É possível a medida liminar nas ações do controle concentrado?

DESCRIÇÃO SUCINTA  / 
PROCESSO  DE  ORIGEM

PUBLICAÇÃO DA DETERMINAÇÃO DA SUSPENSÃO NACIONAL

SITUAÇÃO DO TEMA

Aplicação da ultratividade de normas de acordos e de convenções coletivas.

ADPF 323

DJe em 19/10/2016.

(Liminar deferida em 14/10/2016 para determinar a suspensão de todos os processos no âmbito da Justiça do Trabalho)

SUSPENSÃO ENCERRADA

Mérito julgado (sessão virtual de 20.05.2022 a 27.05.2022).

Decisão:

"O Tribunal, por maioria, julgou procedente a presente arguição de descumprimento de preceito fundamental, de modo a declarar a inconstitucionalidade da Súmula 277 do Tribunal Superior do Trabalho, na versão atribuída pela Resolução 185, de 27 de setembro de 2012, assim como a inconstitucionalidade de interpretações e de decisões judiciais que entendem que o art. 114, parágrafo segundo, da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional nº 45/2004, autoriza a aplicação do princípio da ultratividade de normas de acordos e de convenções coletivas, tudo nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin, Rosa Weber e Ricardo Lewandowski."

Ata nº 17 de julgamento, publicada no DJE nº 107 em 02/06/22. Acórdão publicado em 15/09/22, com trânsito em julgado em 23/09/2022.

Direito do Trabalho. Medida Cautelar em Ação Declaratória de Constitucionalidade. Transporte Rodoviário de Cargas. Terceirização da atividade-fim. Medida Cautelar deferida.

ADC 48

DJe em 01/02/2018.

(Medida cautelar deferida em 19/12/2017 para determinar a imediata suspensão de todos os feitos que envolvam a aplicação dos artigos 1º, caput, 2º, §§ 1º e 2º, 4º, §§ 1º e 2º, e 5º, caput, da Lei 11.442/2007.)


SUSPENSÃO ENCERRADA

 

Mérito julgado (sessão virtual de 03/04/20 a 14/04/20).

Tese firmada:

1 - A Lei nº 11.442/2007 é constitucional, uma vez que a Constituição não veda a terceirização, de atividade-meio ou fim. 2 - O prazo prescricional estabelecido no art. 18 da Lei nº 11.442/2007 é válido porque não se trata de créditos resultantes de relação de trabalho, mas de relação comercial, não incidindo na hipótese o art. 7º, XXIX, CF. 3 - Uma vez preenchidos os requisitos dispostos na Lei nº 11.442/2007, estará configurada a relação comercial de natureza civil e afastada a configuração de vínculo trabalhista.

Ata nº 9 de julgamento, publicada no DJe nº 97 em 23/04/2020. Acórdão publicado em 19/05/2020, com trânsito em julgado em 27/10/2020.

 

FGTS. Aplicação da TR como índice de correção monetária do FGTS - Inconstitucionalidade do art. 13, caput, da Lei n° 8036/90 e do art. 17, caput, da Lei n° 8177/91.

ADI 5090

DJe em 10/09/2019.

Ofício eletrônico nº 11206/2019 do STF .

(Medida cautelar deferida em 06/09/2019 para determinar a suspensão de todos os feitos que versem sobre a matéria, até julgamento do mérito pelo Supremo Tribunal Federal.)

SUSPENSO

 

Pendente.

 

Direito do Trabalho. Medida Cautelar em Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental . Tema 1046 de Repercussão Geral. Art. 62, I, da CLT. Convenções coletivas pactuadas entre transportadoras e motoristas prevendo a ausência de controle de jornada externa de trabalho. Pagamento de horas extras e horastrabalhadas em dias de descanso antes da vigência da Lei Federal 12.619/2012.

ADPF 381

 
 

DJe em 03/02/2020.

Ofício Circular nº 1081/2019 do TST .

(Medida cautelar deferida em 19/12/2019 para determinar a suspensão determinar à Justiça do Trabalho que suspenda todos os processos pendentes, individuais e coletivos, que versem sobre a validade de norma coletiva que restrinja ou limite direitos trabalhistas não constitucionalmente previstos, inclusive os que versam sobre a aplicação do art. 62, I, da CLT aos motoristas profissionais externos do setor de transporte de cargas.)

SUSPENSO

 
 

Improcedente

Decisão:

"O Tribunal, por maioria, conheceu da arguição de descumprimento de preceito fundamental, vencidos os Ministros Rosa Weber, Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Dias Toffoli. Por maioria, julgou improcedente o pedido, nos termos dos votos divergentes proferidos, vencidos os Ministros Gilmar Mendes (Relator), Nunes Marques, André Mendonça, Alexandre de Moraes e Luiz Fux (Presidente). Redigirá o acórdão a Ministra Rosa Weber. Plenário, 1º.6.2022."

Acórdão pendente de publicação

 

Direito do Trabalho. Direito Processual Civil e do Trabalho. Medida Cautelar em Ação Declaratória de Constitucionalidade. Correção monetárias dos créditos trabalhisas decorrentes de condenação judicial e do depósito recursal (arts. 879, §7º e 899, §1º, da CLT, na redação dada pela Lei  nº 13.467/2017, bem como do art. 39, caput e §1º, da Lei nº 8.177/1991).

ADC 58 e ADC 59
Obs.: O relator, Ministro Gimlar Mendes, determiniou o apensamento da ADC 58, ADC 59 e ADI 6021 à ADI 5867, para tramitação simultânea e julgamento conjunto.

DJe em 01/07/2020.

Ofício Eletrônico nº 9269/2020 do STF.
Ofício Circular nº 10/2020/SEJ do STF.

(Medida cautelar deferida em 27/06/2020 para determinar, ad referendum do Pleno,  a suspensão do julgamento de todos os processos em curso no âmbito da Justiça do Trabalho que envolvam a aplicação dos artigos arts. 879, §7, e 899, § 4º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, e o art. 39,caput e § 1º, da Lei 8.177/91.)

DJe em 06/07/2020.

Ofício Circular nº 12/2020/SEJ do STF.
Ofício Circular nº 13/2020/SEJ do STF.

(Decisão proferida em 01/07/2020 no agravo regimental na medida cautelar da ADC 58 para esclarecer o alcance da determinação de suspensão nacional.)

SUSPENSÃO ENCERRADA

 
 

Mérito julgado (sessão plenária  de 18/12/2020).

Decisão:

"O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente a ação, para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e o Ministro Marco Aurélio, que, preliminarmente, julgava extinta a ação, sem apreciação da matéria de fundo, ante a ilegitimidade ativa da requerente, e, vencido, acompanhava, no mérito, o voto divergente do Ministro Edson Fachin.

Por fim, por maioria, o Tribunal modulou os efeitos da decisão, ao entendimento de que
(i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês;
(ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e
(iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais), vencidos os Ministros Alexandre de Moraes e Marco Aurélio, que não modulavam os efeitos da decisão."

Ata de julgamento nº 40, de 18/12/2020, publicada no DJe em 12/02/2021.  Acórdão publicado em 07/04/2021, com trânsito em julgado em 02/02/2022. 

Em 25/10/2021 foi acolhido parcialmente embargos de decalaração da AGU para sanar o erro material constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, de modo a estabelecer “a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)”. Acórdão publicado em 09/12/2021.

 

Não é possível liminar nas ações de controle concentrado?

"A moderna jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido da possibilidade do ajuizamento de suspensão de liminar, no âmbito de ações de controle concentrado de constitucionalidade, julgados pelas Cortes regionais", rebateu Toffoli ao analisar o caso e citar decisão do Plenário do STF, sob relatoria da ...

É incabível o deferimento de liminares em ações de controle concentrado de normas?

948 do novo Código de Processo Civil, a existência de liminar o torna incabível ou prejudicado, dispensando o julgamento da matéria pela maioria absoluta dos membros do tribunal ou do seu órgão especial, a que alude o art. 97 da Constituição.

É cabível ação cautelar em ação de controle concentrado de constitucionalidade?

A medida cautelar no controle de constitucionalidade concentrado é, sem dúvida, uma providência significativa para a efetividade do sistema e afirmação da supremacia constitucional. O uso das cautelares não se restringe às determinações do STF ou Tribunais de Justiça.

É possível medida cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade?

102, §2º da CF). Compete ao Supremo Tribunal Federal processar e julgar, originariamente de acordo com o art. 102, I, “p” da Constituição Federal de 1988, o pedido de cautelar nas ações direta de inconstitucionalidade.