Qual foi a primeira Constituição que trata da competência da Justiça do Trabalho?

JUSTI�A DO TRABALHO - PROCESSO DO TRABALHO

S�rgio Ferreira Pantale�o

A Constitui��o Federal, por meio da Emenda Constitucional 45/2004 que alterou o art. 114 da Carta Magna, ampliou a compet�ncia da Justi�a do Trabalho (JT), atribuindo a esta poderes para dirimir conflitos decorrentes da rela��o de trabalho e n�o somente de emprego, como era a reda��o anterior.

A rela��o de trabalho tem uma abrang�ncia muito maior que a rela��o de emprego. A rela��o de emprego � apenas uma das modalidades da rela��o de trabalho, ou seja, caracteriza-se pela rela��o entre empregado (art. 2� da CLT) e empregador (art. 3� da CLT).

A rela��o de trabalho tem car�ter gen�rico e envolve, al�m da rela��o de emprego, a rela��o do trabalho aut�nomo, do trabalho tempor�rio, do trabalho avulso, da presta��o de servi�o e etc.

O art. 114 da Constitui��o Federal disp�e sobre a compet�ncia material da Justi�a do Trabalho, estabelecendo que compete � Justi�a do Trabalho processar e julgar, dentre outras a��es, as seguintes:

  •  a��es da rela��o de trabalho;

  • a��es do exerc�cio do direito de greve;

  • a��es sobre representa��o sindical (entre sindicatos, sindicatos e trabalhadores e sindicatos e empregadores);

  • a��es de indeniza��o por dano moral ou patrimonial decorrentes da rela��o de trabalho;

  • a��es de penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos �rg�os fiscalizadores (INSS, Receita Federal, Minist�rio do Trabalho e etc.);

�RG�OS DA JUSTI�A DO TRABALHO

A organiza��o Judici�ria Trabalhista est� prevista nos art. 111 a 116 da Constitui��o Federal, sendo composta hierarquicamente pelos seguintes �rg�os:

Qual foi a primeira Constituição que trata da competência da Justiça do Trabalho?

Em cada inst�ncia da Justi�a do Trabalho (acima demonstrado) ser� proferida uma senten�a judicial ou ac�rd�o (pelo respectivo �rg�o julgador) das provas efetuadas pelas partes no processo, que poder� ou n�o ser alvo de recurso para a inst�ncia superior, tanto por parte da empresa quanto por parte do empregado.

O recurso � o ato em que a parte manifesta a inten��o de ver novamente apreciada a causa, em geral por �rg�o diverso do anterior e hierarquicamente superior a este (princ�pio do duplo grau de jurisdi��o), com o objetivo de que a decis�o proferida seja modificada a seu favor.

As Varas do Trabalho (VT), antes conhecidas como Juntas de Concilia��o e Julgamento (JCJ), s�o os �rg�os de 1� grau ou 1� inst�ncia da JT, onde normalmente se inicia o processo trabalhista.

O julgador das VT s�o os ju�zes do trabalho. Nas localidades onde n�o houver VT ou que n�o sejam cobertas por Varas de Trabalho pr�ximas, o juiz de direito local ter� compet�ncia trabalhista, ou seja, poder� julgar os processos trabalhistas destas localidades.

Os Tribunais Regionais do Trabalho fazem parte da 2� inst�ncia e como o pr�prio nome diz, s�o divididos em regi�es (Estados). Se um estado n�o tem TRT ele participar� junto a outro estado.

O TRT poder� ser acionado (por meio de recurso) sempre que a parte que tenha senten�a desfavor�vel, n�o se conformar com a decis�o proferida pela inst�ncia inferior.

Conforme disp�e o art. 111 da CF e art. 644 da CLT, o Tribunal Superior do Trabalho (inst�ncia extraordin�ria) � o �rg�o de c�pula da Justi�a do Trabalho e suas decis�es abrangem todo o pa�s. Das decis�es do TST somente caber�o recurso para o Supremo Tribunal Federal quando contrariarem mat�ria constitucional, o qual julgar� em �nica e �ltima inst�ncia o processo.

N�o havendo mat�ria constitucional a ser apreciada, o TST ser� a �ltima inst�ncia para efeito de julgamento de mat�rias relacionadas ao Direito do Trabalho.

PROCESSO DO TRABALHO

O processo � o complexo de atos seq�enciais e termos por meio dos quais se concretiza a presta��o jurisdicional, atrav�s de um instrumento chamado "A��o", originado de um diss�dio trabalhista, ou seja, � meio pelo qual o empregado ou empregador se utiliza para satisfazer um preju�zo que eventualmente tenha tido da rela��o de trabalho.

O processo do trabalho � bastante din�mico e diferentemente do processo civil, que se apresenta com maior rigor formal, possui caracter�sticas pr�prias, orientando-se por princ�pios menos complexos os quais visam dar maior celeridade processual e resolver o conflito com o menor tempo poss�vel.

O prop�sito desta celeridade est� consubstanciado na redu��o de v�rias fases processuais e recursos que existe na esfera civil, bem como na redu��o de prazos e procedimentos dos atos processuais.

Dentre as principais caracter�sticas (princ�pios) do processo do trabalho, podemos citar:

  • Finalidade Social: em raz�o da pr�pria diferen�a entre as partes, o Direito do Trabalho procura assegurar que haja um equil�brio entre o empregado e o empregador. O processo trabalhista permite que o mais fraco (empregado) goze de benef�cios que n�o atingem o empregador, como por exemplo, a isen��o do dep�sito recursal.

  • Oralidade: O processo do trabalho � eminentemente oral, isto �, nele prevalece a palavra falada, n�o s� pela valoriza��o da concilia��o (acordo), como tamb�m pela pr�pria faculdade � parte de propor uma a��o ou se defender, sem intermedia��o de advogado (embora n�o seja muito recomendado pela falta de conhecimento t�cnico).

  • Celeridade: as quest�es trabalhistas por trazerem em seu �nimo o �nico meio de sobreviv�ncia do trabalhador e de sua fam�lia (sal�rio), nada justificaria a demora na resolu��o do conflito. A Justi�a Trabalhista prev�, por exemplo, que se o juiz perceber que a reclamada se utiliza de recursos com fins exclusivamente protelat�rios (adiar o julgamento), poder� aplicar-lhe multa por tal ato.

DOS DISS�DIOS INDIVIDUAIS E COLETIVOS

Podemos dizer que diss�dio significa conflito, disc�rdia decorrente da rela��o de trabalho, inclusive a de emprego, onde, por meio da a��o, as partes buscam a Justi�a do Trabalho para dirimir estes conflitos.

No direito processual do trabalho h� duas esp�cies de diss�dios:

  • Individuais: que se caracteriza pela preval�ncia de interesses pessoais; e

  • Coletivos: que se caracteriza pela preval�ncia de interesses de toda uma coletividade profissional.

Nos diss�dios individuais trabalhistas o legislador adotou as express�es Reclamante (como sin�nimo de autor) e Reclamado (como sin�nimo de r�u).

Embora sempre associamos o reclamante (autor) como sendo o empregado, nada impede que a empresa tamb�m possa ser considerada como autora de um processo trabalhista. Assim disp�e o art. 651 da CLT ao mencionar a express�o "reclamante ou reclamado", em refer�ncia ao local de propositura da a��o.

PRESCRI��O

A prescri��o � o per�odo de tempo que o empregado tem para requerer seu direito na Justi�a do Trabalho. A prescri��o trabalhista � sempre de 2 (dois) anos a partir do t�rmino do contrato de trabalho, atingindo as parcelas relativas aos 5 (cinco) anos anteriores, ou de 05 (cinco) anos durante a vig�ncia do contrato de trabalho.

Prescri��o na Vig�ncia do Contrato de Trabalho

Durante a vig�ncia do contrato de trabalho, o empregado que tem um direito violado disp�e de 5 (cinco) anos para pleite�-lo na Justi�a Trabalhista.

Assim, para um empregado que tinha o direito mas n�o recebeu suas f�rias em janeiro/2021, ter� at� janeiro/2026 para reclamar, ou seja, 5 (cinco) anos ap�s ter ocorrido a les�o ao direito.

Se n�o o fizer neste prazo, diz-se que o direito est� prescrito, n�o podendo mais ser reclamado.

Prescri��o ap�s a Rescis�o de Contrato de Trabalho

Quando da rescis�o de contrato de trabalho, o prazo prescricional � de 02 (dois) anos, isto �, o empregado disp�e de dois anos para reclamar os direitos referentes aos �ltimos cinco anos de trabalho (de vig�ncia do contrato).

Portanto, um empregado demitido em maio/07 e que se acha no direito de reaver um preju�zo decorrente da rela��o de emprego, ter� at� maio/09 para propor a a��o (diss�dio) trabalhista e reaver os direitos dos �ltimos 5 anos, contados a partir da data de propositura da a��o.

Se o mesmo fizer a propositura da a��o ap�s este prazo, ainda que o direito seja reconhecido, a Justi�a Trabalhista n�o lhe o conceder�, em raz�o da mesma se encontrar prescrita.

FLUXOGRAMA DO PROCEDIMENTO TRABALHISTA EM DISS�DIO INDIVIDUAL

26.01.2021 (J)

Qual foi a primeira Constituição trabalhista?

A Constituição de 1934 foi a primeira a tratar de Direito do Trabalho no Brasil, assegurando a liberdade sindical, salário mínimo, jornada de oito horas, repouso semanal, férias anuais remuneradas, proteção do trabalho feminino e infantil e isonomia salarial.

Qual foi a primeira Constituição que trouxe os direitos trabalhistas?

Tem como março inicial a criação da OIT 1919, através do Tratado de Versalles, e pelas Constituições do México de 1917, caracterizada como a primeira constituição mundial a proteger o direito dos trabalhadores, e da Constituição de Weimar - Alemanha em 1919, trazendo em seu bojo os direitos trabalhistas.

Qual artigo da Constituição Federal determina a competência da Justiça do Trabalho?

O último inciso do novo art. 114 da Constituição Federal estabelece ser da competência da Justiça do Trabalho, na forma da lei, todas as demais controvérsias decorrentes da relação de trabalho.

O que diz a Constituição de 1988 sobre o trabalho?

“Toda pessoa tem direito ao trabalho, à livre escolha de emprego, a condições justas e favoráveis de trabalho e à proteção contra o desemprego.” “Toda pessoa, sem qualquer distinção, tem direito a igual remuneração por igual trabalho.