Aplicação das Súmulas no STF Show Súmula 420 Não se homologa sentença proferida no estrangeiro sem prova do trânsito em julgado. Jurisprudência selecionada ● Homologação de sentença estrangeira: deslocamento da competência do STF para STJ (EC 45/2004) Recurso extraordinário. Homologação de sentença estrangeira. Conceito de ordem pública. Ausência de matéria constitucional. 1. A
Emenda Constitucional nº 45/2004 transferiu, do Supremo Tribunal Federal para o Superior Tribunal de Justiça, a competência para homologar sentenças estrangeiras. Considerando que um dos principais objetivos da Reforma do Judiciário foi promover a celeridade processual, seria um contrassenso imaginar que ela teria transformado esta Corte em uma nova instância nesta matéria, tornando ainda mais
longo e complexo o processo. 2. Por isso, embora possível em tese, a interposição de recurso extraordinário contra esses acórdãos do STJ deve ser examinada com rigor e cautela. Somente se pode admitir o recurso quando demonstrada, clara e fundamentadamente, a existência de afronta à Constituição Federal. A ausência de questão constitucional impede o conhecimento do recurso. 3. Recurso não
conhecido. Carta rogatória. Agravo regimental. Julgamento plenário suspenso devido a pedido de vista. Advento da emenda constitucional 45, de 08.12.04, que
transferiu ao superior tribunal de justiça a competência para a concessão de exequatur às cartas rogatórias. Aplicabilidade imediata das regras constitucionais de competência. 1. A continuidade do julgamento, por esta Corte, da presente carta rogatória encontra óbice no disposto no art. 1º da Emenda Constitucional 45, de 08.12.04, que transferiu do Supremo Tribunal Federal para o Superior Tribunal de Justiça a competência para o processamento e o julgamento dos pedidos de homologação de
sentenças estrangeiras e de concessão de exequatur às cartas rogatórias. 2. É pacífico o entendimento no sentido de que as normas constitucionais que alteram competência de Tribunais possuem eficácia imediata, devendo ser aplicado, de pronto, o dispositivo que promova esta alteração. Precedentes: HC 78.261-QO, rel. Min. Moreira Alves, DJ 09.04.99, 1ª Turma e
HC 78.416-QO, rel. Min. Maurício Corrêa, DJ 18.05.01, 2ª Turma. 3. Questão de ordem resolvida para tornar insubsistentes os votos já proferidos, declarar a incompetência superveniente deste Supremo Tribunal Federal e determinar a remessa dos autos ao egrégio Superior Tribunal de Justiça. ● Competência remanescente do STF para homologar desistência manifestada antes da alteração constitucional A superveniência da EC 45/04, que
conferiu ao Superior Tribunal de Justiça a competência para homologar as sentenças estrangeiras, seria suficiente à remessa desse autos àquela Corte, se o julgamento já não se tivesse iniciado neste Plenário. Ademais, seria improdutivo remeter os autos ao STJ apenas para homologar a desistência. Finalmente, a desistência foi manifestada quando ainda competente do STF para o processo. Este, portanto, o objeto desta Questão de Ordem: a homologação da desistência pelo Plenário deste Tribunal, uma
vez que o julgamento aqui já se iniciou. Assim, ante a comprovação de poderes específicos para desistir, homologo a desistência: é o meu voto. ● Verificação de trânsito em julgado de sentença estrangeira: reanálise do conjunto fático-probatório e aplicação de norma infraconstitucional Com efeito, o Tribunal de origem, com base nas provas dos autos, consignou que houve o trânsito em julgado da sentença arbitral, e que a recorrente não teria demonstrado, de forma adequada, a existência de recurso de nulidade no Tribunal Uruguaio. Por oportuno, transcrevo o trecho do acórdão recorrido que corrobora esse entendimento: "Acerca da alegação de que a sentença arbitral está com sua execução suspensa, em que pese haver um pedido de
execução da sentença, o trânsito em Julgado está comprovado com a juntada da sentença final às fls. 41/79. Com relação ao pendente Recurso de Nulidade interposto perante um Tribunal Uruguaio, vale ressaltar que, o requerido apresenta tão somente uma cópia da petição, na língua espanhola, do recurso de anulação, sem qualquer documentação comprobatória da manifestação do Poder Judiciário Uruguaio acerca do tema. Ademais, conforme o Artigo 28, 6 do Regulamento de Arbitragem da Câmara de Comércio
Internacional: "Todo Laudo obriga as partes. Ao submeter a controvérsia à arbitragem segundo o presente Regulamento, as partes comprometem-se a cumprir o Laudo sem demora e renunciam a todos os recursos a que podem validamente renunciar." (fl. 641). Assim, conforme consignado na decisão agravada, para dissentir da conclusão adotada pelo Tribunal a quo, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos e da legislação infraconstitucional aplicável à espécie. Eventual ofensa à
Constituição seria meramente reflexa, além de incidir a Súmula 279 do STF. Observação Data de publicação do enunciado: DJ de 8-7-1964. Para pesquisar menções a esta súmula no banco de jurisprudência do STF, utilizando o nosso critério de pesquisa, clique aqui. De quem é a competência para homologar sentença estrangeira?Após a Emenda Constitucional n. 45/2004, o Superior Tribunal de Justiça passou a ter a competência para processar e julgar os casos relativos à homologação de sentença estrangeira.
É competência do STF homologar sentença estrangeira?A Emenda Constitucional nº 45/2004 transferiu, do Supremo Tribunal Federal para o Superior Tribunal de Justiça, a competência para homologar sentenças estrangeiras.
Quais os requisitos para homologação de sentença estrangeira previstos no CPC?8- Quais são os requisitos indispensáveis para a homologação de sentença estrangeira no Brasil?. Haver sido proferida por autoridade competente no país de origem;. Terem sido citadas as partes ou haver-se legalmente verificado a revelia;. Ter transitado em julgado; e.. Qual o órgão judiciário competente para e homologação e execução no Brasil?No Brasil, o órgão competente para análise e homologação de sentenças estrangeiras é o Superior Tribunal de Justiça (art. 105, i, i, da CF/88).
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