São irrevogáveis os atos de aceitação ou de renúncia da herança pelo que Lucas não poderá ser reabilitado na sucessão?

A participação na sucessão aberta jamais pode ser imposto, tanto que a herança não é um dever, mas um direito fundamental, nos termos do artigo 5º, XXX, da Constituição da República.

Diante do direito, o interessado pode aceitar ou renunciar à herança.

Todavia, atente: A aceitação ou renúncia da herança são atos puros, de forma que são irretratáveis, conforme se extrai dos artigos 1808 e 1812 do Código Civil [1].

Importante lembrar que enquanto a aceitação pode ser expressa, tácita (atos típicos de herdeiro) ou presumida (diante do silêncio, quando intimado pelo juiz para se pronunciar acerca da aceitação da herança) – Art. 1.805 e 1.807 do Código Civil.

Por sua vez, a renúncia somente ocorre por instrumento público ou termo judicial – art. 1806 do Código Civil.

Estes entendimentos foram confirmados recentemente pelo Superior Tribunal de Justiça. Confira:

RECURSO ESPECIAL. SUCESSÃO. RENÚNCIA À HERANÇA. ATO FORMAL E SOLENE. ESCRITURA PÚBLICA. ATO NÃO SUJEITO À CONDIÇÃO OU TERMO. EFEITO DA RENÚNCIA: RENUNCIANTES CONSIDERADOS COMO NÃO EXISTENTES. 1. A qualidade de herdeiro legítimo ou testamentário não pode ser compulsoriamente imposta, garantindo-se ao titular da vocação hereditária o direito de abdicar ou declinar da herança por meio da renúncia expressa, preferindo conservar-se completamente estranho à sucessão. 2. Ao contrário da informalidade do ato de aceitação da herança, a renúncia exige forma expressa, cuja solenidade deve constar de instrumento público ou por termos nos autos (art. 1807), ocorrendo a sucessão como se o renunciante nunca tivesse existido, acrescendo-se sua porção hereditária à dos outros herdeiros da mesma classe. 3. A renúncia e a aceitação à herança são atos jurídicos puros não sujeitos a elementos acidentais. Essa a regra estabelecida no caput do art. 1808 do Código Civil, segundo o qual não se pode aceitar ou renunciar a herança em partes, sob condição (evento futuro incerto) ou termo (evento futuro e certo). 4. No caso dos autos, a renúncia operada pelos recorrentes realizou-se nos termos da legislação de regência, produzindo todos os seus efeitos:

a) ocorreu após a abertura da sucessão, antes que os herdeiros aceitassem a herança, mesmo que presumidamente, nos termos do art. 1807, do CC/2002;

b) observou-se a forma por escritura pública,

c) por agentes capazes, havendo de se considerar que os efeitos advindos do ato se verificaram.

Nessa linha, perfeita a renúncia, considera-se como se nunca tivessem existido os renunciantes, não remanescendo nenhum direito sobre o bem objeto do negócio acusado de nulo, nem sobre bem algum do patrimônio. 6. Recurso especial não provido. (STJ – REsp: 1433650 GO 2013/0176443-1, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 19/11/2019, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/02/2020 – Informativo n. 664).

NÃO ESQUEÇA

1. Aceitação e Renúncia de herança são atos irretratáveis e puros. Não podem ser revogados, tampouco dependem de condição. Logo, Aquele que renuncia a herança não tem legitimidade para pleitear eventual nulidade de negócio jurídico que envolva um dos bens que integram o patrimônio do de cujus.

2. A aceitação pode ser expressa, tácita ou presumida, enquanto que a renúncia é atos solene e expresso, pois exige instrumento público ou termo judicial.

Referências:

[1] Art. 1.808. Não se pode aceitar ou renunciar a herança em parte, sob condição ou a termo.

1º O herdeiro, a quem se testarem legados, pode aceitá-los, renunciando a herança; ou, aceitando-a, repudiá-los.

2º O herdeiro, chamado, na mesma sucessão, a mais de um quinhão hereditário, sob títulos sucessórios diversos, pode livremente deliberar quanto aos quinhões que aceita e aos que renuncia.

Art. 1.812. São irrevogáveis os atos de aceitação ou de renúncia da herança.

Henrique, solteiro e pai de dois filhos também solteiros, Lucas e Davi, vem a falecer, deixando testamento, no qual destinou uma casa a sua namorada Luciana. Lucas, não tendo interesse em receber a herança deixada pelo pai, a ela renuncia formalmente por meio de instrumento público, sem dispor o destino dela, simplesmente abrindo mão do que lhe caberia. Mas, após Davi e Luciana manifestarem seu interesse em receber a herança que lhes cabiam, Lucas arrependeu-se de ter renunciado e procurou um advogado para solicitar-lhe a elaboração de um documento que retratasse a revogação da renúncia por
instrumento particular. Sobre esse caso que foi apresentado, qual é a única alternativa correta?

a. Para que se tenha como válida a renúncia praticada por Lucas, é necessário observar se ele notificou Davi e Luciana para que exercessem seu direito de preferência na aquisição do seu quinhão.
b. A renúncia feita por Lucas é inválida pois somente se admite a renúncia quando ela é manifesta em termo judicial.
c. Sobre a renúncia praticada pelo Lucas, além do ITCD devido pela morte como fato gerador, incidirá também o ITCD pela renúncia em si, pois entende-se que, no caso, teria ocorrido uma doação em favor do Davi.
d. Com a renúncia promovida por Lucas, o quinhão que lhe cabia é retornado ao acervo hereditário, a ser distribuído entre os herdeiros legítimos e testamentários, o que, no caso, importa em uma divisão entre Davi e Luciana. Incorreto
e. São irrevogáveis os atos de aceitação ou de renúncia da herança, pelo que Lucas não poderá ser reabilitado na sucessão.

São revogáveis os atos de aceitação ou de renúncia da herança?

Quando o herdeiro prejudicar seus credores, renunciando a herança, estes poderão com autorização do juiz aceitá-la em nome do renunciante. Os atos de aceitação ou de renúncia de herança são irrevogáveis.

Pode ser revogada a renúncia e aceitação?

A renúncia bem como a aceitação é irrevogável, sendo definitiva e produzindo os efeitos jurídicos desde que o herdeiro torna-se renunciante. No entanto, também como a aceitação pode ser anulada, se verificada vício de consentimento por erro, dolo ou coação, com fulcro no artigo 171, II do código civil.

É possível anular ou revogar a aceitação da herança?

A aceitação pode ser anulada ou revogada, se após sua ocorrência for apurado que o aceitante não é o herdeiro ou se o testamento absorvia a totalidade da herança, havendo herdeiro necessário.

Quais as restrições legais ao direito de renunciar?

Restrições legais a renúncia É necessário que o renunciante tenha capacidade para alienar os bens, se não possuir tal capacidade não poderá renunciar. Anuência do cônjuge, se o renunciante for casado, exceto no regime de separação de bens precisara da autorização do cônjuge.