Qual artigo da Constituição Federal determina a competência da Justiça do Trabalho?

AS MESAS DA C�MARA DOS DEPUTADOS E DO SENADO FEDERAL, nos termos do � 3� do art. 60 da Constitui��o Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Art. 1� Os arts. 5�, 36, 52, 92, 93, 95, 98, 99, 102, 103, 104, 105, 107, 109, 111, 112, 114, 115, 125, 126, 127, 128, 129, 134 e 168 da Constitui��o Federal passam a vigorar com a seguinte reda��o:

"Art. 5�.....................................................

................................................................

LXXVIII a todos, no �mbito judicial e administrativo, s�o assegurados a razo�vel dura��o do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramita��o.

................................................................

� 3� Os tratados e conven��es internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por tr�s quintos dos votos dos respectivos membros, ser�o equivalentes �s emendas constitucionais.

� 4� O Brasil se submete � jurisdi��o de Tribunal Penal Internacional a cuja cria��o tenha manifestado ades�o." (NR)

"Art. 36. ....................................................

.................................................................

III de provimento, pelo Supremo Tribunal Federal, de representa��o do Procurador-Geral da Rep�blica, na hip�tese do art. 34, VII, e no caso de recusa � execu��o de lei federal.

IV (Revogado).

................................................................" (NR)

"Art. 52.....................................................

................................................................

II processar e julgar os Ministros do Supremo Tribunal Federal, os membros do Conselho Nacional de Justi�a e do Conselho Nacional do Minist�rio P�blico, o Procurador-Geral da Rep�blica e o Advogado-Geral da Uni�o nos crimes de responsabilidade;

................................................................" (NR)

"Art. 92 ....................................................

................................................................

I-A o Conselho Nacional de Justi�a;

................................................................

� 1� O Supremo Tribunal Federal, o Conselho Nacional de Justi�a e os Tribunais Superiores t�m sede na Capital Federal.

� 2� O Supremo Tribunal Federal e os Tribunais Superiores t�m jurisdi��o em todo o territ�rio nacional." (NR)

"Art. 93. ...................................................

I   ingresso na carreira, cujo cargo inicial ser� o de juiz substituto, mediante concurso p�blico de provas e t�tulos, com a participa��o da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as fases, exigindo-se do bacharel em direito, no m�nimo, tr�s anos de atividade jur�dica e obedecendo-se, nas nomea��es, � ordem de classifica��o;

II -.............................................................

.................................................................

c) aferi��o do merecimento conforme o desempenho e pelos crit�rios objetivos de produtividade e presteza no exerc�cio da jurisdi��o e pela freq��ncia e aproveitamento em cursos oficiais ou reconhecidos de aperfei�oamento;

d) na apura��o de antig�idade, o tribunal somente poder� recusar o juiz mais antigo pelo voto fundamentado de dois ter�os de seus membros, conforme procedimento pr�prio, e assegurada ampla defesa, repetindo-se a vota��o at� fixar-se a indica��o;

e) n�o ser� promovido o juiz que, injustificadamente, retiver autos em seu poder al�m do prazo legal, n�o podendo devolv�-los ao cart�rio sem o devido despacho ou decis�o;

III o acesso aos tribunais de segundo grau far-se-� por antig�idade e merecimento, alternadamente, apurados na �ltima ou �nica entr�ncia;

IV previs�o de cursos oficiais de prepara��o, aperfei�oamento e promo��o de magistrados, constituindo etapa obrigat�ria do processo de vitaliciamento a participa��o em curso oficial ou reconhecido por escola nacional de forma��o e aperfei�oamento de magistrados;

................................................................

VII o juiz titular residir� na respectiva comarca, salvo autoriza��o do tribunal;

VIII o ato de remo��o, disponibilidade e aposentadoria do magistrado, por interesse p�blico, fundar-se-� em decis�o por voto da maioria absoluta do respectivo tribunal ou do Conselho Nacional de Justi�a, assegurada ampla defesa;

VIIIA a remo��o a pedido ou a permuta de magistrados de comarca de igual entr�ncia atender�, no que couber, ao disposto nas al�neas a , b , c e e do inciso II;

IX todos os julgamentos dos �rg�os do Poder Judici�rio ser�o p�blicos, e fundamentadas todas as decis�es, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presen�a, em determinados atos, �s pr�prias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preserva��o do direito � intimidade do interessado no sigilo n�o prejudique o interesse p�blico � informa��o;

X as decis�es administrativas dos tribunais ser�o motivadas e em sess�o p�blica, sendo as disciplinares tomadas pelo voto da maioria absoluta de seus membros;

XI nos tribunais com n�mero superior a vinte e cinco julgadores, poder� ser constitu�do �rg�o especial, com o m�nimo de onze e o m�ximo de vinte e cinco membros, para o exerc�cio das atribui��es administrativas e jurisdicionais delegadas da compet�ncia do tribunal pleno, provendo-se metade das vagas por antig�idade e a outra metade por elei��o pelo tribunal pleno;

XII a atividade jurisdicional ser� ininterrupta, sendo vedado f�rias coletivas nos ju�zos e tribunais de segundo grau, funcionando, nos dias em que n�o houver expediente forense normal, ju�zes em plant�o permanente;

XIII o n�mero de ju�zes na unidade jurisdicional ser� proporcional � efetiva demanda judicial e � respectiva popula��o;

XIV os servidores receber�o delega��o para a pr�tica de atos de administra��o e atos de mero expediente sem car�ter decis�rio;

XV a distribui��o de processos ser� imediata, em todos os graus de jurisdi��o."(NR)

"Art. 95. ...................................................

................................................................

Par�grafo �nico. Aos ju�zes � vedado:

.................................................................

IV receber, a qualquer t�tulo ou pretexto, aux�lios ou contribui��es de pessoas f�sicas, entidades p�blicas ou privadas, ressalvadas as exce��es previstas em lei;

V exercer a advocacia no ju�zo ou tribunal do qual se afastou, antes de decorridos tr�s anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou exonera��o." (NR)

"Art. 98. ....................................................

.................................................................

� 1� (antigo par�grafo �nico) ........................

� 2� As custas e emolumentos ser�o destinados exclusivamente ao custeio dos servi�os afetos �s atividades espec�ficas da Justi�a." (NR)

"Art. 99. ....................................................

.................................................................

� 3� Se os �rg�os referidos no � 2� n�o encaminharem as respectivas propostas or�ament�rias dentro do prazo estabelecido na lei de diretrizes or�ament�rias, o Poder Executivo considerar�, para fins de consolida��o da proposta or�ament�ria anual, os valores aprovados na lei or�ament�ria vigente, ajustados de acordo com os limites estipulados na forma do � 1� deste artigo.

� 4� Se as propostas or�ament�rias de que trata este artigo forem encaminhadas em desacordo com os limites estipulados na forma do � 1�, o Poder Executivo proceder� aos ajustes necess�rios para fins de consolida��o da proposta or�ament�ria anual.

� 5� Durante a execu��o or�ament�ria do exerc�cio, n�o poder� haver a realiza��o de despesas ou a assun��o de obriga��es que extrapolem os limites estabelecidos na lei de diretrizes or�ament�rias, exceto se previamente autorizadas, mediante a abertura de cr�ditos suplementares ou especiais." (NR)

"Art. 102. ..................................................

I -..............................................................

.................................................................

h) (Revogada)

................................................................

r) as a��es contra o Conselho Nacional de Justi�a e contra o Conselho Nacional do Minist�rio P�blico;

................................................................

III -............................................................

................................................................

d) julgar v�lida lei local contestada em face de lei federal.

................................................................

� 2� As decis�es definitivas de m�rito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas a��es diretas de inconstitucionalidade e nas a��es declarat�rias de constitucionalidade produzir�o efic�cia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais �rg�os do Poder Judici�rio e � administra��o p�blica direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.

� 3� No recurso extraordin�rio o recorrente dever� demonstrar a repercuss�o geral das quest�es constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admiss�o do recurso, somente podendo recus�-lo pela manifesta��o de dois ter�os de seus membros." (NR)

"Art. 103. Podem propor a a��o direta de inconstitucionalidade e a a��o declarat�ria de constitucionalidade:

................................................................

IV a Mesa de Assembl�ia Legislativa ou da C�mara Legislativa do Distrito Federal;

V o Governador de Estado ou do Distrito Federal;

................................................................

� 4� (Revogado)." (NR)

"Art. 104. .................................................

Par�grafo �nico. Os Ministros do Superior Tribunal de Justi�a ser�o nomeados pelo Presidente da Rep�blica, dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos, de not�vel saber jur�dico e reputa��o ilibada, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal, sendo:

................................................................." (NR)

"Art. 105. ...................................................

I -...............................................................

..................................................................

i) a homologa��o de senten�as estrangeiras e a concess�o de exequatur �s cartas rogat�rias;

..................................................................

III -.............................................................

.................................................................

b) julgar v�lido ato de governo local contestado em face de lei federal;

.................................................................

Par�grafo �nico. Funcionar�o junto ao Superior Tribunal de Justi�a:

I a Escola Nacional de Forma��o e Aperfei�oamento de Magistrados, cabendo-lhe, dentre outras fun��es, regulamentar os cursos oficiais para o ingresso e promo��o na carreira;

II o Conselho da Justi�a Federal, cabendo-lhe exercer, na forma da lei, a supervis�o administrativa e or�ament�ria da Justi�a Federal de primeiro e segundo graus, como �rg�o central do sistema e com poderes correicionais, cujas decis�es ter�o car�ter vinculante." (NR)

"Art. 107. ...................................................

..................................................................

� 1� (antigo par�grafo �nico) ........................

� 2� Os Tribunais Regionais Federais instalar�o a justi�a itinerante, com a realiza��o de audi�ncias e demais fun��es da atividade jurisdicional, nos limites territoriais da respectiva jurisdi��o, servindo-se de equipamentos p�blicos e comunit�rios.

� 3� Os Tribunais Regionais Federais poder�o funcionar descentralizadamente, constituindo C�maras regionais, a fim de assegurar o pleno acesso do jurisdicionado � justi�a em todas as fases do processo." (NR)

"Art. 109. ....................................................

...................................................................

V-A as causas relativas a direitos humanos a que se refere o � 5� deste artigo;

...................................................................

� 5� Nas hip�teses de grave viola��o de direitos humanos, o Procurador-Geral da Rep�blica, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obriga��es decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poder� suscitar, perante o Superior Tribunal de Justi�a, em qualquer fase do inqu�rito ou processo, incidente de deslocamento de compet�ncia para a Justi�a Federal." (NR)

"Art. 111. ......................................................

.....................................................................

� 1� (Revogado).

� 2� (Revogado).

� 3� (Revogado)." (NR)

"Art. 112. A lei criar� varas da Justi�a do Trabalho, podendo, nas comarcas n�o abrangidas por sua jurisdi��o, atribu�-la aos ju�zes de direito, com recurso para o respectivo Tribunal Regional do T rabalho." (NR)

"Art. 114. Compete � Justi�a do Trabalho processar e julgar:

I as a��es oriundas da rela��o de trabalho, abrangidos os entes de direito p�blico externo e da administra��o p�blica direta e indireta da Uni�o, dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios;

II as a��es que envolvam exerc�cio do direito de greve;

III as a��es sobre representa��o sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores;

IV os mandados de seguran�a, habeas corpus e habeas data , quando o ato questionado envolver mat�ria sujeita � sua jurisdi��o;

V os conflitos de compet�ncia entre �rg�os com jurisdi��o trabalhista, ressalvado o disposto no art. 102, I, o ;

VI as a��es de indeniza��o por dano moral ou patrimonial, decorrentes da rela��o de trabalho;

VII as a��es relativas �s penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos �rg�os de fiscaliza��o das rela��es de trabalho;

VIII a execu��o, de of�cio, das contribui��es sociais previstas no art. 195, I, a , e II, e seus acr�scimos legais, decorrentes das senten�as que proferir;

IX outras controv�rsias decorrentes da rela��o de trabalho, na forma da lei.

� 1� ..........................................................

� 2� Recusando-se qualquer das partes � negocia��o coletiva ou � arbitragem, � facultado �s mesmas, de comum acordo, ajuizar diss�dio coletivo de natureza econ�mica, podendo a Justi�a do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposi��es m�nimas legais de prote��o ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente.        (Vide ADI n� 3423)       (Vide ADI n� 3423)        (Vide ADI n� 3423)      (Vide ADI n� 3431)         (Vide ADI n� 3432)      (Vide ADI n� 3520)

� 3� Em caso de greve em atividade essencial, com possibilidade de les�o do interesse p�blico, o Minist�rio P�blico do Trabalho poder� ajuizar diss�dio coletivo, competindo � Justi�a do Trabalho decidir o conflito." (NR)          (Vide ADI n� 3423)    (Vide ADI n� 3423)    (Vide ADI n� 3431)       (Vide ADI n� 3520)

"Art. 115. Os Tribunais Regionais do Trabalho comp�em-se de, no m�nimo, sete ju�zes, recrutados, quando poss�vel, na respectiva regi�o, e nomeados pelo Presidente da Rep�blica dentre brasileiros com mais de trinta e menos de sessenta e cinco anos, sendo:

I um quinto dentre advogados com mais de dez anos de efetiva atividade profissional e membros do Minist�rio P�blico do Trabalho com mais de dez anos de efetivo exerc�cio, observado o disposto no art. 94;

II os demais, mediante promo��o de ju�zes do trabalho por antig�idade e merecimento, alternadamente.

� 1� Os Tribunais Regionais do Trabalho instalar�o a justi�a itinerante, com a realiza��o de audi�ncias e demais fun��es de atividade jurisdicional, nos limites territoriais da respectiva jurisdi��o, servindo-se de equipamentos p�blicos e comunit�rios.

� 2� Os Tribunais Regionais do Trabalho poder�o funcionar descentralizadamente, constituindo C�maras regionais, a fim de assegurar o pleno acesso do jurisdicionado � justi�a em todas as fases do processo." (NR)

"Art. 125. ................................................

...............................................................

� 3� A lei estadual poder� criar, mediante proposta do T ribunal de Justi�a, a Justi�a Militar estadual, constitu�da, em primeiro grau, pelos ju�zes de direito e pelos Conselhos de Justi�a e, em segundo grau, pelo pr�prio Tribunal de Justi�a, ou por Tribunal de Justi�a Militar nos Estados em que o efetivo militar seja superior a vinte mil integrantes.

� 4� Compete � Justi�a Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as a��es judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a compet�ncia do j�ri quando a v�tima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da gradua��o das pra�as.

� 5� Compete aos ju�zes de direito do ju�zo militar processar e julgar, singularmente, os crimes militares cometidos contra civis e as a��es judiciais contra atos disciplinares militares, cabendo ao Conselho de Justi�a, sob a presid�ncia de juiz de direito, processar e julgar os demais crimes militares.

� 6� O Tribunal de Justi�a poder� funcionar descentralizadamente, constituindo C�maras regionais, a fim de assegurar o pleno acesso do jurisdicionado � justi�a em todas as fases do processo.

� 7� O Tribunal de Justi�a instalar� a justi�a itinerante, com a realiza��o de audi�ncias e demais fun��es da atividade jurisdicional, nos limites territoriais da respectiva jurisdi��o, servindo-se de equipamentos p�blicos e comunit�rios." (NR)

"Art. 126. Para dirimir conflitos fundi�rios, o Tribunal de Justi�a propor� a cria��o de varas especializadas, com compet�ncia exclusiva para quest�es agr�rias.

............................................................" (NR)

"Art. 127. ...............................................

..............................................................

� 4� Se o Minist�rio P�blico n�o encaminhar a respectiva proposta or�ament�ria dentro do prazo estabelecido na lei de diretrizes or�ament�rias, o Poder Executivo considerar�, para fins de consolida��o da proposta or�ament�ria anual, os valores aprovados na lei or�ament�ria vigente, ajustados de acordo com os limites estipulados na forma do � 3�.

� 5� Se a proposta or�ament�ria de que trata este artigo for encaminhada em desacordo com os limites estipulados na forma do � 3�, o Poder Executivo proceder� aos ajustes necess�rios para fins de consolida��o da proposta or�ament�ria anual.

� 6� Durante a execu��o or�ament�ria do exerc�cio, n�o poder� haver a realiza��o de despesas ou a assun��o de obriga��es que extrapolem os limites estabelecidos na lei de diretrizes or�ament�rias, exceto se previamente autorizadas, mediante a abertura de cr�ditos suplementares ou especiais." (NR)

"Art. 128. ..................................................

.................................................................

� 5� ...........................................................

I -...............................................................

..................................................................

b) inamovibilidade, salvo por motivo de interesse p�blico, mediante decis�o do �rg�o colegiado competente do Minist�rio P�blico, pelo voto da maioria absoluta de seus membros, assegurada ampla defesa;

..................................................................

II -..............................................................

..................................................................

e) exercer atividade pol�tico-partid�ria;

f) receber, a qualquer t�tulo ou pretexto, aux�lios ou contribui��es de pessoas f�sicas, entidades p�blicas ou privadas, ressalvadas as exce��es previstas em lei.

� 6� Aplica-se aos membros do Minist�rio P�blico o disposto no art. 95, par�grafo �nico, V." (NR)

"Art. 129. ....................................................

...................................................................

� 2� As fun��es do Minist�rio P�blico s� podem ser exercidas por integrantes da carreira, que dever�o residir na comarca da respectiva lota��o, salvo autoriza��o do chefe da institui��o.

� 3� O ingresso na carreira do Minist�rio P�blico far-se-� mediante concurso p�blico de provas e t�tulos, assegurada a participa��o da Ordem dos Advogados do Brasil em sua realiza��o, exigindo-se do bacharel em direito, no m�nimo, tr�s anos de atividade jur�dica e observando-se, nas nomea��es, a ordem de classifica��o.

� 4� Aplica-se ao Minist�rio P�blico, no que couber, o disposto no art. 93.

� 5� A distribui��o de processos no Minist�rio P�blico ser� imediata." (NR)

"Art. 134. ......................................................

� 1� (antigo par�grafo �nico) ............................

� 2� �s Defensorias P�blicas Estaduais s�o asseguradas autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta or�ament�ria dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes or�ament�rias e subordina��o ao disposto no art. 99, � 2�." (NR)

"Art. 168. Os recursos correspondentes �s dota��es or�ament�rias, compreendidos os cr�ditos suplementares e especiais, destinados aos �rg�os dos Poderes Legislativo e Judici�rio, do Minist�rio P�blico e da Defensoria P�blica, ser-lhes-�o entregues at� o dia 20 de cada m�s, em duod�cimos, na forma da lei complementar a que se refere o art. 165, � 9�." (NR)

Art. 2� A Constitui��o Federal passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 103-A, 103-B, 111-A e 130-A:

"Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poder�, de of�cio ou por provoca��o, mediante decis�o de dois ter�os dos seus membros, ap�s reiteradas decis�es sobre mat�ria constitucional, aprovar s�mula que, a partir de sua publica��o na imprensa oficial, ter� efeito vinculante em rela��o aos demais �rg�os do Poder Judici�rio e � administra��o p�blica direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder � sua revis�o ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.

� 1� A s�mula ter� por objetivo a validade, a interpreta��o e a efic�cia de normas determinadas, acerca das quais haja controv�rsia atual entre �rg�os judici�rios ou entre esses e a administra��o p�blica que acarrete grave inseguran�a jur�dica e relevante multiplica��o de processos sobre quest�o id�ntica.

� 2� Sem preju�zo do que vier a ser estabelecido em lei, a aprova��o, revis�o ou cancelamento de s�mula poder� ser provocada por aqueles que podem propor a a��o direta de inconstitucionalidade.

� 3� Do ato administrativo ou decis�o judicial que contrariar a s�mula aplic�vel ou que indevidamente a aplicar, caber� reclama��o ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anular� o ato administrativo ou cassar� a decis�o judicial reclamada, e determinar� que outra seja proferida com ou sem a aplica��o da s�mula, conforme o caso."

"Art. 103-B. O Conselho Nacional de Justi�a comp�e-se de quinze membros com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e seis anos de idade, com mandato de dois anos, admitida uma recondu��o, sendo:

I um Ministro do Supremo Tribunal Federal, indicado pelo respectivo tribunal;

II um Ministro do Superior Tribunal de Justi�a, indicado pelo respectivo tribunal;

III um Ministro do Tribunal Superior do Trabalho, indicado pelo respectivo tribunal;

IV um desembargador de Tribunal de Justi�a, indicado pelo Supremo Tribunal Federal;

V um juiz estadual, indicado pelo Supremo Tribunal Federal;

VI um juiz de Tribunal Regional Federal, indicado pelo Superior Tribunal de Justi�a;

VII um juiz federal, indicado pelo Superior Tribunal de Justi�a;

VIII um juiz de Tribunal Regional do Trabalho, indicado pelo Tribunal Superior do Trabalho;

IX um juiz do trabalho, indicado pelo Tribunal Superior do Trabalho;

X um membro do Minist�rio P�blico da Uni�o, indicado pelo Procurador-Geral da Rep�blica;

XI um membro do Minist�rio P�blico estadual, escolhido pelo Procurador-Geral da Rep�blica dentre os nomes indicados pelo �rg�o competente de cada institui��o estadual;

XII dois advogados, indicados pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;

XIII dois cidad�os, de not�vel saber jur�dico e reputa��o ilibada, indicados um pela C�mara dos Deputados e outro pelo Senado Federal.

� 1� O Conselho ser� presidido pelo Ministro do Supremo Tribunal Federal, que votar� em caso de empate, ficando exclu�do da distribui��o de processos naquele tribunal.

� 2� Os membros do Conselho ser�o nomeados pelo Presidente da Rep�blica, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal.

� 3� N�o efetuadas, no prazo legal, as indica��es previstas neste artigo, caber� a escolha ao Supremo Tribunal Federal.

� 4� Compete ao Conselho o controle da atua��o administrativa e financeira do Poder Judici�rio e do cumprimento dos deveres funcionais dos ju�zes, cabendo-lhe, al�m de outras atribui��es que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura:

I zelar pela autonomia do Poder Judici�rio e pelo cumprimento do Estatuto da Magistratura, podendo expedir atos regulamentares, no �mbito de sua compet�ncia, ou recomendar provid�ncias;

II zelar pela observ�ncia do art. 37 e apreciar, de of�cio ou mediante provoca��o, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou �rg�os do Poder Judici�rio, podendo desconstitu�-los, rev�-los ou fixar prazo para que se adotem as provid�ncias necess�rias ao exato cumprimento da lei, sem preju�zo da compet�ncia do Tribunal de Contas da Uni�o;

III receber e conhecer das reclama��es contra membros ou �rg�os do Poder Judici�rio, inclusive contra seus servi�os auxiliares, serventias e �rg�os prestadores de servi�os notariais e de registro que atuem por delega��o do poder p�blico ou oficializados, sem preju�zo da compet�ncia disciplinar e correicional dos tribunais, podendo avocar processos disciplinares em curso e determinar a remo��o, a disponibilidade ou a aposentadoria com subs�dios ou proventos proporcionais ao tempo de servi�o e aplicar outras san��es administrativas, assegurada ampla defesa;

IV representar ao Minist�rio P�blico, no caso de crime contra a administra��o p�blica ou de abuso de autoridade;

V rever, de of�cio ou mediante provoca��o, os processos disciplinares de ju�zes e membros de tribunais julgados h� menos de um ano;

VI elaborar semestralmente relat�rio estat�stico sobre processos e senten�as prolatadas, por unidade da Federa��o, nos diferentes �rg�os do Poder Judici�rio;

VII elaborar relat�rio anual, propondo as provid�ncias que julgar necess�rias, sobre a situa��o do Poder Judici�rio no Pa�s e as atividades do Conselho, o qual deve integrar mensagem do Presidente do Supremo Tribunal Federal a ser remetida ao Congresso Nacional, por ocasi�o da abertura da sess�o legislativa.

� 5� O Ministro do Superior Tribunal de Justi�a exercer� a fun��o de Ministro-Corregedor e ficar� exclu�do da distribui��o de processos no Tribunal, competindo-lhe, al�m das atribui��es que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura, as seguintes:

I receber as reclama��es e den�ncias, de qualquer interessado, relativas aos magistrados e aos servi�os judici�rios;

II exercer fun��es executivas do Conselho, de inspe��o e de correi��o geral;

III requisitar e designar magistrados, delegando-lhes atribui��es, e requisitar servidores de ju�zos ou tribunais, inclusive nos Estados, Distrito Federal e Territ�rios.

� 6� Junto ao Conselho oficiar�o o Procurador-Geral da Rep�blica e o Presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil.

� 7� A Uni�o, inclusive no Distrito Federal e nos Territ�rios, criar� ouvidorias de justi�a, competentes para receber reclama��es e den�ncias de qualquer interessado contra membros ou �rg�os do Poder Judici�rio, ou contra seus servi�os auxiliares, representando diretamente ao Conselho Nacional de Justi�a."

"Art. 111-A. O Tribunal Superior do Trabalho compor-se-� de vinte e sete Ministros, escolhidos dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos, nomeados pelo Presidente da Rep�blica ap�s aprova��o pela maioria absoluta do Senado Federal, sendo:

I um quinto dentre advogados com mais de dez anos de efetiva atividade profissional e membros do Minist�rio P�blico do Trabalho com mais de dez anos de efetivo exerc�cio, observado o disposto no art. 94;

II os demais dentre ju�zes dos Tribunais Regionais do Trabalho, oriundos da magistratura da carreira, indicados pelo pr�prio Tribunal Superior.

� 1� A lei dispor� sobre a compet�ncia do Tribunal Superior do Trabalho.

� 2� Funcionar�o junto ao Tribunal Superior do Trabalho:

I a Escola Nacional de Forma��o e Aperfei�oamento de Magistrados do Trabalho, cabendo-lhe, dentre outras fun��es, regulamentar os cursos oficiais para o ingresso e promo��o na carreira;

II o Conselho Superior da Justi�a do Trabalho, cabendo-lhe exercer, na forma da lei, a supervis�o administrativa, or�ament�ria, financeira e patrimonial da Justi�a do Trabalho de primeiro e segundo graus, como �rg�o central do sistema, cujas decis�es ter�o efeito vinculante."

"Art. 130-A. O Conselho Nacional do Minist�rio P�blico comp�e-se de quatorze membros nomeados pelo Presidente da Rep�blica, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal, para um mandato de dois anos, admitida uma recondu��o, sendo:

I o Procurador-Geral da Rep�blica, que o preside;

II quatro membros do Minist�rio P�blico da Uni�o, assegurada a representa��o de cada uma de suas carreiras;

III tr�s membros do Minist�rio P�blico dos Estados;

IV dois ju�zes, indicados um pelo Supremo Tribunal Federal e outro pelo Superior Tribunal de Justi�a;

V dois advogados, indicados pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;

VI dois cidad�os de not�vel saber jur�dico e reputa��o ilibada, indicados um pela C�mara dos Deputados e outro pelo Senado Federal.

� 1� Os membros do Conselho oriundos do Minist�rio P�blico ser�o indicados pelos respectivos Minist�rios P�blicos, na forma da lei.

� 2� Compete ao Conselho Nacional do Minist�rio P�blico o controle da atua��o administrativa e financeira do Minist�rio P�blico e do cumprimento dos deveres funcionais de seus membros, cabendolhe:

I zelar pela autonomia funcional e administrativa do Minist�rio P�blico, podendo expedir atos regulamentares, no �mbito de sua compet�ncia, ou recomendar provid�ncias;

II zelar pela observ�ncia do art. 37 e apreciar, de of�cio ou mediante provoca��o, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou �rg�os do Minist�rio P�blico da Uni�o e dos Estados, podendo desconstitu�-los, rev�-los ou fixar prazo para que se adotem as provid�ncias necess�rias ao exato cumprimento da lei, sem preju�zo da compet�ncia dos Tribunais de Contas;

III receber e conhecer das reclama��es contra membros ou �rg�os do Minist�rio P�blico da Uni�o ou dos Estados, inclusive contra seus servi�os auxiliares, sem preju�zo da compet�ncia disciplinar e correicional da institui��o, podendo avocar processos disciplinares em curso, determinar a remo��o, a disponibilidade ou a aposentadoria com subs�dios ou proventos proporcionais ao tempo de servi�o e aplicar outras san��es administrativas, assegurada ampla defesa;

IV rever, de of�cio ou mediante provoca��o, os processos disciplinares de membros do Minist�rio P�blico da Uni�o ou dos Estados julgados h� menos de um ano;

V elaborar relat�rio anual, propondo as provid�ncias que julgar necess�rias sobre a situa��o do Minist�rio P�blico no Pa�s e as atividades do Conselho, o qual deve integrar a mensagem prevista no art. 84, XI.

� 3� O Conselho escolher�, em vota��o secreta, um Corregedor nacional, dentre os membros do Minist�rio P�blico que o integram, vedada a recondu��o, competindo-lhe, al�m das atribui��es que lhe forem conferidas pela lei, as seguintes:

I receber reclama��es e den�ncias, de qualquer interessado, relativas aos membros do Minist�rio P�blico e dos seus servi�os auxiliares;

II exercer fun��es executivas do Conselho, de inspe��o e correi��o geral;

III requisitar e designar membros do Minist�rio P�blico, delegando-lhes atribui��es, e requisitar servidores de �rg�os do Minist�rio P�blico.

� 4� O Presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil oficiar� junto ao Conselho.

� 5� Leis da Uni�o e dos Estados criar�o ouvidorias do Minist�rio P�blico, competentes para receber reclama��es e den�ncias de qualquer interessado contra membros ou �rg�os do Minist�rio P�blico, inclusive contra seus servi�os auxiliares, representando diretamente ao Conselho Nacional do Minist�rio P�blico."

Art. 3� A lei criar� o Fundo de Garantia das Execu��es Trabalhistas, integrado pelas multas decorrentes de condena��es trabalhistas e administrativas oriundas da fiscaliza��o do trabalho, al�m de outras receitas.

Art. 4� Ficam extintos os tribunais de Al�ada, onde houver, passando os seus membros a integrar os Tribunais de Justi�a dos respectivos Estados, respeitadas a antig�idade e classe de origem.

Par�grafo �nico. No prazo de cento e oitenta dias, contado da promulga��o desta Emenda, os Tribunais de Justi�a, por ato administrativo, promover�o a integra��o dos membros dos tribunais extintos em seus quadros, fixando-lhes a compet�ncia e remetendo, em igual prazo, ao Poder Legislativo, proposta de altera��o da organiza��o e da divis�o judici�ria correspondentes, assegurados os direitos dos inativos e pensionistas e o aproveitamento dos servidores no Poder Judici�rio estadual.

Art. 5� O Conselho Nacional de Justi�a e o Conselho Nacional do Minist�rio P�blico ser�o instalados no prazo de cento e oitenta dias a contar da promulga��o desta Emenda, devendo a indica��o ou escolha de seus membros ser efetuada at� trinta dias antes do termo final.

� 1� N�o efetuadas as indica��es e escolha dos nomes para os Conselhos Nacional de Justi�a e do Minist�rio P�blico dentro do prazo fixado no caput deste artigo, caber�, respectivamente, ao Supremo Tribunal Federal e ao Minist�rio P�blico da Uni�o realiz�las.

� 2� At� que entre em vigor o Estatuto da Magistratura, o Conselho Nacional de Justi�a, mediante resolu��o, disciplinar� seu funcionamento e definir� as atribui��es do Ministro-Corregedor.

Art. 6� O Conselho Superior da Justi�a do Trabalho ser� instalado no prazo de cento e oitenta dias, cabendo ao Tribunal Superior do Trabalho regulamentar seu funcionamento por resolu��o, enquanto n�o promulgada a lei a que se refere o art. 111-A, � 2�, II.

Art. 7� O Congresso Nacional instalar�, imediatamente ap�s a promulga��o desta Emenda Constitucional, comiss�o especial mista, destinada a elaborar, em cento e oitenta dias, os projetos de lei necess�rios � regulamenta��o da mat�ria nela tratada, bem como promover altera��es na legisla��o federal objetivando tornar mais amplo o acesso � Justi�a e mais c�lere a presta��o jurisdicional.

Art. 8� As atuais s�mulas do Supremo Tribunal Federal somente produzir�o efeito vinculante ap�s sua confirma��o por dois ter�os de seus integrantes e publica��o na imprensa oficial.

Art. 10. Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publica��o.

O que diz o artigo 114 da Constituição Federal?

Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: I as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios (...)

Qual artigo da Constituição Federal fala sobre o trabalho?

Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição, DECRETA: Art. 1º Fica aprovada a Consolidação das Leis do Trabalho, que a este decreto-lei acompanha, com as alterações por ela introduzidas na legislação vigente.

Quanto à competência material da Justiça do Trabalho nos termos do art 114 da Constituição Federal de 88 é correto afirmar que?

Sobre a competência da Justiça do Trabalho é correto afirmar. O inciso VI do art. 114 da CF diz que compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho.

O que diz o artigo 651 da CLT?

Art. 651. A competência das Varas do Trabalho* é determinada pela localidade1 onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro*.