3.1 Reserva Legal Show
Com a edição da Lei Estadual nº 20.922/2013 fica desobrigada a averbação do registro da Reserva Legal na matrícula do imóvel rural, devendo esse ser efetivado por meio da inscrição do imóvel rural no CAR. Nas hipóteses de áreas de Reserva Legal “Averbadas” ou “Aprovadas e Não Averbadas”, com fundamento na legislação vigente antes da publicação da Lei Estadual nº 20.922/2013, o registro, quando da inscrição do imóvel no CAR, deverá observar os atos constituidores das áreas. A Reserva Legal, para os imóveis de até 4 módulos fiscais e que não possuíam sua situação regularizada antes da vigência da Lei Estadual nº 20.922/2013, corresponderá ao quantitativo da vegetação nativa remanescente em 22 de julho de 2008, ainda que em percentual inferior a 20%, ficando vedada a conversão de novas áreas para uso alternativo do solo. Admite-se o cômputo das áreas de Preservação Permanente, nos termos da lei, para constituição do percentual da Reserva Legal, ficando vedada a conversão de novas áreas para uso alternativo do solo e desde que a área esteja conservada ou em processo de recuperação.
Os proprietários ou possuidores de imóveis rurais desprovidos de áreas de Reserva Legal deverão propor, quando da inscrição do imóvel rural no CAR, a sua instituição. A área proposta para instituição da Reserva Legal deverá estar em área recoberta com vegetação nativa ou em recuperação, observando ainda os critérios legalmente elencados:
Uma das alternativas de regularização de Reserva Legal é a compensação, modalidade que pode ser adotada independentemente da adesão ao Programa de Regularização Ambiental – PRA. Estão regulamentadas no estado de Minas Gerais as seguintes modalidades de compensação:
Para os casos previstos no item 1 deverão ser observados os seguintes critérios, conforme definido no art.38 da Lei Estadual nº 20.922/2013:
Para os casos previstos no item 2 deverão ser observados os seguintes critérios:
Em todos os casos a compensação, para ser efetivada, precisa ser analisada e aprovada pelo órgão estadual competente.
Deliberação Normativa COPAM nº 200/2014 Resolução Conjunta SEMAD/IEF Nº 2.225, de 26 de novembro de 2014 Instrução de Serviço CRLUCInstrução de Serviço CRLUC Anexo IS CRLUC 3.4 Alteração de Reserva Legal
• Orientações gerais sobre como regularizar a Reserva Legal Quais são os critérios para a realização da compensação de Reserva Legal?I - ser equivalentes em extensão à área da Reserva Legal a ser compensada; II- estar localizadas no mesmo bioma da área de Reserva Legal a ser compensada; III - se fora do Estado, estar localizadas em áreas identificadas como prioritárias pela União ou pelos Estados.
Quais são as formas de regularização da Reserva Legal?Art. 18. A área de Reserva Legal deverá ser registrada no órgão ambiental competente por meio de inscrição no CAR de que trata o art. 29, sendo vedada a alteração de sua destinação, nos casos de transmissão, a qualquer título, ou de desmembramento, com as exceções previstas nesta Lei.
Como é feita a compensação ambiental?A compensação ambiental é feita por meio do Princípio do Poluidor-pagador. Nesse processo, uma empresa utiliza recursos naturais e retorna recursos para o ambiente, como forma de prevenção ao dano ambiental.
Quais são as alternativas de compensação quando o produtor não possui o mínimo de Reserva Legal que consta na lei 12.651 2012?O Código Florestal traz alternativas para a regularização da área de Reserva Legal através do instituto da compensação, admitida em quatro modalidades distintas: (I) aquisição de cota de reserva ambiental (CRA); (II) arrendamento sob regime de servidão ambiental ou excedente; (III) doação ao poder público de área em ...
Quais são as alternativas de compensação quando o produtor não possui o mínimo de Reserva Legal?Aqueles que não tiverem a área dentro da propriedade no percentual mínimo necessário, podem regularizá-la por meio da: I – recomposição da Reserva Legal; II – regeneração natural da vegetação na área da Reserva Legal; III – compensação da Reserva Legal.
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