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23 março, 2019 Atualizado em: 29/09/2022 Título I – Da Jurisdição e da AçãoO Novo Código de Processo Civil implicou em algumas modificações no ordenamento jurídico brasileiro. No entanto, também manteve algumas das previsões do CPC/1973. Abordam-se, então, os dispositivos acerca da jurisdição e da ação (art. 16 ao art. 20, do Novo CPC) no CPC/2015. Art. 16 do Novo CPC: exercício da jurisdiçãoArt. 16. A jurisdição civil é exercida pelos juízes e pelos tribunais em todo o território nacional, conforme as disposições deste Código. (1) O art. 16 do CPC/2015 é, na verdade, uma reprodução do art. 1º do CPC/1973. Este passa, então, ao Livro II do Novo Código, em face da prevalência dos princípios e das normas processuais fundamentais. (2) Para compreender a intenção do legislador com o dispositivo, contudo, é preciso antes definir jurisdição. Desse modo, de acordo com Daniel Amorim Assumpção Neves [1]:
(3) Portanto, a compete aos juízes e tribunais a aplicação do Direito Civil, consoante as normas civis e processuais civis, em território nacional. Art. 17 do Novo CPC: interesse e legitimidadeArt. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade. (1) O art. 17 do Novo CPC remete, então, ao art. 3º do CPC/1973. No entanto, modifica a sua redação ao substituir “para propor ou contestar ação” por “para postular”. Essa mudança é significativa, na medida em que não restringe os pressupostos da legitimidade e do interesse à propositura ou à contestação da ação. Toda e qualquer intervenção no processo, como oposição de embargos ou demanda de incidente, deve atender a esses pressupostos. (2) A legitimidade refere-se a pressuposto objetivo atendido quando preenchida a condição de situação jurídica que autorize a postulação em juízo. A legitimação conhecida por ad causam trata de relação jurídica regulada por lei, coligando réu e autor como partes opostas de uma casa. Pode ser, contudo:
Art. 18 do Novo CPC: interesse processualArt. 18. Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico. Parágrafo único. Havendo substituição processual, o substituído poderá intervir como assistente litisconsorcial. Art. 18, caput, do Novo CPC(1) O art. 18 do CPC/2015 equipara-se, desse modo, ao art. 6º do CPC/1973. E prevê, então, que ninguém poderá pleitear direito de outrem em nome próprio. Ou seja, se não for legítimo para pleitear direito, em consonância com o art. 17, NCPC. Art. 19 do Novo CPC: interesse do autorArt. 19. O interesse do autor pode limitar-se à declaração: I – da existência, da inexistência ou do modo de ser de uma relação jurídica; II – da autenticidade ou da falsidade de documento. Art. 19, caput, do Novo CPC(1) Como vislumbrado, o interesse do autor é um pressuposto da ação. O art. 19 do Novo CPC, então, visa garantir que o interesse da propositura atenda à compreensão do legislativo sobre o interesse na ação. Afinal, apenas utilizar o termo interesse parece tornar subjetiva a questão. Desse modo, estabelece como requisitos para início da ação:
(2) O interesse jurídico pode se limitar a uma declaração dos fatos. Isto não significa, contudo, a dispensa de provas das alegações. Mas as provas poderão ser produzidas posteriormente, por exemplo. Ou a prova da inexistência da relação jurídica discutida em sede de contestação. Portanto, a alegação do autor já é suficiente e se provará ou não no decorrer do processo, antes da decisão. Art. 20 do Novo CPC: ação meramente declaratóriaArt. 20. É admissível a ação meramente declaratória, ainda que tenha ocorrido a violação do direito. Art. 20, caput, do Novo CPC(1) O art. 20 do Novo CPC, enfim, trata da ação meramente declaratória. Desse modo, ainda que tenha havido violação do direito, é possível entrar com uma ação que vise apenas a declaração de um fato ou de uma relação, e não necessariamente que tenha outras consequência para além da declaração. Referências
Quer ficar por dentro de tudo sobre o CPC? Faça seu cadastro e receba as novidades em seu e-mail.Como funciona a ação declaratória?É um pedido que a pessoa faz para que o Judiciário declare a existência (ou inexistência, se o juiz assim entender) de uma relação ou situação jurídica. Por exemplo, ação de pedido de naturalização.
É preciso ter interesse legitimidade e possibilidade jurídica do pedido para postular em juízo?De acordo com o Código de Processo Civil, é necessário ter interesse, legitimidade e possibilidade jurídica do pedido para postular em juízo. A restrição para se pleitear direito alheio em nome próprio é absoluta e não possui exceções. É cabível ação declaratória do modo de ser da relação jurídica.
Quem tem legitimidade para propor ação?Ação Civil Pública : Apenas os legitimados podem propor: MP, Defensoria Pública, União, Estados, Municípios, DF e associações autorizadas por lei; Protege os interesses da coletividade; Administração pública ou qualquer pessoa física ou jurídica podem ser rés na ação.
Quais os tipos de ações declaratórias?Exemplos de ações declaratórias: ação de usucapião, ação de consignação em pagamento, ação de desapropriação, ação declaratória de constitucionalidade, ação de liquidação etc.
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