É função do Estado garantir o pluralismo de ideias e concepções pedagógicas?

Diante da dimensão humana e dos diversos sentidos que a escola assumiu ao longo de sua existência, não é possível concebê-la sem o acolhimento da dimensão política, o que implica, necessariamente, a tomada de posição frente aquilo que é ensinado nela. No desafio de enfrentar as subjetividades dos sujeitos perante o mundo, a prática pedagógica se reveste de intencionalidades, afirmando, assim, a sua conotação política frente a um de seus fazeres necessários: formar o indivíduo para o exercício da cidadania.

Pensar uma escola que se materializa exclusivamente pela transmissão de saberes, desvinculada da prática social, é esvaziá-la do seu fazer maior diante do outro e do mundo, que demanda pessoas aptas a conviverem com as diferenças em uma realidade em constante mudança. Sendo assim, a “escola plural” rompe com a escola transmissora de conhecimento, submetida à égide do saber científico, e abraça a perspectiva da problematização dos saberes, atestando a provisoriedade desse conhecimento e as incertezas produzidas no âmbito das ciências.

O artigo 206, incisos II e III, da Constituição Federal/88, afirma: “O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: II – liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber”. A liberdade de aprender compreende o direito do estudante de ter acesso a diferentes fontes de informação, analisar, questionar e se posicionar. Aprender deve resultar de uma condição de liberdade de escolha e do reconhecimento das potencialidades que caracterizam as pessoas na sua essência. Dar liberdade para aprender significa o reconhecimento do efetivo exercício da autonomia do estudante, estimulando sua criticidade e desenvolvimento de suas potencialidades.

Uma escola, além de garantir o acesso ao conhecimento científico produzido ao longo dos tempos, precisa também promover o pensamento crítico do estudante; possibilitar o respeito às diferenças e reconhecer a diversidade como inerente à condição humana.

Por sua vez, a liberdade de ensinar – assegurada pela Constituição Federal – traduz-se na forma da liberdade de expressão, direito ligado à natureza humana na forma de se relacionar com a sociedade; reveste-se na qualidade de direitos e garantias fundamentais e reside fundamentadamente na liberdade de pensamento e do fazer “aprender a aprender”.

A liberdade de ensinar assenta-se também, conforme o que determina o inciso III, no pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas, e coexistência de instituições públicas e privadas de ensino (grifos nossos). A ação pedagógica se dá por meio do pluralismo, e a qualidade de ensino passa necessariamente pelo respeito à pluralidade de ideias de professores, estudantes e demais agentes envolvidos com a comunidade escolar. A Carta Magna faz referências a ideias no plural por entender que, no ambiente escolar, é pertinente a manifestação de pensamentos ou concepções dos professores e estudantes em diversos domínios do conhecimento, fundamental para o exercício da democracia. Assim, para assegurar o direito de aprender e de ensinar, é necessária a coexistência de instituições públicas e privadas de ensino.

A concepção de pluralidade ao longo da história humana nos remete ao ideal de liberdade. Portanto, a escola precisa acolher a pluralidade como forma de pensar e agir. Nessa acepção, a escola, espaço privilegiado de compreensão das diferenças e das diversidades, não poderá se furtar a enfrentar os diversos sentidos que integram o entendimento do ser humano nas suas diversas maneiras de pensar sobre si e sobre o outro.

Desse modo, também se evidencia o artigo 3º, incisos II, III e V da LDBEN/96: “O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: II – liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, o pensamento, a arte e o saber; III – pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas; V – coexistência de instituições públicas e privadas de ensino (grifos nossos).

Tudo isso remete às seguintes concepções: a escola é lócus de socialização e produção do conhecimento em todas as suas dimensões, com vistas a garantir o pleno desenvolvimento humano e preparar os indivíduos para o exercício da cidadania; é ambiente em que se deve promover o debate, ampliar o repertório e estimular a livre expressão de opiniões com respeito às diferentes formas de pensamento; é o espaço de formação de cidadãos críticos, criativos e autônomos; e a aprendizagem deve estar pautada nos princípios da parcialidade, da livre expressão e manifestação de pensamento, do pluralismo de ideias e do amplo e irrestrito acesso ao saber produzido pela humanidade ao longo da sua história.

Reforça-se, assim, a convicção de que a escola, ancorada nos documentos legais, terá de assumir, necessariamente, uma dimensão política. Assim, não é possível conceber a escola afastada dessa dimensão ou infensa a ela. O fazer pedagógico, no ambiente escolar, demanda uma opção política, tanto por parte de quem ensina como por parte de quem aprende, uma vez que isso é próprio da prática pedagógica.

Por essas razões, colocar a discussão da Escola Sem Partido como pauta prioritária da educação é um desserviço à educação brasileira que tem grandes desafios a enfrentar, como, por exemplo, a garantia do acesso e qualidade da educação básica, além de contrariar, como já explicitado, documentos legais como a Constituição Federal e a LDBEN, os direitos humanos, bem como a autonomia administrativa e pedagógica das escolas e dos professores. É criar um ambiente de tensão, de medo, de cerceamento ao conhecimento historicamente acumulado e à produção de saberes, destituindo a escola de um de seus princípios norteadores: ser espaço de produção de conhecimento crítico e reflexivo e de relações sociais fundamentadas no respeito às diferenças, na ética e na solidariedade.

Nessa perspectiva, cabe sim à escola apresentar o conhecimento de forma plural, com apoio das fontes científicas e históricas, comprometida com a formação de sujeitos conscientes de seus direitos e deveres, críticos e criativos, que contribuem para tornar a sociedade mais humana e socialmente justa. Cabe sim à escola promover a discussão de temáticas transversais e integradoras, tal como diversidade cultural, relações de gênero, educação das relações étnico-raciais, educação em direitos humanos, educação ambiental, educação alimentar e nutricional, educação para o consumo e educação financeira e fiscal, entre tantos outros saberes que envolvem dimensões políticas, sociais, históricas, culturais, éticas e econômicas, que defendem o respeito à pessoa humana e ao ambiente. A escola como lócus formativo tem como premissa a formação integral dos estudantes, voltada para o exercício pleno da cidadania, aptos a contribuírem para a construção de uma sociedade justa, democrática e inclusiva.

Compreendemos que a pauta necessária para a educação brasileira está representada nas 20 metas do Plano Nacional de Educação (2014-2024), ainda longe de serem alcançadas. Tais metas demandam ações imediatas, voltadas para: 1) a garantia do direito à educação básica com qualidade, em todas etapas e modalidades, envolvendo a construção de currículos que dialoguem com os anseios dos estudantes e com a sociedade atual, o enfrentamento do desafio da alfabetização, a oferta de educação em tempo integral nas escolas públicas, ampliação da educação profissional, entre outras; 2) a valorização da diversidade e enfrentamento das desigualdades, com o compromisso com a educação inclusiva e demais modalidades de ensino; 3) a valorização dos profissionais da educação, envolvendo a formação e condições de trabalho; 4) a elevação da oferta de educação superior, com qualidade, envolvendo também a pós-graduação stricto sensu; 5) a ampliação do investimento público em educação e o fortalecimento do regime de colaboração entre os entes federados. Essa é a pauta prioritária.

É função do Estado garantir o pluralismo de ideias?

- É função do Estado garantir o pluralismo de ideias e concepções pedagógicas na educação pública e (ou) privada. - As instituições educativas têm o direto de optar por qualquer modelo de gestão da educação.

Qual das alternativas abaixo relacionadas caracteriza o artigo 205 da Constituição Federal aprovada em 1988?

Qual das alternativas abaixo relacionadas, caracteriza o Art. 205 da Constituição Federal aprovada em 1988? A educação, dever do Estado e da família, será desenvolvida, visando o preparo da pessoa para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.