Qual o tribunal competente para julgar os pedidos de homologação de sentença estrangeira?

Aplicação das Súmulas no STF

Súmula 420

Não se homologa sentença proferida no estrangeiro sem prova do trânsito em julgado.

Jurisprudência selecionada

● Homologação de sentença estrangeira: deslocamento da competência do STF para STJ (EC 45/2004)

Recurso extraordinário. Homologação de sentença estrangeira. Conceito de ordem pública. Ausência de matéria constitucional. 1. A Emenda Constitucional nº 45/2004 transferiu, do Supremo Tribunal Federal para o Superior Tribunal de Justiça, a competência para homologar sentenças estrangeiras. Considerando que um dos principais objetivos da Reforma do Judiciário foi promover a celeridade processual, seria um contrassenso imaginar que ela teria transformado esta Corte em uma nova instância nesta matéria, tornando ainda mais longo e complexo o processo. 2. Por isso, embora possível em tese, a interposição de recurso extraordinário contra esses acórdãos do STJ deve ser examinada com rigor e cautela. Somente se pode admitir o recurso quando demonstrada, clara e fundamentadamente, a existência de afronta à Constituição Federal. A ausência de questão constitucional impede o conhecimento do recurso. 3. Recurso não conhecido.
[RE 598.770, rel. min. Roberto Barroso, P, j. 12-2-2014, DJE 113 de 12-6-2014.]

Carta rogatória. Agravo regimental. Julgamento plenário suspenso devido a pedido de vista. Advento da emenda constitucional 45, de 08.12.04, que transferiu ao superior tribunal de justiça a competência para a concessão de exequatur às cartas rogatórias. Aplicabilidade imediata das regras constitucionais de competência. 1. A continuidade do julgamento, por esta Corte, da presente carta rogatória encontra óbice no disposto no art. 1º da Emenda Constitucional 45, de 08.12.04, que transferiu do Supremo Tribunal Federal para o Superior Tribunal de Justiça a competência para o processamento e o julgamento dos pedidos de homologação de sentenças estrangeiras e de concessão de exequatur às cartas rogatórias. 2. É pacífico o entendimento no sentido de que as normas constitucionais que alteram competência de Tribunais possuem eficácia imediata, devendo ser aplicado, de pronto, o dispositivo que promova esta alteração. Precedentes: HC 78.261-QO, rel. Min. Moreira Alves, DJ 09.04.99, 1ª Turma e HC 78.416-QO, rel. Min. Maurício Corrêa, DJ 18.05.01, 2ª Turma. 3. Questão de ordem resolvida para tornar insubsistentes os votos já proferidos, declarar a incompetência superveniente deste Supremo Tribunal Federal e determinar a remessa dos autos ao egrégio Superior Tribunal de Justiça.
[CR 9.897 AgR, rel. min. Ellen Gracie, P, j. 30-8-2007, DJE 47 de 14-3-2008.]

● Competência remanescente do STF para homologar desistência manifestada antes da alteração constitucional

A superveniência da EC 45/04, que conferiu ao Superior Tribunal de Justiça a competência para homologar as sentenças estrangeiras, seria suficiente à remessa desse autos àquela Corte, se o julgamento já não se tivesse iniciado neste Plenário. Ademais, seria improdutivo remeter os autos ao STJ apenas para homologar a desistência. Finalmente, a desistência foi manifestada quando ainda competente do STF para o processo. Este, portanto, o objeto desta Questão de Ordem: a homologação da desistência pelo Plenário deste Tribunal, uma vez que o julgamento aqui já se iniciou. Assim, ante a comprovação de poderes específicos para desistir, homologo a desistência: é o meu voto.
[SEC 5.404, rel. min. Sepúlveda Pertence, P, j. 18-5-2005, DJ de 24-6-2005.]

● Verificação de trânsito em julgado de sentença estrangeira: reanálise do conjunto fático-probatório e aplicação de norma infraconstitucional

Com efeito, o Tribunal de origem, com base nas provas dos autos, consignou que houve o trânsito em julgado da sentença arbitral, e que a recorrente não teria demonstrado, de forma adequada, a existência de recurso de nulidade no Tribunal Uruguaio. Por oportuno, transcrevo o trecho do acórdão recorrido que corrobora esse entendimento: "Acerca da alegação de que a sentença arbitral está com sua execução suspensa, em que pese haver um pedido de execução da sentença, o trânsito em Julgado está comprovado com a juntada da sentença final às fls. 41/79. Com relação ao pendente Recurso de Nulidade interposto perante um Tribunal Uruguaio, vale ressaltar que, o requerido apresenta tão somente uma cópia da petição, na língua espanhola, do recurso de anulação, sem qualquer documentação comprobatória da manifestação do Poder Judiciário Uruguaio acerca do tema. Ademais, conforme o Artigo 28, 6 do Regulamento de Arbitragem da Câmara de Comércio Internacional: "Todo Laudo obriga as partes. Ao submeter a controvérsia à arbitragem segundo o presente Regulamento, as partes comprometem-se a cumprir o Laudo sem demora e renunciam a todos os recursos a que podem validamente renunciar." (fl. 641). Assim, conforme consignado na decisão agravada, para dissentir da conclusão adotada pelo Tribunal a quo, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos e da legislação infraconstitucional aplicável à espécie. Eventual ofensa à Constituição seria meramente reflexa, além de incidir a Súmula 279 do STF.
[ARE 761.279 ED, rel. min. Ricardo Lewandowski, 2ª T, j. 27-8-2013, DJE 178 de 11-9-2013.]

Observação

Data de publicação do enunciado: DJ de 8-7-1964.

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De quem é a competência para homologar sentença estrangeira?

Após a Emenda Constitucional n. 45/2004, o Superior Tribunal de Justiça passou a ter a competência para processar e julgar os casos relativos à homologação de sentença estrangeira.

É competência do STF homologar sentença estrangeira?

A Emenda Constitucional nº 45/2004 transferiu, do Supremo Tribunal Federal para o Superior Tribunal de Justiça, a competência para homologar sentenças estrangeiras.

Quais os requisitos para homologação de sentença estrangeira previstos no CPC?

8- Quais são os requisitos indispensáveis para a homologação de sentença estrangeira no Brasil?.
Haver sido proferida por autoridade competente no país de origem;.
Terem sido citadas as partes ou haver-se legalmente verificado a revelia;.
Ter transitado em julgado; e..

Qual o órgão judiciário competente para e homologação e execução no Brasil?

No Brasil, o órgão competente para análise e homologação de sentenças estrangeiras é o Superior Tribunal de Justiça (art. 105, i, i, da CF/88).