Qual a diferença de calunia difamação e injuria

Os textos publicados na seção “Colunistas” não refletem as posições da Agência Primaz de Comunicação, exceto quando indicados como “Editoriais”

É comum em nosso cotidiano nos depararmos com essas três palavras: injúria, calúnia e difamação. “Cidadão presta queixa por injúria” – você lembra de ter visto no jornal. “Uma celebridade processa a outra por calúnia“ – está na revista de fofocas. “Meu ex está me difamando” – você escuta uma pessoa dizer ao telefone, enquanto caminha pela rua. Essas três coisas são consideradas crimes?

Sim. Tanto injúria, quanto calúnia e difamação são crimes, tipificados no nosso Código Penal. São os chamados crimes contra a honra, previstos nos artigos 138, 139 e 140 do código. Vejamos primeiro o artigo 138:

Art. 138 – Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:

Pena – detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

  • 1º – Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.
  • 2º – É punível a calúnia contra os mortos

Caluniar, portanto, é atribuir falsamente um crime a outra pessoa. Se eu afirmo que alguém praticou determinado delito e isso não é verdade, estou cometendo calúnia. Por outro lado, se eu digo que um indivíduo praticou determinada conduta negativa, mas que não é considerada crime, estarei difamando, conforme o artigo seguinte:

Art. 139 – Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:

Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa.

Ou seja, tanto a calúnia quanto a difamação consistem em proferir fato mentiroso sobre outrem. Se esse fato for considerado crime, é calúnia. Do contrário, trata-se de difamação. Neste sentido, vale observar que a pena do delito de calúnia é maior, justamente porque o fato falsamente imputado trata-se de um crime.

Por fim, há a injúria. Como vimos no artigo da última semana, injuriar é xingar alguém. Diferente dos outros dois crimes contra a honra, não se trata de dizer que alguém praticou determinada conduta.  A injúria resume-se a um xingamento, a atribuir palavras ou termos negativos. Neste contexto, os incisos deste artigo vão delimitar o que pode agravar essa conduta, além de tratarem de hipóteses em que a pena por esse crime pode deixar de ser aplicada. Vejamos o que diz a lei: 

Art. 140 – Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:

Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa.

  • 1º – O juiz pode deixar de aplicar a pena:

I – quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;

II – no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.

  • 2º – Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes:

Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.

  • 3o Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência: (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003)

Pena – reclusão de um a três anos e multa.

Em suma: caluniar é atribuir falsamente crime a outra pessoa. Difamar é atribuir um fato negativo que não seja crime. Injuriar é xingar. Os artigos 141 a 145 do Código Penal continuam a tratar dos crimes contra a honra, trazendo disposições comuns aos três delitos supracitados, casos em que há exclusão desses crimes, bem como as possibilidades de retratação. Nas três situações, além das sentenças penais, também há a possibilidade de o ofendido ajuizar uma ação cível, solicitando reparação por danos morais.

O tema de hoje são os crimes contra honra. Trata-se de um assunto que se faz relevante, uma vez que estes delitos estão tendo um aparecimento acentuado no nosso dia-a-dia, infelizmente. O presente estudo visa criar uma diferenciação mais enxuta possível entre eles, apontando as principais características de cada tipo penal.

I- Da Honra
Inicialmente, antes de adentrar nos tipos penais, cumpre definir o que é honra. Pode-se entendê-la como sendo um princípio comportamental do ser humano, que o faz agir de acordo com valores considerados virtuosos a fim de gozar de um bom status dentro de uma sociedade, como, por exemplo, honestidade, valentia, dignidade, hombridade, lealdade, probidade, entre outros.
O instituto, ainda, pode subdividir-se em objetiva e subjetiva. Em apertada síntese, a honra objetiva diz respeito àquilo que as outras pessoas pensam do indivíduo, isto é, refere-se ao conceito que o indivíduo acredita ter perante a sociedade, é a reputação social. A honra subjetiva, por sua vez, pode ser conceituada como o valor que o indivíduo se autoatribui, é a imagem que a própria pessoa tem de si.

II- Da Ação Penal
O Decreto Lei 2.848/40 – Código Penal – ocupou-se, em seu Capítulo V, no artigo 138 e seguintes, com os crimes contra a honra, quais sejam: calúnia, difamação e injúria.
Em regra, ambos são crimes de menor potencial ofensivo e são processados em sede de Juizados Especiais Criminais (JECRIM), haja vista as penas cominadas não excederem dois anos. A exceção é quando consistir em injúria discriminatória, hipótese em que a competência será da justiça comum.
Também, em regra, ambos os crimes são de ação exclusivamente privada, podendo ser ajuizada pela vítima mediante queixa-crime. Todavia, o crime de injúria mais uma vez carrega algumas peculiaridades: quando a injúria vier revestida de violência que gere lesões corporais (art. 140, § 2°) ou quando se tratar de injúria preconceituosa (art. 140, § 3°) a ação torna-se pública condicionada à representação da vítima.
Após sucinta reflexão acerca das ações, o estudo concentrar-se-á nos tipos penais.

III- Dos Tipos Penais

a) Calúnia
A calúnia, prevista no artigo 138 do CP, é um delito que atinge a honra objetiva do indivíduo, estando configurada quando, falsamente, for lhe imputado fato tipificado como crime. Tem pena de seis meses a dois anos de detenção.
O crime configura-se com a ciência de terceiros sobre a imputação falsa do suposto ato ilícito. Independe de prejuízo à honra, isto é, a mera conduta para tentar macular a imagem da vítima perante terceiros, já consuma o ato.
Por exemplo, ao chamar alguém de corrupto em meio a várias pessoas ou, até mesmo, apenas na presença de terceiros, tem-se consumado o crime.
No §1° do artigo supracitado, o legislador tratou de punir com a mesma intensidade aquele que dá publicidade ao fato sabendo tratar-se de inverdade.
Outro detalhe interessante trazido pelo legislador é a punição da calúnia contra os mortos. Isto é, os familiares do falecido caluniado podem intentar ação penal contra o ofensor.
A calúnia também admite o instituto da exceção da verdade. Trata-se da possibilidade de o ofensor provar que suas imputações ao ofendido eram verdadeiras e, neste caso, eximir-se de qualquer responsabilidade penal.
A prova da verdade é aplicável, exceto em três situações: a) quando o crime imputado for de ação privada e o ofendido tiver sido condenado por sentença irrecorrível; b) contra o Presidente da República ou chefe de governo estrangeiro; c) mesmo sendo o crime de ação pública, o ofendido haver sido absolvido por sentença irrecorrível.

b) Difamação
Prevista no artigo 139 do CP, ocorre quando alguém imputa a outrem fato ofensivo à sua reputação. Assim como a calúnia, o crime atinge a honra objetiva do ofendido. A pena é de um a seis meses de detenção ou multa.
A consumação do crime dá-se no momento em que a imputação desabonatória chegar ao conhecimento de terceiros, independentemente se a honra da vítima seja ou não afetada. Por exemplo, dizer a fulano que ele é desonesto não caracteriza difamação. Porém, a mesma afirmação feita junto a terceiros ou, até mesmo, só para terceiros, configura o crime.
A difamação admite prova da verdade apenas quando o ofendido for funcionário público e a ofensa dizer respeito as suas funções.

c) Da Injúria
Aqui a ofensa atinge a honra subjetiva do indivíduo. Está prevista no artigo 140 do CP, ocorre quando alguém ofende a dignidade ou o decoro de outrem. Tem pena de um a seis meses ou multa.
Consuma-se o crime com a ciência da vítima.
Por exemplo, chamar outrem de imbecil na sua presença configura o delito. Porém, se a ofensa a outrem for proferida a terceiros, o crime irá se configurar somente quando a vítima tomar ciência. Isso porque se trata da honra subjetiva do indivíduo.
O juiz pode deixar de aplicar pena quando a injúria tiver sido provocada, de forma reprovável, diretamente pelo ofendido ou, ainda, no caso de uma imediata réplica, que venha a configurar outra injúria.
Tem-se um aumento de pena quando a injúria consistir-se em violência ou vias de fato, por sua natureza, consideradas aviltantes, passando para três meses a um ano, multa, além da pena correspondente à violência.
O legislador, no §3° do dispositivo, estabeleceu a chamada injúria discriminatória. Trata-se de uma qualificadora, a qual estabelece que se a ofensa consistir na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência, a pena passa a ser de um a três anos de reclusão e multa.

IV- Disposições Gerais
Se os crimes forem cometidos contra o Presidente da República, chefe de governo estrangeiro ou contra funcionário público, em razão de suas funções, aumenta-se a pena em um terço. O mesmo ocorre se, independentemente da qualidade da vítima, a ofensa se der em meio à presença de várias pessoas ou aconteça por meio que facilite a divulgação.
As calúnias e difamações contra pessoa maior de sessenta anos ou portadora de deficiência também recebem aumento de pena nos moldes do parágrafo anterior. A injúria, entretanto, fica excetuada neste caso por já haver disposições específicas nos tipos penais.
Aplica-se pena em dobro para qualquer um dos três crimes caso venha a ser praticado mediante paga ou promessa de recompensa.
Outro detalhe importante é que não constituem difamação ou injúria as ofensas proferidas em juízo entre as parte e os procuradores durante a discussão da lide. Da mesma forma, exclui-se o crime quando se tratar de opinião desfavorável da crítica artística, literária ou científica, ou, ainda, parecer desfavorável emitido por funcionário público no exercício de suas atribuições.
Como já visto, a calúnia é o único crime contra a honra que admite expressamente punição ao ser cometido contra os mortos. A difamação e a injúria, por sua vez, ao serem direcionadas a alguém com personalidade extinta, podem gerar um dano moral reflexo passível de ação intentada por familiares na esfera cível.
A retratação, quando emitida antes da sentença, isenta de pena nos casos de calúnia e difamação. Entretanto, a injúria, por sua vez, não contempla tal possibilidade.

V- Considerações Finais
Em que pese comumente os termos serem aplicados de forma sinônima pelos leigos no direito, diante do exposto, pôde-se observar que há diferenças bastante salientes entre eles. Por fim, compilando as informações trazidas, as principais diferenças entre os delitos são as seguintes:
1- Na calúnia e na difamação a vítima tem sua honra objetiva atingida, enquanto, a injúria trata da honra subjetiva;
2- A calúnia e a difamação consumam-se com o conhecimento de terceiros, enquanto para a injúria, é suficiente a ciência da própria vítima;
3- Na calúnia o fato imputado falsamente é um crime;
4- Calúnia é punível contra os mortos;
5- A injúria não admite prova da verdade.

REFERÊNCIAS

BITENCOURT, Cezar Roberto. Injúria Racial pode ser praticada também com agressão física. Acesso em: 17 de fevereiro de 2020.

Decreto Lei 2.848/40 – Código Penal.

GIORGI, Maria Fernanda. Disponível em: Dos crimes contra a honra: calúnia, injúria e difamação. Acesso em: 17 de fevereiro de 2020.

GOMES, Rede de Ensino Luiz Flávio. Ofender a memória dos mortos não é crime, mas pode constituir dano moral reflexo. Acesso em: 17 de fevereiro de 2020.

LATIF , Omar Aref Abdul. Dos crimes contra a honra. Acesso em: 17 de fevereiro de 2020.

STRAZZI, Alessandra. Crimes contra a honra –diferenças entre calúnia, difamação e injúria. Acesso em: 17 de fevereiro de 2020.

Qual a diferença de injúria calúnia e difamação?

A diferença entre cada um desses crimes contra a honra está no conceito de honra que sofre a ofensa. A calúnia ofende a honra enquanto cidadão. Já a difamação ataca a honra objetiva que é a reputação; enquanto a injúria ofende a honra subjetiva, que trata das qualidades do sujeito.

O que é injúria exemplo?

É atribuir à alguém qualidade negativa, não importa se falsa ou verdadeira. Ao contrários dos crimes anteriores, a injúria diz respeito à honra subjetiva da pessoa. Por exemplo: Beltrana chama Fulana de "ladra" ou "imbecil". Beltrana cometeu o crime de injúria e Fulana é a vítima.

O que é difamação exemplos?

DIFAMAÇÃO: acusar alguém de algo desonroso (não criminoso), ferindo sua reputação perante a sociedade. É a famosa “fofoca”. Ex.: “Vi Joaquim no restaurante com uma mulher que não era sua esposa.”

O que é o crime de injúria?

O crime de injúria vem a ser descrito no artigo 140 do Capítulo V (Dos crimes contra a honra). Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.