LEI N� 9.696, DE 1 DE SETEMBRO DE 1998.
O PRESIDENTE DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1o O exerc�cio das atividades de Educa��o F�sica e a designa��o de Profissional de Educa��o F�sica � prerrogativa dos profissionais regularmente registrados nos Conselhos Regionais de Educa��o F�sica. Art. 2o Apenas ser�o inscritos nos quadros dos Conselhos Regionais de Educa��o F�sica os seguintes profissionais: I - os possuidores de diploma obtido em curso de Educa��o F�sica, oficialmente autorizado ou reconhecido; II - os possuidores de diploma em Educa��o F�sica expedido por institui��o de ensino superior estrangeira, revalidado na forma da legisla��o em vigor; III - os que, at� a data do in�cio da vig�ncia desta Lei, tenham comprovadamente exercido atividades pr�prias dos Profissionais de Educa��o F�sica, nos termos a serem estabelecidos pelo Conselho Federal de Educa��o F�sica. III - os que tenham comprovadamente exercido atividades pr�prias dos Profissionais de Educa��o F�sica at� a data de in�cio da vig�ncia desta Lei, nos termos estabelecidos pelo Conselho Federal de Educa��o F�sica (Confef); (Reda��o dada pela Lei n� 14.386, de 2022) IV - os egressos de cursos superiores de Tecnologia conexos � Educa��o F�sica, oficiais ou reconhecidos pelo Minist�rio da Educa��o, cujos eixos tecnol�gicos sejam direcionados �s �reas de conhecimento abrangidas por esta Lei, conforme regulamentado pelo Confef. (Inclu�do pela Lei n� 14.386, de 2022) Art. 3o Compete ao Profissional de Educa��o F�sica coordenar, planejar, programar, supervisionar, dinamizar, dirigir, organizar, avaliar e executar trabalhos, programas, planos e projetos, bem como prestar servi�os de auditoria, consultoria e assessoria, realizar treinamentos especializados, participar de equipes multidisciplinares e interdisciplinares e elaborar informes t�cnicos, cient�ficos e pedag�gicos, todos nas �reas de atividades f�sicas e do desporto. Art. 4o S�o criados o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Educa��o F�sica. Art. 4� Ficam criados o Conselho Federal de Educa��o F�sica (Confef) e os Conselhos Regionais de Educa��o F�sica (Crefs), dotados de personalidade jur�dica de direito p�blico e de autonomia administrativa, financeira e patrimonial. (Reda��o dada pela Lei n� 14.386, de 2022) � 1� O Confef ter� abrang�ncia em todo o territ�rio nacional. (Inclu�do pela Lei n� 14.386, de 2022) � 2� Provisoriamente, o Confef manter� sua sede e seu foro no Munic�pio do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, com o prazo m�ximo de 4 (quatro) anos, contado da data de publica��o desta Lei, para que a sede e o foro do Conselho sejam transferidos para a cidade de Bras�lia, Distrito Federal. (Inclu�do pela Lei n� 14.386, de 2022) � 3� Os Crefs ter�o sede e foro na capital de um dos Estados por eles abrangidos ou na cidade de Bras�lia, Distrito Federal. (Inclu�do pela Lei n� 14.386, de 2022) � 4� O Confef e os Crefs s�o organizados de forma federativa como Sistema Confef/Crefs. (Inclu�do pela Lei n� 14.386, de 2022) Art. 5o Os primeiros membros efetivos e suplentes do Conselho Federal de Educa��o F�sica ser�o eleitos para um mandato tamp�o de dois anos, em reuni�o das associa��es representativas de Profissionais de Educa��o F�sica, criadas nos termos da Constitui��o Federal, com personalidade jur�dica pr�pria, e das institui��es superiores de ensino de Educa��o F�sica, oficialmente autorizadas ou reconhecidas, que ser�o convocadas pela Federa��o Brasileira das Associa��es dos Profissionais de Educa��o F�sica - FBAPEF, no prazo de at� noventa dias ap�s a promulga��o desta Lei. (Revogado pela Lei n� 14.386, de 2022) Art. 5�-A. Compete ao Confef: (Inclu�do pela Lei n� 14.386, de 2022) I - organizar e promover a elei��o do seu Presidente e do Vice-Presidente; (Inclu�do pela Lei n� 14.386, de 2022) II - editar os atos necess�rios � interpreta��o e � execu��o do disposto nesta Lei e � fiscaliza��o do exerc�cio profissional, limitada esta, quanto �s pessoas jur�dicas, � regularidade do registro e � atua��o dos Profissionais de Educa��o F�sica que nelas prestem servi�os; (Inclu�do pela Lei n� 14.386, de 2022) III - adotar as medidas necess�rias � consecu��o de seus objetivos institucionais; (Inclu�do pela Lei n� 14.386, de 2022) IV - supervisionar a fiscaliza��o do exerc�cio profissional no territ�rio nacional; (Inclu�do pela Lei n� 14.386, de 2022) V - em rela��o aos Crefs: (Inclu�da pela Lei n� 14.386, de 2022) a) organizar, orientar e inspecionar a sua estrutura; (Inclu�da pela Lei n� 14.386, de 2022) b) propor a sua implanta��o; (Inclu�da pela Lei n� 14.386, de 2022) c) estabelecer a sua jurisdi��o; (Inclu�da pela Lei n� 14.386, de 2022) d) examinar a sua presta��o de contas; e (Inclu�da pela Lei n� 14.386, de 2022) e) intervir em sua atua��o, quando indispens�vel ao restabelecimento da normalidade administrativa ou financeira ou � garantia da efetividade ou do princ�pio da hierarquia institucional; (Inclu�da pela Lei n� 14.386, de 2022) VI - elaborar e aprovar o seu regimento interno; (Inclu�do pela Lei n� 14.386, de 2022) VII - examinar e aprovar os regimentos internos dos Crefs, al�m de promover as modifica��es necess�rias para assegurar a unidade de orienta��o e a uniformidade de atua��o; (Inclu�do pela Lei n� 14.386, de 2022) VIII - dirimir d�vidas suscitadas pelos Crefs e prestar-lhes apoio t�cnico permanente; (Inclu�do pela Lei n� 14.386, de 2022) IX - apreciar e julgar os recursos de penalidades aplicadas pelos Crefs aos profissionais e �s pessoas jur�dicas; (Inclu�do pela Lei n� 14.386, de 2022) X - estabelecer, por meio de resolu��o, os valores relativos ao pagamento das anuidades, das taxas e das multas devidos pelos profissionais e pelas pessoas jur�dicas ao Cref a que estejam jurisdicionados, observadas as disposi��es da Lei n� 12.197, de 14 de janeiro de 2010; (Inclu�do pela Lei n� 14.386, de 2022) XI - aprovar a sua proposta or�ament�ria e autorizar a abertura de cr�ditos adicionais e a realiza��o de opera��es referentes a muta��es patrimoniais; (Inclu�do pela Lei n� 14.386, de 2022) XII - dispor sobre o c�digo de �tica profissional e exercer a fun��o de conselho superior de �tica profissional; (Inclu�do pela Lei n� 14.386, de 2022) XIII - instituir o modelo das carteiras e dos cart�es de identidade profissional; (Inclu�do pela Lei n� 14.386, de 2022) XIV - publicar anualmente: (Inclu�do pela Lei n� 14.386, de 2022) a) o or�amento e os cr�ditos adicionais; (Inclu�da pela Lei n� 14.386, de 2022) b) os balan�os; (Inclu�da pela Lei n� 14.386, de 2022) c) o relat�rio de execu��o or�ament�ria; e (Inclu�da pela Lei n� 14.386, de 2022) d) o relat�rio de suas atividades; (Inclu�da pela Lei n� 14.386, de 2022) XV - aprovar anualmente as suas contas e a sua proposta or�ament�ria e remet�-las aos �rg�os competentes; e (Inclu�do pela Lei n� 14.386, de 2022) XVI - (VETADO). (Inclu�do pela Lei n� 14.386, de 2022) Art. 5�-B. Compete aos Crefs: (Inclu�do pela Lei n� 14.386, de 2022) I - organizar e promover a elei��o do Presidente e do Vice-Presidente dos Crefs; (Inclu�do pela Lei n� 14.386, de 2022) II - elaborar a proposta de seu regimento interno e de eventuais altera��es e submet�-las � aprova��o do Confef; (Inclu�do pela Lei n� 14.386, de 2022) III - registrar os profissionais e expedir as carteiras de identidade profissional; (Inclu�do pela Lei n� 14.386, de 2022) IV - organizar, disciplinar e manter atualizado o registro dos profissionais e das pessoas jur�dicas que se inscreverem para exercer atividades de Educa��o F�sica na regi�o; (Inclu�do pela Lei n� 14.386, de 2022) V - publicar anualmente: (Inclu�do pela Lei n� 14.386, de 2022) a) a rela��o dos profissionais e das pessoas jur�dicas registrados; (Inclu�da pela Lei n� 14.386, de 2022) b) o relat�rio de suas atividades; (Inclu�da pela Lei n� 14.386, de 2022) VI - fiscalizar o exerc�cio profissional na �rea de sua compet�ncia, limitando-se, quanto �s pessoas jur�dicas, � aferi��o da regularidade do registro e � atua��o dos Profissionais de Educa��o F�sica que nelas prestem servi�o; (Inclu�do pela Lei n� 14.386, de 2022) VII - representar perante as autoridades competentes em rela��o aos fatos que apurar e cuja solu��o ou puni��o n�o seja de sua compet�ncia; (Inclu�do pela Lei n� 14.386, de 2022) VIII - cumprir e fazer cumprir o disposto nesta Lei e nas resolu��es e nas normas complementares editadas pelo Confef; (Inclu�do pela Lei n� 14.386, de 2022) IX - exercer a fun��o de conselho regional de �tica profissional e decidir sobre os casos que lhes forem submetidos; (Inclu�do pela Lei n� 14.386, de 2022) X - julgar as infra��es e aplicar as penalidades previstas nesta Lei e nas normas complementares editadas pelo Confef; (Inclu�do pela Lei n� 14.386, de 2022) XI - propor ao Confef a ado��o das medidas necess�rias ao aprimoramento dos servi�os e do sistema de fiscaliza��o do exerc�cio profissional; (Inclu�do pela Lei n� 14.386, de 2022) XII - aprovar a sua proposta or�ament�ria e autorizar a abertura de cr�ditos adicionais e a realiza��o de opera��es referentes a muta��es patrimoniais; (Inclu�do pela Lei n� 14.386, de 2022) XIII - arrecadar os valores relativos ao pagamento das anuidades, das taxas e das multas devidos pelos profissionais e pelas pessoas jur�dicas; (Inclu�do pela Lei n� 14.386, de 2022) XIV - adotar as medidas necess�rias � efetiva��o de sua receita e repassar ao Confef as import�ncias referentes � sua participa��o legal, conforme previsto no art. 5�-F desta Lei; (Inclu�do pela Lei n� 14.386, de 2022) XV - cobrar as import�ncias correspondentes �s anuidades, �s taxas e �s multas perante o ju�zo competente quando exauridos os meios de cobran�a amig�vel; (Inclu�do pela Lei n� 14.386, de 2022) XVI - emitir parecer conclusivo sobre a presta��o de contas a que estejam obrigados; e (Inclu�do pela Lei n� 14.386, de 2022) XVII - publicar anualmente: (Inclu�do pela Lei n� 14.386, de 2022) a) os or�amentos e os cr�ditos adicionais; (Inclu�da pela Lei n� 14.386, de 2022) b) os balan�os; (Inclu�da pela Lei n� 14.386, de 2022) c) o relat�rio de execu��o or�ament�ria; e (Inclu�da pela Lei n� 14.386, de 2022) d) o relat�rio de suas atividades. (Inclu�da pela Lei n� 14.386, de 2022) Art. 5�-C. O Confef ser� composto de 20 (vinte) conselheiros titulares e de 8 (oito) suplentes. (Inclu�do pela Lei n� 14.386, de 2022) � 1� Os conselheiros ser�o escolhidos em elei��o direta, por meio de voto pessoal, secreto e obrigat�rio dos profissionais inscritos nos Crefs. (Inclu�do pela Lei n� 14.386, de 2022) � 2� Os conselheiros ter�o mandato de 4 (quatro) anos, admitida 1 (uma) reelei��o. (Inclu�do pela Lei n� 14.386, de 2022) � 3� O Presidente e o Vice-Presidente do Confef ser�o escolhidos dentre os conselheiros e eleitos por maioria absoluta. (Inclu�do pela Lei n� 14.386, de 2022) � 4� Na hip�tese de empate, al�m do voto ordin�rio, o Presidente do Confef ter� o voto de qualidade. (Inclu�do pela Lei n� 14.386, de 2022) � 5� Ser� aplicada multa ao profissional que deixar de votar sem causa justificada. (Inclu�do pela Lei n� 14.386, de 2022) � 6� O valor da multa a que se refere o � 5� deste artigo n�o ser� superior a 10% (dez por cento) do valor da anuidade paga pelo profissional. (Inclu�do pela Lei n� 14.386, de 2022) � 7� O Confef editar� as normas necess�rias para regulamentar os procedimentos relativos �s elei��es no Confef e nos Crefs.� (Inclu�do pela Lei n� 14.386, de 2022) Art. 5�-D. Os Crefs ser�o compostos de 20 (vinte) conselheiros titulares e de 8 (oito) suplentes. (Inclu�do pela Lei n� 14.386, de 2022) � 1� Os conselheiros ser�o escolhidos em elei��o direta, por meio de voto pessoal, secreto e obrigat�rio dos profissionais inscritos nos Crefs. (Inclu�do pela Lei n� 14.386, de 2022) � 2� Os conselheiros ter�o mandato de 4 (quatro) anos, admitida 1 (uma) reelei��o. (Inclu�do pela Lei n� 14.386, de 2022) � 3� O Presidente e o Vice-Presidente dos Crefs ser�o escolhidos dentre os conselheiros e eleitos por maioria absoluta. (Inclu�do pela Lei n� 14.386, de 2022) � 4� Na hip�tese de empate, al�m do voto ordin�rio, o Presidente do Cref ter� o voto de qualidade. (Inclu�do pela Lei n� 14.386, de 2022) � 5� Ser� aplicada multa ao profissional que deixar de votar sem causa justificada. (Inclu�do pela Lei n� 14.386, de 2022) � 6� O valor da multa a que se refere o � 5� deste artigo n�o ser� superior a 10% (dez por cento) do valor da anuidade pago pelo profissional. (Inclu�do pela Lei n� 14.386, de 2022) � 7� O voto de qualidade a que se refere o � 4� deste artigo n�o ser� aplicado na hip�tese do art. 5�-L desta Lei. (Inclu�do pela Lei n� 14.386, de 2022) Art. 5�-E. Constituem fontes de receita do Confef: (Inclu�do pela Lei n� 14.386, de 2022) I - valores relativos ao pagamento das inscri��es dos profissionais e das pessoas jur�dicas; (Inclu�do pela Lei n� 14.386, de 2022) II - 20% (vinte por cento) sobre valores relativos ao pagamento das contribui��es, das anuidades, das taxas, dos servi�os e das multas devidos pelos profissionais e pelas pessoas jur�dicas; (Inclu�do pela Lei n� 14.386, de 2022) III - legados, doa��es e subven��es; (Inclu�do pela Lei n� 14.386, de 2022) IV - renda patrimonial; (Inclu�do pela Lei n� 14.386, de 2022) V - renda obtida por meio de patroc�nio, de promo��o, de cess�o de direitos e de marketing em eventos promovidos pelo Confef; e (Inclu�do pela Lei n� 14.386, de 2022) VI - outras fontes de receita. (Inclu�do pela Lei n� 14.386, de 2022) Par�grafo �nico. Do percentual de receita de que trata o inciso II do caput deste artigo, 25% (vinte e cinco por cento) ser�o destinados, obrigatoriamente, ao Fundo de Desenvolvimento dos Crefs. (Inclu�do pela Lei n� 14.386, de 2022) Art. 5�-F. Constituem fontes de receita dos Crefs: (Inclu�do pela Lei n� 14.386, de 2022) I - 80% (oitenta por cento) sobre valores relativos ao pagamento das contribui��es, das anuidades, das taxas, dos servi�os e das multas devidos pelos profissionais e pelas pessoas jur�dicas; (Inclu�do pela Lei n� 14.386, de 2022) II - legados, doa��es e subven��es; (Inclu�do pela Lei n� 14.386, de 2022) III - renda obtida por meio de patroc�nio, de promo��o, de cess�o de direitos e de marketing em eventos promovidos ou autorizados pelo Cref; e (Inclu�do pela Lei n� 14.386, de 2022) IV - outras fontes de receita. (Inclu�do pela Lei n� 14.386, de 2022) Art. 5�-G. S�o infra��es disciplinares: (Inclu�do pela Lei n� 14.386, de 2022) I - transgredir as normas estabelecidas pelo c�digo de �tica profissional; (Inclu�do pela Lei n� 14.386, de 2022) II - exercer a profiss�o quando estiver impedido de faz�-lo, ou facilitar, por qualquer meio, o seu exerc�cio por pessoa n�o registrada no Cref; (Inclu�do pela Lei n� 14.386, de 2022) III - violar o sigilo profissional; (Inclu�do pela Lei n� 14.386, de 2022) IV - praticar, permitir ou estimular, no exerc�cio da profiss�o, ato que a lei defina como crime ou contraven��o; (Inclu�do pela Lei n� 14.386, de 2022) V - adotar conduta incompat�vel com o exerc�cio da profiss�o; (Inclu�do pela Lei n� 14.386, de 2022) VI - exercer a profiss�o sem estar registrado no Sistema Confef/Crefs; (Inclu�do pela Lei n� 14.386, de 2022) VII - utilizar indevidamente informa��o obtida em raz�o de sua atua��o profissional, com a finalidade de obter benef�cio para si ou para terceiros; (Inclu�do pela Lei n� 14.386, de 2022) VIII - praticar conduta que evidencie in�pcia profissional; (Inclu�do pela Lei n� 14.386, de 2022) IX - produzir prova falsa de quaisquer dos requisitos necess�rios para efetuar o registro no Sistema Confef/Crefs. (Inclu�do pela Lei n� 14.386, de 2022) Art. 5�-H. S�o san��es disciplinares aplic�veis ao profissional ou � pessoa jur�dica: (Inclu�do pela Lei n� 14.386, de 2022) I - advert�ncia escrita, com ou sem aplica��o de multa; (Inclu�do pela Lei n� 14.386, de 2022) II - aplica��o de multa; (Inclu�do pela Lei n� 14.386, de 2022) III - censura p�blica; (Inclu�do pela Lei n� 14.386, de 2022) IV - suspens�o do exerc�cio da profiss�o; e (Inclu�do pela Lei n� 14.386, de 2022) V - cancelamento do registro profissional e divulga��o do fato nos meios de comunica��o oficiais do Confef ou do Cref, conforme o caso. (Inclu�do pela Lei n� 14.386, de 2022) � 1� O valor da multa ser� calculado com base no valor da anuidade paga pelo profissional ou pela pessoa jur�dica. (Inclu�do pela Lei n� 14.386, de 2022) � 2� O valor da multa de que trata o � 1� deste artigo ser� equivalente ao valor de 1 (uma) a 5 (cinco) anuidades, em conformidade com o disposto na Lei n� 12.197, de 14 de janeiro de 2010. (Inclu�do pela Lei n� 14.386, de 2022) Art. 5�-I. O processo disciplinar ser� instaurado de of�cio ou por representa��o de qualquer autoridade ou pessoa interessada. (Inclu�do pela Lei n� 14.386, de 2022) � 1� Instaurado o processo disciplinar, o Sistema Confef/Crefs ordenar� a notifica��o do interessado para oferecimento de defesa pr�via, por escrito, no prazo de 5 (cinco) dias �teis. (Inclu�do pela Lei n� 14.386, de 2022) � 2� A n�o apresenta��o da defesa pr�via n�o obsta o seguimento do processo disciplinar. (Inclu�do pela Lei n� 14.386, de 2022) � 3� A apresenta��o da defesa pr�via ocorrer� sem preju�zo de outros meios de defesa constantes desta Lei e da regulamenta��o do Sistema Confef/Crefs. (Inclu�do pela Lei n� 14.386, de 2022) Art. 5�-J. Caber� a interposi��o de recurso ao Confef de todas as decis�es proferidas pelos Crefs. (Inclu�do pela Lei n� 14.386, de 2022) � 1� O Confef decidir� em �ltima inst�ncia administrativa em rela��o ao recurso de que trata o caput deste artigo. (Inclu�do pela Lei n� 14.386, de 2022 � 2� Al�m do recorrido e do recorrente, os conselheiros do Cref s�o legitimados para interpor o recurso de que trata o caput deste artigo. (Inclu�do pela Lei n� 14.386, de 2022) Art. 5�-K. A pretens�o de puni��o do profissional ou da pessoa jur�dica com a aplica��o de san��o disciplinar prescrever� no prazo de 5 (cinco) anos, contado da data de ocorr�ncia do fato que a ensejou, exceto para os casos de abuso ou ass�dio moral ou sexual, nos quais o prazo ser� contado da data de in�cio do processo disciplinar. (Inclu�do pela Lei n� 14.386, de 2022) Par�grafo �nico. A contagem de prazo da prescri��o ser� interrompida pela intima��o do acusado para apresentar defesa. (Inclu�do pela Lei n� 14.386, de 2022) Art. 5�-L. Em caso de empate no processo de apura��o de infra��o disciplinar ou de empate no processo de aplica��o de san��o disciplinar, resolver-se-� a controv�rsia favoravelmente ao profissional regulado pelo Sistema Confef/Crefs ou � pessoa jur�dica no polo passivo do processo. (Inclu�do pela Lei n� 14.386, de 2022) Art. 6o Esta Lei entra em vigor na data de sua publica��o. Bras�lia, 1 de setembro de 1998; 177o da Independ�ncia e 110o da Rep�blica. FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Este texto n�o substitui o publicado no D.O.U de 2.9.1998 Qual a importância da regulamentação da Profissão de Educação Física?A regulamentação da Profissão de Educação Física, com a promulgação da Lei 9696/1998, estabeleceu um marco em nosso país: modificou o foco da atividade física, da estética e modismo para sinônimo de cultura, vida saudável, desenvolvimento humano e inclusão social.
Qual objetivo do profissional de educação física?O principal objetivo do profissional de Educação Física é proporcionar saúde e bem-estar às pessoas por meio da prática de atividades físicas. Seu trabalho consiste em acompanhar e orientar as pessoas durante a prática de esportes ou exercícios físicos, buscando encontrar as melhores práticas para cada perfil.
O que é a regulamentação da Profissão?O QUE É A REGULAMENTAÇÃO DAS PROFISSÕES? Profissões regulamentadas são regidas por legislação própria, em que os profissionais possuem deveres e garantias e têm suas atividades sob fiscalização. Para que uma ocupação seja regulamentada, ela precisa de uma lei feita pelo Congresso e sancionada pela Presidência.
Qual o principal objeto de trabalho e ou intervenção do profissional de educação física?Os campos de intervenção do profissional de Educação Física abrangem as di- mensões técnica e formativa das diferentes expressões do movimento humano e devem ser desenvolvidas de acordo com o contexto social, histórico e cultural, assim como com as características regionais e os interesses e necessidades dos ...
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