Quais são as causas de exclusão da responsabilidade civil do estado?

Questão atualizada em 14/12/2020.

Resposta: sim

“1. Conforme preceitua o art. 37, § 6º, da Constituição Federal, é objetiva a responsabilidade das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos, pelos danos causados a terceiros, com base na teoria do risco administrativo.

(...) 3. Tendo ocorrido o fato da administração, o dano e havendo nexo causal entre eles, cabe ao Estado, para se eximir do dever de indenizar, a comprovação de alguma das excludentes da responsabilidade, que são caso (i) fortuito e força maior; (ii) fatos de terceiros ou (iii) culpa concorrente ou exclusiva da vítima.

4. O consumidor torna-se responsável pela inadequação técnica e segurança das instalações internas das unidades usuárias, o que engloba os danos e defeitos nestas decorrentes da má utilização e conservação das instalações ou do uso inadequado de energia, cuja rede interna não passava pelo medidor de energia.”

Acórdão 1293923, 07521186220188070016, Relator: CARLOS RODRIGUES, Primeira Turma Cível, data de julgamento: 21/10/2020, publicado no DJE: 5/11/2020.

Acórdãos representativos

Acórdão 1308311, 07047059220188070003, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, Terceira Turma Cível, data de julgamento: 2/12/2020, publicado no DJE: 16/12/2020;

Acórdão 1273646, 07156548420188070001, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, Segunda Turma Cível, data de julgamento: 19/8/2020, publicado no DJE: 26/8/2020;

Acórdão 1248917, 07021797320198070018, Relator: ALFEU MACHADO, Sexta Turma Cível, data de julgamento: 13/5/2020, publicado no DJE: 26/5/2020;

Acórdão 1245629, 07139424220178070018, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, Quinta Turma Cível, data de julgamento: 29/4/2020, publicado no DJE: 13/05/2020;

Acórdão 1205574, 00271298320158070001, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, Oitava Turma Cível, data de julgamento: 3/10/2019, publicado no DJE: 8/10/2019.

Destaques

  • TJDFT

Acidente de trânsito – policial na ativa, fora da atividade – inocorrência de culpa exclusiva da vítima – responsabilidade objetiva do Estado  

“(...) 2.3. Emergindo a pretensão ressarcitória de sinistro que teria sido causado culposamente por policial civil, a responsabilidade do Estado, no caso o Distrito Federal, é de natureza objetiva.

(...) 2.5. A responsabilidade civil do Estado, no presente caso, está fundada na teoria do risco administrativo, aplicável à administração pública direta, indireta e aos prestadores de serviço público. O risco administrativo, do qual origina a responsabilidade civil objetiva exige que o ato ou a omissão seja lesivo ou injusto e que tenha sido praticado por agente público.

2.6. Jurisprudência: ‘(...) A responsabilidade civil do Estado pelos danos causados por seus agentes é objetiva, bastando, para sua caracterização, a ocorrência do dano, a ação ou a omissão administrativa e o nexo de causalidade entre ambos, não se perquirindo se o agente público praticou o ato lesivo motivado por dolo ou com culpa e só podendo ser elidida por culpa exclusiva da vítima ou caso fortuito.’ (20140110891803APC, Mario-Zam Belmiro, 8ª Turma Cível, DJE: 28/02/2018).

3. A expressão ‘em efetivo exercício’ não significa que o Estado somente poderá ser responsabilizado quando o agente pratica ato ilícito em atividade, mas que a mencionada expressão se refere ao policial na ativa. 3.1. Assim, conclui-se que, mesmo o agente estando fora da atividade no momento da prática do ato, ainda é considerado policial na ativa, devendo o Estado ser responsabilizado por seus atos, ainda mais por estar conduzindo veículo oficial.

4. Não tendo o apelante se desincumbido do ônus de produzir prova quanto a alegação de culpa exclusiva ou concorrente da vítima, não há como prosperar tal pedido nesta via recursal.”

Acórdão 1273023, 07088337620198070018, Relator: JOÃO EGMONT, Segunda Turma Cível, data de julgamento: 12/8/2020, publicado no DJE: 24/8/2020.

Centro de internação – morte de menor – responsabilidade objetiva do estado –excludentes de responsabilidade – inocorrência

“Nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, o Estado responde objetivamente pelos danos causados a terceiros, cujo fundamento está no risco decorrente das atividades desenvolvidas pelo Estado na sociedade, particularmente no risco administrativo, o qual admite as excludentes de responsabilidade como o caso fortuito, a força maior e a culpa exclusiva de vítima e de terceiro. Demonstrada a negligência dos agentes socioeducativos em proceder à mudança de quarto dos adolescentes envolvidos na morte do filho da autora, apesar de notícia anterior de possível confronto entre os internos, comprovado está o nexo de causalidade entre o óbito da vítima e a omissão do Estado.”

Acórdão 1219939, 07012686120198070018, Relator: ESDRAS NEVES, Sexta Turma Cível, data de julgamento: 27/11/2019, publicado no DJE: 10/12/2019.

  • STJ

Acidente de trânsito – responsabilidade da concessionária – prestadora de serviço público – culpa exclusiva de terceiro – excludente de responsabilidade

“1. Nos termos do que proclama a Constituição Federal, em seu art. 37, § 6º, a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público - concessionárias e permissionárias - por danos causados a terceiros é objetiva, sendo prescindível a demonstração da ocorrência de culpa. 1.1. A configuração de tal responsabilidade, contudo, pode ser afastada em  caso  de  culpa  exclusiva  da vítima, de terceiro ou, ainda,  em  caso fortuito ou força maior, tendo em vista que, nessas hipóteses, haverá o rompimento do nexo de causalidade. 2.  Na  hipótese,  o  Tribunal de origem, embora tenha reconhecido a responsabilidade  objetiva  da  ré,  entendeu,  com base no conjunto fático-probatório  dos  autos, que a causa dos danos não foi a falta de  segurança  na  rodovia,  mas,  sim,  o desgoverno do veículo que atravessou o canteiro central - com 13 (treze) metros de largura – e atingiu  o  automóvel  das vítimas na pista contrária, circunstância que  fez  romper  o  nexo  de  causalidade,  afastando-se,  assim, a responsabilidade civil da concessionária.” REsp 1762224/SP

Veja também

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Admite-se a responsabilização objetiva do Estado em caso de omissão específica?

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Referência

Art. 37, § 6º, da Constituição Federal. 

Quais são as causas que excluem a responsabilidade civil do Estado?

Trata-se das denominadas excludentes da responsabilidade civil, que, no caso da responsabilidade civil do Estado, seriam: a culpa da vítima, o fato de terceiro, o caso fortuito e a força maior.

Quais casos a responsabilidade do Estado será excluída?

A responsabilidade civil do Estado será extinta quando estiverem configuradas certas situações, as quais excluem o nexo causal entre a conduta do Estado e o dano causado ao particular. Tais situações são: o caso fortuito, a força maior, a culpa da vítima ou de terceiro e o estado de necessidade.

Quais são as hipóteses de exclusão de responsabilidade?

A responsabilidade pode ser excluída quando: o agente tiver agido sob uma excludente de ilicitude [ 1 ], ou quando não houver nexo causal entre a conduta do agente e o dano sofrido pela vítima. Portanto, quando ausente o nexo causal, não há que se falar em responsabilidade do agente.

O que exclui a responsabilidade objetiva do Estado?

Caso o Estado seja responsabilizado, tem direito de entrar com ação contra os causadores do dano. A responsabilidade do Estado pode ser afastada nos seguintes casos: caso fortuito ou força maior, estado de necessidade ou culpa exclusiva da vítima.