JUSTI�A DO TRABALHO - PROCESSO DO TRABALHO S�rgio Ferreira Pantale�o Show A Constitui��o Federal, por meio da Emenda Constitucional 45/2004 que alterou o art. 114 da Carta Magna, ampliou a compet�ncia da Justi�a do Trabalho (JT), atribuindo a esta poderes para dirimir conflitos decorrentes da rela��o de trabalho e n�o somente de emprego, como era a reda��o anterior. A rela��o de trabalho tem uma abrang�ncia muito maior que a rela��o de emprego. A rela��o de emprego � apenas uma das modalidades da rela��o de trabalho, ou seja, caracteriza-se pela rela��o entre empregado (art. 2� da CLT) e empregador (art. 3� da CLT). A rela��o de trabalho tem car�ter gen�rico e envolve, al�m da rela��o de emprego, a rela��o do trabalho aut�nomo, do trabalho tempor�rio, do trabalho avulso, da presta��o de servi�o e etc. O art. 114 da Constitui��o Federal disp�e sobre a compet�ncia material da Justi�a do Trabalho, estabelecendo que compete � Justi�a do Trabalho processar e julgar, dentre outras a��es, as seguintes:
�RG�OS DA JUSTI�A DO TRABALHO A organiza��o Judici�ria Trabalhista est� prevista nos art. 111 a 116 da Constitui��o Federal, sendo composta hierarquicamente pelos seguintes �rg�os: Em cada inst�ncia da Justi�a do Trabalho (acima demonstrado) ser� proferida uma senten�a judicial ou ac�rd�o (pelo respectivo �rg�o julgador) das provas efetuadas pelas partes no processo, que poder� ou n�o ser alvo de recurso para a inst�ncia superior, tanto por parte da empresa quanto por parte do empregado. O recurso � o ato em que a parte manifesta a inten��o de ver novamente apreciada a causa, em geral por �rg�o diverso do anterior e hierarquicamente superior a este (princ�pio do duplo grau de jurisdi��o), com o objetivo de que a decis�o proferida seja modificada a seu favor. As Varas do Trabalho (VT), antes conhecidas como Juntas de Concilia��o e Julgamento (JCJ), s�o os �rg�os de 1� grau ou 1� inst�ncia da JT, onde normalmente se inicia o processo trabalhista. O julgador das VT s�o os ju�zes do trabalho. Nas localidades onde n�o houver VT ou que n�o sejam cobertas por Varas de Trabalho pr�ximas, o juiz de direito local ter� compet�ncia trabalhista, ou seja, poder� julgar os processos trabalhistas destas localidades. Os Tribunais Regionais do Trabalho fazem parte da 2� inst�ncia e como o pr�prio nome diz, s�o divididos em regi�es (Estados). Se um estado n�o tem TRT ele participar� junto a outro estado. O TRT poder� ser acionado (por meio de recurso) sempre que a parte que tenha senten�a desfavor�vel, n�o se conformar com a decis�o proferida pela inst�ncia inferior. Conforme disp�e o art. 111 da CF e art. 644 da CLT, o Tribunal Superior do Trabalho (inst�ncia extraordin�ria) � o �rg�o de c�pula da Justi�a do Trabalho e suas decis�es abrangem todo o pa�s. Das decis�es do TST somente caber�o recurso para o Supremo Tribunal Federal quando contrariarem mat�ria constitucional, o qual julgar� em �nica e �ltima inst�ncia o processo. N�o havendo mat�ria constitucional a ser apreciada, o TST ser� a �ltima inst�ncia para efeito de julgamento de mat�rias relacionadas ao Direito do Trabalho. PROCESSO DO TRABALHO O processo � o complexo de atos seq�enciais e termos por meio dos quais se concretiza a presta��o jurisdicional, atrav�s de um instrumento chamado "A��o", originado de um diss�dio trabalhista, ou seja, � meio pelo qual o empregado ou empregador se utiliza para satisfazer um preju�zo que eventualmente tenha tido da rela��o de trabalho. O processo do trabalho � bastante din�mico e diferentemente do processo civil, que se apresenta com maior rigor formal, possui caracter�sticas pr�prias, orientando-se por princ�pios menos complexos os quais visam dar maior celeridade processual e resolver o conflito com o menor tempo poss�vel. O prop�sito desta celeridade est� consubstanciado na redu��o de v�rias fases processuais e recursos que existe na esfera civil, bem como na redu��o de prazos e procedimentos dos atos processuais. Dentre as principais caracter�sticas (princ�pios) do processo do trabalho, podemos citar:
DOS DISS�DIOS INDIVIDUAIS E COLETIVOS Podemos dizer que diss�dio significa conflito, disc�rdia decorrente da rela��o de trabalho, inclusive a de emprego, onde, por meio da a��o, as partes buscam a Justi�a do Trabalho para dirimir estes conflitos. No direito processual do trabalho h� duas esp�cies de diss�dios:
Nos diss�dios individuais trabalhistas o legislador adotou as express�es Reclamante (como sin�nimo de autor) e Reclamado (como sin�nimo de r�u). Embora sempre associamos o reclamante (autor) como sendo o empregado, nada impede que a empresa tamb�m possa ser considerada como autora de um processo trabalhista. Assim disp�e o art. 651 da CLT ao mencionar a express�o "reclamante ou reclamado", em refer�ncia ao local de propositura da a��o. PRESCRI��O A prescri��o � o per�odo de tempo que o empregado tem para requerer seu direito na Justi�a do Trabalho. A prescri��o trabalhista � sempre de 2 (dois) anos a partir do t�rmino do contrato de trabalho, atingindo as parcelas relativas aos 5 (cinco) anos anteriores, ou de 05 (cinco) anos durante a vig�ncia do contrato de trabalho. Prescri��o na Vig�ncia do Contrato de Trabalho Durante a vig�ncia do contrato de trabalho, o empregado que tem um direito violado disp�e de 5 (cinco) anos para pleite�-lo na Justi�a Trabalhista. Assim, para um empregado que tinha o direito mas n�o recebeu suas f�rias em janeiro/2021, ter� at� janeiro/2026 para reclamar, ou seja, 5 (cinco) anos ap�s ter ocorrido a les�o ao direito. Se n�o o fizer neste prazo, diz-se que o direito est� prescrito, n�o podendo mais ser reclamado. Prescri��o ap�s a Rescis�o de Contrato de Trabalho Quando da rescis�o de contrato de trabalho, o prazo prescricional � de 02 (dois) anos, isto �, o empregado disp�e de dois anos para reclamar os direitos referentes aos �ltimos cinco anos de trabalho (de vig�ncia do contrato). Portanto, um empregado demitido em maio/07 e que se acha no direito de reaver um preju�zo decorrente da rela��o de emprego, ter� at� maio/09 para propor a a��o (diss�dio) trabalhista e reaver os direitos dos �ltimos 5 anos, contados a partir da data de propositura da a��o. Se o mesmo fizer a propositura da a��o ap�s este prazo, ainda que o direito seja reconhecido, a Justi�a Trabalhista n�o lhe o conceder�, em raz�o da mesma se encontrar prescrita. FLUXOGRAMA DO PROCEDIMENTO TRABALHISTA EM DISS�DIO INDIVIDUAL 26.01.2021 (J) Qual foi a primeira Constituição trabalhista?A Constituição de 1934 foi a primeira a tratar de Direito do Trabalho no Brasil, assegurando a liberdade sindical, salário mínimo, jornada de oito horas, repouso semanal, férias anuais remuneradas, proteção do trabalho feminino e infantil e isonomia salarial.
Qual foi a primeira Constituição que trouxe os direitos trabalhistas?Tem como março inicial a criação da OIT 1919, através do Tratado de Versalles, e pelas Constituições do México de 1917, caracterizada como a primeira constituição mundial a proteger o direito dos trabalhadores, e da Constituição de Weimar - Alemanha em 1919, trazendo em seu bojo os direitos trabalhistas.
Qual artigo da Constituição Federal determina a competência da Justiça do Trabalho?O último inciso do novo art. 114 da Constituição Federal estabelece ser da competência da Justiça do Trabalho, na forma da lei, todas as demais controvérsias decorrentes da relação de trabalho.
O que diz a Constituição de 1988 sobre o trabalho?“Toda pessoa tem direito ao trabalho, à livre escolha de emprego, a condições justas e favoráveis de trabalho e à proteção contra o desemprego.” “Toda pessoa, sem qualquer distinção, tem direito a igual remuneração por igual trabalho.
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