Qual é a relação entre o Direito Administrativo e o Direito Constitucional?

O Direito Administrativo é o ramo clássico do Direito, que cria um conjunto de vertentes para o funcionamento do Estado e da máquina administrativa. Entenda sua origem, seus objetos de estudo, fontes e veja quais são os princípios que regem esse ramo do Direito.

A importância desse ramo do Direito, aliado ao Direito Constitucional, justifica-se pela imposição de princípios e regras à atuação dos agentes públicos no sentido de agirem em prol do interesse público, adstrito ao princípio da legalidade, e não em prol de interesses individuais.

Em virtude da relevância deste tema, preparamos esse artigo sobre Direito Administrativo. Aqui, você encontrará pontos como o conceito, os princípios, as noções básicas e as principais leis que regem esse assunto. Continue a leitura e confira!

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O que é e para que serve o Direito Administrativo?

O Direito Administrativo é a esfera do Direito Público Interno que, mediante regras e princípios exclusivos, regulamenta o exercício da função administrativa que é exercida por agentes públicos, órgãos públicos, pessoas jurídicas de Direito Público, em outras palavras, pela Administração Pública.

Para facilitar a compreensão, vale ressaltar que a Administração Pública, no que lhe diz respeito, pode ser entendida em duas vertentes. 

A primeira vertente é no sentido subjetivo, em que as iniciais da Administração Pública são maiúsculas, o que indica um conjunto de órgãos e pessoas jurídicas ao qual a lei concede a função administrativa do Estado.

Agora na segunda vertente, o objetivo, em que as iniciais da administração pública são minúsculas, encaixa-se no contexto de atividade executada sob regime de Direito Público. 

Qual é a relação entre o Direito Administrativo e o Direito Constitucional?

A finalidade do Direito Administrativo é proteger o interesse público, o que não deve ser confundido com o interesse estatal, uma vez que, o poder público age em prejuízo da coletividade.

Tal finalidade é caracteristicamente executada pelos Poderes Executivos de cada esfera federativa, ou seja, a União, Estados-membros, Municípios e Distrito Federal. Entretanto, é também exercida em caráter atípico pelos Poderes Legislativo e Judiciário das esferas federativas. 

Fontes do Direito Administrativo

O Direito Administrativo possui como fonte principal a legislação e a constituição. No entanto, muito do que é estudado nessa área do Direito advém da doutrina, sobretudo diante da importância da discussão sobre os impactos dos princípios e dos poderes administrativos. Isto porque são muitos vezes abordados de maneira abrangente nas normas vigentes no ordenamento jurídico, o que, de um lado, permite maior amplitude interpretativa, mas, de outro, diminui o aspecto formal/concreto das proposições.

Nesse sentido, também, a jurisprudência ganha cada vez mais força. Embora o Poder Legislativo exerça poder administrativo atipicamente – ou seja, em casos excepcionais – e os poderes mantenham independência entre si, como coloca a Constituição, é impossível excluir do ordenamento a influência de um sobre o outro.

Não se pode ignorar, por exemplo, que o Poder Legislativo é quem produz as normas a que se submete também o Poder Administrativo (executando-as) ou que as interpretações do Poder Judiciário sobre essas normas tenham impactos na sua execução. Por essa razão, deve-se respeitar, dessa maneira, as competências particulares de cada um em busca da harmonia na tripartição.

Portanto, pode-se mencionar como fontes do Direito Administrativo:

  • Normas;
  • jurisprudência;
  • doutrina;
  • costumes.

A origem do Direito Administrativo

O Direito Administrativo tem sua origem na França, no século XVIII e no início do século XIX, sendo reconhecido como um ramo autônomo do direito no início do processo de desenvolvimento do Estado de Direito, baseado no princípio da legalidade e da separação.

Vale destacar que devido ao desenvolvimento do Estado de Direito e sua decorrente necessidade de garantir segurança na relação entre Administração Pública e os administrados, foi necessário criar ramos autônomos do direito para que fosse possível regular a relação supracitada.

Assim, restou ao Direito Administrativo delimitar funções e organizar as ideias governamentais, que antes mal saíam do papel, tendo como objetivo assegurar os direitos consequentes da referida relação, garantindo assim, os interesses de forma geral da coletividade, chamados hoje de, interesse público.

Desse modo, o Direito Administrativo originou-se em um período pós-revolucionário, com o Estado de Direito, época a qual era tomada pela revolta presente em relação às ideias políticas que eram juridicamente aceitas.

Lembrando que nessa época, era buscado um critério ou uma ocasião específica para determinar quando seria realmente necessária a aplicação do Direito Administrativo. 

A ideia que fundamenta a aplicação de Direito Administrativo foi ‘puissance publique’, isto é, o poder do Estado em face dos administrados.

Qual é a relação entre o Direito Administrativo e o Direito Constitucional?

Em seguida, Leon Duguit, tentando substituir pela ideia de serviço público, atribuiu a este a base do Direito Administrativo pelo fato de serem serviços indispensáveis prestados pelo Estado com a finalidade de suprir as necessidades gerais da sociedade. 

Com uma crescente discussão sobre o referido entendimento, chegou-se à conclusão de que não somente o poder, mas também os deveres, eram a base do Direito Administrativo, já que estes correspondiam às funções do Estado de Direito, isto é, garantir a proteção dos direitos coletivos e individuais. 

Hoje em dia, entende-se que o poder é o ato de cumprir um dever, e o dever é aquela ordem expressa nos textos de lei.

Leia mais:

Qual é o objeto de estudo do Direito Administrativo?

Atualmente, predomina-se a definição do objeto do Direito Administrativo, o critério funcional, sendo a esfera do direito que “estuda a disciplina normativa da função administrativa, independentemente de quem esteja encarregado de exercê-la: Executivo, Legislativo, Judiciário ou particulares mediante delegação estatal” (MAZZA, 2013, p. 33).

São as normas administrativas, sendo aplicadas por quem tem competência para exercê-las, seja no desempenho de funções típicas ou atípicas. Resumidamente, o objeto de estudo é a Administração Pública, que é entendida como função administrativa ou como organização administrativa, órgãos públicos e pessoas jurídicas.

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Os 5 princípios do Direito Administrativo

O princípio de tudo são os princípios. Isso mesmo! Eles são o início de todas as coisas, proposições anteriores e superiores as normas, que traçam condutores direcionais para os atos do legislador, do administrador e do aplicador da lei ao caso concreto. Eles formam o fundamento, alicerce de um sistema, garantindo-lhe validade.

Lembrando que não existe hierarquia entre os princípios. Cada um tem importância e um não prevalece sobre o outro. Porém, um princípio que não seja usado num determinado caso pode ser o mais importante em outro. O ideal é analisar o conjunto deles no caso observado. 

Sabendo disso, vamos descrever de forma sucinta os 5 princípios expressados na Constituição Federal. Vale ressaltar que a doutrina jurídica entende que existem vários outros que se aplicam ao Direito Administrativo cada um dos princípios do Direito Administrativo, acompanhe:

PRINCÍPIO DE LEGALIDADE: 

Como o próprio nome nos sugere, o princípio da legalidade diz respeito à obediência à lei. Em nossa Constituição encontramos algumas variantes, entretanto, o mais importante é o dito princípio genérico, que vale para todos, que é encontrado no inciso II, do artigo 5° da CF/88, que diz: “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”. Em outras palavras, no popular, poderá fazer tudo que não seja proibido pela lei. 

No Direito Administrativo, esse princípio determina que, em qualquer atividade, a Administração Pública está estritamente vinculada à lei. Então, se não houver previsão legal, nada pode ser feito. 

Note que no princípio genérico as pessoas podem fazer de tudo, exceto o que a lei proíbe, já no Direito Administrativo, a Administração Pública só pode fazer o que a lei autoriza. Seus atos tem que estar sempre pautados na legislação.

PRINCÍPIO DE IMPESSOALIDADE

Seja qual for o agente público, sendo ele eleito, concursado ou indicado, ele está ocupando a posição de servir aos interesses do povo. Isto é, seus atos obrigatoriamente deverão ter como finalidade o interesse público, e não o próprio, ou de um conjunto de pessoas amigas, ou seja, o interesse deve ser impessoal.

PRINCÍPIO DA MORALIDADE

Anos atrás os romanos já diziam que “non omne quod licet honestum est” (nem tudo que é legal é honesto). Obedecendo a esse princípio, o administrador deve, além de seguir o que a lei determina, pautar sua conduta na moral comum, fazendo o que for melhor e mais útil ao interesse público, separando o bem do mal, legal do ilegal, justo do injusto, conveniente do inconveniente e honesto do desonesto. 

PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE

Este é mais um vetor da Administração Pública, e diz respeito à obrigação de dar publicidade, ou seja, de levar ao conhecimento de todos os seus atos, contratos ou instrumentos jurídicos como um todo. Fazendo isso, dá transparência e confere a possibilidade de qualquer pessoa questionar a atividade administrativa que, destaco novamente, deve representar o interesse público. A publicidade surte os efeitos previstos também se feita através de órgão oficial, que é o jornal, sendo ele público ou não.

PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA

Este princípio foi o último a ser introduzido na CF/88. Ele revela dois aspectos distintos, um em relação à atuação do agente público, outro em relação à organização, estrutura e disciplina da Administração Pública. 

Resumidamente, os agentes públicos devem agir com rapidez, perfeição e rendimento. Já a Administração Pública, deve estar atenta às suas estruturas e organizações, evitando a manutenção de órgão/entidade utilizados, ou que não atendam as necessidades da população.

OS PODERES DO DIREITO ADMINISTRATIVO

Os poderes que adotam o Direito Administrativo são necessários e proporcionais às funções que são determinadas. Os poderes administrativos surgem com a Administração e se apresentam conforme as demandas dos serviços, os interesses e os fins públicos, os quais devem atingir.

De acordo com a necessidade de se organizar a Administração, são classificados da seguinte ordem:

  1. PODER HIERÁRQUICO: é o que dispõe o Executivo para organizar e distribuir as funções de seus órgãos, estabelecendo a relação de subordinação entre o servidor do seu quadro de pessoal. Este poder tem como objetivo ordenar, coordenar, controlar e corrigir as atividades administrativas, além de agir como meio de responsabilização dos agentes ao impor-lhes o dever de obediência.
  1. PODER  DISCIPLINAR: este poder é exercido no âmbito dos órgãos e serviços da Administração, é considerado como supremacia especial do Estado. Relacionado ao poder hierárquico, o poder disciplinar não se confunde com o mesmo, porque no uso do poder disciplinar, a Administração simplesmente controla o desempenho dessas funções e a conduta dos servidores.
  1. PODER REGULAMENTAR: é o poder do chefe de executivo de explicar, de detalhar a lei para sua correta execução, ou ainda de expedir decretos autônomos sobre matéria de sua competência ainda não disciplinada por lei. 
  1. PODER DE POLÍCIA: considera-se poder de polícia a atividade da administração pública que consiste em condicionar e restringir o exercício dos direitos individuais, tais como propriedade e a liberdade, em benefício do interesse público. Além de que são atributos do poder de polícia: discricionariedade, autoexecutoriedade e coercibilidade. 
  1. PODER NORMATIVO: envolve a edição pela Administração Pública de atos com efeitos gerais e abstratos, como por exemplo, decretos regulamentares, instruções normativas, regimentos, resoluções e deliberações.

Entenda a estrutura da administração pública

Na organização administrativa do Estado, existe a divisão estrutural entre entes da Administração Direta e entes da Administração Indireta. Os entes da Administração Direta compreendem as pessoas jurídicas políticas: União, Estados, Distrito Federal e Municípios, e órgãos que integram tais pessoas pelo fenômeno da desconcentração. 

A desconcentração indica a repartição de funções entre vários órgãos de uma mesma administração, sem quebra de hierarquia. Para tal, existem alguns critérios, que são:

  • razão da matéria: em que há a criação de órgãos para tratar de assuntos determinados, como por exemplo, no âmbito federal, os Ministérios da Justiça, da Saúde, da Educação, entre outros.
  • razão do grau: nos distintos escalões de patamares de autoridade, como, por exemplo, diretoria, chefias, etc.
  • critério territorial: que toma por base a divisão de atividades pela localização da repartição, como nas administrações regionais das Prefeituras.

Já os entes da Administração Indireta são formados por descentralização por serviços, em que o Poder Público cria ou autoriza a criação, por meio de lei, de pessoa jurídica de direito público ou privado, e a ele atribui a titularidade e a execução de determinado serviço público.

Conheça as principais leis do Direito Administrativo

As leis que regulam o Direito Administrativo são várias. Não há, portanto, um código, como acontece no Direito Civil e no Direito Penal. Entre as principais leis, podemos citar as seguintes:

  • Lei nº 8.112/ de 11 de dezembro de 1.990, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, fundações públicas federais e autarquias;
  • Lei nº 8.429/ de 2 de junho de 1992, que trata da improbidade administrativa;
  • Lei nº 8.666/ de 21 de junho de 1993, que institui normas sobre licitações e contratos da Administração Pública;
  • Lei nº 10.520/ de 17 de julho de 2002, que institui o pregão como modalidade de licitação para a aquisição de bens e serviços comuns;
  • Lei nº 11.079/ de 30 de dezembro de 2004, que institui normas gerais para a licitação e a contratação de parceria público-privada no âmbito da administração pública;
  • Lei nº 12.462/ de 4 de agosto de 2011, que institui o Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC);
  • Lei nº 8.987/ de 13 de fevereiro de 1995, que dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos;
  • Lei nº 9.784/ de 29 de janeiro de 1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal.

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Principais livros e autores do Direito Administrativo

O Direito Administrativo como vimos acima é um tema bem amplo que necessita de fontes confiáveis, que auxiliem você a se aprofundar e a compreender tudo sobre esse vasto conteúdo.

Pensando nisso, listamos a seguir alguns dos principais autores e livros que poderão fazer parte da sua lista de leitura, aproveite!

  1. Direito Administrativo – Maria Sylvia Zanella Di Pietro
  2. Manual de Direito Administrativo
  3. Curso de Direito Administrativo
  4. Direito Administrativo – Irene Nohara
  5. Licitações e Contratos Administrativos – Teoria e Prática
  6. Manual de Improbidade Administrativa – Direito Material e Processual
  7. Parcerias na Administração Pública
  8. Organização Administrativa.

Perguntas Frequentes Sobre Direito Administrativo

O que é o Direito Administrativo?

O Direito Administrativo é a esfera do Direito Público Interno que, mediante regras e princípios exclusivos, regulamenta o exercício da função administrativa que é exercida por agentes públicos, órgãos públicos, pessoas jurídicas de Direito Público, em outras palavras, pela Administração Pública.

Qual a finalidade do Direito Administrativo?

A finalidade do Direito Administrativo é proteger o interesse público, o que não deve ser confundido com o interesse estatal, uma vez que, o poder público age em prejuízo da coletividade.

Quais são os princípios do Direito Administrativo?

– Princípio da Legalidade
– Princípio da Impessoalidade
– Princípio da Moralidade
– Princípio da Publicidade
– Princípio da Eficiência

O que é legalidade no Direito Administrativo?

De modo geral, o princípio da legalidade diz respeito à obediência à lei. No âmbito do Direito Administrativo, a legalidade indica que os atos e procedimentos da Administração Pública devem, necessariamente, estar vinculados à lei e ter previsão nela.

Quais são as fontes do Direito Administrativo?

De modo geral, as fontes do Direito Administrativo podem ser divididas em quatro grupos:
Normas (Constituição Federal e outros dispositivos legais);
jurisprudência;
doutrina;
costumes.

Conclusão

O Direito Administrativo é uma área que está em constante crescimento, já que cada vez mais se exige dos entes federativos a atuação pautada nos princípios da Administração Pública. Por isso, uma boa capacitação e atualização farão grande diferença no mercado de trabalho e em sua corporação. 

Qual é a relação entre o Direito Administrativo e o Direito Constitucional?

Autor: Tiago Fachini

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  • Especialista em Marketing Jurídico
  • Palestrante, professor e um apaixonado por um mundo jurídico cada vez mais inteligente e eficiente.

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Qual a relação do Direito Administrativo com o direito constitucional?

O direito constitucional precede ao direito administrativo. Este tem como origem a limitação de poder que se inaugura com a submissão do Estado ao princípio da legalidade.

Qual a diferença entre Direito Administrativo e constitucional?

Segundo Goodnow, enquanto o direito constitucional tem por objeto o estudo da organização do governo, o direito administrativo ocupa-se “das funções, da fisiologia, por assim dizer, do governo”.

O que é Direito Administrativo e direito constitucional?

O direito constitucional nos mostra nossos direitos fundamentais e funcionamento do Estado, já o direito administrativo nos mostra as atividades de um funcionário público, ou seja, o que ele pode ou não fazer.

Qual é a relação do Direito Administrativo com outros ramos do direito?

O direito administrativo se associa com o direito penal em alguns campos, uma vez que as normas penais em ocorrências de crimes contra a administração pública conjectura as conceituações do direito administrativo.