É permitida a reforma da decisão impugnada em prejuízo do recorrente?

RECURSOS NO PROCESSO CIVIL � CONCEITO E FINALIDADE

Recurso � o rem�dio volunt�rio e id�neo a ensejar, dentro do mesmo processo, a reforma, a invalida��o, o esclarecimento ou a integra��o da decis�o judicial que se impugna. � um instrumento processual destinado a corrigir um desvio jur�dico. � instrumento de corre��o em sentido amplo. � volunt�rio porque no Brasil n�o mais existe o recurso de of�cio que foi substitu�do pelo reexame obrigat�rio.

Quem recorre � a parte que n�o concorda, no todo ou em parte com uma decis�o. O juiz, por si s� (de of�cio) n�o pode reformar a sua pr�pria decis�o.

O meio utilizado deve ser id�neo, ou seja, deve existir o tipo de recurso e este deve ser o adequado � altera��o e revis�o da decis�o. A utiliza��o do meio tamb�m deve ser adequada.

O recurso se desenvolve no mesmo processo. Ao recorrer, a parte n�o prop�e nova a��o, mas d� continuidade, sendo uma nova fase � a��o anteriormente proposta e em andamento.

Assim, n�o quer dizer que o recurso n�o pode ter procedimento separado do principal, � o que ocorre com o agravo de instrumento que sobe ao tribunal em procedimento pr�prio enquanto prossegue o principal.

Finalidade do recurso

         � o pedido de reexame de uma decis�o para reforma-la, invalid�-la, esclarece-la ou integr�-la. � dirigido para o tribunal decidir a quest�o, obedecendo ao princ�pio do duplo grau de jurisdi��o. Em regra, o recurso � dirigido a outro grau de jurisdi��o, mas pode ser dirigido ao mesmo �rg�o quando se tratar de embargos de declara��o e embargos infringentes da Lei 6.830/80.

         A exist�ncia de um sistema recursal adequado atende ao princ�pio da pluralidade de graus de jurisdi��o e aos ideais de justi�a, pois basta que o juiz saiba que a sua senten�a pode ser reexaminada por um tribunal superior para que ela seja mais cuidadosa e mais justa.

         O segundo grau de jurisdi��o existe e analisa os fatos com uma vis�o mais adequada porque est� distante dos fatos, bem como aperfei�oa a interpreta��o do direito. Assim, n�o quer dizer que o tribunal julga porque tem mais conhecimento ou sabedoria, mas porque analisa os fatos sem pormenores e an�lise detalhada do caso como o faz o juiz de primeiro grau que tem mais proximidade com as partes e testemunhas.

Esp�cies de recursos

         Os recursos ordin�rios s�o previstos no processo comum e s�o divididos em recursos comuns e espec�ficos. Os recursos comuns estabelecem como pressuposto b�sico e suficiente a sucumb�ncia (apela��o). Os recursos espec�ficos exigem determinada situa��o ou pressuposto espec�fico, � o caso dos embargos infringentes.

Os recursos extraordin�rios, apesar de se aplicarem tamb�m ao processo comum, est�o consagrados em n�vel constitucional e t�m por fun��o n�o apenas a corre��o do caso concreto, mas tamb�m a uniformiza��o da interpreta��o da legisla��o federal e a efic�cia e integridade das normas da pr�pria constitui��o. T�m, portanto, uma fun��o pol�tica.

         Al�m disso, nos recursos extraordin�rios n�o mais se discute mat�ria de fato, apenas de direito. S�o recursos extraordin�rios o REsp ao STJ (art. 105, III, CF), o RExt ao STF (art. 102, III, CF) e os embargos de diverg�ncia no STF e no STJ.

Da admissibilidade dos recursos e seus pressupostos gerais

         O recurso visa o exame da mat�ria impugnada pelo tribunal. O ju�zo ou tribunal de que se recorre chama-se �a quo� e o tribunal ao qual se recorre �ad quem�.

Pressupostos de admissibilidade

         Os pressupostos do recurso n�o s�o mais do que as condi��es da a��o e os pressupostos processuais reexaminados em fase recursal e segundo as peculiaridades dessa etapa do processo.

Pressupostos objetivos

  • Cabimento e adequa��o do recurso;
  • Tempestividade;
  • Regularidade procedimental como o pagamento das custas e a motiva��o;
  • Inexist�ncia de fato impeditivo ou extintivo.

Pressupostos subjetivos

  • Legitimidade;
  • Interesse que decorre da sucumb�ncia.

O exame dos pressupostos leva ao conhecimento ou n�o do recurso, e o exame do m�rito leva ao provimento ou n�o do recurso. O recurso para ser provido precisa ser conhecido, se n�o conhecido n�o tem seu conte�do examinado.

Se o juiz de 1� grau fizer um exame do ju�zo de admissibilidade, este ser� sempre provis�rio, cabendo o ju�zo de admissibilidade definitivo ao tribunal competente para julgar o recurso. Se o ju�zo de admissibilidade do ju�zo �a quo� for negativo, dessa decis�o cabe recurso para o tribunal �ad quem�.

Para entrar com recurso deve existir no sistema processual brasileiro, seja adequado � decis�o que se quer recorrer e a decis�o deve ser recorr�vel.

Princ�pios que norteiam o problema da adequa��o

  • Unirrecorribilidade � esclarece que para cada decis�o h� apenas um recurso, cabendo � parte escolher o correto quando h� d�vida quanto ao cabimento;
  • Fungibilidade dos recursos � o tribunal pode conhecer um recurso por outro, desde que n�o haja erro grosseiro ou m�-f�.

O c�digo n�o consagra expressamente o princ�pio da fungibilidade, mas o princ�pio da instrumentalidade das formas especifica e fundamenta o problema da fungibilidade. Assim, se um recurso for interposto por outro poder� ser aceito, mas desde que n�o tenha havido erro grosseiro ou m�-f�. Se o ato alcan�ar sua finalidade n�o se deve decretar a sua nulidade.

Erro grosseiro � a interposi��o de um recurso por outro contra expressa disposi��o legal. M�-f� ocorre quando se interp�e um recurso de maior prazo e o recurso cab�vel � de menor prazo. Havendo d�vida e o prazo mais curto, aplica-se a fungibilidade.

  • Tempestividade � cada recurso tem um prazo determinado para ser interposto. Esse prazo � fatal e improrrog�vel, se descumprido perde o direito de recorrer, com a preclus�o ou o tr�nsito em julgado da senten�a, conforme o caso, prevalecendo para os recursos a regra do art. 180 do CPC, a restitui��o se faz pelo restante do prazo.

Se ocorrer for�a maior deve ser provada, bem como a justa causa do art. 183, par. 1�.

N�o � poss�vel a interposi��o de dois recursos ao mesmo tempo, salvo no caso do art. 498 do CPC.

Requisitos procedimentais

  • O recurso deve ser interposto por peti��o, contendo a motiva��o e pedido de nova decis�o e o pagamento das custas. A peti��o deve conter os nomes das partes, o tribunal ao qual � dirigida, o nome do recurso, os motivos do recurso e o pedido de reforma, anula��o, esclarecimento ou integra��o. Das decis�es interlocut�rias proferidas em audi�ncia pode se interpor oralmente agravo retido, a constar do respectivo termo.
  • A motiva��o � essencial para o esclarecimento do conte�do do pedido de reforma, para a delimita��o da pretens�o.
  • O preparo se n�o for feito ocorre a deser��o, extinguindo-se a via recursal.
  • Legitimidade para recorrer. O recorrente deve ser titular da rela��o jur�dica discutida ou expressamente autorizado por lei. Podem recorrer: as partes, o terceiro prejudicado e o Minist�rio P�blico.

Parte � todo aquele que tenha participado do contradit�rio. O terceiro prejudicado � aquele que n�o participou do processo, mas teve um preju�zo, deve-o demonstrar o nexo de interdepend�ncia entre o seu interesse de intervir e a rela��o jur�dica submetida a aprecia��o judicial, deve haver interesse jur�dico. O terceiro n�o pode pleitear nada para si, seu pedido de limita � lide primitiva, a sua rela��o jur�dica � dependente da outra e tem os mesmos prazos para recorrer. O Minist�rio P�blico tem legitimidade porque atua como parte ou fiscal da lei e tamb�m quando devia intervir e n�o participou, com o fim de pleitear a nulidade da senten�a.

  • Sucumb�ncia � a situa��o de preju�zo causada pela decis�o, esse preju�zo � a rela��o entre a expectativa da parte e o que foi decidido. Assim, aquele que teve ganho parcial, mas teve honor�rios advocat�cios fixados em 10% quando poderia ser 20%, aquele que teve per�cia indeferida etc.

Efeitos dos recursos

         O primeiro e mais importante efeito � impedir a preclus�o ou o tr�nsito em julgado da senten�a. � claro que h� decis�es irrecorr�veis e n�o precluem e h� tamb�m as mat�rias de ordem p�blica que podem ser reexaminadas enquanto n�o transitada em julgado a senten�a.

         O recurso interposto tem sempre o efeito devolutivo, que � o de submeter a quest�o ao tribunal �ad quem�, todo recurso tem esse efeito e devolve a quest�o ao tribunal. O efeito suspensivo significa que o recurso impede que a decis�o recorrida produza sua efic�cia pr�pria, impede que a decis�o de 1� grau seja executada. Tem esse efeito a apela��o, embargos infringentes e os embargos de declara��o.

         Mesmo no tendo efeito suspensivo, o recurso impede o tr�nsito em julgado da decis�o, pois a execu��o definitiva s� ocorrer� com o tr�nsito em julgado.

         No recurso com efeito suspensivo, os efeitos da decis�o ficam contidos, aguardando a nova decis�o do tribunal. No recurso sem efeito suspensivo, somente com efeito devolutivo, a decis�o produz efeitos provis�rios, porque pode ser modificada. A decis�o sem recurso produz efic�cia plena e definitiva.

         Al�m dos recursos outros rem�dios processuais podem ter efeitos suspensivos de coisas diversas, s�o eles: embargos do devedor que suspendem a execu��o; embargos de terceiro que suspendem o processo; e as liminares que suspendem atos administrativos ou particulares.

Extin��o do recurso antes do exame

  • Deser��o � falta de preparo (pagamento das custas);
  • Desist�ncia � abandono do recurso j� interposto, expressa ou tacitamente;
  • Ren�ncia � vontade de n�o recorrer, expressa ou t�cita, antes de interposto.

         A desist�ncia e a ren�ncia n�o dependem da concord�ncia da parte contr�ria, diferente da desist�ncia da a��o que requer a concord�ncia da parte contr�ria que tem direito a uma senten�a de m�rito.

Valdirene Laginski

Advogada do escrit�rio Pacheco Neto Sanden e Teisseire Advogados, com atua��o nas �reas c�vel e trabalhista.

Permitida a reprodu��o do texto, desde que citada fonte.

É possível que o tribunal reconheça de ofício eventual nulidade em prejuízo do réu mesmo que ela não tenha sido arguida no recurso interposto pela acusação?

É possível que o tribunal reconheça, de ofício, eventual nulidade em prejuízo do réu, mesmo que ela não tenha sido arguida no recurso interposto pela acusação. A renúncia do réu ao direito de apelação, manifestada sem a assistência do defensor, impede o conhecimento da apelação por este interposta.

É possível ao magistrado corrigir de ofício erro material na sentença condenatória em prejuízo do condenado na hipótese de haver recurso exclusivo da defesa?

Consoante a jurisprudência do STJ, a correção, de ofício, de erro material na sentença condenatória, em prejuízo do condenado, ainda que em recurso exclusivo da defesa, não constitui reformatio in pejus.

Qual é o princípio que veda em regra a modificação da decisão recorrida por uma única parte em seu desfavor?

O Princípio da Proibição da Reformatio in Pejus e a Atuação Ex Officio dos Tribunais.

É possível que uma mesma decisão seja impugnada por diversas espécies recursais independente da natureza dos recursos?

pelo princípio da singularidade ou unirrecorribilidade afirma-se que só se admite uma espécie recursal como meio de impugnação de cada decisão judicial, mostrando-se defeso interpor sucessiva ou concomitantemente duas espécies recursais contra a mesma decisão.