Como se divide o sistema internacional de proteção aos direitos humanos?

A ESTRUTURA NORMATIVA DO SISTEMA INTERNACIONAL DE PROTE��O DOS DIREITOS HUMANOS

3.1 O Sistema Global de Prote��o dos Direitos Humanos: instrumentos de alcance geral e especial

O sistema global de prote��o dos direitos humanos, da ONU, cont�m normas de alcance geral e de alcance especial. As normas de alcance geral e destinadas a todos os indiv�duos, gen�rica e abstratamente, s�o os Pactos Internacionais de Direitos Civis e Pol�ticos e o de Direitos Econ�micos, Sociais e Culturais.

As normas de alcance especial s�o destinadas a indiv�duos ou grupos espec�ficos, tais como: mulheres, refugiados, crian�as entre outros. Dentre as normas especiais do sistema global da ONU, destacam-se a Conven��o contra a Tortura e outros Tratamentos ou Penas Cru�is, Desumanos e Degradantes, a Conven��o para a Elimina��o da Discrimina��o contra a Mulher, a Conven��o para a Elimina��o de todas as formas de Discrimina��o Racial e a Conven��o sobre os Direitos da Crian�a.

Nos sistema global da ONU, o Brasil ratificou a maior parte dos instrumentos internacionais de prote��o aos direitos humanos, tais como o Pacto Internacional de Direitos Civis e Pol�ticos, em 24/01/92; o Pacto de Direitos Econ�micos, Sociais e Culturais, 24/01/92; a Conven��o para a Elimina��o de toda a Discrimina��o contra a Mulher, em 01/02/84;  a Conven��o para a Elimina��o de todas as formas de Discrimina��o Racial, em 27/03/68; e a Conven��o sobre os Direitos da Crian�a, em 24/09/90. Por�m, o Brasil ainda n�o reconhece a compet�ncia dos seus �rg�os de supervis�o e monitoramento, os respectivos Comit� de Direitos Humanos, o Comit� contra a Discrimina��o Racial, o Comit� contra a Tortura, no que tange � aprecia��o de den�ncias de casos individuais de viola��o dos direitos humanos.

Assim, o Brasil aderiu aos mencionados tratados internacionais, por�m, ainda n�o reconhece a compet�ncias de seus �rg�os de supervis�o, impede a fiscaliza��o de suas obriga��es internacionais por parte daqueles �rg�os. Na pr�tica, tal fato representa a impossibilidade de tais �rg�os receberem den�ncias individuais de casos de viola��es de direitos humanos ocorridos no pa�s, atrav�s do sistema de peti��es ou den�ncias individuais. A possibilidade de acionar outros �rg�os internacionais de supervis�o, al�m da Comiss�o Interamericana de Direitos Humanos da OEA, seria uma garantia a mais da prote��o dos direitos humanos no Brasil.

Assim, no sistema global, al�m do sistema de den�ncias individuais, h� tamb�m o sistema de investiga��es e o de relat�rios. Ao ratificar os tratados internacionais mencionados, o Brasil assumiu a obriga��o de enviar relat�rios peri�dicos para os Comit�s e de sujeitar-se a uma eventual investiga��o sobre a situa��o dos direitos humanos no seu territ�rio. Uma forma de participa��o e de interven��o das organiza��es de direitos humanos no sistema da ONU � o encaminhamento de relat�rios pr�prios aos respectivos Comit�s, para que sejam analisados juntamente com os relat�rios enviados pelos Estados.

O sistema da ONU possui dois tipos de procedimento: os convencionais e os n�o convencionais.

O procedimento convencional requer a sua previs�o expressa em tratados, pactos e conven��es internacionais, e � supervisionado pelos �rg�os internacionais de supervis�o, os Comit�s (atrav�s do sistema de den�ncias, relat�rios e investiga��es).

Os procedimentos n�o convencionais s�o mecanismos n�o previstos em tratados que contribuem para a maior efic�cia do sistema internacional de prote��o. Os mecanismos n�o convencionais s�o bastante espec�ficos e s�o acionados em caso de n�o assinatura dos tratados internacionais pelos pa�ses violadores de direitos humanos num caso espec�fico, como por exemplo, o sistema de a��es urgentes. Nestes casos, a ONU analisar� as viola��es com base em requisitos como a persist�ncia, a sistematicidade, a gravidade e a preven��o, para decidir se intervir� atrav�s de um dos seus �rg�os, tomando provid�ncias concretas.

3.2 O Sistema Regional Interamericano de Prote��o aos Direitos Humanos: instrumentos de alcance geral e especial

O sistema interamericano de prote��o aos direitos humanos, do qual participam os estados membros da OEA, integra o sistema regional de prote��o juntamente com os sistema europeu e a sistema africano.

O sistema interamericano de promo��o dos direitos humanos teve in�cio formal com a aprova��o da Declara��o Americana de Direitos e Deveres do Homem em 1948 na Col�mbia. A Declara��o Americana � um instrumento de alcance geral que integra o sistema interamericano, destinada a indiv�duos gen�ricos e abstratos, estabelecendo os direitos essenciais da pessoa independente de ser nacional de determinado Estado, tendo como fundamento os atributos da pessoa humana. Al�m da Declara��o Americana, h� outros instrumentos de alcance geral que fazem parte do sistema interamericano, como a Conven��o Americana sobre os Direitos Humanos ou �Pacto de San Jos�(1969), ratificada pelo Brasil em 25/09/92

Al�m dos instrumentos de alcance geral, os sistema interamericano tamb�m � integrado por instrumentos de alcance especial, tais como: a Comiss�o Interamericana de Direitos Humanos e a Corte Interamericana de Direitos  Humanos. Ao ratificar a Conven��o Americana, o Brasil aceitou compulsoriamente a compet�ncia da Comiss�o para receber den�ncias de casos individuais de viola��es de direitos humanos.

Assim, no caso do Brasil, at� o presente, o �nico �rg�o internacional que t�m compet�ncia para aceitar den�ncias de casos individuais ;e a Comiss�o Interamericana conforme estabelece a Conven��o Americana no seu artigo 44: �Qualquer pessoa ou grupo de pessoas, ou entidade n�o-governamental legalmente reconhecida em um ou mais Estados-membros da Organiza��o, pode apresentar � Comiss�o peti��es que contenham den�ncias ou queixas de viola��o  desta Conven��o por um Estado-parte.�

Al�m do recebimento de den�ncias, a Comiss�o tem duas fun��es: promover e estimular em termos gerais os direitos humanos atrav�s da elabora��o de relat�rios gerais; elaborar estudos e relat�rios sobre a situa��o dos direitos humanos nos pa�ses membros da OEA; realizar visitas in loco aos pa�ses membros e, apresentar um Relat�rio Anual na qual s�o reproduzidos relat�rios finais dos casos concretos, nos quais j� houve uma decis�o sobre a responsabilidade internacional dos pa�ses denunciados. A publica��o de um relat�rio final no Relat�rio Anual da Comiss�o divulgado para os Estados membros da Assembl�ia Geral da OEA � a san��o mais forte a que pode estar submetido um Estado, que ainda n�o tenha reconhecido a compet�ncia da jurisdi��o da corte Interamericana, proveniente do sistema interamericano.

A Corte Interamericana, diferentemente da Comiss�o, � um �rg�o de car�ter jurisdicional, que foi criado pela Conven��o Americana sobre Direitos Humanos com o objetivo de supervisionar o seu cumprimento, como fun��o complementar a fun��o conferida pela mesma a Comiss�o.

Assim, a legitimidade processual para o envio de casos para a Corte � somente concedida para a Comiss�o os Estado-parte, n�o sendo permitido o envio de casos pelas pr�prias v�timas de viola��es, seus representantes, familiares ou pelas organiza��es n�o-governamentais. Para que os casos n�o sejam encaminhados � Corte primeiramente ter�o que passar pelo exame da Comiss�o, esgotando o seu procedimento:

�Art. 61-1. Somente os Estados-parte e a Comiss�o t�m direito de submeter um caso � decis�o da Corte�.

�Art. 62-1. Todo Estado-parte pode, no momento do dep�sito de seu instrumento de ratifica��o desta Conven��o ou de ades�o a ela, ou em qualquer momento posterior, declarar que reconhece como obrigat�ria, de pleno direito e sem conven��o especial, a compet�ncia da Corte em todos os casos relativos � interpreta��o ou aplica��o desta Conven��o.�

No caso do Brasil, recentemente em 07 de setembro de 1998, o Presidente da Rep�blica aceitou a compet�ncia da Corte, ap�s decorridos seis anos de ratifica��o da Conven��o Americana pelo Brasil (25/09/92). Por�m a aceita��o ainda ter� que ser ratificada pelo Congresso Nacional para ter validade. Assim nos pr�ximos anos, a Corte poder� examinar casos sobre a s viola��es de direitos humanos ocorridos no Brasil.

A Corte possui duas fun��es principais: a fun��o contenciosa, que � a an�lise dos casos individuais de viola��es de direitos humanos encaminhados pela Comiss�o ou pelos Estados-parte; e a fun��o consultiva. A sua fun��o consultiva refere-se a sua capacidade para interpretar a Conven��o e outros instrumentos internacionais de direitos humanos. Qualquer dos Estados partes da OEA podem solicitar � Corte uma opini�o consultiva, mesmo os que n�o s�o partes na Conven��o Americana ou outros �rg�os enumerados no Cap�tulo X da Carta da Organiza��o, conforme o artigo 64 da Conven��o Americana.

A fun��o consultiva da Corte foi usada com mais freq��ncia nos seus primeiros anos de funcionamento, e as Opini�es Consultivas versaram sobre temas como: os limites de sua autoridade; os limites das a��es dos Estados; discrimina��o; habeas corpus; garantias judiciais; pena de morte; responsabilidade do Estado, entre outros temas cruciais para a efetiva prote��o dos direitos humanos.

3.3 A Conjuga��o dos Sistemas Global e regional e a preval�ncia da norma mais ben�fica

N�o existe hierarquia entre o sistema global e o sistema regional (interamericano) de prote��o dos direitos humanos. A l�gica do sistema internacional � de somar e proteger de forma mais integral poss�vel os direitos da pessoas humana. Neste sentido, o crit�rio adotado para evitar conflitos entre os v�rios instrumentos internacionais � da preval�ncia da norma mais ben�fica para a v�tima de viola��es de direitos humanos. Tal crit�rio contribui para minimizar os conflitos e possibilitar uma maior coordena��o entre os instrumentos de prote��o.

Al�m disso, igualmente n�o existe hierarquia entre o sistema internacional, seja global ou interamericano, e o sistema jur�dico dos pa�ses. A tend�ncia e o prop�sito da coexist�ncia de distintos instrumentos jur�dicos que garantem os mesmos direitos � no sentido de ampliar e fortalecer a prote��o dos direitos humanos, importando em �ltima an�lise o grau de efic�cia da prote��o. Assim ser� aplicada ao caso concreto a norma que melhor proteger a v�tima seja ela de direito internacional ou de direito interno.

Como é composto o sistema internacional de proteção dos direitos humanos?

O sistema internacional de proteção dos direitos humanos é constituído por duas esferas: a esfera global, formada pela ONU, e a esfera regional, constituída, no caso brasileiro, pela Organização dos Estados Americanos -OEA.

Quais são os sistemas internacionais de proteção dos direitos humanos?

Na atualidade, existem 3 sistemas regionais de proteção (interamericano, europeu e africano) e um sistema universal (Nações Unidas).