O que é regime livramento condicional?

Suspensão Cautelar do Livramento Condicional por Cometimento de Novo Delito

HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. SUSPENSÃO CAUTELAR DO LIVRAMENTO CONDICIONAL. COMETIMENTO DE NOVO DELITO. OITIVA PRÉVIA DA DEFESA. PRESCINDIBILIDADE. TRÂNSITO EM JULGADO. DESNECESSÁRIO PARA A IMPOSIÇÃO DA MEDIDA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO EM HABEAS CORPUS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. Esta Corte Superior, interpretando o art. 145 da Lei de Execuções Penais, firmou jurisprudência no sentido de que a mera suspensão cautelar do livramento condicional, em oposição à sua definitiva revogação, dispensa a oitiva prévia do apenado ou de seu defensor. Precedentes. A tese de que a suspensão cautelar do livramento condicional por cometimento de novo delito estaria condicionada ao trânsito em julgado do crime posterior destoa da jurisprudência deste Tribunal, que aponta para a prescindibilidade de condenação irrecorrível para a adoção da medida. Precedentes. Carece de amparo legal o pedido subsidiário, de sobrestamento da execução penal pelo reconhecimento da repercussão geral da matéria pelo Supremo Tribunal Federal, pois se trata de circunstância que, por si só, somente gera consequência na admissibilidade de recursos para o Pretório Excelso. Recurso em habeas corpus a que se nega provimento (STJ; RHC 75.353; Proc. 2016/0230167-3; MG; Quinta Turma; Rel. Min. Joel Ilan Paciornik; DJE 16/12/2016);

EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. LIVRAMENTO CONDICIONAL. PRÁTICA DE NOVO CRIME DURANTE O PERÍODO DE PROVAS DO BENEFÍCIO. SUSPENSÃO/PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA POSTERIOR AO TÉRMINO DO PERÍODO DE PROVA. FLAGRANTE ILEGALIDADE EVIDENCIADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO. 1. O Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado, a justificar a concessão da ordem, de ofício. 2. Esta corte firmou o entendimento de que "cabe ao juízo da vara de execuções penais, nos termos do art. 145 da LEP, quando do cometimento de novo delito no período do livramento condicional, suspender cautelarmente a benesse durante o período de prova para, posteriormente, revogá-la, em caso de condenação com trânsito em julgado. Expirado o prazo do livramento condicional sem a sua suspensão ou prorrogação (art. 90 do cp), a pena é automaticamente extinta, sendo flagrantemente ilegal a sua revogação posterior ante a constatação do cometimento de delito durante o período de prova" (HC 279.405/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, quinta turma, dje 27/11/2014). 3. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para declarar extinta a punibilidade do paciente no que se refere à execução n. 878.877. (STJ; HC 363.409; Proc. 2016/0189333-1; SP; Quinta Turma; Rel. Min. Ribeiro Dantas; DJE 14/11/2016);

EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. LIVRAMENTO CONDICIONAL. COMETIMENTO DE NOVO DELITO DURANTE O PERÍODO DE PROVA. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO/REVOGAÇÃO NO CURSO DO BENEFÍCIO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. FLAGRANTE ILEGALIDADE. OCORRÊNCIA. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Hipótese em que há flagrante constrangimento ilegal. A ausência de suspensão ou revogação do livramento condicional antes do término do período de prova acarreta a extinção da punibilidade, pelo cumprimento integral da pena privativa de liberdade (art. 90 do Código Penal e 146 da Lei de Execução Penal). Precedentes do STJ e do STF. 3. Writ não conhecido. Ordem concedida de ofício, com ressalva da relatora, para declarar extinta a punibilidade pelo cumprimento integral da pena privativa de liberdade relativa à execução nº 1 do paciente (STJ; HC 373.710; Proc. 2016/0261380-5; SP; Sexta Turma; Relª Minª Maria Thereza Assis Moura; DJE 03/02/2017).

Revogação - Necessidade de Prévia Oitiva do Condenado
 

PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. VIA INADEQUADA. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES ESTABELECIDAS. APENADO NÃO LOCALIZADO PARA APRESENTAR JUSTIFICATIVA. REVOGAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da primeira turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Esta corte superior tem entendido que, diferentemente da suspensão cautelar, a revogação do livramento condicional depende da prévia oitiva do apenado, sob pena de ofensa às garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório. Porém, quando o reeducando não é localizado no endereço por ele fornecido, em descumprimento ao estabelecido para gozo do benefício (lep, art. 132, §§1º e 2º), o livramento condicional deve ser revogado, ex VI do disposto no art. 87 do Código Penal. Precedentes. 3. No caso, após a suspensão do benefício, determinou-se a intimação do paciente para que apresentasse justificativa, diligência que foi infrutífera, haja vista não ter sido o apenado localizado no endereço declinado nos autos, constatação que ensejou a revogação da benesse, em consonância com o entendimento deste tribunal. 4. Habeas corpus não conhecido (STJ; HC 216.725; Proc. 2011/0200456-8; RJ; Quinta Turma; Rel. Min. Gurgel de Faria; DJE 29/10/2015);

HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. SUSPENSÃO CAUTELAR DO LIVRAMENTO CONDICIONAL. COMETIMENTO DE NOVO DELITO. OITIVA PRÉVIA DA DEFESA. PRESCINDIBILIDADE. TRÂNSITO EM JULGADO. DESNECESSÁRIO PARA A IMPOSIÇÃO DA MEDIDA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO EM HABEAS CORPUS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. Esta Corte Superior, interpretando o art. 145 da Lei de Execuções Penais, firmou jurisprudência no sentido de que a mera suspensão cautelar do livramento condicional, em oposição à sua definitiva revogação, dispensa a oitiva prévia do apenado ou de seu defensor. Precedentes. A tese de que a suspensão cautelar do livramento condicional por cometimento de novo delito estaria condicionada ao trânsito em julgado do crime posterior destoa da jurisprudência deste Tribunal, que aponta para a prescindibilidade de condenação irrecorrível para a adoção da medida. Precedentes. Carece de amparo legal o pedido subsidiário, de sobrestamento da execução penal pelo reconhecimento da repercussão geral da matéria pelo Supremo Tribunal Federal, pois se trata de circunstância que, por si só, somente gera consequência na admissibilidade de recursos para o Pretório Excelso. Recurso em habeas corpus a que se nega provimento (STJ; RHC 75.353; Proc. 2016/0230167-3; MG; Quinta Turma; Rel. Min. Joel Ilan Paciornik; DJE 16/12/2016).

Superveniência de Nova Condenação no Curso da Execução

EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SUPERVENIÊNCIA DE NOVA CONDENAÇÃO. UNIFICAÇÃO DAS PENAS. ALTERAÇÃO DA DATA-BASE PARA FINS DE CONCESSÃO BENEFÍCIOS, EXCETO INDULTO, COMUTAÇÃO DA PENA E LIVRAMENTO CONDICIONAL. 1. O Supremo Tribunal Federal, por sua primeira turma, e a terceira seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer. 2. Firmou-se nesta corte superior de justiça entendimento de que a superveniência de nova condenação no curso da execução penal acarreta a unificação das penas e a interrupção do prazo para obtenção de novos benefícios, exceto indulto, comutação da pena e livramento condicional. 3. Habeas corpus não conhecido. Contudo, ordem concedida de ofício, para determinar que a data-base para a concessão do livramento condicional, indulto e comutação não se altere em decorrência da unificação das penas (STJ; HC 376.459; Proc. 2016/0283379-8; SP; Quinta Turma; Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca; DJE 01/02/2017);

EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE. PRESCRIÇÃO. PRAZO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 109, VI, DO CP. REGRESSÃO DE REGIME. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA PROGRESSÃO DE REGIME. SÚMULAS/STJ 441, 534 E 535. PERDA DE ATÉ 1/3 (UM TERÇO) DOS DIAS REMIDOS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. INEXISTÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. ORDEM NÃO CONHECIDA. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de ser de 3 (três) anos o prazo prescricional para a aplicação de sanção disciplinar decorrente do cometimento de falta grave, após a edição da Lei n. 12.234/2010, utilizando-se, para tanto, do art. 109, VI, do Código Penal, diante da falta de norma específica quanto à prescrição em sede de execução. 3. In casu, tendo sido a infração cometida em 31/12/2013 e homologada em 24.2/2016, verifica-se a inexistência do transcurso do lapso da prescrição. 4. A prática de falta grave pelo sentenciado, no curso da execução da pena, acarreta a regressão do regime prisional e altera a data-base para a concessão de novos benefícios, exceto para fins de livramento condicional, indulto e comutação da pena. Entendimento consolidado nas Súmulas nºs 441, 535 e 534 desta Corte e no recurso repetitivo, REsp 1.364.192/RS. 5. A jurisprudência desta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que a prática de falta disciplinar de natureza grave implica a regressão de regime, conforme estabelecido pelo art. 118, I, da LEP. 6. Segundo reiterada jurisprudência desta Corte, a perda de até 1/3 dos dias remidos, em razão da falta grave, exige fundamentação concreta, consoante determina a própria legislação de regência, que estabelece a observância das diretrizes elencadas no art. 57 da LEP. Precedentes. 7. Habeas corpus não conhecido (STJ; HC 368.483; Proc. 2016/0222305-9; RS; Quinta Turma; Rel. Min. Ribeiro Dantas; DJE 01/02/2017).

Falta Grave – Requisito Subjetivo
 

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. FALTAS GRAVES. REQUISITO SUBJETIVO NÃO IMPLEMENTADO. HISTÓRICO PRISIONAL DA PACIENTE. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. LIMITAÇÃO DO PERÍODO DE AFERIÇÃO DO REQUISITO SUBJETIVO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. ORDEM NÃO CONHECIDA. 1. Em consonância com a orientação jurisprudencial da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal. STF, esta Corte não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem prejuízo da concessão da ordem, de ofício, se existir flagrante ilegalidade na liberdade de locomoção do paciente. 2. Apesar de a falta grave não interromper o prazo para a obtenção de livramento condicional. Súmula n. 441/STJ. , as faltas disciplinares praticadas no decorrer da execução penal justificam o indeferimento do benefício, pelo inadimplemento do requisito subjetivo. 3. Não se aplica limite temporal à análise do requisito subjetivo, devendo ser analisado todo o período de execução da pena, a fim de se averiguar o mérito do apenado. Precedentes. Habeas corpus não conhecido (STJ; HC 367.078; Proc. 2016/0214220-1; SP; Quinta Turma; Rel. Min. Joel Ilan Paciornik; DJE 10/02/2017);

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. LIVRAMENTO CONDICIONAL. FALTAS GRAVES. REQUISITO SUBJETIVO. NÃO PREENCHIMENTO. DELIMITAÇÃO TEMPORAL PARA O FIM DE SUA AFERIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO A SER MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Não obstante o alegado preenchimento de todas as exigências para a concessão do livramento condicional, o fato é que as instâncias ordinárias consideraram não observado o requisito subjetivo, uma vez que o agravante praticou quatro faltas graves, sendo que a última praticada em 2012 ensejou, inclusive, a sustação do regime semiaberto. 2. Dessa forma, como já referido, o entendimento das instâncias locais não destoou da remansosa jurisprudência da Terceira Seção, assentada no sentido de que a prática de falta grave pode, sim, denotar ausência de requisito subjetivo positivo para a concessão do livramento condicional, não havendo, portanto, o que rever nesse ponto. 3. Quanto ao argumento de necessária delimitação do período de aferição do requisito subjetivo, sob pena de dupla punição pelo mesmo fato, também sem razão o agravante, pois não há porquê restringir o alcance da norma do art. 83, III, do Código Penal. 4. A depender da gravidade da natureza dos crimes ensejadores do encarceramento, do quantum total da pena a ser cumprida, e das faltas graves eventualmente cometidas, o julgador deverá analisar o comportamento do condenado durante todo o período de execução da pena para o fim de averiguar seu merecimento ao benefício de livramento condicional. 5. Na hipótese, o agravante. Condenado à pena de 21 (vinte e um) anos, 9 (nove) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão. Está a cumprir sua quarta execução, por crimes cometidos mediante violência contra pessoa, inclusive um latrocínio, tendo praticado três faltas graves, além do rompimento do lacre de tornozeleira eletrônica, ainda sob apuração. 6. Agravo regimental improvido (STJ; AgRg-AREsp 1.007.861; Proc. 2016/0286724-9; SP; Quinta Turma; Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca; DJE 10/02/2017);

HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. AUSÊNCIA DE REQUISITO SUBJETIVO. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO. COMETIMENTO PELO APENADO DE FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE. 4 FUGAS RECENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. 1. O Supremo Tribunal Federal, por sua primeira turma, e este Superior Tribunal de Justiça, por sua terceira seção, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. 2. A prática de faltas graves durante a execução da pena, embora não interrompa o prazo para a obtenção do benefício do livramento condicional (requisito objetivo), pode afastar o preenchimento do requisito subjetivo, obstando a concessão da benesse. 3. Acertada a decisão da corte de origem, uma vez que, in casu, foram 4 faltas graves (fugas) entre 01/04/2014 e 05/05/2016. 4. Writ não conhecido (STJ; HC 378.603; Proc. 2016/0297984-4; RS; Quinta Turma; Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca; DJE 08/02/2017).

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Como funciona o livramento condicional?

Livramento ou liberdade condicional é o benefício que pode ser concedido a um condenado, que permite o cumprimento da pena em liberdade até total de sua pena, desde que preencha as condições e requisitos definidos no artigo 83 do Código Penal e 131 a 146 da LEP.

Quem tem direito a livramento condicional?

O livramento condicional. O livramento condicional será concedido quando o sentenciado, condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 anos, cumprir: mais de 1/3 da pena se não for reincidente em crime doloso (crime comum), mais da 1/2 da pena se for reincidente em crime doloso (crime comum) e.

Qual o prazo do livramento condicional?

Prazo do livramento condicional é o restante da pena "Assim, exemplificando, o apenado em 15 anos de reclusão que obtiver o livramento condicional após dez anos de cumprimento da pena privativa de liberdade terá período de prova estipulado em cinco anos.

Quais as consequências do livramento condicional?

Os efeitos na hipótese de crime ou contravenção cometidos durante o período de prova, são os seguintes: Não se computa na pena o tempo em que o condenado esteve solto; Não se concederá em relação à mesma pena novo livramento.