É competência do poder público nos termos da lei organizar a seguridade social com base nos seguintes objetivos?

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É competência do poder público nos termos da lei organizar a seguridade social com base nos seguintes objetivos?

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Princípios Constitucionais Específicos da Seguridade Social
(Aula avançada 2) 
Prof. Eduardo Tanaka
Vamos agora tratar dos princípios específicos e que são muito cobrados em provas de concurso. O Título VIII, que fala “Da Ordem Social” na Constituição Federal, dispõe, em seu art. 193, que “A ordem social tem como base o primado do trabalho, e como objetivo o bem-estar e a justiça sociais”.
Logo após, seu art. 194 assim preconiza:
Art. 194. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à Saúde, à Previdência e à Assistência Social.
Parágrafo único. Compete ao Poder Público, nos termos da lei, organizar a seguridade social, com base nos seguintes objetivos:
I – universalidade da cobertura e do atendimento;
II – uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais;
III – seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços; 
IV – irredutibilidade do valor dos benefícios;
V – equidade na forma de participação no custeio; 
VI – diversidade da base de financiamento;
VII – caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do Governo nos órgãos colegiados.
Primeiramente, passamos ao exame do parágrafo único do art. 194 da Constituição Federal: Parágrafo único. Compete ao Poder Público, nos termos da lei, organizar a seguridade social, com base nos seguintes objetivos:
O parágrafo único alerta que a competência para organizar a seguridade social é do Poder Público. 
Percebe-se o princípio da legalidade sendo destacado, quando o texto constitucional traz o trecho: “nos termos da lei”. A partir daí, começa a enumeração dos objetivos da Seguridade Social. 
Sendo assim, os princípios/objetivos enumerados são da Saúde, Previdência Social e Assistência Social, todos ao mesmo tempo.
ATENÇÃO! Interessante notar que esses “princípios” são chamados pelo parágrafo único do art. 194 da Constituição Federal de objetivos. A maior parte das bancas de concursos públicos chama-os de “objetivos”. De modo que há bancas examinadoras que os chamam de “princípios”, mas a maioria os chama de “objetivos”.
Passaremos, agora, a tratar desses princípios/objetivos da Seguridade Social contidos nos incs. I a VII do parágrafo único do art. 194 da Constituição Federal.
1.3.2.1. Universalidade da cobertura e do atendimento
Segundo Martins,
a universalidade da cobertura deve ser entendida como a necessidade daquelas pessoas que forem atingidas por uma contingência humana, como a impossibilidade de retornar ao trabalho, a idade avançada, a morte etc. Já a universalidade do atendimento refere-se às contingências que serão cobertas, não às pessoas envolvidas, ou seja, às adversidades ou aos acontecimentos em que a pessoa não tenha condições próprias de renda ou de subsistência.
Sendo assim, todas as pessoas têm o direito de estar cobertas pela Seguridade Social e todas as contingências humanas devem ser atendidas pela Seguridade Social. Já há autores que, assim como as bancas examinadoras CESPE e FCC, entendem o contrário. Assim, estes entendem que as contingências devem estar cobertas e as pessoas devem ser atendidas. Veja a questão a seguir:
Ademais, sabemos que existem regras particularizadas para a Saúde, Assistência Social e Previdência 
Social, no que concerne a esse tema. Entretanto, a Saúde é a mais universal das três espécies da Seguridade Social. Isso porque a Saúde é universal, todos têm o direito, independentemente da classe social, origem, raça etc.
Lembrando que esse objetivo da Universalidade, por ser da Seguridade Social, é aplicável também à Previdência Social e à Assistência Social. Logicamente, dentro dos próprios limites constitucionais.
1.3.2.2. Uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais
Seguindo-se o princípio da igualdade, deve haver um tratamento equânime entre as populações urbanas e rurais.
Uniformidade diz respeito aos tipos de benefícios existentes. Por exemplo: tanto o trabalhador urbano como o rural têm direito aos mesmos benefícios.
Equivalência diz respeito ao valor dos benefícios, que, em regra, não será menor que um salário mínimo. Anteriormente à Constituição Federal de 1988 (atual) era possível um trabalhador rural se aposentar com menos de um salário mínimo, devido ao reduzido valor da contribuição previdenciária; hoje não.
ATENÇÃO! Você sabe qual é a diferença entre benefício e serviço? Quando você ler a palavra benefício, leia-se DINHEIRO. Assim, uma aposentadoria, por exemplo, é um benefício, pois é recebida em dinheiro. Já num atendimento médico pelo SUS recebe-se um serviço (e não dinheiro).
1.3.2.3. Seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços
Sabemos que o Brasil, apesar de suas riquezas, não é um país em que sobram tantos recursos capazes de prover as necessidades de toda a população. Talvez, por falta de dinheiro ou vontade política, muitas ações sociais são deixadas de lado. Também, é comum depararmos com fraudes de pessoas de má-fé, que se utilizam de sua torpeza para serem “agraciadas” com benefícios a que jamais teriam direito.
Por isso, deve haver uma seletividade séria e consciente, escolhendo-se criteriosamente, dentro da legalidade, quais as pessoas que realmente têm o direito à prestação dos benefícios e serviços da Seguridade Social.
A distributividade diz respeito ao caráter social de distribuição de renda, procurando beneficiar determinadas pessoas e localidades pobres do país, fazendo que essa alocação de dinheiro minimize o sofrimento de determinadas comunidades e propicie o mínimo necessário para sua sobrevivência.
Dentre as espécies da seguridade social, esse princípio é mais aplicável à Assistência Social. Entretanto, como comentamos, é aplicável também à Previdência Social e à Saúde. Por exemplo, no caso da saúde, se o governo for construir um grande hospital referência em tratamento de ponta, qual seria a cidade a ser escolhida para abrigar esse grande centro médico? Um pequeno município com mil habitantes ou um centro urbano? Ora, levando-se em conta esse princípio da seletividade e distributividade, esse hospital deveria ser construído em um centro urbano.
1.3.2.4. Irredutibilidade do valor dos benefícios
Esse princípio diz respeito a toda Seguridade Social, sendo assim, devemos entender que os benefícios não poderão ter seu valor nominal diminuído. Assim, por exemplo, caso o valor de determinado benefício fosse de R$1.000,00, em momento algum ele poderia diminuir para R$999,00. 
Dessa forma, a doutrina e jurisprudência do STF entendem que essa irredutibilidade do valor dos benefícios refere-se ao valor nominal.
Já, quando tratamos da Previdência Social, é importante saber que o valor do benefício não pode diminuir, pelo contrário, deve ser preservado conforme dispõe o art. 201, § 4º, da Constituição Federal, que passaremos a transcrevê-lo: “É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios definidos em lei”. Este reajustamento dos benefícios refere-se à manutenção de seu valor real. 
Dessa forma, podemos concluir que o princípio da irredutibilidade do valor dos benefícios, elencado no art. 194 da Constituição Federal, não garante o reajustamento do valor real. Garante apenas a manutenção do valor nominal. Sendo assim, um benefício da Assistência Social, como a bolsa família, não necessariamente será reajustado conforme os benefícios previdenciários.
ATENÇÃO! Segundo STF, o princípio constitucional da irredutibilidade do valor dos benefícios NÃO impede a redução da renda mensal da aposentadoria que tenha sido concedida em desacordo com a lei.
1.3.2.5. Equidade na forma de participação e custeio
Este princípio pode ser entendido como: “quem tem mais paga mais; quem tem menos paga menos e quem nada tem nada paga”.
Quando falamos em custeio, estamos falando em pagamento.

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Quem tem a competência nos termos da Lei de organizar a seguridade social?

§ 1º - Compete ao Poder Público Estadual organizar a seguridade social em seu território, de acordo com os objetivos estabelecidos no parágrafo único e incisos do art. 194 da Constituição Federal.

Quais são os objetivos da seguridade social?

A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.

São objetivos base por meio dos quais compete ao Poder Público organizar a seguridade social?

Segundo o parágrafo único, do artigo 194, da Constituição Federal de 1988, compete ao Poder Público, nos termos da lei, organizar a seguridade social, com base nos seguintes objetivos: I- universalidade da cobertura e do atendimento e uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais.

De quem é a responsabilidade da seguridade social?

A Seguridade Social será financiada por toda sociedade, de forma direta e indireta, nos termos do art. 195 da Constituição Federal e desta Lei, mediante recursos provenientes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de contribuições sociais.