Show A participação na sucessão aberta jamais pode ser imposto, tanto que a herança não é um dever, mas um direito fundamental, nos termos do artigo 5º, XXX, da Constituição da República. Diante do direito, o interessado pode aceitar ou renunciar à herança. Todavia, atente: A aceitação ou renúncia da herança são atos puros, de forma que são irretratáveis, conforme se extrai dos artigos 1808 e 1812 do Código Civil [1]. Importante lembrar que enquanto a aceitação pode ser expressa, tácita (atos típicos de herdeiro) ou presumida (diante do silêncio, quando intimado pelo juiz para se pronunciar acerca da aceitação da herança) – Art. 1.805 e 1.807 do Código Civil. Por sua vez, a renúncia somente ocorre por instrumento público ou termo judicial – art. 1806 do Código Civil. Estes entendimentos foram confirmados recentemente pelo Superior Tribunal de Justiça. Confira: RECURSO ESPECIAL. SUCESSÃO. RENÚNCIA À HERANÇA. ATO FORMAL E SOLENE. ESCRITURA PÚBLICA. ATO NÃO SUJEITO À CONDIÇÃO OU TERMO. EFEITO DA RENÚNCIA: RENUNCIANTES CONSIDERADOS COMO NÃO EXISTENTES. 1. A qualidade de herdeiro legítimo ou testamentário não pode ser compulsoriamente imposta, garantindo-se ao titular da vocação hereditária o direito de abdicar ou declinar da herança por meio da renúncia expressa, preferindo conservar-se completamente estranho à sucessão. 2. Ao contrário da informalidade do ato de aceitação da herança, a renúncia exige forma expressa, cuja solenidade deve constar de instrumento público ou por termos nos autos (art. 1807), ocorrendo a sucessão como se o renunciante nunca tivesse existido, acrescendo-se sua porção hereditária à dos outros herdeiros da mesma classe. 3. A renúncia e a aceitação à herança são atos jurídicos puros não sujeitos a elementos acidentais. Essa a regra estabelecida no caput do art. 1808 do Código Civil, segundo o qual não se pode aceitar ou renunciar a herança em partes, sob condição (evento futuro incerto) ou termo (evento futuro e certo). 4. No caso dos autos, a renúncia operada pelos recorrentes realizou-se nos termos da legislação de regência, produzindo todos os seus efeitos: a) ocorreu após a abertura da sucessão, antes que os herdeiros aceitassem a herança, mesmo que presumidamente, nos termos do art. 1807, do CC/2002; b) observou-se a forma por escritura pública, c) por agentes capazes, havendo de se considerar que os efeitos advindos do ato se verificaram. Nessa linha, perfeita a renúncia, considera-se como se nunca tivessem existido os renunciantes, não remanescendo nenhum direito sobre o bem objeto do negócio acusado de nulo, nem sobre bem algum do patrimônio. 6. Recurso especial não provido. (STJ – REsp: 1433650 GO 2013/0176443-1, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 19/11/2019, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/02/2020 – Informativo n. 664). NÃO ESQUEÇA 1. Aceitação e Renúncia de herança são atos irretratáveis e puros. Não podem ser revogados, tampouco dependem de condição. Logo, Aquele que renuncia a herança não tem legitimidade para pleitear eventual nulidade de negócio jurídico que envolva um dos bens que integram o patrimônio do de cujus. 2. A aceitação pode ser expressa, tácita ou presumida, enquanto que a renúncia é atos solene e expresso, pois exige instrumento público ou termo judicial. Referências: [1] Art. 1.808. Não se pode aceitar ou renunciar a herança em parte, sob condição ou a termo. 1º O herdeiro, a quem se testarem legados, pode aceitá-los, renunciando a herança; ou, aceitando-a, repudiá-los. 2º O herdeiro, chamado, na mesma sucessão, a mais de um quinhão hereditário, sob títulos sucessórios diversos, pode livremente deliberar quanto aos quinhões que aceita e aos que renuncia. Art. 1.812. São irrevogáveis os atos de aceitação ou de renúncia da herança. Henrique, solteiro e pai de dois filhos também solteiros, Lucas e Davi, vem a falecer, deixando testamento, no qual destinou uma casa a sua namorada Luciana. Lucas, não tendo interesse em receber a herança deixada pelo pai, a ela renuncia formalmente por meio de instrumento público, sem dispor o destino dela, simplesmente abrindo mão do que lhe caberia. Mas, após Davi e Luciana manifestarem seu interesse em receber a herança que lhes cabiam, Lucas arrependeu-se de ter renunciado e
procurou um advogado para solicitar-lhe a elaboração de um documento que retratasse a revogação da renúncia por a. Para que se tenha como válida a renúncia praticada por Lucas, é necessário observar se ele notificou Davi e Luciana para que exercessem seu direito de preferência na aquisição do seu quinhão. São revogáveis os atos de aceitação ou de renúncia da herança?Quando o herdeiro prejudicar seus credores, renunciando a herança, estes poderão com autorização do juiz aceitá-la em nome do renunciante. Os atos de aceitação ou de renúncia de herança são irrevogáveis.
Pode ser revogada a renúncia e aceitação?A renúncia bem como a aceitação é irrevogável, sendo definitiva e produzindo os efeitos jurídicos desde que o herdeiro torna-se renunciante. No entanto, também como a aceitação pode ser anulada, se verificada vício de consentimento por erro, dolo ou coação, com fulcro no artigo 171, II do código civil.
É possível anular ou revogar a aceitação da herança?A aceitação pode ser anulada ou revogada, se após sua ocorrência for apurado que o aceitante não é o herdeiro ou se o testamento absorvia a totalidade da herança, havendo herdeiro necessário.
Quais as restrições legais ao direito de renunciar?Restrições legais a renúncia
É necessário que o renunciante tenha capacidade para alienar os bens, se não possuir tal capacidade não poderá renunciar. Anuência do cônjuge, se o renunciante for casado, exceto no regime de separação de bens precisara da autorização do cônjuge.
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