Como fica o contrato de experiência caso o empregado seja afastado por Auxílio

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Afastamento médico não prorroga contrato de experiência, julga 1ª Câmara

10/02/2021 12h23, atualizada em 10/02/2021 14h47

O afastamento do empregado por doença ou acidente não tem impacto sobre a duração e o término do contrato de experiência. Assim decidiu a 1ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC) em ação que negou o recurso de um empregado contra uma empresa de logística sediada em Joinville (SC).

O trabalhador estava a apenas uma semana de completar o prazo máximo de seu contrato (90 dias) quando rompeu os ligamentos de um dos tornozelos e recebeu orientação médica para afastar-se do trabalho por 30 dias. No dia do prazo previsto para o término do contrato, a empresa efetivou sua dispensa. 

Argumentando que a contagem do prazo deveria ter sido suspensa e que a dispensa era discriminatória, o trabalhador apresentou ação pleiteando sua reintegração ou o pagamento integral do período de afastamento. O pleito, porém, não foi acolhido pelo juiz Fernando Erzinger, que julgou o pedido improcedente.


Recurso

A 1ª Câmara do TRT-SC manteve a decisão de primeiro grau, interpretando não ser possível estender ao empregado em experiência o benefício da estabilidade provisória durante o afastamento por licença médica (Súmula nº 378 do TST). Em seu voto, o desembargador-relator Wanderley Godoy Junior ponderou que a extinção do contrato de experiência não precisa ser motivada, bastando que a data do término seja alcançada.

“Se, ao final do contrato, os serviços do contratado não interessam mais ao contratante, não se faz necessário que este comprove qualquer motivo para o término da relação contratual, desimportando o fato de estar em atestado médico”, concluiu o magistrado.

Não cabe mais recurso da decisão.

Texto: Fábio Borges
Secretaria de Comunicação Social - TRT/SC
Núcleo de Redação, Criação e Assessoria de Imprensa

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PROCEDIMENTOS TRABALHISTAS NO AFASTAMENTO DO EMPREGADO POR AUX�LIO-DOEN�A

Equipe Guia Trabalhista

O aux�lio-doen�a � um benef�cio por incapacidade devido ao segurado do INSS acometido por uma doen�a ou acidente que o torne temporariamente incapaz para o trabalho, por mais de 15 dias consecutivos. 

O empregado que se afasta por aux�lio-doen�a tem seu contrato de trabalho suspenso a partir do 16� (d�cimo sexto) dia. A incapacidade para o trabalho deve ser comprovada atrav�s de exame realizado pela per�cia m�dica do INSS.

Cabem ao empregador as seguintes obriga��es:

  • Abonar as faltas;


  • Garantir o pagamento do sal�rio do empregado dos 15 (quinze) primeiros dias de afastamento.


     

13� Sal�rio

  • O 13� sal�rio � devido integralmente ao empregado afastado sendo respons�vel pelo pagamento, a empresa, referente ao per�odo trabalhado incluindo os 15 (quinze) dias e a Previd�ncia Social, referente ao per�odo de afastamento.

 

F�rias

  • O empregado que se afastar por aux�lio-doen�a por mais de 6 (seis) meses no decorrer do mesmo per�odo aquisitivo, perder� o direito a f�rias, iniciando novo per�odo aquisitivo quando da data de retorno ao trabalho.

FGTS


  • O dep�sito do FGTS � obrigat�rio tamb�m nos casos de interrup��o do contrato de trabalho, tais como:

  • Licen�a para tratamento de sa�de de at� 15 (quinze) dias;

  • Licen�a por acidente de trabalho.

Aviso Pr�vio


  • No curso do aviso pr�vio, por motivo de aux�lio-doen�a, os 15 (quinze) primeiros dias s�o computados normalmente no prazo do aviso, suspendendo-se a contagem a partir do 16� dia de afastamento.

  • O aviso-pr�vio ser� concedido na propor��o de 30 (trinta) dias aos empregados que contem at� 1 (um) ano de servi�o na mesma empresa.

  • Ao aviso-pr�vio ser�o acrescidos 3 (tr�s) dias por ano de servi�o prestado na mesma empresa, at� o m�ximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de at� 90 (noventa) dias, conforme a Lei n� 12.506/2011.

 Sal�rio-Fam�lia
  • Sal�rio-fam�lia correspondente ao m�s de afastamento do trabalho ser� pago integralmente pela empresa, pelo sindicato ou �rg�o gestor de m�o de obra, conforme o caso, e o do m�s da cessa��o de benef�cio pelo Instituto Nacional do Seguro Social.

Licen�a-Maternidade


  • A segurada em gozo de aux�lio-doen�a ter� o benef�cio suspenso administrativamente enquanto perdurar o sal�rio-maternidade, devendo o benef�cio por incapacidade ser restabelecido a contar do primeiro dia seguinte ao t�rmino do per�odo de 120 (cento e vinte) dias, caso a data de cessa��o de benef�cio - DCB tenha sido fixada em data posterior a este per�odo.



Como fica o contrato de experiência caso o empregado seja afastado por auxílio

Havendo afastamento por auxílio-doença por mais de 15 dias durante o contrato de experiência, os 15 primeiros dias serão pagos pela empresa e a partir do 16º dia, o contrato é suspenso e os dias serão pagos pelo INSS.

Pode afastar na experiência de trabalho?

A 1ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC) decidiu recentemente que o afastamento de empregado, por doença e/ou acidente não laboral, não possui impacto sobre a duração e o término do contrato de experiência.

Pode encerrar contrato de experiência com atestado?

Ou seja, o contrato não produz nenhum efeito jurídico. Já na ocorrência da interrupção do contrato de trabalho, o empregado não está obrigado à prestação de serviços, contudo o empregador segue obrigado à contraprestação pecuniária. Como exemplo, podemos citar o afastamento por concessão de férias ou atestado médico.

Como fica o contrato de trabalho no auxílio

O empregado que se afasta por auxílio-doença tem seu contrato de trabalho suspenso a partir do 16º (décimo sexto) dia. A incapacidade para o trabalho deve ser comprovada através de exame realizado pela perícia médica do INSS.