Em quais situações os tratados podem gerar efeitos sobre terceiros?

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a Santa 
Sé e os territórios internacionalizados também 
podem celebrar tratados
2.2. Habilitação dos agentes signatários: 
consiste na concessão de plenos poderes 
aos representantes dos entes internacionais 
(plenipotenciários) para negociar e concluir 
tratados. 
Chefes de Estado, chefes de governo, ministros 
das Relações Exteriores, representantes 
acreditados pelos Estados perante uma conferência 
internacional ou um de seus órgãos e chefes 
de missões permanentes, perante organização 
internacional ou Estado são representantes dos 
Estados em razão das funções que desenvolvem 
e suas atuações para a adoção do texto de um 
tratado que prescindem da apresentação da carta 
de plenos poderes. 
Secretários-gerais e secretários-gerais adjuntos 
são os representantes das organizações 
internacionais que estão dispensados da 
apresentação do instrumento de plenos poderes 
(possuem representatividade originária).
2.3. Consentimento mútuo: é a aquiescência 
dos sujeitos de Direito Internacional aos termos 
acordados durante a negociação e se expressa 
por meio da assinatura dos signatários. 
2.4. Ratificação: é o ato unilateral com que o 
DIreITo INTerNaCIoNaL
TraTaDoS INTerNaCIoNaIS 
2
sujeito de Direito Internacional, signatário de um 
tratado, exprime definitivamente sua vontade de 
obrigar-se.
2.5. Objeto lícito e possível: o objeto capaz de 
validar um tratado deve ser lícito, possível, moral e 
estar em consonância com as normas imperativas 
de Direito Internacional geral (“jus cogens”). 
3. Efeitos: os tratados, em regra, produzem 
efeitos entre as partes em razão do princípio da 
relatividade; porém há situações em que incidem 
efeitos sobre terceiros, criam-se direitos ou 
obrigações.
3.1. Efeito difuso: decorre de situações jurídicas 
objetivas que atingem todos os demais Estados.
3.2. Efeito aparente (cláusula de nação mais 
favo-recida): este é o caso em que determinado 
terceiro sofre conseqüências diretas de um tratado 
– geralmente bilateral – por força do disposto em 
tratado anterior, que vincule a uma das partes. 
4. Ratificação: é ato internacional pelo qual um 
Estado estabelece no plano internacional a sua 
anuência e sujeição aos termos de um tratado. No 
Brasil, o chefe de Estado promove a ratificação do 
tratado após a aprovação do Congresso Nacional. 
5. Promulgação: certifica a existência válida do 
tratado, bem como sua executoriedade no âmbito 
de competência do Estado ou organização interna-
cional participante.
6. Registro e Publicação: a publicação leva ao 
conhecimento da população a existência e a exe-
cutoriedade do tratado, já atestadas por intermédio 
do instituto da promulgação. 
7. Aplicabilidade e Interpretação: a primeira re-
gra a ser seguida diz respeito ao “pacta sunt ser-
vanda”: todo tratado em vigor obriga as partes e 
deve ser cumprido de boa-fé. Regras referentes 
à aplicabilidade dos tratados: 1) o mais recen-
te prevalece sobre o anterior, quando as partes 
contratantes são as mesmas nos dois tratados; 2) 
quando os dois tratados não têm como contratan-
tes os mesmos Estados: a) entre um Estado-parte 
em ambos os tratados e um Estado-parte somente 
no tratado mais recente, aplica-se o mais recente; 
b) entre um Estado-parte em ambos os tratados 
e um Estado-parte somente no tratado anterior, 
aplica-se o anterior; 3) entre os Estados-partes nos 
dois tratados só se aplica o anterior no que não for 
incompatível com o novo tratado.
8. Vigência contemporânea e diferida: como 
regra, um tratado entra em vigor na forma e na 
data previstas no instrumento ou acordadas pelas 
partes. Ausente esse termo, considera-se em vigor 
o tratado a partir do instante em que os Estados e 
organizações internacionais manifestam o consen-
timento em obrigar-se pelo disposto no acordo.
8.1. Vigência contemporânea do consentimen-
to: caracteriza-se pela imediata entrada em vigor 
do tratado em seguida à aprovação final. 
8.2. Vigência diferida de consentimento: estipu-
la-se o período de “vacatio legis”. O efeito diferido 
determina a vigência do tratado no plano interna-
cional em momento anterior à produção dos seus 
efeitos no espaço territorial do Estado pactuante. 
9. Incorporação ao direito interno: a aquiescên-
cia do Estado soberano aos acordos internacionais 
constitui pressuposto para que ocorra a incorpora-
ção ao Direito Interno.
9.1. Tratados que versam sobre Direitos Huma-
nos e a EC n. 45/04: os tratados que versam so-
bre Direitos Humanos aprovados pelo Congresso 
Nacional, em dois turnos em cada uma de suas 
casas e por maioria de 3/5 de seus membros, terão 
“status” de Emendas Constitucionais. 
10. Conflito entre tratado e norma de direito 
interno: os tratados internacionais, para serem 
incorporados ao ordenamento jurídico interno, não 
podem contrariar a CF. A Constituição deixa claro 
que os tratados se encontram aqui sujeitos ao con-
trole de constitucionalidade, a exemplo dos demais 
componentes infraconstitucionais do ordenamento 
jurídico. Todo tratado conflitante com a constituição 
só pode ser concluído depois de se promover a 
necessária reforma constitucional. 
11. Extinção: a extinção de um tratado ou a retirada 
de uma das partes pode ser: 1) em conformidade com 
as disposições do tratado; ou 2) a qualquer momento, 
pelo consentimento de todas as partes, após consulta 
aos outros Estados e organizações internacionais. Os 
tratados podem ser extintos por diversas formas: a) tér-
mino do prazo de vigência; b) consentimento mútuo; 
c) denúncia; d) execução integral; e) inviabilidade da 
execução; f) condição resolutória; g) caducidade; h) 
renúncia do beneficiário; i) guerra; j) inexecução por 
uma das partes; k) ruptura das relações diplomáticas 
e consulares; l) fato de terceiro.
12. Efeitos perante terceiros: são 4 as espécies: 1) 
Efeito Difuso – atinge todos os Estados, pois se refere 
a situações juridicamente objetivas; 2) Efeito Aparente 
– quando o tratado estabelecer que as partes gozarão 
de vantagens e privilégios que uma delas vier a con-
ceder a outros Estados, por outro tratado; 3) Efeito de 
direito a terceiros – É o que ocorre, por exemplo, com 
os tratados abertos à adesão. Essa possibilidade gera 
o direito de adesão ao tratado aos Estados que não 
fazem parte dele; 4) Efeito de obrigações a terceiros 
– Ocorre quando o terceiro anuir à obrigação. 
13. Síntese
13.1. Tratados Internacionais: acordos formais entre 
sujeitos da Sociedade Internacional, que produzam 
efeitos jurídicos e com regência do Direito Internacio-
nal.
13.2. Requisitos: existência de pessoas internacio-
nais; Ato de vontade representado por acordo escrito; 
Produção de efeitos além da esfera dos envolvidos.
13.3. Classificação dos tratados:
Quanto à forma: a) número de partes: bilaterais ou 
multilaterais; b) procedimento: simplificados ou uni-
fásicos (não necessitam de ratificação) ou solenes ou 
bifásicos (necessitam de ratificação).
Quanto à natureza das normas: a) Tratados-Contra-
tos (são verdadeiros contratos, que dispõem sobre re-
gulação de caso concreto); b) Tratados-lei ou Tratados 
Normativos - expedem normas de conduta que incidem 
quando do advento do fato imponível. Dispõem tam-
bém sobre a criação de organização internacional. 
Quanto à execução no tempo: a) Tratado que cria 
relação jurídica estática, objetiva e definitiva: é aquele 
que institui um quadro jurídico que se pretende eterno; 
b) Tratado que cria relação jurídica dinâmica: é aquele 
que vincula as partes por prazo certo ou indefinido. 
Quanto à execução no espaço: a) Tratado de alcance 
espacial em todo o território do pactuando: regra; b) 
Tratado de alcance restrito a algumas áreas do pactu-
ante: exceção.
13.4. Formação dos tratados: negociação e dis-
cussão: fase anterior à conclusão e assinatura do 
tratado. 
Assinatura: é, na verdade, a 1ª fase, que põe fim a 
negociação, autenticando o texto do compromisso; 
geralmente não vincula o Estado pactuante, salvo 
quando o representante estiver autorizado, por 
simples assinatura, a fazê-lo;
Aprovação legislativa:

Quanto aos efeitos dos tratados perante as partes e terceiros?

Um direito nasce para um terceiro Estado de uma disposição de um tratado se as partes no tratado tiverem a intenção de conferir, por meio dessa disposição, esse direito quer a um terceiro Estado, quer a um grupo de Estados a que pertença, quer a todos os Estados, e o terceiro Estado nisso consentir.

Quais são os efeitos dos tratados internacionais?

Os efeitos dos tratados internacionais no conjunto de leis são variados de acordo com cada nação. Nos países da Península Ibérica, os tratados internacionais são recepcionados de maneira plena a partir de sua publicação oficial. Na Alemanha, a aceitação depende da consulta ao poder legislativo antes da ratificação.

Quando ocorre os efeitos externos de um tratado no Brasil?

O Supremo Tribunal Federal já decidiu que os tratados só produzem efeitos no plano interno após a promulgação e publicação do decreto executivo, que também tem regras sobre sua entrada em vigor.

Quando e como podem ser aplicados os tratados internacionais no Brasil?

Os tratados internacionais apenas serão aplicados entre os Estados que consentiram expressamente com a sua adoção no livre e pleno exercício de sua soberania, ou seja, os tratados não criam obrigações aos Estados que com eles não consentiram, mas apenas para os Estados partes; os tratados são, portanto, expressão do ...