Qual recurso cabível contra decisão de 1º grau que reconhece a extinção da punibilidade?

O recurso em sentido estrito ou também conhecido no meio jurídico como RESE está regulamentado no artigo 581 do Código de Processo Penal, e será interposto em relação a qualquer decisão, despacho ou sentença, constante nos incisos enumerados do artigo mencionado.

Se você advogado(a) ou estudante de direito tem dúvidas sobre a definição jurídica do recurso em sentido estrito, a sua aplicação, os seus detalhes e, especialmente, a sua finalidade prática, continue neste texto, pois esses pontos serão apresentados de maneira didática para você leitor(a) compreender com facilidade sobre esse importante instrumento de defesa no Processo Penal.

Abordaremos, ainda, dicas práticas para você inovar a sua rotina na advocacia e passar a elaborar suas petições com eficiência, seja um recurso em sentido estrito, um habeas corpus ou qualquer outra peça processual. Portanto, fique até o final! Boa leitura!

Aspectos legais do recurso em sentido estrito e a sua definição

O recurso em sentido estrito é a medida judicial adequada para a impugnação de decisões interlocutórias desprovidas de caráter definitivo ou terminativo, uma vez que estas desafiam recurso de apelação.

É sempre importante se atentar ao verbo do tipo penal, sendo que no caso do RESE é interpor.

O que se busca com a interposição do recurso em sentido estrito é a reanálise da matéria discutida pelo magistrado julgador, possibilitando, assim, o efeito regressivo da decisão, com a sua eventual retratação.

Vale destacar que o recurso em sentido estrito somente é cabível nas hipóteses estritamente enumeradas nos incisos do artigo 581 do Código de Processo Penal, que analisaremos mais adiante.

Assim como no recurso de apelação, o RESE se procede em dois momentos, sendo o primeiro pela interposição, consistente na petição em que se manifesta o descontentamento com a decisão atacada e a vontade de que seja revista, ocasião em que será analisada a sua tempestividade, e no segundo momento, devem ser apresentadas as razões do recurso em sentido estrito, ocasião em que estarão presentes todos os fundamentos jurídicos capazes de contrapor a decisão judicial em que se busca reforma.

O que acima foi exposto é a retratação do artigo 589 do Código de Processo Penal, senão vejamos:

Art. 589  Com a resposta do recorrido ou sem ela, será o recurso concluso ao juiz, que, dentro de dois dias, reformará ou sustentará o seu despacho, mandando instruir o recurso com os traslados que Ihe parecerem necessários.

Parágrafo único:  se o juiz reformar o despacho recorrido, a parte contrária, por simples petição, poderá recorrer da nova decisão, se couber recurso, não sendo mais lícito ao juiz modificá-la. Neste caso, independentemente de novos arrazoados, subirá o recurso nos próprios autos ou em traslado.

Outro aspecto importante é que o RESE se dirige somente contra as decisões de um juízo singular, ou seja, não poderá ser interposto contra as decisões de órgãos colegiados do Tribunal de Justiça ou de decisões monocráticas de relator nos processos. É importante deixar claro que o Tribunal de Apelação mencionado no artigo 582 do Código de Processo Penal é o tribunal competente para examinar o recurso, ou seja, é o denominado juízo “ad quem”. Fica a dica!

Leia também: “Denúncia no processo penal: o que você precisa saber“

Cabimento do recurso em sentido estrito

O recurso em sentido estrito é a impugnação voluntária do interessado contra as decisões interlocutórias de primeiro grau, sendo que seu cabimento está estritamente delimitado nas hipóteses previstas no artigo 581 do Código de Processo Penal, cabendo, contudo, interpretação extensiva, desde que não se desvirtue em demasia a natureza da decisão impugnada.

Art. 581.  Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:

I – que não receber a denúncia ou a queixa;

II – que concluir pela incompetência do juízo;

III – que julgar procedentes as exceções, salvo a de suspeição;

IV – que pronunciar o réu; 

V – que conceder, negar, arbitrar, cassar ou julgar inidônea a fiança, indeferir requerimento de prisão preventiva ou revogá-la, conceder liberdade provisória ou relaxar a prisão em flagrante;

VII – que julgar quebrada a fiança ou perdido o seu valor;

VIII – que decretar a prescrição ou julgar, por outro modo, extinta a punibilidade;

IX – que indeferir o pedido de reconhecimento da prescrição ou de outra causa extintiva da punibilidade;

X – que conceder ou negar a ordem de habeas corpus;

XI – que conceder, negar ou revogar a suspensão condicional da pena;

XII – que conceder, negar ou revogar livramento condicional;

XIII – que anular o processo da instrução criminal, no todo ou em parte;

XIV – que incluir jurado na lista geral ou desta o excluir;

XV – que denegar a apelação ou a julgar deserta;

XVI – que ordenar a suspensão do processo, em virtude de questão prejudicial;

XVII – que decidir sobre a unificação de penas;

XVIII – que decidir o incidente de falsidade;

XIX – que decretar medida de segurança, depois de transitar a sentença em julgado;

XX – que impuser medida de segurança por transgressão de outra;

XXI – que mantiver ou substituir a medida de segurança, nos casos do artigo 774;

XXII – que revogar a medida de segurança;

XXIII – que deixar de revogar a medida de segurança, nos casos em que a lei admita a revogação;

XXIV – que converter a multa em detenção ou em prisão simples.

XXV – que recusar homologação à proposta de acordo de não persecução penal, previsto no art. 28-A desta Lei.

Abaixo analisaremos cada um dos incisos do artigo 581 do Código de Processo Penal.

  • Que não receber a denúncia ou a queixa:

O recurso em sentido estrito é cabível nessa hipótese, embora seja possível interpretar como decisão terminativa. O Ministério Público é a parte legítima para propor, caso não ocorra o recebimento da denúncia, nos casos de ação penal pública, bem como o querelante nos casos de ação penal privada.

  • Que concluir pela incompetência do juízo:

Trata-se da situação prevista no artigo 109 do Código de Processo Penal, onde se reconhece pela incompetência de ofício.

  • Que julgar procedentes as exceções, salvo a de suspeição:

As exceções encontram previsão legal no artigo 95 do Código de Processo Penal, sendo: 

I – a suspeição; 

II – a incompetência do juízo; 

III – a litispendência; 

IV – ilegitimidade de parte; 

e V – a coisa julgada.

Com relação à suspeição, não é cabível recurso em sentido estrito, pois aquele juízo que se declarar suspeito, não há como obrigá-lo a julgar determinada causa.

  • Que pronunciar o réu:

É a situação mais clássica e recorrente para os advogados que militam na área criminal, quando no Rito do Júri, ocorre a pronúncia do réu na primeira fase do procedimento bifásico, ocasião em que o Juízo determina a pronúncia e submissão ao plenário do Júri.

  • Que conceder, negar, arbitrar, cassar ou julgar inidônea a fiança, indeferir requerimento de prisão preventiva ou revogá-la, conceder liberdade provisória ou relaxar a prisão em flagrante:

É cabível o recurso em sentido estrito em situações que envolvem a fiança, que muitas vezes deverá ser fixada pelo Delegado de Polícia, se o crime tiver pena máxima não superior a 4 anos.

Quanto ao indeferimento de prisão preventiva, a sua revogação, a concessão de liberdade provisória ou o relaxamento da prisão em flagrante, cabe ao órgão acusador a interposição do RESE.

  • Que julgar quebrada a fiança ou perdido o seu valor:

As situações de quebra da fiança estão elencadas no artigo 341 do Código de Processo Penal.

  • Que decretar a prescrição ou julgar, por outro modo, extinta a punibilidade:

Assim como no inciso V, a legitimidade para a propositura do recurso em sentido estrito nessa hipótese é da acusação.

  • Que indeferir o pedido de reconhecimento da prescrição ou de outra causa extintiva da punibilidade:

Já nessa hipótese a situação é completamente oposta ao caso acima, pois aqui é a defesa do agente que pleiteou pelo reconhecimento da prescrição ou de outra causa que iria extinguir a punibilidade, cabendo, assim, o recurso em sentido estrito.

  • Que conceder ou negar a ordem de habeas corpus:

Hipótese clara de concessão ou negação à ordem de habeas corpus, lembrando que caberá o recurso em sentido estrito se for o delegado de polícia a autoridade coatora.

  • Que conceder, negar ou revogar a suspensão condicional da pena:

Trata-se de situação que não encontra aplicabilidade legal, uma vez que é cabível o recurso de apelação, com fundamento no artigo 593, parágrafo 4º, do Código de Processo Penal.

  • Que conceder, negar ou revogar livramento condicional:

Por se tratar de situação amparada pelo Juízo da Execução, faz-se necessário aplicar a Lei de Execução Penal, sendo à presente hipótese incabível a interposição de recurso em sentido estrito, aplicando-se ao caso o agravo em execução, na forma do artigo 197 da LEP.

  • Que anular o processo da instrução criminal, no todo ou em parte:

Se for reconhecida a nulidade processual, caberá o recurso em sentido estrito.

  • Que incluir jurado na lista geral ou desta o excluir:

Essa hipótese está prevista aos processos do rito do júri, onde se houver a inclusão ou exclusão de jurados, caberá o recurso em sentido estrito, no prazo de 20 (vinte) dias, conforme explicaremos abaixo.

  • Que denegar a apelação ou a julgar deserta:

Quando ocorre a interposição do recurso de apelação se faz necessária a realização do juízo de admissibilidade, ocasião em que se houver a existência de falta de pressuposto recursal, a apelação será denegada, cabendo a interposição do recurso em sentido estrito. Aqui se analisará estritamente os requisitos de admissibilidade do recurso, não entrando no mérito da questão.

  • Que ordenar a suspensão do processo, em virtude de questão prejudicial:

As situações de suspensão do processo estão elencadas nos artigos 92 à 94 do Código de Processo Penal, no capítulo das questões prejudiciais, onde, determinada a suspensão do feito, caberá a interposição do RESE.

  • Que decidir sobre a unificação de penas:

É mais um caso que estará abarcado pelo Agravo em Execução, conforme artigo 197 da Lei de Execução Penal, uma vez que trata-se de assunto abordado durante a fase de execução da pena.

  • Que decidir o incidente de falsidade:

Caberá o recurso em sentido estrito nas situações de reconhecimento e negativa de incidente de falsidade, que encontra previsão entre os artigos 145 e 148 do Código de Processo Penal.

  • Que decretar medida de segurança, depois de transitar a sentença em julgado:

Conforme a própria redação faz entender, ou seja, após transitar a sentença em julgado, a situação não comporta a interposição do RESE, mas sim do agravo em execução, na forma do artigo 197 da LEP.

  • Que impuser medida de segurança por transgressão de outra:
  • Que mantiver ou substituir a medida de segurança, nos casos do artigo 774:
  • Que revogar a medida de segurança:
  • Que deixar de revogar a medida de segurança, nos casos em que a lei admita a revogação:

As quatro hipóteses acima elencadas não são passíveis de recurso em sentido estrito, uma vez que é de competência do juízo das execuções penais, cabendo a interposição de agravo em execução (artigo 197 da LEP).

  • Que converter a multa em detenção ou em prisão simples:

O artigo 51 do Código Penal disciplina a conversão da multa e a sua revogação, sendo que há previsão que compete ao juízo da execução, não cabendo a interposição do recurso em sentido estrito.

  • Que recusar homologação à proposta de acordo de não persecução penal, previsto no art. 28-A desta Lei:

A última hipótese legal prevista no artigo 581 do Código de Processo Penal foi incluída pela recente Lei nº 13.964/2019, sendo certo que caberá a interposição de recurso em sentido estrito em situações em que houver a recusa por parte do juízo de primeiro grau na homologação do ANPP, com base no artigo 28-A, parágrafo 5º e 7º, do Código de Processo Penal. 

Vale destaque ao termo homologação, visto que a recusa ao oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal encontra previsão no artigo 28-A, parágrafo 14, do Código de Processo Penal, devendo os autos serem remetidos a órgão superior para a análise.

A forma de interposição do recurso em sentido estrito poderá ser nos próprios autos ou mediante instrumento, conforme nos ensina o artigo 583 do Código de Processo Penal:

Art. 583.  Subirão nos próprios autos os recursos:

I – quando interpostos de ofício;

II – nos casos do art. 581, I, III, IV, VI, VIII e X;

III – quando o recurso não prejudicar o andamento do processo.

Parágrafo único.  O recurso da pronúncia subirá em traslado, quando, havendo dois ou mais réus, qualquer deles se conformar com a decisão ou todos não tiverem sido ainda intimados da pronúncia.

Além disso, compete para julgar o recurso em sentido estrito o Tribunal competente para julgar a apelação, que pode ser o Tribunal de Justiça Estadual, o Tribunal Regional Federal e o Tribunal Regional Eleitoral, conforme cada caso em concreto.

Muito embora a Lei Federal nº 9.099/95 prevê a aplicação subsidiária do Código de Processo Penal, há impedimento quando as respectivas decisões não forem incompatíveis, sendo certo que o ENUNCIADO 48 do Conselho Nacional de Justiça prevê que: “O recurso em sentido estrito é incabível em sede de Juizados Especiais Criminais”.

Leia também: “A queixa-crime e suas especificidades na sistemática do processo criminal“

Prazos do recurso em sentido estrito

Já passamos pelos aspectos legais do recurso em sentido estrito, pelo seu cabimento, conforme dispõe a legislação penal pátria, mas agora abordaremos um pouco sobre os prazos do RESE.

O artigo 586 do Código de Processo Penal dispõe a respeito dos prazos processuais para a interposição do recurso em sentido estrito:

Art. 586.  O recurso voluntário poderá ser interposto no prazo de cinco dias.

Todavia, nem todas as hipóteses previstas no artigo 581 do Código de Processo Penal são impugnadas pelo recurso em sentido estrito, sendo que nem sempre o prazo processual é o mesmo, conforme dispõe o parágrafo único do artigo 586 do Código de Processo Penal:

Parágrafo único: No caso do artigo 581, XIV, o prazo será de vinte dias, contado da data da publicação definitiva da lista de jurados.

Via de regra o prazo de interposição é de 05 (cinco) dias, porém nos casos de decisão ou despacho que incluir jurado na lista geral ou desta o excluir, o prazo passará a ser de 20 (vinte) dias, a ser contado da data da publicação definitiva da lista de jurados.

Mas e aí, você sabe como contar os prazos no processo penal?

Diferentemente do processo civil, onde os prazos começam a contar da juntada da intimação nos autos, os prazos no processo penal contam-se da data da intimação, e não da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem. A previsão legal está no artigo 798 do Código de Processo Penal.

Após a interposição do recurso em sentido estrito, prevê o artigo 588 do Código de Processo Penal o prazo de 02 (dois) dias para a apresentação das razões, a contar da data da interposição ou do dia em que for aberta vista ao recorrente, sendo que após, os autos serão encaminhados ao recorrido para a manifestação, em igual prazo.

Caso quem interponha o recurso em sentido estrito seja a acusação por meio do Ministério Público ou pelo assistente de acusação, o defensor será intimado pessoalmente para a apresentação de contrarrazões ao recurso em sentido estrito, respeitando o prazo de 02 (dois) dias.

Art. 588.  Dentro de dois dias, contados da interposição do recurso, ou do dia em que o escrivão, extraído o traslado, o fizer com vista ao recorrente, este oferecerá as razões e, em seguida, será aberta vista ao recorrido por igual prazo.

Parágrafo único.  Se o recorrido for o réu, será intimado do prazo na pessoa do defensor.

Uma curiosidade é que não haja a apresentação de contrarrazões pela parte recorrida, o recurso em sentido estrito será concluso ao juiz, que dentro de 02 (dois) dias, poderá reformar ou irá manter a sua decisão inalterada, conforme ensina o artigo 589 do Código de Processo Penal.

Dica: como elaborar seu recurso em sentido estrito com eficiência

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Qual o recurso para extinção de punibilidade?

1. Segundo o artigo 581, inciso VIII, do Código de Processo Penal, cabe recurso em sentido estrito contra a decisão que decretar a prescrição ou julgar, por outro modo, extinta a punibilidade.

Qual o recurso cabível contra a decisão de pronúncia proferida por juiz de 1º grau?

Da decisão de pronúncia cabe recurso em sentido estrito; da impronúncia e da absolvição sumária cabe apelação. D O recurso em sentido estrito é cabível apenas contra a decisão do juiz que concede a ordem de habeas corpus, pois da que a denega tem cabimento outro habeas corpus.

O que acontece depois da extinção da punibilidade?

Caso haja a extinção da punibilidade após a prolação de sentença condenatória, alcançam-se apenas os efeitos da execução penal ou da pena aplicada. Entretanto, se a causa de extinção for a anistia ou a abolitio criminis, o crime é excluído como um todo, atingindo os demais efeitos penais também.

Quando o juiz julga extinta a punibilidade?

A extinção da punibilidade acontece quando não há mais como se impor ao réu ou condenado a sanção cominada ou aplicada. Ou seja, não há mais interesse punitivo estatal e o indivíduo não pode mais sofrer sanções.