Show Os textos publicados na seção “Colunistas” não refletem as posições da Agência Primaz de Comunicação, exceto quando indicados como “Editoriais”É comum em nosso cotidiano nos depararmos com essas três palavras: injúria, calúnia e difamação. “Cidadão presta queixa por injúria” – você lembra de ter visto no jornal. “Uma celebridade processa a outra por calúnia“ – está na revista de fofocas. “Meu ex está me difamando” – você escuta uma pessoa dizer ao telefone, enquanto caminha pela rua. Essas três coisas são consideradas crimes? Sim. Tanto injúria, quanto calúnia e difamação são crimes, tipificados no nosso Código Penal. São os chamados crimes contra a honra, previstos nos artigos 138, 139 e 140 do código. Vejamos primeiro o artigo 138: Art. 138 – Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime: Pena – detenção, de seis meses a dois anos, e multa.
Caluniar, portanto, é atribuir falsamente um crime a outra pessoa. Se eu afirmo que alguém praticou determinado delito e isso não é verdade, estou cometendo calúnia. Por outro lado, se eu digo que um indivíduo praticou determinada conduta negativa, mas que não é considerada crime, estarei difamando, conforme o artigo seguinte: Art. 139 – Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação: Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa. Ou seja, tanto a calúnia quanto a difamação consistem em proferir fato mentiroso sobre outrem. Se esse fato for considerado crime, é calúnia. Do contrário, trata-se de difamação. Neste sentido, vale observar que a pena do delito de calúnia é maior, justamente porque o fato falsamente imputado trata-se de um crime. Por fim, há a injúria. Como vimos no artigo da última semana, injuriar é xingar alguém. Diferente dos outros dois crimes contra a honra, não se trata de dizer que alguém praticou determinada conduta. A injúria resume-se a um xingamento, a atribuir palavras ou termos negativos. Neste contexto, os incisos deste artigo vão delimitar o que pode agravar essa conduta, além de tratarem de hipóteses em que a pena por esse crime pode deixar de ser aplicada. Vejamos o que diz a lei: Art. 140 – Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro: Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa.
I – quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria; II – no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.
Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.
Pena – reclusão de um a três anos e multa. Em suma: caluniar é atribuir falsamente crime a outra pessoa. Difamar é atribuir um fato negativo que não seja crime. Injuriar é xingar. Os artigos 141 a 145 do Código Penal continuam a tratar dos crimes contra a honra, trazendo disposições comuns aos três delitos supracitados, casos em que há exclusão desses crimes, bem como as possibilidades de retratação. Nas três situações, além das sentenças penais, também há a possibilidade de o ofendido ajuizar uma ação cível, solicitando reparação por danos morais. O tema de hoje são os crimes contra honra. Trata-se de um assunto que se faz relevante, uma vez que estes delitos estão tendo um aparecimento acentuado no nosso dia-a-dia, infelizmente. O presente estudo visa criar uma diferenciação mais enxuta possível entre eles, apontando as principais características de cada tipo penal. I- Da Honra II- Da Ação Penal III- Dos Tipos Penais a) Calúnia b) Difamação c) Da Injúria IV- Disposições Gerais V- Considerações Finais REFERÊNCIAS BITENCOURT, Cezar Roberto. Injúria Racial pode ser praticada também com agressão física. Acesso em: 17 de fevereiro de 2020. Decreto Lei 2.848/40 – Código Penal. GIORGI, Maria Fernanda. Disponível em: Dos crimes contra a honra: calúnia, injúria e difamação. Acesso em: 17 de fevereiro de 2020. GOMES, Rede de Ensino Luiz Flávio. Ofender a memória dos mortos não é crime, mas pode constituir dano moral reflexo. Acesso em: 17 de fevereiro de 2020. LATIF , Omar Aref Abdul. Dos crimes contra a honra. Acesso em: 17 de fevereiro de 2020. STRAZZI, Alessandra. Crimes contra a honra –diferenças entre calúnia, difamação e injúria. Acesso em: 17 de fevereiro de 2020. Qual a diferença de injúria calúnia e difamação?A diferença entre cada um desses crimes contra a honra está no conceito de honra que sofre a ofensa. A calúnia ofende a honra enquanto cidadão. Já a difamação ataca a honra objetiva que é a reputação; enquanto a injúria ofende a honra subjetiva, que trata das qualidades do sujeito.
O que é injúria exemplo?É atribuir à alguém qualidade negativa, não importa se falsa ou verdadeira. Ao contrários dos crimes anteriores, a injúria diz respeito à honra subjetiva da pessoa. Por exemplo: Beltrana chama Fulana de "ladra" ou "imbecil". Beltrana cometeu o crime de injúria e Fulana é a vítima.
O que é difamação exemplos?DIFAMAÇÃO: acusar alguém de algo desonroso (não criminoso), ferindo sua reputação perante a sociedade. É a famosa “fofoca”. Ex.: “Vi Joaquim no restaurante com uma mulher que não era sua esposa.”
O que é o crime de injúria?O crime de injúria vem a ser descrito no artigo 140 do Capítulo V (Dos crimes contra a honra). Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
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