AS MESAS DA C�MARA DOS DEPUTADOS E DO SENADO FEDERAL, nos termos do � 3� do art. 60 da Constitui��o Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional: Show Art. 1� Os arts. 5�, 36, 52, 92, 93, 95, 98, 99, 102, 103, 104, 105, 107, 109, 111, 112, 114, 115, 125, 126, 127, 128, 129, 134 e 168 da Constitui��o Federal passam a vigorar com a seguinte reda��o:
Art. 2� A Constitui��o Federal passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 103-A, 103-B, 111-A e 130-A:
Art. 3� A lei criar� o Fundo de Garantia das Execu��es Trabalhistas, integrado pelas multas decorrentes de condena��es trabalhistas e administrativas oriundas da fiscaliza��o do trabalho, al�m de outras receitas. Art. 4� Ficam extintos os tribunais de Al�ada, onde houver, passando os seus membros a integrar os Tribunais de Justi�a dos respectivos Estados, respeitadas a antig�idade e classe de origem. Par�grafo �nico. No prazo de cento e oitenta dias, contado da promulga��o desta Emenda, os Tribunais de Justi�a, por ato administrativo, promover�o a integra��o dos membros dos tribunais extintos em seus quadros, fixando-lhes a compet�ncia e remetendo, em igual prazo, ao Poder Legislativo, proposta de altera��o da organiza��o e da divis�o judici�ria correspondentes, assegurados os direitos dos inativos e pensionistas e o aproveitamento dos servidores no Poder Judici�rio estadual. Art. 5� O Conselho Nacional de Justi�a e o Conselho Nacional do Minist�rio P�blico ser�o instalados no prazo de cento e oitenta dias a contar da promulga��o desta Emenda, devendo a indica��o ou escolha de seus membros ser efetuada at� trinta dias antes do termo final. � 1� N�o efetuadas as indica��es e escolha dos nomes para os Conselhos Nacional de Justi�a e do Minist�rio P�blico dentro do prazo fixado no caput deste artigo, caber�, respectivamente, ao Supremo Tribunal Federal e ao Minist�rio P�blico da Uni�o realiz�las. � 2� At� que entre em vigor o Estatuto da Magistratura, o Conselho Nacional de Justi�a, mediante resolu��o, disciplinar� seu funcionamento e definir� as atribui��es do Ministro-Corregedor. Art. 6� O Conselho Superior da Justi�a do Trabalho ser� instalado no prazo de cento e oitenta dias, cabendo ao Tribunal Superior do Trabalho regulamentar seu funcionamento por resolu��o, enquanto n�o promulgada a lei a que se refere o art. 111-A, � 2�, II. Art. 7� O Congresso Nacional instalar�, imediatamente ap�s a promulga��o desta Emenda Constitucional, comiss�o especial mista, destinada a elaborar, em cento e oitenta dias, os projetos de lei necess�rios � regulamenta��o da mat�ria nela tratada, bem como promover altera��es na legisla��o federal objetivando tornar mais amplo o acesso � Justi�a e mais c�lere a presta��o jurisdicional. Art. 8� As atuais s�mulas do Supremo Tribunal Federal somente produzir�o efeito vinculante ap�s sua confirma��o por dois ter�os de seus integrantes e publica��o na imprensa oficial. Art. 10. Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publica��o. O que diz o artigo 114 da Constituição Federal?Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: I as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios (...)
Qual artigo da Constituição Federal fala sobre o trabalho?Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição, DECRETA: Art. 1º Fica aprovada a Consolidação das Leis do Trabalho, que a este decreto-lei acompanha, com as alterações por ela introduzidas na legislação vigente.
Quanto à competência material da Justiça do Trabalho nos termos do art 114 da Constituição Federal de 88 é correto afirmar que?Sobre a competência da Justiça do Trabalho é correto afirmar. O inciso VI do art. 114 da CF diz que compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho.
O que diz o artigo 651 da CLT?Art. 651. A competência das Varas do Trabalho* é determinada pela localidade1 onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro*.
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