Qual a posição hierárquica dos tratados internacionais no ordenamento jurídico brasileiro?

UM ESTUDO COMPARADO ENTRE O ORDENAMENTO JURÍDICO DO BRASIL E DA ARGENTINA

  • José Euclimar Xavier de Menezes
  • Matheus Lins Rocha

Resumo

O presente artigo tem como objetivo realizar um estudo comparado entre a posição hierárquico- normativa dos tratados internacionais de direitos humanos no ordenamento jurídico do Brasil e da Argentina, bem como investigar as consequências práticas daquela posição nos Tratados Internacionais de direitos humanos na arquitetura normativa pátria. Para isso, primeiramente, serão investigadas as teorias brasileiras que buscam definir a posição hierárquica dos tratados internacionais de direitos humanos nos mecanismos jurídicos do Brasil, para que depois seja demonstrada qual é a teoria que vigora. Em seguida, o sistema normativo argentino será estudado, de modo específico no que se refere ao posicionamento dos tratados internacionais de direitos humanos. Por fim, as implicações práticas do conteúdo do bloco de constitucionalidade serão verificadas, evidenciando a relevância social deste estudo. Este trabalho utilizou a análise de conteúdo e o raciocínio dedutivo, partindo-se das disposições normativas, doutrinárias e jurisprudenciais.

Biografia do Autor

José Euclimar Xavier de Menezes

Graduado em Filosofia e Teologia; Especialização, Mestrado e Doutorado em Filosofia Contemporânea/UNICAMP; Pós-doutorado em Filosofia Contemporânea na Pontifícia Università Lateranensi/Roma; Realizou Visiting Professor na Universidade Portucalense e realiza instancia de investigación na Universidade de Salamanca.

Matheus Lins Rocha

 Mestrando em Direito, Governança e Políticas Públicas/UNIFACS. Especialista em Direito Público. Membro do GP.CNPq Políticas e epistemes da cidadania; Membro da lista de Árbitros e Mediadores da Câmara de Mediação e Arbitragem Especializada (CAMES). Autor de Lei de Arbitragem Comentada, Ed. Juspodivm. Sócio da Lins & Lins Advogados Associados.

Qual a posição hierárquica dos tratados internacionais no ordenamento jurídico brasileiro?

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Como Citar

XAVIER DE MENEZES, José Euclimar; LINS ROCHA, Matheus. A POSIÇÃO HIERÁRQUICO-NORMATIVA DOS TRATADOS INTERNACIONAIS DE DIREITOS HUMANOS. Revista do Instituto Brasileiro de Direitos Humanos, [S.l.], v. 19, p. 169-184, set. 2019. ISSN 1677-1419. Disponível em: <http://revista.ibdh.org.br/index.php/ibdh/article/view/403>. Acesso em: 22 set. 2022.

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Qual a posição hierárquica dos tratados internacionais no ordenamento jurídico brasileiro?

De acordo com o art. 5º, § 3º, da CF "Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais".

Há no direito Brasileiro uma “tripla hierarquia dos Tratados Internacionais”, de acordo com a jurisprudência do STF (RE 466.343, STF/2008).

Atualmente, são reconhecidos três níveis hierárquicos distintos aos tratados e convenções internacionais:

  1. Os que versam sobre direitos humanos, aprovados em cada casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por 3/5 dos votos dos respectivos membros, são equivalentes às emendas constitucionais (CF, art. 5º, § 3º). Atualmente, há apenas a Convenção sobre os direitos de pessoas com deficiência.
  2. Os que versam sobre direitos humanos, mas foram aprovados pelo procedimento ordinário – que são aprovados por maioria simples (CF, art. 47), possuem status supralegal, situando-se entre as leis e a Constituição. Ex. Pacto de São José da Costa Rica.
  3. Os que não versam sobre direitos humanos ingressam no ordenamento jurídico brasileiro com força de lei ordinária. O STF não admite que Tratado Internacional trate de matéria reservada à Lei Complementar.

É relevante salientar que, no que tange à incorporação dos tratados na ordem jurídica brasileira, pode-se entender que a CF/88 estabeleceu um "sistema único diferenciado" de integração dos atos internacionais, sendo aplicáveis:

A) Tratados comuns: deve haver a incorporação mediante promulgação pelo Poder Executivo depois de ratificados.

B) Tratados de direitos humanos: Há incorporação imediata após a ratificação. Logo, nota-se que para haver a incorporação dos tratados de proteção dos direitos humanos, é desnecessária a edição de decreto de execução presidencial, a fim de materializá-los internamente, tendo em vista que esses tipos de tratados (que versem sobre direitos humanos) tem aplicação imediata no direito brasileiro, consoante a regra do parágrafo 1o do art. 5o da Constituição Federal de 1988.

Nesse contexto, à título de complementação do presente artigo (extremamente importante), no que tange aos tratados de direitos humanos cabe destacar a necessidade de interpretação que leve em conta sempre a norma mais favorável ao ser humano. Ou seja, os tratados de direitos humanos devem ser interpretados tendo sempre como paradigma o princípio pro homine (princípio da primazia das normas mais favoráveis), por meio do qual deve o intérprete (e o aplicador do direito) optar pela norma que, no caso concreto, mais proteja o ser humano sujeito de direitos..

Finalmente, verifica-se que aqui também tem lugar o denominado "princípio da vedação ao retrocesso", segundo o qual as normas (internacionais ou internas) de proteção devem assegurar sempre mais direitos às pessoas, não podendo retroceder na meta da máxima efetividade dos direitos humanos.

Qual é a posição hierárquica dos tratados internacionais no ordenamento jurídico brasileiro?

O direito brasileiro passou a ter três graus hierarquias no que tange aos tratados internacionais: lei ordinária, supralegalidade e status de emenda constitucional.

Qual a hierarquia dos tratados internacionais de direitos humanos no Brasil?

Resumo: Existem na doutrina quatro teses referentes ao nível hierárquico atribuído aos tratados internacionais de direitos humanos quando adentram ao ordenamento jurídico brasileiro: a) supraconstitucional; b)constitucional; c) supralegal; e d) lei ordinária.

Qual o status dos tratados internacionais no ordenamento jurídico brasileiro?

O entendimento tem sido no sentido de que os tratados e convenções internacionais terão status de norma constitucional, norma supralegal ou lei ordinária, dependendo da sua natureza e procedimento de aprovação. Supralegal entende-se, abaixo da Constituição, porém acima da legislação interna.

Qual é a posição hierárquica dos tratados internacionais dos direitos humanos ratificados na vigência da atual Constituição Federal?

Os tratados internacionais que versem sobre direitos humanos, segundo a emenda constitucional nº 45 de 2004, podem assumir a posição hierárquica de emenda constitucional. Para tanto, basta que o tratado passe pela Câmara e Senado Federal em dois turnos e seja aprovado pelo quorum de pelo menos 3/5, em cada casa.