Assinale a alternativa correta sobre o relatório de impacto ambiental (rima)

Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e Relatório de Impacto Ambiental (RIMA), conjuntamente chamados de EIA/RIMA, são instrumentos de compatibilização do desenvolvimento econômico com a proteção ambiental. A respeito desses instrumentos, considere as afirmativas abaixo:

1. O EIA deve contemplar as alternativas tecnológicas e de localização do projeto, desconsiderando a hipótese de não-execução do projeto.

2. O RIMA deve ser apresentado em linguagem que propicie sua compreensão por leitores não-especialistas, com amplo uso de recursos da comunicação visual, como mapas e gráficos, e deve ser acessível ao público.

3. O EIA é tipicamente um documento extenso e complexo, envolvendo diversas áreas do conhecimento técnico e científico, elaborado necessariamente por equipe multidisciplinar habilitada.

4. Dependerá de elaboração de EIA/RIMA o licenciamento ambiental de qualquer atividade modificadora do meio ambiente, por menor que seja seu impacto ambiental.

5. EIA/RIMA não se constituem em instrumentos de planejamento ambiental, visto que podem ser elaborados após a execução do empreendimento.

6. Não é prevista a realização de audiências públicas durante o processo de licenciamento ambiental que envolve a realização de EIA/RIMA.

Assinale a alternativa correta.

  • Somente as afirmativas 1, 2 e 4 são verdadeiras .

  • Somente as afirmativas 2, 5 e 6 são verdadeiras .

  • Somente as afirmativas 3, 4 e 5 são verdadeiras.

  • Somente as afirmativas 2 e 3 são verdadeiras .

  • Somente as afirmativas 1 e 6 são verdadeiras .

Comentários

robsonns - 12/10/2013 / 07:50

Letra D. Correta.

LC nº 140/2011.

Art. 13. Os empreendimentos e atividades são licenciados ou autorizados, ambientalmente, por um único ente federativo, em conformidade com as atribuições estabelecidas nos termos desta Lei Complementar.

§ 1o Os demais entes federativos interessados podem manifestar-se ao órgão responsável pela licença ou autorização, de maneira não vinculante, respeitados os prazos e procedimentos do licenciamento ambiental.

robsonns - 12/10/2013 / 07:48

Letra C. Incorreta. EIA/RIMA tanto pelo Município, como pela União, Estados e Distrito Federal.

Ao determinar que “proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas” [15] é de competência comum dos três entes federados, é possível extrair que exigir EIA/RIMA está abarcado por esse dispositivo, uma vez que o estudo de impacto ambiental e seu relatório representam um instrumento de prevenção dos impactos que o meio ambiente possa sofrer e, em decorrência disso, é uma maneira de “proteger o meio ambiente e combater”, por meio dessa exigência, “a poluição em qualquer de suas formas”.

TRENTINI, Flávia; SAADE, Jamili Abib Lima; BONFIM, Juliana Bazet. Estudo de impacto ambiental: Instrumento de preservação – Análise da ampliação do aeroporto de Vitória. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XI, n. 51, mar 2008. Disponível em: <
http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=2477
>. Acesso em out 2013.

robsonns - 12/10/2013 / 07:44

Letra B. Correta.
O licenciamento ambiental é processo complexo que envolve a obtenção das três licenças ambientais, além de demandar tempo e recursos, notadamente em função dos princípios da precaução (art. 4º,incisos I e VI, e art. 9º, inciso III, da Lei nº 6.938, de 1981) e das condições de poluidor e usuário pagador (art. 4º, inciso VII, da mesma Lei).

Leia mais em: http://www.mma.gov.br/estruturas/sqa_pnla/_arquivos/cart_tcu.PDF.

robsonns - 12/10/2013 / 07:40

Letra A. Correta.
CONSIDERANDO que a realização do Estudo Prévio de Impacto Ambiental - EPIA e o seu respectivo Relatório de Impacto Ambiental - RIMA, instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente instituídos pela Lei n.º 6.938, de 31 de agosto de 1981, e regulados pela Resolução n.º 001, de 23 de janeiro de 1986, do Conselho Nacional de Meio Ambiente - CONAMA, são obrigatórios para os empreendimentos que, mesmo que potencialmente, causem significativa degradação ambiental, conforme disposição dos artigos 225, § 1º, inciso IV, e art. 207, § 1º, inciso V, da Constituição Federal e Estadual, respectivamente;

Disponível em: http://celepar7.pr.gov.br/sia/atosnormativos/form_cons_ato1.asp?Codigo=1510

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Olá, pessoal!

Hoje vamos comentar uma das questões do nosso curso intensivo para a 1ª fase do concurso para juiz federal substituto do TRF2, redigida nestes termos:

(EMAGIS) Acerca do Estudo de Impacto Ambiental (EIA), assinale a alternativa correta.
(A) O EIA é exigido como condição prévia à operação de qualquer atividade potencialmente causadora de significativo dano ambiental, a que se dará publicidade em qualquer caso.
(B) O relatório de impacto ambiental (RIMA) refletirá as conclusões do EIA e conterá, entre outros, a descrição do efeito esperado das medidas mitigadoras previstas em relação aos impactos negativos, mencionando aqueles que não puderam ser evitados, e o grau de alteração esperado.
(C) É constitucional lei estadual que condiciona a aprovação do relatório de impacto ambiental (RIMA) à prévia autorização da comissão permanente e específica da Assembleia Legislativa.
(D) O EIA deve ser realizado por profissionais legalmente habilitados, às expensas do órgão ambiental expedidor da licença ambiental, estando sujeitos às sanções administrativas, civis e penais pelas informações subscritas no estudo.
(E) A apresentação do EIA com o respectivo Relatório de Impacto Ambiental deve ocorrer no âmbito do procedimento de licença de instalação, sendo que a certeza científica a respeito do dano ambiental afasta a sua exigibilidade.

Gabarito: (B).

A questão cuida de uma importante técnica ou ferramenta de proteção ambiental. Trata-se do estudo prévio de impacto ambiental (EIA) e seu respectivo relatório de impacto ao meio ambiente (RIMA).

De acordo com a Constituição Federal, em seu art. 225, § 1º, IV:

“Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações. § 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público: (...) IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade (...)”.

Considerando o citado dispositivo, o EIA é prévio, pois é elaborado antes da concessão da licença prévia; é público, pois o EIA sigiloso é inconstitucional. Todavia, a publicidade é mitigada pelo sigilo industrial. Quanto ao sigilo, vale ressaltar que falta legislação para regulamentar este estudo. O tema é disciplinado pela Resolução CONAMA 01/86, sendo esta recepcionada pela Constituição, devendo ser conhecida. Ainda, a realização desse estudo prévio só será exigida em casos de significativa degradação ambiental (efetiva ou potencial).

Incorreta, portanto, a alternativa “A”.

Nos termos da Resolução CONAMA 001, de 1986, o RIMA deve refletir as conclusões do EIA e terá um conteúdo mínimo. A alternativa “B” dispõe corretamente um desses conteúdo (inciso VI). Vejamos:

“Artigo 9º - O relatório de impacto ambiental - RIMA refletirá as conclusões do estudo de impacto ambiental e conterá, no mínimo: I - Os objetivos e justificativas do projeto, sua relação e compatibilidade com as políticas setoriais, planos e programas governamentais; II - A descrição do projeto e suas alternativas tecnológicas e locacionais, especificando para cada um deles, nas fases de construção e operação a área de influência, as matérias primas, e mão-de-obra, as fontes de energia, os processos e técnica operacionais, os prováveis efluentes, emissões, resíduos de energia, os empregos diretos e indiretos a serem gerados; III - A síntese dos resultados dos estudos de diagnósticos ambiental da área de influência do projeto; IV - A descrição dos prováveis impactos ambientais da implantação e operação da atividade, considerando o projeto, suas alternativas, os horizontes de tempo de incidência dos impactos e indicando os métodos, técnicas e critérios adotados para sua identificação, quantificação e interpretação; V - A caracterização da qualidade ambiental futura da área de influência, comparando as diferentes situações da adoção do projeto e suas alternativas, bem como com a hipótese de sua não realização; VI - A descrição do efeito esperado das medidas mitigadoras previstas em relação aos impactos negativos, mencionando aqueles que não puderam ser evitados, e o grau de alteração esperado; VII - O programa de acompanhamento e monitoramento dos impactos; VIII - Recomendação quanto à alternativa mais favorável (conclusões e comentários de ordem geral). Parágrafo único - O RIMA deve ser apresentado de forma objetiva e adequada a sua compreensão. As informações devem ser traduzidas em linguagem acessível, ilustradas por mapas, cartas, quadros, gráficos e demais técnicas de comunicação visual, de modo que se possam entender as vantagens e desvantagens do projeto, bem como todas as conseqüências ambientais de sua implementação”.

Segundo entendimento do STF, condicionar a aprovação de licenciamento ambiental à prévia autorização da Assembleia Legislativa implica indevida interferência do Poder Legislativo na atuação do Poder Executivo, não autorizada pelo art. 2º da Constituição Federal. Vejamos:

“Lei 1.315/2004, do Estado de Rondônia, que exige autorização prévia da Assembleia Legislativa para o licenciamento de atividades utilizadoras de recursos ambientais consideradas efetivas e potencialmente poluidoras, bem como capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental. Condicionar a aprovação de licenciamento ambiental à prévia autorização da Assembleia Legislativa implica indevida interferência do Poder Legislativo na atuação do Poder Executivo, não autorizada pelo art. 2º da Constituição. Precedente: ADI 1.505. Compete à União legislar sobre normas gerais em matéria de licenciamento ambiental art. 24, VI, da Constituição”. (STF, ADI 3.252, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 6-4-2005, Plenário, DJE de 24-10-2008)

Por essas razões, consideramos incorreta a alternativa “C”.

Em se tratando dos custos do estudo, esses deverão ser arcados pelo empreendedor. Vejamos o art. 8º da Resolução CONAMA 001/86 e art. 11 da Resolução CONAMA 237/97:

“Art. 8º. Correrão por conta do proponente do projeto todas as despesas e custos referentes á realização do estudo de impacto ambiental , tais como: coleta e aquisição dos dados e informações, trabalhos e inspeções de campo, análises de laboratório, estudos técnicos e científicos e acompanhamento e monitoramento dos impactos, elaboração do RIMA e fornecimento de pelo menos 5 (cinco) cópias.
Art. 11 - Os estudos necessários ao processo de licenciamento deverão ser realizados por profissionais legalmente habilitados, às expensas do empreendedor”.

Portanto, a alternativa “D” está incorreta.

Por fim, a alternativa “E” também está incorreta. De acordo com o art. 4º da Resolução CONAMA nº 9/90:

“Art. 4º A Licença Prévia deverá ser requerida ao órgão ambiental competente, ocasião em que o empreendedor deverá apresentar os Estudos de Impacto Ambiental com o respectivo Relatório de Impacto Ambiental, conforme Resolução CONAMA nº 1/86, e demais documentos necessários. Parágrafo único. O órgão ambiental competente, após a análise da documentação pertinente, decidirá sobre a concessão da LP”.

Ante o exposto, a única alternativa que corresponde, de forma correta e integral ao comando da questão é a alternativa “B”, devendo ser assinalada pelo examinando.

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O que é o Relatório de impacto ambiental RIMA?

O EIA/RIMA é uma sigla para Estudo de Impacto Ambiental e Relatório de Impacto Ambiental, respectivamente. Ambos são documentos direcionados à sustentabilidade, visando avaliar e precisar a intensidade e dimensão do impacto no meio ambiente.

O que é o Relatório de impacto ambiental RIMA )? Assinale uma das alternativas abaixo?

O RIMA - Relatório de Impacto Ambiental - é o relatório que reflete todas as conclusões apresentadas no EIA. Ele precisa ser elaborado de forma objetiva e possível de se compreender, ilustrado por mapas, quadros, gráficos etc., por vários recursos de comunicação visual.

Quais são as principais informações que um EIA

O EIA/RIMA DEVE CONTER AS SEGUINTES INFORMAÇÕES:
Informações Gerais
Identifica, localiza, informa e sintetiza o empreendimento;
Área de Influência
Limita sua área geográfica, representando-a em mapa;
Diagnóstico Ambiental
Caracterização ambiental da área antes da implantação do empreendimento;
EIA/RIMA - Etapas de Elaboração - rc.unesp.brwww.rc.unesp.br › igce › aplicada › ead › estudos_ambientaisnull

O que o Relatório de impacto ambiental RIMA deve esclarecer?

Já o Relatório de Impacto Ambiental (RIMA) destina-se especificamente ao esclarecimento das vantagens e consequências ambientais do empreendimento, refletindo as conclusões, ou seja, traz um comparativo do empreendimento x impacto ambiental.