Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e Relatório de Impacto Ambiental (RIMA), conjuntamente chamados de EIA/RIMA, são instrumentos de compatibilização do desenvolvimento econômico com a proteção ambiental. A respeito desses instrumentos, considere as afirmativas abaixo: Show 1. O EIA deve contemplar as alternativas tecnológicas e de localização do projeto, desconsiderando a hipótese de não-execução do projeto. 2. O RIMA deve ser apresentado em linguagem que propicie sua compreensão por leitores não-especialistas, com amplo uso de recursos da comunicação visual, como mapas e gráficos, e deve ser acessível ao público. 3. O EIA é tipicamente um documento extenso e complexo, envolvendo diversas áreas do conhecimento técnico e científico, elaborado necessariamente por equipe multidisciplinar habilitada. 4. Dependerá de elaboração de EIA/RIMA o licenciamento ambiental de qualquer atividade modificadora do meio ambiente, por menor que seja seu impacto ambiental. 5. EIA/RIMA não se constituem em instrumentos de planejamento ambiental, visto que podem ser elaborados após a execução do empreendimento. 6. Não é prevista a realização de audiências públicas durante o processo de licenciamento ambiental que envolve a realização de EIA/RIMA. Assinale a alternativa correta.
Comentáriosrobsonns - 12/10/2013 / 07:50 Letra D. Correta. LC nº 140/2011. Art. 13. Os empreendimentos e atividades são licenciados ou autorizados, ambientalmente, por um único ente federativo, em conformidade com as atribuições estabelecidas nos termos desta Lei Complementar. § 1o Os demais entes federativos interessados podem manifestar-se ao órgão responsável pela licença ou autorização, de maneira não vinculante, respeitados os prazos e procedimentos do licenciamento ambiental. robsonns - 12/10/2013 / 07:48 Letra C. Incorreta. EIA/RIMA tanto pelo Município, como pela União, Estados e Distrito Federal. Ao determinar que “proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas” [15] é de competência comum dos três entes federados, é possível extrair que exigir EIA/RIMA está abarcado por esse dispositivo, uma vez que o estudo de impacto ambiental e seu relatório representam um instrumento de prevenção dos impactos que o meio ambiente possa sofrer e, em decorrência disso, é uma maneira de “proteger o meio ambiente e combater”, por meio dessa exigência, “a poluição em qualquer de suas formas”. TRENTINI, Flávia; SAADE, Jamili Abib Lima; BONFIM, Juliana Bazet. Estudo de impacto ambiental: Instrumento de preservação – Análise da ampliação do aeroporto de Vitória. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XI, n. 51, mar 2008. Disponível em: < robsonns - 12/10/2013 / 07:44 Letra B. Correta. Leia mais em: http://www.mma.gov.br/estruturas/sqa_pnla/_arquivos/cart_tcu.PDF. robsonns - 12/10/2013 / 07:40 Letra A. Correta. Disponível em: http://celepar7.pr.gov.br/sia/atosnormativos/form_cons_ato1.asp?Codigo=1510 Deixe o seu comentário aquiPara comentar você precisa estar logado. Olá, pessoal! Hoje vamos comentar uma das questões do nosso curso intensivo para a 1ª fase do concurso para juiz federal substituto do TRF2, redigida nestes termos: (EMAGIS) Acerca do Estudo de Impacto Ambiental (EIA), assinale a alternativa correta. Gabarito: (B). A questão cuida de uma importante técnica ou ferramenta de proteção ambiental. Trata-se do estudo prévio de impacto ambiental (EIA) e seu respectivo relatório de impacto ao meio ambiente (RIMA). De acordo com a Constituição Federal, em seu art. 225, § 1º, IV: “Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações. § 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público: (...) IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade (...)”. Considerando o citado dispositivo, o EIA é prévio, pois é elaborado antes da concessão da licença prévia; é público, pois o EIA sigiloso é inconstitucional. Todavia, a publicidade é mitigada pelo sigilo industrial. Quanto ao sigilo, vale ressaltar que falta legislação para regulamentar este estudo. O tema é disciplinado pela Resolução CONAMA 01/86, sendo esta recepcionada pela Constituição, devendo ser conhecida. Ainda, a realização desse estudo prévio só será exigida em casos de significativa degradação ambiental (efetiva ou potencial). Incorreta, portanto, a alternativa “A”. Nos termos da Resolução CONAMA 001, de 1986, o RIMA deve refletir as conclusões do EIA e terá um conteúdo mínimo. A alternativa “B” dispõe corretamente um desses conteúdo (inciso VI). Vejamos: “Artigo 9º - O relatório de impacto ambiental - RIMA refletirá as conclusões do estudo de impacto ambiental e conterá, no mínimo: I - Os objetivos e justificativas do projeto, sua relação e compatibilidade com as políticas setoriais, planos e programas governamentais; II - A descrição do projeto e suas alternativas tecnológicas e locacionais, especificando para cada um deles, nas fases de construção e operação a área de influência, as matérias primas, e mão-de-obra, as fontes de energia, os processos e técnica operacionais, os prováveis efluentes, emissões, resíduos de energia, os empregos diretos e indiretos a serem gerados; III - A síntese dos resultados dos estudos de diagnósticos ambiental da área de influência do projeto; IV - A descrição dos prováveis impactos ambientais da implantação e operação da atividade, considerando o projeto, suas alternativas, os horizontes de tempo de incidência dos impactos e indicando os métodos, técnicas e critérios adotados para sua identificação, quantificação e interpretação; V - A caracterização da qualidade ambiental futura da área de influência, comparando as diferentes situações da adoção do projeto e suas alternativas, bem como com a hipótese de sua não realização; VI - A descrição do efeito esperado das medidas mitigadoras previstas em relação aos impactos negativos, mencionando aqueles que não puderam ser evitados, e o grau de alteração esperado; VII - O programa de acompanhamento e monitoramento dos impactos; VIII - Recomendação quanto à alternativa mais favorável (conclusões e comentários de ordem geral). Parágrafo único - O RIMA deve ser apresentado de forma objetiva e adequada a sua compreensão. As informações devem ser traduzidas em linguagem acessível, ilustradas por mapas, cartas, quadros, gráficos e demais técnicas de comunicação visual, de modo que se possam entender as vantagens e desvantagens do projeto, bem como todas as conseqüências ambientais de sua implementação”. Segundo entendimento do STF, condicionar a aprovação de licenciamento ambiental à prévia autorização da Assembleia Legislativa implica indevida interferência do Poder Legislativo na atuação do Poder Executivo, não autorizada pelo art. 2º da Constituição Federal. Vejamos: “Lei 1.315/2004, do Estado de Rondônia, que exige autorização prévia da Assembleia Legislativa para o licenciamento de atividades utilizadoras de recursos ambientais consideradas efetivas e potencialmente poluidoras, bem como capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental. Condicionar a aprovação de licenciamento ambiental à prévia autorização da Assembleia Legislativa implica indevida interferência do Poder Legislativo na atuação do Poder Executivo, não autorizada pelo art. 2º da Constituição. Precedente: ADI 1.505. Compete à União legislar sobre normas gerais em matéria de licenciamento ambiental art. 24, VI, da Constituição”. (STF, ADI 3.252, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 6-4-2005, Plenário, DJE de 24-10-2008) Por essas razões, consideramos incorreta a alternativa “C”. Em se tratando dos custos do estudo, esses deverão ser arcados pelo empreendedor. Vejamos o art. 8º da Resolução CONAMA 001/86 e art. 11 da Resolução CONAMA 237/97:
“Art. 8º. Correrão por conta do proponente do projeto todas as despesas e custos referentes á realização do estudo de impacto ambiental , tais como: coleta e aquisição dos dados e informações, trabalhos e inspeções de campo, análises de laboratório, estudos técnicos e científicos e acompanhamento e monitoramento dos impactos, elaboração do RIMA e fornecimento de pelo menos 5 (cinco) cópias. Portanto, a alternativa “D” está incorreta. Por fim, a alternativa “E” também está incorreta. De acordo com o art. 4º da Resolução CONAMA nº 9/90: “Art. 4º A Licença Prévia deverá ser requerida ao órgão ambiental competente, ocasião em que o empreendedor deverá apresentar os Estudos de Impacto Ambiental com o respectivo Relatório de Impacto Ambiental, conforme Resolução CONAMA nº 1/86, e demais documentos necessários. Parágrafo único. O órgão ambiental competente, após a análise da documentação pertinente, decidirá sobre a concessão da LP”. Ante o exposto, a única alternativa que corresponde, de forma correta e integral ao comando da questão é a alternativa “B”, devendo ser assinalada pelo examinando. Emagis: líder em aprovação nos mais exigentes concursos públicos! O que é o Relatório de impacto ambiental RIMA?O EIA/RIMA é uma sigla para Estudo de Impacto Ambiental e Relatório de Impacto Ambiental, respectivamente. Ambos são documentos direcionados à sustentabilidade, visando avaliar e precisar a intensidade e dimensão do impacto no meio ambiente.
O que é o Relatório de impacto ambiental RIMA )? Assinale uma das alternativas abaixo?O RIMA - Relatório de Impacto Ambiental - é o relatório que reflete todas as conclusões apresentadas no EIA. Ele precisa ser elaborado de forma objetiva e possível de se compreender, ilustrado por mapas, quadros, gráficos etc., por vários recursos de comunicação visual.
Quais são as principais informações que um EIA
O que o Relatório de impacto ambiental RIMA deve esclarecer?Já o Relatório de Impacto Ambiental (RIMA) destina-se especificamente ao esclarecimento das vantagens e consequências ambientais do empreendimento, refletindo as conclusões, ou seja, traz um comparativo do empreendimento x impacto ambiental.
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