometidos no exerc�cio da condu��o:

a) Os pais ou tutores que conhe�am a inabilidade ou imprud�ncia habitual de seus filhos menores ou dos tutelados e n�o obstem, podendo, a que eles pratiquem a condu��o;

b) Os instrutores, no que respeita �s infrac��es causadas pelos instruendos que n�o resultem de desobedi�ncia �s indica��es da instru��o;

c) Os comitentes que exijam dos condutores um esfor�o que represente manifesto perigo para a seguran�a da condu��o.

2. Sem preju�zo do disposto no n�mero anterior, s�o respons�veis pelas contraven��es:

a) Os propriet�rios, adquirentes com reserva de propriedade, usufrutu�rios ou os que, a qualquer t�tulo, tenham a posse efectiva do ve�culo, quando se trate de contraven��o �s disposi��es que condicionam a admiss�o do ve�culo ao tr�nsito na via p�blica;

b) Os condutores, quando se trate de contraven��o �s regras e sinais de tr�nsito;

c) Os pe�es, pelas contraven��es �s regras e sinais de tr�nsito que lhes s�o destinados.

3. Cessa a responsabilidade referida na al�nea a) do n�mero anterior se o propriet�rio, adquirente com reserva de propriedade, usufrutu�rio ou possuidor do ve�culo provar que o condutor o utilizou abusivamente ou infringiu as ordens, instru��es ou os termos da autoriza��o concedida para a sua condu��o, recaindo, neste caso, a responsabilidade sobre o condutor.

4. � puni��o pelos crimes acresce sempre a puni��o pelas contraven��es que lhes sejam conexas.

SEC��O II

Crimes em especial

Artigo 62.� *

(Abandono de sinistrados)

1. Quem abandonar voluntariamente as v�timas dos acidentes a que tenha dado causa � punido com pena de pris�o at� 3 anos ou com pena de multa, graduadas em fun��o dos resultados da omiss�o ou do perigo sofrido pela v�tima.

2. Se o abandono ocorrer depois do agente se haver certificado dos seus prov�veis resultados, aceitando-os ou considerando-os indiferentes, � aplic�vel a pena do correspondente crime doloso de comiss�o por omiss�o.

3. Se a conduta prevista no n.� 1 resultar de neglig�ncia do agente, este � punido com pris�o at� 1 ano, de harmonia com o seu grau de culpa e resultados da omiss�o.

* Consulte também: Lei n.� 7/96/M

Artigo 63.� *

(Dever de presta��o de socorros)

Quem presenciar acidente de que resultem feridos que care�am de socorros e n�o possam obt�-los por seus pr�prios meios, ou os encontrar nessa situa��o na via p�blica ou nos lugares adjacentes, e n�o lhes prestar o aux�lio que, segundo as circunst�ncias, se mostrar necess�rio e lhe seja poss�vel � punido com pena de pris�o at� 1 ano ou com pena de multa, em fun��o do resultado da omiss�o.

* Consulte também: Lei n.� 7/96/M

Artigo 64.� *

(Fuga � responsabilidade)

Quem intervier num acidente e tente, fora dos meios legais ao seu alcance, furtar-se � responsabilidade civil ou criminal em que eventualmente tenha incorrido � punido com pena de pris�o at� 1 ano ou com pena de multa.

* Consulte também: Lei n.� 7/96/M

Artigo 64.�-A *

(Ocupa��o perigosa da via p�blica)

1. Quem, sem autoriza��o da autoridade competente, organizar na via p�blica corridas de velocidade ou outras provas desportivas de ve�culos com motor, criando com essa conduta perigo para a vida, perigo grave para a integridade f�sica de outrem ou perigo para bens patrimoniais alheios de valor elevado, � punido com pena de pris�o at� 3 anos, se outra mais grave lhe n�o couber por for�a de outra disposi��o legal.

2. Quem participar nas corridas ou provas desportivas referidas no n�mero anterior conduzindo ve�culo com motor � punido com pena de pris�o at� 3 anos, se outra pena mais grave lhe n�o couber por for�a de outra disposi��o legal.

3. Quem for encontrado em lugar onde se realizem as corridas ou provas desportivas referidas no n.� 1 e por causa delas � punido com pena de pris�o at� 2 anos ou com pena de multa.

* Consulte também: Lei n.� 7/96/M

Artigo 65.�

(Condu��o com licen�a suspensa)

Quem conduzir um ve�culo na via p�blica encontrando-se suspensa a validade da respectiva licen�a de condu��o � punido pelo crime de desobedi�ncia qualificada.

Artigo 66.�

(Puni��o pela pr�tica de crimes negligentes)

1. Os crimes negligentes cometidos no exerc�cio da condu��o a que n�o corresponder pena especial s�o punidos com as penas cominadas na lei geral agravadas, no seu limite m�nimo, com um ter�o da sua dura��o m�xima.

2. Se a neglig�ncia for grosseira, a agrava��o no limite m�nimo da pena � de metade da sua dura��o m�xima.

3. A neglig�ncia grosseira na condu��o pressup�e a verifica��o de algum dos seguintes requisitos:

a) Condu��o sob influ�ncia do �lcool;

b) Excesso de velocidade igual ou superior a 30 km/h sobre os limites impostos, no caso de ciclomotor, motociclo ou autom�vel ligeiro, ou a 20 km/h, tratando-se de autom�vel pesado;

c) Condu��o em sentido oposto ao legalmente estabelecido;

d) Desrespeito da obriga��o de parar imposta pelo agente regulador de tr�nsito, pela luz vermelha de regula��o do tr�nsito ou pelo sinal de paragem obrigat�ria nas intersec��es;

e) Condu��o sem ilumina��o do ve�culo, quando obrigat�ria;

f) Utiliza��o dos m�ximos de modo a provocar encandeamento.

SEC��O III

Contraven��es em especial

Artigo 67.�

(Condu��o por n�o habilitado)

1. Quem conduzir autom�vel ou motociclo na via p�blica sem estar habilitado para o efeito � punido com multa de 3 000,00 a 15 000,00 patacas.

2. Quem reincidir na contraven��o prevista no n�mero anterior antes de decorrido 1 ano sobre a sua pr�tica � punido com pris�o at� 6 meses e multa de 5 000,00 a 25 000,00 patacas.

3. Quem conduzir ciclomotor na via p�blica sem estar habilitado para o efeito � punido com multa de 1500,00 a 7 500,00 patacas.

Artigo 68.� *

(Condu��o sob influ�ncia do �lcool, estupefacientes, subst�ncias psicotr�picas ou produtos com efeito an�logo)

1. Quem conduzir com uma taxa alcool�mia igual ou superior a 1,5 gramas por litro de sangue � punido com multa de 3 000,00 a 15 000,00 patacas.

2. Quem, antes de decorridos 2 anos sobre a pr�tica da contraven��o prevista no n�mero anterior, reincidir na condu��o sob influ�ncia do �lcool, � punido com multa de 5 000,00 a 25 000,00 patacas.

3. Quem conduzir com uma taxa de alcool�mia igual ou superior a 0,8 e inferior a 1,5 gramas por litro de sangue � punido com multa de 1 500,00 a 7 500,00 patacas.

4. Quem, antes de decorridos 2 anos sobre a pr�tica da contraven��o prevista no n�mero anterior, reincidir na condu��o sob influ�ncia do �lcool, � punido com a multa prevista no n.� 1 ou no n.� 2, consoante a taxa de alcool�mia apresentada na segunda infrac��o seja, ou n�o, inferior a 1,5 gramas por litro de sangue.

5. Quem conduzir sob influ�ncia de estupefacientes, subst�ncias psicotr�picas ou produtos com efeito an�logo, nos termos a fixar em lei especial, � punido com pena de multa correspondente � da contraven��o prevista no n.� 1 deste artigo.

* Consulte também: Lei n.� 7/96/M

Artigo 69.�

(Ocupa��o ilegal da via p�blica)

1. Quem, sem autoriza��o da autoridade competente, organizar na via p�blica corridas de velocidade ou outras provas desportivas de ve�culos com motor � punido com multa de 30 000,00 a 150 000,00 patacas, acrescida de 3 000,00 a 15 000,00 patacas por cada um dos concorrentes participantes.

2. Quem, sem autoriza��o da autoridade competente, organizar na via p�blica outras provas desportivas ou festividades � punido com multa de 3 000,00 a 15 000,00 patacas, acrescida, no caso de provas desportivas, de 400,00 a 2 000,00 patacas por cada um dos concorrentes participantes.

3. A realiza��o de provas desportivas ou festividades devidamente autorizadas sem o cumprimento das condi��es fixadas pela autoridade competente � punida com as multas previstas no n.� 1 ou no n.� 2, consoante os casos, reduzidas a metade.

Artigo 70.�

(Outras contraven��es graves)

1. � punido com multa de 1 500,00 a 7 500,00 patacas quem infringir o disposto nos seguintes artigos do presente C�digo: n.� 2 do artigo 4.�; n.� 2 do artigo 6.�; al�nea i) do n.� 1 do artigo 35.�; n.os 1, 3 e 4 do artigo 47.�; n.� 1 do artigo 54.�; e n.� 1 do artigo 59.�

2. � punido com multa de 1 000,00 a 5 000,00 patacas quem infringir o disposto nos seguintes artigos do presente C�digo: al�neas b), c), d) e e) do n.� 2 do artigo 20.�; al�nea a) do n.� 2 do artigo 35.�; e n.� 2 do artigo 41.�

3. � punido com multa de 500,00 a 2 500,00 patacas quem infringir o disposto nos seguintes artigos do presente C�digo: n.� 1 do artigo 5.�; n.os 1, 4, 5 e 6 do artigo 13.�; n.os 1, 3 e 4 do artigo 22.�; artigos 23.�, 24.� e 25.�; artigo 27.�; n.os 1 a 4 do artigo 28.�; artigo 29.�, artigos 31.� e 32.�; artigo 42.�; n.os 2 e 3 do artigo 44.�; e n.os 5, 6, 7 e 8 do artigo 47.�

4. Os valores m�nimo e m�ximo das multas referidas nos n�meros anteriores passam para o dobro em caso de reincid�ncia na mesma contraven��o antes de decorridos 2 anos sobre a sua pr�tica anterior.

Artigo 71.�

(Pris�o em alternativa)

A senten�a que aplicar qualquer das multas previstas nos artigos 67.� a 70.� fixar� pris�o em alternativa pelo tempo correspondente reduzido a dois ter�os, nos termos previstos no C�digo Penal.

Artigo 72.�

(Outras contraven��es)

1. � punido com multa de 300,00 a 1500,00 patacas quem infringir o disposto nos seguintes artigos do presente C�digo: n.� 2 do artigo 2.�; n.os 2, 3 e 7 do artigo 13.�; artigos 14.� e 15.�; artigo 19.�; n.� 1 e al�nea a) do n.� 2 do artigo 20.�; artigo 21.�; n.� 6 do artigo 28.�; artigo 30.�; al�nea b) do n.� 1, e n.� 2, ambos do artigo 34.�, no caso de estacionamento; n.os 1, 3 e 4 do artigo 41.�; artigo 43.�; n.� 1 do artigo 44.�; artigos 45.� e 46.�; n.� 3 do artigo 8.�

2. � punido com multa de 100,00 a 500,00 patacas quem infringir o disposto nos seguintes artigos do presente C�digo: artigo 16.�; al�neas a), c), d), e), f) e g) do n.� 1 do artigo 34.�, quando se trate de paragem; e artigo 37.�

3. � punido com multa de 50,00 a 250,00 patacas quem infringir o disposto nos seguintes artigos do presente C�digo: artigos 8.�, 9.� e 10.� e n.� 2 do artigo 50.�

4. As infrac��es ao presente C�digo para as quais n�o esteja prevista san��o especial s�o punidas com multa de 200,00 a 1 000,00 patacas.

5. As multas abrangidas por este artigo s�o inconvert�veis em pris�o.

SEC��O IV

Suspens�o da validade da licen�a de condu��o

Artigo 73.�

(Suspens�o pela pr�tica de crimes)

1. � punido com suspens�o da validade da licen�a de condu��o pelo per�odo de 1 m�s a 2 anos, consoante a gravidade da infrac��o, quem for condenado por:

a) Qualquer crime cometido no exerc�cio da condu��o;

b) Fuga � responsabilidade, nos termos do artigo 64.�;

c) Falsifica��o, remo��o ou oculta��o de elementos identificadores de ve�culos;

d) Falsifica��o de licen�a de condu��o ou documento substitutivo ou equivalente;

e) Roubo, furto ou furto de uso de ve�culo;

f) Qualquer crime doloso, desde que a posse da licen�a de condu��o seja suscept�vel de oferecer aos seus titulares oportunidades ou condi��es especialmente favor�veis para a pr�tica de novos crimes.

2. N�o conta para o prazo da suspens�o o tempo em que o agente estiver privado da liberdade por decis�o judicial.

Artigo 74.�

(Suspens�o pela condu��o sob influ�ncia do �lcool)

1. Quem praticar a contraven��o prevista e punida pelo n.� 1 do artigo 68.� � punido com suspens�o da validade da licen�a de condu��o pelo per�odo de 1 a 3 meses.

2. Quem praticar a contraven��o prevista e punida pelo n.� 2 do mesmo artigo � punido com suspens�o da validade da licen�a de condu��o pelo per�odo de 2 a 6 meses.

3. Sempre que as multas previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 68.� forem aplicadas por for�a do n.� 4 do mesmo preceito, o agente ser� tamb�m punido com a correspondente suspens�o da validade da licen�a de condu��o prevista nos n�meros anteriores.

4. � punido com suspens�o da licen�a de condu��o pelo per�odo de 6 meses a 3 anos quem, ap�s exame pericial ordenado judicialmente, for declarado alco�lico habitual.

5. A suspens�o prevista no n�mero anterior � renov�vel at� que o condutor se encontre curado.

Artigo 75.�

(Suspens�o pela pr�tica de outras contraven��es)

1. Quem praticar a contraven��o prevista na al�nea b) do n.� 3 do artigo 66.� � punido com suspens�o da validade da licen�a de condu��o pelo per�odo de 1 a 3 meses.

2. � punido com suspens�o da validade da licen�a de condu��o pelo per�odo de 1 a 6 meses quem, num per�odo de dois anos, praticar:

a) Duas contraven��es das previstas nas al�neas b) a f) do n.� 3 do artigo 66.�;

b) Tr�s contraven��es das punidas pelo artigo 70.�

3. � punido com suspens�o da validade da licen�a de condu��o pelo per�odo de 1 a 3 anos quem, num per�odo de cinco anos, praticar tr�s contraven��es das previstas nas al�neas b) a f) do n.� 3 do artigo 66.� ou cinco contraven��es das punidas pelo artigo 70.�

4. Havendo raz�es para crer que a infrac��o praticada resultou de incapacidade ou incompet�ncia manifestamente perigosas para a seguran�a de pessoas e bens, pode o tribunal ordenar a realiza��o de novos exames de condu��o.

CAP�TULO V

Disposi��es processuais

SEC��O I

Regras gerais

Artigo 76.�

(Regime aplic�vel)

A efectiva��o da responsabilidade civil ou penal decorrente de qualquer acidente na via p�blica ou de qualquer infrac��o ao disposto neste C�digo rege-se pela lei processual geral, com as especialidades constantes do presente cap�tulo.

Artigo 77.�

(Fiscaliza��o)

1. Compete �s entidades enumeradas no n.� 2 do artigo 5.� organizar ac��es de fiscaliza��o do cumprimento do disposto no presente C�digo e na restante legisla��o reguladora do tr�nsito.

2. A utiliza��o de quaisquer aparelhos ou instrumentos na fiscaliza��o do tr�nsito deve ser previamente aprovada pelo Conselho Superior de Via��o.

3. N�o pode ser sustada durante as ac��es de fiscaliza��o a marcha de ve�culo que estiver a ser utilizado na presta��o de socorros de emerg�ncia, salvo no caso de suspeita de o condutor se encontrar influenciado pelo �lcool, por droga ou por qualquer outra forma de redu��o das faculdades necess�rias ao exerc�cio da condu��o.

Artigo 78.�

(Documentos em falta)

O condutor que n�o for portador de qualquer documento que, por lei, o deva acompanhar durante a condu��o � intimado para o exibir no prazo de 5 dias, incorrendo, caso o n�o fa�a injustificadamente, no crime de desobedi�ncia.

Artigo 79.�

(Autos relativos a acidentes)

1. Sempre que tomem conhecimento de qualquer acidente, as autoridades com compet�ncia para a fiscaliza��o do tr�nsito na via p�blica ou os seus agentes devem levantar um auto onde constem, al�m da identifica��o dos condutores, v�timas, ve�culos e seus propriet�rios, os seguintes elementos:

a) Descri��o pormenorizada da forma como se deu o acidente, suas causas e consequ�ncias, data, hora e local em que se verificou;

b) Posi��o em que foram encontrados os ve�culos e as v�timas, com exacta medida em rela��o a qualquer ponto inalter�vel;

c) Sentido de marcha dos ve�culos, localiza��o e descri��o dos sinais de pneum�ticos ou outros que devam indicar o trajecto seguido, o ponto onde tenha come�ado a travagem ou a mudan�a de direc��o e o local do acidente;

d) Estado de funcionamento dos �rg�os de travagem, direc��o e sinaliza��o sonora e luminosa de cada ve�culo;

e) Todas as circunst�ncias que permitam averiguar as causas do acidente ou que tenham interesse para a determina��o da responsabilidade;

f) O hospital onde foram internados os feridos e, se os intervenientes se encontrarem seguros, em que seguradora, o n�mero da ap�lice e a modalidade do seguro;

g) Refer�ncia ao facto de o autuante ter ou n�o presenciado os factos e identifica��o das pessoas que os presenciaram ou informaram o autuante sobre os pormenores constantes do auto.

2. Sempre que seja poss�vel e a gravidade do acidente o justifique, o autuante deve elaborar um esbo�o donde constem as particularidades observadas ou fotografar os objectos ou sinais reveladores dessas particularidades.

3. Os elementos assim elaborados devem ser juntos ao auto logo que poss�vel.

Artigo 80.�

(Tramita��o das contraven��es)

1. Sempre que haja ind�cios suficientes da pr�tica de qualquer contraven��o ao presente C�digo e demais legisla��o reguladora do tr�nsito n�o pun�vel com pena de pris�o, a entidade autuante notifica o infractor para efectuar o pagamento volunt�rio da multa no prazo de 15 dias.

2. O pagamento volunt�rio previsto no n�mero anterior � efectuado pelo valor m�nimo cominado para a multa.

3. O auto � remetido ao tribunal competente para julgamento, dando-se conhecimento desse facto ao Conselho Superior de Via��o, nos seguintes casos:

a) Quando a contraven��o for pun�vel com pena de pris�o;

b) N�o havendo pagamento volunt�rio no prazo indicado;

c) Se, havendo pagamento volunt�rio, a contraven��o for tamb�m punida com suspens�o da validade da licen�a de condu��o.

4. A suspens�o da validade da licen�a de condu��o s� pode ser imposta pelo tribunal.

Artigo 81.�

(Infractores n�o domiciliados em Macau)

1. Se o infractor n�o for domiciliado em Macau, pode efectuar o pagamento volunt�rio da multa no acto de verifica��o da contraven��o, caso em que se deslocar� a uma das depend�ncias das for�as policiais, onde ser� feita a cobran�a e passado o respectivo recibo.

2. Nos mesmos termos podem ainda os pe�es efectuar o pagamento das multas que lhes sejam aplicadas.

Artigo 82.�

(Identifica��o dos condutores)

1. Quando o autuante n�o puder identificar o autor da contraven��o, deve ser intimado o propriet�rio, o adquirente com reserva de propriedade, o usufrutu�rio ou aquele que, a qualquer t�tulo, tenha a posse efectiva do ve�culo para, no prazo de 15 dias, proceder a essa identifica��o ou efectuar o pagamento volunt�rio da multa.

2. O intimado que, no prazo indicado, n�o proceder � identifica��o nem provar a utiliza��o abusiva do ve�culo � considerado respons�vel pela contraven��o.

Artigo 83.�

(Presun��o de insufici�ncia econ�mica)

Os titulares do direito a indemniza��o por acidente de via��o gozam da presun��o de insufici�ncia econ�mica para efeitos de obten��o de apoio judici�rio.

Artigo 84.�

(Peritos e pareceres)

1. O juiz ou o magistrado do Minist�rio P�blico que dirigir o inqu�rito pode, nos processos relativos a acidentes de tr�nsito, solicitar ao Conselho Superior de Via��o parecer t�cnico sobre as circunst�ncias em que ocorreu o facto ou a compar�ncia de peritos para prestarem os esclarecimentos que sejam necess�rios.

2. Na prova por arbitramento s� podem ser nomeados peritos de reconhecida compet�ncia t�cnica em mat�ria de tr�nsito.

Artigo 85.�

(Pedido de indemniza��o no processo penal)

1. Deduzida acusa��o em processo penal contra o respons�vel por acidente de via��o, deve o tribunal ordenar a notifica��o dos lesados que n�o se tenham constitu�do assistentes para, no prazo de 8 dias, deduzir o respectivo pedido de indemniza��o.

2. O lesado n�o precisa de constituir advogado e pode deduzir o pedido contra pessoas com responsabilidade meramente civil, podendo estas intervir voluntariamente no processo.

3. O pedido rege-se pelos termos do processo civil sum�rio, mas n�o h� lugar ao pagamento de preparos e a falta de contesta��o n�o implica confiss�o dos factos.

Artigo 86.�

(Execu��o da suspens�o da validade da licen�a)

A execu��o da senten�a que suspender a validade da licen�a de condu��o ou que ordenar a realiza��o de novos exames compete ao Conselho Superior de Via��o, directamente ou por interm�dio das autoridades policiais fiscalizadoras do tr�nsito, para o que devem os tribunais remeter ao mesmo Conselho certid�o das senten�as condenat�rias transitadas em julgado.

Artigo 87.�

(Registo das infrac��es)

1. Os tribunais e as autoridades competentes para fiscalizar o cumprimento das disposi��es legais sobre o tr�nsito devem comunicar ao Leal Senado de Macau todas as infrac��es julgadas ou verificadas e, bem assim, as penas aplicadas ou as multas pagas voluntariamente.

2. O Conselho Superior de Via��o deve organizar em registo especial o cadastro de cada condutor, no qual s�o lan�adas, nos termos fixados em regulamento, as san��es que lhe forem aplicadas por infrac��es �s leis reguladoras do tr�nsito ou do exerc�cio da condu��o.

Artigo 88.�

(C�pia dos assentamentos)

Aos processos em que deva ser apreciada a responsabilidade de qualquer condutor � sempre junta uma c�pia dos assentamentos que lhe dizem respeito.

SEC��O II

Reten��es e apreens�es

Artigo 89.�

(Reten��o de licen�as de condu��o)

1. As licen�as de condu��o podem ser retidas pelas autoridades de fiscaliza��o do tr�nsito ou seus agentes nos seguintes casos:

a) Quando o condutor tiver cometido qualquer infrac��o punida com suspens�o da validade da licen�a;

b) Em caso de acidente de que resulte morte ou ofensas corporais seguidas de internamento;

c) Quando suspeitem da sua contrafac��o ou vicia��o fraudulenta;

d) Quando se encontrem em mau estado de conserva��o;

e) Quando tiver expirado o seu prazo de validade.

2. Nos casos previstos nas al�neas a) a d) do n�mero anterior deve, em substitui��o da licen�a, ser fornecida uma guia de condu��o, v�lida pelo tempo julgado necess�rio e renov�vel quando ocorra motivo justificado.

3. No caso previsto na al�nea d) do n.� 1 o condutor deve, no prazo de 30 dias, requerer a substitui��o da licen�a.

Artigo 90.�

(Apreens�o de licen�as de condu��o)

1. As licen�as de condu��o devem ser apreendidas durante o per�odo de suspens�o da sua validade.

2. O presidente do Conselho Superior de Via��o pode ainda determinar a apreens�o de licen�as de condu��o nos seguintes casos:

a) Quando qualquer dos exames realizados nos termos do artigo 52.� revele incapacidade t�cnica, f�sica ou ps�quica para conduzir com seguran�a;

b) Quando o condutor n�o se apresentar a qualquer dos exames previstos na al�nea anterior, salvo se justificar a falta no prazo de 5 dias, sendo apenas admitida a justifica��o de uma falta.

3. Nos casos previstos nos n�meros anteriores o condutor � notificado para entregar a licen�a de condu��o no prazo de 10 dias, sob pena de desobedi�ncia.

Artigo 91.�

(Reten��o e apreens�o de livretes)

1. Os livretes podem ser apreendidos ou retidos pelas autoridades de fiscaliza��o do tr�nsito ou seus agentes nos seguintes casos:

a) Quando suspeitem da sua contrafac��o ou vicia��o fraudulenta;

b) Quando se encontrem em mau estado de conserva��o;

c) Quando as caracter�sticas do ve�culo a que respeitam n�o confiram com as neles mencionadas;

d) Quando o ve�culo ficar inutilizado em consequ�ncia de acidente;

e) Quando o ve�culo for apreendido;

f) Quando o ve�culo for encontrado a circular n�o oferecendo condi��es de seguran�a, nos termos a definir em regulamento.

2. A apreens�o do livrete pode ainda ser efectuada quando, em inspec��o, se verifique que o ve�culo n�o oferece condi��es de seguran�a ou quando, estando afecto a transportes p�blicos, n�o tenha a suficiente comodidade.

3. A apreens�o do livrete implica a de todos os outros documentos que ao ve�culo digam respeito.

4. Nos casos previstos nas al�neas a), b), d) e f) do n.� 1 deve ser passada, em substitui��o do livrete, uma guia v�lida pelo prazo e nas condi��es na mesma indicadas.

5. No caso previsto na al�nea c) do n.� 1 deve ser passada guia v�lida apenas para o percurso at� ao local do destino do ve�culo.

6. Pode ainda ser passada guia de substitui��o de livrete, v�lida para os percursos necess�rios �s repara��es a efectuar para regulariza��o da situa��o do ve�culo, bem como para a sua apresenta��o a inspec��o.

7. No caso previsto na al�nea b) do n.� 1 o interessado deve, no prazo de 30 dias, requerer a substitui��o do livrete.

Artigo 92.�

(Apreens�o de ve�culos)

1. Os ve�culos podem ser apreendidos por qualquer um dos motivos seguintes:

a) Quando transitem com n�meros de matr�cula que n�o lhes tenham sido legalmente atribu�dos;

b) Quando transitem sem chapas de matr�cula ou n�o se encontrem matriculados;

c) Quando transitem com n�meros de matr�cula que n�o sejam v�lidos para o tr�nsito dentro do Territ�rio;

d) Quando transitem estando o respectivo livrete apreendido;

e) Quando n�o tenha sido efectuado seguro de responsabilidade civil nos termos da lei;

f) Quando os respectivos registos de propriedade n�o tenham sido regularizados no prazo legal;

g) Quando, matriculados como particulares, sejam utilizados em servi�os remunerados.

2. Nos casos previstos nas al�neas a), b) e g) do n�mero anterior, o ve�culo � colocado � disposi��o da autoridade judicial competente.

3. Nos casos previstos nas al�neas d) e e) do n.� 1 pode o propriet�rio ser designado fiel deposit�rio do ve�culo.

4. Nos casos previstos nas al�neas c), e) e f) do n.� 1 n�o pode o ve�culo manter-se apreendido por mais de 90 dias devido a neglig�ncia do propriet�rio em regularizar a sua situa��o, sob pena de o mesmo ser considerado abandonado e adquirido, por ocupa��o, pelo Leal Senado de Macau.

5. A apreens�o referida na al�nea e) do n.� 1 mant�m-se at� ser efectuado o seguro de responsabilidade civil nos termos legais ou, no caso de acidente, at� que se mostrem satisfeitas as indemniza��es dele derivadas ou seja prestada cau��o por montante equivalente ao valor m�nimo do seguro obrigat�rio.

6. O propriet�rio, usufrutu�rio ou adquirente com reserva de propriedade responde pelo pagamento das despesas causadas pela apreens�o do ve�culo.

SEC��O III

Procedimento por condu��o sob influ�ncia do �lcool

Artigo 93.�

(Fiscaliza��o por condu��o sob influ�ncia do �lcool)

1. Os condutores podem ser submetidos a exame de pesquisa de �lcool no ar expirado, o qual � realizado por agentes da autoridade.

2. O exame referido no n�mero anterior � obrigat�rio para os condutores ou quaisquer outras pessoas que contribuam para acidente de que resultem mortos ou feridos, sempre que o seu estado o permita.

3. Em caso de internamento ou tratamento m�dico, as colheitas de sangue ou quaisquer exames necess�rios s� n�o se realizam quando o m�dico assistente declarar por escrito que os mesmos s�o suscept�veis de prejudicar o estado de sa�de do doente.

4. Se os resultados forem positivos, deve o examinado ser impedido de conduzir durante um per�odo de 12 horas a contar do exame referido no n�mero anterior.

5. Este impedimento cessa, por�m, logo que se verifique a inexist�ncia de qualquer suspeita de influ�ncia de �lcool, atrav�s de exame requerido pelo impedido.

6. Quem se recusar injustificadamente a submeter-se aos exames de pesquisa de �lcool � punido pelo crime de desobedi�ncia.

7. Quem n�o observar o impedimento previsto no n.� 4 � punido pelo crime de desobedi�ncia qualificada.

Artigo 94.�

(Contraprova)

1. Se o exame de pesquisa de �lcool no ar expirado for positivo, o suspeito pode pedir de imediato a contraprova.

2. Para tal, o agente da autoridade deve apresent�-lo, o mais rapidamente poss�vel, � observa��o de um m�dico que deve colher a quantidade de sangue necess�ria para an�lise, a efectuar em laborat�rio autorizado ou em qualquer dos hospitais do Territ�rio.

3. As despesas efectuadas com a contraprova s�o da responsabilidade do suspeito sempre que o resultado da mesma for positivo.

Artigo 95.�

(Regulamenta��o)

Ser� determinado por portaria do Governador:

a) O tipo de material a utilizar para determina��o da presen�a do �lcool no ar expirado e para recolha de sangue com vista � determina��o da taxa de alcool�mia;

b) Os m�todos a utilizar para determina��o do doseamento do �lcool no sangue;

c) As tabelas de pre�os dos exames directos;

d) Os laborat�rios que podem efectuar as an�lises.

SEC��O IV

Abandono, bloqueamento e remo��o de ve�culos

Artigo 96.�

(Estacionamento por tempo excessivo)

1. Considera-se estacionamento por tempo excessivo:

a) O de ve�culo estacionado ininterruptamente durante 30 dias em parque ou zona de estacionamento isentos de pagamento de qualquer taxa;

b) O de ve�culo estacionado em parque quando as taxas correspondentes a 8 dias de utiliza��o n�o tiverem sido pagas;

c) O que se prolongue por mais de 6 dias consecutivos em qualquer local, apresentando o ve�culo sinais evidentes de abandono;

d) O que se verifique por tempo superior a 48 horas quando se trate de ve�culos que apresentem sinais exteriores evidentes de impossibilidade de se deslocarem com seguran�a por seus pr�prios meios;

e) O que se prolongue por mais de 48 horas em contraven��o ao disposto no presente C�digo.

2. Sempre que um ve�culo se encontre estacionado por tempo excessivo, a autoridade competente para a fiscaliza��o deve proceder � notifica��o do respectivo propriet�rio para a resid�ncia indicada no mesmo ve�culo, para que o retire do local no prazo m�ximo de 24 horas.

3. No caso de o ve�culo apresentar sinais exteriores evidentes de impossibilidade de desloca��o com seguran�a pelos seus pr�prios meios, deve ainda na notifica��o constar que o ve�culo n�o pode estacionar na via p�blica enquanto n�o for reparado.

4. O ve�culo que n�o seja retirado no prazo fixado pode ser removido da via p�blica.

5. Se o ve�culo n�o tiver a indica��o do nome e resid�ncia do propriet�rio nos termos legais, � dispensada a notifica��o referida nos n.os 2 e 3.

Artigo 97.�

(Bloqueamento e remo��o)

1. Salvo o disposto no artigo anterior, s� podem ser bloqueados ou removidos da via p�blica os ve�culos que se encontrem estacionados nas situa��es seguintes:

a) Em local de paragem de ve�culos de transporte colectivo de passageiros;

b) Em passagem de pe�es sinalizada ou em zona reservada exclusivamente ao tr�nsito de pe�es;

c) Na faixa de rodagem, sem ser junto da berma ou passeio;

d) Em local destinado ao acesso de ve�culos ou pe�es a propriedades, garagens ou locais de estacionamento, quando devidamente sinalizados;

e) Impedindo a forma��o de uma ou duas filas de tr�nsito, conforme este se fa�a num ou em dois sentidos;

f) Em local em que impe�a o acesso de outros ve�culos devidamente estacionados ou a sa�da destes;

g) Em via ou corredor de circula��o reservados a transportes p�blicos;

h) Em local de estacionamento reservado, com desrespeito pelas condi��es da respectiva utiliza��o;

i) Em local assinalado por linha cont�nua de cor amarela, onde existam placas de estacionamento proibido;

j) De modo a constitu�rem evidente perigo ou grave perturba��o para o tr�nsito de pe�es, ve�culos ou animais.

2. Os propriet�rios, usufrutu�rios ou adquirentes com reserva de propriedade s�o respons�veis por todas as despesas ocasionadas pelo bloqueamento ou remo��o, sem preju�zo das san��es legais aplic�veis, ressalvado o direito de regresso contra o condutor.

3. As taxas devidas pelo bloqueamento e remo��o de ve�culos, bem como pelo dep�sito dos mesmos, s�o aprovadas por portaria do Governador.

4. As taxas s� n�o s�o devidas quando em processo de contraven��o se verificar que houve errada aplica��o das disposi��es legais.

5. O modo de efectuar o bloqueamento de ve�culos � definido em regulamento.

Artigo 98.�

(Abandono)

1. Removido o ve�culo nos termos dos artigos anteriores, rege na parte aplic�vel e com as necess�rias adapta��es o disposto no artigo 1323.� do C�digo Civil, com exclus�o do direito ao pr�mio referido no seu n.� 3 e sendo reduzido a 90 dias o prazo previsto no seu n.� 2.

2. O prazo referido no n�mero anterior � reduzido para 30 dias quando, tendo em vista o estado geral do ve�culo ou outras circunst�ncias ponderosas, for previs�vel que o pre�o obtido na venda em hasta p�blica n�o cubra as despesas decorrentes da remo��o e dep�sito.

3. Os prazos referidos nos n�meros anteriores contam-se a partir da notifica��o dos an�ncios a que se refere o artigo seguinte.

4. Se o ve�culo n�o for reclamado dentro do prazo, � considerado abandonado e adquirido, por ocupa��o, pelo Leal Senado de Macau.

5. O ve�culo � considerado imediatamente abandonado quando tal for inequivocamente manifestado pela vontade do seu propriet�rio ou, havendo reserva de propriedade, por este e pelo respectivo adquirente.

Artigo 99.�

(Reclama��o de ve�culos)

1. A remo��o � notificada ao propriet�rio do ve�culo e, havendo reserva de propriedade, ao respectivo adquirente.

2. Da notifica��o deve constar a indica��o do local para onde o ve�culo foi removido e que o mesmo deve ser retirado dentro dos prazos referidos no artigo anterior ap�s o pagamento das despesas de remo��o e dep�sito, sob pena de ser considerado abandonado.

3. Se sobre o ve�culo incidir direito de usufruto, hipoteca, ou o mesmo se encontrar penhorado ou apreendido por qualquer outra forma, deve o notificado comunicar esse facto � autoridade que ordenou a remo��o, no prazo de 10 dias a contar da notifica��o.

4. No caso previsto na al�nea d) do n.� 1 do artigo 96.�, se o ve�culo apresentar sinais evidentes de acidente, a notifica��o deve fazer-se pessoalmente, salvo se o notificando n�o estiver em condi��es de a receber, sendo ent�o feita em qualquer pessoa da sua resid�ncia, preferindo os parentes.

5. N�o sendo poss�vel proceder � notifica��o pessoal prevista no n�mero anterior por se ignorar a resid�ncia ou paradeiro do notificando, deve ser afixada a notifica��o junto da sua �ltima resid�ncia conhecida.

6. A entregado ve�culo ao reclamante depende da presta��o de cau��o, no valor equivalente �s despesas de remo��o e dep�sito.

7. A fixa��o definitiva da import�ncia devida pelo reclamante pelas despesas referidas no n�mero anterior � feita no processo de contraven��o, revertendo definitivamente para o Territ�rio a cau��o depositada.

8. Se no mesmo processo se decidir n�o haver lugar ao pagamento daquelas despesas, o valor da cau��o � restitu�do ao caucionante.

Artigo 100.�

(Hipoteca)

1. Quando o ve�culo seja objecto de hipoteca, a remo��o deve tamb�m ser notificada ao credor, para a resid�ncia constante do registo ou ainda nos termos do n.� 5 do artigo anterior.

2. Da notifica��o ao credor deve constar a indica��o dos termos em que a notifica��o foi feita ao propriet�rio e a data em que termina o prazo a que se refere o artigo anterior.

3. O credor hipotec�rio pode requerer a entrega do ve�culo como fiel deposit�rio para o caso de, findo o prazo, o propriet�rio o n�o levantar.

4. O requerimento pode ser feito no prazo de 20 dias ap�s a notifica��o ou at� ao termo do prazo para levantamento do ve�culo pelo propriet�rio, se terminar depois daquele.

5. O ve�culo deve ser entregue ao credor hipotec�rio logo que se mostrem pagas todas as despesas ocasionadas pela remo��o e dep�sito, devendo o pagamento ser feito dentro dos 8 dias seguintes ao termo do �ltimo dos prazos a que se refere o artigo anterior.

6. O credor hipotec�rio tem direito de regresso contra o propriet�rio, n�o s� quanto �s despesas referidas no n�mero anterior como ainda quanto �s que efectuar na qualidade de fiel deposit�rio.

Artigo 101.�

(Penhora)

1. Quando o ve�culo tenha sido objecto de penhora ou acto equivalente, deve a autoridade que procedeu � remo��o informar o tribunal das circunst�ncias que a justificaram.

2. No caso previsto no n�mero anterior, deve o ve�culo ser entregue � pessoa que, para o efeito, o tribunal designar como fiel deposit�rio, sendo dispensado o pagamento pr�vio das despesas de remo��o e dep�sito.

3. Na execu��o, os cr�ditos pelas despesas de remo��o e dep�sito gozam de privil�gio mobili�rio especial.

Quando o condutor coloca o braço esquerdo para fora?

Braços para fora Braço esquerdo esticado significa mudança de direção à esquerda (em substituição às setas). Já o braço esquerdo dobrado indica que o condutor irá virar à direita.

Quando o condutor do veículo coloca o braço esquerdo para fora do veículo horizontalmente?

- Dobrar à esquerda: Quando o condutor estende o braço esquerdo para fora do veículo na posição horizontal. - Dobrar à direita: Quando o condutor estende o braço esquerdo para fora do veículo na posição vertical.

Pode ficar com o braço para fora do carro?

Não. Os condutores que forem flagrados dirigindo com o braço para fora do veículo serão autuados com infração média.

O que é considerado deslocamento lateral?

Entende-se por deslocamento lateral a transposição de faixas, movimentos de conversão à direita, à esquerda e retornos.