Como o artigo 149 do Código Penal define o trabalho análogo à escravidão?

A submissão de trabalhadores a situações degradantes de trabalho é suficiente para configurar o delito previsto no artigo 149 do Código Penal, que pune por submeter alguém a condição análoga à de escravo.

Como o artigo 149 do Código Penal define o trabalho análogo à escravidão?
MP do Trabalho identificou 21 pontos de precarização em usinas de cana-de-açúcar
Valter Campanato/Agência Brasil

Com esse entendimento, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso especial do Ministério Público Federal para anular a absolvição de donos de usinas de cana-de-açucar processados pela maneira como tratavam seus funcionários.

O caso partiu de fiscalização do Ministério Público do Trabalho e Emprego em 2008, que identificou 21 pontos de precarização em duas usinas. Foi relatado que os trabalhadores tinham jornadas de trabalho exaustivas, sem pausa para descanso ou abrigo contra o sol. Eles não recebiam água e equipamento de proteção e não tinham acesso a instalações sanitárias.

A sentença condenou os réus à pena de seis anos, quatro meses e 15 dias de prisão em regime inicial semiaberto, mais pagamento de multa.

O Tribunal Regional Federal da 5ª Região deu provimento à apelação e absolveu-os, entendendo que "o descumprimento de normas laborais não é suficiente, por si só, a configurar a ação delitiva de sujeição de trabalhadores a condições degradantes de trabalho".

A corte regional destacou ainda a ausência de termo de ajuste de conduta (TAC) ou outra autuação, preventiva ou repressiva. Essas medidas administrativas permitiriam aos acusados regularizar a situação dos trabalhadores e só em caso de descumprimento o Direito Penal, em seu caráter subsidiário, seria acionado.

Relatora no STJ, a ministra Laurita Vaz reformou o acórdão. Ela afirmou que a jurisprudência da corte é pacífica no sentido de que a mera submissão dos trabalhadores a situações degradantes é suficiente para configurar o delito previsto no artigo 149 do Código Penal. Não há sequer exigência de ofensa à liberdade dos mesmos.

Acrescentou que a ausência de TAC não impede a tipificação do delito. "As esferas administrativa, trabalhista e penal são independentes entre si, não constituindo a existência desse termo, ou o seu descumprimento, elementar do referido tipo penal", explicou ela.

O provimento ao recurso especial não levou ao restabelecimento da sentença condenatória. A ministra Laurita determinou o retorno dos autos ao TRF-5 para que esta corte siga na análise da apelação, a partir da premissa de que está tipificada a conduta criminosa.

Como o artigo 149 do Código Penal define o trabalho análogo à escravidão?
Caberia ao MP abrir inquérito para constatar imputações, segundo Olindo Menezes
Reprodução

O que é trabalho degradante
A votação na 6ª Turma foi por maioria. Acompanharam a ministra Laurita Vaz os ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro. Ficou vencido o desembargador convocado Olindo Menezes.

Para ele, caberia ao Ministério Público abrir um inquérito policial para constatar as imputações, ouvindo testemunhas fora das equipes fiscalizadoras do Ministério do Trabalho e, sobretudo, as supostas vitimas.

"Raramente se ouve as vítimas. As testemunhas são os próprios fiscais, que, obviamente — até mesmo pela função que exerceram —, são os interessados no resultado, no êxito penal da investigações", disse ele.

Segundo o desembargador, ao depor, os fiscais dão enquadramento penal, em vez de descrever os fatos que encontraram e deixar que o juiz, no devido tempo, faça o enquadramento.

Além disso, o magistrado destacou que o trabalho rural é naturalmente duro e muitas vezes feito sob o sol, o que não se confunde com crime.  "A questão de falta de instalações sanitárias, ou de água potável, no meio rural, não equivale, sem a devida contextualização, a condições degradantes de trabalho".

"O que é dito no caso, de que 'não houve um intervalo, não se propiciou água potável', na minha opinião, são infrações de normas trabalhistas administrativas. Não chega a ser um trabalho degradante", defendeu ele no voto divergente.

"Trabalho degradante é aquele que avilta a dignidade da pessoa humana. Somente quem nunca pisou no meio rural desconhece que as pessoas, trabalhadores e patrões, não raro retiram a água de rios (comum no norte do país) e de cacimbas ou poços!", afirmou o desembargador Olindo Menezes.

REsp 1.952.180

De acordo com o art. 149 do Código Penal Brasileiro, o trabalho análogo a de escravo é caracterizado pela submissão de alguém a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto.

Assim, reduzir alguém à condição análoga a de escravo é previsto no art. 149, do Código Penal.

Também é punido com as mesmas penas aquele que, com o fim de reter o trabalhador:

a)       Cerceia o uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador;

b)      Mantém vigilância ostensiva no local de trabalho; ou

c)       Retém documentos ou objetos pessoais do trabalhador.

A Portaria MTb 1.293/2017, de forma didática trouxe a definição dos termos citados no Código Penal, são eles:

Trabalho forçado é aquele exigido sob ameaça de sanção física ou psicológica e para o qual o trabalhador não tenha se oferecido ou no qual não deseje permanecer espontaneamente.

Jornada exaustiva é toda forma de trabalho, de natureza física ou mental, que, por sua extensão ou por sua intensidade, acarrete violação de direito fundamental do trabalhador, notadamente os relacionados a segurança, saúde, descanso e convívio familiar e social.

Condição degradante de trabalho é qualquer forma de negação da dignidade humana pela violação de direito fundamental do trabalhador, notadamente os dispostos nas normas de proteção do trabalho e de segurança, higiene e saúde no trabalho.

Restrição, por qualquer meio, da locomoção do trabalhador em razão de dívida é a limitação ao direito fundamental de ir e vir ou de encerrar a prestação do trabalho, em razão de débito imputado pelo empregador ou preposto ou da indução ao endividamento com terceiros.

Cerceamento do uso de qualquer meio de transporte é toda forma de limitação ao uso de meio de transporte existente, particular ou público, possível de ser utilizado pelo trabalhador para deixar local de trabalho ou de alojamento.

Vigilância ostensiva no local de trabalho é qualquer forma de controle ou fiscalização, direta ou indireta, por parte do empregador ou preposto, sobre a pessoa do trabalhador que o impeça de deixar local de trabalho ou alojamento.

Apoderamento de documentos ou objetos pessoais é qualquer forma de posse ilícita do empregador ou preposto sobre documentos ou objetos pessoais do trabalhador.

Como o artigo 149 do Código Penal define o trabalho análogo ao escravo?

De acordo com o Artigo 149 do Código Penal, a definição de trabalho análogo ao escravo é aquele em que seres humanos estão submetidos a trabalhos forçados, jornadas tão intensas que podem causar danos físicos, condições degradantes e restrição de locomoção em razão de dívida contraída com empregador ou preposto.

Como é definido o trabalho análogo à escravidão?

De acordo com o artigo 149 do Código Penal brasileiro, são elementos que caracterizam o trabalho análogo ao de escravo: condições degradantes de trabalho (incompatíveis com a dignidade humana, caracterizadas pela violação de direitos fundamentais coloquem em risco a saúde e a vida do trabalhador), jornada exaustiva (em ...

O que diz o artigo 149?

Art. 149-B. Perseguir ou assediar outra pessoa, de forma reiterada, por meio físico ou eletrônico ou por qualquer outro meio, direta ou indiretamente, de forma a provocar-lhe medo ou inquietação ou a prejudicar a sua liberdade de ação ou de opinião: Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, ou multa.

Como a lei define a condição análoga?

Uma situação será configurada como trabalho análogo ao escravo apenas se houver restrição de locomoção, jornada exaustiva, servidão por dívidas ou condições degradantes. Para que uma situação seja considerada “degradante”, auditores e tribunais usam critérios rigorosos.