Regime cumulativo pis e cofins aliquota

PIS/PASEP e COFINS � Regime Cumulativo

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SUM�RIO

1) PIS E COFINS NO REGIME CUMULATIVO

1.2) Base de C�lculo

1.3) Regime de Caixa para lucro Presumido

1.4) Exclus�es da Receita Bruta

1.5) Isen��es

1.6) OUTRAS RECEITAS NO REGIME CUMULATIVO

1.6.1) Regime N�o-Cumulativo

1.6.2) Lei 11.941 de 2009

1.6.3) Lei 9.718 de 1998

1.7) Ve�culos Usados

1.8 CONSTRU��O POR EMPREITADA

1.9 QUADRO RESUMO DAS RECEITAS BRUTAS MENSAIS MENOS EXCLUS�ES

1.10) Al�quota/Forma/Prazo/C�digo � Regime Cumulativo

1.11) DACON/DCTF/DCOMP/DIPJ

1.11.1) DACON Vers�o 2.1

1.11.2) DCOMP Vers�o 4.2

1.11.3) DCTF Vers�o 1.4

1.11.4) TABELA PARA COMPENSA��ES EFETUADAS EM SETEMBRO DE 2009

1.12) Prescri��o

2) PIS SOBRE A FOLHA DE SAL�RIOS

2.1) Base de C�lculo do PIS folha de sal�rios

2.2) Al�quota do PIS folha de sal�rios

2.3) Jurisprud�ncia Administrativa

3) Institui��es financeiras

4) Pessoas Jur�dicas de Direito P�blico Interno

5) SITUA��ES ESPECIAIS PARA AL�QUOTAS (substitui��o tribut�ria, monof�sica, isenta, suspensa, zero, sem incid�ncia...)

5.1) Combust�veis

5.2) Querosene de avia��o

5.3) Produtos Farmac�uticos

5.3).1 Al�quota Zero

5.3.2) Cr�dito Presumido

5.4) Ve�culos, Pneus Novos de Borracha e Autope�as

5.4.1) VENDA de VE�CULOS PELOS FABRICANTES e IMPORTADORES

5.4.2) EXCLUS�O DA BASE DE C�LCULO DAS VENDAS DIRETAS A CONSUMIDOR POR CONTA E ORDEM DA CONCESSION�RIA

5.4.3) FABRICANTE E IMPORTADORES DE COMPONENTES E ACESS�RIOS

5.4.4) AL�QUOTA ZERO DO PIS/COFINS NA VENDA DE COMPONENTES E ACESS�RIOS POR COMERCIANTE ATACADISTA OU VAREJISTA

5.4.5) RETEN��O DO PIS E DA COFINS NA AQUISI��O DE AUTOPE�AS

5.4.6) FABRICANTES E IMPORTADORES DE PNEUS DE BORRACHA E C�MARAS DE AR DE BORRACHA NOVOS

5.5) Bebidas

5.5.1) Bebidas � Regime Especial de Apura��o por Unidade de Litro

5.5.2) Embalagens

5.6) Papel imune, destinado � impress�o de peri�dicos

5.6.1) Papel destinado � impress�o de jornais � Al�quota Zero

5.6.2) Papel destinado � impress�o de peri�dicos - Al�quota Zero

5.7) Livros

5.8) Cigarros � Substitui��o Tribut�ria

5.9) Ve�culos � Substitui��o Tribut�ria

5.10) Factoring

5.11) Caf�, cereais, soja e cacau in natura - Suspens�o

5.12) Venda de Desperd�cios, Res�duos ou Aparas - Suspens�o

5.13) Produtos Hort�colas e Frutas - Al�quota Zero

5.14) Semens e Embri�es - Al�quota Zero

5.15) Fertilizantes, Defensivos Agr�colas e outros - Al�quota Zero

5.16) M�quinas, Equipamentos e outros utilizados em portos REPORTO - Suspens�o

5.17) Bens e Servi�os destinados aos benefici�rios do REPES - Suspens�o

5.18) M�quinas e outros bens destinados aos benefici�rios do RECAP - Suspens�o

5.19) Nafta Petroqu�mica � Al�quotas Reduzidas

5.20) Aeronaves, suas partes, pe�as etc. - Al�quota Zero

5.21) Zona Franca de Manaus (ZFM) - Al�quota Zero

5.22) Vendas para Consumo ou Industrializa��o na ZFM

5.23) Vendas por Distribuidor de �lcool para a ZFM � Substitui��o Tribut�ria

5.24) Vendas por Produtor, Fabricante ou Importador para a ZFM � Substitui��o Tribut�ria

5.25) Vendas por Pessoa Jur�dica industrial estabelecida na ZFM

5.26) Zona Franca de Manaus � PIS e COFINS IMPORTA��O

5.27) G�s Natural Canalizado - Al�quota Zero

5.28) Carv�o Mineral - Al�quota Zero

5.29) Receitas Financeiras - Al�quota Zero

5.30) Programa de Inclus�o Digital - Al�quota Zero

5.31) Industrializa��o por encomenda de ve�culos - Encomendante sediado no exterior - Suspens�o

5.32) Pessoa Jur�dica preponderantemente exportadora - Suspens�o

5.33) M�quinas e equipamentos utilizados na fabrica��o de pap�is - Suspens�o

5.34) Biodiesel

5.35) REID - Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infra-Estrutura

1) PIS E COFINS NO REGIME CUMULATIVO

A contribui��o para o PIS foi criada pela Lei Complementar 07 de 7 de setembro de 1970 e a COFINS foi criada pela Lei Complementar 70 de 30 de dezembro de 1991.

Estas legisla��es sofreram diversas altera��es ao longo do tempo, estando atualmente regulamentadas nas Leis 9.701/1998, 9.715/1998, 9.718/1998. A partir da compet�ncia fevereiro de 1999, na esteira das altera��es foi editada a MP 1.807, e que atualmente tem o n�mero 2.158-35/2001, com regras espec�ficas para o c�lculo das contribui��es.

Altera��es foram procedidas por meio das Leis 10.637/2002, 10.833/2003, 10.865/2004 e 10.931/2004 (IN SRF 474/2004), e os tratamentos diferenciados para alguns produtos, conforme leis 9.990/2000, 10.147/2000, 10.485/2002, 10.548/2002, 10.560/2002 e 10.925/2004, al�m de outras, tais como: Leis 10.209/2001, 10.276/2001, 10.676/2003, 10.684/2003, 10.996/2004, 11.033/2004, 11.051/2004, 11.096/2005, 11.116/2005, 11.484/2007 e 11.488/2007.

Lei 9.718, de 27 de novembro de 1998

Art. 1� Esta Lei aplica-se no �mbito da legisla��o tribut�ria federal, relativamente �s contribui��es para os Programas de Integra��o Social e de Forma��o do Patrim�nio do Servidor P�blico - PIS/PASEP e � Contribui��o para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, de que tratam o art. 239 da Constitui��o e a Lei Complementar n� 70, de 30 de dezembro de 1991, ao Imposto sobre a Renda e ao Imposto sobre Opera��es de Cr�dito, C�mbio e Seguro, ou relativos a T�tulos ou Valores Mobili�rios - IOF.

1.1) Contribui��o Sobre o Faturamento

S�o contribuintes sobre o faturamento:

- as pessoas jur�dicas de direito privado e as que lhes s�o equiparadas pela legisla��o do imposto de renda (inciso III do art. 150, do Decreto 3.000, de 26 de mar�o de 1999 � RIR/99);

- as entidades fechadas e abertas de previd�ncia complementar, sendo irrelevante a forma de sua constitui��o;

- as entidades submetidas aos regimes de liquida��o extrajudicial e de fal�ncia, em rela��o �s opera��es praticadas durante o per�odo em que perdurarem os procedimentos para a realiza��o de seu ativo e pagamento do passivo.

1.2) Base de C�lculo

O PIS e a COFINS devidos pelas pessoas jur�dicas de direito privado tem como base de c�lculo o valor do faturamento, que corresponde � Receita Bruta, assim entendida as receitas auferidas, inerentes a atividade por elas exercidas e previstas em seu Objeto Social (Lei 9.718, de 1998, art. 3�, � 1�).

Lei 9.718, de 27 de novembro de 1998

DA CONTRIBUI��O PARA O PIS/PASEP E COFINS

Art. 2� As contribui��es para o PIS/PASEP e a COFINS, devidas pelas pessoas jur�dicas de direito privado, ser�o calculadas com base no seu faturamento, observadas a legisla��o vigente e as altera��es introduzidas por esta Lei. Art. 3� O faturamento a que se refere o artigo anterior corresponde � receita bruta da pessoa jur�dica.

1.3) Regime de Caixa para lucro Presumido

No lucro presumido h� a possibilidade de op��o pela tributa��o pelo regime de caixa. Esta op��o abrange n�o s� o PIS/PASEP e a COFINS, mas tamb�m o Imposto de Renda Pessoa Jur�dica e a Contribui��o Social sobre o Lucro L�quido e dever� ser uniforme para todo o ano-calend�rio (IN SRF 104/98; MP 2.158-35, art. 20 e IN SRF 247/2002).

1.4) Exclus�es da Receita Bruta

Poder�o ser exclu�das da base de c�lculo os seguintes valores: (Lei n� 9.718, de 1998, art. 3�, � 2�, com altera��es da MP 2.158-35/2001; IN SRF 247, de 2002, art. 23):

a) vendas canceladas, devolu��es de vendas e descontos incondicionais concedidos;

b) IPI;

c) O ICMS retido pelo vendedor dos bens ou prestador de servi�os na condi��o de substituto tribut�rio;

d) as revers�es de provis�es operacionais e recupera��es de cr�ditos baixados como perda, que n�o representem ingresso de novas receitas;

e) os ganhos com equival�ncia patrimonial;

f) os lucros e dividendos de investimentos avaliados pelo custo de aquisi��o, lan�ados como receita, inclusive derivados de empreendimentos objeto de SCP;

g) a receita decorrente da venda de bens do ativo n�o-circulante investimento, imobilizado e intang�vel;

h) a receita decorrente da transfer�ncia onerosa a outros contribuintes do ICMS de cr�ditos de ICMS originados de opera��es de exporta��o, conforme o disposto no inciso II do � 1o do art. 25 da Lei Complementar 87, de 13 de setembro de 1996. (Reda��o dada pela Lei 11.945, de 4 de junho de 2009).

Lei 9.718, de 27 de novembro de 1998

Art. 3� O faturamento a que se refere o artigo anterior corresponde � receita bruta da pessoa jur�dica. � 1� Entende-se por receita bruta a totalidade das receitas auferidas pela pessoa jur�dica, sendo irrelevantes o tipo de atividade por ela exercida e a classifica��o cont�bil adotada para as receitas.(Revogado pela Lei n� 11.941, de 27 de maio de 2009)

� 2� Para fins de determina��o da base de c�lculo das contribui��es a que se refere o art. 2�, excluem-se da receita bruta:

I - as vendas canceladas, os descontos incondicionais concedidos, o Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI e o Imposto sobre Opera��es relativas � Circula��o de Mercadorias e sobre Presta��es de Servi�os de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunica��o - ICMS, quando cobrado pelo vendedor dos bens ou prestador dos servi�os na condi��o de substituto tribut�rio;

II - as revers�es de provis�es e recupera��es de cr�ditos baixados como perda, que n�o representem ingresso de novas receitas, o resultado positivo da avalia��o de investimentos pelo valor do patrim�nio l�quido e os lucros e dividendos derivados de investimentos avaliados pelo custo de aquisi��o, que tenham sido computados como receita; (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 2.158-35, de 2001)

III - os valores que, computados como receita, tenham sido transferidos para outra pessoa jur�dica, observadas normas regulamentadoras expedidas pelo Poder Executivo; (Revogado pela Medida Provis�ria n� 2158-35, de 2001)

IV - a receita decorrente da venda de bens do ativo permanente.

V - a receita decorrente da transfer�ncia onerosa a outros contribuintes do ICMS de cr�ditos de ICMS originados de opera��es de exporta��o, conforme o disposto no inciso II do � 1o do art. 25 da Lei Complementar 87, de 13 de setembro de 1996. (Reda��o dada pela Lei 11.945, de 4 de junho de 2009)

1.5) Isen��es

Em rela��o aos fatos geradores ocorridos a partir de 1� de fevereiro de 1999, s�o isentos do PIS/PASEP e COFINS as receitas:

- dos recursos recebidos a t�tulo de repasse, oriundos do or�amento geral da Uni�o, dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios, pelas empresas p�blicas e sociedades de economia mista;

- da exporta��o de mercadorias para o exterior;

- dos servi�os prestados a pessoa f�sica ou jur�dica residente ou domiciliada no exterior, cujo pagamento represente o ingresso de divisas;

- do fornecimento de mercadorias ou servi�os para uso ou consumo de bordo em embarca��es e aeronaves em tr�fego internacional, quando o pagamento for efetuado em moeda convers�vel, observando-se que, a partir de 10/12/2002, este dispositivo n�o se aplica � hip�tese de fornecimento de querosene de avia��o;

- do transporte internacional de cargas ou passageiros;

- auferidos pelos estaleiros navais brasileiros nas atividades de constru��o, conserva��o, moderniza��o, convers�o e reparo de embarca��es pr�-registradas ou registradas no Registro Especial Brasileiro � REB, institu�do pela Lei n� 9.432, de 08 de janeiro de 1997;

- de fretes de mercadorias transportadas entre o Pa�s e o exterior pelas embarca��es registradas no REB, de que trata o art. 11 da Lei n� 9.532-97;

- de vendas realizadas pelo produtor-vendedor �s empresas comerciais exportadoras nos termos do Decreto-Lei n� 1.242, de 29 de novembro de 1972, e altera��es posteriores, desde que destinadas ao fim espec�fico de exporta��o para o exterior;

- de vendas, com fim espec�fico de exporta��o para o exterior, a empresas exportadoras registradas na Secretaria de Com�rcio Exterior do Minist�rio do Desenvolvimento, Ind�stria e Com�rcio Exterior;

- de venda de materiais e presta��o de servi�os a Itaipu Binacional (AD SRF 74/99).

Medida Provis�ria 2.158-35, de 24 de agosto de 2001

Art. 14. Em rela��o aos fatos geradores ocorridos a partir de 1� de fevereiro de 1999, s�o isentas da COFINS as receitas:

I - dos recursos recebidos a t�tulo de repasse, oriundos do Or�amento Geral da Uni�o, dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios, pelas empresas p�blicas e sociedades de economia mista;
II - da exporta��o de mercadorias para o exterior;
III - dos servi�os prestados a pessoa f�sica ou jur�dica residente ou domiciliada no exterior, cujo pagamento represente ingresso de divisas;
IV - do fornecimento de mercadorias ou servi�os para uso ou consumo de bordo em embarca��es e aeronaves em tr�fego internacional, quando o pagamento for efetuado em moeda convers�vel;
V - do transporte internacional de cargas ou passageiros;
VI - auferidas pelos estaleiros navais brasileiros nas atividades de constru��o, conserva��o moderniza��o, convers�o e reparo de embarca��es pr�-registradas ou registradas no Registro Especial Brasileiro - REB, institu�do pela Lei n� 9.432, de 8 de janeiro de 1997;
VII - de frete de mercadorias transportadas entre o Pa�s e o exterior pelas embarca��es registradas no REB, de que trata o art. 11 da Lei n� 9.432, de 1997;
VIII - de vendas realizadas pelo produtor-vendedor �s empresas comerciais exportadoras nos termos do Decreto-Lei n� 1.248, de 29 de novembro de 1972, e altera��es posteriores, desde que destinadas ao fim espec�fico de exporta��o para o exterior;
IX - de vendas, com fim espec�fico de exporta��o para o exterior, a empresas exportadoras registradas na Secretaria de Com�rcio Exterior do Minist�rio do Desenvolvimento, Ind�stria e Com�rcio Exterior;
X - relativas �s atividades pr�prias das entidades a que se refere o art. 13.

� 1�  S�o isentas da contribui��o para o PIS/PASEP as receitas referidas nos incisos I a IX do caput.

Entidades Filantr�picas e Beneficentes de Assist�ncia Social

Medida Provis�ria 2.158-35, de 24 de agosto de 2001

Art. 17.  Aplicam-se �s entidades filantr�picas e beneficentes de assist�ncia social, para efeito de pagamento da contribui��o para o PIS/PASEP na forma do art. 13 e de gozo da isen��o da COFINS, o disposto no art. 55 da Lei n� 8.212, de 1991.

Lei n� 8.212, de 1991

Art. 55. Fica isenta das contribui��es de que tratam os arts. 22 e 23 desta Lei a entidade beneficente de assist�ncia social que atenda aos seguintes requisitos cumulativamente: 

I - seja reconhecida como de utilidade p�blica federal e estadual ou do Distrito Federal ou municipal;

II - seja portadora do Registro e do Certificado de Entidade Beneficente de Assist�ncia Social, fornecidos pelo Conselho Nacional de Assist�ncia Social, renovado a cada tr�s anos; (Reda��o dada pela MP 2.187-13, de 2001).

III - promova, gratuitamente e em car�ter exclusivo, a assist�ncia social beneficente a pessoas carentes, em especial a crian�as, adolescentes, idosos e portadores de defici�ncia; (Reda��o dada pela Lei n� 9.732, de 1998). (Vide ADIN 02.028-5)

IV - n�o percebam seus diretores, conselheiros, s�cios, instituidores ou benfeitores, remunera��o e n�o usufruam vantagens ou benef�cios a qualquer t�tulo;

V - aplique integralmente o eventual resultado operacional na manuten��o e desenvolvimento de seus objetivos institucionais apresentando, anualmente ao �rg�o do INSS competente, relat�rio circunstanciado de suas atividades. (Reda��o dada pela Lei n� 9.528, de 10.12.97).

� 1� Ressalvados os direitos adquiridos, a isen��o de que trata este artigo ser� requerida ao Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, que ter� o prazo de 30 (trinta) dias para despachar o pedido.

� 2� A isen��o de que trata este artigo n�o abrange empresa ou entidade que, tendo personalidade jur�dica pr�pria, seja mantida por outra que esteja no exerc�cio da isen��o.

� 3o Para os fins deste artigo, entende-se por assist�ncia social beneficente a presta��o gratuita de benef�cios e servi�os a quem dela necessitar. (Inclu�do pela Lei 9.732, de 1998). (Vide ADIN n� 2028-5)

� 4o O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS cancelar� a isen��o se verificado o descumprimento do disposto neste artigo. (Inclu�do pela Lei 9.732, de 1998). (Vide ADIN 2028-5)

� 5o Considera-se tamb�m de assist�ncia social beneficente, para os fins deste artigo, a oferta e a efetiva presta��o de servi�os de pelo menos sessenta por cento ao Sistema �nico de Sa�de, nos termos do regulamento.  (Inclu�do pela Lei 9.732, de 1998). (Vide ADIN 2028-5)

� 6o  A inexist�ncia de d�bitos em rela��o �s contribui��es sociais � condi��o necess�ria ao deferimento e � manuten��o da isen��o de que trata este artigo, em observ�ncia ao disposto no � 3o do art. 195 da Constitui��o. (Inclu�do pela Medida Provis�ria 2.187-13, de 2001).

Cooperativas

Medida Provis�ria 2.158-35, de 24 de agosto de 2001

Art. 15.  As sociedades cooperativas poder�o, observado o disposto nos arts. 2� e 3� da Lei 9.718, de 1998, excluir da base de c�lculo da COFINS e do PIS/PASEP:

I - os valores repassados aos associados, decorrentes da comercializa��o de produto por eles entregue � cooperativa;
II - as receitas de venda de bens e mercadorias a associados;
III - as receitas decorrentes da presta��o, aos associados, de servi�os especializados, aplic�veis na atividade rural, relativos a assist�ncia t�cnica, extens�o rural, forma��o profissional e assemelhadas;
IV - as receitas decorrentes do beneficiamento, armazenamento e industrializa��o de produ��o do associado;
V - as receitas financeiras decorrentes de repasse de empr�stimos rurais contra�dos junto a institui��es financeiras, at� o limite dos encargos a estas devidos.

� 1�  Para os fins do disposto no inciso II, a exclus�o alcan�ar� somente as receitas decorrentes da venda de bens e mercadorias vinculados diretamente � atividade econ�mica desenvolvida pelo associado e que seja objeto da cooperativa.

� 2�  Relativamente �s opera��es referidas nos incisos I a V do caput:

I - a contribui��o para o PIS/PASEP ser� determinada, tamb�m, de conformidade com o disposto no art. 13;
II - ser�o contabilizadas destacadamente, pela cooperativa, e comprovadas mediante documenta��o h�bil e id�nea, com a identifica��o do associado, do valor da opera��o, da esp�cie do bem ou mercadorias e quantidades vendidas.

Art. 16.  As sociedades cooperativas que realizarem repasse de valores a pessoa jur�dica associada, na hip�tese prevista no inciso I do art. 15, dever�o observar o disposto no art. 66 da Lei n� 9.430, de 1996.

1.6) OUTRAS RECEITAS NO REGIME CUMULATIVO

A partir de 28 de maio de 2009 as OUTRAS RECEITAS (consideradas aquelas que n�o fazem parte do conceito de receita bruta, ou seja, as receitas que n�o est�o previstas no objeto social) N�O dever�o ser somadas na base de c�lculo de incid�ncia da PIS e COFINS no REGIME CUMULATIVO.

A revoga��o do � 1o do art. 3o da Lei 9.718/98 determinada pelo art. 79, XII, da Lei 11.941/2009, suprimiu estas outras receitas ao retirar da base de c�lculo esta previs�o de tributa��o no PIS e COFINS.

Portanto, a partir desta revoga��o, o faturamento sujeito � tributa��o do PIS e da COFINS corresponde somente � receita bruta da pessoa jur�dica, OBJETO fim da pessoa jur�dica.

1.6.1) Regime N�o-Cumulativo

�������� As outras receitas, para os efeitos de c�lculo de Pis e Cofins no regime n�o-cumulativo, continuam sendo parte integrante da base de c�lculo tribut�vel, com exce��o das Receitas Financeiras.

1.6.2) Lei 11.941 de 2009

LEI 11.941 DE 27 DE MAIO DE 2009.

Altera a legisla��o tribut�ria federal relativa ao parcelamento ordin�rio de d�bitos tribut�rios; concede remiss�o nos casos em que especifica; institui regime tribut�rio de transi��o, alterando o Decreto no 70.235, de 6 de mar�o de 1972, as Leis nos 8.212, de 24 de julho de 1991, 8.213, de 24 de julho de 1991, 8.218, de 29 de agosto de 1991, 9.249, de 26 de dezembro de 1995, 9.430, de 27 de dezembro de 1996, 9.469, de 10 de julho de 1997, 9.532, de 10 de dezembro de 1997, 10.426, de 24 de abril de 2002, 10.480, de 2 de julho de 2002, 10.522, de 19 de julho de 2002, 10.887, de 18 de junho de 2004, e 6.404, de 15 de dezembro de 1976, o Decreto-Lei no 1.598, de 26 de dezembro de 1977, e as Leis nos 8.981, de 20 de janeiro de 1995, 10.925, de 23 de julho de 2004, 10.637, de 30 de dezembro de 2002, 10.833, de 29 de dezembro de 2003, 11.116, de 18 de maio de 2005, 11.732, de 30 de junho de 2008, 10.260, de 12 de julho de 2001, 9.873, de 23 de novembro de 1999, 11.171, de 2 de setembro de 2005, 11.345, de 14 de setembro de 2006; prorroga a vig�ncia da Lei no 8.989, de 24 de fevereiro de 1995; revoga dispositivos das Leis nos 8.383, de 30 de dezembro de 1991, e 8.620, de 5 de janeiro de 1993, do Decreto-Lei no 73, de 21 de novembro de 1966, das Leis nos 10.190, de 14 de fevereiro de 2001, 9.718, de 27 de novembro de 1998, e 6.938, de 31 de agosto de 1981, 9.964, de 10 de abril de 2000, e, a partir da instala��o do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, os Decretos nos 83.304, de 28 de mar�o de 1979, e 89.892, de 2 de julho de 1984, e o art. 112 da Lei no 11.196, de 21 de novembro de 2005; e d� outras provid�ncias.

O PRESIDENTE DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

(...)

Art. 79.  Ficam revogados:

(...)

XII � o � 1o do art. 3o da Lei no 9.718, de 27 de novembro de 1998;

1.6.3) Lei 9.718 de 1998

Lei 9.718, de 27 de novembro de 1998

(...)

DA CONTRIBUI��O PARA O PIS/PASEP E COFINS

Art. 2� As contribui��es para o PIS/PASEP e a COFINS, devidas pelas pessoas jur�dicas de direito privado, ser�o calculadas com base no seu faturamento, observadas a legisla��o vigente e as altera��es introduzidas por esta Lei.

Art. 3� O faturamento a que se refere o artigo anterior corresponde � receita bruta da pessoa jur�dica.

� 1� Entende-se por receita bruta a totalidade das receitas auferidas pela pessoa jur�dica, sendo irrelevantes o tipo de atividade por ela exercida e a classifica��o cont�bil adotada para as receitas.(Revogado pela Lei 11.941, de 27 de maio de 2009)

1.7) Ve�culos Usados

Quando constar no Objeto Social da empresa a atividade de �compra e venda de ve�culos automotores�, nas opera��es de venda de ve�culos usados, adquiridos para revenda, inclusive quando recebidos como parte do pagamento do pre�o de venda de ve�culos novos ou usados, na determina��o da base de c�lculo do PIS e da COFINS poder� ser computada a diferen�a entre o valor pelo qual o ve�culo houver sido alienado, constante de nota fiscal de venda, e o seu custo de aquisi��o, constante de nota fiscal de entrada (Lei 9.716/98 art. 5�; IN SRF 152/98; Lei 10.637 de 2002, art.8�, inciso VII, al�nea c e Lei 10.833 de 2003, art 10�, inciso VII, al�nea c).

Portanto, ser�o equiparadas, para efeitos tribut�rios, como opera��o de consigna��o, as opera��es de revenda de ve�culos usados, bem assim dos recebidos como parte do pre�o da venda de ve�culos novos ou usados, desde que os contratantes preencham as condi��es previstas nos arts. 693 e 694 da Lei 10.406/2002 - C�digo Civil (contrato de comiss�o mercantil);

Lei 10.406/2002 - Da Comiss�o

Art. 693 - O contrato de comiss�o tem por objeto a aquisi��o ou a venda de bens pelo comiss�rio, em seu pr�prio nome, � conta do comitente.

Art. 694 - O comiss�rio fica diretamente obrigado para com as pessoas com quem contratar, sem que estas tenham a��o contra o comitente, nem este contra elas, salvo se o comiss�rio ceder seus direitos a qualquer das partes.

Entende-se que a realiza��o de opera��es em consigna��o por comiss�o (contratos de comiss�o, arts. 693 a 709 - C�digo Civil Lei 10.406 de 2002), n�o configuram, para efeitos tribut�rios, atividades de intermedia��o de neg�cios.

Para tanto, � necess�rio providenciar Nota Fiscal de Entrada e, quando da venda, Nota Fiscal de Sa�da, sujeitando-se ao respectivo regime fiscal aplic�vel �s opera��es de consigna��o.

Neste caso, a base de c�lculo a ser computada, para efeitos tribut�rios, ser� a diferen�a entre o valor pelo qual o ve�culo usado houver sido alienado e o seu custo de aquisi��o.

Este tratamento ser� considerado para efeitos do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS e SIMPLES NACIONAL, independentemente dos documentos fiscais emitidos.

1.8 CONSTRU��O POR EMPREITADA

No caso de constru��o por empreitada ou de fornecimento a pre�o predeterminado de bens ou servi�os, contratados por pessoa jur�dica de direito p�blico, empresa p�blica, sociedade de economia mista ou suas subsidi�rias, o pagamento do PIS e da COFINS poder� ser diferido, pelo contratado, at� a data do recebimento do pre�o.

A utiliza��o deste tratamento tribut�rio � facultado ao subempreiteiro ou subcontratado, na hip�tese de subcontrata��o parcial ou total da empreitada ou do fornecimento.

1.9 QUADRO RESUMO DAS RECEITAS BRUTAS MENSAIS MENOS EXCLUS�ES

Faturamento (objeto social);

(-) Vendas canceladas ou devolvidas (Lei 9.718/98, ART. 3�, � 2�, i);

(-) IPI (Lei 9.718/98, ART. 3�, � 2�, i);

(-) Descontos incondicionais concedidos (Lei 9.718/98, ART. 3�, � 2�, i);

(-) ICMS - substitui��o tribut�ria (Lei 9.718/98, ART. 3�, � 2�, i);

�(-) revers�es de provis�es e recupera��es de cr�ditos baixados como perda, que n�o representem receitas (Lei9.718/98, ART.3�, � 2�, ii; Lei9.701/98, ART. 1�, i; mp 2.158-35 ART. 2�);

�(-) Resultado positivo de equival�ncia patrimonial (Lei9.718/98, ART.3�, � 2�, ii; Lei9.701/98, ART. 1�, i; MP 2.158-35 ART. 2�);

�(-) Lucros e dividendos de investimento avaliado ao custo (Lei9.718/98, ART.3�, � 2�, ii; Lei9.701/98, ART. 1�, i; MP 2.158-35 ART. 2�);

(-) Receita da venda de bens do ativo n�o-circulante investimento, imobilizado e intangivel (Lei 9.718/98, ART.3�, � 2�, iv);

(-) Repasse oriundo do or�amento geral, a empresas p�blicas e sociedade de economia mista (MP 2.158-35, ART. 14);

(-) Venda de materiais, equipamentos e presta��o de servi�os � Itaipu binacional (IN SRF 247/02, ART. 44, i);

(-) Receitas de exporta��o (Lei 9.004/95; Lei 9.715/98 ART. 4�; MP 2.158-35 ART. 14) correspondentes:

(-) Mercadorias para o exterior (MP 2.158-35, ART. 14);

(-) Servi�os prestados a pessoa f�sica ou jur�dica residente ou domiciliada no exterior que represente ingresso de divisas (MP 2.158-35, ART. 14);

(-) Mercadorias ou servi�os em embarca��es e aeronaves internacionais pagos em moeda convers�vel (MP 2.158-35, ART. 14);

(-) Transporte internacional de cargas/passageiros;

- Vendas feitas pelo produtor-vendedor �s comerciais exportadoras desde que com fim espec�fico de exporta��o (MP 2.158-35, ART. 14);

(-) Vendas com fim espec�fico de exporta��o para o exterior, a empresas exportadoras, registradas na Secex (MP 2.158-35, ART. 14);

(-) Receitas auferidas pelos estaleiros navais brasileiros nas atividades de constru��o, conserva��o, moderniza��o, convers�o e reparo de embarca��es pr�-registradas ou registradas no Registro Especial Brasileiro REB, institu�do pela Lei 9.432/97 (MP 2.158-35, art. 14, VI e � 1�);

(-) Receitas de frete de mercadorias transportadas entre o Pa�s e o exterior pelas embarca��es registradas no REB, de que trata o art.11 da Lei 9.432/97 (MP 2.158-35, art.14, VII e � 1�);

(-) Receitas auferidas pelas entidades mencionadas no art. 13 da MP 2.158-35 (para tais entidades, o PIS/Pasep incide sobre a Folha de Sal�rios). Somente as receitas relativas a atividades pr�prias dessas entidades s�o isentas da Cofins (MP 2.158-35, art. 14, X);

1.10) Al�quota/Forma/Prazo/C�digo � Regime Cumulativo

As al�quotas da Contribui��o para o PIS/Pasep e da Cofins, no regime de incid�ncia cumulativa, s�o, respectivamente, de 0,65% e de 3%, com exce��o das al�quotas diferenciadas (regime monof�sico com tributa��o concentrada, al�quota zero, isen��o, suspens�o).

A apura��o e o pagamento do PIS/Pasep e da Cofins ser�o efetuados mensalmente, de forma centralizada, pelo estabelecimento matriz da pessoa jur�dica.

O pagamento dever� ser efetuado at� o vig�simo quinto dia do m�s subseq�ente ao m�s de ocorr�ncia dos fatos geradores.

O pagamento da Contribui��o para o PIS/Pasep e da Cofins, com a incid�ncia cumulativa, ser� efetuado sob os c�digos de receita 8109 (PIS) e 2172 (COFINS).

Lei 11.933, de 28.04.2009 - DOU de 29.04.2009 -

 Altera a Medida Provis�ria n� 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, as Leis n�s 10.637, de 30 de dezembro de 2002, 10.833, de 29 de dezembro de 2003, 8.383, de 30 de dezembro de 1991, 11.196, de 21 de novembro de 2005, 8.212, de 24 de julho de 1991, 10.666, de 8 de maio de 2003, e 11.907, de 2 de fevereiro de 2009; revoga dispositivos das Leis n�s 11.033, de 21 de dezembro de 2004, 11.488, de 15 de junho de 2007, e 8.850, de 28 de janeiro de 1994, para alterar o prazo de pagamento dos impostos e contribui��es federais que especifica, reduzir a base de c�lculo da contribui��o do produtor rural na venda dos produtos que especifica e efetuar ajustes na tributa��o do cigarro; e d� outras provid�ncias.

O PRESIDENTE DA REP�BLICA

Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1� O art. 18 da Medida Provis�ria n� 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, passa a vigorar com a seguinte reda��o:

 "Art. 18. O pagamento da Contribui��o para o PIS/Pasep e da Contribui��o para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS dever� ser efetuado:

I - at� o 20� (vig�simo) dia do m�s subsequente ao m�s de ocorr�ncia dos fatos geradores, pelas pessoas jur�dicas referidas no � 1� do art. 22 da Lei n� 8.212, de 24 de julho de 1991; e

II - at� o 25� (vig�simo quinto) dia do m�s subsequente ao m�s de ocorr�ncia dos fatos geradores, pelas demais pessoas jur�dicas.

Par�grafo �nico. Se o dia do vencimento de que trata este artigo n�o for dia �til, considerar-se-� antecipado o prazo para o primeiro dia �til que o anteceder." (NR)

Art. 2� O art. 10 da Lei n� 10.637, de 30 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte reda��o:

"Art. 10. A contribui��o de que trata o art. 1� desta Lei dever� ser paga at� o 25� (vig�simo quinto) dia do m�s subsequente ao de ocorr�ncia do fato gerador.

Par�grafo �nico. Se o dia do vencimento de que trata o caput deste artigo n�o for dia �til, considerar-se-� antecipado o prazo para o primeiro dia �til que o anteceder." (NR)

Art. 3� O art. 11 da Lei n� 10.833, de 29 de dezembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte reda��o:

"Art. 11. A contribui��o de que trata o art. 1� desta Lei dever� ser paga at� o 25� (vig�simo quinto) dia do m�s subsequente ao de ocorr�ncia do fato gerador.

Par�grafo �nico. Se o dia do vencimento de que trata o caput deste artigo n�o for dia �til, considerar-se-� antecipado o prazo para o primeiro dia �til que o anteceder." (NR)

Art. 4� O art. 52 da Lei n� 8.383, de 30 de dezembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte reda��o:

"Art. 52. ....

I - ....

a) no caso dos produtos classificados no c�digo 2402.20.00, da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, at� o 10� (d�cimo) dia do m�s subsequente ao m�s de ocorr�ncia dos fatos geradores, observado o disposto no � 4� deste artigo;

....

c) no caso dos demais produtos, at� o 25� (vig�simo quinto) dia do m�s subsequente ao m�s de ocorr�ncia dos fatos geradores, pelas demais pessoas jur�dicas, observado o disposto no � 4� deste artigo;

....

� 4� Se o dia do vencimento de que tratam as al�neas a e c do inciso I do caput deste artigo n�o for dia �til, considerar-se-� antecipado o prazo para o primeiro dia �til que o anteceder." (NR)

DATA: 25/09/2009

PIS/Pasep

Contribui��o para o PIS/Pasep

Prazo final para pagamento do PIS/Pasep a seguir relacionado, referente ao m�s de agosto/2009.

DARF

Faturamento

8109

Folha de sal�rios

8301

Pessoa jur�dica de direito p�blico

3703

Fabricantes/Importadores de ve�culos em substitui��o tribut�ria

8496

Combust�veis

6824

PIS N�o-cumulativo (Lei 10.637/2002)

6912

PIS/PASEP venda para ZFM (substitui��o tribut�ria)

1921

Cervejas - Regime Especial de Tributa��o previsto no art. 58-J da Lei n� 10.833, de 29 de dezembro de 2003

0679

Demais bebidas - Regime Especial de Tributa��o previsto no art. 58-J da Lei n� 10.833, de 29 de dezembro de 2003

0691

�lcool - Regime Especial de Apura��o e Pagamento previsto no �� 4� do art. 5� da Lei n� 9.718, de 27 de novembro de 1998

0906

COFINS

Contribui��o para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS

Prazo final para pagamento da COFINS a seguir relacionadas, referente ao m�s de agosto/2009.

DARF

Demais Entidades

2172

Fabricantes/Importadores de ve�culos em substitui��o tribut�ria

8645

Combust�veis

6840

COFINS N�o-cumulativa (Lei 10.833/2003)

5856

COFINS venda para ZFM (substitui��o tribut�ria)

1840

Cervejas - Regime Especial de Tributa��o previsto no art. 58-J da Lei n� 10.833, de 29 de dezembro de 2003

0760

Demais bebidas - Regime Especial de Tributa��o previsto no art. 58-J da Lei n� 10.833, de 29 de dezembro de 2003

0776

�lcool - Regime Especial de Apura��o e Pagamento previsto no �� 4� do art. 5� da Lei n� 9.718, de 27 de novembro de 1998

0929

1.11) DACON/DCTF/DCOMP/DIPJ

1.11.1) DACON Vers�o 2.1

Forma de C�lculo

Regime cumulativo pis e cofins aliquota

Valor a Pagar

Regime cumulativo pis e cofins aliquota

Regime cumulativo pis e cofins aliquota

Regime cumulativo pis e cofins aliquota

1.11.2) DCOMP Vers�o 4.2

Abertura de DCOMP ser� efetuada para cada um dos cr�ditos e poder� conter v�rios d�bitos

Regime cumulativo pis e cofins aliquota

Ficha Dados Iniciais � a confirma��o do Novo Documento

Regime cumulativo pis e cofins aliquota

Informa��es do Cr�dito que est� sendo compensado

Regime cumulativo pis e cofins aliquota

Reprodu��o do DARF que gerou o Cr�dito que est� sendo compensado (c�pia fiel do DARF)

Regime cumulativo pis e cofins aliquota

Informa��o dos D�bitos que est�o sendo compensados (incluir quantidade de D�bitos limitados ao valor do Cr�dito Atualizado)

Regime cumulativo pis e cofins aliquota

Demonstrativo do valor do Cr�dito utilizado e D�bitos compensados

Regime cumulativo pis e cofins aliquota

1.11.3) DCTF Vers�o 1.4

Dados Iniciais para o primeiro m�s do semestre (informa��es ser�o mensais)

Regime cumulativo pis e cofins aliquota

Informa��o iniciais dos D�bitos do m�s

Regime cumulativo pis e cofins aliquota

Informa��o do valor (R$) do D�bito

Regime cumulativo pis e cofins aliquota

FORMA DE PAGAMENTO DO TRIBUTO (pagamento, compensa��o ou parcelamento)

Pagamento com Compensa��o via DCOMP e informa��es do DARF recolhido a maior que est� sendo utilizado para a compensa��o

Regime cumulativo pis e cofins aliquota

Demonstrativo do Saldo do D�bito

Regime cumulativo pis e cofins aliquota

Resumo do Total de D�bitos informados e dos Cr�ditos (pagamentos) vinculados a esses D�bitos

Regime cumulativo pis e cofins aliquota

1.11.4) TABELA PARA COMPENSA��ES EFETUADAS EM SETEMBRO DE 2009

M�s

de

Recolhimento a Maior ou Indevido

2007

2008

2009

Taxa

Selic

do m�s

Aplicar

Juros Selic acumul.

%

Taxa

Selic

do m�s

Aplicar

Juros Selic acumul.

%

Taxa

Selic

do m�s

Aplicar

Juros Selic acumul.

%

Jan

1,08%

29,72

0,93

18,62

1,05

6,68

Fev

0,87%

28,85

0,80

17,82

0,86

5,82

Mar

1,05%

27,80

0,84

16,98

0,97

4,85

Abr

0,94%

26,86

0,90

16,08

0,84

4,01

Mai

1,03%

25,83

0,88

15,20

0,77

3,24

Jun

0,91%

24,92

0,96

14,24

0,76

2,48

Jul

0,97%

23,95

1,07

13,17

0,79

1,69

Ago

0,99%

22,96

1,02

12,15

0,69

1,00

Set

0,80%

22,16

1,10

11,05

-

0

Out

0,93%

21,23

1,18

9,87

Nov

0,84%

20,39

1,02

8,85

Dez

0,84%

19,55

1,12

7,73

M�s

de

Recolhimento a Maior ou Indevido

2004

2005

2006

Taxa

Selic

do m�s

Aplicar

Juros Selic acumul.

%

Taxa

Selic

do m�s

Aplicar

Juros

Selic acumul.

%

Taxa

Selic

do m�s

Aplicar

Juros Selic acumul.

%

Jan

1,27%

76,36

1,38%

61,11

1,43%

43,50

Fev

1,08%

75,28

1,22%

59,89

1,15%

42,35

Mar

1,38%

73,90

1,53%

58,36

1,42%

40,93

Abr

1,18%

72,72

1,41%

56,95

1,08%

39,85

Mai

1,23%

71,49

1,50%

55,45

1,28%

38,57

Jun

1,23%

70,26

1,59%

53,86

1,18%

37,39

Jul

1,29%

68,97

1,51%

52,35

1,17%

36,22

Ago

1,29%

67,68

1,66%

50,69

1,26%

34,96

Set

1,25%

66,43

1,50%

49,19

1,06%

33,90

Out

1,21%

65,22

1,41%

47,78

1,09%

32,81

Nov

1,25%

63,97

1,38%

46,40

1,02%

31,79

Dez

1,48%

62,49

1,47%

44,93

0,99%

30,80

M�s

de

Recolhimento a Maior ou Indevido

2001

2002

2003

Taxa

Selic

do m�s

Aplicar

Juros Selic acumul.

%

Taxa

Selic

do m�s

Aplicar

Juros

Selic acumul.

%

Taxa

Selic

do m�s

Aplicar

Juros Selic acumul.

%

Jan

1,27%

131,26

1,53%

114,92

1,97%

96,82

Fev

1,02%

130,24

1,25%

113,67

1,83%

94,99

Mar

1,26%

128,98

1,37%

112,30

1,78%

93,21

Abr

1,19%

127,79

1,48%

110,82

1,87%

91,34

Mai

1,34%

126,45

1,41%

109,41

1,97%

89,37

Jun

1,27%

125,18

1,33%

108,08

1,86%

87,51

Jul

1,50%

123,68

1,54%

106,54

2,08%

85,43

Ago

1,60%

122,08

1,44%

105,10

1,77%

83,66

Set

1,32%

120,76

1,38%

103,72

1,68%

81,98

Out

1,53%

119,23

1,65%

102,07

1,64%

80,34

Nov

1,39%

117,84

1,54%

100,53

1,34%

79,00

Dez

1,39%

116,45

1,74%

98,79

1,37%

77,63

1.12) Prescri��o

A prescri��o do PIS/PASEP e da COFINS ocorrer� em 5 anos contados a partir da data prevista para o recolhimento. Portanto, a documenta��o que der origem ao c�lculo, bem como os comprovantes de pagamento dever�o ser conservados por igual tempo (IN SRF 247/2002, art. 106).

�������� O prazo prescricional de 10 anos foi prejudicado tendo em vista a publica��o da S�mula Vinculante 08 de 2008 do STF.

O Supremo Tribunal Federal editou a S�mula Vinculante 08 (16/06/08):

�S�o inconstitucionais os par�grafo �nico do artigo 5� do Decreto-lei 1.569/77 e os artigos 45 e 46 da Lei 8.212/91, que tratam de prescri��o e decad�ncia de cr�dito tribut�rio�.

2. PIS SOBRE A FOLHA DE SAL�RIOS

A partir de 1999 as entidades sem fins lucrativos, em rela��o �s receitas pr�prias de sua atividade fim, definida em estatuto, s�o isentas da COFINS, assim como tamb�m n�o incidem sobre as receitas pr�prias destas entidades, o Pis/Pasep que dever� ser calculado com base na folha de sal�rios (MP 2.158-35/2001).

As entidades de assist�ncia social e as de car�ter filantr�pico dever�o possuir o Certificado de Entidade Beneficente de Assist�ncia Social expedido pelo Conselho Nacional de Assist�ncia Social (Lei 8.212/1991).

Consideram-se receitas pr�prias �quelas decorrentes de contribui��es, doa��es, anuidades ou mensalidades fixadas por lei, assembl�ia ou estatuto, recebidas de associados ou mantenedores, sem car�ter contraprestacional direto, destinadas ao seu custeio e ao desenvolvimento dos seus objetos sociais.

Parecer Normativo CST 162 de 1974

02 - IMPOSTO SOBRE A RENDA E PROVENTOS

02.02 - PESSOAS JUR�DICAS

02.02.19 - ISEN��ES

As isen��es do art. 25 do RIR (Decreto n�58.400/66) referem-se a eventual lucro em atividades que se integrem nos objetivos ou finalidades da entidade, estritamente consideradas.

D�vidas vem sendo levantadas pelas entidades benefici�rias da isen��o estatu�da no art. 25 do RIR (Decreto n�58.400/66) com rela��o aos ganhos provenientes de certas atividades por elas exercidas.

2. Para o exato alcance da norma consubstanciada no artigo citado, deve-se atentar para o fato de que embora a natureza das atividades e o car�ter dos recursos e condi��es em que s�o obtidos n�o estejam mencionados no dispositivo como determinantes da perda ou suspens�o do benef�cio, � indiscut�vel constitu�rem eles elementos a serem levados em considera��o pela autoridade fiscal que reconhece a isen��o (RIR/66, art. 31, c, III e IV), Tendo em vista, ainda, que as isen��es s�o outorgadas para facilitar atividades que ao Estado interessa proteger e que, no caso em exame, adquire relevo a finalidade social e a diminuta significa��o econ�mica das entidades favorecidas, � De se concluir que n�o seria logicamente razo�vel que elas se servissem da exce��o tribut�ria, para, em condi��es privilegiadas e extravasando a �rbita de seus objetivos, praticar atos de natureza econ�mico-financeira, concorrendo com organiza��es que n�o gozem da isen��o.

3. Decorre das que, por serem as isen��es do artigo 25 do RIR/66 de car�ter subjetivo, n�o podem elas, na aus�ncia de disposi��o legal, abranger alguns rendimentos e deixar de faz�-lo em rela��o a outros da mesma benefici�ria. Conclui-se que, desvirtuada a natureza das atividades ou tornados diversos o car�ter dos recursos e condi��es de sua obten��o, elementos nos quais se lastreou a autoridade para reconhecer o direito ao gozo da isen��o, deixa de atuar o favor legal.

4. Algumas das d�vidas suscitadas podem ser resolvidas conforme segue.

5. Eventual lucro de entidades recreativas ou esportivas, originado de explora��o de bar ou restaurante no �mbito de suas depend�ncias e para seus usu�rios, n�o se sujeita ao imposto de renda, dado que essa atividade proporciona melhores condi��es de desfrute e utiliza��o das depend�ncias da organiza��o, integrando-se, pois, nos seus objetivos.

6. De modo contr�rio, se uma entidade esportiva explorar linha de �nibus para transporte de associados' cobrando pelo servi�o prestado, deixar� de merecer a dispensa legal, pois tal opera��o � totalmente estranha a seus fins, al�m de se caracterizar como atividade de natureza essencialmente econ�mica.

7. Sociedade religiosa que mant�m, anexa ao Templo, livraria para a venda de livros religiosos, did�ticos, discos com temas religiosos e artigos de papelaria, visando a divulga��o do Evangelho, n�o ter� o eventual lucro tributado. Da mesma forma o resultado da venda de d�divas ou donativos que os fi�is depositam nos altares e cofres dos Santu�rios, por ser esta uma forma de que se servem os ofertantes para reverenciarem o alvo de sua cren�a.

8. O mesmo n�o ocorre, por�m, se a associa��o religiosa exercer atividade de compra e venda de bens n�o relacionados a sua finalidade, quando ent�o deixar� de fazer jus � isen��o, devendo efetuar a escritura��o do modo usual como procedem os comerciantes, compridas as disposi��es do Decreto n�64.567 de 22.05.69.

9. Institui��es filantr�picas que mant�m creche, com servi�os cobrados a uma parte dos usu�rios e atendimento gratuito aos demais, mantida a igualdade de tratamento, n�o ser�o tributadas por super�vit ocorrido.

10. Funda��o cultural que mant�m livraria para a venda de livros a alunos dos cursos por ela mantidos, ou a terceiros, n�o perde direito � isen��o, eis que essa atividade de se identifica como meio de realiza��o de seus fins.

11. Cumpre ressaltar, todavia, ser indispens�vel o atendimento dos requisitos do art. 25 do RIR pelas organiza��es que, no gozo de isen��o, obtenham resultados positivos no exerc�cio de atividades adstritas aos fins a que se propuseram.

Publicado no Di�rio Oficial, em 17.10.74.

S�o contribuintes nesta modalidade as seguintes entidades:

I - templos de qualquer culto;

II - partidos pol�ticos;

III - institui��es de educa��o e assist�ncia social que preencham os requisitos do art. 12 da Lei 9.532/97;

IV - institui��es de car�ter filantr�pico, recreativo, cultural, cient�fico e as associa��esnas condi��es estabelecidas pelo art. 15 da Lei 9.532/97;

V - sindicatos; federa��es e confedera��es;

VI - servi�os aut�nomos, criados ou autorizados por lei;

VII - conselhos de fiscaliza��o de profiss�es regulamentadas;

VIII - funda��es de direito privado e Funda��es P�blicas institu�das ou mantidas pelo Poder P�blico;

IX - condom�nios de propriet�rios de im�veis residenciais ou comerciais;

X - a Organiza��o das Cooperativas Brasileiras � OCB e as Organiza��es Estaduais de Cooperativas previstas no art. 105 e seu par�grafo 1� da Lei 5.764 16 de dezembro de 1971.

Obs. As pessoas jur�dicas sujeitas ao PIS sobre a folha de sal�rios, n�o est�o sujeitas � incid�ncia sobre o faturamento (IN SRF 247/2002, art. 47). Assim, mesmo que tenham receitas sujeitas � COFINS, sobre estas n�o incidir� PIS.

2.1 Base de C�lculo do PIS folha de sal�rios

Segundo informa��o constante na IN SRF 247/2002, a base de c�lculo do PIS sobre Folha de Sal�rios � o total da folha de pagamento mensal dos empregados, entendido como tal, o total dos rendimentos do trabalho assalariado de qualquer natureza, tais como:

- sal�rios;

- gratifica��es;

- comiss�es;

- adicional de fun��o;

- ajuda de custo;

- aviso pr�vio trabalhado;

- adicional de f�rias;

- q�inq��nios;

- adicional noturno;

- horas extras;

- 13� sal�rio;

- repouso semanal remunerado;

- di�rias superiores a 50% do sal�rio.

N�o integram a base de c�lculo:

- sal�rio-fam�lia;

- aviso pr�vio indenizado;

- FGTS pago diretamente ao empregado na rescis�o contratual;

- indeniza��o por dispensa, desde que dentro dos limites legais;

- pagamentos � aut�nomos.

2.2 Al�quota do PIS folha de sal�rios

A al�quota � de 1% (sobre a base de c�lculo) e ser� recolhida sob o c�digo 8301.

Obs.: N�O existe COFINS sobre folha de sal�rios.

Medida Provis�ria 2.158-35, de 24 de agosto de 2001

Art. 13.  A contribui��o para o PIS/PASEP ser� determinada com base na folha de sal�rios, � al�quota de um por cento, pelas seguintes entidades:

I - templos de qualquer culto;
II - partidos pol�ticos;
III - institui��es de educa��o e de assist�ncia social a que se refere o art. 12 da Lei 9.532, de 10 de dezembro de 1997;
IV - institui��es de car�ter filantr�pico, recreativo, cultural, cient�fico e as associa��es, a que se refere o art. 15 da Lei 9.532, de 1997;
V - sindicatos, federa��es e confedera��es;
VI - servi�os sociais aut�nomos, criados ou autorizados por lei;
VII - conselhos de fiscaliza��o de profiss�es regulamentadas;
VIII - funda��es de direito privado e funda��es p�blicas institu�das ou mantidas pelo Poder P�blico;
IX - condom�nios de propriet�rios de im�veis residenciais ou comerciais; e
X - a Organiza��o das Cooperativas Brasileiras - OCB e as Organiza��es Estaduais de Cooperativas previstas no art. 105 e seu � 1� da Lei 5.764, de 16 de dezembro de 1971.

2.3 Jurisprud�ncia Administrativa

MINIST�RIO DA FAZENDA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL COORDENA��O-GERAL DE TRIBUTA��O/COSIT

SOLU��O DE DIVERG�NCIA 9, DE 16 DE JULHO DE 2003

ASSUNTO: Contribui��o para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins

EMENTA: ENTIDADES ISENTAS. Associa��o civil sem fins lucrativos, que preenche os requisitos para o gozo da isen��o dos arts. 12 a 15 da Lei 9.532, de 1997, est� isenta da Cofins relativamente �s receitas pr�prias da atividade.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Dispositivo Legal: art. 14, inciso X, da MP 2.158-35, de 24 de agosto de 2001.

ASSUNTO: Contribui��o para o PIS/Pasep

EMENTA: ENTIDADES ISENTAS. BASE DE C�LCULO. Associa��o civil sem fins lucrativos, que preenche os requisitos para o gozo da isen��o dos arts. 12 a 15 da Lei 9.532, de 1997, � contribuinte da contribui��o para o PIS/Pasep com base na folha de sal�rios, � al�quota de um por cento.

DISPOSITIVOS LEGAIS: art. 13, inciso IV, da MP 2.158-35, de 24 de agosto de 2001.

MINIST�RIO DA FAZENDA - SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL
SUPERINTEND�NCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL 8� REGI�O FISCAL
SOLU��O DE CONSULTA 253 de 21 de setembro de 2005

ASSUNTO: Contribui��o para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
EMENTA: RECEITA DAS ATIVIDADES PR�PRIAS. ISEN��O. Estar�o isentas da Cofins as receitas das atividades pr�prias das institui��es de car�ter filantr�pico, recreativo, cultural e cient�fico e as associa��es civis que prestem os servi�os para os quais houverem sido institu�das e os coloquem � disposi��o do grupo de pessoas a que se destinam, sem fins lucrativos, desde que tais entidades cumpram todos os requisitos legais para gozo da isen��o do IRPJ e da CSLL. A verifica��o desse enquadramento compete ao pr�prio contribuinte e independe de pr�via manifesta��o da Secretaria da Receita Federal, n�o constituindo, por conseguinte, a solu��o de consulta instrumento declarat�rio dessa isen��o. Entendem-se por atividades pr�prias aquelas que n�o ultrapassam a �rbita dos objetivos sociais das entidades sem fins lucrativos, alcan�ando especialmente as receitas tipicamente auferidas, tais como: doa��es, contribui��es, inclusive a sindical e a assistencial, mensalidades e anuidades recebidas de profissionais inscritos, de associados, de mantenedores e de colaboradores, sem car�ter contraprestacional direto, destinadas ao custeio e manuten��o daquelas entidades e � execu��o de seus objetivos estatut�rios.

MINIST�RIO DA FAZENDA - SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL
SUPERINTEND�NCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL 10� REGI�O FISCAL
SOLU��O DE CONSULTA 90 de 31 de maio de 2005

ASSUNTO: Contribui��o para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
EMENTA: ASSOCIA��O CIVIL SEM FINS LUCRATIVOS. RECE ITA DAS ATIVIDADES PR�PRIAS. ISEN��O. As institui��es de car�ter filantr�pico, recreativo, cultural e cient�fico e as associa��es civis que prestem os servi�os para os quais houverem sido institu�das e os coloquem � disposi��o do grupo de pessoas a que se destinam, sem fins lucrativos, somente ter�o as receitas de suas atividades pr�prias isentas da Cofins quando cumprirem todos os requisitos legais para gozo da isen��o do imposto de renda das pessoas jur�dicas (IRPJ) e da contribui��o social sobre o lucro l�quido (CSLL), a qual independe de pr�vio reconhecimento pela Secretaria da Receita Federal. Compete ao pr�prio contribuinte verificar o seu efetivo enquadramento no s ditames da norma isentiva, n�o constituindo a solu��o de consulta instrumento declarat�rio para efeito de frui��o da isen��o do IRPJ e da CSLL ou da Cofins. A norma exonerat�ria n�o instituiu isen��o total da Cofins para as entidades a que se reporta, abrangendo t�o-somente as receitas das atividades pr�prias dessas institui��es.

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SUPERINTEND�NCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL 6� REGI�O FISCAL
SOLU��O DE CONSULTA 421 de 23 de dezembro de 2004

ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jur�dica - IRPJ
EMENTA: ASSOCIA��ES RECREATIVAS -15 O lucro na venda de im�vel, desde que n�o caracterizado loteamento ou desmembramento, n�o corresponde a "ganho de capital auferido em aplica��es financeiras de renda fixa ou de renda vari�vel", raz�o pela qual est� isento do IRPJ, desde que a entidade cumpra os requisitos legais para o gozo da isen��o.

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SUPERINTEND�NCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL 9� REGI�O FISCAL
SOLU��O DE CONSULTA 243 de 18 de dezembro de 2003

ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jur�dica - IRPJ
EMENTA: O ganho de capital auferido na venda de im�vel de entidade beneficiada pela isen��o de que trata o art. 15 da Lei n� 9.532/1997 n�o est� sujeito � incid�ncia do IRPJ.

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SUPERINTEND�NCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL 6� REGI�O FISCAL
SOLU��O DE CONSULTA 181 de 08 de outubro de 2003

ASSUNTO: Contribui��o para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
EMENTA: RECEITAS DAS ATIVIDADES PR�PRIAS. ISEN��O -15 Entende-se como atividades pr�prias aquelas que n�o ultrapassam a �rbita dos objetivos sociais das respectivas entidades. Estas normalmente alcan�am as receitas auferidas que s�o t�picas das entidades sem fins lucrativos, tais como: doa��es, contribui��es de associados, de mantenedores e de colaboradores, sem car�ter contraprestacional direto, destinadas ao custeio e manuten��o daquelas entidades e � execu��o de seus objetivos estatut�rios. A isen��o n�o alcan�a as receitas que s�o pr�prias de atividades de natureza econ�mico-financeira ou empresarial

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SUPERINTEND�NCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL 6� REGI�O FISCAL
SOLU��O DE CONSULTA 116 de 01 de julho de 2003

ASSUNTO: Contribui��o para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
EMENTA: ASSOCIA��O SEM FINS LUCRATIVOS A Cofins n�o incide sobre as receitas relativas �s atividades pr�prias das associa��es sem fins lucrativos, tais como as receitas auferidas com contribui��es, doa��es, anuidades o u mensalidades fixadas por lei, assembl�ia ou estatuto, recebidas de associados ou mantenedores, destinadas ao seu custeio e ao desenvolvimento de seus objetivos. A contribui��o, todavia, incide, � al�quota de tr�s por cento, sobre as receitas de ca r�ter contraprestacional auferidas por essas entidades, tais como as receitas financeiras e as provenientes da presta��o de servi�os e/ou venda de mercadorias.

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SUPERINTEND�NCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL 10� REGI�O FISCAL
SOLU��O DE CONSULTA 200 de 08 de novembro de 2001

ASSUNTO: Contribui��o para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
EMENTA: ENTIDADES SEM FINS LUCRATIVOS. MENSALIDADES. RECEITA DE SERVI�OS. ISEN��O. INOCORR�NCIA. Atividades que causem proveito comum para os associados, de ordem econ�mica, bem como atividades econ�micas (de venda de produtos ou servi�os) n�o s�o pr�prias das associa��es, a que se refere o art. 15 da Lei n� 9.532, de 1997. Estas entidades se constituem pela uni�o de pessoas com fins ideais, por isso suas t�picas fontes de recursos (tais como as contribui��es estatut�rias, as subven��es e as doa��es) s�o desprovidas de natureza contraprestacional. N�o s�o alcan�adas pela isen��o relativa �s atividades pr�prias as mensalidades com natureza de pagamento por presta��o de servi�os. Ademais, o exerc�cio de atividade econ�mica (venda de servi�os) leva as respectivas receitas a serem tributadas, como o s�o nos demais agentes econ�micos, em respeito aos princ�pios da livre concorr�ncia e da eq�idade na forma de participa��o no custeio da seguridade social.

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SUPERINTEND�NCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL 8� REGI�O FISCAL
SOLU��O DE CONSULTA 89 de 03 de abril de 2001

ASSUNTO: Contribui��o para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
EMENTA: ISEN��ES. ASSOCIA��ES SEM FINS LUCRATIVOS . De acordo com o art. 14, X c/c art. 13, IV, da Medida Provis�ria n� 1.858-6/1999, (atualmente Medida Provis�ria n� 2.113-29, de 27/03/2001), a partir de 1� de fevereiro de 1999, s�o isentas da Contribui��o para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins as receitas das associa��es sem fins lucrativos a que se refere o art. 15 da Lei n� 9.532/1997, relativas a suas atividades pr�prias, assim entendidas suas receitas t�picas, como as contribui��es, doa��es e anuidades ou mensalidades de seus associados e mantenedores, destinadas ao custeio e manuten��o da institui��o e execu��o de seus objetivos estatut�rios, mas que n�o tenham cunho contraprestacional. O benef�cio em quest�o n�o se aplica a receitas que aufiram, as quais n�o atendam a tal crit�rio, decorrentes de atividades que desempenhem comuns �s dos agentes econ�micos, notadamente as de car�ter contraprestacional, como a venda de mercadorias e presta��o de servi�os, inclusive as receitas de matr�culas e mensalidades de cursos ministrados pelas entidades educacionais, ainda que destinados exclusivamente a seus associados e sem a finalidade de obten��o de lucro, bem assim os rendimentos de aplica��es financeiras.

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SUPERINTEND�NCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL 6� REGI�O FISCAL
SOLU��O DE CONSULTA 73 de 13 de abril de 2000

ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jur�dica - IRPJ
EMENTA: ISEN��O. Est�o isentas do IRPJ as associa��es civis, sem fins lucrativos, que prestem os servi�os para as quais foram institu�das. A isen��o n�o abrange os rendimentos e ganhos de capital em aplica��es financeira s.

MINIST�RIO DA FAZENDASECRETARIA DA RECEITA FEDERAL
SUPERINTEND�NCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL 7� REGI�O FISCAL
DECIS�O 142 de 03 de junho de 1998

ASSUNTO: Contribui��o para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
EMENTA: Incid�ncia. Caracteriza��o. Entidade de ensino. I - O fato gerador da COFINS � o auferimento mensal, pela pessoa jur�dica, de receita advinda da venda de mercadorias ou servi�os, independentemente de a entidade obter ou n�o lucro no exerc�cio, bem como de haver ou n�o distribui��o dos lucros aos administradores ou instituidores. II - Entidades, ainda que sem fins lucrativos, que prestam servi�os de ensino a terceiros e deles recebem contrapresta��o direta p elo servi�o prestado sujeitam-se � contribui��o institu�da pela Lei Complementar 70/91, � al�quota de 2%, calculada sobre o valor mensal das respectivas receitas auferidas.

3. Institui��es financeiras

Exclu�das da incid�ncia n�o-cumulativa, as institui��es financeiras - inclusive as cooperativas de cr�dito, e as pessoas jur�dicas que tenham por objeto a securitiza��o de cr�ditos imobili�rios, financeiros e agr�colas, t�m direito a dedu��es espec�ficas para apura��o da sua base de c�lculo, que incide sobre o total das receitas.

Al�m disso, est�o sujeitas � al�quota de 4% para c�lculo da Cofins.

Obs: A al�quota da Cofins de 4% aplica-se aos Agentes Aut�nomos de Seguros Privados e �s Associa��es de Poupan�a e Empr�stimo. (ADI SRF 21, de 2003)

Lei 10.684/2003

Art. 18. Fica elevada para quatro por cento a al�quota da Contribui��o para o Financiamento da Seguridade Social � COFINS devida pelas pessoas jur�dicas referidas nos �� 6� e 8� do art. 3� da Lei 9.718, de 27 de novembro de 1998.

(Lei 9.718, de 1998, art. 3�, �� 5� a 9�; MP 2.158-35, de 2001; Lei 9.701, de 1988, art. 1�; Lei 10.684, de 2003, art. 18).

Medida Provis�ria 2.158-35, de 24 de agosto de 2001

Art. 1� A al�quota da contribui��o para os Programas de Integra��o Social e de Forma��o do Patrim�nio do Servidor P�blico - PIS/PASEP, devida pelas pessoas jur�dicas a que se refere o � 1� do art. 22 da Lei 8.212, de 24 de julho de 1991, fica reduzida para sessenta e cinco cent�simos por cento em rela��o aos fatos geradores ocorridos a partir de 1� de fevereiro de 1999.

Lei 9.718, de 27 de novembro de 1998

Art. 3�

� 6�  Na determina��o da base de c�lculo das contribui��es para o PIS/PASEP e COFINS, as pessoas jur�dicas referidas no � 1� do art. 22 da Lei 8.212, de 1991, al�m das exclus�es e dedu��es mencionadas no � 5�, poder�o excluir ou deduzir:

I - no caso de bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econ�micas, sociedades de cr�dito, financiamento e investimento, sociedades de cr�dito imobili�rio, sociedades corretoras, distribuidoras de t�tulos e valores mobili�rios, empresas de arrendamento mercantil e cooperativas de cr�dito:

a) despesas incorridas nas opera��es de intermedia��o financeira;
b) despesas de obriga��es por empr�stimos, para repasse, de recursos de institui��es de direito privado;
c) des�gio na coloca��o de t�tulos;
d) perdas com t�tulos de renda fixa e vari�vel, exceto com a��es;
e) perdas com ativos financeiros e mercadorias, em opera��es de hedge;

II - no caso de empresas de seguros privados, o valor referente �s indeniza��es correspondentes aos sinistros ocorridos, efetivamente pago, deduzido das import�ncias recebidas a t�tulo de cosseguro e resseguro, salvados e outros ressarcimentos.

III - no caso de entidades de previd�ncia privada, abertas e fechadas, os rendimentos auferidos nas aplica��es financeiras destinadas ao pagamento de benef�cios de aposentadoria, pens�o, pec�lio e de resgates;

IV - no caso de empresas de capitaliza��o, os rendimentos auferidos nas aplica��es financeiras destinadas ao pagamento de resgate de t�tulos.

� 7�  As exclus�es previstas nos incisos III e IV do � 6� restringem-se aos rendimentos de aplica��es financeiras proporcionados pelos ativos garantidores das provis�es t�cnicas, limitados esses ativos ao montante das referidas provis�es.

� 8�  Na determina��o da base de c�lculo da contribui��o para o PIS/PASEP e COFINS, poder�o ser deduzidas as despesas de capta��o de recursos incorridas pelas pessoas jur�dicas que tenham por objeto a securitiza��o de cr�ditos:

I - imobili�rios, nos termos da Lei n� 9.514, de 20 de novembro de 1997;

II - financeiros, observada regulamenta��o editada pelo Conselho Monet�rio Nacional.

� 9�  Na determina��o da base de c�lculo da contribui��o para o PIS/PASEP e COFINS, as operadoras de planos de assist�ncia � sa�de poder�o deduzir:

I - co-responsabilidades cedidas;

II - a parcela das contrapresta��es pecuni�rias destinada � constitui��o de provis�es t�cnicas;

III - o valor referente �s indeniza��es correspondentes aos eventos ocorridos, efetivamente pago, deduzido das import�ncias recebidas a t�tulo de transfer�ncia de responsabilidades." (NR)

4. Pessoas Jur�dicas de Direito P�blico Interno

Apuram a Contribui��o para o PIS/Pasep com base nas receitas correntes arrecadadas e nas transfer�ncias correntes e de capital recebidas, e n�o est�o sujeitas a Cofins (Lei 9.715, de 1998, art. 2�, III; art. 7�; e art. 15).

LEI 9.715, DE 25 DE NOVEMBRO DE 1998.

(...)

Art. 1o Esta Lei disp�e sobre as contribui��es para os Programas de Integra��o Social e de Forma��o do Patrim�nio do Servidor P�blico - PIS/PASEP, de que tratam o art. 239 da Constitui��o e as Leis Complementares no 7, de 7 de setembro de 1970, e no 8, de 3 de dezembro de 1970.

(...)

Art. 2o A contribui��o para o PIS/PASEP ser� apurada mensalmente:

(...)

III - pelas pessoas jur�dicas de direito p�blico interno, com base no valor mensal das receitas correntes arrecadadas e das transfer�ncias correntes e de capital recebidas.

(...)

Art. 7o  Para os efeitos do inciso III do art. 2o, nas receitas correntes ser�o inclu�das quaisquer receitas tribut�rias, ainda que arrecadadas, no todo ou em parte, por outra entidade da Administra��o P�blica e deduzidas as transfer�ncias efetuadas a outras entidades p�blicas.

(...)

Art. 8o A contribui��o ser� calculada mediante a aplica��o, conforme o caso, das seguintes al�quotas:

I - zero v�rgula sessenta e cinco por cento sobre o faturamento;

II - um por cento sobre a folha de sal�rios;

III - um por cento sobre o valor das receitas correntes arrecadadas e das transfer�ncias correntes e de capital recebidas.

(...)

Art. 14. O disposto no inciso III do art. 8o aplica-se �s autarquias somente a partir de 1o de mar�o de 1996.

Art. 15.  A contribui��o do Banco Central do Brasil para o PASEP ter� como base de c�lculo o total das receitas correntes arrecadadas e consideradas como fonte para atender �s suas dota��es constantes do Or�amento Fiscal da Uni�o.

Par�grafo �nico.  O disposto neste artigo somente se aplica a partir de 1o de novembro de 1996.

5. SITUA��ES ESPECIAIS PARA AL�QUOTAS (substitui��o tribut�ria, monof�sica, isenta, suspensa, zero, sem incid�ncia...)

Regime Monof�sico: O regime monof�sico de incid�ncia consiste, basicamente, em cobrar do fabricante ou importador o PIS/Pasep e a COFINS incidentes em todas as fases da cadeia de produ��o, distribui��o e comercializa��o, mediante aplica��o de al�quotas especiais, maiores que as normais.

5.1 Combust�veis

A Contribui��o para o PIS/Pasep e a Cofins incidente sobre gasolina (exceto de avia��o), �leo diesel, GLP e �lcool para fins carburantes s�o calculados aplicando-se al�quotas diferenciadas concentradas sobre a receita bruta auferida com as vendas destes produtos, efetuadas pelos produtores, importadores, refinarias de petr�leo e distribuidores de �lcool para fins carburantes e reduzindo-se a zero as al�quotas aplicadas sobre a receita auferida com as vendas efetuadas pelos distribuidores e comerciantes varejistas.

O importador e o fabricante de gasolina (exceto de avia��o), de �leo diesel e de GLP podem optar, na forma disposta na IN SRF 526, de 2005, por regime de apura��o e pagamento da Contribui��o para o PIS/Pasep e da Cofins no qual os valores das contribui��es s�o calculados por unidade de metro c�bico do produto.

(Lei 9.718/98, art. 4� a 6�; Lei 9.990, de 2000, art. 7�; MP 2.158-35, de 2001, art. 42; Lei 10.865, de 2004, arts. 17, 22, 23 e 42; Decreto 5.059, de 2004; IN SRF 423, de 2004).

Lei 9.718, de 27 de novembro de 1998

(...)

Art. 4� As contribui��es para os Programas de Integra��o Social e de Forma��o do Patrim�nio do Servidor P�blico � PIS/PASEP e para o Financiamento da Seguridade Social � COFINS devidas pelos produtores e importadores de derivados de petr�leo ser�o calculadas, respectivamente, com base nas seguintes al�quotas: (Reda��o dada pela Lei n� 10.865, de 2004)

I � 5,08% (cinco inteiros e oito cent�simos por cento) e 23,44% (vinte inteiros e quarenta e quatro cent�simos por cento), incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda de gasolinas e suas correntes, exceto gasolina de avia��o; (Reda��o dada pela Lei n� 10.865, de 2004)

II � 4,21% (quatro inteiros e vinte e um cent�simos por cento) e 19,42% (dezenove inteiros e quarenta e dois cent�simos por cento), incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda de �leo diesel e suas correntes; (Reda��o dada pela Lei n� 10.865, de 2004)

III - 10,2% (dez inteiros e dois d�cimos por cento) e 47,4% (quarenta e sete inteiros e quatro d�cimos por cento) incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda de g�s liquefeito de petr�leo - GLP derivado de petr�leo e de g�s natural; (Reda��o dada pela Lei n� 11.051, de 2004)

IV � sessenta e cinco cent�simos por cento e tr�s por cento incidentes sobre a receita bruta decorrente das demais atividades. (Inclu�do pela Lei n� 9.990, de 2000)

Art. 5o  A Contribui��o para o PIS/Pasep e a Cofins incidentes sobre a receita bruta auferida na venda de �lcool, inclusive para fins carburantes, ser�o calculadas com base nas al�quotas, respectivamente, de: (Inclu�do pela Lei n� 11.727, de 23 de junho de 2008)

I - 1,5% (um inteiro e cinco d�cimos por cento) e 6,9% (seis inteiros e nove d�cimos por cento), no caso de produtor ou importador; e (Inclu�do pela Lei n� 11.727, de 23 de junho de 2008)

II - 3,75% (tr�s inteiros e setenta e cinco cent�simos por cento) e 17,25% (dezessete inteiros e vinte e cinco cent�simos por cento), no caso de distribuidor. (Inclu�do pela Lei n� 11.727, de 23 de junho de 2008)

� 1o  Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as al�quotas da Contribui��o para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita bruta de venda de �lcool, inclusive para fins carburantes, quando auferida: (Inclu�do pela Lei n� 11.727, de 23 de junho de 2008)

I - por distribuidor, no caso de venda de �lcool anidro adicionado � gasolina; (Inclu�do pela Lei n� 11.727, de 23 de junho de 2008)

II - por comerciante varejista, em qualquer caso; (Inclu�do pela Lei n� 11.727, de 23 de junho de 2008)

III - nas opera��es realizadas em bolsa de mercadorias e futuros. (Inclu�do pela Lei n� 11.727, de 23 de junho de 2008)

� 2o  A redu��o a 0 (zero) das al�quotas previstas no inciso III do � 1o deste artigo n�o se aplica �s opera��es em que ocorra liquida��o f�sica do contrato. (Inclu�do pela Lei n� 11.727, de 23 de junho de 2008)

� 3o  As demais pessoas jur�dicas que comerciem �lcool n�o enquadradas como produtor, importador, distribuidor ou varejista ficam sujeitas �s disposi��es da legisla��o da Contribui��o para o PIS/Pasep e da Cofins aplic�veis � pessoa jur�dica distribuidora. (Inclu�do pela Lei n� 11.727, de 23 de junho de 2008)

� 4o  O produtor, o importador e o distribuidor de que trata o caputdeste artigo poder�o optar por regime especial de apura��o e pagamento da  Contribui��o  para  o PIS/Pasep e da Cofins, no qual as al�quotas espec�ficas das contribui��es s�o fixadas, respectivamente, em: (Inclu�do pela Lei n� 11.727, de 23 de junho de 2008) (Vide Art. 8� da Lei n� 11.727/2008)

I - R$ 23,38 (vinte e tr�s reais e trinta e oito centavos) e R$ 107,52 (cento e sete reais e cinq�enta e dois centavos) por metro c�bico de �lcool, no caso de venda realizada por produtor ou importador; (Inclu�do pela Lei n� 11.727, de 23 de junho de 2008) (Vide Art. 8� da Lei n� 11.727/2008)

II - R$ 58,45 (cinq�enta e oito reais e quarenta e cinco centavos) e R$ 268,80 (duzentos e sessenta e oito reais e oitenta centavos) por metro c�bico de �lcool, no caso de venda realizada por distribuidor. (Inclu�do pela Lei n� 11.727, de 23 de junho de 2008) (Vide Art. 8� da Lei n� 11.727/2008)

� 5o  A op��o prevista no � 4o deste artigo ser� exercida, segundo normas e condi��es estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, at� o �ltimo dia �til do m�s de novembro de cada ano-calend�rio, produzindo efeitos, de forma irretrat�vel, durante todo o ano-calend�rio subseq�ente ao da op��o. (Inclu�do pela Lei n� 11.727, de 23 de junho de 2008)

� 6o  No caso da op��o efetuada nos termos dos �� 4o e 5o deste artigo, a Secretaria da Receita Federal do Brasil divulgar� o nome da pessoa jur�dica optante e a data de in�cio da op��o. (Inclu�do pela Lei n� 11.727, de 23 de junho de 2008)

� 7o  A op��o a que se refere este artigo ser� automaticamente prorrogada para o ano-calend�rio seguinte, salvo se a pessoa jur�dica dela desistir, nos termos e condi��es estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, at� o �ltimo dia �til do m�s de novembro do ano-calend�rio, hip�tese em que a produ��o de efeitos se dar� a partir do dia 1o de janeiro do ano-calend�rio subseq�ente. (Inclu�do pela Lei n� 11.727, de 23 de junho de 2008)

� 8o  Fica o Poder Executivo autorizado a fixar coeficientes para redu��o das al�quotas previstas no capute no � 4o deste artigo, as quais poder�o ser alteradas, para mais ou para menos, em rela��o a classe de produtores, produtos ou sua utiliza��o. (Inclu�do pela Lei n� 11.727, de 23 de junho de 2008)

� 9o  Na hip�tese do � 8o deste artigo, os coeficientes estabelecidos para o produtor e o importador poder�o ser diferentes daqueles estabelecidos para o distribuidor. (Inclu�do pela Lei n� 11.727, de 23 de junho de 2008)

� 10.  A aplica��o dos coeficientes de que tratam os �� 8o e 9o deste artigo n�o poder� resultar em al�quotas da Contribui��o para o PIS/Pasep e da Cofins superiores a, respectivamente, 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco cent�simos por cento) e 7,6% (sete inteiros e seis d�cimos por cento) do pre�o m�dio de venda no varejo. (Inclu�do pela Lei n� 11.727, de 23 de junho de 2008)

� 11.  O pre�o m�dio a que se refere o � 10 deste artigo ser� determinado a partir de dados colhidos por institui��o id�nea, de forma ponderada com base nos volumes de  �lcool comercializados nos Estados e no Distrito Federal nos 12 (doze) meses anteriores ao da fixa��o dos coeficientes de que tratam os �� 8o e 9o deste artigo. (Inclu�do pela Lei n� 11.727, de 23 de junho de 2008)

� 12.  No ano-calend�rio em que a pessoa jur�dica iniciar atividades de produ��o, importa��o ou distribui��o de �lcool, a op��o pelo regime especial poder� ser exercida em qualquer data, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do m�s em que for exercida. (Inclu�do pela Lei n� 11.727, de 23 de junho de 2008)

� 13.  O produtor, importador ou distribuidor de �lcool, inclusive para fins carburantes, sujeito ao regime de apura��o n�o cumulativa da Contribui��o para o PIS/Pasep e da Cofins, pode descontar cr�ditos relativos � aquisi��o do produto para revenda de outro produtor, importador ou distribuidor. (Inclu�do pela Lei n� 11.727, de 23 de junho de 2008)

� 14.  Os cr�ditos de que trata o � 13 deste artigo correspondem aos valores da Contribui��o para o PIS/Pasep e da Cofins devidos pelo vendedor em decorr�ncia da opera��o. (Inclu�do pela Lei n� 11.727, de 23 de junho de 2008)

� 15.  O disposto no � 14 deste artigo n�o se aplica �s aquisi��es de �lcool anidro para adi��o � gasolina, hip�tese em que os valores dos cr�ditos ser�o estabelecidos por ato do Poder Executivo. (Inclu�do pela Lei n� 11.727, de 23 de junho de 2008)

� 16.  Observado o disposto nos �� 14 e 15 deste artigo, n�o se aplica �s aquisi��es de que trata o � 13 deste artigo o disposto na al�nea b do inciso I do caputdo art. 3o da Lei no 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e na al�nea b do inciso I do caputdo art. 3o da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003. (Inclu�do pela Lei n� 11.727, de 23 de junho de 2008)

� 17.  Na hip�tese de o produtor ou importador efetuar a venda de �lcool, inclusive para fins carburantes, para pessoa jur�dica com a qual mantenha rela��o de interdepend�ncia, o valor tribut�vel n�o poder� ser inferior a 32,43% (trinta e dois inteiros e quarenta e tr�s cent�simos por cento) do pre�o corrente de venda desse produto aos consumidores na pra�a desse produtor ou importador. (Inclu�do pela Lei n� 11.727, de 23 de junho de 2008)

� 18.  Para os efeitos do � 17 deste artigo, na verifica��o da exist�ncia de interdepend�ncia entre 2 (duas) pessoas jur�dicas, aplicar-se-�o as disposi��es do art. 42 da Lei no 4.502, de 30 de novembro de 1964. (Inclu�do pela Lei n� 11.727, de 23 de junho de 2008)

� 19.  O disposto no � 3o n�o se aplica �s pessoas jur�dicas controladas por produtores de �lcool ou interligadas a produtores de �lcool, seja diretamente ou por interm�dio de cooperativas de produtores, ficando sujeitas �s disposi��es da legisla��o da contribui��o para o PIS/Pasep e da Cofins aplic�veis � pessoa jur�dica produtora. (Inclu�do pela Lei n� 11.945, de 4 de junho de 2009)

Art. 6� O disposto no art. 4o desta Lei aplica-se, tamb�m, aos demais produtores e importadores dos produtos ali referidos. (Reda��o dada pela Lei n� 9.990, de 2000) (Vide arts. 42, par�grafo �nico e 92, da Medida Provis�ria n� 2158-35, de 2001)(Vide art. 42 da Lei n� 11.727, de 23 de junho de 2008)

Par�grafo �nico. Na hip�tese de importa��o de �lcool carburante, a incid�ncia referida no art. 5� dar-se-� na forma de seu: (Reda��o dada pela Lei n� 9.990, de 2000)(Vide Medida Provis�ria n� 413, de 3 de janeiro de 2008)(Vide art. 42 da Lei n� 11.727, de 23 de junho de 2008) (Revogado pela Lei n� 11.727, de 23 de junho de 2008)

I � inciso I, quando realizada por distribuidora do produto; (Reda��o dada pela Lei n� 9.990, de 2000)  (Vide Medida Provis�ria n� 413, de 3 de janeiro de 2008)(Vide art. 7� e art. 41 da Lei n� 11.727, de 23 de junho de 2008) (Revogado pela Lei n� 11.727, de 23 de junho de 2008)

II � inciso II, nos demais casos. (Reda��o dada pela Lei n� 9.990, de 2000)  (Vide Medida Provis�ria n� 413, de 3 de janeiro de 2008)(Vide  Lei n� 11.727, de 23 de junho de 2008) (Revogado pela Lei n� 11.727, de 23 de junho de 2008)

5.2 Querosene de avia��o

A receita bruta auferida com a venda de querosene de avia��o est� sujeita � incid�ncia da Contribui��o para o PIS/Pasep e da Cofins uma �nica vez pelo produtor ou importador, com previs�o de al�quotas diferenciadas concentradas, de 5% (cinco por cento) e 23,2% (vinte e tr�s inteiros e dois d�cimos por cento), respectivamente, n�o incidindo sobre a receita de venda de querosene de avia��o auferida por pessoa jur�dica n�o enquadrada na condi��o de produtora ou importadora.

O importador e o fabricante de querosene de avia��o podem optar, na forma disposta na IN SRF 876, de 2008, por regime de apura��o e pagamento da Contribui��o para o PIS/Pasep e da Cofins no qual os valores das contribui��es s�o calculados por unidade de metro c�bico do produto.

Lei 10.560, de 2002, art. 2�; Lei 10.865, de 2004, arts. 17, 22, 23 e 42; Decreto 5.059, de 2004

Lei n� 10.560 de 13 de Novembro de 2002

(...)

Art. 2� A contribui��o para o PIS/PASEP e a COFINS, relativamente � receita bruta decorrente da venda de querosene de avia��o, incidir� uma �nica vez, nas vendas realizadas pelo produtor ou importador, �s al�quotas de 5% (cinco por cento) e 23,2% (vinte e tr�s inteiros e dois d�cimos por cento), respectivamente. (Reda��o dada pela Lei n� 10.865, de 2004)

Art. 3� A Contribui��o para o PIS/Pasep e a Cofins n�o incidir�o sobre a receita auferida pelo produtor ou importador na venda de querosene de avia��o � pessoa jur�dica distribuidora, quando o produto for destinado ao consumo por aeronave em tr�fego internacional. (Reda��o dada pela Lei n� 11.787, de 25 de setembro de 2008)

� 1� A pessoa jur�dica distribuidora dever� informar ao produtor ou importador a quantidade de querosene de avia��o a ser destinada ao consumo de aeronave em transporte a�reo internacional. (Inclu�do pela Lei n� 11.787, de 25 de setembro de 2008)

� 2� Nas notas fiscais emitidas pelo produtor ou importador, relativas �s vendas sem incid�ncia das contribui��es, dever� constar a express�o ' Venda a empresa distribuidora sem incid�ncia da Contribui��o para o PIS/Pasep e da Cofins, com a especifica��o do dispositivo legal correspondente. (Inclu�do pela Lei n� 11.787, de 25 de setembro de 2008)

� 3� A pessoa jur�dica distribuidora que, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data de aquisi��o do combust�vel sem incid�ncia das contribui��es, n�o houver revendido o querosene de avia��o a empresa de transporte a�reo para consumo por aeronave em tr�fego internacional fica obrigada ao recolhimento da Contribui��o para o PIS/Pasep e da Cofins n�o pagas, acrescido de juros e multa de mora, na forma da lei, contados a partir da referida data de aquisi��o, na condi��o de respons�vel. (Inclu�do pela Lei n� 11.787, de 25 de setembro de 2008)

� 4� Na hip�tese de n�o ser efetuado o recolhimento na forma do � 3� deste artigo, caber� lan�amento de of�cio, com aplica��o de juros e das multas de que trata o caput do art. 44 da Lei n� 9.430, de 27 de dezembro de 1996. (Inclu�do pela Lei n� 11.787, de 25 de setembro de 2008)

� 5� Nas notas fiscais emitidas pela pessoa jur�dica distribuidora relativas �s vendas de querosene de avia��o para abastecimento de aeronave em tr�fego internacional, dever� constar a express�o ' Venda a empresa a�rea para abastecimento de aeronave em tr�fego internacional, sem incid�ncia da Contribui��o para o PIS/Pasep e da Cofins' , com a especifica��o do dispositivo legal correspondente. (Inclu�do pela Lei n� 11.787, de 25 de setembro de 2008)

� 6� Nas hip�teses de que tratam os �� 3� e 4� deste artigo, a empresa de transporte a�reo ser� respons�vel solid�ria com a pessoa jur�dica distribuidora do querosene de avia��o pelo pagamento das contribui��es devidas e respectivos acr�scimos legais. (Inclu�do pela Lei n� 11.787, de 25 de setembro de 2008)

� 7� A Secretaria da Receita Federal do Brasil disciplinar� o disposto neste artigo. (Inclu�do pela Lei n� 11.787, de 25 de setembro de 2008)

(...)

Art. 6� Esta Lei entra em vigor na data de sua publica��o, produzindo efeito, em rela��o ao disposto nos arts. 2� e 3, para os fatos geradores ocorridos a partir de 10 de dezembro de 2002.

Instru��o Normativa RFB 876, de 18 de setembro de 2008

Aprova o aplicativo de op��o pelo Regime Especial de Apura��o e Pagamento da Contribui��o para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre Combust�veis e Bebidas (Recob).
Alterada pela IN RFB 894, de 23 de dezembro de 2008.

A SECRET�RIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribui��o que lhe confere o inciso III do art. 224 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF n� 95, de 30 de abril de 2007, e tendo em vista o disposto no � 4� do art. 5� da Lei n� 9.718, de 27 de novembro de 1998, no art. 52 da Lei n� 10.833, de 29 de dezembro de 2003, no art. 23 da Lei n� 10.865, de 30 de abril de 2004, no art. 4� da Lei n� 11.116, de 18 de maio de 2005, e no art. 8� da Lei n� 11.727, de 23 de junho de 2008, resolve:

Art. 1� Fica aprovado o aplicativo de op��o pelo Regime Especial de Apura��o e Pagamento da Contribui��o para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre Combust�veis e Bebidas (Recob), de que tratam o � 4� do art. 5� da Lei n� 9.718, de 27 de novembro de 1998, o art. 23 da Lei n� 10.865, de 30 de abril de 2004, e o art. 4� da Lei n� 11.116, de 18 de maio de 2005. (Reda��o dada pela IN RFB n� 894, de 23 de dezembro de 2008)

� 1� O aplicativo a que se refere o caput est� dispon�vel no s�tio da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet, no endere�o <http://www.receita.fazenda.gov.br>.

� 2� Para o acesso ao aplicativo � obrigat�ria a assinatura digital do optante, mediante utiliza��o de certificado digital v�lido.

Cap�tulo I

Da Pessoa Jur�dica Optante pelo Recob

Art. 2� Podem optar pelo Recob as pessoas jur�dicas:

I - importadoras ou fabricantes de gasolina e suas correntes, exceto gasolina de avia��o; �leo diesel e suas correntes; g�s liquefeito de petr�leo (GLP) e querosene de avia��o referidas nos incisos I a III do art. 4� da Lei n� 9.718, de 1998, e no art. 2� da Lei n� 10.560, de 13 de novembro de 2002;

II - produtoras, importadoras ou distribuidoras de �lcool, inclusive para fins carburantes, referidas no caput do art. 5� da Lei n� 9.718, de 1998;

III - industrializadoras de �gua e refrigerantes, classificados nas posi��es 22.01 e 22.02, de cerveja de malte classificada na posi��o 22.03 e de prepara��es compostas classificadas no c�digo 2106.90.10, Ex 02, todos da Tabela de Incid�ncia do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi), aprovada pelo Decreto n� 6.006, de 28 de dezembro de 2006, referidas no art. 49 da Lei n� 10.833, de 2003; e (Revogado pela IN RFB n� 894, de 23 de dezembro de 2008)

IV - importadoras ou fabricantes de biodiesel, na forma da Lei n� 11.116, de 2005.

� 1� A op��o de que trata o caput, quando efetuada por pessoa jur�dica optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecada��o de Tributos e Contribui��es devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), somente produzir� efeitos na hip�tese de sua exclus�o desse Regime.

� 2� A pessoa jur�dica optante pelo Simples Nacional no ano em curso, que for desistir dessa forma de apura��o de tributos para o ano subseq�ente, caso deseje optar pelo Recob, dever� faz�-lo no prazo do inciso I do art. 3�.

Cap�tulo II

Da Op��o pelo Recob

Art. 3� A op��o pelo Recob produzir� efeitos a partir:

I - de 1� de janeiro do ano-calend�rio subseq�ente, quando efetuada at� o �ltimo dia �til do m�s de novembro;

II - de 1� de janeiro do ano seguinte ao ano-calend�rio subseq�ente, quando efetuada no m�s de dezembro; e

III - do 1� (primeiro) dia do m�s de op��o, quando efetuada por pessoa jur�dica que iniciar suas atividades no ano-calend�rio em curso.

� 1� A op��o de que trata o caput � irretrat�vel durante o ano-calend�rio em que estiver produzindo seus efeitos.

� 2� A op��o ser� automaticamente prorrogada para o ano-calend�rio subseq�ente, salvo em caso de desist�ncia na forma do art. 4�.

� 3� Para os efeitos do inciso III do caput, considera-se in�cio de atividade a data de come�o da:

I - importa��o ou da fabrica��o, no caso dos produtos referidos no inciso I do art. 2�;

II - produ��o, importa��o ou distribui��o dos produtos referidos no inciso II do art. 2�;

III - industrializa��o, no caso dos produtos referidos no inciso III do art. 2�; e (Revogado pela IN RFB n� 894, de 23 de dezembro de 2008)

IV - importa��o ou da produ��o, no caso do produto referido no inciso IV do art. 2�.

� 4� Excepcionalmente para o ano-calend�rio de 2008, a op��o de que trata o caput poder� ser exercida pelas pessoas jur�dicas mencionadas no inciso II do art. 2� at� o dia 31 de outubro, produzindo efeitos a partir do dia 1� de outubro de 2008.

Cap�tulo III

Da Desist�ncia da Op��o

Art. 4� A desist�ncia da op��o pelo Recob produzir� efeitos a partir do dia 1� de janeiro do ano-calend�rio subseq�ente, quando efetuada at� o �ltimo dia �til do m�s de:

I - outubro, no caso das pessoas jur�dicas referidas no inciso I do art. 2�; ou (Reda��o dada pela IN RFB n� 894, de 23 de dezembro de 2008)

II - novembro, no caso das pessoas jur�dicas referidas nos incisos II ou IV do art. 2�.

Par�grafo �nico. A desist�ncia da op��o, quando efetuada ap�s os prazos de que trata o caput, somente produzir� efeitos a partir do dia 1� de janeiro do ano seguinte ao ano-calend�rio subseq�ente ao da op��o.

Cap�tulo IV

Das Disposi��es Finais

Art. 5� A rela��o das pessoas jur�dicas cuja op��o pelo Recob estiver produzindo efeitos no ano-calend�rio estar� dispon�vel no s�tio da RFB na Internet, no endere�o <http://www.receita.fazenda.gov. br>.

Art. 6� Esta Instru��o Normativa entra em vigor na data de sua publica��o.

Art. 7� Fica revogada a Instru��o Normativa SRF n� 628, de 2 de mar�o de 2006.

LINA MARIA VIEIRA

5.3 Produtos Farmac�uticos

As receitas obtidas na venda dos produtos farmac�uticos citados na Lei 10.147, de 2000 est�o sujeitas a regime especial de apura��o da Contribui��o para o PIS/Pasep e da Cofins, com previs�o de al�quotas diferenciadas concentradas sobre os produtores e importadores, e direito ao c�lculo de cr�ditos presumidos na venda de alguns produtos, na forma e sob as condi��es estabelecidas no art. 3� da Lei 10.147, de 2000.

Produtos abrangidos:

a) produtos farmac�uticos 2,1% (dois inteiros e um d�cimo por cento) e 9,9% (nove inteiros e nove d�cimos por cento) classificados nas posi��es:

30.01, 30.03, exceto no c�digo 3003.90.56

30.04, exceto no c�digo 3004.90.46

nos itens 3002.10.1, 3002.10.2, 3002.10.3, 3002.20.1, 3002.20.2, 3006.30.1 e 3006.30.2

nos c�digos 3002.90.20, 3002.90.92, 3002.90.99, 3005.10.10, 3006.60.00

b) produtos de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal 2,2% (dois inteiros e dois d�cimos por cento) e 10,3% (dez inteiros e tr�s d�cimos por cento) classificados nas posi��es:

33.03 a 33.07

nos c�digos 3401.11.90, 3401.20.10 e 96.03.21.00 2,2% (dois inteiros e dois d�cimos por cento) e 10,3% (dez inteiros e tr�s d�cimos por cento); (Reda��o dada pela Lei n� 10.865, de 2004)

c) 0,65% e 3% (sessenta e cinco cent�simos por cento e tr�s por cento), incidentes sobre a receita bruta decorrente das demais atividades.

Lei 10.147/2000

Art. 1� A contribui��o para os Programas de Integra��o Social e de Forma��o do Patrim�nio do Servidor P�blico - PIS/Pasep e a Contribui��o para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins, devidas pelas pessoas jur�dicas que procedam � industrializa��o ou � importa��o dos produtos classificados nas posi��es 30.01, 30.03, exceto no c�digo 3003.90.56, 30.04, exceto no c�digo 3004.90.46 e 3303.00 a 33.07, nos itens 3002.10.1, 3002.10.2, 3002.10.3, 3002.20.1, 3002.20.2, 3006.30.1 e 3006.30.2 e nos c�digos 3002.90.20, 3002.90.92, 3002.90.99, 3005.10.10, 3006.60.00, 3401.11.90, 3401.20.10 e 9603.21.00, todos da Tabela de Incid�ncia do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto n� 4.070, de 28 de dezembro de 2001, ser�o calculadas, respectivamente, com base nas seguintes al�quotas: (Reda��o dada pela Lei n� 10.548, de 13.11.2002)

I � incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda de: (Reda��o dada pela Lei n� 10.865, de 2004)

a) produtos farmac�uticos classificados nas posi��es 30.01, 30.03, exceto no c�digo 3003.90.56, 30.04, exceto no c�digo 3004.90.46, nos itens 3002.10.1, 3002.10.2, 3002.10.3, 3002.20.1, 3002.20.2, 3006.30.1 e 3006.30.2 e nos c�digos 3002.90.20, 3002.90.92, 3002.90.99, 3005.10.10, 3006.60.00: 2,1% (dois inteiros e um d�cimo por cento) e 9,9% (nove inteiros e nove d�cimos por cento); (Reda��o dada pela Lei n� 10.865, de 2004)

b) produtos de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal, classificados nas posi��es 33.03 a 33.07 e nos c�digos 3401.11.90, 3401.20.10 e 96.03.21.00: 2,2% (dois inteiros e dois d�cimos por cento) e 10,3% (dez inteiros e tr�s d�cimos por cento); (Reda��o dada pela Lei n� 10.865, de 2004)

II � sessenta e cinco cent�simos por cento e tr�s por cento, incidentes sobre a receita bruta decorrente das demais atividades.

5.3.1 Al�quota Zero

Ficam reduzidas a zero as al�quotas da Contribui��o para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda dos produtos tributados com a al�quota diferenciada concentrada, pelas pessoas jur�dicas n�o enquadradas na condi��o de industrial ou de importador.

Lei 10.147, de 2000; Lei 10.548, de 2002; Lei 10.865, de 2004, arts. 17, 34 e 42; Decreto 3.803, de 2001; ADI SRF 26/2004

Lei 10.147/2000

Art. 2� S�o reduzidas a zero as al�quotas da contribui��o para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda dos produtos tributados na forma do inciso I do art. 1�, pelas pessoas jur�dicas n�o enquadradas na condi��o de industrial ou de importador.

5.3.2 Cr�dito Presumido

Regime Especial de utiliza��o de cr�dito presumido da contribui��o para o PIS/Pasep e da Cofins �s pessoas jur�dicas que procedam � industrializa��o ou � importa��o dos produtos farmac�uticos codificados abaixo.

Lei 10147/2000

(...)

Art. 3� Ser� concedido regime especial de utiliza��o de cr�dito presumido da contribui��o para o PIS/Pasep e da Cofins �s pessoas jur�dicas que procedam � industrializa��o ou � importa��o dos produtos classificados na posi��o 30.03, exceto no c�digo 3003.90.56, nos itens 3002.10.1, 3002.10.2, 3002.10.3, 3002.20.1, 3002.20.2, 3006.30.1 e 3006.30.2 e nos c�digos 3001.20.90, 3001.90.10, 3001.90.90, 3002.90.20, 3002.90.92, 3002.90.99, 3005.10.10 e 3006.60.00, todos da TIPI, tributados na forma do inciso I do art. 1�, e na posi��o 30.04, exceto no c�digo 3004.90.46, da TIPI, e que, visando assegurar a repercuss�o nos pre�os da redu��o da carga tribut�ria em virtude do disposto neste artigo: (Reda��o dada pela Lei n� 10.548, de 13.11.2002)

I - tenham firmado, com a Uni�o, compromisso de ajustamento de conduta, nos termos do � 6� do art. 5� da Lei n� 7.347, de 24 de julho de 1985; ou (Reda��o dada pela Lei n� 10.548, de 13.11.2002)

II - cumpram a sistem�tica estabelecida pela C�mara de Medicamentos para utiliza��o do cr�dito presumido, na forma determinada pela Lei n� 10.213, de 27 de mar�o de 2001. (Reda��o dada pela Lei n� 10.548, de 13.11.2002)

� 1� O cr�dito presumido a que se refere este artigo ser�:

I - determinado mediante a aplica��o das al�quotas estabelecidas na al�nea a do inciso I do art. 1o desta Lei sobre a receita bruta decorrente da venda de medicamentos, sujeitas a prescri��o m�dica e identificados por tarja vermelha ou preta, relacionados pelo Poder Executivo; (Reda��o dada pela Lei n� 10.865, de 2004)

II � deduzido do montante devido a t�tulo de contribui��o para o PIS/Pasep e da Cofins no per�odo em que a pessoa jur�dica estiver submetida ao regime especial.

� 2� O cr�dito presumido somente ser� concedido na hip�tese em que o compromisso de ajustamento de conduta ou a sistem�tica estabelecida pela C�mara de Medicamentos, de que tratam, respectivamente, os incisos I e II deste artigo, inclua todos os produtos constantes da rela��o referida no inciso I do � 1� , industrializados ou importados pela pessoa jur�dica. (Reda��o dada pela Lei n� 10.548, de 13.11.2002)

� 3� � vedada qualquer outra forma de utiliza��o ou compensa��o do cr�dito presumido de que trata este artigo, bem como sua restitui��o.

Art. 7� Esta Lei entra em vigor na data de sua publica��o, produzindo efeitos em rela��o aos fatos geradores ocorridos a partir de 1� de maio de 2001, ressalvado o disposto no art. 4�. (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 2.158-35, de 2001)

5.4 Ve�culos, Pneus Novos de Borracha e Autope�as

As receitas obtidas na venda dos ve�culos e pneus novos de borracha citados na Lei 10.485, de 2002, est�o sujeitas a regime especial de apura��o da Contribui��o para o PIS/Pasep e da Cofins, com previs�o de al�quotas diferenciadas concentrada sobre os fabricantes e importadores, reduzindo-se a zero as al�quotas da Contribui��o para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a venda desses produtos pelos comerciantes atacadistas e varejistas e sobre a venda dos produtos (autope�as) relacionados nos anexos I e II da Lei 10.485, de 2002.

(Lei 10.485, de 2002; ADI SRF 07, de 2003; e Lei 10.865, de 2004, arts. 17, 36, 42 e 47)

Estas regras n�o se aplicam para produtos usados

(Lei 10.485, de 2002; ADI SRF n� 7, de 2003; e Lei 10.865, de 2004, arts. 17, 36, 42 e 47)

5.4.1 VENDA de VE�CULOS PELOS FABRICANTES e IMPORTADORES

�TRIBUTA��O CONCENTRADA (MONOF�SICA)�

A Lei 10.485/02 entrou em vigor a partir do dia 1� de novembro de 2002 e visou a extin��o do efeito cascata relativa �s contribui��es do PIS/PASEP e a COFINS, nas demais fases de produ��o, distribui��o e comercializa��o de determinados bens e produtos, ou seja, com incid�ncia somente na primeira fase (fabrica��o ou importa��o).

PESSOAS JURIDICAS SUJEITAS �S NOVAS REGRAS

Essa norma � aplic�vel �s pessoas jur�dicas fabricantes ou importadoras (inclusive os importadores equiparados a industrial de que trata o � 5� do art. 17, da MP 2.189-49/2001), que pagar�o antecipadamente as contribui��es do PIS e da COFINS �s al�quotas de 2% (PIS) e 9,6% (COFINS).

PRODUTOS ABRANGIDOS POR ESTA REGRA

(m�quinas e ve�culos classificados nos c�digos 84.29, 8432.40.00, 84.32.80.00, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5, 87.01, 87.02, 87.03, 87.04, 87.05 e 87.06 da Tabela de Incid�ncia do Imposto sobre Produtos Industrializados � TIPI), com a previs�o de redu��o da base de c�lculo prevista em 30,2% e 48,1%.

Lei 10.485/2002

Art. 1oAs pessoas jur�dicas fabricantes e as importadoras de m�quinas e ve�culos classificados nos c�digos 84.29, 8432.40.00, 84.32.80.00, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5, 87.01, 87.02, 87.03, 87.04, 87.05 e 87.06, da Tabela de Incid�ncia do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto 4.070, de 28 de dezembro de 2001, relativamente � receita bruta decorrente da venda desses produtos, ficam sujeitas ao pagamento da contribui��o para os Programas de Integra��o Social e de Forma��o do Patrim�nio do Servidor P�blico - PIS/PASEP e da Contribui��o para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, �s al�quotas de 2% (dois por cento) e 9,6% (nove inteiros e seis d�cimos por cento), respectivamente. (Reda��o dada pela Lei 10.865, de 2004)

� 1o O disposto no caput, relativamente aos produtos classificados no Cap�tulo 84 da TIPI, aplica-se, exclusivamente, aos produtos autopropulsados.

� 2o A base de c�lculo das contribui��es de que trata este artigo fica reduzida:

I - em 30,2% (trinta inteiros e dois d�cimos por cento), no caso da venda de caminh�es chassi com carga �til igual ou superior a 1.800 kg e caminh�o monobloco com carga �til igual ou superior a 1.500 kg, classificados na posi��o 87.04 da TIPI, observadas as especifica��es estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal;

II - em 48,1% (quarenta e oito inteiros e um d�cimo por cento), no caso de venda de produtos classificados nos seguintes c�digos da TIPI: 84.29, 8432.40.00, 8432.80.00, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5, 87.01, 8702.10.00 Ex 02, 8702.90.90 Ex 02, 8704.10.00, 87.05 e 8706.00.10 Ex 01 (somente os destinados aos produtos classificados nos Ex 02 dos c�digos 8702.10.00 e 8702.90.90).

� 3o O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, �s pessoas jur�dicas a que se refere o art. 17, � 5o, da Medida Provis�ria 2.189-49, de 23 de agosto de 2001.

5.4.2 EXCLUS�O DA BASE DE C�LCULO DAS VENDAS DIRETAS A CONSUMIDOR POR CONTA E ORDEM DA CONCESSION�RIA

Os fabricantes e os importadores poder�o excluir da base de c�lculo do PIS/PASEP, da COFINS e do IPI, a parcela dos valores recebido nas vendas diretas ao consumidor final dos ve�culos classificados nas posi��es 87.03 e 87.04 da TIPI (Tratores), repassada a concession�ria por conta e ordem da qual se efetuou a venda, nos termos estabelecidos nos respectivos contratos de concess�o, a titulo de intermedia��o e entrega de ve�culos.

Como funciona esta opera��o

O fabricante ou importador vende diretamente ao consumidor final;

O fabricante ou importador fatura contra o consumidor final;

O fabricante ou importador envia o veiculo para a concession�ria;

A concession�ria efetua a entrega do veiculo para o consumidor final;

O fabricante/importador paga para concession�ria valor a titulo de intermedia��o e entrega e exclui na sua base de c�lculo de Pis e Cofins;

O valor recebido pela concession�ria fica sujeito a al�quota zero;

INAPLICABILIDADE DA EXCLUS�O

N�o ser�o objetos da exclus�o os valores beneficiados com redu��o de base de c�lculo.

LIMITE DA EXCLUS�O

A exclus�o n�o poder� exceder a 9% do valor total da opera��o;

RECEITA DA CONCESSION�RIA

O valor recebido ou apropriado pela concession�ria relativo ao valor da intermedia��o e entrega do veiculo constituir� receita a qual ser� tributada pelo PIS e COFINS a al�quota 0%.

Lei 10.485/2002

(...)

Art. 2o Poder�o ser exclu�dos da base de c�lculo das contribui��es para o PIS/Pasep, da Cofins e do IPI os valores recebidos pelo fabricante ou importador nas vendas diretas ao consumidor final dos ve�culos classificados nas posi��es 87.03 e 87.04 da TIPI, por conta e ordem dos concession�rios de que trata a Lei 6.729, de 28 de novembro de 1979, a estes devidos pela intermedia��o ou entrega dos ve�culos, e o Imposto sobre Opera��es Relativas � Circula��o de Mercadorias e sobre Presta��es de Servi�os de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunica��es � ICMS incidente sobre esses valores, nos termos estabelecidos nos respectivos contratos de concess�o.

� 1o N�o ser�o objeto da exclus�o prevista no caput os valores referidos nos incisos I e II do � 2o do art. 1o.

� 2o Os valores referidos no caput:

I - n�o poder�o exceder a 9% (nove por cento) do valor total da opera��o;

II - ser�o tributados, para fins de incid�ncia das contribui��es para o PIS/Pasep e da Cofins, � al�quota de 0% (zero por cento) pelos referidos concession�rios.

5.4.3 FABRICANTE E IMPORTADORES DE COMPONENTES E ACESS�RIOS

VENDAS DOS PRODUTOS DOS ANEXOS I e II

Os fabricantes e os importadores, nas vendas dos produtos relacionados nos Anexos I e II ficam sujeitos � incid�ncia da contribui��o para o PIS/PASEP e da COFINS �s al�quotas de:

a) 1,65% e 7,6% nas vendas para fabricante de ve�culos e m�quinas relacionados no art. 1o da Lei 10.485/2002 classificados nos c�digos 84.29, 8432.40.00, 84.32.80.00, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5, 87.01, 87.02, 87.03, 87.04, 87.05 e 87.06, da Tabela de Incid�ncia do Imposto sobre Produtos Industrializados � TIPI.

b) 1,65% e 7,6% nas vendas para fabricante de autope�as constantes dos Anexos I e II desta Lei, quando destinadas � fabrica��o de produtos neles relacionados;

c) 2,3% e 10,8% nas vendas para comerciante atacadista ou varejista ou para consumidores.(Reda��o dada pela Lei n� 10.865, de 2004)

Lei 10.485/2002

(...)

Art. 3o As pessoas jur�dicas fabricantes e os importadores, relativamente �s vendas dos produtos relacionados nos Anexos I e II desta Lei, ficam sujeitos � incid�ncia da contribui��o para o PIS/PASEP e da COFINS �s al�quotas de: (Reda��o dada pela Lei 10.865, de 2004)

I - 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco cent�simos por cento) e 7,6% (sete inteiros e seis d�cimos por cento), respectivamente, nas vendas para fabricante: (Inclu�do pela Lei 10.865, de 2004)

a) de ve�culos e m�quinas relacionados no art. 1o desta Lei; ou (Inclu�do pela Lei n� 10.865, de 2004)

b) de autope�as constantes dos Anexos I e II desta Lei, quando destinadas � fabrica��o de produtos neles relacionados; (Inclu�do pela Lei 10.865, de 2004)

II - 2,3% (dois inteiros e tr�s d�cimos por cento) e 10,8% (dez inteiros e oito d�cimos por cento), respectivamente, nas vendas para comerciante atacadista ou varejista ou para consumidores (Reda��o dada pela Lei 10.865, de 2004).

� 1o Fica o Poder Executivo autorizado, mediante decreto, a alterar a rela��o de produtos discriminados nesta Lei, inclusive em decorr�ncia de modifica��es na codifica��o da TIPI. (Renumerado do par�grafo �nico pela Lei n� 10.865, de 2004)

� 2o Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as al�quotas da contribui��o para o PIS/PASEP e da COFINS, relativamente � receita bruta auferida por comerciante atacadista ou varejista, com a venda dos produtos de que trata: (Inclu�do pela Lei n� 10.865, de 2004)

I - o caput deste artigo; e (Inclu�do pela Lei n� 10.865, de 2004)

II - o caput do art. 1o deste artigo, exceto quando auferida pelas pessoas jur�dicas a que se refere o art. 17, � 5o, da Medida Provis�ria no 2.189-49, de 23 de agosto de 2001. (Inclu�do pela Lei n� 10.865, de 2004)

II - o caput do art. 1o desta Lei, exceto quando auferida pelas pessoas jur�dicas a que se refere o art. 17, � 5o, da Medida Provis�ria no 2.189-49, de 23 de agosto de 2001. (Reda��o dada pela Lei n� 10.925, de 2004)

� 3o Os pagamentos efetuados pela pessoa jur�dica fabricante dos produtos relacionados no art. 1o desta Lei a pessoa jur�dica fornecedora de autope�as, exceto pneum�ticos e c�maras-de-ar, est�o sujeitos � reten��o na fonte da contribui��o para o PIS/PASEP e da COFINS. (Inclu�do pela Lei n� 10.865, de 2004) (Vide Medida Provis�ria n� 252, de 2005)

� 3� Est�o sujeitos � reten��o na fonte da Contribui��o para o PIS/Pasep e da Cofins os pagamentos referentes � aquisi��o de autope�as constantes dos Anexos I e II desta Lei, exceto pneum�ticos, quando efetuados por pessoa jur�dica fabricante: (Reda��o dada pela Lei n� 11.196, de 21/11/2005)

I - de pe�as, componentes ou conjuntos destinados aos produtos relacionados no art. 1� desta Lei; (Inclu�do pela Lei n� 11.196, de 21/11/2005)

II - de produtos relacionados no art. 1� desta Lei. (Inclu�do pela Lei n� 11.196, de 21/11/2005)

� 4o O valor a ser retido na forma do � 3o deste artigo constitui antecipa��o das contribui��es devidas pelas pessoas jur�dicas fornecedoras e ser� determinado mediante a aplica��o, sobre a import�ncia a pagar, do percentual de 0,5% (cinco d�cimos por cento) para a contribui��o para o PIS/PASEP e 2,5% (dois inteiros e cinco d�cimos por cento) para a COFINS. (Inclu�do pela Lei n� 10.865, de 2004)  (Vide Medida Provis�ria n� 252, de 2005)

� 4� O valor a ser retido na forma do � 3� deste artigo constitui antecipa��o das contribui��es devidas pelas pessoas jur�dicas fornecedoras e ser� determinado mediante a aplica��o, sobre a import�ncia a pagar, do percentual de 0,1% (um d�cimo por cento) para a Contribui��o para o PIS/Pasep e 0,5% (cinco d�cimos por cento) para a Cofins. (Reda��o dada pela Lei n� 11.196, de 21/11/2005)

� 5o Os valores retidos dever�o ser recolhidos ao Tesouro Nacional at� o 3o (terceiro) dia �til da semana subseq�ente �quela em que tiver ocorrido o pagamento � pessoa jur�dica fornecedora de autope�as. (Inclu�do pela Lei n� 10.865, de 2004)

� 5o Os valores retidos na quinzena dever�o ser recolhidos ao Tesouro Nacional at� o �ltimo dia �til da semana subseq�ente �quela quinzena em que tiver ocorrido o pagamento � pessoa jur�dica fornecedora de autope�as. (Reda��o dada pela Lei n� 10.925, de 2004)  (Vide Medida Provis�ria n� 252, de 2005)

� 5� O valor retido na quinzena dever� ser recolhido at� o �ltimo dia �til da quinzena subseq�ente �quela em que tiver ocorrido o pagamento. (Reda��o dada pela Lei n� 11.196, de 21/11/2005)

� 6o Na hip�tese de a pessoa jur�dica fabricante dos produtos relacionados no art. 1o desta Lei revender produtos constantes dos Anexos I e II desta Lei, ser�o aplicadas, sobre a receita auferida, as al�quotas previstas no inciso II do caput deste artigo. (Inclu�do pela Lei n� 10.865, de 2004)

� 7o A reten��o na fonte de que trata o � 3� deste artigo: (Inclu�do pela Lei n� 11.196, de 21/11/2005)

I - n�o se aplica no caso de pagamento efetuado a pessoa jur�dica optante pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribui��es das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - Simples e a comerciante atacadista ou varejista; (Inclu�do pela Lei n� 11.196, de 21/11/2005)

II - alcan�a tamb�m os pagamentos efetuados por servi�o de industrializa��o no caso de industrializa��o por encomenda. (Inclu�do pela Lei n� 11.196, de 21/11/2005)

ANEXO I

C�DIGO

C�DIGO

4016.10.10

8483.20.00

4016.99.90 Ex 03 e 05

8483.30

68.13

8483.40

7007.11.00

8483.50

7007.21.00

8505.20

7009.10.00

8507.10.00

7320.10.00 Ex 01

85.11

8301.20.00

8512.20

8302.30.00

8512.30.00

8407.33.90

8512.40

8407.34.90

8512.90.00

8408.20

8527.2

8409.91

8536.50.90 Ex 03 8536.50.90 Ex 01 (Reda��o dada pelo Decreto 6.006, de 28 de dezembro de 2006)

8409.99

8539.10

8413.30

8544.30.00

8413.91.00 Ex 01

8706.00

8414.80.21

87.07

8414.80.22

87.08

8415.20

9029.20.10

8421.23.00

9029.90.10

8421.31.00

9030.39.21

8431.41.00

9031.80.40

8431.42.00

9032.89.2

8433.90.90

9104.00.00

8481.80.99 Ex 01 e 02

9401.20.00

8483.10

ANEXO II

1. Tubos de borracha vulcanizada n�o endurecida da posi��o 40.09, com acess�rios, pr�prias para m�quinas e ve�culos autopropulsados das posi��es 84.29, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5, 87.01, 87.02, 87.03, 87.04, 87.05 e 87.06;

2. Partes da posi��o 84.31, reconhec�veis como exclusiva ou principalmente destinadas �s m�quinas e aparelhos das posi��es 84.29;

3. Motores do c�digo 8408.90.90, pr�prios para m�quinas dos c�digos 84.29, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00 e 8433.5;

4. Cilindros hidr�ulicos do c�digo 8412.21.10, pr�prios para m�quinas dos c�digos 84.29, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00 e 8433.5;

5. Outros motores hidr�ulicos de movimento retil�neo (cilindros) do c�digo 8412.21.90, pr�prios para m�quinas dos c�digos 84.29, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00 e 8433.5;

6. Cilindros pneum�ticos do c�digo 8412.31.10, pr�prios para produtos dos c�digos 8701.20.00, 87.02 e 87.04;

7. Bombas volum�tricas rotativas do c�digo 8413.60.19, pr�prias para produtos dos c�digos 84.29, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5, 8701.20.00, 87.02 e 87.04;

8. Compressores de ar do c�digo 8414.80.19, pr�prios para produtos dos c�digos 8701.20.00, 87.02 e 87.04;

9. Caixas de ventila��o para ve�culos autopropulsados, classificadas no c�digo 8414.90.39;

10. Partes classificadas no c�digo 8432.90.00, de m�quinas das posi��es 8432.40.00 e 8432.80.00;

11. V�lvulas redutoras de press�o classificadas no c�digo 8481.10.00, pr�prias para m�quinas e ve�culos autopropulsados dos c�digos 84.29, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5, 87.01, 87.02, 87.03, 87.04, 87.05 e 87.06;

12. V�lvulas para transmiss�es �leo-hidr�ulicas ou pneum�ticas classificadas no c�digo 8481.20.90, pr�prias para m�quinas dos c�digos 84.29, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00 e 8433.5;

13. V�lvulas solen�ides classificadas no c�digo 8481.80.92, pr�prias para m�quinas e ve�culos autopropulsados das posi��es 84.29, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5, 87.01, 87.02, 87.03, 87.04, 87.05 e 87.06;

14. Embreagens de fric��o do c�digo 8483.60.1, pr�prias para m�quinas dos c�digos 84.29, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00 e 8433.5;

15. Outros motores de corrente cont�nua do c�digo 8501.10.19, pr�prios para acionamento el�trico de vidros de ve�culos autopropulsados.

5.4.4 AL�QUOTA ZERO DO PIS/COFINS NA VENDA DE COMPONENTES E ACESS�RIOS POR COMERCIANTE ATACADISTA OU VAREJISTA

�TRIBUTA��O CONCENTRADA (MONOF�SICA)�

Fica reduzida a 0% (zero por cento) a al�quota das contribui��es para o PIS/Pasep e COFINS relativamente � receita bruta da venda pelos comerciantes atacadistas ou varejistas dos produtos relacionados:

a) como componentes e acess�rios nos Anexos I e II acima; e

b) como m�quinas e ve�culos classificados nos c�digos 84.29, 8432.40.00, 84.32.80.00, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5, 87.01, 87.02, 87.03, 87.04, 87.05 e 87.06, da TIPI, exceto quando a receita for auferida por empresa comercial atacadista adquirente dos produtos resultantes da industrializa��o por encomenda, que equipara-se a estabelecimento industrial.

Lei 10.485/2002

(...)

Art. 3o As pessoas jur�dicas fabricantes e os importadores, relativamente �s vendas dos produtos relacionados nos Anexos I e II desta Lei, ficam sujeitos � incid�ncia da contribui��o para o PIS/PASEP e da COFINS �s al�quotas de: (Reda��o dada pela Lei 10.865, de 2004)

(...)

� 2o Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as al�quotas da contribui��o para o PIS/PASEP e da COFINS, relativamente � receita bruta auferida por comerciante atacadista ou varejista, com a venda dos produtos de que trata: (Inclu�do pela Lei n� 10.865, de 2004)

I - o caput deste artigo; e (Inclu�do pela Lei n� 10.865, de 2004)

II - o caput do art. 1o desta Lei, exceto quando auferida pelas pessoas jur�dicas a que se refere o art. 17, � 5o, da Medida Provis�ria no 2.189-49, de 23 de agosto de 2001. (Reda��o dada pela Lei n� 10.925, de 2004)

5.4.5 RETEN��O DO PIS E DA COFINS NA AQUISI��O DE AUTOPE�AS

Est�o sujeitos � reten��o na fonte do PIS/Pasep e Cofins os pagamentos efetuados relativos � aquisi��o de autope�as constantes dos Anexos I e II da Lei 10.485/2002, exceto pneum�ticos, quando efetuados por pessoa jur�dica:

I - fabricante de pe�as, componentes ou conjuntos destinados a m�quinas e ve�culos classificados nos c�digos 84.29, 8432.40.00, 84.32.80.00, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5, 87.01, 87.02, 87.03, 87.04, 87.05 e 87.06, da TIPI;

II - fabricante de m�quinas e ve�culos classificados nos c�digos 84.29, 8432.40.00, 84.32.80.00, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5, 87.01, 87.02, 87.03, 87.04, 87.05 e 87.06, da TIPI.

A reten��o aplica-se tamb�m os pagamentos efetuados por servi�o de industrializa��o no caso de industrializa��o por encomenda.

N�o se aplica a reten��o no pagamento � empresa optante pelo SIMPLES e a comerciante atacadista ou varejista.

O valor de PIS e COFINS retidos na fonte ser�o considerados como antecipa��o das contribui��es devidas pelas pessoas jur�dicas fornecedoras e ser� determinado mediante a aplica��o, sobre o valor a pagar, de al�quota de 0,1% para o PIS/Pasep e 0,5% para a Cofins.

O valor retido na quinzena dever� ser recolhido at� o �ltimo dia �til da quinzena subseq�ente �quela em que tiver ocorrido o pagamento.

Lei 10.485/2002

(...)

Art. 3o As pessoas jur�dicas fabricantes e os importadores, relativamente �s vendas dos produtos relacionados nos Anexos I e II desta Lei, ficam sujeitos � incid�ncia da contribui��o para o PIS/PASEP e da COFINS �s al�quotas de: (Reda��o dada pela Lei n� 10.865, de 2004)

(...)

� 3� Est�o sujeitos � reten��o na fonte da Contribui��o para o PIS/Pasep e da Cofins os pagamentos referentes � aquisi��o de autope�as constantes dos Anexos I e II desta Lei, exceto pneum�ticos, quando efetuados por pessoa jur�dica fabricante: (Reda��o dada pela Lei n� 11.196, de 21/11/2005)

I - de pe�as, componentes ou conjuntos destinados aos produtos relacionados no art. 1� desta Lei; (Inclu�do pela Lei n� 11.196, de 21/11/2005)

II - de produtos relacionados no art. 1� desta Lei. (Inclu�do pela Lei n� 11.196, de 21/11/2005)

� 4� O valor a ser retido na forma do � 3� deste artigo constitui antecipa��o das contribui��es devidas pelas pessoas jur�dicas fornecedoras e ser� determinado mediante a aplica��o, sobre a import�ncia a pagar, do percentual de 0,1% (um d�cimo por cento) para a Contribui��o para o PIS/Pasep e 0,5% (cinco d�cimos por cento) para a Cofins. (Reda��o dada pela Lei n� 11.196, de 21/11/2005)

� 5� O valor retido na quinzena dever� ser recolhido at� o �ltimo dia �til da quinzena subseq�ente �quela em que tiver ocorrido o pagamento. (Reda��o dada pela Lei n� 11.196, de 21/11/2005)

(...)

� 7o A reten��o na fonte de que trata o � 3� deste artigo: (Inclu�do pela Lei n� 11.196, de 21/11/2005)

I - n�o se aplica no caso de pagamento efetuado a pessoa jur�dica optante pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribui��es das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - Simples e a comerciante atacadista ou varejista; (Inclu�do pela Lei n� 11.196, de 21/11/2005)

II - alcan�a tamb�m os pagamentos efetuados por servi�o de industrializa��o no caso de industrializa��o por encomenda. (Inclu�do pela Lei n� 11.196, de 21/11/2005)

5.4.6 FABRICANTES E IMPORTADORES DE PNEUS DE BORRACHA E C�MARAS DE AR DE BORRACHA NOVOS

�TRIBUTA��O CONCENTRADA�

As pessoas jur�dicas fabricantes e as importadoras dos produtos classificados nas posi��es 40.11 (pneus novos de borracha) e 40.13 (c�maras-de-ar de borracha), da TIPI, relativamente �s vendas que fizerem, ficam sujeitas ao pagamento das contribui��es para o PIS/Pasep e da COFINS �s al�quotas de 2% e 9,5% respectivamente.

Comerciantes atacadistas e varejistas � Al�quota Zero

Fica reduzida a 0% a al�quota das contribui��es para o PIS/Pasep e da COFINS, relativamente � receita bruta da venda destes produtos (Pneus novos de borracha e c�maras-de-ar de borracha), auferida por comerciantes atacadistas e varejistas.

Lei 10.485/2002

(...)

Art. 5o As pessoas jur�dicas fabricantes e as importadoras dos produtos classificados nas posi��es 40.11 (pneus novos de borracha) e 40.13 (c�maras-de-ar de borracha), da TIPI, relativamente �s vendas que fizerem, ficam sujeitas ao pagamento da contribui��o para o PIS/PASEP e da COFINS �s al�quotas de 2% (dois por cento) e 9,5% (nove inteiros e cinco d�cimos por cento), respectivamente. (Reda��o dada pela Lei 10.865, de 2004)

Par�grafo �nico. Fica reduzida a 0% (zero por cento) a al�quota das contribui��es para o PIS/Pasep e da Cofins, relativamente � receita bruta da venda dos produtos referidos no caput, auferida por comerciantes atacadistas e varejistas.

5.5 Bebidas

As receitas obtidas na venda das bebidas citadas no art. 58-A da Lei 10.833, de 2003, est�o sujeitas a regime especial de apura��o da Contribui��o para o PIS/Pasep e da Cofins, com previs�o de al�quotas diferenciadas concentrada (regime monof�sico) sobre os fabricantes e importadores, reduzindo-se a zero as al�quotas da Contribui��o para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a venda desses produtos pelos comerciantes atacadistas e varejistas.

(Lei 10.833, de 2003, arts. 49 a 56; Lei 10.865, de 2004, arts. 17, 26, 42 e 52; Decreto 4.965, de 2004; Decreto 5.062, de 2004; Decreto 5.162, de 2004; IN SRF 433, de 2004, art. 3�; Lei 10.925, 2004)

Lei 10.833/2003

(...)

Art. 58-A. A Contribui��o para o PIS/Pasep, a Contribui��o para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins, a Contribui��o para o PIS/Pasep-Importa��o, a Cofins-Importa��o e o Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI devidos pelos importadores e pelas pessoas jur�dicas que procedam � industrializa��o dos produtos classificados nos c�digos 21.06.90.10 Ex 02, 22.01, 22.02, exceto os Ex 01 e Ex 02 do c�digo 22.02.90.00, e 22.03, da Tabela de Incid�ncia do Imposto sobre Produtos Industrializados - Tipi, aprovada pelo Decreto n� 6.006, de 28 de dezembro de 2006, ser�o exigidos na forma dos arts. 58-B a 58-U desta Lei e nos demais dispositivos pertinentes da legisla��o em vigor. (Inclu�do pela Lei n� 11.727, de 23 de junho de 2008)

Par�grafo �nico. A pessoa jur�dica encomendante e a executora da industrializa��o por encomenda dos produtos de que trata este artigo s�o respons�veis solid�rios pelo pagamento dos tributos devidos na forma estabelecida nesta Lei. (Inclu�do pela Lei n� 11.727, de 23 de junho de 2008)

(...)

Art. 58-V. O disposto no art. 58-A desta Lei, em rela��o �s posi��es 22.01 e 22.02 da Tipi, alcan�a, exclusivamente, �gua e refrigerantes, refrescos, cerveja sem �lcool, repositores hidroeletrol�ticos e compostos l�quidos prontos para o consumo que contenham como ingrediente principal inositol, glucoronolactona, taurina ou cafe�na. (Inclu�do pela Lei n� 11.945, de 4 de junho de 2009)

(...)

Art. 58-B. Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as al�quotas da Contribui��o para o PIS/Pasep e da Cofins em rela��o �s receitas decorrentes da venda dos produtos de que trata o art. 58-A desta Lei auferidas por comerciantes atacadistas e varejistas. (Inclu�do pela Lei n� 11.727, de 23 de junho de 2008)(Vide Medida Provis�ria n� 436, de 26/06/2008)

Par�grafo �nico. O disposto neste artigo n�o se aplica: (Reda��o dada pela Lei 11.827, de 20 de novembro de 2008)

I - � venda a consumidor final pelo importador ou pela pessoa jur�dica industrial de produtos por ela fabricados; (Inclu�do pela Lei n� 11.827, de 20 de novembro de 2008)

II - �s pessoas jur�dicas optantes pelo regime de que trata a Lei Complementar 123, de 14 de dezembro de 2006. (Inclu�do pela Lei n� 11.827, de 20 de novembro de 2008)

Art. 58-C. A Contribui��o para o PIS/Pasep-Importa��o e a Cofins-Importa��o devidas pelos importadores dos produtos de que trata o art. 58-A desta Lei ser�o apuradas: (Inclu�do pela Lei n� 11.727, de 23 de junho de 2008)

I -  sobre a base de c�lculo do inciso I do caputdo art. 7� da Lei 10.865, de 30 de abril de 2004; (Inclu�do pela Lei n� 11.727, de 23 de junho de 2008)

II- mediante a aplica��o das al�quotas previstas no inciso II do caput do art. 58-M desta Lei. (Inclu�do pela Lei n� 11.727, de 23 de junho de 2008)

Par�grafo �nico.  Aplica-se o disposto neste artigo independentemente de o importador haver optado pelo regime especial previsto nesta Lei. (Inclu�do pela Lei n� 11.727, de 23 de junho de 2008)

(...)

Art. 58-I. A Contribui��o para o PIS/Pasep e a Cofins devidas pelos importadores e pelas pessoas jur�dicas que procedam � industrializa��o dos produtos de que trata o art. 58-A desta Lei ser�o calculadas sobre a receita bruta decorrente da venda desses produtos, mediante a aplica��o das al�quotas de 3,5% (tr�s inteiros e cinco d�cimos por cento) e 16,65% (dezesseis inteiros e sessenta e cinco cent�simos por cento), respectivamente. (Inclu�do pela Lei n� 11.727, de 23 de junho de 2008)

Par�grafo �nico. O disposto neste artigo: (Inclu�do pela Lei n� 11.727, de 23 de junho de 2008)

I- alcan�a a venda a consumidor final pelo estabelecimento industrial, de produtos por ele produzidos; e (Inclu�do pela Lei n� 11.727, de 23 de junho de 2008)

II- aplica-se �s pessoas jur�dicas industriais referidas no art. 58-A desta Lei nas opera��es de revenda dos produtos nele mencionados, admitido, neste caso, o cr�dito dos valores da Contribui��o para o PIS/Pasep e da Cofins pagos na respectiva aquisi��o. (Inclu�do pela Lei n� 11.727, de 23 de junho de 2008)

(...)

Art. 58-S. Nas hip�teses de infra��o � legisla��o do IPI, da Contribui��o para o PIS/Pasep e da Cofins, a exig�ncia de multas e juros de mora dar-se-� em conformidade com as normas gerais desses tributos. (Inclu�do pela Lei n� 11.727, de 23 de junho de 2008)

Art. 58-T. As pessoas jur�dicas que industrializam os produtos de que trata o art. 58-A desta Lei ficam obrigadas a instalar equipamentos contadores de produ��o, que possibilitem, ainda, a identifica��o do tipo de produto, de embalagem e sua marca comercial, aplicando-se, no que couber, as disposi��es contidas nos arts. 27 a 30 da Lei n� 11.488, de 15 de junho de 2007. (Reda��o dada pela Lei n� 11.827, de 20 de novembro de 2008)

� 1� A Secretaria da Receita Federal do Brasil estabelecer� a forma, limites, condi��es e prazos para a aplica��o da obrigatoriedade de que trata o caput deste artigo, sem preju�zo do disposto no art. 36 da Medida Provis�ria n� 2.158-35, de 24 de agosto de 2001. (Inclu�do pela Lei n� 11.827, de 20 de novembro de 2008)

� 2� As pessoas jur�dicas de que trata o caput deste artigo poder�o deduzir da Contribui��o para o PIS/Pasep ou da Cofins, devidas em cada per�odo de apura��o, cr�dito presumido correspondente ao ressarcimento de que trata o � 3� do art. 28 da Lei n� 11.488, de 15 de junho de 2007, efetivamente pago no mesmo per�odo. (Inclu�do pela Lei n� 11.827, de 20 de novembro de 2008)

5.5.1 Bebidas � Regime Especial de Apura��o por Unidade de Litro

A pessoa jur�dica industrial dos produtos citados no art. 58-A da Lei 10.833, de 2003, poder� optar, na forma disposta na IN SRF n� 628 de 2006, por regime de apura��o e pagamento da Contribui��o para o PIS/Pasep e da Cofins no qual os valores das contribui��es s�o calculados por unidade do produto.

(Lei 10.833, de 2003, arts. 49 a 56; Lei 10.865, de 2004, arts. 17, 26, 42 e 52; Decreto 4.965, de 2004; Decreto 5.062, de 2004; Decreto 5.162, de 2004; IN SRF 433, de 2004, art. 3�; Lei 10.925, 2004).

Lei 10.833/2003

(...)

Art. 58-J. A pessoa jur�dica que industrializa ou importa os produtos de que trata o art. 58-A desta Lei poder� optar por regime especial de tributa��o, no qual a Contribui��o para o PIS/Pasep, a Cofins e o IPI ser�o apurados em fun��o do valor-base, que ser� expresso em reais ou em reais por litro, discriminado por tipo de produto e por marca comercial e definido a partir do pre�o de refer�ncia. (Inclu�do pela Lei n� 11.727, de 23 de junho de 2008)(Vide Medida Provis�ria n� 436, de 26/06/2008)

�1� A op��o pelo regime especial de que trata este artigo aplica-se conjuntamente �s contribui��es e ao imposto referidos no caputdeste artigo, alcan�ando todos os estabelecimentos da pessoa jur�dica optante e abrangendo todos os produtos por ela fabricados ou importados. (Inclu�do pela Lei n� 11.727, de 23 de junho de 2008)

�2� O disposto neste artigo alcan�a a venda a consumidor final pelo estabelecimento industrial de produtos por ele produzidos. (Inclu�do pela Lei n� 11.727, de 23 de junho de 2008)

�3� Quando a industrializa��o se der por encomenda, o direito � op��o de que trata o caput deste artigo ser� exercido pelo encomendante. (Inclu�do pela Lei n� 11.727, de 23 de junho de 2008)

�4� O pre�o de refer�ncia de que trata o caput deste artigo ser� apurado com base no pre�o m�dio de venda: (Inclu�do pela Lei n� 11.727, de 23 de junho de 2008)

I- a varejo, obtido em pesquisa de pre�os realizada por institui��o de not�ria especializa��o; (Inclu�do pela Lei n� 11.727, de 23 de junho de 2008)

II- a varejo, divulgado pelas administra��es tribut�rias dos Estados e do Distrito Federal, para efeito de cobran�a do Imposto sobre Opera��es Relativas � Circula��o de Mercadorias e sobre Presta��es de Servi�os de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunica��o - ICMS; ou (Inclu�do pela Lei n� 11.727, de 23 de junho de 2008)

III- praticado pelo importador ou pela pessoa jur�dica industrial ou, quando a industrializa��o se der por encomenda, pelo encomendante. (Inclu�do pela Lei n� 11.727, de 23 de junho de 2008)

�5� A pesquisa de pre�os referida no inciso I do � 4� deste artigo, quando encomendada por pessoa jur�dica optante pelo regime especial de tributa��o ou por entidade que a represente, poder� ser utilizada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil mediante termo de compromisso firmado pelo encomendante com a anu�ncia da contratada. (Inclu�do pela Lei n� 11.727, de 23 de junho de 2008)

�6� Para fins do inciso II do � 4� deste artigo, sempre que poss�vel, o pre�o de refer�ncia ser� apurado tomando-se por base, no m�nimo, uma unidade federada por regi�o geogr�fica do Pa�s. (Inclu�do pela Lei n� 11.727, de 23 de junho de 2008)

�7� Para fins do disposto no inciso III do � 4� deste artigo, os pre�os praticados devem ser informados � Secretaria da Receita Federal do Brasil, na forma a ser definida em ato espec�fico, pela pr�pria pessoa jur�dica industrial ou importadora ou, quando a industrializa��o se der por encomenda, pelo encomendante. (Inclu�do pela Lei n� 11.727, de 23 de junho de 2008)

� 8�  O disposto neste artigo n�o exclui a compet�ncia da Secretaria da Receita Federal do Brasil de requerer � pessoa jur�dica optante, a qualquer tempo, outras informa��es, inclusive para a apura��o do valor-base. (Inclu�do pela Lei n� 11.727, de 23 de junho de 2008)

�9� Para efeito da distin��o entre tipos de produtos, poder�o ser considerados a capacidade, o tipo de recipiente, as caracter�sticas e a classifica��o fiscal do produto. (Inclu�do pela Lei n� 11.727, de 23 de junho de 2008)

�10. A op��o de que trata este artigo n�o prejudica o disposto no caput do art. 58-B desta Lei. (Inclu�do pela Lei n� 11.727, de 23 de junho de 2008)

�11. No caso de omiss�o de receitas, sem preju�zo do disposto no art. 58-S desta Lei quando n�o for poss�vel identificar: (Inclu�do pela Lei n� 11.727, de 23 de junho de 2008)

I - a sa�da do produto, o IPI incidir� na forma dos arts. 58-D a 58-H desta Lei, aplicando-se sobre a base omitida a maior al�quota prevista para os produtos de que trata o art. 58-A desta Lei; (Reda��o dada pela Lei n� 11.827, de 20 de novembro de 2008)

II- o produto vendido, a Contribui��o para o PIS/Pasep e a Cofins incidir�o sobre as receitas omitidas na forma do art. 58-I desta Lei. (Inclu�do pela Lei n� 11.727, de 23 de junho de 2008)

�12. (VETADO) (Inclu�do pela Lei n� 11.727, de 23 de junho de 2008)

�13. A propositura pela pessoa jur�dica optante de a��o judicial questionando os termos deste regime especial implica desist�ncia da op��o. (Inclu�do pela Lei n� 11.727, de 23 de junho de 2008)

� 14. O Poder Executivo poder� estabelecer al�quota espec�fica m�nima por produto, marca e tipo de embalagem. (Inclu�do pela Lei n� 11.827, de 20 de novembro de 2008)

� 15. A pessoa jur�dica industrial que optar pelo regime de apura��o previsto neste artigo poder� creditar-se dos valores das contribui��es estabelecidos nos incisos I a III do art. 51 desta Lei, referentes �s embalagens que adquirir, no per�odo de apura��o em que registrar o respectivo documento fiscal de aquisi��o. (Reda��o dada pela Lei n� 11.945, de 4 de junho de 2009)

� 16. O disposto no � 15 deste artigo aplica-se, inclusive, na hip�tese da industrializa��o por encomenda, desde que o encomendante tenha feito a op��o de que trata este artigo.. (Reda��o dada pela Lei n� 11.945, de 4 de junho de 2009)

Art. 58-L. O Poder Executivo fixar� qual valor-base ser� utilizado, podendo ser adotados os seguintes crit�rios: (Inclu�do pela Lei n� 11.727, de 23 de junho de 2008)(Vide Medida Provis�ria n� 436, de 26/06/2008)

I- at� 70% (setenta por cento) do pre�o de refer�ncia do produto, apurado na forma dos incisos I ou II do � 4� do art. 58-J desta Lei, adotando-se como residual, para cada tipo de produto, o menor valor-base dentre os listados; (Inclu�do pela Lei n� 11.727, de 23 de junho de 2008)

II- o pre�o de venda  da marca comercial do produto referido no inciso III do � 4� do art. 58-J desta Lei. (Inclu�do pela Lei n� 11.727, de 23 de junho de 2008)

� 1� O Poder Executivo poder� adotar valor-base por grupo de marcas comerciais, tipo de produto, ou por tipo de produto e marca comercial. (Reda��o dada pela Lei n� 11.827, de 20 de novembro de 2008)

�2� O valor-base ser� divulgado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil por meio do seu s�tio na internet, no endere�o http://www.receita.fazenda.gov.br, vigorando a partir do primeiro dia do segundo m�s subseq�ente ao da publica��o. (Inclu�do pela Lei n� 11.727, de 23 de junho de 2008)

�3� O Poder Executivo poder� reduzir e restabelecer o percentual de que trata o inciso I do caputdeste artigo por classifica��o fiscal do produto. (Inclu�do pela Lei n� 11.727, de 23 de junho de 2008)

� 4� Para fins do disposto no � 1� deste artigo, ser� utilizada a m�dia dos pre�os dos componentes do grupo, devendo ser considerados os seguintes crit�rios, isolada ou cumulativamente: (Inclu�do pela Lei n� 11.827, de 20 de novembro de 2008)

I - tipo de produto; (Inclu�do pela Lei n� 11.827, de 20 de novembro de 2008)

II - faixa de pre�o; (Inclu�do pela Lei n� 11.827, de 20 de novembro de 2008)

III - tipo de embalagem. (Inclu�do pela Lei n� 11.827, de 20 de novembro de 2008)

� 5� Para efeito do disposto no � 4� deste artigo, a dist�ncia entre o valor do piso e o valor do teto de cada faixa de pre�o ser� de at� 5% (cinco por cento). (Inclu�do pela Lei n� 11.827, de 20 de novembro de 2008)

Art. 58-M. Para os efeitos do regime especial: (Inclu�do pela Lei n� 11.727, de 23 de junho de 2008)

I - o Poder Executivo estabelecer� as al�quotas do IPI, por classifica��o fiscal; e (Reda��o dada pela Lei n� 11.827, de 20 de novembro de 2008)

II - as al�quotas da Contribui��o para o PIS/Pasep e da Cofins ser�o de 2,5% (dois inteiros e cinco d�cimos por cento) e 11,9% (onze inteiros e nove d�cimos por cento), respectivamente; (Reda��o dada pela Lei n� 11.827, de 20 de novembro de 2008)

III- o imposto e as contribui��es ser�o apurados mediante a aplica��o das al�quotas previstas neste artigo sobre o valor-base, determinado na forma do art. 58-L desta Lei. (Inclu�do pela Lei n� 11.727, de 23 de junho de 2008)(Vide Medida Provis�ria n� 436, de 26/06/2008) (Revogado pela Lei n� 11.827, de 20 de novembro de 2008)

� 1� O disposto neste artigo aplica-se �s pessoas jur�dicas referidas no art. 58-A desta Lei nas opera��es de revenda dos produtos nele mencionados, admitido, neste caso, o cr�dito dos valores da Contribui��o para o PIS/Pasep e da Cofins pagos na respectiva aquisi��o. (Inclu�do pela Lei n� 11.827, de 20 de novembro de 2008)

� 2� O imposto e as contribui��es, no regime especial optativo, ser�o apurados mediante al�quotas espec�ficas determinadas pela aplica��o das al�quotas previstas nos incisos I e II do caput deste artigo sobre o valor-base de que trata o art. 58-L desta Lei. (Inclu�do pela Lei n� 11.827, de 20 de novembro de 2008)

� 3� Para os efeitos do � 2� deste artigo, as al�quotas espec�ficas do imposto e das contribui��es ser�o divulgadas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil por meio do seu s�tio na internet, vigorando a partir do primeiro dia do segundo m�s subseq�ente ao da publica��o, sendo dispensada, neste caso, a publica��o de que trata o � 2� do art. 58-L desta Lei. (Inclu�do pela Lei n� 11.827, de 20 de novembro de 2008)

(...)

Art. 58-O. A op��o pelo regime especial previsto no art. 58-J desta Lei poder� ser exercida a qualquer tempo e produzir� efeitos a partir do primeiro dia do m�s subsequente. (Reda��o dada pela Lei n� 11.945, de 4 de junho de 2009)

� 1� A op��o a que se refere o caput deste artigo ser� automaticamente prorrogada, salvo se a pessoa jur�dica dela desistir, nos termos e condi��es estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. (Reda��o dada pela Lei n� 11.945, de 4 de junho de 2009)

� 2� A desist�ncia da op��o a que se refere o caput deste artigo poder� ser exercida a qualquer tempo e produzir� efeitos a partir do primeiro dia do m�s subsequente. (Reda��o dada pela Lei n� 11.945, de 4 de junho de 2009)

I - de novembro de cada ano-calend�rio, hip�tese em que a produ��o de efeitos dar-se-� a partir do dia primeiro de janeiro do ano-calend�rio subseq�ente; ou (Inclu�do pela Lei n� 11.727, de 23 de junho de 2008)

II - anterior ao de in�cio de vig�ncia da altera��o da al�quota espec�fica, divulgada na forma do disposto no � 3� do art. 58-M desta Lei, hip�tese em que a produ��o de efeitos dar-se-� a partir do primeiro dia do m�s de in�cio de vig�ncia da citada altera��o. (Reda��o dada pela Lei n� 11.827, de 20 de novembro de 2008)

� 3� No ano-calend�rio em que a pessoa jur�dica iniciar atividades de produ��o ou importa��o dos produtos elencados no art. 58-A desta Lei, a op��o pelo regime especial poder� ser exercida em qualquer data, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do m�s subseq�ente ao da op��o. (Inclu�do pela Lei n� 11.727, de 23 de junho de 2008)

� 4� A Secretaria da Receita Federal do Brasil divulgar�, pela internet, o nome das pessoas jur�dicas optantes na forma deste artigo, bem como a data de in�cio da respectiva op��o. (Inclu�do pela Lei n� 11.727, de 23 de junho de 2008)

� 5� No ano-calend�rio de 2008, a op��o de que trata o caput deste artigo poder� ser exercida at� o �ltimo dia �til do m�s de dezembro, produzindo efeitos a partir de 1o de janeiro de 2009. (Reda��o dada pela Lei n� 11.945, de 4 de junho de 2009)

� 6� Na hip�tese de exclus�o do Simples Nacional, a qualquer t�tulo, a op��o a que se refere o caput deste artigo produzir� efeitos na mesma data em que se iniciarem os efeitos da referida exclus�o. (Inclu�do pela Lei n� 11.945, de 4 de junho de 2009)

� 7� Na hip�tese do � 6o deste artigo, aplica-se o disposto nos arts. 28 a 32 da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006. (Inclu�do pela Lei n� 11.945, de 4 de junho de 2009)

� 8� Fica reaberto o prazo da op��o referida no caput deste artigo at� o dia 30 de junho de 2009, hip�tese em que alcan�ar� os fatos geradores ocorridos a partir de 1o de janeiro do mesmo ano. (Inclu�do pela Lei n� 11.945, de 4 de junho de 2009)

Art. 58-P. Ao formalizar a op��o, nos termos do art. 58-O desta Lei, a pessoa jur�dica optante apresentar� demonstrativo informando os pre�os praticados, de acordo com o disposto no � 7� do art. 58-J desta Lei. (Inclu�do pela Lei n� 11.727, de 23 de junho de 2008)

Art. 58-Q. A pessoa jur�dica que prestar de forma incorreta ou incompleta as informa��es previstas no � 7� do art. 58-J desta Lei ficar� sujeita � multa de of�cio no valor de 150% (cento e cinq�enta por cento) do valor do tributo que deixou de ser lan�ado ou recolhido. (Inclu�do pela Lei n� 11.727, de 23 de junho de 2008)

Par�grafo �nico. O disposto no caput deste artigo aplica-se inclusive nos casos em que o contribuinte se omitir de prestar as informa��es de que trata o � 7� do art. 58-J desta Lei. (Inclu�do pela Lei n� 11.727, de 23 de junho de 2008)

Art. 58-R. As pessoas jur�dicas que adquirirem no mercado interno, para incorpora��o ao seu ativo imobilizado, os equipamentos de que trata o inciso XIII do caputdo art. 28 da Lei n� 10.865, de 30 de abril de 2004, poder�o deduzir da Contribui��o para o PIS/Pasep e da Cofins apuradas em cada per�odo cr�ditos presumidos relativos ao ressarcimento do custo de sua aquisi��o, nos termos e condi��es fixados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, inclusive quanto �s especifica��es t�cnicas desses equipamentos. (Inclu�do pela Lei n� 11.727, de 23 de junho de 2008)

� 1� Os cr�ditos presumidos de que trata o caput deste artigo ser�o calculados com base no valor de aquisi��o do bem e apropriados no mesmo prazo em que se der a aquisi��o ou financiamento, proporcionalmente a cada m�s, multiplicando-se, para efeito de rateio entre as contribui��es:(Reda��o dada pela Lei n� 11.827, de 20 de novembro de 2008)

I - pelo fator de 0,177 (cento e setenta e sete mil�simos), no caso do cr�dito da Contribui��o para o PIS/Pasep; e (Reda��o dada pela Lei n� 11.827, de 20 de novembro de 2008)

II - pelo fator de 0,823 (oitocentos e vinte e tr�s mil�simos), no caso do cr�dito da Cofins. (Reda��o dada pela Lei n� 11.827, de 20 de novembro de 2008)

� 2�  As disposi��es deste artigo aplicam-se somente no caso de aquisi��es de equipamentos novos, efetuadas em cumprimento de determina��es legais. (Inclu�do pela Lei n� 11.727, de 23 de junho de 2008)

� 3� A revenda dos equipamentos de que trata o caput deste artigo faz cessar o direito de apropria��o de cr�dito eventualmente n�o apropriado, a partir do m�s da revenda. (Reda��o dada pela Lei n� 11.827, de 20 de novembro de 2008)

� 4� Os cr�ditos de que trata este artigo somente poder�o ser utilizados no desconto do valor da Contribui��o para o PIS/Pasep e da Cofins apurados no regime de incid�ncia n�o-cumulativa. (Inclu�do pela Lei n� 11.727, de 23 de junho de 2008)

� 5� As disposi��es deste artigo aplicam-se �s aquisi��es efetuadas a partir de primeiro de abril de 2006. (Inclu�do pela Lei n� 11.727, de 23 de junho de 2008)

� 6�  Nas aquisi��es efetuadas anteriormente � publica��o desta Lei ser�o exclu�dos do custo de aquisi��o os valores j� descontados da Contribui��o para o PIS/Pasep e da Cofins a pagar, na forma do inciso VI do caput do art. 3� da Lei n� 10.637, de 30 de dezembro de 2002, do inciso VI do caputdo art. 3� da Lei n� 10.833, de 29 de dezembro de 2003, ou do art. 2� da Lei n� 11.051, de 29 de dezembro de 2004. (Inclu�do pela Lei n� 11.727, de 23 de junho de 2008)

� 7� Os cr�ditos de que trata este artigo: (Inclu�do pela Lei n� 11.727, de 23 de junho de 2008)

I - ser�o apropriados no prazo m�nimo de 1 (um) ano, contado da data da publica��o da Lei n� 11.727, de 23 de junho de 2008, na hip�tese de aquisi��es efetuadas anteriormente a essa data; e (Reda��o dada pela Lei n� 11.827, de 20 de novembro de 2008)

II -  n�o poder�o ser utilizados concomitantemente com os cr�ditos calculados na forma do inciso VI do caputdo art. 3� da Lei n� 10.637, de 30 de dezembro de 2002, do inciso VI do caputdo art. 3� da Lei n� 10.833, de 29 de dezembro de 2003, ou do art. 2� da Lei n� 11.051, de 29 de dezembro de 2004. (Inclu�do pela Lei n� 11.727, de 23 de junho de 2008)

� 8� As pessoas jur�dicas de que trata o caput deste artigo poder�o deduzir da Contribui��o para o PIS/Pasep e da Cofins cr�ditos presumidos relativos ao ressarcimento dos custos de instala��o e manuten��o dos equipamentos de que trata o inciso XIII do caput do art. 28 da Lei n� 10.865, de 30 de abril de 2004, por elas adquiridos no mercado interno, para incorpora��o ao seu ativo imobilizado. (Inclu�do pela Lei n� 11.827, de 20 de novembro de 2008)

� 9� Os cr�ditos presumidos de que trata o � 8� deste artigo ser�o apropriados no pr�prio m�s em que forem apurados, observados os limites m�ximos de valores fixados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, multiplicando-se, para efeito de rateio entre as contribui��es: (Inclu�do pela Lei n� 11.827, de 20 de novembro de 2008)

I - pelo fator de 0,177 (cento e setenta e sete mil�simos), no caso do cr�dito da Contribui��o para o PIS/Pasep; e (Inclu�do pela Lei n� 11.827, de 20 de novembro de 2008)

II - pelo fator de 0,823 (oitocentos e vinte e tr�s mil�simos), no caso do cr�dito da Cofins. (Inclu�do pela Lei n� 11.827, de 20 de novembro de 2008)

Decreto 6.707, de 23 de dezembro de 2008

DOU de 24.12.2008

Regulamenta os arts. 58-A a 58-T da Lei n� 10.833, de 29 de dezembro de 2003, inclu�dos pelo art. 32 da Lei n� 11.727, de 23 de junho de 2008, que tratam da incid�ncia do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, da Contribui��o para o PIS/PASEP e da Contribui��o para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, no mercado interno e na importa��o, sobre produtos dos Cap�tulos 21 e 22 da Tabela de Incid�ncia do IPI - TIPI, e d� outras provid�ncias.
Alterado pelo Decreto n� 6.904, de 20 de julho de 2009.

O PRESIDENTE DA REP�BLICA, no uso da atribui��o que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constitui��o, e tendo em vista o disposto no art. 58-U da Lei n� 10.833, de 29 de dezembro de 2003, decreta:

Art. 1o  A Contribui��o para o PIS/PASEP, a Contribui��o para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, a Contribui��o para o PIS/PASEP-Importa��o, a COFINS-Importa��o e o Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, relativos aos produtos classificados nos c�digos e posi��es 2106.90.10 Ex 02, 22.01, 22.02, exceto os Ex 01 e Ex 02 do c�digo 2202.90.00, e 22.03, da Tabela de Incid�ncia do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto no 6.006, de 28 de dezembro de 2006, ser�o exigidos na forma prevista neste Decreto e nos demais dispositivos pertinentes da legisla��o em vigor (Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003, arts. 58-A e 58-U). 

Art. 2o  Os importadores e as pessoas jur�dicas que procedam � industrializa��o dos produtos listados no art. 1o ficam sujeitos ao regime geral ou ao regime especial previstos neste Decreto (Lei no 10.833, de 2003, art. 58-A; Lei no 11.727, de 23 de junho de 2008, art. 42, inciso IV, al�nea "a"). 

T�TULO I
DO REGIME GERAL

Art. 3o  Os importadores e as pessoas jur�dicas que procedam � industrializa��o dos produtos de que trata o art. 1o que n�o fizerem a op��o pelo regime especial nos termos do art. 28 estar�o sujeitos ao regime geral de tributa��o, no qual a Contribui��o para o PIS/PASEP, a COFINS, a Contribui��o para o PIS/PASEP-Importa��o, a COFINS-Importa��o e o IPI ser�o apurados nos termos deste T�tulo (Lei no 10.833, de 2003, art. 58-A; Lei no 11.727, de 2008, art. 42, inciso IV, al�nea "a"). 

CAP�TULO I
DO IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS

Art. 4o  Para os efeitos deste Cap�tulo, � vedada a utiliza��o de cr�ditos da n�o-cumulatividade do IPI, decorrentes de opera��es pr�prias, para dedu��o de d�bitos recolhidos em raz�o de responsabilidade tribut�ria. 

Se��o I
Dos Produtos de Fabrica��o Nacional

Subse��o I
Dos Estabelecimentos Equiparados a Industrial

Art. 5o  Para efeitos do regime geral, equipara-se a industrial o estabelecimento (Lei no 10.833, de 2003, art. 58-E):

I - comercial atacadista dos produtos a que se refere o art. 1o;

II - varejista que adquirir os produtos de que trata o art. 1o, diretamente de estabelecimento industrial, ou de encomendante de que trata o inciso III;

III - comercial de produtos de que trata o art. 1o, cuja industrializa��o tenha sido por ele encomendada a estabelecimento industrial, sob marca ou nome de fantasia de sua propriedade, de terceiro ou do pr�prio executor da encomenda. 

Subse��o II
Do Imposto devido pelo Estabelecimento Industrial

Art. 6o  O IPI ser� devido pelo estabelecimento que proceda � industrializa��o dos produtos listados no art. 1o, na qualidade de (Lei no 10.833, de 2003, art. 58-F, caput e � 2o, inciso I):

I - contribuinte, mediante a aplica��o das al�quotas da TIPI sobre o valor da opera��o de que decorrer a sa�da do produto; e

II - respons�vel, relativamente �s sa�das do estabelecimento:

a) atacadista que adquirir diretamente os referidos produtos, calculado na forma do inciso I do art. 8o;

b) varejista equiparado a industrial, calculado na forma do inciso I do art. 9o.  

� 1o  Fica suspenso o IPI de que trata o inciso I na hip�tese de sa�da para estabelecimento equiparado de que trata o art. 5o (Lei no 10.833, de 2003, art. 58-H). 

� 2o  A suspens�o de que trata o � 1o n�o prejudica o direito de cr�dito do estabelecimento industrial (Lei no 10.833, de 2003, art. 58-H, � 2o). 

� 3o  O IPI de que trata o inciso II do caput ser� devido pelo industrial no momento em que der sa�da dos produtos de que trata o art. 1o (Lei no 10.833, de 2003, art. 58-F, � 3o). 

Subse��o III
Do Imposto devido pelo Encomendante

Art. 7o  Quando a industrializa��o se der por encomenda, o IPI ser� devido pelo encomendante equiparado a industrial na forma do inciso III do art. 5o, na qualidade de (Lei no 10.833, de 2003, art. 58-G):

I - contribuinte, mediante a aplica��o das al�quotas da TIPI sobre o valor da opera��o de que decorrer a sa�da do produto;

II - respons�vel, relativamente �s sa�das do estabelecimento:

a) atacadista que adquirir diretamente os referidos produtos, calculado na forma do inciso II do art. 8o;

b) varejista equiparado a industrial, calculado na forma do inciso II do art. 9o. 

� 1o  Fica suspenso o IPI de que trata o inciso I na hip�tese de sa�da para estabelecimento equiparado de que tratam os incisos I e II do art. 5o (Lei no 10.833, de 2003, art. 58-H, � 1o). 

� 2o  O IPI de que trata o inciso II ser� devido pelo encomendante no momento em que der sa�da dos produtos de que trata o art. 1o (Lei no 10.833, de 2003, art. 58-G, par�grafo �nico). 

Subse��o IV
Do Imposto devido pelo Estabelecimento Atacadista

Art. 8o  O IPI devido pelo estabelecimento comercial atacadista equiparado a industrial, na qualidade de contribuinte, ser� apurado e recolhido pelo (Lei no 10.833, de 2003, arts. 58-E, inciso I, 58-F, � 2o, inciso II, e 58-G, inciso II):

I - estabelecimento industrial que lhe fornecer os produtos de que trata o art. 1o, calculado mediante a aplica��o das al�quotas da TIPI sobre cento e quarenta por cento do valor da opera��o de que decorrer a sa�da do produto do estabelecimento industrial;

II - encomendante que lhe fornecer os produtos de que trata o art. 1o, calculado mediante a aplica��o das al�quotas da TIPI sobre cento e quarenta por cento do valor da opera��o de que decorrer a sa�da do produto do estabelecimento encomendante;

III - pr�prio atacadista na hip�tese em que revender produtos de que trata o art. 1o adquiridos de outro estabelecimento comercial atacadista, calculado mediante a aplica��o das al�quotas da TIPI sobre o valor da opera��o de que decorrer a sa�da do produto de seu estabelecimento. 

Par�grafo �nico.  Na hip�tese do inciso III, o estabelecimento comercial atacadista adquirente poder� se creditar do valor do imposto devido na etapa anterior pelo estabelecimento comercial atacadista vendedor (Lei no 4.502, de 30 de novembro de 1964, art. 25). 

Subse��o V
Do Imposto devido pelo Estabelecimento Varejista

Art. 9o  O IPI devido pelo estabelecimento comercial varejista equiparado a industrial ser� apurado e recolhido pelo (Lei no 10.833, de 2003, arts. 58-F, � 2o, inciso II e 58-G, inciso II):

I - estabelecimento industrial que lhe fornecer os produtos de que trata o art. 1o, calculado mediante a aplica��o das al�quotas da TIPI sobre cento e quarenta por cento do valor da opera��o de que decorrer a sa�da do produto do estabelecimento industrial;

II - encomendante que lhe fornecer os produtos de que trata o art. 1o, calculado mediante a aplica��o das al�quotas da TIPI sobre cento e quarenta por cento do valor da opera��o de que decorrer a sa�da do produto do estabelecimento encomendante. 

Se��o II
Dos Produtos de Proced�ncia Estrangeira

Subse��o I
Dos Estabelecimentos Equiparados a Industrial

Art. 10.  Para efeitos do regime geral, equipara-se a industrial o estabelecimento (Lei no 10.833, de 2003, art. 58-E):

I - comercial atacadista dos produtos a que se refere o art. 1o;

II - varejista que adquirir os produtos de que trata o art. 1o, diretamente do importador. 

Subse��o II
Do Imposto devido pelo Importador

Art. 11.  O IPI ser� devido pelo importador dos produtos listados no art. 1o, na qualidade de (Lei no 10.833, de 2003, art. 58-F, caput e � 1o, incisos I e II):

I - contribuinte, mediante aplica��o das al�quotas da TIPI sobre:

a) o valor de que trata a al�nea "b" do inciso I do art. 14 da Lei no 4.502, de 1964, no desembara�o aduaneiro;

b) o valor da opera��o de que decorrer a sa�da do produto;

II - respons�vel, relativamente �s sa�das do estabelecimento:

a) atacadista que adquirir diretamente os referidos produtos, calculado na forma do inciso I do art. 12;

b) varejista equiparado a industrial, calculado na forma do art. 13. 

� 1o  Fica suspenso o IPI de que trata a al�nea "b" do inciso I na hip�tese de sa�da para estabelecimento equiparado de que trata o art. 10 (Lei no 10.833, de 2003, art. 58-H). 

� 2o  A suspens�o de que trata o � 1o n�o prejudica o direito de cr�dito do importador, relativamente ao imposto pago no desembara�o aduaneiro (Lei no 10.833, de 2003, art. 58-H, � 2o). 

� 3o  O IPI de que trata o inciso II do caput ser� devido pelo importador no momento em que se der a sa�da dos produtos de que trata o art. 1o (Lei no 10.833, de 2003, art. 58-F, � 3o). 

Subse��o III
Do Imposto devido pelo Estabelecimento Atacadista

Art. 12.  O IPI devido pelo estabelecimento comercial atacadista equiparado a industrial, na qualidade de contribuinte, ser� apurado e recolhido pelo (Lei no 10.833, de 2003, arts. 58-E, inciso I e 58-F, � 1o, inciso III):

I - importador que lhe fornecer os produtos de que trata o art. 1o, calculado mediante a aplica��o das al�quotas da TIPI sobre cento e quarenta por cento do valor da opera��o de que decorrer a sa�da do produto do estabelecimento importador;

II - pelo pr�prio atacadista na hip�tese em que revender produtos de que trata o art. 1o adquiridos de outro estabelecimento comercial atacadista, calculado mediante a aplica��o das al�quotas da TIPI sobre o valor da opera��o de que decorrer a sa�da do produto de seu estabelecimento. 

Par�grafo �nico.  Na hip�tese do inciso II, o estabelecimento comercial atacadista adquirente poder� se creditar do valor do imposto devido na etapa anterior pelo estabelecimento comercial atacadista vendedor (Lei no 4.502, de 1964, art. 25). 

Subse��o IV
Do Imposto devido pelo Estabelecimento Varejista

Art. 13.  O IPI devido pelo estabelecimento comercial varejista equiparado a industrial ser� recolhido pelo importador que lhe fornecer os produtos de que trata o art. 1o, calculado mediante a aplica��o das al�quotas da TIPI sobre cento e quarenta por cento do valor da opera��o de que decorrer a sa�da do produto do estabelecimento importador (Lei no 10.833, de 2003, art. 58-F, � 1o, inciso III). 

CAP�TULO II
DA CONTRIBUI��O PARA O PIS/PASEP-IMPORTA��O E DA COFINS-IMPORTA��O

Art. 14.  A Contribui��o para o PIS/PASEP-Importa��o e a COFINS-Importa��o devidas pelos importadores dos produtos de que trata o art. 1o ser�o apuradas (Lei no 10.833, de 2003, art. 58-C, caput, incisos I e II):

I - sobre a base de c�lculo do inciso I do caput do art. 7o da Lei no 10.865, de 30 de abril de 2004;

II - mediante a aplica��o das al�quotas previstas no inciso II do art. 26. 

CAP�TULO III
DA CONTRIBUI��O PARA O PIS/PASEP E DA COFINS

Se��o I

Da Pessoa Jur�dica Industrial e do Importador

Subse��o I
Das Contribui��es devidas

Art. 15.  A Contribui��o para o PIS/PASEP e a COFINS devidas pelos importadores e pelas pessoas jur�dicas que procedam � industrializa��o dos produtos de que trata o art. 1o ser�o calculadas sobre a receita bruta decorrente da venda desses produtos, mediante a aplica��o das al�quotas de tr�s inteiros e cinco d�cimos por cento e dezesseis inteiros e sessenta e cinco cent�simos por cento, respectivamente (Lei no 10.833, de 2003, art. 58-I). 

� 1o  O disposto neste artigo (Lei no 10.833, de 2003, art. 58-I, par�grafo �nico):

I - alcan�a a venda a consumidor final pela pessoa jur�dica industrial, de produtos por ela fabricados; e

II - aplica-se �s pessoas jur�dicas industriais referidas no art. 2o nas opera��es de revenda dos produtos mencionados no art. 1o, admitido, neste caso, o cr�dito de que trata o art. 16. 

� 2o  Para os efeitos do caput, n�o integram a base de c�lculo das contribui��es os valores referentes ao IPI, inclusive aquele devido na qualidade de respons�vel (Lei no 9.718, de 1998, art. 3o, � 2o, inciso I). 

Subse��o II
Dos Cr�ditos decorrentes das Aquisi��es de Industriais com o Fim de Revenda

Art. 16.  A pessoa jur�dica sujeita ao regime de apura��o n�o-cumulativa da Contribui��o para o PIS/PASEP e da COFINS, fabricante dos produtos de que trata o art. 1o, pode descontar cr�ditos relativos � aquisi��o desses produtos de importador ou de outra pessoa jur�dica industrial, para revenda no mercado interno ou para exporta��o (Lei no 11.727, de 2008, art. 24). 

� 1o  Os cr�ditos de que trata o caput correspondem aos valores da Contribui��o para o PIS/PASEP e da COFINS devidos pelo vendedor em decorr�ncia da opera��o (Lei no 11.727, de 2008, art. 24, � 1o). 

� 2o  N�o se aplica �s aquisi��es de que trata o caput o disposto na al�nea "b" do inciso I do caput do art. 3o da Lei no 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e na al�nea "b" do inciso I do caput do art. 3o da Lei no 10.833, de 2003 (Lei no 11.727, de 2008, art. 24, � 2o). 

Subse��o III
Dos Cr�ditos decorrentes do Pagamento das Contribui��es nas Importa��es

Art. 17.  As pessoas jur�dicas referidas no art. 15, na hip�tese de importa��o dos produtos de que trata o art. 1o, para revenda, devem determinar os cr�ditos decorrentes dessas importa��es com utiliza��o das al�quotas de (Lei no 10.865, de 2004, art. 15, � 8o, inciso VI, e art. 17, inciso VI e � 3o-A, combinado com a Lei no 10.865, de 2004, art. 15, � 1o):

I - dois inteiros e cinco d�cimos por cento, para os cr�ditos da Contribui��o para o PIS/PASEP-Importa��o;

II - onze inteiros e nove d�cimos por cento, para os cr�ditos da COFINS-Importa��o. 

Par�grafo �nico.  O direito ao desconto dos cr�ditos a que se refere este artigo aplica-se somente (Lei no 10.833, de 2003, art. 3o; Lei no 10.865, de 2004, art. 15, e art. 17, � 8o):

I - se a pessoa jur�dica estiver submetida ao regime de apura��o n�o-cumulativa da Contribui��o para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre as receitas auferidas nas vendas ao mercado interno;

II - em rela��o �s contribui��es efetivamente pagas na importa��o. 

Subse��o IV
Dos Cr�ditos decorrentes do Pagamento das Contribui��es nas Importa��es, para Industrializa��o, de �guas, Refrigerantes e respectivas Prepara��es Compostas e Cervejas

Art. 18.  As pessoas jur�dicas de que trata o art. 15, na hip�tese da importa��o de bens e servi�os utilizados como insumo na produ��o ou fabrica��o dos produtos listados no art. 1o destinados � venda, devem determinar os cr�ditos decorrentes dessas importa��es com utiliza��o das al�quotas de (Lei no 10.865, de 2004, art. 15, inciso II e � 3o):

I - um inteiro e sessenta e cinco cent�simos por cento, para os cr�ditos da Contribui��o para o PIS/PASEP-Importa��o;

II - sete inteiros e seis d�cimos por cento, para os cr�ditos da COFINS-Importa��o. 

Par�grafo �nico.  O direito ao desconto dos cr�ditos a que se refere este artigo aplica-se somente (Lei no 10.865, de 2004, art. 15, caput, e � 1o):

I - se a pessoa jur�dica estiver submetida ao regime de apura��o n�o-cumulativa da Contribui��o para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre as receitas auferidas nas vendas ao mercado interno;

II - em rela��o �s contribui��es efetivamente pagas na importa��o. 

Se��o II
Da Industrializa��o por Encomenda

Art. 19.  No caso de industrializa��o por encomenda dos produtos de que trata o art. 1o, a Contribui��o para o PIS/PASEP e a COFINS incidir�o sobre a receita auferida pela pessoa jur�dica (Lei no 11.051, de 29 de dezembro de 2004, art. 10, caput, inciso VI, e � 2o):

I - encomendante, �s al�quotas previstas no caput do art. 15, observado o disposto no art. 38; e

II - executora da encomenda, �s al�quotas de um inteiro e sessenta e cinco cent�simos por cento e sete inteiros e seis d�cimos por cento, respectivamente. 

Par�grafo �nico.  Para os efeitos deste artigo, aplicam-se os conceitos de industrializa��o por encomenda previstos na legisla��o do IPI (Lei no 11.051, de 2004, art. 10, � 3o). 

Art. 20.  Os cr�ditos a serem descontados pela encomendante de que trata o inciso I do art. 19 sujeita ao regime de apura��o n�o-cumulativa da Contribui��o para o PIS/PASEP e da COFINS, relativos aos produtos de que trata o art. 1o, adquiridos da pessoa jur�dica executora da encomenda referida no inciso II do art. 19, ser�o calculados com utiliza��o das al�quotas de (Lei no 10.637, de 2002, art. 3o, inciso I; Lei no 10.833, de 2003, art. 3o, inciso I, combinado com a Lei no 11.051, de 2004, art. 10, caput, inciso VI):

I - um inteiro e sessenta e cinco cent�simos por cento, para os cr�ditos da Contribui��o para o PIS/PASEP;

II - sete inteiros e seis d�cimos por cento, para os cr�ditos da COFINS. 

Se��o III
Das Contribui��es devidas pelos Atacadistas e Varejistas

Art. 21.  Ficam reduzidas a zero por cento as al�quotas da Contribui��o para o PIS/PASEP e da COFINS em rela��o �s receitas decorrentes da venda dos produtos de que trata o art. 1o, auferidas por comerciantes atacadistas e varejistas (Lei no 10.833, de 2003, art. 58-B). 

� 1o  O disposto neste artigo n�o se aplica:

I - � venda a consumidor final pela pessoa jur�dica industrial de produtos por ela fabricados;

II - �s pessoas jur�dicas optantes pelo regime de que trata a Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006. 

� 2o  Os comerciantes atacadistas e varejistas mencionados no caput, revendedores dos produtos de que trata o art. 1o, ainda que submetidos ao regime de apura��o n�o-cumulativa da Contribui��o para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre a receita, n�o podem apurar cr�ditos relativos � aquisi��o no mercado interno dos referidos produtos (Lei no 10.637, de 2002, art. 3o, inciso I, al�nea "b"; e Lei no 10.833, de 2003, art. 3o, inciso I, al�nea "b"). 

� 3o  Para fins da Contribui��o para o PIS/PASEP e da COFINS, n�o se consideram comerciantes atacadistas nem varejistas referidos no caput as pessoas jur�dicas enquadradas:

I - como importadores de que trata o art. 15;

II - no inciso II do � 1o do art. 15 e no art. 16. 

T�TULO II
DO REGIME ESPECIAL

Art. 22.  A pessoa jur�dica que industrializa ou importa os produtos de que trata o art. 1o poder� optar por regime especial de tributa��o, no qual a Contribui��o para o PIS/PASEP, a COFINS, a Contribui��o para o PIS/PASEP-Importa��o, a COFINS-Importa��o e o IPI s�o apurados nos termos deste T�tulo (Lei no 10.833, de 2003, art. 58-J). 

Art. 23.  No regime especial, a Contribui��o para o PIS/PASEP, a COFINS e o IPI s�o determinados mediante a utiliza��o de bases de c�lculo apuradas a partir de pre�os m�dios de venda (Lei 10.833, de 2003, art. 58-M, � 2o). 

CAP�TULO I
DO PRE�O DE REFER�NCIA

Art. 24.  O pre�o de refer�ncia das marcas comerciais, por litro, utilizado na apura��o do valor-base de que trata o art. 25, � calculado a partir de seus pre�os m�dios de venda (Lei no 10.833, de 2003, art. 58-J, � 4o). 

� 1o  O pre�o m�dio de venda, por litro, das marcas comerciais a que se refere o caput � apurado utilizando-se o pre�o (Lei no 10.833, de 2003, art. 58-J, � 4o, incisos I e II):

I - no varejo, obtido em pesquisa de pre�os realizada por institui��o de not�ria especializa��o;

II - no varejo, divulgado pelas administra��es tribut�rias dos Estados e do Distrito Federal, para efeito de cobran�a do Imposto sobre Opera��es Relativas � Circula��o de Mercadorias e sobre Presta��es de Servi�os de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunica��o - ICMS; ou

III - praticado pelo importador ou pela pessoa jur�dica industrial ou, quando a industrializa��o se der por encomenda, pelo encomendante. 

� 2o  A pesquisa de pre�os referida no inciso I do � 1o, quando encomendada por pessoa jur�dica optante pelo regime especial de tributa��o ou por entidade que a represente, poder� ser utilizada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil mediante termo de compromisso firmado pelo encomendante com a anu�ncia da contratada (Lei no 10.833, de 2003, art. 58-J, � 5o). 

� 3o  Para fins do inciso II do � 1o, sempre que poss�vel, o pre�o de refer�ncia ser� apurado tomando-se por base, no m�nimo, uma unidade federada por regi�o geogr�fica do Pa�s (Lei no 10.833, de 2003, art. 58-J, � 6o). 

� 4o  Para fins do disposto no inciso III do � 1o, os pre�os praticados devem ser informados � Secretaria da Receita Federal do Brasil, na forma a ser definida em ato espec�fico (Lei no 10.833, de 2003, art. 58-J, � 7o). 

� 5o  O pre�o de refer�ncia de que trata o caput pode ser calculado por grupo de marcas comerciais (Lei no 10.833, de 2003, art. 58-L, � 1o). 

� 6o  Para os efeitos do agrupamento de que trata o � 5o, devem ser adotados os seguintes crit�rios (Lei no 10.833, de 2003, art. 58-L, � 4o):

I - tipo de produto;

II - faixa de pre�o;

III - tipo de embalagem. 

� 7o  Para fins da defini��o dos diferentes tipos de produtos, segundo a previs�o do inciso I do � 6o, podem ser consideradas a classifica��o fiscal do produto e suas caracter�sticas, al�m da capacidade do recipiente em que � comercializado (Lei no 10.833, de 2003, art. 58-J, � 9o). 

� 8o  Para efeito do disposto no inciso II do � 6o, a dist�ncia entre o valor do piso e o valor do teto de cada faixa de pre�o � de at� cinco por cento (Lei no 10.833, de 2003, art. 58-L, � 5o).  

CAP�TULO II
DO VALOR-BASE

Art. 25.  O valor-base, expresso em reais por litro, pode ser definido (Lei no 10.833, de 2003, arts. 58-J, � 4o, inciso III, e 58-L, caput e �� 1o e 4o):

I - mediante a aplica��o de coeficiente de at� setenta por cento sobre o pre�o de refer�ncia calculado com base nos incisos I e II do � 1o do art. 24;

II - a partir do pre�o de refer�ncia calculado na forma do inciso III do � 1o do art. 24. 

CAP�TULO III

DAS AL�QUOTAS

Art. 26.  No regime especial, as al�quotas s�o (Lei no 10.833, de 2003, art. 58-M):

I - as dispostas no Anexo II, no caso do IPI; e

II - de dois inteiros e cinco d�cimos por cento e de onze inteiros e nove d�cimos por cento, respectivamente, para a Contribui��o para o PIS/PASEP e a COFINS. 

CAP�TULO IV
DO C�LCULO DO IMPOSTO E DAS CONTRIBUI��ES

Art. 27.  Os valores da Contribui��o para o PIS/PASEP, da COFINS e do IPI, devidos pela pessoa jur�dica optante, por litro de produto, s�o os constantes do Anexo III (Lei no 10.833, de 2003, art. 58-M). 

� 1o  O valor por litro dos tributos referidos no caput � obtido pela multiplica��o do valor-base de que trata o art. 25, em reais por litro, pelas al�quotas de que trata o art. 26 (Lei no 10.833, de 2003, art. 58-M). 

� 2o  Para efeitos do c�lculo da Contribui��o para o PIS/PASEP, da COFINS e do IPI, devidos em cada per�odo de apura��o, a pessoa jur�dica optante dever� multiplicar a quantidade comercializada, em litros, pelo respectivo valor referido no caput (Lei no 10.833, de 2003, art. 58-M, � 2o). 

� 3o  Na hip�tese em que determinada marca comercial n�o estiver expressamente listada no Anexo III referido no caput, ser� adotado o menor valor dentre os listados para o tipo de produto a que se referir (Lei no 10.833, de 2003, art. 58-L, inciso I). 

CAP�TULO V
DA OP��O AO REGIME ESPECIAL

Art. 28.  A op��o pelo regime especial previsto no art. 22 poder� ser exercida at� o �ltimo dia �til do m�s de novembro de cada ano-calend�rio, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do ano-calend�rio subseq�ente ao da op��o (Lei no 10.833, de 2003, art. 58-O). 

� 1o  A op��o pelo regime especial (Lei no 10.833, de 2003, art. 58-J, �� 1o e 3o):

I - na industrializa��o por encomenda, ser� exercida pelo encomendante;

II - alcan�a todos os estabelecimentos da pessoa jur�dica optante, abrangendo todos os produtos de que trata o art. 1o, por ela fabricados ou importados. 

� 2o  A Secretaria da Receita Federal do Brasil divulgar�, por meio do seu s�tio na Internet, o nome das pessoas jur�dicas optantes na forma deste artigo, bem como a data de in�cio da respectiva op��o (Lei no 10.833, de 2003, art. 58-O, � 4o). 

� 3o  No ano calend�rio de 2008, a op��o de que trata o caput poder� ser exercida at� o �ltimo dia �til do m�s de dezembro, produzindo efeitos a partir de 1o de janeiro de 2009. 

Se��o I
Da Prorroga��o Autom�tica da Op��o

Art. 29.  A op��o a que se refere o art. 28 ser� prorrogada indefinidamente, de maneira autom�tica, salvo se a pessoa jur�dica dela desistir, nos termos e condi��es estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (Lei no 10.833, de 2003, art. 58-O, � 1o). 

Se��o II
Da Desist�ncia da Op��o

Art. 30.  A pessoa jur�dica poder� desistir da op��o a que se refere o art. 28 at� o �ltimo dia �til do m�s (Lei no 10.833, de 2003, art. 58-O, � 2o):

I - de novembro de cada ano-calend�rio, hip�tese em que a produ��o de efeitos dar-se-� a partir de 1o de janeiro do ano-calend�rio subseq�ente; ou

II - anterior ao de in�cio de vig�ncia da altera��o dos valores da Contribui��o para o PIS/PASEP, da COFINS e do IPI, divulgados no Anexo III, hip�tese em que a produ��o de efeitos dar-se-� a partir do primeiro dia do m�s de in�cio de vig�ncia da citada altera��o. 

Se��o III
Da Op��o no In�cio das Atividades

Art. 31.  No ano-calend�rio em que a pessoa jur�dica iniciar atividades de produ��o ou importa��o dos produtos de que trata o art. 1o, a op��o a que se refere o art. 28 poder� ser exercida em qualquer data, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do m�s subseq�ente ao da op��o (Lei no 10.833, de 2003, art. 58-O, � 3o). 

CAP�TULO VI
DAS DISPOSI��ES COMPLEMENTARES

Se��o I
Do Imposto sobre Produtos Industrializados

Art. 32.  O IPI incidir� (Lei no 10.833, de 2003, art. 58-N):

I - uma �nica vez sobre os produtos nacionais na sa�da do estabelecimento industrial, observado o disposto no par�grafo �nico; e

II - sobre os produtos de proced�ncia estrangeira no desembara�o aduaneiro e na sa�da do estabelecimento importador equiparado a industrial.  

Par�grafo �nico.  Quando a industrializa��o se der por encomenda, o imposto ser� devido na sa�da do estabelecimento que industrializar os produtos, observado o disposto no art. 41 (Lei no 10.833, de 2003, art. 58-N, par�grafo �nico). 

Se��o II
Da Contribui��o para o PIS/PASEP-Importa��o e da COFINS-Importa��o

Art. 33.  A Contribui��o para o PIS/PASEP-Importa��o e a COFINS-Importa��o devidas pelos importadores dos produtos de que trata o art. 1o ser�o apuradas (Lei no 10.833, de 2003, art. 58-C, caput, incisos I e II, e par�grafo �nico):

I - sobre a base de c�lculo do inciso I do caput do art. 7o da Lei no 10.865, de 2004;

II - mediante a aplica��o das al�quotas previstas no inciso II do art. 26. 

Se��o III
Da Contribui��o para o PIS/PASEP e da COFINS

Subse��o I
Das Contribui��es devidas pela Pessoa Jur�dica Industrial

Art. 34.  As disposi��es do regime especial relativas � Contribui��o para o PIS/PASEP e � COFINS aplicam-se inclusive (Lei no 10.833, de 2003, arts. 58-J, � 2o e 58-M, � 1o):

I - � venda a consumidor final pela pessoa jur�dica industrial, de produtos por ela fabricados;

II - �s pessoas jur�dicas industriais referidas no art. 2o nas opera��es de revenda dos produtos mencionados no art. 1o, admitido, neste caso, o cr�dito de que trata o art. 35. 

Art. 35.  A pessoa jur�dica sujeita ao regime de apura��o n�o-cumulativa da Contribui��o para o PIS/PASEP e da COFINS, fabricante dos produtos de que trata o art. 1o, pode descontar cr�ditos relativos � aquisi��o desses produtos de outra pessoa jur�dica importadora ou fabricante, para revenda no mercado interno ou para exporta��o (Lei no 11.727, de 2008, art. 24). 

� 1o  Os cr�ditos de que trata o caput correspondem aos valores da Contribui��o para o PIS/PASEP e da COFINS devidos pelo vendedor em decorr�ncia da opera��o (Lei no 11.727, de 2008, art. 24, � 1o). 

� 2o  N�o se aplica �s aquisi��es de que trata o caput o disposto na al�nea "b" do inciso I do caputdo art. 3o da Lei no 10.637, de 2002, e na al�nea "b" do inciso I do caput do art. 3o da Lei no 10.833, de 2003 (Lei no 11.727, de 2008, art. 24, � 2o). 

Art. 36.  As pessoas jur�dicas de que trata o art. 22, na hip�tese da importa��o de bens e servi�os utilizados como insumo na produ��o ou fabrica��o dos produtos de que trata o art. 1o destinados � venda, devem determinar os cr�ditos decorrentes dessas importa��es com utiliza��o das al�quotas de (Lei no 10.865, de 2004, art. 15, inciso II e � 3o):

I - um inteiro e sessenta e cinco cent�simos por cento, para os cr�ditos da Contribui��o para o PIS/PASEP-Importa��o;

II - sete inteiros e seis d�cimos por cento, para os cr�ditos da COFINS-Importa��o. 

Par�grafo �nico.  O direito ao desconto dos cr�ditos a que se refere este artigo aplica-se somente (Lei no 10.865, de 2004, art. 15, caput, e � 1o):

I - se a pessoa jur�dica estiver submetida ao regime de apura��o n�o-cumulativa da Contribui��o para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre as receitas auferidas nas vendas ao mercado interno;

II - em rela��o �s contribui��es efetivamente pagas na importa��o. 

Subse��o II
Dos Cr�ditos decorrentes do Pagamento das Contribui��es nas Importa��es

Art. 37.  As pessoas jur�dicas optantes pelo regime especial de que trata o art. 22, na hip�tese de importa��o referida no art. 33, para revenda, devem determinar os cr�ditos decorrentes dessas importa��es com utiliza��o das al�quotas de (Lei no 10.865, de 2004, art.15, � 8o, inciso VI, e art. 17, inciso VI e � 3o-A, combinado com a Lei no 10.865, de 2004, art. 15, � 1o):

I - dois inteiros e cinco d�cimos por cento, para os cr�ditos da Contribui��o para o PIS/PASEP-Importa��o;

II - onze inteiros e nove d�cimos por cento, para os cr�ditos da COFINS-Importa��o. 

Par�grafo �nico.  O direito ao desconto dos cr�ditos a que se refere este artigo aplica-se somente (Lei no 10.833, de 2003, art. 3o; Lei no 10.865, de 2004, art. 15, e art. 17, � 8o):

I - se a pessoa jur�dica estiver submetida ao regime de apura��o n�o-cumulativa da Contribui��o para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre as receitas auferidas nas vendas ao mercado interno;

II - em rela��o �s contribui��es efetivamente pagas na importa��o. 

Subse��o III
Da Industrializa��o por Encomenda

Art. 38.  No caso de industrializa��o por encomenda dos produtos de que trata o art. 1o, a Contribui��o para o PIS/PASEP e a COFINS incidir�o sobre a receita auferida pela pessoa jur�dica (Lei no 11.051, de 2004, art. 10, �� 1o e 2o):

I - encomendante, optante pelo regime especial de que trata o art. 22, nos termos deste T�tulo;

II - executora da encomenda, �s al�quotas de um inteiro e sessenta e cinco cent�simos por cento e sete inteiros e seis d�cimos por cento, respectivamente. 

Par�grafo �nico.  Para os efeitos deste artigo, aplicam-se os conceitos de industrializa��o por encomenda previstos na legisla��o do IPI (Lei no 11.051, de 2004, art. 10, � 3o). 

Art. 39.  Os cr�ditos a serem descontados pela encomendante de que trata o inciso I do art. 38 sujeita ao regime de apura��o n�o-cumulativa da Contribui��o para o PIS/PASEP e da COFINS, relativos aos produtos de que trata o art. 1o, adquiridos da pessoa jur�dica executora da encomenda referida no inciso II do art. 38, ser�o calculados com utiliza��o das al�quotas de (Lei no 10.637, de 2002, art. 3o, inciso I; Lei no 10.833, de 2003, art. 3o, inciso I, combinado com a Lei no 11.051, de 2004, art. 10, caput, inciso VI):

I - um inteiro e sessenta e cinco cent�simos por cento, para os cr�ditos da Contribui��o para o PIS/PASEP;

II - sete inteiros e seis d�cimos por cento, para os cr�ditos da COFINS. 

Subse��o IV
Das Contribui��es devidas pelos Atacadistas e Varejistas

Art. 40.  Ficam reduzidas a zero por cento as al�quotas da Contribui��o para o PIS/PASEP e da COFINS em rela��o �s receitas decorrentes da venda dos produtos de que trata o art. 1o, auferidas por comerciantes atacadistas e varejistas (Lei no 10.833, de 2003, arts. 58-B e 58-J, � 10). 

� 1o  O disposto neste artigo n�o se aplica:

I - � venda a consumidor final pelo importador ou pela pessoa jur�dica industrial de produtos por ela fabricados;

II - �s pessoas jur�dicas optantes pelo regime de que trata a Lei Complementar no 123, de 2006. 

� 2o  Os comerciantes atacadistas e varejistas mencionados no caput, revendedores dos produtos de que trata o art. 1o, ainda que submetidos ao regime de apura��o n�o-cumulativa da Contribui��o para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre a receita, n�o podem apurar cr�ditos relativos � aquisi��o no mercado interno dos referidos produtos (Lei no 10.637, de 2002, art. 3o, inciso I, al�nea "b"; e Lei no 10.833, de 2003, art. 3o, inciso I, al�nea "b"). 

� 3o  Para os fins deste artigo, n�o se consideram comerciantes atacadistas nem varejistas referidos no caput as pessoas jur�dicas enquadradas:

I - como importadores de que trata o art. 33;

II - no inciso II do art. 34 e no art. 35.

T�TULO III
DAS DISPOSI��ES FINAIS

Art. 41.  A pessoa jur�dica encomendante e a executora da industrializa��o por encomenda dos produtos de que trata o art. 1o s�o respons�veis solid�rias pelo pagamento dos tributos devidos na forma estabelecida neste Decreto (Lei no 10.833, de 2003, art. 58-A, par�grafo �nico). 

Art. 42.  As demais disposi��es da legisla��o relativa � Contribui��o para o PIS/PASEP, � COFINS, � Contribui��o para o PIS/PASEP-Importa��o, � COFINS-Importa��o e ao IPI aplicam-se aos regimes previstos neste Decreto, naquilo que n�o forem contr�rias. 

Art. 43.  Os arts. 139 e 152 do Decreto no 4.544, de 26 de dezembro de 2002, passam a vigorar com a seguinte reda��o: 

"Art. 139.  Os produtos dos Cap�tulos 17, 18, 21, 22 e 24 da TIPI relacionados nesta Se��o sujeitam-se, por unidade ou por determinada quantidade de produto, ao imposto, fixado em reais, conforme tabelas de classes de valores ou valores constantes das Notas Complementares NC (17-1), NC (18-1), NC (21-2), NC (22-3), NC (24-1) e NC (24-2) da TIPI e da tabela do art. 149 (Lei no 7.798, de 1989, arts. 1o e 3o).

..................................................................................................................................." (NR) 

"Art. 152.  Para efeito do desembara�o aduaneiro:

................................................................................................................................................ 

II - os chocolates classificados no c�digo 1704.90.10 e nas subposi��es 1806.31, 1806.32 e 1806.90 (exceto o "Ex 01") da TIPI, os sorvetes classificados na subposi��o 2105.00 da TIPI que se enquadrem como sorvetes de massa ou cremosos ou como sorvetes especiais sujeitam-se ao imposto conforme estabelecido na NC (17-1), na NC (18-1) e na NC (21-2) da TIPI.

......................................................................................................................................" (NR) 

Art. 44.  Ficam exclu�das da TIPI, aprovada pelo Decreto no 6.006, de 2006, as Notas Complementares NC (21-3) e NC (22-2) constantes, respectivamente, de seus Cap�tulos 21 e 22. 

Art. 45.  Os c�digos da TIPI relacionados no Anexo I passam a vigorar com a reda��o ali disposta, observadas as respectivas al�quotas. 

Art. 46.  O art. 1o do Decreto no 5.062, de 30 de abril de 2004, passa a vigorar com a seguinte reda��o: 

"Art. 1o  Fica fixado em quarenta e cinco cent�simos o coeficiente de redu��o das al�quotas da Contribui��o para o PIS/PASEP e da Contribui��o para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, previstas no art. 51 da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003, incidentes na comercializa��o no mercado interno e na importa��o de embalagens para bebidas.

....................................................................................................................................." (NR) 

Art. 47.  A Secretaria da Receita Federal do Brasil poder�, no �mbito de suas atribui��es, disciplinar o disposto neste Decreto. 

Art. 48.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publica��o, produzindo efeitos a partir de 1o de janeiro de 2009. 

Par�grafo �nico.  O disposto no caput n�o se aplica aos procedimentos necess�rios � op��o ao regime especial de que trata o art. 28, que produzir�o efeitos a partir da data de publica��o deste Decreto. 

Art. 49.  Ficam revogados:

I - os arts. 3o e 4o do Decreto no 5.162, de 29 de julho de 2004;

II - o art. 3o do Decreto no 5.062, de 30 de abril de 2004; e

III - os arts. 148 e 151 do Decreto no 4.544, de 26 de dezembro de 2002. 

Bras�lia, 23 de dezembro de 2008; 187o da Independ�ncia e 120o da Rep�blica. 

LUIZ IN�CIO LULA DA SILVA
Guido Mantega

Instru��o Normativa RFB 876, de 18 de setembro de 2008

Aprova o aplicativo de op��o pelo Regime Especial de Apura��o e Pagamento da Contribui��o para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre Combust�veis e Bebidas (Recob).
Alterada pela IN RFB 894, de 23 de dezembro de 2008.

A SECRET�RIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribui��o que lhe confere o inciso III do art. 224 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF n� 95, de 30 de abril de 2007, e tendo em vista o disposto no � 4� do art. 5� da Lei n� 9.718, de 27 de novembro de 1998, no art. 52 da Lei n� 10.833, de 29 de dezembro de 2003, no art. 23 da Lei n� 10.865, de 30 de abril de 2004, no art. 4� da Lei n� 11.116, de 18 de maio de 2005, e no art. 8� da Lei n� 11.727, de 23 de junho de 2008, resolve:

Art. 1� Fica aprovado o aplicativo de op��o pelo Regime Especial de Apura��o e Pagamento da Contribui��o para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre Combust�veis e Bebidas (Recob), de que tratam o � 4� do art. 5� da Lei n� 9.718, de 27 de novembro de 1998, o art. 23 da Lei n� 10.865, de 30 de abril de 2004, e o art. 4� da Lei n� 11.116, de 18 de maio de 2005. (Reda��o dada pela IN RFB n� 894, de 23 de dezembro de 2008)

� 1� O aplicativo a que se refere o caput est� dispon�vel no s�tio da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet, no endere�o <http://www.receita.fazenda.gov.br>.

� 2� Para o acesso ao aplicativo � obrigat�ria a assinatura digital do optante, mediante utiliza��o de certificado digital v�lido.

Cap�tulo I

Da Pessoa Jur�dica Optante pelo Recob

Art. 2� Podem optar pelo Recob as pessoas jur�dicas:

I - importadoras ou fabricantes de gasolina e suas correntes, exceto gasolina de avia��o; �leo diesel e suas correntes; g�s liquefeito de petr�leo (GLP) e querosene de avia��o referidas nos incisos I a III do art. 4� da Lei n� 9.718, de 1998, e no art. 2� da Lei n� 10.560, de 13 de novembro de 2002;

II - produtoras, importadoras ou distribuidoras de �lcool, inclusive para fins carburantes, referidas no caput do art. 5� da Lei n� 9.718, de 1998;

III - industrializadoras de �gua e refrigerantes, classificados nas posi��es 22.01 e 22.02, de cerveja de malte classificada na posi��o 22.03 e de prepara��es compostas classificadas no c�digo 2106.90.10, Ex 02, todos da Tabela de Incid�ncia do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi), aprovada pelo Decreto n� 6.006, de 28 de dezembro de 2006, referidas no art. 49 da Lei n� 10.833, de 2003; e (Revogado pela IN RFB n� 894, de 23 de dezembro de 2008)

IV - importadoras ou fabricantes de biodiesel, na forma da Lei n� 11.116, de 2005.

� 1� A op��o de que trata o caput, quando efetuada por pessoa jur�dica optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecada��o de Tributos e Contribui��es devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), somente produzir� efeitos na hip�tese de sua exclus�o desse Regime.

� 2� A pessoa jur�dica optante pelo Simples Nacional no ano em curso, que for desistir dessa forma de apura��o de tributos para o ano subseq�ente, caso deseje optar pelo Recob, dever� faz�-lo no prazo do inciso I do art. 3�.

Cap�tulo II

Da Op��o pelo Recob

Art. 3� A op��o pelo Recob produzir� efeitos a partir:

I - de 1� de janeiro do ano-calend�rio subseq�ente, quando efetuada at� o �ltimo dia �til do m�s de novembro;

II - de 1� de janeiro do ano seguinte ao ano-calend�rio subseq�ente, quando efetuada no m�s de dezembro; e

III - do 1� (primeiro) dia do m�s de op��o, quando efetuada por pessoa jur�dica que iniciar suas atividades no ano-calend�rio em curso.

� 1� A op��o de que trata o caput � irretrat�vel durante o ano-calend�rio em que estiver produzindo seus efeitos.

� 2� A op��o ser� automaticamente prorrogada para o ano-calend�rio subseq�ente, salvo em caso de desist�ncia na forma do art. 4�.

� 3� Para os efeitos do inciso III do caput, considera-se in�cio de atividade a data de come�o da:

I - importa��o ou da fabrica��o, no caso dos produtos referidos no inciso I do art. 2�;

II - produ��o, importa��o ou distribui��o dos produtos referidos no inciso II do art. 2�;

III - industrializa��o, no caso dos produtos referidos no inciso III do art. 2�; e (Revogado pela IN RFB n� 894, de 23 de dezembro de 2008)

IV - importa��o ou da produ��o, no caso do produto referido no inciso IV do art. 2�.

� 4� Excepcionalmente para o ano-calend�rio de 2008, a op��o de que trata o caput poder� ser exercida pelas pessoas jur�dicas mencionadas no inciso II do art. 2� at� o dia 31 de outubro, produzindo efeitos a partir do dia 1� de outubro de 2008.

Cap�tulo III

Da Desist�ncia da Op��o

Art. 4� A desist�ncia da op��o pelo Recob produzir� efeitos a partir do dia 1� de janeiro do ano-calend�rio subseq�ente, quando efetuada at� o �ltimo dia �til do m�s de:

I - outubro, no caso das pessoas jur�dicas referidas no inciso I do art. 2�; ou (Reda��o dada pela IN RFB n� 894, de 23 de dezembro de 2008)

II - novembro, no caso das pessoas jur�dicas referidas nos incisos II ou IV do art. 2�.

Par�grafo �nico. A desist�ncia da op��o, quando efetuada ap�s os prazos de que trata o caput, somente produzir� efeitos a partir do dia 1� de janeiro do ano seguinte ao ano-calend�rio subseq�ente ao da op��o.

Cap�tulo IV

Das Disposi��es Finais

Art. 5� A rela��o das pessoas jur�dicas cuja op��o pelo Recob estiver produzindo efeitos no ano-calend�rio estar� dispon�vel no s�tio da RFB na Internet, no endere�o <http://www.receita.fazenda.gov. br>.

Art. 6� Esta Instru��o Normativa entra em vigor na data de sua publica��o.

Art. 7� Fica revogada a Instru��o Normativa SRF n� 628, de 2 de mar�o de 2006.

LINA MARIA VIEIRA

Instru��o Normativa RFB 950, de 16.06.2009

- DOU de 26.06.2009 -

Aprova aplicativo para op��o pelo Regime Especial de Tributa��o das Bebidas Frias (Refri) de que trata o art. 58-J da Lei n� 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e d� outras provid�ncias.

A SECRET�RIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribui��es que lhe conferem os incisos III e XVII do art. 261 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF n� 125, de 4 de mar�o de 2009, e tendo em vista o disposto nos arts. 58-A a 58-V da Lei n� 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e no Decreto n� 6.707, de 23 de dezembro de 2008,

Resolve:

CAP�TULO I

DO REGIME ESPECIAL DE TRIBUTA��O

Art. 1� Fica aprovado o aplicativo para op��o pelo Regime Especial de Tributa��o das Bebidas Frias (Refri) de que trata o art. 58-J da Lei n� 10.833, de 29 de dezembro de 2003.

� 1� O aplicativo a que se refere o caput est� dispon�vel no s�tio da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet, no endere�o http://www.receita.fazenda.gov.br.

� 2� O Refri abrange os seguintes tributos:

I - Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);

II - Contribui��o para o PIS/Pasep;

III - Contribui��o para Financiamento da Seguridade Social (Cofins);

IV - Contribui��o para o PIS/ Pasep-Importa��o; e

V - Cofins-Importa��o.

Se��o I

Das Pessoas Jur�dicas Optantes

Art. 2� Podem optar pelo Refri as pessoas jur�dicas que industrializam ou importam:

I - �guas classificadas na posi��o 22.01 da Tabela de Incid�ncia do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi), aprovada pelo Decreto n� 6.006, de 28 de dezembro de 2006;

II - refrigerantes, refrescos, cerveja sem �lcool, repositores hidroeletrol�ticos e compostos l�quidos prontos para o consumo que contenham como ingrediente principal inositol, glucoronolactona, taurina ou cafe�na classificados na posi��o 22.02 da Tipi; e

III - cervejas classificadas na posi��o 22.03 da Tipi.

� 1� A op��o de que trata o caput:

I - dever� ser exercida pelo estabelecimento matriz da pessoa jur�dica optante, abrangendo todos os seus estabelecimentos, em quaisquer opera��es que venham a realizar com os produtos referidos nos incisos I a III do caput;

II - dever� ser exercida pelo encomendante quando a industrializa��o se der por encomenda.

� 2� A pessoa jur�dica optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecada��o de Tributos e Contribui��es devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), institu�do pela Lei Complementar n� 123, de 14 de dezembro de 2006, que optar pelo Refri ter� os efeitos desta op��o suspensos enquanto n�o exclu�da daquele Regime.

� 3� A suspens�o dos efeitos de que trata o � 2� aplica-se, inclusive, no caso de pessoa jur�dica que optar pelo Simples Nacional posteriormente � op��o pelo Refri.

Se��o II

Da Op��o

Art. 3� A op��o ao Refri:

I - deve ser formalizada por meio de termo de op��o constante do aplicativo referido no art. 1�;

II - poder� ser exercida a qualquer tempo, produzindo efeitos a partir do 1� (primeiro) dia do m�s subsequente ao envio do termo de op��o de que trata o inciso I; e

III - ser� prorrogada indefinidamente, de maneira autom�tica, salvo se a pessoa jur�dica dela desistir.

� 1� Confirmada a op��o, ser� gerado um documento que conter�, entre outras informa��es, os dados da empresa optante, a data de in�cio de vig�ncia da op��o e o respectivo n�mero de protocolo de controle.

� 2� Na hip�tese de exclus�o do Simples Nacional, a qualquer t�tulo, de pessoa jur�dica optante pelo Refri, a op��o a que se refere o caput produzir� efeitos na mesma data em que se iniciarem os efeitos da referida exclus�o.

� 3� Caso a op��o pelo Refri seja realizada ap�s a exclus�o do Simples Nacional observar-se-�, quanto aos efeitos da op��o, o disposto no inciso II do caput.

Art. 4� A op��o realizada at� 30 de junho de 2009 poder� alcan�ar os fatos geradores ocorridos a partir de 1� de janeiro do mesmo ano, desde que a pessoa jur�dica optante informe essa inten��o no termo de op��o de que trata o inciso I do art. 3�.

Par�grafo �nico. A pessoa jur�dica que realizou a op��o entre 1� de janeiro de 2009 e a data de publica��o desta Instru��o Normativa dever� enviar novo termo de op��o informando sua inten��o de enquadrar-se na hip�tese prevista no caput, sendo dispensada de enviar o termo de desist�ncia de que trata o inciso I do art. 6� referente � primeira op��o.

Art. 5� Somente ap�s o in�cio de produ��o dos efeitos da desist�ncia poder� ser realizada uma nova op��o pelo Refri.

Par�grafo �nico. Este dispositivo n�o se aplica � op��o de que trata o par�grafo �nico do art. 4�.

Se��o III

Da Desist�ncia

Art. 6� A desist�ncia do Refri:

I - deve ser formalizada por meio de termo de desist�ncia constante do aplicativo referido no art. 1�; e

II - poder� ser exercida a qualquer tempo, produzindo efeitos a partir do 1� (primeiro) dia do m�s subsequente ao do envio do termo de desist�ncia de que trata o inciso I.

Par�grafo �nico. Confirmada a desist�ncia, ser� gerado um documento que conter�, entre outras informa��es, os dados da empresa desistente, a data de in�cio de vig�ncia da desist�ncia e o respectivo n�mero de protocolo de controle.

Art. 7� No caso de n�o utiliza��o de certificado digital v�lido, a pessoa jur�dica dever� informar o n�mero do protocolo de op��o de que trata o � 1� do art. 3�, para proceder � desist�ncia do Regime.

Se��o IV

Da Consulta P�blica

Art. 8� A RFB divulgar� em seu s�tio na Internet para consulta:

I - o nome das pessoas jur�dicas optantes pelo Refri, bem como a data de in�cio de vig�ncia da respectiva op��o;

II - o nome das pessoas jur�dicas desistentes do Refri, bem como a data de in�cio da vig�ncia da respectiva desist�ncia; e

III - os valores da Contribui��o para o PIS/Pasep, da Cofins e do IPI, devidos pela pessoa jur�dica optante, por litro de produto, constantes do Anexo III do Decreto n� 6.707, de 23 de dezembro de 2008.

CAP�TULO II

DO REGIME GERAL DE TRIBUTA��O

Se��o I

Da Nota Fiscal

Art. 9� Na nota fiscal relativa �s sa�das com suspens�o do IPI nos termos do Decreto n� 6.707, de 2008, realizadas pelo estabelecimento industrial, encomendante ou importador dos produtos relacionados no art. 2�, dever� constar a express�o "Sa�da com suspens�o do IPI - Lei n� 10.833, de 29 de dezembro de 2003", sendo vedado o destaque do imposto na referida nota.

Art. 10. O valor do IPI recolhido na qualidade de respons�vel pelo estabelecimento industrial, encomendante ou importador nas hip�teses previstas pelo Decreto n� 6.707, de 2008, dever� constar no campo "Informa��es Complementares" de suas notas fiscais de sa�das para estabelecimentos equiparados a industrial.

Art. 11. O valor do IPI de que trata o art. 10, recolhido na qualidade de respons�vel, dever� constar no campo "Informa��es Complementares" da nota fiscal de sa�da dos estabelecimentos equiparados a industrial referidos no Decreto n� 6.707, de 2008, bem como a express�o "IPI recolhido pelo estabelecimento fornecedor - Lei n� 10.833, de 29 de dezembro de 2003".

Art. 12. Na hip�tese do par�grafo �nico do art. 8� do Decreto n� 6.707, de 2008, o estabelecimento comercial atacadista que adquire produtos relacionados no art. 2�, de outro comerciante atacadista, emitir� nota fiscal de entrada registrando o valor do cr�dito indicado no campo "Informa��es Complementares" da nota fiscal emitida por seu fornecedor.

Se��o II

Do Livro Registro de Apura��o do IPI

Art. 13. O IPI devido na qualidade de respons�vel na forma do Decreto n� 6.707, de 2008, dever�:

I - ser informado no campo "Observa��es" do livro Registro de Apura��o do IPI do estabelecimento respons�vel; e

II - ser registrado no Livro Registro de Apura��o do estabelecimento que tiver seu imposto recolhido por estabelecimento respons�vel, nos campos:

a) "Sa�da com D�bitos"; e

b) "Observa��es", com a express�o "IPI recolhido pelo estabelecimento fornecedor - Lei n� 10.833, de 29 de dezembro de 2003".

CAP�TULO III

DAS DISPOSI��ES FINAIS

Art. 14. A op��o realizada na forma da Instru��o Normativa RFB n� 876, de 18 de setembro de 2008, n�o produz efeitos em rela��o � op��o pelo Refri.

Art. 15. Esta Instru��o Normativa entra em vigor na data de sua publica��o.

Art. 16. Fica revogada a Instru��o Normativa RFB n� 894, de 23 de dezembro de 2008.

LINA MARIA VIEIRA

5.5.2 Embalagens

As receitas decorrentes da venda de embalagens, pelas pessoas jur�dicas industriais ou comerciais e pelos importadores, destinadas ao envasamento das bebidas sujeitas �s al�quotas diferenciadas (regime monof�sico), ficam sujeitas ao recolhimento da Contribui��o para o PIS/Pasep e da Cofins fixadas por unidade de produto.

As receitas decorrentes da venda a pessoas jur�dicas comerciais das embalagens especificadas no art. 51 da Lei 10.833, de 2003, ficam sujeitas ao recolhimento da Contribui��o para o PIS/Pasep e da Cofins com as al�quotas diferenciadas, independentemente da destina��o das embalagens.

A pessoa jur�dica comercial que adquirir para revenda essas embalagens poder� se creditar dos valores das contribui��es referentes �s embalagens que adquirir, no per�odo de apura��o em que registrar o respectivo documento fiscal de aquisi��o. Na hip�tese de a pessoa jur�dica comercial n�o conseguir utilizar o cr�dito at� o final de cada trimestre do ano civil, poder� compens�-lo com d�bitos pr�prios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos e contribui��es administrados pela Secretaria da Receita Federal - SRF, observada a legisla��o espec�fica aplic�vel � mat�ria.

(Lei 10.833, de 2003, art. 51; Lei 10.865, de 2004, arts. 17 e 42; Decreto 4.965, de 2004; Decreto 5.062, de 2004)

Lei 10.833/2003

(...)

Art. 51. As receitas decorrentes da venda e da produ��o sob encomenda de embalagens pelas pessoas jur�dicas industriais ou comerciais e pelos importadores destinadas ao envasamento dos produtos classificados nas posi��es 22.01, 22.02 e 22.03 da Tipi, ficam sujeitas ao recolhimento  da  Contribui��o para o PIS/Pasep e da Cofins fixadas por unidade de produto, respectivamente, em: (Reda��o dada pela Lei 11.727 de 23 de junho de 2008)

I - lata de alum�nio, classificada no c�digo 7612.90.19 da TIPI e lata de a�o, classificada no c�digo 7310.21.10 da TIPI, por litro de capacidade nominal de envasamento:

a) para �gua e refrigerantes classificados nos c�digos 22.01 e 22.02 da TIPI, R$ 0,0170 (dezessete mil�simos do real) e R$ 0,0784 (setecentos e oitenta e quatro d�cimos de mil�simo do real); e (Reda��o dada pela Lei n� 10.925, de 2004) 

b) para bebidas classificadas no c�digo 2203 da TIPI, R$ 0,0294 (duzentos e noventa e quatro d�cimos de mil�simo do real) e R$ 0,1360 (cento e trinta e seis mil�simos do real);

II - embalagens para �gua e refrigerantes classificados nos c�digos 22.01 e 22.02 da TIPI: (Reda��o dada pela Lei n� 10.865, de 2004)

a) classificadas no c�digo TIPI 3923.30.00: R$ 0,0170 (dezessete mil�simos do real) e R$ 0,0784 (setecentos e oitenta e quatro d�cimos de mil�simo do real), por litro de capacidade nominal de envasamento da embalagem final; e (Inclu�do pela Lei n� 10.865, de 2004)  (Vide Decreto n� 5.162, de 2004)

b) pr�-formas classificadas no Ex 01 do c�digo de que trata a al�nea a deste inciso, com faixa de gramatura: (Inclu�do pela Lei n� 10.865, de 2004)

1 - at� 30g (trinta gramas): R$ 0,0102 (cento e dois d�cimos de mil�simo do real) e R$ 0,0470 (quarenta e sete mil�simos do real); (Inclu�do pela Lei n� 10.865, de 2004)

2 - acima de 30g (trinta gramas) at� 42g (quarenta e dois gramas): R$ 0,0255 (duzentos e cinq�enta e cinco d�cimos de mil�simo do real) e R$ 0,1176 (um mil e cento e setenta e seis d�cimos de mil�simo do real); e (Inclu�do pela Lei n� 10.865, de 2004)

3 - acima de 42g (quarenta e dois gramas): R$ 0,0425 (quatrocentos e vinte e cinco d�cimos de mil�simo do real) e R$ 0,1960 (cento e noventa e seis mil�simos do real); (Inclu�do pela Lei n� 10.865, de 2004)

III - embalagens de vidro n�o retorn�veis classificadas no c�digo 7010.90.21 da TIPI, para refrigerantes ou cervejas: R$ 0,0294 (duzentos e noventa e quatro d�cimos de mil�simo do real) e R$ 0,1360 (cento e trinta e seis mil�simos do real), por litro de capacidade nominal de envasamento da embalagem final; (Inclu�do pela Lei n� 10.865, de 2004)

IV - embalagens de vidro retorn�veis, classificadas no c�digo 7010.90.21 da TIPI, para refrigerantes ou cervejas: R$ 0,294 (duzentos e noventa e quatro mil�simos do real) e R$ 1,36 (um real e trinta e seis centavos), por litro de capacidade nominal de envasamento da embalagem final.(Inclu�do pela Lei n� 10.865, de 2004)

� 1� A pessoa jur�dica produtora por encomenda das embalagens referidas neste artigo ser� respons�vel solid�ria com a encomendante no pagamento das contribui��es para o PIS/PASEP e da COFINS estabelecidas neste artigo. (Transformado em � 1� pela Lei n� 11.051, de 2004)

� 2� As receitas decorrentes da venda a pessoas jur�dicas comerciais das embalagens referidas neste artigo ficam sujeitas ao recolhimento da Contribui��o para o PIS/Pasep e da Cofins na forma aqui disciplinada, independentemente da destina��o das embalagens. (Inclu�do pela Lei n� 11.051, de 2004)

� 3� A pessoa jur�dica comercial que adquirir para revenda as embalagens referidas no � 2� deste artigo poder� se creditar dos valores das contribui��es estabelecidas neste artigo referentes �s embalagens que adquirir, no per�odo de apura��o em que registrar o respectivo documento fiscal de aquisi��o. (Inclu�do pela Lei n� 11.051, de 2004)

� 4� Na hip�tese de a pessoa jur�dica comercial n�o conseguir utilizar o cr�dito referido no � 3� deste artigo at� o final de cada trimestre do ano civil, poder� compens�-lo com d�bitos pr�prios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos e contribui��es administrados pela Secretaria da Receita Federal - SRF, observada a legisla��o espec�fica aplic�vel � mat�ria. (Inclu�do pela Lei n� 11.051, de 2004)

Decreto 6.127, de 18 de junho de 2007

DOU de 19.6.2007

Disp�e sobre a suspens�o da exig�ncia da Contribui��o para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre a receita auferida na comercializa��o de material de embalagem a empresa sediada no exterior para entrega em territ�rio nacional

O PRESIDENTE DA REP�BLICA, no uso da atribui��o que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constitui��o, e tendo em vista o disposto no art. 49 da Lei n� 11.196, de 21 de novembro de 2005,

D E C R E T A :

Art. 1� Fica suspensa a exig�ncia da Contribui��o para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre a receita auferida por fabricante na venda a empresa sediada no exterior para entrega em territ�rio nacional de material de embalagem a ser totalmente utilizado no acondicionamento de mercadoria destinada � exporta��o para o exterior.

Par�grafo �nico. A suspens�o de que trata o caput converte-se em al�quota zero ap�s a exporta��o da mercadoria acondicionada.

Art. 2� A pessoa jur�dica que, no prazo de cento e oitenta dias, contado da data em que se realizou a opera��o de venda, n�o houver efetuado a exporta��o para o exterior das mercadorias acondicionadas com o material de embalagem recebido com suspens�o da exig�ncia da Contribui��o para o PIS/PASEP e da COFINS fica obrigada ao recolhimento dessas contribui��es, acrescidas de juros e multa de mora, na forma da lei, contados a partir da referida data de venda, na condi��o de respons�vel.

� 1� Na hip�tese de n�o ser efetuado o recolhimento na forma do caput, caber� lan�amento de of�cio, com aplica��o de juros de mora e da multa de que trata o caput do art. 44 da Lei n� 9.430, de 27 de dezembro de 1996.

� 2� Nas hip�teses de que tratam o caput e o �1�, a pessoa jur�dica fabricante do material de embalagem ser� respons�vel solid�ria com a pessoa jur�dica destinat�ria desses produtos pelo pagamento das contribui��es devidas e respectivos acr�scimos legais.

Art. 3� Nas notas fiscais relativas �s vendas com suspens�o de que trata o art. 1�, dever� constar a express�o "Sa�da com suspens�o da exig�ncia da Contribui��o para o PIS/PASEP e da COFINS", com a especifica��o do dispositivo legal correspondente.

Art. 4� A pessoa jur�dica que receber embalagens beneficiadas com a suspens�o prevista no art. 1� deve manter escritura��o de estoques que discrimine os ingressos e as sa�das de material de embalagem beneficiados, registrando, no caso das sa�das, se as embalagens foram aplicadas em produtos exportados ou sa�ram para o mercado interno.

Art. 5� O descumprimento das regras relativas �s obriga��es acess�rias estabelecidas nos termos dos arts. 3� e 4� implicar� o n�o-reconhecimento da suspens�o da exigibilidade das contribui��es para o PIS/PASEP e da COFINS referida no art. 1�.

Par�grafo �nico. Na hip�tese de que trata o caput, aplicam-se as disposi��es contidas nos �� 1� e 2� do art. 2�.

Art. 6� A Secretaria da Receita Federal do Brasil disciplinar� os procedimentos necess�rios � aplica��o das disposi��es deste Decreto.

Art. 7� Este Decreto entra em vigor na data de sua publica��o.

Bras�lia, 18 de junho de 2007; 186� da Independ�ncia e 119� da Rep�blica.

LUIZ IN�CIO LULA DA SILVA
Guido Mantega

5.6 Papel imune, destinado � impress�o de peri�dicos

A venda de papel imune a impostos de que trata o art. 150, inciso VI, al�nea d, da Constitui��o Federal, quando destinado � impress�o de peri�dicos, fica sujeita �s al�quotas de 3,2% (Cofins) e 0,8% (Contribui��o para o PIS/Pasep), caso a pessoa jur�dica vendedora esteja no regime da n�o-cumulatividade.

(Lei n� 10.833, de 2003, art. 2�, � 2�; Lei n� 10.637, de 2002, art. 2�, � 2�)

Lei 10.833/2003 e 10.637/2002

(...)

Art. 2�...

� 2o Excetua-se do disposto no caput deste artigo a receita bruta decorrente da venda de papel imune a impostos de que trata o art. 150, inciso VI, al�nea d, da Constitui��o Federal, quando destinado � impress�o de peri�dicos, que fica sujeita � al�quota de 3,2% (tr�s inteiros e dois d�cimos por cento). (Inclu�do pela Lei n� 10.865, de 2004).

Lei 10.637/2002

(...)

� 2o Excetua-se do disposto no caput deste artigo a receita bruta decorrente da venda de papel imune a impostos de que trata o art. 150, inciso VI, al�nea d, da Constitui��o Federal, quando destinado � impress�o de peri�dicos, que fica sujeita � al�quota de 0,8% (oito d�cimos por cento). (Inclu�do pela Lei n� 10.865, de 2004).

5.6.1 Papel destinado � impress�o de jornais � Al�quota Zero

Foram reduzidas a 0 (zero) as al�quotas do PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda, no mercado interno, de papel destinado � impress�o de jornais, pelo prazo de 4 anos a contar da data de vig�ncia da Lei 10.865/2004 ou at� que a produ��o nacional atenda 80% do consumo interno.

(Lei n� 10.865, de 2004, art. 28, I)

Lei 10.865/2004

(...)

Art. 28. Ficam reduzidas a 0 (zero) as al�quotas da contribui��o para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda, no mercado interno, de: (Vide Medida Provis�ria n� 252, de 15/06/2005)

(...)

I - papel destinado � impress�o de jornais, pelo prazo de 4 (quatro) anos a contar da data de vig�ncia desta Lei ou at� que a produ��o nacional atenda 80% (oitenta por cento) do consumo interno, na forma a ser estabelecida em regulamento do Poder Executivo;(Vide art. 18 e art. 41 da Lei n� 11.727, de 23 de junho de 2008)

II - pap�is classificados nos c�digos 4801.00.10, 4801.00.90, 4802.61.91, 4802.61.99, 4810.19.89 e 4810.22.90, todos da TIPI, destinados � impress�o de peri�dicos pelo prazo de 4 (quatro) anos a contar da data de vig�ncia desta Lei ou at� que a produ��o nacional atenda 80% (oitenta por cento) do consumo interno;(Vide art. 18 e art. 41 da Lei n� 11.727, de 23 de junho de 2008)

SOLU��O DE CONSULTA N� 74, DE 23 DE MAIO DE 2008

ASSUNTO: Normas Gerais de Direito Tribut�rio

EMENTA: IMUNIDADE TRIBUT�RIA. LIVROS.

A imunidade tribut�ria prevista no art. 150, VI, "d", da Constitui��o Federal aplica-se somente em rela��o aos impostos que recaiam sobre livros, jornais, peri�dicos e o papel destinado a sua impress�o (IPI e Imposto de Importa��o na esfera federal), n�o se aplicando, portanto, aos demais impostos e contribui��es devidos pela pessoa jur�dica.

DISPOSITIVOS LEGAIS: art. 150, VI, "d", da Constitui��o Federal, de 1988.

5.6.2 Papel destinado � impress�o de peri�dicos - Al�quota Zero

Foram reduzidas a 0 (zero) as al�quotas do PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda, no mercado interno, de pap�is destinados � impress�o de peri�dicos, classificados nos c�digos 4801.00.10, 4801.00.90, 4802.61.91, 4802.61.99, 4810.19.89 e 4810.22.90, todos da TIPI, pelo prazo de 4 anos a contar da data de vig�ncia da Lei 10.865/2004 ou at� que a produ��o nacional atenda 80% do consumo interno;

Lei 10.865/2004

(...)

Art. 28. Ficam reduzidas a 0 (zero) as al�quotas da contribui��o para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda, no mercado interno, de: (Vide Medida Provis�ria n� 252, de 15/06/2005)

I - papel destinado � impress�o de jornais, pelo prazo de 4 (quatro) anos a contar da data de vig�ncia desta Lei ou at� que a produ��o nacional atenda 80% (oitenta por cento) do consumo interno, na forma a ser estabelecida em regulamento do Poder Executivo;(Vide art. 18 e art. 41 da Lei n� 11.727, de 23 de junho de 2008)

II - pap�is classificados nos c�digos 4801.00.10, 4801.00.90, 4802.61.91, 4802.61.99, 4810.19.89 e 4810.22.90, todos da TIPI, destinados � impress�o de peri�dicos pelo prazo de 4 (quatro) anos a contar da data de vig�ncia desta Lei ou at� que a produ��o nacional atenda 80% (oitenta por cento) do consumo interno;(Vide art. 18 e art. 41 da Lei n� 11.727, de 23 de junho de 2008)

5.7 Livros

Foi reduzida a 0 (zero) as al�quotas da Contribui��o para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita de venda, no mercado interno, de livros, conforme definido no art. 2� da Lei 10.753, de 30 de outubro de 2003 (Lei 10.865/2004, art. 28, VI).

Considera-se livro, a publica��o de textos escritos em fichas ou folhas, n�o peri�dica, grampeada, colada ou costurada, em volume cartonado, encadernado ou em brochura, em capas avulsas, em qualquer formato e acabamento.

S�o equiparados a livro:

- fasc�culos, publica��es de qualquer natureza que representem parte de livro

- materiais avulsos relacionados com o livro, impressos em papel ou em material similar

- roteiros de leitura para controle e estudo de literatura ou de obras did�ticas

- �lbuns para colorir, pintar, recortar ou armar

- atlas geogr�ficos, hist�ricos, anat�micos, mapas e cartogramas

- textos derivados de livro ou originais, produzidos por editores, mediante contrato de edi��o celebrado com o autor, com a utiliza��o de qualquer suporte

- livros em meio digital, magn�tico e �tico, para uso exclusivo de pessoas com defici�ncia visual

- livros impressos no Sistema Braille

Lei 10.865/2004

(...)

Art. 28. Ficam reduzidas a 0 (zero) as al�quotas da contribui��o para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda, no mercado interno, de: (Vide Medida Provis�ria 252, de 15/06/2005)

(...)

VI - livros, conforme definido no art. 2� da Lei 10.753, de 30 de outubro de 2003; (Inclu�do pela Lei 11.033/2004)

Lei 10.753/2003

(...)

Art. 2� Considera-se livro, para efeitos desta Lei, a publica��o de textos escritos em fichas ou folhas, n�o peri�dica, grampeada, colada ou costurada, em volume cartonado, encadernado ou em brochura, em capas avulsas, em qualquer formato e acabamento.

Par�grafo �nico. S�o equiparados a livro:

I - fasc�culos, publica��es de qualquer natureza que representem parte de livro

II - materiais avulsos relacionados com o livro, impressos em papel ou em material similar;

III - roteiros de leitura para controle e estudo de literatura ou de obras did�ticas;

IV - �lbuns para colorir, pintar, recortar ou armar;

V - atlas geogr�ficos, hist�ricos, anat�micos, mapas e cartogramas;

VI - textos derivados de livro ou originais, produzidos por editores, mediante contrato de edi��o celebrado com o autor, com a utiliza��o de qualquer suporte;

VII - livros em meio digital, magn�tico e �tico, para uso exclusivo de pessoas com defici�ncia visual;

VIII - livros impressos no Sistema Braille.

5.8 Cigarros � Substitui��o Tribut�ria

Os fabricantes e os importadores de cigarros est�o sujeitos ao recolhimento dessas contribui��es, na condi��o de contribuintes e substitutos dos comerciantes varejistas e atacadistas desse produto.

As bases de c�lculos da Contribui��o para o PIS/Pasep e da Cofins s�o os valores obtidos pela multiplica��o do pre�o fixado para a venda do cigarro no varejo, multiplicado por 1,98 (um inteiro e noventa e oito cent�simos) e 1,69 (um inteiro e sessenta e nove cent�simos), respectivamente.

(IN SRF 247, de 2002, art. 48; Lei 10.865, de 2004, art. 29; Lei 11.196, art. 62)

IN SRF 247/2002

(...)

Art. 4� Os fabricantes e os importadores de cigarros s�o contribuintes e respons�veis, na condi��o de substitutos, pelo recolhimento do PIS/Pasep e da Cofins devidos pelos comerciantes varejistas, nos termos do art. 48.

Par�grafo �nico. A substitui��o prevista neste artigo n�o alcan�a o comerciante atacadista de cigarros, que est� obrigado ao pagamento das contribui��es incidentes sobre sua receita de comercializa��o desse produto.

Lei 11.196/2005

(...)

Art. 62. O percentual e o coeficiente multiplicadores a que se refere o art. 3� da Lei Complementar 70, de 30 de dezembro de 1991, e o art. 5� da Lei 9.715, de 25 de novembro de 1998, passam a ser de 169% (cento e sessenta e nove por cento) e 1,98 (um inteiro e noventa e oito cent�simos), respectivamente.

5.9 Ve�culos � Substitui��o Tribut�ria

Os fabricantes e os importadores de ve�culos autopropulsados descritos nos c�digos 8432.30 (ve�culos autopropulsados, semeadores, plantadores e transplantadores) e 87.11 (motocicletas) da TIPI est�o obrigados a cobrar e a recolher a Contribui��o para o PIS/Pasep e a Cofins, na condi��o de contribuintes substitutos, em rela��o �s vendas feitas a comerciantes varejistas desses produtos. A base de c�lculo ser� o pre�o de venda da pessoa jur�dica fabricante.

IN SRF 247/2002

(...)

Art. 5� Os fabricantes e os importadores dos ve�culos classificados nos c�digos 8432.30 e 87.11 da Tabela de Incid�ncia do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi), aprovada pelo Decreto no 4.070, de 28 de dezembro de 2001, s�o respons�veis, na condi��o de substitutos, pelo recolhimento das contribui��es devidas pelos comerciantes varejistas, nos termos do art. 49, inclusive nas opera��es efetuadas ao amparo do Conv�nio ICMS n� 51, de 15 de setembro de 2000, em observ�ncia ao disposto no art. 155, � 2�, incisos VII, "a", e VIII, da Constitui��o Federal.

Par�grafo �nico. A substitui��o prevista neste artigo:

I � n�o exime o fabricante ou importador da obriga��o do pagamento das contribui��es na condi��o de contribuinte; e

II � n�o se aplica �s vendas efetuadas a comerciantes atacadistas de ve�culos, hip�tese em que as contribui��es s�o devidas em cada uma das sucessivas opera��es de venda do produto.

5.10 Factoring

As empresas de fomento comercial (factoring) est�o obrigadas ao lucro real (Lei 9.718, art. 14, inciso VI) e, portanto, est�o sujeitas � n�o-cumulatividade, devendo apurar a Contribui��o para o PIS/Pasep com a aplica��o da al�quota de 1,65% e a Cofins com a aplica��o da al�quota de 7,6%.

Na aquisi��o com des�gio de direitos credit�rios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de presta��o de servi�os, por empresas de fomento comercial (factoring), considera-se receita bruta o valor da diferen�a entre o valor de aquisi��o e o valor de face do t�tulo ou direito credit�rio adquirido (IN SRF 247, de 2002, art. 10, � 3�).

Excepcionalmente, e somente quando configuradas as hip�teses de arbitramento do lucro, estas empresas sujeitam-se ao regime cumulativo, devendo apurar o PIS/Pasep com a aplica��o da al�quota de 0,65% e a Cofins com a aplica��o da al�quota de 3%.

5.11 Caf�, cereais, soja e cacau in natura - Suspens�o

A incid�ncia da Contribui��o para o PIS/Pasep e da Cofins fica suspensa na hip�tese de venda, para a pessoa jur�dica tributada com base no lucro real:

a) dos produtos in natura de origem vegetal, classificados nas posi��es 09.01, 10.01 a 10.08, exceto os dos c�digos 1006.20 e 1006.30, 12.01 e 18.01, todos da NCM, efetuada pelos cerealistas que exer�am cumulativamente as atividades de secar, limpar, padronizar, armazenar e comercializar os referidos produtos;

09.01 ���������������������� CAF�, MESMO TORRADO OU DESCAFEINADO;

CASCAS E PEL�CULAS DE CAF�; SUCED�NEOS DO CAF� CONTENDO CAF� EM QUALQUER PROPOR��O

0901.1��������������������������� Caf� n�o torrado

0901.11 ��������������� N�o descafeinado

0901.11.10 ����������� Em gr�o

0901.11.90 ����������� Outros

Ex 01 ������������������ Mo�do

0901.12.00 ����������� Descafeinado

0901.2��������������������������� Caf� torrado

0901.21.00 ����������� N�o descafeinado

0901.22.00 ����������� Descafeinado

0901.90.00 ����������� Outros

Ex 01 ������������������ Cascas e pel�culas de caf�

10.01����������������������� TRIGO E MISTURA DE TRIGO COM CENTEIO

1001.10���������������� Trigo duro

1001.10.10������������ Para semeadura

1001.10.90������������ Outros

1001.90���������������� Outros

1001.90.10������������ Para semeadura

1001.90.90������������ Outros

1002.00������������������� CENTEIO

1002.00.10������������ Para semeadura

1002.00.90������������ Outros

1003.00������������������� CEVADA��������

1003.00.10������������ Para semeadura

1003.00.9������������� Outras

1003.00.91������������ Cervejeira

1003.00.98������������ Outras, em gr�o

1003.00.99������������ Outras

1004.00������������������� AVEIA

1004.00.10������������ Para semeadura

1004.00.90������������ Outras

10.05����������������������� MILHO�����������

1005.10.00������������ Para semeadura

1005.90���������������� Outro

1005.90.10������������ Em gr�o�������

1005.90.90������������ Outros

10.06����������������������� ARROZ

1006.10���������������� Arroz com casca (arroz "paddy")

1006.10.10������������ Para semeadura

1006.10.9������������� Outros

1006.10.91������������ Parboilizado (estufado*)

1006.10.92������������ N�o parboilizado (n�o estufado*)

1006.40.00������������ Arroz quebrado (trinca de arroz*)

1007.00������������������� SORGO DE GR�O

1007.00.10������������ Para semeadura

1007.00.90������������ Outros

10.08����������������������� TRIGO MOURISCO, PAIN�O E ALPISTE; OUTROS CEREAIS

1008.10���������������� Trigo mourisco

1008.10.10������������ Para semeadura

1008.10.90������������ Outros

1008.20���������������� Pain�o

1008.20.10������������ Para semeadura

1008.20.90������������ Outros

1008.30���������������� Alpiste

1008.30.10������������ Para semeadura

1008.30.90������������ Outros

1008.90���������������� Outros cereais

1008.90.10������������ Para semeadura

1008.90.90������������ Outros

1201.00������������������� SOJA, MESMO TRITURADA

1201.00.10������������ Para semeadura

1201.00.90������������ Outra

1801.00.00������������� CACAU INTEIRO OU PARTIDO, EM BRUTO OU TORRADO - Ex 01 - Torrado

b) de leite in natura, quando efetuada por pessoa jur�dica que exer�a, cumulativamente, as atividades de transporte, resfriamento e venda a granel; e

c) efetuada por pessoa jur�dica que exer�a atividade agropecu�ria ou por cooperativa de produ��o agropecu�ria, de insumos destinados � produ��o de mercadorias de origem animal ou vegetal, classificadas nos cap�tulos 2, 3, exceto os produtos vivos desse cap�tulo, e 4, 8 a 12, 15, 16 e 23, e nos c�digos 03.02, 03.03, 03.04, 03.05, 0504.00, 0701.90.00, 0702.00.00, 0706.10.00, 07.08, 0709.90, 07.10, 07.12 a 07.14, exceto os c�digos 0713.33.19, 0713.33.29 e 0713.33.99, 1701.11.00, 1701.99.00, 1702.90.00, 18.01, 18.03, 1804.00.00, 1805.00.00, 20.09, 2101.11.10 e 2209.00.00, todos da NCM, destinadas � alimenta��o humana ou animal.

Essa suspens�o n�o se aplica no caso de vendas efetuadas por pessoas jur�dicas que exer�am as atividades de padronizar, beneficiar, preparar e misturar tipos de caf� para defini��o de aroma e sabor (blend) ou separar por densidade dos gr�os, com redu��o dos tipos determinados pela classifica��o oficial.

(Lei 10.925, de 2004, art. 9� - Lei 11.051, de 2004, art. 29)

Lei 10.925, de 2004

(...)

Art. 9� A incid�ncia da Contribui��o para o PIS/Pasep e da Cofins fica suspensa no caso de venda: (Reda��o dada pela Lei n� 11.051, de 2004)

I - de produtos de que trata o inciso I do � 1o do art. 8o desta Lei, quando efetuada por pessoas jur�dicas referidas no mencionado inciso (pessoa jur�dica que exer�a atividade agropecu�ria e cooperativa de produ��o agropecu�ria); (Inclu�do pela Lei 11.051, de 2004)

(aquisi��es efetuadas de cerealista que exer�a cumulativamente as atividades de limpar, padronizar, armazenar e comercializar os produtos in natura de origem vegetal, classificados nos c�digos 09.01, 10.01 a 10.08, exceto os dos c�digos 1006.20 e 1006.30, 12.01 e 18.01, todos da NCM; (Reda��o dada pela Lei n� 11.196, de 21/11/2005).

II - de leite in natura, quando efetuada por pessoa jur�dica mencionada no inciso II do � 1o do art. 8o desta Lei; e (Inclu�do pela Lei 11.051, de 2004) (aquisi��es efetuadas de pessoa jur�dica que exer�a cumulativamente as atividades de transporte, resfriamento e venda a granel de leite in natura).

III - de insumos destinados � produ��o das mercadorias referidas no caput do art. 8o desta Lei, quando efetuada por pessoa jur�dica ou cooperativa referidas no inciso III do � 1o do mencionado artigo. (Inclu�do pela Lei 11.051, de 2004)

(cap�tulos 2, 3, exceto os produtos vivos desse cap�tulo, e 4, 8 a 12, 15, 16 e 23, e nos c�digos 03.02, 03.03, 03.04, 03.05, 0504.00, 0701.90.00, 0702.00.00, 0706.10.00, 07.08, 0709.90, 07.10, 07.12 a 07.14, exceto os c�digos 0713.33.19, 0713.33.29 e 0713.33.99, 1701.11.00, 1701.99.00, 1702.90.00, 18.01, 18.03, 1804.00.00, 1805.00.00, 20.09, 2101.11.10 e 2209.00.00, todos da NCM, destinadas � alimenta��o humana ou animal).

� 1o O disposto neste artigo: (Inclu�do pela Lei n� 11.051, de 2004)

I - aplica-se somente na hip�tese de vendas efetuadas � pessoa jur�dica tributada com base no lucro real; e (Inclu�do pela Lei n� 11.051, de 2004)

II - n�o se aplica nas vendas efetuadas pelas pessoas jur�dicas de que tratam os �� 6o e 7o do art. 8o desta Lei. (caf� blend) (Inclu�do pela Lei n� 11.051, de 2004)

� 2o A suspens�o de que trata este artigo aplicar-se-� nos termos e condi��es estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal - SRF. (Inclu�do pela Lei n� 11.051, de 2004)

5.12 Venda de Desperd�cios, Res�duos ou Aparas - Suspens�o

Fica suspensa a incid�ncia das contribui��es sociais na venda de desperd�cios, res�duos ou aparas de que trata o art. 47 da Lei 11.196, de 2005 (desperd�cios, res�duos ou aparas de pl�stico, de papel ou cart�o, de vidro, de ferro ou a�o, de cobre, de n�quel, de alum�nio, de chumbo, de zinco e de estanho, classificados respectivamente nas posi��es 39.15, 47.07, 70.01, 72.04, 74.04, 75.03, 76.02, 78.02, 79.02 e 80.02 da Tabela de Incid�ncia do Imposto sobre Produtos Industrializados � TIPI, e demais desperd�cios e res�duos met�licos do Cap�tulo 81 da Tipi), para pessoa jur�dica que apure o imposto de renda com base no lucro real.

Lei 11.196/2005

(...)

Art. 47. Fica vedada a utiliza��o do cr�dito de que tratam o inciso II do caput do art. 3� da Lei n� 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e o inciso II do caput do art. 3� da Lei n� 10.833, de 29 de dezembro de 2003, nas aquisi��es de desperd�cios, res�duos ou aparas de pl�stico, de papel ou cart�o, de vidro, de ferro ou a�o, de cobre, de n�quel, de alum�nio, de chumbo, de zinco e de estanho, classificados respectivamente nas posi��es 39.15, 47.07, 70.01, 72.04, 74.04, 75.03, 76.02, 78.02, 79.02 e 80.02 da Tabela de Incid�ncia do Imposto sobre Produtos Industrializados � TIPI, e demais desperd�cios e res�duos met�licos do Cap�tulo 81 da Tipi.

Art. 48. A incid�ncia da Contribui��o para o PIS/Pasep e da Cofins fica suspensa no caso de venda de desperd�cios, res�duos ou aparas de que trata o art. 47 desta Lei, para pessoa jur�dica que apure o imposto de renda com base no lucro real.

Par�grafo �nico. A suspens�o de que trata o caput deste artigo n�o se aplica �s vendas efetuadas por pessoa jur�dica optante pelo Simples.

5.13 Produtos Hort�colas e Frutas - Al�quota Zero

Ficam reduzidas a 0 (zero) as al�quotas da Contribui��o para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda, no mercado interno, de produtos hort�colas e frutas, classificados nos Cap�tulos 7 e 8, e ovos, classificados na posi��o 04.07, todos da TIPI.

(Lei 10.865, de 2004, art. 28, III)

Lei 10.865/2004

(...)

Art. 28. Ficam reduzidas a 0 (zero) as al�quotas da contribui��o para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda, no mercado interno, de: (Vide Medida Provis�ria n� 252, de 15/06/2005)

(...)

III - produtos hort�colas e frutas, classificados nos Cap�tulos 7 e 8, e ovos, classificados na posi��o 04.07, todos da TIPI; e

0407.00 OVOS DE AVES, COM CASCA, FRESCOS, CONSERVADOS OU COZIDOS

0407.00.1���� Para incuba��o

0407.00.11������������ De galinhas���

0407.00.19������������ Outros

0407.00.90������������ OutrosEx 01 - Conservados ou cozidos

07.01 BATATAS, FRESCAS OU REFRIGERADAS

0701.10.00������������ -Para semeadura (batata semente*)

0701.90.00������������ -Outras

0702.00.00������������� TOMATES, FRESCOS OU REFRIGERADOS

07.03����������������������� CEBOLAS, "�CHALOTES", ALHOS, ALHOS-PORROS E OUTROS PRODUTOS HORT�COLAS ALI�CEOS, FRESCOS OU REFRIGERADOS

0703.10���������������� -Cebolas e "�chalotes"�������

0703.10.1������������� Cebolas

0703.10.11������������ Para semeadura

0703.10.19������������ Outras

0703.10.2������������� "�chalotes"���

0703.10.21������������ Para semeadura�����������������������������������������������������

0703.10.29������������ Outras�����������������������������������������������������������������

0703.20���������������� -Alhos

0703.20.10������������ Para semeadura�����������������������������������������������������

0703.20.90������������ Outros�����������������������������������������������������������������

0703.90���������������� -Alhos-porros e outros produtos hort�colas ali�ceos������

0703.90.10������������ Para semeadura�����������������������������������������������������

0703.90.90������������ Outros�����������������������������������������������������������������

07.04����������������������� COUVES, COUVE-FLOR, REPOLHO OU COUVE FRISADA, COUVE-R�BANO E PRODUTOS COMEST�VEIS SEMELHANTES DO G�NERO BRASSICA, FRESCOS OU REFRIGERADOS

0704.10.00������������ -Couve-flor e br�colos������������������������������������������������������

0704.20.00������������ -Couve-de-bruxelas������������������������������������������������

0704.90.00������������ -Outros����������������������������������������������������������������

07.05����������������������� ALFACES (LACTUCA SATIVA) E CHIC�RIAS ���� (CICHORIUM SPP.), FRESCAS OU REFRIGERADAS������

0705.1��������������������������� -Alfaces�������

0705.11.00������������ --Repolhudas���������������������������������������������������������

0705.19.00������������ --Outras���������������������������������������������������������������

0705.2��������������������������� -Chic�rias�����

0705.21.00������������ --"Witloof" (Cichorium intybus var. foliosum)�������������������������

0705.29.00������������ --Outras���������������������������������������������������������������

07.06����������������������� CENOURAS, NABOS, BETERRABAS DE SALADA, CERCEFI, AIPO-R�BANO, RABANETES E RA�ZES COMEST�VEIS SEMELHANTES, FRESCOS OU REFRIGERADOS

0706.10.00������������ -Cenouras e nabos�������������������������������������������������

0706.90.00������������ -Outros����������������������������������������������������������������

0707.00.00������������� PEPINOS E PEPININHOS ("CORNICHONS"), ���� FRESCOS OU REFRIGERADOS

07.08����������������������� LEGUMES DE VAGEM, COM OU SEM VAGEM, FRESCOS OU REFRIGERADOS

0708.10.00������������ -Ervilhas (Pisum sativum)�����������������������������������������

0708.20.00������������ -Feij�es (Vigna spp., Phaseolus spp.)����������������������������������

0708.90.00������������ -Outros legumes de vagem���������������������������������������

07.09����������������������� OUTROS PRODUTOS HORT�COLAS, FRESCOS OU REFRIGERADOS

0709.10.00������������ -Alcachofras���������������������������������������������������������

0709.20.00������������ -Aspargos�������������������������������������������������������������

0709.30.00������������ -Berinjelas������������������������������������������������������������

0709.40.00������������ -Aipo, exceto aipo-r�bano���������������������������������������

0709.5��������������������������� -Cogumelos e trufas

0709.51.00������������ --Cogumelos do g�nero Agaricus�������������������������������

0709.52.00������������ --Trufas���������������������������������������������������������������

0709.59.00������������ --Outros���������������������������������������������������������������

0709.60.00������������ -Piment�es e pimentas (pimentos*) dos g�neros Capsicum ou Pimenta���������

0709.70.00������������ -Espinafres, espinafres-da-nova-zel�ndia e espinafres gigantes

0709.90���������������� -Outros��������

0709.90.1������������� Milho doce ���

0709.90.11������������ Para semeadura�����������������������������������������������������

0709.90.19������������ Outros����������������������������������������������� ������������������

0709.90.90������������ Outros�����������������������������������������������������������������

07.10����������������������� PRODUTOS HORT�COLAS, N�O COZIDOS OU COZIDOS EM �GUA OU VAPOR, CONGELADOS

0710.10.00������������ -Batatas���������������������������������������������������������������

0710.2��������������������������� -Legumes de vagem, com ou sem vagem

0710.21.00������������ --Ervilhas (Pisum sativum)���������������������������������������

0710.22.00������������ --Feij�es (Vigna spp., Phaseolus spp.)���������������������������������

0710.29.00������������ --Outros���������������������������������������������������������������

0710.30.00������������ -Espinafres, espinafres-da-nova-zel�ndia e espinafres gigantes

0710.40.00������������ -Milho doce�����������������������������������������������������������

0710.80.00������������ -Outros produtos hort�colas��������������������������������������

0710.90.00������������ -Misturas de produtos hort�colas���������������������� ��������

07.11����������������������� PRODUTOS HORT�COLAS CONSERVADOS TRANSITORIAMENTE (POR EXEMPLO: COM G�S SULFUROSO OU �GUA SALGADA, SULFURADA OU ADICIONADA DE OUTRAS SUBST�NCIAS DESTINADAS A SEGURAR TRANSITORIAMENTE A SUA CONSERVA��O), MAS IMPR�PRIOS PARA ALIMENTA��O NESTE ESTADO���

0711.20���������������� -Azeitonas���� �������

0711.20.10������������ Com �gua salgada��������������������������������������������������

0711.20.20������������ Com �gua sulfurada ou adicionada de outras subst�ncias��������

0711.20.90������������ Outras�����������������������������������������������������������������

0711.30���������������� -Alcaparras���

0711.30.10������������ Com �gua salgada, sulfurada ou adicionada de outras subst�ncias������

0711.30.90������������ Outras��������������������������������������������������������

0711.40.00������������ -Pepinos e pepininhos ("cornichons") Ex 01 - Com �gua salgada, sulfurada ou adicionada de outras subst�ncias������������������������������������������������������

0711.5��������������������������� -Cogumelos e trufas

0711.51.00������������ --Cogumelos do g�nero Agaricus��� Ex 01 - Com �gua salgada, sulfurada ou adicionada de outras subst�ncias�����������

0711.59.00������������ --Outros������ Ex 01 - Com �gua salgada, sulfurada ou adicionada de outras subst�ncias

0711.90.00������������ -Outros produtos hort�colas; misturas de produtos hort�colas��� Ex 01 - Com �gua salgada, sulfurada ou adicionada de outras subst�ncias

07.12����������������������� PRODUTOS HORT�COLAS SECOS, MESMO CORTADOS EM PEDA�OS OU FATIAS, OU AINDA TRITURADOS OU EM P�, MAS SEM QUALQUER OUTRO PREPARO

0712.20.00������������ -Cebolas���������������������������������������������������������������

0712.3��������������������������� -Cogumelos, orelhas-de-judas (Auricularia spp.), tremelas (Tremella spp.) e trufas��������

0712.31.00������������ --Cogumelos do g�nero Agaricus�������������������������������

0712.32.00������������ --Orelhas-de-judas (Auricularia spp.)����������������������������������

0712.33.00������������ --Tremelas (Tremella spp.)���������������������������������������

0712.39.00������������ --Outros���������������������������������������������������������������

0712.90���������������� -Outros produtos hort�colas; misturas de produtos hort�colas���

0712.90.10������������ Alho em p�������������������������������������������������������������

0712.90.90������������ OutrosEx 01 - Milho doce��������������������������������������������������

07.13����������������������� LEGUMES DE VAGEM, SECOS, EM GR�O, MESMO PELADOS OU PARTIDOS

0713.10���������������� -Ervilhas (Pisum sativum)���

0713.10.10������������ Para semeadura�����������������������������������������������������

0713.10.90������������ Outras�����������������������������������������������������������������

0713.20���������������� -Gr�o-de-bico��������

0713.20.10������������ Para semeadura������ �������� �������������������������������������

0713.20.90������������ Outros�����������������������������������������������������������������

0713.3��������������������������� -Feij�es (Vigna spp., Phaseolus spp.)������

0713.31���������������� --Feij�es das esp�cies Vigna mungo (L.)Hepper ou ������ Vigna radiata (L.)Wilczek����

0713.31.10������������ Para semeadura�����������������������������������������������������

0713.31.90������������ Outros�����������������������������������������������������������������

0713.32���������������� --Feij�o Adzuki (Phaseolus ou Vigna angularis)���

0713.32.10������������ Para semeadura�����������������������������������������������������

0713.32.90������������ Outros�����������������������������������������������������������������

0713.33���������������� --Feij�o comum (Phaseolus vulgaris)�������

0713.33.1������������� Preto

0713.33.11������������ Para semeadura�����������������������������������������������������

0713.33.19������������ Outros�����������������������������������������������������������������

0713.33.2������������� Branco

0713.33.21������������ Para semeadura�����������������������������������������������������

0713.33.29������������ Outros�����������������������������������������������������������������

0713.33.9������������� Outros

0713.33.91������������ Para semeadura�����������������������������������������������������

0713.33.99������������ Outros�����������������������������������������������������������������

0713.39���������������� --Outros������

0713.39.10������������ Para semeadura�����������������������������������������������������

0713.39.90������������ Outros���������������������������� �������������������������������������

0713.40���������������� -Lentilhas�����

0713.40.10������������ Para semeadura�����������������������������������������������������

0713.40.90������������ Outras�����������������������������������������������������������������

0713.50���������������� -Favas (Vicia faba var. major) e fava forrageira (Vicia faba var. equina, Vicia faba var. minor)

0713.50.10������������ Para semeadura�����������������������������������������������������

0713.50.90������������ Outras�����������������������������������������������������������������

0713.90���������������� -Outros��������

0713.90.10������������ Para semeadura�����������������������������������������������������

0713.90.90������������ Outras�����������������������������������������������������������������

07.14����������������������� RA�ZES DE MANDIOCA, DE ARARUTA E DE SALEPO, TUPINAMBOS, BATATAS-DOCES E RA�ZES OU TUB�RCULOS SEMELHANTES, COM ELEVADO TEOR DE F�CULA OU DE INULINA, FRESCOS, REFRIGERADOS, CONGELADOS OU SECOS, MESMO CORTADOS EM PEDA�OS OU EM "PELLETS"; MEDULA DE SAG�EIRO

0714.10.00�� -Ra�zes de mandioca�����������������������������������������������

0714.20.00�� -Batatas-doces���������������������������������������������������������������

0714.90.00�� -Outros����������������������������������������������������������������

08.01 COCOS, CASTANHA-DO-PAR� (CASTANHA-DO-BRASIL*) E CASTANHA DE CAJU, FRESCOS OU SECOS, MESMO ����� SEM CASCA OU PELADOS��

0801.1����������������� -Cocos��������

0801.11������ --Secos�������

0801.11.10�� Sem casca, mesmo ralados Ex 01 - Acondicionados em embalagens de apresenta��o

0801.11.90�� OutrosEx 01 - Acondicionados em embalagens de apresenta��o��������

0801.19.00�� --Outros���������������������������������������������������������������

0801.2����������������� -Castanha-do-par� (castanha-do-brasil*)

0801.21.00�� --Com cascaEx 01 - Seca e acondicionada em embalagem de apresenta��o

0801.22.00�� --Sem casca x 01 - Seca e acondicionada em embalagem de �� apresenta��o

0801.3����������������� -Castanha de caju���

0801.31.00�� --Com casca Ex 01 - Seca e acondicionada em embalagem de apresenta��o

0801.32.00�� --Sem casca Ex 01 - Seca e acondicionada em embalagem de apresenta��o

08.02����������� OUTRAS FRUTAS DE CASCA RIJA, FRESCAS OU SECAS, MESMO SEM CASCA OU PELADAS

0802.1����������������� -Am�ndoas���

0802.11.00�� --Com casca���������������������������������������������������������

0802.12.00�� --Sem casca���������������������������������������������������������

0802.2����������������� -Avel�s (Corylus spp.)�������

0802.21.00�� --Com casca���������������������������������������������������������

0802.22.00�� --Sem casca���������������������������������������������������������

0802.3����������������� -Nozes���������

0802.31.00�� --Com casca���������������������������������������������������������

0802.32.00�� --Sem casca���������������������������������������������������������

0802.40.00�� -Castanhas (Castanea spp.)����������������������������������������������

0802.50.00�� -Pist�cios�������������������������������������������������������������

0802.90.00�� -Outras�������������������������������������������������������������������������

0803.00.00BANANAS, INCLU�DAS AS PACOVAS ("PLANTAINS"), FRESCAS OU SECAS Ex 01 - Secas e acondicionadas em embalagens de apresenta��o

08.04����������� T�MARAS, FIGOS, ABACAXIS (ANANASES), ABACATES, GOIABAS, MANGAS E MANGOST�ES, FRESCOS OU SECOS

0804.10������ -T�maras�����

0804.10.10�� Frescas�������������������������������������������������������������������������

0804.10.20�� Secas������������������������������������������������������������������

0804.20������ -Figos

0804.20.10�� Frescos����������������������������������������������������������������

0804.20.20�� Secos���������������������������������������������������������

0804.30.00�� -Abacaxis (ananases) Ex 01 - Secos e acondicionados em embalagens de apresenta��o�����

0804.40.00�� -Abacates Ex 01 - Secos e acondicionados em embalagens de apresenta��o

0804.50���� -Goiabas, mangas e mangost�es

0804.50.10�� Goiabas ������� Ex 01 - Secas e acondicionadas em embalagens de ����� apresenta��o

0804.50.20�� Mangas ������� Ex 01 - Secas e acondicionadas em embalagens de ����� apresenta��o

0804.50.30 Mangost�es Ex 01 � Secos

08.05����������� C�TRICOS, FRESCOS OU SECOS���

0805.10.00�� -Laranjas Ex 01 - Secas�����

0805.20.00�� -Tangerinas, mandarinas e satsumas; clementinas, "wilkings" e outros c�tricos h�bridos e semelhantesEx 01 - Secos

0805.40.00�� -Pomelos ("Grapefruit") Ex 01 - Secos���������������

0805.50.00�� -Lim�es (Citrus limon, Citrus limonum) e limas (Citrus aurantifolia, Citrus latifolia) Ex 01 - Secos

0805.90.00�� -Outros�������� Ex 01 - Secos������������������

08.06����������� UVAS FRESCAS OU SECAS (PASSAS)�����

0806.10.00�� -Frescas���������������������������������������������������������������

0806.20.00�� -Secas (passas)����������������������������������������������������

08.07����������� MEL�ES, MELANCIAS E MAM�ES (PAPAIAS), FRESCOS

0807.1����������������� -Mel�es e melancias

0807.11.00�� --Melancias�����������������������������������������������������������

0807.19.00�� --Outros���������������������������������������������������������������

0807.20.00�� -Mam�es (papaias)�������������������������������������������������

08.08����������� MA��S, P�RAS E MARMELOS, FRESCOS

0808.10.00�� -Ma��s��������������������������������������������������������������������������

0808.20������ -P�ras e marmelos���

0808.20.10�� P�ras�������������������������������������������������������������������

0808.20.20�� Marmelos��������������������������������������������������������������

08.09����������� DAMASCOS, CEREJAS, P�SSEGOS (INCLU�DOS OS "BRUGNONS" E AS NECTARINAS), AMEIXAS E ABRUNHOS, FRESCOS���������

0809.10.00�� -Damascos������������������������������������������������������������

0809.20.00�� -Cerejas���������������������������������������������������������������

0809.30������ -P�ssegos, inclu�dos os "brugnons" e as nectarinas�������

0809.30.10�� P�ssegos, exclu�dos os "brugnons" e as nectarinas�����������������

0809.30.20�� "Brugnons" e nectarinas����������������������������������������������������

0809.40.00�� -Ameixas e abrunhos�����������������������������������������������

08.10����������� OUTRAS FRUTAS FRESCAS

0810.10.00�� -Morangos������������������������������������������������������������

0810.20.00�� -Framboesas, amoras (inclu�das as silvestres) e amoras-framboesas���

0810.30.00�� -Groselhas, inclu�do o "cassis"��������������������������������������������

0810.40.00�� -Airelas, mirtilos e outras frutas do g�nero Vaccinium�������������

0810.50.00�� -Quivis��������������������������������������������������������������������������

0810.60.00�� -Duri�es���������������������������������������������������������������

0810.90.00�� -Outras�������������������������������������������������������������������������

08.11����������� FRUTAS, N�O COZIDAS OU COZIDAS EM �GUA OU VAPOR, CONGELADAS, MESMO ADICIONADAS DE A��CAR OU DE OUTROS EDULCORANTES

0811.10.00�� -Morangos Ex 01 -Adicionados de a��car ou de outros edulcorantes

0811.20.00�� -Framboesas, amoras (inclu�das as silvestres), amoras-framboesas e groselhas Ex 01 -Adicionados de a��car ou de outros edulcorantes��������

0811.90.00�� -Outras�������� Ex 01 -Adicionados de a��car ou de outros edulcorantes������

08.12����������� FRUTAS CONSERVADAS TRANSITORIAMENTE (POR EXEMPLO: COM G�S SULFUROSO OU �GUA SALGADA, SULFURADA OU ADICIONADA DE OUTRAS SUBST�NCIAS DESTINADAS A ASSEGURAR TRANSITORIAMENTE A SUA CONSERVA��O), MAS IMPR�PRIAS PARA ALIMENTA��O NESTE ESTADO

0812.10.00�� -Cerejas���������������������������������������������������������������

0812.90.00�� -Outras�������������������������������������������������������������������������

08.13����������� FRUTAS SECAS, EXCETO AS DAS POSI��ES

08.01 A 08.06; MISTURAS DE FRUTAS SECAS OU DE FRUTAS DE CASCA RIJA DO PRESENTE CAP�TULO����

0813.10.00�� -Damascos������������������������������������������������������������

0813.20������ -Ameixas������

0813.20.10�� Com caro�o�����������������������������������������������������������

0813.20.20�� Sem caro�o�����������������������������������������������������������

0813.30.00�� -Ma��s��������������������������������������������������������������������������

0813.40������ -Outras frutas�������� �����������������

0813.40.10�� P�ras�������������������������������������������������������������������

0813.40.90�� Outras�����������������������������������������������������������������

0813.50.00�� -Misturas de frutas secas ou de frutas de casca rija, do presente Cap�tulo

0814.00.00CASCAS DE C�TRICOS, DE MEL�ES OU DE MELANCIAS, FRESCAS, SECAS, CONGELADAS OU APRESENTADAS EM �GUA SALGADA, SULFURADA OU ADICIONADA DE OUTRAS SUBST�NCIAS DESTINADAS A ASSEGURAR TRANSITORIAMENTE A SUA CONSERVA��O

5.14 Semens e Embri�es - Al�quota Zero

Ficam reduzidas a 0 (zero) as al�quotas da Contribui��o para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda, no mercado interno, de semens e embri�es da posi��o 05.11 da NCM.

(Lei n� 10.865, de 2004, art. 28, V, reda��o dada pelo art. 6� da Lei n� 10.925, de 2004)

Lei n� 10.865, de 2004

(...)

Art. 28. Ficam reduzidas a 0 (zero) as al�quotas da contribui��o para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda, no mercado interno, de: (Vide Medida Provis�ria n� 252, de 15/06/2005)

(...)

V - semens e embri�es da posi��o 05.11 da NCM. (Inclu�do pela Lei 10.925 de 2004)

5.15 Fertilizantes, Defensivos Agr�colas e outros - Al�quota Zero

Ficam reduzidas a 0 (zero) as al�quotas da Contribui��o para o PIS/Pasep e da Cofins, incidentes na importa��o e na comercializa��o no mercado interno, dos produtos especificados no art. 1� da Lei n� 10.925, de 2004 (arroz, feij�o, farinha de mandioca, adubos, fertilizantes agr�colas, corretivos de solo de origem mineral, vacinas para uso veterin�rio, defensivos agr�colas, sementes, mudas destinadas � semeadura e plantio, farinha, gr�os, pintos, leite, queijos).

(Lei 10.925, de 2004, art. 1�; Lei 11.196, de 2005, art. 51; e Decreto 5.630, de 2005)

Lei 10.925, de 23 de julho de 2004

Art. 1� Ficam reduzidas a 0 (zero) as al�quotas da contribui��o para o PIS/PASEP e da Contribui��o para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS incidentes na importa��o e sobre a receita bruta de venda no mercado interno de:

I - adubos ou fertilizantes classificados no Cap�tulo 31, exceto os produtos de uso veterin�rio, da Tabela de Incid�ncia do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto no 4.542, de 26 de dezembro de 2002, e suas mat�rias-primas;

II - defensivos agropecu�rios classificados na posi��o 38.08 da TIPI e suas mat�rias-primas;

III - sementes e mudas destinadas � semeadura e plantio, em conformidade com o disposto na Lei no 10.711, de 5 de agosto de 2003, e produtos de natureza biol�gica utilizados em sua produ��o;

IV - corretivo de solo de origem mineral classificado no Cap�tulo 25 da TIPI;

V - produtos classificados nos c�digos 0713.33.19, 0713.33.29, 0713.33.99, 1006.20, 1006.30 e 1106.20 da TIPI;

VI - inoculantes agr�colas produzidos a partir de bact�rias fixadoras de nitrog�nio, classificados no c�digo 3002.90.99 da TIPI;

VII - produtos classificados no C�digo 3002.30 da TIPI; e

VIII - (VETADO)

IX - farinha, grumos e s�molas, gr�os esmagados ou em flocos, de milho, classificados, respectivamente, nos c�digos 1102.20, 1103.13 e 1104.19, todos da TIPI; (Inclu�do pela Lei n� 11.051, de 2004)

X - pintos de 1 (um) dia classificados no c�digo 0105.11 da TIPI; (Inclu�do pela Lei n� 11.051, de 2004)

XI - leite fluido pasteurizado ou industrializado, na forma de ultrapasteurizado, leite em p�, integral, semidesnatado ou desnatado, leite fermentado, bebidas e compostos l�cteos e f�rmulas infantis, assim definidas conforme previs�o legal espec�fica, destinados ao consumo humano ou utilizados na industrializa��o de produtos que se destinam ao consumo humano; (Reda��o dada pela Lei n� 11.488, de 15 de junho de 2007)

XII - queijos tipo mozarela, minas, prato, queijo de coalho, ricota, requeij�o, queijo provolone, queijo parmes�o e queijo fresco n�o maturado; (Reda��o dada pela Lei n� 11.488, de 15 de junho de 2007)

XIII - soro de leite fluido a ser empregado na industrializa��o de produtos destinados ao consumo humano. (Inclu�do pela Lei n� 11.488, de 15 de junho de 2007)

XIV - farinha de trigo classificada no c�digo 1101.00.10 da Tipi; (Inclu�do pela Lei 11.787, de 25 de setembro de 2008)

XV - trigo classificado na posi��o 10.01 da Tipi; e (Inclu�do pela Lei n� 11.787, de 25 de setembro de 2008)

XVI - pr�-misturas pr�prias para fabrica��o de p�o comum e p�o comum classificados, respectivamente, nos c�digos 1901.20.00 Ex 01 e 1905.90.90 Ex 01 da Tipi. (Inclu�do pela Lei n� 11.787, de 25 de setembro de 2008)

� 1� No caso dos incisos XIV a XVI, o disposto no caput deste artigo aplica-se at� 30 de junho de 2009. (Inclu�do pela Lei n� 11.787, de 25 de setembro de 2008) (Vide Art. 2� da Medida Provis�ria n� 465, de 29 de junho de 2009)

�� 1o  No caso dos incisos XIV a XVI, o disposto no caput deste artigo aplica-se at� 31 de dezembro de 2010.� (NR)

5.16 M�quinas, Equipamentos e outros utilizados em portos REPORTO - Suspens�o

As vendas de m�quinas, equipamentos e outros bens, no mercado interno, ou a sua importa��o, quando adquiridos ou importados diretamente pelos benefici�rios do REPORTO (Regime Tribut�rio para Incentivo � Moderniza��o e � Amplia��o da Estrutura Portu�ria) e destinados ao seu ativo imobilizado para utiliza��o exclusiva em portos na execu��o de servi�os de carga, descarga e movimenta��o de mercadorias, ser�o efetuadas com suspens�o da Contribui��o para o PIS/Pasep e da Cofins.

As m�quinas, equipamentos e bens objetos da suspens�o est�o relacionadas no Decreto 6.582, de 2008.

S�o benefici�rios do REPORTO o operador portu�rio, o concession�rio de porto organizado, o arrendat�rio de instala��o portu�ria de uso p�blico e a empresa autorizada a explorar instala��o portu�ria de uso privativo misto.

Os requisitos e os procedimentos para habilita��o dos benefici�rios ao REPORTO est�o estabelecidos na IN SRF 879/2008.

O REPORTO aplica-se �s aquisi��es e importa��es efetuadas at� 31/12/2011.

(Lei 11.033, de 2004, art. 13 a 16; Decreto 6.582, de 2008; IN SRF 879/2008).

Lei 11.033, de 21 de dezembro de 2004 - DOU 22.12.2004

Altera a tributa��o do mercado financeiro e de capitais; institui o Regime Tribut�rio para Incentivo � Moderniza��o e � Amplia��o da Estrutura Portu�ria - REPORTO; altera as Leis n�s 10.865, de 30 de abril de 2004, 8.850, de 28 de janeiro de 1994, 8.383, de 30 de dezembro de 1991, 10.522, de 19 de julho de 2002, 9.430, de 27 de dezembro de 1996, e 10.925, de 23 de julho de 2004; e d� outras provid�ncias.
Alterada pela Lei n� 11.196, de 21 de novembro de 2005.
Alterada pela Lei n� 11.311, de 13 de junho de 2006.
Alterada pela Lei n� 11.726, de 23 de junho de 2008.
Alterada pela Lei n� 11.774, de 17 de setembro de 2008.
Alterada pela Lei n� 11.933, de 28 de abril de 2009.

(...)

Art. 13. Fica institu�do o Regime Tribut�rio para Incentivo � Moderniza��o e � Amplia��o da Estrutura Portu�ria -REPORTO, nos termos desta Lei.

Art. 14. As vendas de m�quinas, equipamentos, pe�as de reposi��o e outros bens, no mercado interno ou a sua importa��o, quando adquiridos ou importados diretamente pelos benefici�rios do Reporto e destinados ao seu ativo imobilizado para utiliza��o exclusiva em portos na execu��o de servi�os de carga, descarga e movimenta��o de mercadorias, na execu��o dos servi�os de dragagem, e nos Centros de Treinamento Profissional, na execu��o do treinamento e forma��o de trabalhadores, ser�o efetuadas com suspens�o do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, da Contribui��o para o PIS/Pasep, da Contribui��o para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins e, quando for o caso, do Imposto de Importa��o. (Reda��o dada pela Lei 11.726, de 23 de junho de 2006)

� 1� A suspens�o do Imposto de Importa��o e do IPI converte-se em isen��o ap�s o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contado da data da ocorr�ncia do respectivo fato gerador.

� 2� A suspens�o da contribui��o para o PIS/PASEP e da COFINS converte-se em opera��o, inclusive de importa��o, sujeita a al�quota 0 (zero) ap�s o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contado da data da ocorr�ncia do respectivo fato gerador.

� 3� A aplica��o dos benef�cios fiscais, relativos ao IPI e ao Imposto de Importa��o, fica condicionada � comprova��o, pelo benefici�rio, da quita��o de tributos e contribui��es federais e, no caso do IPI vinculado � importa��o e do Imposto de Importa��o, � formaliza��o de termo de responsabilidade em rela��o ao cr�dito tribut�rio suspenso.

� 4� A suspens�o do Imposto de Importa��o somente ser� aplicada a m�quinas, equipamentos e outros bens que n�o possuam similar nacional.

� 5� A transfer�ncia, a qualquer t�tulo, de propriedade dos bens adquiridos no mercado interno ou importados mediante aplica��o do REPORTO, dentro do prazo fixado nos �� 1� e 2� deste artigo, dever� ser precedida de autoriza��o da Secretaria da Receita Federal e do recolhimento dos tributos suspensos, acrescidos de juros e de multa de mora estabelecidos na legisla��o aplic�vel.

� 6� A transfer�ncia a que se refere o � 5 o deste artigo, previamente autorizada pela Secretaria da Receita Federal, a adquirente tamb�m enquadrado no REPORTO ser� efetivada com dispensa da cobran�a dos tributos suspensos desde que, cumulativamente:

I - o adquirente formalize novo termo de responsabilidade a que se refere o � 3� deste artigo;

II - assuma perante a Secretaria da Receita Federal a responsabilidade pelos tributos e contribui��es suspensos, desde o momento de ocorr�ncia dos respectivos fatos geradores.

� 7� O Poder Executivo relacionar� as m�quinas, equipamentos e bens objetos da suspens�o referida no caput deste artigo.

� 8� O disposto no caput deste artigo aplica-se tamb�m aos bens utilizados na execu��o de servi�os de transporte de mercadorias em ferrovias, classificados nas posi��es 86.01, 86.02 e 86.06 da Nomenclatura Comum do Mercosul, e aos trilhos e demais elementos de vias f�rreas, classificados na posi��o 73.02 da Nomenclatura Comum do Mercosul, relacionados pelo Poder Executivo. (Inclu�do pela Lei n� 11.774, de 17 de setembro de 2008)

� 9� As pe�as de reposi��o citadas no caput deste artigo dever�o ter seu valor aduaneiro igual ou superior a 20% (vinte por cento) do valor aduaneiro da m�quina ou equipamento ao qual se destinam, de acordo com a Declara��o de Importa��o - DI respectiva. (Inclu�do pela Lei n� 11.726, de 23 de junho de 2006)

� 10. Os ve�culos adquiridos com o benef�cio do Reporto dever�o receber identifica��o visual externa a ser definida pela Secretaria Especial de Portos. (Inclu�do pela Lei n� 11.726, de 23 de junho de 2006)

� 11. Na hip�tese de utiliza��o do bem em finalidade diversa da que motivou a suspens�o de que trata o caputdeste artigo, a sua n�o incorpora��o ao ativo imobilizado ou a aus�ncia da identifica��o citada no � 10 deste artigo, o benefici�rio fica sujeito � multa de 50% (cinq�enta por cento) sobre o valor de aquisi��o do bem no mercado interno ou do respectivo valor aduaneiro. (Inclu�do pela Lei n� 11.726, de 23 de junho de 2006) (Inclu�do pela Lei n� 11.726, de 23 de junho de 2006)

� 12. A aplica��o da multa prevista no � 11 deste artigo n�o prejudica a exig�ncia dos tributos suspensos, de outras penalidades cab�veis, bem como dos acr�scimos legais. (Inclu�do pela Lei n� 11.726, de 23 de junho de 2006)

Art. 15. S�o benefici�rios do REPORTO o operador portu�rio, o concession�rio de porto organizado, o arrendat�rio de instala��o portu�ria de uso p�blico e a empresa autorizada a explorar instala��o portu�ria de uso privativo misto.

Par�grafo �nico. A Secretaria da Receita Federal estabelecer� os requisitos e os procedimentos para habilita��o dos benefici�rios ao REPORTO.

� 1�  Pode ainda ser benefici�rio do Reporto o concession�rio de transporte ferrovi�rio. (Inclu�do pela Lei n� 11.774, de 17 de setembro de 2008)

� 2�  A Secretaria da Receita Federal do Brasil estabelecer� os requisitos e os procedimentos para habilita��o dos benefici�rios ao Reporto. (Inclu�do pela Lei n� 11.774, de 17 de setembro de 2008)

Art. 16. Os benefici�rios do Reporto, descritos no art. 15 desta Lei, ficam acrescidos das empresas de dragagem, definidas na Lei n� 11.610, de 12 de dezembro de 2007, dos recintos alfandegados de zona secund�ria e dos Centros de Treinamento Profissional, conceituados no art. 32 da Lei n� 8.630, de 25 de fevereiro de 1993, e ter�o o Regime Tribut�rio para Incentivo � Moderniza��o e � Amplia��o da Estrutura Portu�ria - Reporto para aquisi��es e importa��es efetuadas at� 31 de dezembro de 2011. (Reda��o dada pela Lei n� 11.726, de 23 de junho de 2006)

ANEXO I

RELA��O DE M�QUINAS, EQUIPAMENTOS E BENS

(� 7� do art. 14 da Lei 11.033, de 2004.)

Descri��o

C�digo NCM

Aparelhos e instrumentos de pesagem

8423.82.00

8423.89.00

Talhas, cadernais e moit�es; Guinchos e cabrestantes

8425.11.00

8425.19.90

8425.31.10

8425.31.90

8425.39.10

8425.39.90

C�breas; Guindastes, inclu�dos os de cabo; Pontes rolantes, p�rticos de descarga ou de movimenta��o, pontes-guindastes, carros-p�rticos e carros-guindastes

8426.11.00

8426.12.00

8426.19.00

8426.20.00

8426.30.00

8426.41.10

8426.41.90

8426.49.10

8426.49.90

8426.91.00

8426.99.00

Empilhadeiras; Outros ve�culos para movimenta��o de carga e semelhantes, equipados com dispositivos de eleva��o

8427.10.11

8427.10.19

8427.20.10

8427.20.90

8427.90.00

Outras m�quinas e aparelhos de eleva��o, de carga, de descarga ou de movimenta��o

8428.10.00

8428.20.10

8428.20.90

8428.32.00

8428.33.00

8428.39.10

8428.39.20

8428.39.90

8428.90.20

8428.90.90

Tratores rodovi�rios para semi-reboques

8701.20.00

Ve�culos autom�veis para transporte de mercadorias

8704.22.10

8704.22.90

8704.23.10

8704.23.90

8704.90.00

Ve�culos autom�veis sem dispositivo de eleva��o, dos tipos utilizados em f�bricas, armaz�ns, portos ou aeroportos, para transporte de mercadorias a curtas dist�ncias

8709.11.00

8709.19.00

Reboques e semi-reboques, para quaisquer ve�culos; Outros ve�culos n�o autopropulsados

8716.39.00

8716.40.00

8716.80.00

Aparelhos de raios X

9022.19.10

9022.19.91

9022.19.99

Instrumentos e aparelhos para medida ou controle do n�vel de l�quidos

9026.10.29

ANEXO II

RELA��O DE BENS, TRILHOS E DEMAIS ELEMENTOS DE VIAS F�RREAS

(� 8� do art. 14 da Lei n� 11.033, de 2004.)

Descri��o

C�digo NCM

Trilhos e outros elementos de vias f�rreas

7302.10.10

7302.10.90

7302.30.00

7302.40.00

7302.90.00

Locomotivas e locotratores, de fonte externa de eletricidade ou de acumuladores el�tricos

8601.10.00

8601.20.00

Outras locomotivas e locotratores; T�nderes

8602.10.00

8602.90.00

Vag�es para transporte de mercadorias sobre vias f�rreas

8606.10.00

8606.30.00

8606.91.00

8606.92.00

8606.99.00

 

Instru��o Normativa RFB 879, de 15 de outubro de 2008 - DOU de 17.10.2008

Disp�e sobre a habilita��o ao Regime Tribut�rio para Incentivo � Moderniza��o e � Amplia��o da Estrutura Portu�ria (Reporto).

A SECRET�RIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribui��o que lhe confere o inciso III do art. 224 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF n� 95, de 30 de abril de 2007, e tendo em vista o disposto no � 2� do art. 15 da Lei n� 11.033, de 21 de dezembro de 2004, resolve:

Art. 1o A aplica��o do Regime Tribut�rio para Incentivo � Moderniza��o e � Amplia��o da Estrutura Portu�ria (Reporto) depende de pr�via habilita��o da sociedade empres�ria, junto � Secretaria da Receita Federal do Brasil.

� 1o Poder�o habilitar-se ao regime, na qualidade de benefici�rio:

I - o operador portu�rio, o concession�rio de porto organizado, o arrendat�rio de instala��o portu�ria de uso p�blico e a sociedade empres�ria autorizada a explorar instala��o portu�ria de uso privativo misto;

II - o concession�rio de transporte ferrovi�rio; e

III - as sociedades empres�rias de dragagem, definidas na Lei n� 11.610, de 12 de dezembro de 2007, os concession�rios ou permission�rios de recintos alfandegados de zona secund�ria e os Centros de Treinamento Profissional, a que se refere o art. 32 da Lei n� 8.630, de 25 de fevereiro de 1993.

� 2� A sociedade empres�ria dever� solicitar a habilita��o ao regime para cada estabelecimento.

Art. 2o Para fins de habilita��o ao regime, a sociedade empres�ria dever�:

I - estar com a sua situa��o fiscal regular perante a Fazenda Nacional; e

II - comprovar:

a) o direito de explora��o, no caso de porto organizado, transporte ferrovi�rio e recintos alfandegados de zona secund�ria;

b) o direito de construir, reformar, ampliar, melhorar, arrendar e explorar, em se tratando de instala��o portu�ria de uso p�blico ou de instala��o portu�ria de uso privativo misto;

c) a pr�-qualifica��o para a execu��o de opera��o portu�ria, no caso de operador portu�rio; ou

III - atender as condi��es estabelecidas na legisla��o espec�fica para o exerc�cio da atividade, nos casos de sociedades empres�rias de dragagem e Centros de Treinamento Profissional.

Par�grafo �nico. Os requisitos previstos neste artigo dever�o ser mantidos enquanto a sociedade empres�ria estiver habilitada para operar no regime.

Art. 3o A habilita��o ao regime ser� requerida � Delegacia da Receita Federal do Brasil (DRF) ou � Delegacia da Receita Federal do Brasil de Administra��o Tribut�ria (Derat) com jurisdi��o sobre o estabelecimento da sociedade empres�ria interessada, apresentando-se c�pia do:

I - ato legal ou do extrato do contrato de concess�o, de permiss�o, de arrendamento ou de ades�o, publicado no Di�rio Oficial da Uni�o; e

II - certificado de registro de pr�-qualifica��o como operador portu�rio.

Art. 4o A DRF ou Derat referida no art. 3o dever�:

I - proceder ao exame do pedido e verificar o atendimento dos requisitos de que trata o art. 2o;

II - verificar a regularidade cadastral e fiscal da sociedade empres�ria requerente, no �mbito da RFB e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN);

III - proferir despacho deferindo ou indeferindo a habilita��o; e

IV - dar ci�ncia ao interessado.

Par�grafo �nico. A DRF ou Derat poder� determinar a realiza��o de dilig�ncia que julgar necess�rias para verificar a exatid�o das informa��es constantes do pedido.

Art. 5o A habilita��o para a sociedade empres�ria operar o regime ser� concedida por meio de Ato Declarat�rio Executivo (ADE) do Delegado da DRF ou da Derat referida no art. 3o.

� 1o O ADE referido no caput ser� emitido para o n�mero do Cadastro Nacional da Pessoa Jur�dica (CNPJ) de cada estabelecimento, conforme o requerido pela sociedade empres�ria.

� 2o Na hip�tese de indeferimento do pedido de habilita��o ao regime, caber�, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ci�ncia do indeferimento, recurso � autoridade que proferiu o despacho que, se n�o o reconsiderar, o encaminhar� ao Superintendente da Receita Federal do Brasil da respectiva Regi�o Fiscal, que deliberar� em inst�ncia final administrativa.

� 3o A rela��o das sociedades empres�rias, com seus respectivos estabelecimentos, habilitadas ao regime dever� ser disponibilizada no s�tio da RFB na Internet, no endere�o http://www.receita.fazenda. gov. br.

Art. 6o Na hip�tese de inobserv�ncia dos requisitos estabelecidos para habilita��o ao regime, inclusive sua manuten��o, aplica-se o disposto no art. 76 da Lei n� 10.833, de 29 de dezembro de 2003.

Art. 7o Ficam convalidados os ADE expedidos ao amparo da Lei n� 11.033, de 21 de dezembro de 2004, na vig�ncia da Instru��o Normativa SRF n� 477, de 14 de dezembro de 2004, desde que n�o contrariem o disposto nesta Instru��o Normativa.

Par�grafo �nico. Cabe � DRF ou � Derat o exame da conformidade referida no caput.

Art. 8o Esta Instru��o Normativa entra em vigor na data de sua publica��o.

Art. 9o Ficam revogadas as Instru��es Normativas SRF n� 477, de 14 de dezembro de 2004, e no 709, de 15 de janeiro de 2007.

LINA MARIA VIEIRA

Decreto 6.582, de 26 de setembro de 2008 - DOU de 29.9.2008

Estabelece as rela��es de m�quinas, equipamentos e bens de que tratam os �� 7� e 8� do art. 14 da Lei n� 11.033, de 21 de dezembro de 2004, aos quais � aplic�vel o Regime Tribut�rio para Incentivo � Moderniza��o e Amplia��o da Estrutura Portu�ria - REPORTO, e d� outras provid�ncias.

O PRESIDENTE DA REP�BLICA, no uso da atribui��o que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constitui��o, e tendo em vista o disposto nos �� 7� e 8� do art. 14 da Lei n� 11.033, de 21 de dezembro de 2004, decreta:

Art. 1� Fica estabelecida, na forma do Anexo I, a rela��o de m�quinas, equipamentos e bens de que trata o � 7� do art. 14 da Lei n� 11.033, de 21 de dezembro de 2004, aos quais � aplic�vel o Regime Tribut�rio para Incentivo � Moderniza��o e Amplia��o da Estrutura Portu�ria - REPORTO.

Art. 2� Fica estabelecida, na forma do Anexo II, a rela��o de bens de que trata o � 8� do art. 14 da Lei n� 11.033, de 2004, aos quais � aplic�vel o REPORTO.

Art. 3� Este Decreto entra em vigor na data de sua publica��o.

Art. 4� Fica revogado o Decreto n� 5.281, de 23 de novembro de 2004.

LUIZ IN�CIO LULA DA SILVA
Guido Mantega

5.17 Bens e Servi�os destinados aos benefici�rios do REPES - Suspens�o

As pessoas jur�dicas benefici�rias do Repes (Regime Especial de Tributa��o para a Plataforma de Exporta��o de Servi�os de Tecnologia da Informa��o) podem adquirir com suspens�o da Contribui��o para o PIS/Pasep e da Cofins, bens e servi�os destinados ao desenvolvimento de software e de servi�os de tecnologia da informa��o.

(Lei 11.196, de 2005, arts. 1� a 11)

Lei 11.196, de 21 de novembro de 2005 - DOU de 22.11.2005

Institui o Regime Especial de Tributa��o para a Plataforma de Exporta��o de Servi�os de Tecnologia da Informa��o - REPES, o Regime Especial de Aquisi��o de Bens de Capital para Empresas Exportadoras - RECAP e o Programa de Inclus�o Digital; disp�e sobre incentivos fiscais para a inova��o tecnol�gica; altera o Decreto-Lei n� 288, de 28 de fevereiro de 1967, o Decreto n� 70.235, de 6 de mar�o de 1972, o Decreto-Lei n� 2.287, de 23 de julho de 1986, as Leis nos 4.502, de 30 de novembro de 1964, 8.212, de 24 de julho de 1991, 8.245, de 18 de outubro de 1991, 8.387, de 30 de dezembro de 1991, 8.666, de 21 de junho de 1993, 8.981, de 20 de janeiro de 1995, 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, 9.249, de 26 de dezembro de 1995, 9.250, de 26 de dezembro de 1995, 9.311, de 24 de outubro de 1996, 9.317, de 5 de dezembro de 1996, 9.430, de 27 de dezembro de 1996, 9.718, de 27 de novembro de 1998, 10.336, de 19 de dezembro de 2001, 10.438, de 26 de abril de 2002, 10.485, de 3 de julho de 2002, 10.637, de 30 de dezembro de 2002, 10.755, de 3 de novembro de 2003, 10.833, de 29 de dezembro de 2003, 10.865, de 30 de abril de 2004, 10.925, de 23 de julho de 2004, 10.931, de 2 de agosto de 2004, 11.033, de 21 de dezembro de 2004, 11.051, de 29 de dezembro de 2004, 11.053, de 29 de dezembro de 2004, 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, 11.128, de 28 de junho de 2005, e a Medida Provis�ria n� 2.199-14, de 24 de agosto de 2001; revoga a Lei n� 8.661, de 2 de junho de 1993, e dispositivos das Leis nos 8.668, de 25 de junho de 1993, 8.981, de 20 de janeiro de 1995, 10.637, de 30 de dezembro de 2002, 10.755, de 3 de novembro de 2003, 10.865, de 30 de abril de 2004, 10.931, de 2 de agosto de 2004, e da Medida Provis�ria n� 2.158-35, de 24 de agosto de 2001; e d� outras provid�ncias.

Alterada pela Lei n� 11.482, de 31 de maio de 2007.

Alterada pela Lei n� 11.487, de 15 de junho de 2007.
Alterada pela Lei n� 11.488, de 15 de junho de 2007.
Alterada pela Lei n� 11.727, de 23 de junho de 2008.
Alterada pela Lei n� 11.774, de 17 de setembro de 2008.
Alterada pela Lei n� 11.933, de 28 de abril de 2009.

Alterada pela Lei n� 11.941, de 27 de maio de 2009.
Alterada pela lei n� 11.945, de 4 de junho de 2009.
Alterada pela Lei n� 11.960, de 29 de junho de 2009.
Alterada pela Lei n� 12.024, de 27 de agosto de 2009.

O PRESIDENTE DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAP�TULO I

DO REGIME ESPECIAL DE TRIBUTA��O PARA A PLATAFORMA DE EXPORTA��O DE SERVI�OS DE TECNOLOGIA DA INFORMA��O � REPES

Art. 1� Fica institu�do o Regime Especial de Tributa��o para a Plataforma de Exporta��o de Servi�os de Tecnologia da Informa��o - Repes, nos termos desta Lei.

Par�grafo �nico. O Poder Executivo disciplinar�, em regulamento, as condi��es necess�rias para a habilita��o ao Repes.

Art. 2� � benefici�ria do Repes a pessoa jur�dica que exer�a preponderantemente as atividades de desenvolvimento de software ou de presta��o de servi�os de tecnologia da informa��o, e que, por ocasi�o da sua op��o pelo Repes, assuma compromisso de exporta��o igual ou superior a 60% (sessenta por cento) de sua  receita bruta anual decorrente da venda dos bens e servi�os de que trata este artigo. (Reda��o dada pela Lei n� 11.774, de 17 de setembro de 2008)

� 1� A receita bruta de que trata o caput deste artigo ser� considerada ap�s exclu�dos os impostos e contribui��es incidentes sobre a venda.

� 2� O Poder Executivo poder� reduzir para at� 50% (cinq�enta por cento) o percentual de que trata o caput deste artigo. (Reda��o dada pela Lei n� 11.774, de 17 de setembro de 2008)

� 3� (Revogado). (Revogado pela Lei n� 11.774, de 17 de setembro de 2008)

Art. 3� Para fins de controle da produ��o e da comprova��o de que o contratante do servi�o prestado seja residente ou domiciliado no exterior, o benefici�rio do Repes utilizar� programa de computador que permita o controle da produ��o dos servi�os prestados. (Vide Medida Provis�ria n� 428, de 12 de maio de 2008)(Revogado pela Lei n� 11.774, de 17 de setembro de 2008)

� 1� A Receita Federal do Brasil ter� acesso on line, pela internet, �s informa��es e ao programa de que trata o caput deste artigo, para fins de auditoria, com controle de acesso mediante certifica��o digital. (Revogado pela Lei 11.774, de 17 de setembro de 2008)

� 2� Para fins de reconhecimento da utiliza��o da infra-estrutura de software e hardware, o programa de que trata o caput deste artigo ser� homologado pela Receita Federal do Brasil, sendo-lhe facultado o acesso ao c�digo-fonte.(Revogado pela Lei n� 11.774, de 17 de setembro de 2008)

Art. 4� No caso de venda ou de importa��o de bens novos destinados ao desenvolvimento, no Pa�s, de software e de servi�os de tecnologia da informa��o, fica suspensa a exig�ncia:

I - da Contribui��o para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita bruta da venda no mercado interno, quando os referidos bens forem adquiridos por pessoa jur�dica benefici�ria do Repes para incorpora��o ao seu ativo imobilizado;

II - da Contribui��o para o PIS/Pasep-Importa��o e da Cofins-Importa��o, quando os referidos bens forem importados diretamente por pessoa jur�dica benefici�ria do Repes para incorpora��o ao seu ativo imobilizado.

� 1� Nas notas fiscais relativas � venda de que trata o inciso I do caput deste artigo, dever� constar a express�o "Venda efetuada com suspens�o da exig�ncia da Contribui��o para o PIS/Pasep e da Cofins", com a especifica��o do dispositivo legal correspondente.

� 2� Na hip�tese deste artigo, o percentual de exporta��es de que trata o art. 2� desta Lei ser� apurado considerando-se a m�dia obtida, a partir do ano-calend�rio subseq�ente ao do in�cio de utiliza��o dos bens adquiridos no �mbito do Repes, durante o per�odo de 3 (tr�s) anos-calend�rio.

� 3� O prazo de in�cio de utiliza��o a que se refere o � 2� deste artigo n�o poder� ser superior a 1 (um) ano, contado a partir da aquisi��o.

� 4� Os bens beneficiados pela suspens�o referida no caput deste artigo ser�o relacionados em regulamento.

Art. 5� No caso de venda ou de importa��o de servi�os destinados ao desenvolvimento, no Pa�s, de software e de servi�os de tecnologia da informa��o, fica suspensa a exig�ncia:

I - da Contribui��o para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita bruta auferida pela prestadora de servi�os, quando tomados por pessoa jur�dica benefici�ria do Repes;

II - da Contribui��o para o PIS/Pasep-Importa��o e da Cofins-Importa��o, para servi�os importados diretamente por pessoa jur�dica benefici�ria do Repes.

� 1� Nas notas fiscais relativas aos servi�os de que trata o inciso I do caput deste artigo, dever� constar a express�o "Venda de servi�os efetuada com suspens�o da exig�ncia da Contribui��o para o PIS/Pasep e da Cofins", com a especifica��o do dispositivo legal correspondente.

� 2� Na hip�tese do disposto neste artigo, o percentual de exporta��o a que se refere o art. 2� desta Lei ser� apurado considerando as vendas efetuadas no ano-calend�rio subseq�ente ao da presta��o do servi�o adquirido com suspens�o.

� 3� Os servi�os beneficiados pela suspens�o referida no caput deste artigo ser�o relacionados em regulamento.

Art. 6� As suspens�es de que tratam os arts. 4� e 5� desta Lei convertem-se em al�quota 0 (zero) ap�s cumprida a condi��o de que trata o caput do art. 2� desta Lei, observados os prazos de que tratam os �� 2� e 3� do art. 4� e o � 2� do art. 5� desta Lei.

Art. 7� A ades�o ao Repes fica condicionada � regularidade fiscal da pessoa jur�dica em rela��o aos tributos e contribui��es administrados pela Receita Federal do Brasil.

Art. 8� A pessoa jur�dica benefici�ria do Repes ter� a ades�o cancelada:

I - na hip�tese de descumprimento do compromisso de exporta��o de que trata o art. 2� desta Lei;

II - sempre que se apure que o benefici�rio:

a) n�o satisfazia as condi��es ou n�o cumpria os requisitos para a ades�o; ou

b) deixou de satisfazer as condi��es ou de cumprir os requisitos para a ades�o;

III - a pedido.

� 1� Na ocorr�ncia do cancelamento da ades�o ao Repes, a pessoa jur�dica dele exclu�da fica obrigada a recolher juros e multa de mora, na forma da lei, contados a partir da data da aquisi��o no mercado interno ou do registro da Declara��o de Importa��o, conforme o caso, referentes �s contribui��es n�o pagas em decorr�ncia da suspens�o de que tratam os arts. 4� e 5� desta Lei, na condi��o de contribuinte, em rela��o aos bens ou servi�os importados, ou na condi��o de respons�vel, em rela��o aos bens ou servi�os adquiridos no mercado interno.

� 2� Na hip�tese de n�o ser efetuado o recolhimento na forma do � 1� deste artigo, caber� lan�amento de of�cio, com aplica��o de juros e da multa de que trata o caput do art. 44 da Lei n� 9.430, de 27 de dezembro de 1996.

� 3� Relativamente � Contribui��o para o PIS/Pasep e � Cofins, os juros e multa, de mora ou de of�cio, de que trata este artigo ser�o exigidos:

I - isoladamente, na hip�tese de que trata o inciso I do caput deste artigo;

II - juntamente com as contribui��es n�o pagas, na hip�tese de que tratam os incisos II e III do caput deste artigo.

� 4� Nas hip�teses de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo, a pessoa jur�dica exclu�da do Repes somente poder� efetuar nova ades�o ap�s o decurso do prazo de 2 (dois) anos, contado da data do cancelamento.

� 5� Na hip�tese do inciso I do caput deste artigo, a multa, de mora ou de of�cio, a que se referem os �� 1� e 2� deste artigo e o art. 9� desta Lei ser� aplicada sobre o valor das contribui��es n�o recolhidas, proporcionalmente � diferen�a entre o percentual m�nimo de exporta��es estabelecido no art. 2� desta Lei e o efetivamente alcan�ado.

Art. 9� A transfer�ncia de propriedade ou a cess�o de uso, a qualquer t�tulo, dos bens importados ou adquiridos no mercado interno com suspens�o da exig�ncia das contribui��es de que trata o art. 4� desta Lei, antes da convers�o das al�quotas a 0 (zero), conforme o disposto no art. 6� desta Lei, ser� precedida de recolhimento, pelo benefici�rio do Repes, de juros e multa de mora, na forma da lei, contados a partir da data da aquisi��o ou do registro da Declara��o de Importa��o, conforme o caso, na condi��o de contribuinte, em rela��o aos bens importados, ou na condi��o de respons�vel, em rela��o aos bens adquiridos no mercado interno.

� 1� Na hip�tese de n�o ser efetuado o recolhimento na forma do caput deste artigo, caber� lan�amento de of�cio, com aplica��o de juros e da multa de que trata o caput do art. 44 da Lei n� 9.430, de 27 de dezembro de 1996.

� 2� Os juros e multa, de mora ou de of�cio, de que trata este artigo ser�o exigidos:

I - juntamente com as contribui��es n�o pagas, no caso de transfer�ncia de propriedade efetuada antes de decorridos 18 (dezoito) meses da ocorr�ncia dos fatos geradores;

II - isoladamente, no caso de transfer�ncia de propriedade efetuada ap�s decorridos 18 (dezoito) meses da ocorr�ncia dos fatos geradores.

Art. 10. � vedada a ades�o ao Repes de pessoa jur�dica optante do Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribui��es das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - Simples.

Art. 11. A importa��o dos bens relacionados pelo Poder Executivo na forma do � 4� do art. 4� desta Lei, sem similar nacional, efetuada diretamente pelo benefici�rio do Repes para a incorpora��o ao seu ativo imobilizado, ser� efetuada com suspens�o da exig�ncia do Imposto sobre Produtos Industrializados � IPI.

� 1� A suspens�o de que trata o caput deste artigo converte-se em isen��o ap�s cumpridas as condi��es de que trata o art. 2� desta Lei, observados os prazos de que tratam os �� 2� e 3� do art. 4� desta Lei.

� 2� Na ocorr�ncia do cancelamento da ades�o ao Repes, na forma do art. 8� desta Lei, a pessoa jur�dica dele exclu�da fica obrigada a recolher juros e multa de mora, na forma da lei, contados a partir da ocorr�ncia do fato gerador, referentes ao imposto n�o pago em decorr�ncia da suspens�o de que trata o caput deste artigo.

� 3� A transfer�ncia de propriedade ou a cess�o de uso, a qualquer t�tulo, dos bens importados com suspens�o da exig�ncia do IPI na forma do caput deste artigo, antes de ocorrer o disposto no � 1� deste artigo, ser� precedida de recolhimento, pelo benefici�rio do Repes, de juros e multa de mora, na forma da lei, contados a partir da ocorr�ncia do fato gerador.

� 4� Na hip�tese de n�o ser efetuado o recolhimento na forma dos �� 2� ou 3� deste artigo, caber� lan�amento de of�cio do imposto, acrescido de juros e da multa de que trata o caput do art. 44 da Lei n� 9.430, de 27 de dezembro de 1996.

5.18 M�quinas e outros bens destinados aos benefici�rios do RECAP - Suspens�o

As pessoas jur�dicas benefici�rias do Recap (Regime Especial de Aquisi��o de Bens de Capital para Empresas Exportadoras) podem adquirir com suspens�o da Contribui��o para o PIS/Pasep e da Cofins, m�quinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos para incorpora��o ao seu ativo imobilizado. (Lei 11.196, de 2005, arts. 12 a 16; Decreto 5.649, de 2005; Decreto 5.629, de 2005; IN SRF 605, de 2006)

Lei 11.196, de 21 de novembro de 2005 - DOU de 22.11.2005

Institui o Regime Especial de Tributa��o para a Plataforma de Exporta��o de Servi�os de Tecnologia da Informa��o - REPES, o Regime Especial de Aquisi��o de Bens de Capital para Empresas Exportadoras - RECAP e o Programa de Inclus�o Digital; disp�e sobre incentivos fiscais para a inova��o tecnol�gica; altera o Decreto-Lei n� 288, de 28 de fevereiro de 1967, o Decreto n� 70.235, de 6 de mar�o de 1972, o Decreto-Lei n� 2.287, de 23 de julho de 1986, as Leis nos 4.502, de 30 de novembro de 1964, 8.212, de 24 de julho de 1991, 8.245, de 18 de outubro de 1991, 8.387, de 30 de dezembro de 1991, 8.666, de 21 de junho de 1993, 8.981, de 20 de janeiro de 1995, 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, 9.249, de 26 de dezembro de 1995, 9.250, de 26 de dezembro de 1995, 9.311, de 24 de outubro de 1996, 9.317, de 5 de dezembro de 1996, 9.430, de 27 de dezembro de 1996, 9.718, de 27 de novembro de 1998, 10.336, de 19 de dezembro de 2001, 10.438, de 26 de abril de 2002, 10.485, de 3 de julho de 2002, 10.637, de 30 de dezembro de 2002, 10.755, de 3 de novembro de 2003, 10.833, de 29 de dezembro de 2003, 10.865, de 30 de abril de 2004, 10.925, de 23 de julho de 2004, 10.931, de 2 de agosto de 2004, 11.033, de 21 de dezembro de 2004, 11.051, de 29 de dezembro de 2004, 11.053, de 29 de dezembro de 2004, 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, 11.128, de 28 de junho de 2005, e a Medida Provis�ria n� 2.199-14, de 24 de agosto de 2001; revoga a Lei n� 8.661, de 2 de junho de 1993, e dispositivos das Leis nos 8.668, de 25 de junho de 1993, 8.981, de 20 de janeiro de 1995, 10.637, de 30 de dezembro de 2002, 10.755, de 3 de novembro de 2003, 10.865, de 30 de abril de 2004, 10.931, de 2 de agosto de 2004, e da Medida Provis�ria n� 2.158-35, de 24 de agosto de 2001; e d� outras provid�ncias.

Alterada pela Lei n� 11.482, de 31 de maio de 2007.

Alterada pela Lei n� 11.487, de 15 de junho de 2007.
Alterada pela Lei n� 11.488, de 15 de junho de 2007.
Alterada pela Lei n� 11.727, de 23 de junho de 2008.
Alterada pela Lei n� 11.774, de 17 de setembro de 2008.
Alterada pela Lei n� 11.933, de 28 de abril de 2009.

Alterada pela Lei n� 11.941, de 27 de maio de 2009.
Alterada pela lei n� 11.945, de 4 de junho de 2009.
Alterada pela Lei n� 11.960, de 29 de junho de 2009.
Alterada pela Lei n� 12.024, de 27 de agosto de 2009.

(...)

DO REGIME ESPECIAL DE AQUISI��O DE BENS DE CAPITAL PARA EMPRESAS EXPORTADORAS � RECAP

Art. 12. Fica institu�do o Regime Especial de Aquisi��o de Bens de Capital para Empresas Exportadoras - Recap, nos termos desta Lei.

Par�grafo �nico. O Poder Executivo disciplinar�, em regulamento, as condi��es para habilita��o do Recap.

Art. 13. � benefici�ria do Recap a pessoa jur�dica preponderantemente exportadora, assim considerada aquela cuja receita bruta decorrente de exporta��o para o exterior, no ano-calend�rio imediatamente anterior � ades�o ao Recap, houver sido igual ou superior a 70% (setenta por cento) de sua receita bruta total de venda de bens e servi�os no per�odo e que assuma compromisso de manter esse percentual de exporta��o durante o per�odo de 2 (dois) anos-calend�rio. (Reda��o dada pela Lei n� 11.774, de 17 de setembro de 2008)

� 1� A receita bruta de que trata o caput deste artigo ser� considerada ap�s exclu�dos os impostos e contribui��es incidentes sobre a venda.

� 2� A pessoa jur�dica em in�cio de atividade ou que n�o tenha atingido no ano anterior o percentual de receita de exporta��o exigido no caput deste artigo poder� se habilitar ao Recap desde que assuma compromisso de auferir, no per�odo de 3 (tr�s) anos-calend�rio, receita bruta decorrente de exporta��o para o exterior de, no m�nimo, 70% (setenta por cento) de sua receita bruta total de venda de bens e servi�os. (Reda��o dada pela Lei n� 11.774, de 17 de setembro de 2008)

� 3� O disposto neste artigo:

I - n�o se aplica �s pessoas jur�dicas optantes pelo Simples e �s que tenham suas receitas, no todo ou em parte, submetidas ao regime de incid�ncia cumulativa da Contribui��o para o PIS/Pasep e da Cofins;

II - aplica-se a estaleiro naval brasileiro, no caso de aquisi��o ou importa��o de bens de capital relacionados em regulamento destinados � incorpora��o ao seu ativo imobilizado para utiliza��o nas atividades de constru��o, conserva��o, moderniza��o, convers�o e reparo de embarca��es pr�-registradas ou registradas no Registro Especial Brasileiro - REB, institu�do pela Lei n� 9.432, de 8 de janeiro de 1997, independentemente de efetuar o compromisso de exporta��o para o exterior de que trata o caput e o � 2� deste artigo ou de possuir receita bruta decorrente de exporta��o para o exterior.

� 4� Para as pessoas jur�dicas que fabricam os produtos relacionados no art. 1� da Lei n� 11.529, de 22 de outubro de 2007, os percentuais de que tratam o caput e o � 2� deste artigo ficam reduzidos para 60% (sessenta por cento) (Inclu�do pela Lei n� 11.774, de 17 de setembro de 2008)

� 5� O Poder Executivo poder� reduzir para at� 60% (sessenta por cento) os percentuais de que tratam o caput e o � 2� deste artigo. (Inclu�do pela Lei n� 11.774, de 17 de setembro de 2008)

Art. 14. No caso de venda ou de importa��o de m�quinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, fica suspensa a exig�ncia:

I - da Contribui��o para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita bruta da venda no mercado interno, quando os referidos bens forem adquiridos por pessoa jur�dica benefici�ria do Recap para incorpora��o ao seu ativo imobilizado;

II - da Contribui��o para o PIS/Pasep-Importa��o e da Cofins-Importa��o, quando os referidos bens forem importados diretamente por pessoa jur�dica benefici�ria do Recap para incorpora��o ao seu ativo imobilizado.

� 1� O benef�cio de suspens�o de que trata este artigo poder� ser usufru�do nas aquisi��es e importa��es realizadas no per�odo de 3 (tr�s) anos contados da data de ades�o ao Recap.

� 2� O percentual de exporta��es de que tratam o caput e o � 2� do art. 13 desta Lei ser� apurado considerando-se a m�dia obtida, a partir do ano-calend�rio subseq�ente ao do in�cio de utiliza��o dos bens adquiridos no �mbito do Recap, durante o per�odo de:

I - 2 (dois) anos-calend�rio, no caso do caput do art. 13 desta Lei; ou

II - 3 (tr�s) anos-calend�rio, no caso do � 2� do art. 13 desta Lei.

� 3� O prazo de in�cio de utiliza��o a que se refere o � 2� deste artigo n�o poder� ser superior a 3 (tr�s) anos.

� 4� A pessoa jur�dica que n�o incorporar o bem ao ativo imobilizado, revender o bem antes da convers�o da al�quota a 0 (zero), na forma do � 8� deste artigo, ou n�o atender �s demais condi��es de que trata o art. 13 desta Lei fica obrigada a recolher juros e multa de mora, na forma da lei, contados a partir da data da aquisi��o ou do registro da Declara��o de Importa��o � DI, referentes �s contribui��es n�o pagas em decorr�ncia da suspens�o de que trata este artigo, na condi��o:

I - de contribuinte, em rela��o � Contribui��o para o PIS/Pasep-Importa��o e � Cofins-Importa��o;

II - de respons�vel, em rela��o � Contribui��o para o PIS/Pasep e � Cofins.

� 5� Na hip�tese de n�o ser efetuado o recolhimento na forma do � 4� deste artigo, caber� lan�amento de of�cio, com aplica��o de juros e da multa de que trata o caput do art. 44 da Lei n� 9.430, de 27 de dezembro de 1996.

� 6� Os juros e multa, de mora ou de of�cio, de que trata este artigo ser�o exigidos:

I - isoladamente, na hip�tese em que o contribuinte n�o alcan�ar o percentual de exporta��es de que tratam o caput e o � 2� do art. 13 desta Lei;

II - juntamente com as contribui��es n�o pagas, nas hip�teses em que a pessoa jur�dica n�o incorporar o bem ao ativo imobilizado, revender o bem antes da convers�o da al�quota a 0 (zero), na forma do � 8� deste artigo, ou desatender as demais condi��es do art. 13 desta Lei.

� 7� Nas notas fiscais relativas � venda de que trata o caput deste artigo dever� constar a express�o "Venda efetuada com suspens�o da exig�ncia da Contribui��o para o PIS/Pasep e da Cofins", com a especifica��o do dispositivo legal correspondente.

� 8� A suspens�o de que trata este artigo converte-se em al�quota 0 (zero) ap�s:

I - cumpridas as condi��es de que trata o caput do art. 13, observado o prazo a que se refere o inciso I do � 2� deste artigo;

II - cumpridas as condi��es de que trata o � 2� do art. 13 desta Lei, observado o prazo a que se refere o inciso II do � 2� deste artigo;

III - transcorrido o prazo de 18 (dezoito) meses, contado da data da aquisi��o, no caso do benefici�rio de que trata o inciso II do � 3� do art. 13 desta Lei.

� 9� A pessoa jur�dica que efetuar o compromisso de que trata o � 2� do art. 13 desta Lei poder�, ainda, observadas as mesmas condi��es ali estabelecidas, utilizar o benef�cio de suspens�o de que trata o art. 40 da Lei n� 10.865, de 30 de abril de 2004.

� 10. Na hip�tese de n�o atendimento do percentual de que tratam o caput e o � 2� do art. 13 desta Lei, a multa, de mora ou de of�cio, a que se refere o � 4� deste artigo ser� aplicada sobre o valor das contribui��es n�o recolhidas, proporcionalmente � diferen�a entre o percentual m�nimo de exporta��es estabelecido e o efetivamente alcan�ado.

Art. 15. A ades�o ao Recap fica condicionada � regularidade fiscal da pessoa jur�dica em rela��o aos tributos e contribui��es administrados pela Receita Federal do Brasil.

Art. 16. Os bens beneficiados pela suspens�o da exig�ncia de que trata o art. 14 desta Lei ser�o relacionados em regulamento.

Decreto 5.788, de 25 de maio de 2006

DOU de 26.5.2006

Disp�e sobre os bens adquiridos ou importados por estaleiro naval brasileiro sob amparo do Regime Especial de Aquisi��o de Bens de Capital para Empresas Exportadoras - RECAP, na forma do inciso II do � 3o do art. 13 da Lei no 11.196, de 21 de novembro de 2005.

O PRESIDENTE DA REP�BLICA, no uso da atribui��o que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constitui��o, e tendo em vista o disposto no inciso II do � 3o do art. 13 da Lei no 11.196, de 21 de novembro de 2005,

DECRETA:

Art. 1o  No caso de venda ou de importa��o de bens de capital classificados nos c�digos da Tabela de Incid�ncia do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto no 4.542, de 26 de dezembro de 2002, relacionados no Anexo deste Decreto, fica suspensa a exig�ncia:

I - da Contribui��o para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre a receita bruta da venda no mercado interno, quando os referidos bens forem adquiridos por estaleiro naval brasileiro benefici�rio do Regime Especial de Aquisi��o de Bens de Capital para Empresas Exportadoras - RECAP para incorpora��o ao seu ativo imobilizado; e

II - da Contribui��o para o PIS/PASEP-Importa��o e da COFINS-Importa��o, quando os referidos bens forem importados por estaleiro naval brasileiro benefici�rio do RECAP para incorpora��o ao seu ativo imobilizado.

Par�grafo �nico.  A suspens�o de que trata o caput aplica-se somente quando os referidos bens forem destinados �s atividades de constru��o, conserva��o, moderniza��o, convers�o e reparo de embarca��es pr�-registradas ou registradas no Registro Especial Brasileiro - REB, institu�do pela Lei no 9.432, de 8 de janeiro de 1997.

Art. 2o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publica��o.

Bras�lia, 25 de maio de 2006; 185o da Independ�ncia e 118o da Rep�blica.

LUIZ IN�CIO LULA DA SILVA
Guido Mantega

A N E X O

7301.10.00

8425.42.00

8456.10.19

8461.90.90

8468.90.90

8709.19.00

7309.00.90

8426.11.00

8456.99.00

8462.10.90

84.71

9022.29.90

7326.90.00

8426.12.00

8458.11.99

8462.21.00

8479.89.11

9031.10.00

8413.81.00

8426.19.00

8458.99.00

8462.29.00

8479.89.99

9031.20.90

8414.80.11

8426.49.10

8459.21.10

8462.39.10

8480.30.00

9031.49.90

8423.89.00

8427.10.11

8459.69.00

8462.49.00

8480.79.00

9031.80.60

8424.30.90

8427.10.19

8459.70.00

8462.91.19

8505.30.00

8424.89.90

8428.10.00

8461.40.99

8462.91.99

8515.21.00

8425.11.00

8428.20.90

8461.50.20

8465.91.90

8515.31.90

8425.19.90

8428.90.90

8461.50.90

8468.20.00

8515.80.90

8425.31.90

8456.10.11

8461.90.10

8468.80.90

8701.90.90

Decreto 5.789, de 25 de maio de 2006

DOU de 26.5.2006

Disp�e sobre os bens amparados pelo Regime Especial de Aquisi��o de Bens de Capital para Empresas Exportadoras - RECAP, na forma do art. 16 da Lei n� 11.196, de 21 de novembro de 2005.
Alterado pelo Decreto n� 5.908, de 27 de setembro de 2006.
Alterado pelo Decreto n� 6.581, de 26 de setembro de 2008.

O PRESIDENTE DA REP�BLICA, no uso da atribui��o que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constitui��o, e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei n� 11.196, de 21 de novembro de 2005, decreta:

Art. 1� No caso de venda ou de importa��o de bens de capital, novos, classificados nos c�digos da Tabela de Incid�ncia do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto n� 6.006, de 28 de dezembro de 2006, relacionados no Anexo a este Decreto, fica suspensa a exig�ncia. (Reda��o dada pelo Decreto n� 6.581, de 26 de setembro de 2008)

I - da Contribui��o para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre a receita bruta da venda no mercado interno, quando os referidos bens forem adquiridos por pessoa jur�dica benefici�ria do Regime Especial de Aquisi��o de Bens de Capital para Empresas Exportadoras - RECAP para incorpora��o ao seu ativo imobilizado; e

II - da Contribui��o para o PIS/PASEP-Importa��o e da COFINS-Importa��o, quando os referidos bens forem importados diretamente por pessoa jur�dica benefici�ria do RECAP para incorpora��o ao seu ativo imobilizado.

Art. 2� Este Decreto entra em vigor na data da sua publica��o.

Art. 3�  Fica revogado o Decreto no 5.629, de 22 de dezembro de 2005.

Bras�lia, 25 de maio de 2006; 185� da Independ�ncia e 118� da Rep�blica.

LUIZ IN�CIO LULA DA SILVA
Guido Mantega

ANEXO
(Reda��o dada pelo Decreto n� 6.581, de 26 de setembro de 2008)

7304.1

8414.80.1

8432.80.00

8443.19

8471.60

8514.30.90

8907.90.00

7304.23.10

8414.80.29

8433.20

8443.39.10

8471.70

8514.40.00

8908.00.00

7304.29

8414.80.3

8433.30.00

8443.91.9

8471.80.00

8514.90.00

9006.10.00

7304.22.00

8414.80.90

8433.40.00

8444.00

84.74

8515.19.00

9016.00

7304.29.10

8414.90.39

8433.5

84.45

84.75

8515.2

9017.30

7305.1

8415.81.90

8433.60

84.46

8477.10

8515.3

9022.29.90

7305.20.00

8415.82.90

8434.10.00

84.47

8477.20

8515.80

90.24

7306.1

8415.83.00

8434.20

8448.11

8477.30

8515.90.00

9025.11.90

7306.2

84.16

8435.10.00

8449.00.10

8477.40

8531.20.00

9025.19.90

7309.00.10

84.17

8436.10.00

8449.00.20

8477.5

8532.10.00

9025.80.00

7309.00.90

8418.69.40

8436.2

8449.00.80

8477.80

85.35

9026.10

8207.30.00

8418.69.10

8436.80.00

8450.20.90

84.79

8536.50.90

9026.20

84.02

8418.69.20

8437.10.00

8451.10.00

8480.10.00

85.37

9026.80.00

8403.10

84.19

8437.80

8451.29

8480.30.00

8543.30.00

9026.90.90

8404.10

8420.10

84.38

8451.30.10

8480.4

86.02

9027.10.00

8404.20.00

8420.91.00

8439.10

8451.30.99

8480.50.00

8605.00.90

9027.20

8405.10.00

84.21

8439.20.00

8451.40

8480.60.00

8606.10.00

9027.30

8406.8

8422.20.00

8439.30

8451.50

8480.7

86.07

9027.80.91

8406.90.90

8422.30

8439.91.00

8451.80.00

84.81

8701.10.00

9027.50

8407.90.00

8422.40

8439.99.90

8452.2

85.01

8701.30.00

9027.80

8408.90

84.23

8440.10.1

84.53

8502.1

8701.90.10

9027.90.99

8409.91.20

84.24

8440.10.90

84.54

8502.20

8701.90.90

9028.20

8409.91.90

84.25

8441.10

84.55

8502.31.00

8704.10

9030.20.10

84.10

84.26

8441.20.00

84.56

8502.39.00

8705.10

9030.31.00

8411.81.00

84.27

8441.30

84.57

8502.40

8705.20.00

9030.32.00

8411.99.00

84.28

8441.40.00

84.58

8503.00.90

8705.30.00

9030.33.90

8412.10.00

84.29

8441.80.00

84.59

85.04

8705.40.00

9030.82.10

8412.2

8430.10.00

8442.30.10

84.60

8505.20.90

8705.90.90

9030.89.20

8412.3

8430.3

8442.30.20

84.61

8507.20.10

8709.19.00

9030.90.90

8412.80.00

8430.4

8442.30.90

84.62

8507.30.19

8716.20.00

90.31

84.13

8430.50.00

8443.11

84.63

8507.30.90

8901.20.00

9032.10

8414.10.00

8430.6

8443.12

84.64

8512.20.19

8901.30.00

9032.20.00

8414.30.19

8431.39.00

8443.13

84.65

8514.10.10

8901.90.00

9032.89.81

8414.30.99

8432.10.00

8443.14.00

84.67

8514.20.11

8902.00

9032.89.82

8414.40

8432.2

8443.15.00

84.68

8514.30.11

8904.00.00

9032.89.83

8414.59.10

8432.30

8443.16.00

8471.30

8514.30.19

89.05

9032.89.90

8414.59.90

8432.40.00

8443.17

8471.41

8514.30.21

8906.90.00

9032.90.9

Decreto n� 5.649 de 29 de dezembro de 2005 

DOU de 30.12.2005

Regulamenta o Regime Especial de Aquisi��o de Bens de Capital para Empresas Exportadoras - RECAP, que suspende a exig�ncia da Contribui��o para o PIS/PASEP e da COFINS, institu�do pelos arts. 12 a 16 da Lei no 11.196, de 21 de novembro de 2005.
Alterado pelo Decreto n� 6.887, de 25 de junho de 2009.

O PRESIDENTE DA REP�BLICA, no uso da atribui��o que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constitui��o, e tendo em vista o disposto nos arts. 12 a 16 da Lei no 11.196, de 21 de novembro de 2005,

DECRETA:

CAP�TULO I
DO RECAP

Art. 1o  O Regime Especial de Aquisi��o de Bens de Capital para Empresas Exportadoras - RECAP ser� aplicado na forma deste Decreto.

Par�grafo �nico.  O RECAP suspende a exig�ncia:

I - da Contribui��o para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda de bens de capital, quando adquiridos por pessoa jur�dica benefici�ria desse regime para incorpora��o ao seu ativo imobilizado; e

II - da Contribui��o para o PIS/PASEP-Importa��o e da COFINS-Importa��o incidentes sobre bens de capital importados diretamente por pessoa jur�dica benefici�ria desse regime para incorpora��o ao seu ativo imobilizado.

CAP�TULO II
DA HABILITA��O AO RECAP
Se��o I
Da Obrigatoriedade da Habilita��o

Art. 2o  Apenas a pessoa jur�dica previamente habilitada pela Secretaria da Receita Federal � benefici�ria do RECAP.

Se��o II
Das Pessoas Jur�dicas que Podem Requerer a Habilita��o

Art. 3o  A habilita��o de que trata o art. 2o somente pode ser requerida por:

I - pessoa jur�dica preponderantemente exportadora de que trata o art. 4o;

II - pessoa jur�dica que assumir o compromisso de exporta��o de que trata o art. 5o; ou

III - estaleiro naval brasileiro, na forma do art. 6o.

Par�grafo �nico.  N�o poder� se habilitar ao RECAP a pessoa jur�dica:

I - que tenha suas receitas, no todo ou em parte, submetidas ao regime de incid�ncia cumulativa da Contribui��o para o PIS/PASEP e da COFINS;

II - optante pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribui��es das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (Simples); ou

III - que esteja irregular em rela��o aos tributos e contribui��es administrados pela Secretaria da Receita Federal e Secretaria da Receita Previdenci�ria.

Art. 4� Considera-se preponderantemente exportadora, para efeito de habilita��o ao RECAP, a pessoa jur�dica cuja receita bruta decorrente de exporta��o, para o exterior, no ano-calend�rio imediatamente anterior ao do requerimento de ades�o ao regime, houver sido igual ou superior a setenta por cento de sua receita bruta total de venda de bens e servi�os no per�odo, e que assuma compromisso de manter esse percentual de exporta��o durante o per�odo de dois anos-calend�rio. (Reda��o dada pelo Decreto n� 6.887, de 25 de junho de 2009)

Art. 5� A pessoa jur�dica em in�cio de atividade ou que n�o tenha atingido, no ano imediatamente anterior ao do requerimento de ades�o ao regime, o percentual de receita de exporta��o exigido no art. 4� pode se habilitar ao RECAP desde que assuma compromisso de auferir, durante o per�odo de tr�s anos-calend�rio, receita bruta decorrente de exporta��o para o exterior de, no m�nimo, setenta por cento de sua receita bruta total de venda de bens e servi�os. (Reda��o dada pelo Decreto n� 6.887, de 25 de junho de 2009)

Art. 6o  O estaleiro naval brasileiro pode se habilitar ao RECAP independentemente de possuir receita bruta de exporta��o para o exterior, na forma do art. 4o, ou de efetuar o compromisso de exporta��o para o exterior durante o per�odo de tr�s anos-calend�rio, na forma do art. 5o.

Art. 6�-A. Para as pessoas jur�dicas que fabricam os produtos relacionados no art. 1� da Lei n� 11.529, de 22 de outubro de 2007, os percentuais de que tratam os arts. 4� e 5� ficam reduzidos para sessenta por cento. (Inclu�do pelo Decreto n� 6.887, de 25 de junho de 2009)

Se��o III
Da Apura��o do Percentual de Exporta��o

Art. 7o  O percentual de exporta��o referido na Se��o II ser� apurado considerando-se a m�dia obtida, a partir do ano-calend�rio subseq�ente ao in�cio de utiliza��o dos bens adquiridos no �mbito do RECAP, durante o per�odo de:

I - dois anos-calend�rio, no caso do art. 4o; e

II - tr�s anos-calend�rio, no caso do art. 5o.

� 1o  Para efeito do c�lculo do percentual de que trata o caput, na apura��o do valor da receita bruta total de venda de bens e servi�os:

I - devem ser consideradas as receitas de todos os estabelecimentos da pessoa jur�dica; e

II - deve-se excluir o valor dos impostos e contribui��es incidentes sobre a venda.

� 2o  O prazo de in�cio de utiliza��o a que se refere o caput n�o poder� ser superior a tr�s anos, contados a partir da aquisi��o do bem.

CAP�TULO III
DO CANCELAMENTO DA HABILITA��O AO RECAP

Art. 8o  O cancelamento da habilita��o ocorrer�:

I - a pedido; ou

II - de of�cio, na hip�tese em que o benefici�rio n�o satisfazia ou deixou de satisfazer, ou n�o cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para habilita��o ao regime.

Par�grafo �nico.  A pessoa jur�dica que tiver a habilita��o cancelada n�o poder� efetuar importa��o ou aquisi��o no mercado interno com suspens�o da exigibilidade da Contribui��o para o PIS/PASEP e da COFINS.

CAP�TULO IV
DA APLICA��O DO RECAP

Art. 9o  Aplica-se o benef�cio de suspens�o da exig�ncia da Contribui��o para o PIS/PASEP e da COFINS, na forma do RECAP, nas importa��es ou nas aquisi��es, no mercado interno, de m�quinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, relacionados em decreto, nos termos do inciso II do � 3o do art. 13 da Lei no 11.196, de 21 de novembro de 2005.

� 1o  No caso de aquisi��o de bens no mercado interno com o benef�cio do RECAP, a pessoa jur�dica vendedora deve fazer constar na nota fiscal de venda a express�o "Venda efetuada com suspens�o da exig�ncia da Contribui��o para o PIS/PASEP e da COFINS", com especifica��o do dispositivo legal correspondente, bem assim o n�mero do ato que concedeu a habilita��o ao adquirente.

� 2o  O prazo para frui��o do beneficio de suspens�o da exigibilidade das contribui��es na forma do caput extingue-se ap�s decorridos tr�s anos contados da data da habilita��o ao RECAP.

Art. 10.  A suspens�o da exig�ncia das contribui��es na forma do RECAP converte-se em al�quota zero ap�s:

I - cumprido o compromisso de exporta��o de que trata o art. 4o, observadas as disposi��es do inciso I do caput do art. 7o;

II - cumprido o compromisso de exporta��o de que trata o art. 5o, observadas as disposi��es do inciso II do caput do art. 7o; e

III - transcorrido o prazo de dezoito meses, contado da data da aquisi��o, no caso dos estaleiros navais brasileiros.

CAP�TULO V
DAS DISPOSI��ES GERAIS

Art. 11.  A aquisi��o de bens de capital com o benef�cio do RECAP n�o gera, para o adquirente, direito ao desconto de cr�ditos apurados na forma do art. 3o da Lei no 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e do art. 3o da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003.

Art. 12.  A pessoa jur�dica benefici�ria do RECAP fica obrigada a recolher juros e multa, de mora ou de of�cio, contados a partir da data da aquisi��o de bens com o benef�cio do RECAP, referentes �s contribui��es n�o pagas em decorr�ncia da suspens�o, nas hip�teses de:

I - n�o incorporar o bem adquirido ao seu ativo imobilizado;

II - n�o cumprir o compromisso de exporta��o de que tratam os arts. 4o ou 5o, observadas as disposi��es do art. 7o;

III - ter cancelada sua habilita��o, na forma do art. 8o; ou

IV - revender o bem adquirido antes da convers�o da al�quota a zero, na forma do art. 10.

� 1o  Os acr�scimos legais e a penalidade de que trata o caput ser�o exigidas da pessoa jur�dica benefici�ria do RECAP na condi��o de:

I - contribuinte, em rela��o � Contribui��o para o PIS/PASEP-Importa��o e � COFINS-Importa��o; ou

II - de respons�vel, em rela��o � Contribui��o para o PIS/PASEP e � COFINS.

� 2o  Os juros e multa, de mora ou de of�cio, de que trata este artigo ser�o exigidos:

I - isoladamente, na hip�tese do inciso II do caput; ou

II - juntamente com as contribui��es n�o pagas, nas hip�teses dos incisos I, III e IV do caput.

� 3o  Na hip�tese do inciso II do caput, a multa, de mora ou de of�cio, ser� aplicada sobre o valor das contribui��es n�o recolhidas, proporcionalmente � diferen�a entre o percentual m�nimo de exporta��es estabelecido e o efetivamente alcan�ado.

� 4o  O pagamento dos acr�scimos legais e da penalidade de que trata o caput n�o gera, para a pessoa jur�dica benefici�ria do RECAP, direito ao desconto de cr�ditos apurados na forma do art. 3o das Leis no 10.637, de 2002, e no 10.833, de 2003, e art. 15 da Lei no 10.865, de 30 de abril de 2004.

Art. 13.  A suspens�o da exig�ncia da Contribui��o para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre a venda de bens de capital para pessoa jur�dica habilitada no RECAP n�o impede a manuten��o e a utiliza��o dos cr�ditos pela pessoa jur�dica vendedora, no caso de esta ser tributada pelo regime de incid�ncia n�o-cumulativa dessas contribui��es.

CAP�TULO VI
DAS DISPOSI��ES FINAIS

Art. 14.  A Secretaria da Receita Federal disciplinar�, no �mbito de sua compet�ncia, a aplica��o das disposi��es deste Decreto, inclusive em rela��o aos procedimentos para a habilita��o.

Art. 15.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publica��o.

Bras�lia, 29 de dezembro de 2005; 184o da Independ�ncia e 117o da Rep�blica.

LUIZ IN�CIO LULA DA SILVA
Nelson Machado

Instru��o Normativa SRF 605, de 4 de janeiro de 2006 DOU de 6.1.2006.

Disp�e sobre o Regime Especial de Aquisi��o de Bens de Capital para Empresas Exportadoras (Recap)

O SECRET�RIO RECEITA FEDERAL, no uso da atribui��o que lhe confere o inciso III do art. 230 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF no 30, de 25 de fevereiro de 2005, e considerando o disposto na Lei n� 11.196, de 21 de novembro de 2005, arts. 12 a 16, e no Decreto n� 5.649, de 29 de dezembro de 2005, art. 14, resolve:

Do �mbito de Aplica��o

Art. 1�  Esta Instru��o Normativa estabelece procedimentos para habilita��o ao Regime Especial de Aquisi��o de Bens de Capital para Empresas Exportadoras (Recap).

Dos Benef�cios do Recap

Art. 2�  O Recap suspende a exig�ncia:

I - da Contribui��o para PIS/Pasep e da Contribui��o para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda de bens, quando adquiridos por pessoa jur�dica benefici�ria desse regime para incorpora��o ao seu ativo imobilizado; e

II - da Contribui��o para PIS/Pasep-Importa��o e da Cofins-Importa��o incidentes sobre bens importados diretamente por pessoa jur�dica benefici�ria desse regime para incorpora��o ao seu ativo imobilizado.

Da Habilita��o ao Recap

Da obrigatoriedade da habilita��o

Art. 3�  Somente a pessoa jur�dica previamente habilitada pela Secretaria da Receita Federal (SRF) � benefici�ria do Recap.

Das pessoas jur�dicas que podem requerer a habilita��o

Art. 4�  A habilita��o de que trata o art. 3� somente pode ser requerida por:

I - pessoa jur�dica preponderantemente exportadora de que trata o art. 5�;

II - pessoa jur�dica que assumir o compromisso de exporta��o de que trata o art. 6�; ou

III - estaleiro naval brasileiro, na forma do art. 7�.

Par�grafo �nico. N�o poder� se habilitar ao Recap a pessoa jur�dica:

I - que tenha suas receitas, no todo ou em parte, submetidas ao regime de incid�ncia cumulativa da Contribui��o para o PIS/Pasep e da Cofins;

II - optante pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribui��es das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (Simples); ou

III - que esteja irregular em rela��o aos tributos e contribui��es administrados pela SRF.

Art. 5�  Considera-se preponderantemente exportadora, para efeito de habilita��o ao Recap, a pessoa jur�dica cuja receita bruta decorrente de exporta��o, para o exterior, no ano-calend�rio imediatamente anterior ao do requerimento de ades�o ao regime, houver sido igual ou superior a 80% (oitenta por cento) de sua receita bruta total de venda de bens e servi�os no per�odo, e que assuma compromisso de manter esse percentual de exporta��o durante dois anos-calend�rio.

Art. 6�  A pessoa jur�dica em in�cio de atividade ou que n�o tenha atingido, no ano-calend�rio imediatamente anterior ao do requerimento de ades�o ao regime, o percentual de receita de exporta��o exigido no art. 5� pode se habilitar ao Recap desde que assuma compromisso de auferir, durante o per�odo de 3 (tr�s) anos-calend�rio, receita bruta decorrente de exporta��o para o exterior de, no m�nimo, 80% (oitenta por cento) de sua receita bruta total de venda de bens e servi�os.

Art. 7�  O estaleiro naval brasileiro pode se habilitar ao Recap independentemente de possuir receita bruta de exporta��o para o exterior ou de efetuar compromisso de exporta��o.

Do requerimento da habilita��o

Art. 8�  A habilita��o ao Recap deve ser requerida por meio do formul�rio constante do Anexo I, a ser apresentado � Delegacia da Receita Federal (DRF) ou � Delegacia da Receita Federal de Administra��o Tribut�ria (Derat) com jurisdi��o sobre o estabelecimento matriz da pessoa jur�dica, acompanhado de:

I - declara��o de empres�rio ou ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, em se tratando de sociedade empres�ria e, no caso de sociedade por a��es, os documentos que atestem o mandato de seus administradores;

II - indica��o do titular da empresa ou rela��o dos s�cios, pessoas f�sicas, bem assim dos diretores, gerentes, administradores e procuradores, com indica��o do n�mero de inscri��o no Cadastro de Pessoas F�sicas (CPF) e respectivos endere�os;

III - rela��o das pessoas jur�dicas s�cias, com indica��o do n�mero de inscri��o no Cadastro Nacional da Pessoa Jur�dica (CNPJ), bem assim de seus respectivos s�cios, pessoas f�sicas, diretores, gerentes, administradores e procuradores, com indica��o do n�mero de inscri��o no CPF e respectivos endere�os;

IV - Termo de Compromisso de que tratam os Anexos II ou III, conforme o caso; e

V - documentos comprobat�rios da regularidade fiscal da pessoa jur�dica requerente em rela��o aos tributos e contribui��es administrados pela SRF.

� 1�  A pessoa jur�dica preponderantemente exportadora, de que trata o art. 5�, dever� instruir o requerimento com documentos comprobat�rios desta condi��o.

� 2�  N�o se aplicam ao estaleiro naval brasileiro, de que trata o art. 7�, a exig�ncia do inciso IV.

Dos procedimentos para a habilita��o

Art. 9� Para a concess�o da habilita��o, a DRF ou Derat deve:

I - verificar a correta instru��o do pedido, relativamente � documenta��o de que trata o art. 8� ;

II - preparar o processo e, se for o caso, sane�-lo quanto � instru��o;

III - proceder ao exame do pedido;

IV - determinar a realiza��o de dilig�ncias julgadas necess�rias para verificar a veracidade e exatid�o das informa��es constantes do pedido;

V - deliberar sobre o pleito e proferir decis�o; e

VI - dar ci�ncia ao interessado da decis�o exarada.

Art. 10.  A habilita��o ser� concedida por meio de Ato Declarat�rio Executivo (ADE) emitido pelo Delegado da DRF ou da Derat e publicado no Di�rio Oficial da Uni�o.

� 1� O ADE referido no caput ser� emitido para o n�mero do CNPJ do estabelecimento matriz e aplica-se a todos estabelecimentos da pessoa jur�dica requerente.

� 2� Na hip�tese de indeferimento do pedido de habilita��o ao regime, cabe, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data da ci�ncia ao interessado, a apresenta��o de recurso, em inst�ncia �nica, � Superintend�ncia Regional da Receita Federal (SRRF).

� 3� O recurso de que trata o � 2� deve ser protocolizado junto � DRF ou � Derat com jurisdi��o sobre o estabelecimento matriz da pessoa jur�dica que, ap�s o devido saneamento, o encaminhar� � respectiva SRRF.

� 4� Proferida a decis�o do recurso de que trata o � 2� , o processo ser� encaminhado � DRF ou � Derat de origem para as provid�ncias cab�veis e ci�ncia ao interessado.

� 5� A rela��o das pessoas jur�dicas habilitadas a operar o regime de suspens�o dever� ser disponibilizada na p�gina da SRF na Internet, no endere�o <http://www.receita.fazenda.gov.br>.

Da Apura��o do Percentual de Exporta��o

Art. 11.  O percentual de exporta��o para o exterior, para efeitos do Recap, ser� apurado considerando-se a m�dia obtida, a partir do ano-calend�rio subseq�ente ao in�cio de utiliza��o dos bens adquiridos no �mbito desse regime, durante o per�odo de:

I - 2 (dois) anos-calend�rio, no caso do art. 5�; e

II - 3 (tr�s) anos-calend�rio, no caso do art. 6�.

� 1�  Para efeito do c�lculo do percentual de que trata o caput, na apura��o do valor da receita bruta total de venda de bens e servi�os:

I - devem ser consideradas as receitas de todos os estabelecimentos da pessoa jur�dica; e

II - deve-se excluir o valor dos impostos e contribui��es incidentes sobre a venda.

� 2�  O prazo de in�cio de utiliza��o a que se refere o caput n�o poder� ser superior a 3 (tr�s) anos, contado a partir da aquisi��o do bem.

Do Cancelamento da Habilita��o

Art. 12.  O cancelamento da habilita��o ocorrer�:

I - a pedido; ou

II - de of�cio, na hip�tese em que o benefici�rio n�o satisfazia ou deixou de satisfazer, ou n�o cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para habilita��o ao regime.

� 1� O pedido de cancelamento da habilita��o, no caso do inciso I do caput, dever� ser formalizado na DRF ou na Derat com jurisdi��o sobre o estabelecimento matriz da pessoa jur�dica.

� 2� O cancelamento da habilita��o ser� formalizado por meio de ADE emitido pelo Delegado da DRF ou da Derat e publicado no Di�rio Oficial da Uni�o.

� 3� No caso de cancelamento de of�cio, na forma do inciso II do caput, caber�, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data da ci�ncia ao interessado, a apresenta��o de recurso em inst�ncia �nica, com efeito suspensivo, � SRRF, observado o disposto no art. 16.

� 4� O recurso de que trata o � 3� deve ser protocolizado junto � DRF ou � Derat com jurisdi��o sobre o estabelecimento matriz da pessoa jur�dica que, ap�s o devido saneamento, o encaminhar� � respectiva SRRF.

� 5� Proferida a decis�o do recurso de que trata o � 3� , o processo ser� encaminhado � DRF ou � Derat de origem para as provid�ncias cab�veis e ci�ncia ao interessado.

� 6� A pessoa jur�dica que tiver a habilita��o cancelada:

I - somentepoder� solicitar nova habilita��o ap�s o prazo de 2 (dois) anos, contado da data de publica��o do ADE de cancelamento, no caso do inciso II do caput; e

II - n�o poder� utilizar-se dos benef�cios de que trata esta Instru��o Normativa.

Da Aplica��o do Recap

Art. 13.  Aplica-se o benef�cio de suspens�o da exig�ncia das contribui��es, na forma do Recap, nas importa��es ou nas aquisi��es no mercado interno de m�quinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, relacionados em Decreto.

� 1�   No caso de aquisi��o de bens no mercado interno com o benef�cio do Recap:

I - a pessoa jur�dica habilitada ao regime, adquirente dos produtos de que trata o caput deste artigo, deve declarar ao vendedor, de forma expressa e sob as penas da lei, que atende a todos os requisitos estabelecidos, bem assim indicar o n�mero do ADE que lhe concedeu a habilita��o; e

II - a pessoa jur�dica vendedora deve fazer constar, na nota fiscal de venda, a express�o "Venda efetuada com suspens�o da exig�ncia da Contribui��o para o PIS/Pasep e da Cofins", com especifica��o do dispositivo legal correspondente, bem assim o n�mero do ADE a que se refere o art. 10.

� 2�   O prazo para frui��o do beneficio de suspens�o da exigibilidade das contribui��es de que trata o art. 2� extingue-se ap�s decorridos 3 (tr�s) anos contados da data da habilita��o ao Recap.

Art. 14.  A suspens�o da exig�ncia das contribui��es na forma do Recap converte-se em al�quota zero ap�s:

I - cumprido o compromisso de exporta��o de que trata o art. 5�, observadas as disposi��es do inciso I do caput do art. 11;

II - cumprido o compromisso de exporta��o de que trata o art. 6�, observadas as disposi��es do inciso II do caput do art. 11; e

III - transcorrido o prazo de 18 (dezoito) meses, contado da data da aquisi��o, no caso dos estaleiros navais brasileiros.

Das Disposi��es Gerais

Art. 15.  A importa��o ou a aquisi��o no mercado interno de bens de capital com o benef�cio do Recap n�o gera, para o adquirente, direito ao desconto de cr�ditos apurados na forma do art. 3� da Lei n� 10.637, 30 de dezembro de 2002, do art. 3� da Lei n� 10.833, 29 de dezembro de 2003, e do art. 15 da Lei n� 10.865, de 30 de abril de 2004.

Art. 16.  A pessoa jur�dica benefici�ria do Recap fica obrigada a recolher juros e multa, de mora ou de of�cio, contados a partir da data da aquisi��o de bens com o benef�cio do Recap, referentes �s contribui��es n�o pagas em decorr�ncia da suspens�o, nas hip�teses de:

I - n�o incorporar o bem adquirido ao seu ativo imobilizado;

II - n�o cumprir os compromissos de exporta��o de que tratam os arts. 5� ou 6�, conforme o caso, observadas as disposi��es do art. 11;

III - ter cancelada sua habilita��o, na forma do art. 12; ou

IV - revender o bem adquirido antes da convers�o das al�quotas a zero, na forma do art. 14.

� 1�  Os acr�scimos legais e a penalidade de que trata o caput ser�o exigidos da pessoa jur�dica benefici�ria do Recap na condi��o de:

I - contribuinte, em rela��o � Contribui��o para o PIS/Pasep-Importa��o e � Cofins-Importa��o; ou

II - respons�vel, em rela��o � Contribui��o para o PIS/Pasep e � Cofins.

� 2�  Os juros e multa, de mora ou de of�cio, de que trata este artigo ser�o exigidos:

I - isoladamente, na hip�tese do inciso II do caput; ou

II - juntamente com as contribui��es n�o pagas, nas hip�teses dos incisos I, III e IV do caput.

� 3�  Na hip�tese do inciso II do caput, a multa, de mora ou de of�cio, ser� aplicada sobre o valor das contribui��es n�o recolhidas, proporcionalmente � diferen�a entre o percentual m�nimo de exporta��es estabelecido e o efetivamente alcan�ado.

� 4�  O valor pago a t�tulo de acr�scimos legais e de penalidade de que trata o caput n�o gera, para a pessoa jur�dica benefici�ria do Recap, direito ao desconto de cr�ditos apurados na forma do art. 3� da Lei n� 10.637, de 2002, do art. 3� da Lei n� 10.833, de 2003, e do art. 15 da Lei n� 10.865, de 2004.

Art. 17.  A suspens�o da exig�ncia da Contribui��o para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a venda de bens de capital para pessoa jur�dica habilitada no Recap n�o impede a manuten��o e a utiliza��o dos cr�ditos pela pessoa jur�dica vendedora, no caso desta ser tributada pelo regime de incid�ncia n�o-cumulativa das contribui��es.

Das Disposi��es Finais

Art. 18.  Esta Instru��o Normativa entra em vigor na data de sua publica��o.

JORGE ANT�NIO DEHER RACHID

5.19 Nafta Petroqu�mica � Al�quotas Reduzidas

A Contribui��o para o PIS/Pasep e para a Cofins devidas pelo produtor ou importador de nafta petroqu�mica, incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda desse produto �s centrais petroqu�micas, ser�o calculadas, respectivamente, com base nas al�quotas de 1% e 4,6%.

Aplicam-se � nafta petroqu�mica destinada a produ��o ou � formula��o de gasolina ou diesel as disposi��es do art. 4� da Lei n� 9.718, de 1998, e dos arts. 22 e 23 da Lei n� 10.865, de 2004, incidindo as al�quotas espec�ficas fixadas para o �leo diesel, quando a nafta petroqu�mica for destinada a produ��o ou formula��o exclusivamente de �leo diesel; ou fixadas para a gasolina, quando a nafta petroqu�mica for destinada � produ��o ou formula��o de �leo diesel ou gasolina.

(Lei 11.196, de 2005, art. 56; Lei 10.336, de 2001, art. 14)

Lei 11.196, de 21 de novembro de 2005 DOU de 22.11.2005

Institui o Regime Especial de Tributa��o para a Plataforma de Exporta��o de Servi�os de Tecnologia da Informa��o - REPES, o Regime Especial de Aquisi��o de Bens de Capital para Empresas Exportadoras - RECAP e o Programa de Inclus�o Digital; disp�e sobre incentivos fiscais para a inova��o tecnol�gica; altera o Decreto-Lei n� 288, de 28 de fevereiro de 1967, o Decreto n� 70.235, de 6 de mar�o de 1972, o Decreto-Lei n� 2.287, de 23 de julho de 1986, as Leis nos 4.502, de 30 de novembro de 1964, 8.212, de 24 de julho de 1991, 8.245, de 18 de outubro de 1991, 8.387, de 30 de dezembro de 1991, 8.666, de 21 de junho de 1993, 8.981, de 20 de janeiro de 1995, 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, 9.249, de 26 de dezembro de 1995, 9.250, de 26 de dezembro de 1995, 9.311, de 24 de outubro de 1996, 9.317, de 5 de dezembro de 1996, 9.430, de 27 de dezembro de 1996, 9.718, de 27 de novembro de 1998, 10.336, de 19 de dezembro de 2001, 10.438, de 26 de abril de 2002, 10.485, de 3 de julho de 2002, 10.637, de 30 de dezembro de 2002, 10.755, de 3 de novembro de 2003, 10.833, de 29 de dezembro de 2003, 10.865, de 30 de abril de 2004, 10.925, de 23 de julho de 2004, 10.931, de 2 de agosto de 2004, 11.033, de 21 de dezembro de 2004, 11.051, de 29 de dezembro de 2004, 11.053, de 29 de dezembro de 2004, 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, 11.128, de 28 de junho de 2005, e a Medida Provis�ria n� 2.199-14, de 24 de agosto de 2001; revoga a Lei n� 8.661, de 2 de junho de 1993, e dispositivos das Leis nos 8.668, de 25 de junho de 1993, 8.981, de 20 de janeiro de 1995, 10.637, de 30 de dezembro de 2002, 10.755, de 3 de novembro de 2003, 10.865, de 30 de abril de 2004, 10.931, de 2 de agosto de 2004, e da Medida Provis�ria n� 2.158-35, de 24 de agosto de 2001; e d� outras provid�ncias.
Alterada pela Lei n� 11.482, de 31 de maio de 2007.

Alterada pela Lei n� 11.487, de 15 de junho de 2007.
Alterada pela Lei n� 11.488, de 15 de junho de 2007.
Alterada pela Lei n� 11.727, de 23 de junho de 2008.
Alterada pela Lei n� 11.774, de 17 de setembro de 2008.
Alterada pela Lei n� 11.933, de 28 de abril de 2009.

Alterada pela Lei n� 11.941, de 27 de maio de 2009.
Alterada pela lei n� 11.945, de 4 de junho de 2009.
Alterada pela Lei n� 11.960, de 29 de junho de 2009.
Alterada pela Lei n� 12.024, de 27 de agosto de 2009.

(...)

Art. 56. A Contribui��o para o PIS/Pasep e a Cofins devidas pelo produtor ou importador de nafta petroqu�mica, incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda desse produto �s centrais petroqu�micas, ser�o calculadas, respectivamente, com base nas al�quotas de 1% (um por cento) e 4,6% (quatro inteiros e seis d�cimos por cento).

Par�grafo �nico. O disposto no caput deste artigo se aplica � contribui��o para o PIS/Pasep e a Cofins devidas pelo produtor ou importador de etano, propano, butano, bem como correntes gasosas de refinaria - HLR - hidrocarbonetos leves de refino sobre a receita bruta da venda desses produtos �s ind�strias que os empreguem na produ��o de eteno e propeno para fins industriais e comerciais. (Inclu�do pela Lei no 11.488, de 15 de junho de 2007)

5.20 Aeronaves, suas partes, pe�as etc. - Al�quota Zero

Ficam reduzidas a 0 (zero) as al�quotas da Contribui��o para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda, no mercado interno, de aeronaves, classificadas na posi��o 88.02 da TIPI, suas partes, pe�as, ferramentais, componentes, insumos, fluidos hidr�ulicos, tintas, anticorrosivos, lubrificantes, equipamentos, servi�os e mat�rias-primas a serem empregados na manuten��o, conserva��o, moderniza��o, reparo, revis�o, convers�o e montagem das aeronaves, seus motores, partes, componentes, ferramentais e equipamentos.

A redu��o a zero das al�quotas ser� concedida somente �s aeronaves e aos bens destinados � manuten��o, reparo, revis�o, conserva��o, moderniza��o, convers�o e montagem de aeronaves utilizadas no transporte comercial de cargas ou de passageiros.

(Lei 10.865, de 2004, art. 28, IV e par�grafo �nico; Decreto n� 5.171, de 2004, art. 6�)

Lei 10.865, de 30 de abril de 2004 - DOU de 30.4.2004

Disp�e sobre a Contribui��o para os Programas de Integra��o Social e de Forma��o do Patrim�nio do Servidor P�blico e a Contribui��o para o Financiamento da Seguridade Social incidentes sobre a importa��o de bens e servi�os e d� outras provid�ncias.
Alterada pela Lei n� 10.925 de 23 de julho de 2004.
Alterada pela Lei n� 10.999 de 15 de dezembro de 2004.
Alterada pela Lei n� 11.033 de 21 de dezembro de 2004.
Alterada pela Lei n� 11.051 de 29 de dezembro de 2004.
Alterada pela Lei n� 11.196, de 21 de novembro de 2005.
Alterada pela Lei n� 11.452, de 27 de fevereiro de 2007.
Alterada pela Lei n� 11.482, de 31 de maio de 2007.
Alterada pela Lei n� 11.488, de 15 de junho de 2007.
Alterada pela Lei n� 11.529, de 22 de outubro de 2007.
Alterada pela Lei n� 11.727, de 23 de junho de 2008.
Alterada pela Lei n� 11.774, de 17 de setembro de 2008.
Alterado pela Lei n� 11.945, de 4 de junho de 2009.

(...)

Art. 28. Ficam reduzidas a 0 (zero) as al�quotas da contribui��o para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda, no mercado interno, de: (Vide Medida Provis�ria 252, de 15/06/2005)

(...)

IV - aeronaves classificadas na posi��o 88.02 da Tipi, suas partes, pe�as, ferramentais, componentes, insumos, fluidos hidr�ulicos, tintas, anticorrosivos, lubrificantes, equipamentos, servi�os e mat�rias-primas a serem empregados na manuten��o, conserva��o, moderniza��o, reparo, revis�o, convers�o e industrializa��o das aeronaves, seus motores, partes, componentes, ferramentais e equipamentos; (Reda��o dada pela Lei 11.727, de 23 de junho de 2008)

5.21 Zona Franca de Manaus (ZFM) - Al�quota Zero

Vendas Internas na ZFM

Foram reduzidas a 0 (zero) as al�quotas do PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre as receitas decorrentes da comercializa��o de mat�rias-primas, produtos intermedi�rios e materiais de embalagem, produzidos na ZFM para emprego em processo de industrializa��o por estabelecimentos industriais ali instalados e consoante projetos aprovados pelo Conselho de Administra��o da Superintend�ncia da Zona Franca de Manaus (Suframa).

(Lei 10.637, de 2002, art. 5�A)

Lei 10.637/2002

(...)

Art. 5�-A Ficam reduzidas a 0 (zero) as al�quotas da contribui��o para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre as receitas decorrentes da comercializa��o de mat�rias-primas, produtos intermedi�rios e materiais de embalagem, produzidos na Zona Franca de Manaus para emprego em processo de industrializa��o por estabelecimentos industriais ali instalados e consoante projetos aprovados pelo Conselho de Administra��o da Superintend�ncia da Zona Franca de Manaus � SUFRAMA. (Reda��o dada pela Lei n� 10.865, de 2004) (Vide Lei n� 10.925, de 2004)

5.22 Vendas para Consumo ou Industrializa��o na ZFM

Tamb�m ficam reduzidas a 0 (zero) as al�quotas da Contribui��o para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre as receitas de vendas de mercadorias destinadas ao consumo ou � industrializa��o na ZFM, por pessoa jur�dica estabelecida fora da ZFM. Entretanto, o vendedor deve ficar atento aos casos de substitui��o tribut�ria estabelecidos pelos arts. 64 e 65 da Lei n� 11.196, de 2005.

(Lei n� 10.996, de 2004, art. 2�; Lei n� 11.196, de 2005)

Lei 10.996 de 2004

(...)

Art. 2o Ficam reduzidas a 0 (zero) as al�quotas da Contribui��o para o PIS/PASEP e da Contribui��o para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS incidentes sobre as receitas de vendas de mercadorias destinadas ao consumo ou � industrializa��o na Zona Franca de Manaus - ZFM, por pessoa jur�dica estabelecida fora da ZFM.

� 1o Para os efeitos deste artigo, entendem-se como vendas de mercadorias de consumo na Zona Franca de Manaus - ZFM as que tenham como destinat�rias pessoas jur�dicas que as venham utilizar diretamente ou para comercializa��o por atacado ou a varejo.

� 2o Aplicam-se �s opera��es de que trata o caput deste artigo as disposi��es do inciso II do � 2o do art. 3o da Lei no 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e do inciso II do � 2o do art. 3o da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003.

� 3o As disposi��es deste artigo aplicam-se �s vendas de mercadorias destinadas ao consumo ou � industrializa��o nas �reas de Livre Com�rcio de que tratam as Leis nos 7.965, de 22 de dezembro de 1989, 8.210, de 19 de julho de 1991, e 8.256, de 25 de novembro de 1991, o art. 11 da Lei no 8.387, de 30 de dezembro de 1991, e a Lei no 8.857, de 8 de mar�o de 1994, por pessoa jur�dica estabelecida fora dessas �reas. (Reda��o dada pela Lei n� 11.945, de 4 de junho de 2009)

5.23 Vendas por Distribuidor de �lcool para a ZFM � Substitui��o Tribut�ria

Lei 11.196, de 21 de novembro de 2005 DOU de 22.11.2005

Institui o Regime Especial de Tributa��o para a Plataforma de Exporta��o de Servi�os de Tecnologia da Informa��o - REPES, o Regime Especial de Aquisi��o de Bens de Capital para Empresas Exportadoras - RECAP e o Programa de Inclus�o Digital; disp�e sobre incentivos fiscais para a inova��o tecnol�gica; altera o Decreto-Lei n� 288, de 28 de fevereiro de 1967, o Decreto n� 70.235, de 6 de mar�o de 1972, o Decreto-Lei n� 2.287, de 23 de julho de 1986, as Leis nos 4.502, de 30 de novembro de 1964, 8.212, de 24 de julho de 1991, 8.245, de 18 de outubro de 1991, 8.387, de 30 de dezembro de 1991, 8.666, de 21 de junho de 1993, 8.981, de 20 de janeiro de 1995, 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, 9.249, de 26 de dezembro de 1995, 9.250, de 26 de dezembro de 1995, 9.311, de 24 de outubro de 1996, 9.317, de 5 de dezembro de 1996, 9.430, de 27 de dezembro de 1996, 9.718, de 27 de novembro de 1998, 10.336, de 19 de dezembro de 2001, 10.438, de 26 de abril de 2002, 10.485, de 3 de julho de 2002, 10.637, de 30 de dezembro de 2002, 10.755, de 3 de novembro de 2003, 10.833, de 29 de dezembro de 2003, 10.865, de 30 de abril de 2004, 10.925, de 23 de julho de 2004, 10.931, de 2 de agosto de 2004, 11.033, de 21 de dezembro de 2004, 11.051, de 29 de dezembro de 2004, 11.053, de 29 de dezembro de 2004, 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, 11.128, de 28 de junho de 2005, e a Medida Provis�ria n� 2.199-14, de 24 de agosto de 2001; revoga a Lei n� 8.661, de 2 de junho de 1993, e dispositivos das Leis nos 8.668, de 25 de junho de 1993, 8.981, de 20 de janeiro de 1995, 10.637, de 30 de dezembro de 2002, 10.755, de 3 de novembro de 2003, 10.865, de 30 de abril de 2004, 10.931, de 2 de agosto de 2004, e da Medida Provis�ria n� 2.158-35, de 24 de agosto de 2001; e d� outras provid�ncias.
Alterada pela Lei n� 11.482, de 31 de maio de 2007.

Alterada pela Lei n� 11.487, de 15 de junho de 2007.
Alterada pela Lei n� 11.488, de 15 de junho de 2007.
Alterada pela Lei n� 11.727, de 23 de junho de 2008.
Alterada pela Lei n� 11.774, de 17 de setembro de 2008.
Alterada pela Lei n� 11.933, de 28 de abril de 2009.

Alterada pela Lei n� 11.941, de 27 de maio de 2009.
Alterada pela lei n� 11.945, de 4 de junho de 2009.
Alterada pela Lei n� 11.960, de 29 de junho de 2009.
Alterada pela Lei n� 12.024, de 27 de agosto de 2009.

(...)

Art. 64. Na venda de �lcool, inclusive para fins carburantes, destinado ao consumo ou � industrializa��o na Zona Franca de Manaus - ZFM, efetuada por produtor, importador ou distribuidor estabelecido fora da ZFM, aplica-se o disposto no art. 2o da Lei no 10.996, de 15 de dezembro de 2004. (Reda��o dada pela Lei n� 11.727, de 23 de junho de 2008)

� 1o A Contribui��o para o PIS/Pasep e a Cofins incidir�o nas vendas efetuadas pela pessoa jur�dica adquirente na forma do caput deste artigo, �s al�quotas referidas no � 4o do art. 5o da Lei no 9.718, de 27 de novembro de 1998, observado o disposto nos �� 8o e 9o do mesmo artigo.

� 2o O produtor, importador ou distribuidor fica obrigado a cobrar e recolher, na condi��o de contribuinte-substituto, a Contribui��o para o PIS/Pasep e a Cofins devidas pela pessoa jur�dica de que trata o � 1o deste artigo. (Reda��o dada pela Lei n� 11.727, de 23 de junho de 2008)

� 3o Para os efeitos do � 2o deste artigo, a Contribui��o para o PIS/Pasep e a Cofins ser�o apuradas mediante a aplica��o das al�quotas de que trata o � 1o deste artigo sobre o volume vendido pelo produtor, importador ou distribuidor. (Reda��o dada pela Lei n� 11.727, de 23 de junho de 2008)

� 4o A pessoa jur�dica domiciliada na ZFM que utilizar como insumo �lcool adquirido com substitui��o tribut�ria, na forma dos �� 2o e 3o deste artigo, poder� abater da Contribui��o para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre seu faturamento o valor dessas contribui��es recolhidas pelo substituto tribut�rio. (Reda��o dada pela Lei n� 11.727, de 23 de junho de 2008)

� 5o Para fins deste artigo, n�o se aplica o disposto na al�nea b do inciso VII do caputdo art. 8o da Lei no 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e na al�nea b do inciso VII do caputdo art. 10 da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003. (Reda��o dada pela Lei n� 11.727, de 23 de junho de 2008)

� 6� As disposi��es deste artigo tamb�m se aplicam �s vendas destinadas ao consumo ou � industrializa��o nas �reas de Livre Com�rcio de que tratam as Leis n�s 7.965, de 22 de dezembro de 1989, 8.210, de 19 de julho de 1991, e 8.256, de 25 de novembro de 1991, o art. 11 da Lei n� 8.387, de 30 de dezembro de 1991, e a Lei n� 8.857, de 8 de mar�o de 1994, por pessoa jur�dica estabelecida fora dessas �reas. (Reda��o dada pela Lei n� 11.945, de 4 de junho de 2009)

5.24 Vendas por Produtor, Fabricante ou Importador para a ZFM � Substitui��o Tribut�ria

Lei 11.196, de 21 de novembro de 2005 DOU de 22.11.2005

Institui o Regime Especial de Tributa��o para a Plataforma de Exporta��o de Servi�os de Tecnologia da Informa��o - REPES, o Regime Especial de Aquisi��o de Bens de Capital para Empresas Exportadoras - RECAP e o Programa de Inclus�o Digital; disp�e sobre incentivos fiscais para a inova��o tecnol�gica; altera o Decreto-Lei n� 288, de 28 de fevereiro de 1967, o Decreto n� 70.235, de 6 de mar�o de 1972, o Decreto-Lei n� 2.287, de 23 de julho de 1986, as Leis nos 4.502, de 30 de novembro de 1964, 8.212, de 24 de julho de 1991, 8.245, de 18 de outubro de 1991, 8.387, de 30 de dezembro de 1991, 8.666, de 21 de junho de 1993, 8.981, de 20 de janeiro de 1995, 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, 9.249, de 26 de dezembro de 1995, 9.250, de 26 de dezembro de 1995, 9.311, de 24 de outubro de 1996, 9.317, de 5 de dezembro de 1996, 9.430, de 27 de dezembro de 1996, 9.718, de 27 de novembro de 1998, 10.336, de 19 de dezembro de 2001, 10.438, de 26 de abril de 2002, 10.485, de 3 de julho de 2002, 10.637, de 30 de dezembro de 2002, 10.755, de 3 de novembro de 2003, 10.833, de 29 de dezembro de 2003, 10.865, de 30 de abril de 2004, 10.925, de 23 de julho de 2004, 10.931, de 2 de agosto de 2004, 11.033, de 21 de dezembro de 2004, 11.051, de 29 de dezembro de 2004, 11.053, de 29 de dezembro de 2004, 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, 11.128, de 28 de junho de 2005, e a Medida Provis�ria n� 2.199-14, de 24 de agosto de 2001; revoga a Lei n� 8.661, de 2 de junho de 1993, e dispositivos das Leis nos 8.668, de 25 de junho de 1993, 8.981, de 20 de janeiro de 1995, 10.637, de 30 de dezembro de 2002, 10.755, de 3 de novembro de 2003, 10.865, de 30 de abril de 2004, 10.931, de 2 de agosto de 2004, e da Medida Provis�ria n� 2.158-35, de 24 de agosto de 2001; e d� outras provid�ncias.
Alterada pela Lei n� 11.482, de 31 de maio de 2007.

Alterada pela Lei n� 11.487, de 15 de junho de 2007.
Alterada pela Lei n� 11.488, de 15 de junho de 2007.
Alterada pela Lei n� 11.727, de 23 de junho de 2008.
Alterada pela Lei n� 11.774, de 17 de setembro de 2008.
Alterada pela Lei n� 11.933, de 28 de abril de 2009.

Alterada pela Lei n� 11.941, de 27 de maio de 2009.
Alterada pela lei n� 11.945, de 4 de junho de 2009.
Alterada pela Lei n� 11.960, de 29 de junho de 2009.
Alterada pela Lei n� 12.024, de 27 de agosto de 2009.

(...)

Art. 65. Nas vendas efetuadas por produtor, fabricante ou importador estabelecido fora da ZFM dos produtos relacionados nos incisos I a VIII do � 1� do art. 2� da Lei n� 10.833, de 29 de dezembro de 2003, destinadas ao consumo ou industrializa��o na ZFM, aplica-se o disposto no art. 2� da Lei n� 10.996, de 15 de dezembro de 2004.

� 1� No caso deste artigo, nas revendas efetuadas pela pessoa jur�dica adquirente na forma do caput deste artigo a Contribui��o para o PIS/Pasep e a Cofins incidir�o �s al�quotas previstas:

I - no art. 23 da Lei n� 10.865, de 30 de abril de 2004;

II - na al�nea b do inciso I do art. 1� e do art. 2� da Lei n� 10.147, de 21 de dezembro de 2000, com a reda��o dada pela Lei n� 10.865, de 30 de abril de 2004;

III - no art. 1� da Lei n� 10.485, de 3 de julho de 2002, com a reda��o dada pela Lei 10.865, de 30 de abril de 2004;

IV - no caput do art. 5� da Lei n� 10.485, de 3 de julho de 2002, com a reda��o dada pela Lei n� 10.865, de 30 de abril de 2004;

V - nos incisos I e II do caput do art. 3� da Lei n� 10.485, de 3 de julho de 2002, com a reda��o dada pela Lei n� 10.865, de 30 de abril de 2004;

VI - no inciso II do art. 58-M da Lei n� 10.833, de 29 de dezembro de 2003; (Reda��o dada pela Lei n� 11.727, de 23 de junho de 2008)

VII - no art. 51 da Lei n� 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e altera��es posteriores.

VIII - no art. 58-I da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003. (Inclu�do pela Lei 11.727, de 23 de junho de 2008)

� 2� O produtor, fabricante ou importador, no caso deste artigo, fica obrigado a cobrar e recolher, na condi��o de contribuinte substituto, a Contribui��o para o PIS/Pasep e a Cofins devidas pela pessoa jur�dica de que trata o � 1� deste artigo.

� 3� O disposto no � 2� deste artigo n�o se aplica aos produtos farmac�uticos classificados nas posi��es 30.01, 30.03, 30.04, nos itens 3002.10.1, 3002.10.2, 3002.10.3, 3002.20.1, 3002.20.2, 3006.30.1 e 3006.30.2 e nos c�digos 3002.90.20, 3002.90.92, 3002.90.99, 3005.10.10, 3006.60.00, todos da Tipi.

� 4� Para os efeitos do � 2o deste artigo, a Contribui��o para o PIS/Pasep e a Cofins ser�o apuradas mediante a aplica��o das al�quotas de que trata o � 1o deste artigo sobre: (Reda��o dada pela Lei 11.727, de 23 de junho de 2008)

I - o valor-base de que trata o art. 58-L da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003, no caso do inciso VI do � 1o deste artigo; (Inclu�do pela Lei n� 11.727, de 23 de junho de 2008)

II - a quantidade de unidades de produtos vendidos pelo produtor, fabricante ou importador, no caso dos incisos I e VII do � 1o deste artigo; (Inclu�do pela Lei n� 11.727, de 23 de junho de 2008)

III - o pre�o de venda do produtor, fabricante ou importador, no caso dos demais incisos do � 1o deste artigo. (Inclu�do pela Lei n� 11.727, de 23 de junho de 2008)

� 5� A pessoa jur�dica domiciliada na ZFM que utilizar como insumo ou incorporar ao seu ativo permanente produtos adquiridos com substitui��o tribut�ria, na forma dos �� 2� e 4� deste artigo, poder� abater da Contribui��o para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre seu faturamento o valor dessas contribui��es recolhidas pelo substituto tribut�rio.

� 6� N�o se aplicam as disposi��es dos �� 2�, 4� e 5� deste artigo no caso de venda dos produtos referidos nos incisos IV e V do � 1� do art. 2� da Lei n� 10.833, de 29 de dezembro de 2003, para montadoras de ve�culos.

� 7� Para fins deste artigo, n�o se aplica o disposto na al�nea b do inciso VII do art. 8o da Lei no 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e na al�nea b do inciso VII do art. 10 da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003. (Reda��o dada pela Lei n� 11.945, de 4 de junho de 2009)

� 8� As disposi��es deste artigo tamb�m se aplicam �s vendas destinadas ao consumo ou � industrializa��o nas �reas de Livre Com�rcio de que tratam as Leis n�s 7.965, de 22 de dezembro de 1989, 8.210, de 19 de julho de 1991, e 8.256, de 25 de novembro de 1991, o art. 11 da Lei no 8.387, de 30 de dezembro de 1991, e a Lei no 8.857, de 8 de mar�o de 1994, por pessoa jur�dica estabelecida fora dessas �reas. (Reda��o dada pela Lei n� 11.945, de 4 de junho de 2009)

5.25 Vendas por Pessoa Jur�dica industrial estabelecida na ZFM

A receita bruta auferida por pessoa jur�dica industrial estabelecida na Zona Franca de Manaus, que apure o imposto de renda com base no lucro real decorrente da venda de produ��o pr�pria, consoante projeto aprovado pelo Conselho de Administra��o da Superintend�ncia da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA fica sujeita �s al�quotas de:

I - 3% (Cofins) e 0,65% (Contribui��o para o PIS/Pasep), no caso de venda efetuada a pessoa jur�dica estabelecida:
a) na Zona Franca de Manaus; e
b) fora da Zona Franca de Manaus, que apure as contribui��es no regime de n�o-cumulatividade;
II - 6% (Cofins) e 1,3% (Contribui��o para o PIS/Pasep), no caso de venda efetuada a:
a) pessoa jur�dica estabelecida fora da Zona Franca de Manaus, que apure o imposto de renda com base no lucro presumido;
b) pessoa jur�dica estabelecida fora da Zona Franca de Manaus, que apure o imposto de renda com base no lucro real e que tenha sua receita, total ou parcialmente, exclu�da do regime de incid�ncia n�o-cumulativa da COFINS;
c) pessoa jur�dica estabelecida fora da Zona Franca de Manaus e que seja optante pelo SIMPLES; e
d) �rg�os da administra��o federal, estadual, distrital e municipal.

Lei 10.637, de 2002 art. 2�, �4�; Lei 10.833, de 2003; art. 2�, � 5�; IN SRF 546, de 2005

Instru��o Normativa SRF 546, de 16 de junho de 2005 DOU de 22.6.2005

Disp�e sobre a Contribui��o para o PIS/Pasep e a Cofins incidentes sobre receitas auferidas por empresas estabelecidas na ZFM.

O SECRET�RIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribui��o que lhe confere o inciso III do art. 230 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF n� 30, de 25 de fevereiro de 2005, e considerando o disposto no inciso I do art. 15 da Lei n� 4.502, de 30 de novembro de 1964, no art. 43 da Medida Provis�ria n� 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, e nas Leis n�s 10.637, de 30 de dezembro de 2002, 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e 10.996, de 15 de dezembro de 2004, resolve:

Do �mbito de Aplica��o

Art. 1� Esta Instru��o Normativa regulamenta a incid�ncia da Contribui��o para o PIS/Pasep e da Contribui��o para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) sobre a receita bruta auferida com a venda:

I - de produtos, industrializados na Zona Franca de Manaus (ZFM), contemplados com as al�quotas diferenciadas de que tratam o � 4� do art. 2� e o � 12 do art. 3� da Lei n� 10.637, de 2002, e o � 5� do art. 2� e o � 17 do art. 3� da Lei n� 10.833, de 2003;

II - de m�quinas e ve�culos, classificados nos c�digos 8432.30 e 87.11 da Tabela de Incid�ncia do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi), produzidos na ZFM; e

III - de insumos produzidos na ZFM.

Da Incid�ncia das Contribui��es sobre Produtos Industrializados na ZFM das Al�quotas

Art. 2� A pessoa jur�dica industrial estabelecida na ZFM que apure o imposto de renda com base no lucro real, no caso de venda de produ��o pr�pria, consoante projeto aprovado pelo Conselho de Administra��o da Superintend�ncia da Zona Franca de Manaus (Suframa), deve calcular a Contribui��o para o PIS/Pasep e a Cofins incidentes sobre a receita bruta auferida na forma do inciso I do art. 1� mediante a aplica��o das al�quotas de:

I - 0,65% (sessenta e cinco cent�simos por cento) e 3% (tr�s por cento), respectivamente, no caso de venda efetuada a pessoa jur�dica estabelecida:

a) na ZFM; e

b) fora da ZFM, que apure a Contribui��o para o PIS/Pasep e a Cofins no regime de n�o-cumulatividade;

II - 1,3% (um inteiro e tr�s d�cimos por cento) e 6% (seis por cento), respectivamente, no caso de venda efetuada a:

a) pessoa jur�dica estabelecida fora da ZFM, que apure o imposto de renda com base no lucro presumido;

b) pessoa jur�dica estabelecida fora da ZFM, que apure o imposto de renda com base no lucro real e que tenha sua receita, total ou parcialmente, exclu�da do regime de incid�ncia n�o-cumulativa da Contribui��o para o PIS/Pasep e da Cofins;

c) pessoa jur�dica estabelecida fora da Zona Franca de Manaus e que seja optante pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribui��es - SIMPLES;

d) �rg�os da administra��o federal, estadual, distrital e municipal; e

III - 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco cent�simos por cento) e 7,6% (sete inteiros e seis d�cimos por cento), respectivamente, no caso de venda efetuada a pessoa f�sica.

Par�grafo �nico. Para os efeitos deste artigo, o termo "fora da ZFM" refere-se � localiza��o do estabelecimento da pessoa jur�dica destinat�ria da mercadoria.

Dos comprovantes exigidos

Art. 3� Para efeitos da incid�ncia da Contribui��o para o PIS/Pasep e da Cofins na forma do art. 2�, a pessoa jur�dica adquirente, localizada fora da ZFM, dever� preencher e fornecer � pessoa jur�dica estabelecida na ZFM a Declara��o:

I - do Anexo I, no caso de vendas sujeitas � incid�ncia das contribui��es com as al�quotas de que trata o inciso I do art. 2�;

II - do Anexo II, no caso de vendas sujeitas � incid�ncia das contribui��es com as al�quotas de que trata o do inciso II do art. 2�, destinadas �s pessoas jur�dicas referidas nas al�neas "a" e "b" do mesmo inciso; ou

III - do Anexo III, no caso de vendas sujeitas � incid�ncia das contribui��es com as al�quotas de que trata o do inciso II do art. 2�, destinadas � pessoa jur�dica referida na al�nea "c" do mesmo inciso.

Par�grafo �nico. A pessoa jur�dica industrial estabelecida na ZFM dever� manter a Declara��o de que trata este artigo em boa guarda, a disposi��o da Secretaria da Receita Federal (SRF), pelo prazo de 10 (dez) anos, contado da data de ocorr�ncia do fato gerador.

Da comercializa��o por estabelecimento situado fora da ZFM

Art. 4� Na hip�tese de a pessoa jur�dica situada na ZFM apenas transferir os produtos para outro estabelecimento da mesma pessoa jur�dica localizada fora da ZFM, n�o se aplicam as disposi��es do � 4� do art. 2� da Lei n� 10.637, de 2002, e do � 5� do art. 2� da Lei n� 10.833, de 2003.

Dos cr�ditos Relativos ao Regime de Incid�ncia N�o-cumulativa

Art. 5� Na aquisi��o dos produtos de que trata o inciso I do art. 1�, a pessoa jur�dica sujeita � incid�ncia n�o-cumulativa da Contribui��o para o PIS/Pasep e da Cofins poder� descontar cr�ditos calculados mediante a aplica��o, sobre o valor de aquisi��o dos referidos produtos, das al�quotas de 1% (um por cento) e de 4,6% (quatro inteiros e seis d�cimos por cento), respectivamente.

Dos Produtos Sujeitos � Substitui��o Tribut�ria

Do regime de substitui��o tribut�ria

Art. 6� A pessoa jur�dica estabelecida na ZFM, fabricante das m�quinas e ve�culos de que trata o inciso II do art. 1�, � respons�vel, na condi��o de substituta, pelo recolhimento da Contribui��o para o PIS/Pasep e da Cofins devida pelo comerciante varejista, inclusive nas opera��es efetuadas ao amparo do Conv�nio ICMS n� 51, de 15 de setembro de 2000, em observ�ncia ao disposto no art. 155, � 2�, incisos VII, "a", e VIII, da Constitui��o Federal.

� 1� A substitui��o prevista neste artigo:

I - n�o exime o fabricante da obriga��o do pagamento das contribui��es na condi��o de contribuinte, apuradas no regime de incid�ncia cumulativa; e

II - n�o se aplica �s vendas efetuadas:

a) a comerciante atacadista, hip�tese em que as contribui��es s�o devidas em cada uma das sucessivas opera��es de venda do produto; e

b) a consumidor final.

� 2� Na hip�tese do inciso II do � 1� deste artigo, a Contribui��o para o PIS/Pasep e a Cofins incidem no regime de n�o-cumulatividade, n�o se lhes aplicando as disposi��es da al�nea "b" do inciso VII do art. 8� da Lei n� 10.637, de 2002, e da al�nea "b" do inciso VII do art. 10 da Lei n� 10.833, de 2003.

Da base de c�lculo da substitui��o tribut�ria

Art. 7� A base de c�lculo da substitui��o prevista no art. 6� corresponde ao pre�o de venda do fabricante.

� 1� Considera-se pre�o de venda o valor do produto acrescido do IPI incidente na opera��o.

� 2� Os valores das contribui��es objeto de substitui��o n�o integram a receita bruta do fabricante.

� 3� Na determina��o da base de c�lculo, o fabricante poder� excluir o valor referente ao cancelamento de vendas ou devolu��o de produtos que tenham sido objeto da substitui��o de que o art. 6�.

Das al�quotas

Art. 8� A Contribui��o para o PIS/Pasep e a Cofins incidentes sobre a receita bruta auferida pela pessoa jur�dica fabricante, com a venda das m�quinas e ve�culos de que trata o inciso II do art. 1�, ser�o calculadas mediante a aplica��o das al�quotas:

I - de 0,65% (sessenta e cinco cent�simos por cento) e de 3% (tr�s por cento), respectivamente, no caso de venda para comerciante varejista; e

II - de que trata o art. 2�, nos demais casos.

Par�grafo �nico. Na hip�tese do inciso II do caput deste artigo, aplicam-se as disposi��es do art. 3�.

Art. 9� A Contribui��o para o PIS/Pasep e a Cofins devidas pela pessoa jur�dica estabelecida na ZFM, na condi��o de substituta do comerciante varejista, na forma do art. 6�, ser�o calculadas mediante a aplica��o das al�quotas de 0,65% (sessenta e cinco cent�simos por cento) e 3% (tr�s por cento), respectivamente.

Dos insumos produzidos na ZFM

Art. 10. Est�o reduzidas a 0 (zero) as al�quotas da Contribui��o para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre as receitas decorrentes da comercializa��o de mat�rias-primas, produtos intermedi�rios e materiais de embalagem, produzidos na ZFM para emprego em processo de industrializa��o por estabelecimento industrial ali instalado e consoante projeto aprovado pelo Conselho de Administra��o da Suframa.

Das Disposi��es Finais

Art. 11. Esta Instru��o Normativa entra em vigor na data de sua publica��o.

JORGE ANTONIO DEHER RACHID

5.26 Zona Franca de Manaus � PIS e COFINS IMPORTA��O

A exig�ncia da Contribui��o para o PIS/Pasep - Importa��o e da Cofins - importa��o fica suspensa na importa��o de mat�rias-primas, produtos intermedi�rios e materiais de embalagem (e de bens a serem empregados na elabora��o de mat�rias-primas, produtos intermedi�rios e materiais de embalagem) destinados a emprego em processo de industrializa��o por estabelecimentos ali instalados, consoante projeto aprovado pelo Conselho de Administra��o da Superintend�ncia da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA. Essa suspens�o � convertida em al�quota zero quanto os bens forem utilizados na finalidade que motivou a suspens�o.

Essa suspens�o tamb�m se aplica nas importa��es de m�quinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, relacionados em regulamento, para incorpora��o ao ativo imobilizado da pessoa jur�dica importadora.

(Lei 10.865/2004, art. 14 e 14-A; Lei 11.051/2004, art. 8�; Lei 11.196/2005, art. 50)

Lei 10.865, de 30 de abril de 2004 - DOU de 30.4.2004

Disp�e sobre a Contribui��o para os Programas de Integra��o Social e de Forma��o do Patrim�nio do Servidor P�blico e a Contribui��o para o Financiamento da Seguridade Social incidentes sobre a importa��o de bens e servi�os e d� outras provid�ncias.
Alterada pela Lei n� 10.925 de 23 de julho de 2004.
Alterada pela Lei n� 10.999 de 15 de dezembro de 2004.
Alterada pela Lei n� 11.033 de 21 de dezembro de 2004.
Alterada pela Lei n� 11.051 de 29 de dezembro de 2004.
Alterada pela Lei n� 11.196, de 21 de novembro de 2005.
Alterada pela Lei n� 11.452, de 27 de fevereiro de 2007.
Alterada pela Lei n� 11.482, de 31 de maio de 2007.
Alterada pela Lei n� 11.488, de 15 de junho de 2007.
Alterada pela Lei n� 11.529, de 22 de outubro de 2007.
Alterada pela Lei n� 11.727, de 23 de junho de 2008.
Alterada pela Lei n� 11.774, de 17 de setembro de 2008.
Alterado pela Lei n� 11.945, de 4 de junho de 2009.

(...)

DOS REGIMES ADUANEIROS ESPECIAIS

Art. 14. As normas relativas � suspens�o do pagamento do imposto de importa��o ou do IPI vinculado � importa��o, relativas aos regimes aduaneiros especiais, aplicam-se tamb�m �s contribui��es de que trata o art. 1� desta Lei.

� 1� O disposto no caput deste artigo aplica-se tamb�m �s importa��es, efetuadas por empresas localizadas na Zona Franca de Manaus, de bens a serem empregados na elabora��o de mat�rias-primas, produtos intermedi�rios e materiais de embalagem destinados a emprego em processo de industrializa��o por estabelecimentos ali instalados, consoante projeto aprovado pelo Conselho de Administra��o da Superintend�ncia da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA, de que trata o art. 5�A da Lei n� 10.637, de 30 de dezembro de 2002.

� 2� A Secretaria da Receita Federal estabelecer� os requisitos necess�rios para a suspens�o de que trata o � 1� deste artigo.

Art. 14-A. Fica suspensa a exig�ncia das contribui��es de que trata o art. 1� desta Lei nas importa��es efetuadas por empresas localizadas na Zona Franca de Manaus de mat�rias-primas, produtos intermedi�rios e materiais de embalagem para emprego em processo de industrializa��o por estabelecimentos industriais instalados na Zona Franca de Manaus e consoante projetos aprovados pelo Conselho de Administra��o da Superintend�ncia da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA. (Inclu�do pela Lei 10.925, 2004)

5.27 G�s Natural Canalizado - Al�quota Zero

����������

Ficam reduzidas a 0 (zero) por cento as al�quotas do PIS/Pasep e da Cofins, incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda de g�s natural canalizado, destinado � produ��o de energia el�trica pelas usinas integrantes do Programa Priorit�rio de Termoeletricidade, nos termos e condi��es estabelecidas em ato conjunto dos Ministros de Estado de Minas e Energia e da Fazenda. (Lei 10.312, de 2001, art. 1�)

5.28 Carv�o Mineral - Al�quota Zero

Ficam reduzidas a 0 (zero) por cento as al�quotas da Contribui��o para o PIS/Pasep e da Cofins, incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda de carv�o mineral destinado � gera��o de energia el�trica. (Lei 10.312, de 2001, art. 2�)

Lei 10.312, de 27 de Novembro de 2001 DOU de 28.11.2001

Disp�e sobre a incid�ncia das Contribui��es para o PIS/PASEP e da Contribui��o para o Financiamento da Seguridade Social nas opera��es de venda de g�s natural e de carv�o mineral.

O PRESIDENTE DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o Ficam reduzidas a zero por cento as al�quotas das Contribui��es para os Programas de Integra��o Social e de Forma��o do Patrim�nio do Servidor P�blico � PIS/PASEP, e para o Financiamento da Seguridade Social � COFINS, incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda de g�s natural canalizado, destinado � produ��o de energia el�trica pelas usinas integrantes do Programa Priorit�rio de Termoeletricidade, nos termos e condi��es estabelecidas em ato conjunto dos Ministros de Estado de Minas e Energia e da Fazenda.

Art. 2o Ficam reduzidas a zero por cento as al�quotas das contribui��es referidas no art. 1o incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda de carv�o mineral destinado � gera��o de energia el�trica.

Art. 3o A Secretaria da Receita Federal poder� estabelecer normas operacionais destinadas ao controle do cumprimento do disposto nesta Lei, inclusive mediante exig�ncia de registro especial de vendedores e adquirentes.

Art. 4o Esta Lei entra em vigor na data de sua publica��o, produzindo efeitos em rela��o aos fatos geradores ocorridos a partir do primeiro dia do quarto m�s subseq�ente ao da publica��o desta Lei.

Bras�lia, 27 de novembro de 2001; 180o da Independ�ncia e 113o da Rep�blica. 

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan Jos� Jorge

5.29 Receitas Financeiras - Al�quota Zero

De acordo com o Decreto 5.442, de 2005, est�o reduzidas a 0 (zero) as al�quotas da Contribui��o para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre as receitas financeiras.

A redu��o n�o se aplica aos Juros sobre Capital Pr�prio.

A al�quota Zero tamb�m aplica-se �s pessoas jur�dicas que tenham apenas parte de suas receitas submetidas ao regime de incid�ncia n�o-cumulativa. (Lei 10.865, de 2004, art. 27, � 2�; Decreto 5.442, de 2005).

OUTRAS RECEITAS NO REGIME CUMULATIVO

A partir de 28 de maio de 2009 as OUTRAS RECEITAS (consideradas aquelas que n�o fazem parte do conceito de receita bruta, ou seja, as receitas que n�o est�o previstas no objeto social) N�O dever�o ser somadas na base de c�lculo de incid�ncia da PIS e COFINS no REGIME CUMULATIVO.

A revoga��o do � 1o do art. 3o da Lei 9.718/98 determinada pelo art. 79, XII, da Lei 11.941/2009, suprimiu estas outras receitas ao retirar da base de c�lculo esta previs�o de tributa��o no pis e cofins.

Portanto, a partir desta revoga��o, o faturamento sujeito � tributa��o do PIS e da COFINS corresponde somente � receita bruta da pessoa jur�dica, objeto fim da pessoa jur�dica.

Regime N�o-Cumulativo

�������� As outras receitas, para os efeitos de c�lculo de Pis e Cofins no regime n�o-cumulativo, continuam sendo parte integrante da base de c�lculo tribut�vel, com exce��o das Receita Financeiras.

Lei 11.941 de 2009

LEI 11.941 DE 27 DE MAIO DE 2009.

Altera a legisla��o tribut�ria federal relativa ao parcelamento ordin�rio de d�bitos tribut�rios; concede remiss�o nos casos em que especifica; institui regime tribut�rio de transi��o, alterando o Decreto no 70.235, de 6 de mar�o de 1972, as Leis nos 8.212, de 24 de julho de 1991, 8.213, de 24 de julho de 1991, 8.218, de 29 de agosto de 1991, 9.249, de 26 de dezembro de 1995, 9.430, de 27 de dezembro de 1996, 9.469, de 10 de julho de 1997, 9.532, de 10 de dezembro de 1997, 10.426, de 24 de abril de 2002, 10.480, de 2 de julho de 2002, 10.522, de 19 de julho de 2002, 10.887, de 18 de junho de 2004, e 6.404, de 15 de dezembro de 1976, o Decreto-Lei no 1.598, de 26 de dezembro de 1977, e as Leis nos 8.981, de 20 de janeiro de 1995, 10.925, de 23 de julho de 2004, 10.637, de 30 de dezembro de 2002, 10.833, de 29 de dezembro de 2003, 11.116, de 18 de maio de 2005, 11.732, de 30 de junho de 2008, 10.260, de 12 de julho de 2001, 9.873, de 23 de novembro de 1999, 11.171, de 2 de setembro de 2005, 11.345, de 14 de setembro de 2006; prorroga a vig�ncia da Lei no 8.989, de 24 de fevereiro de 1995; revoga dispositivos das Leis nos 8.383, de 30 de dezembro de 1991, e 8.620, de 5 de janeiro de 1993, do Decreto-Lei no 73, de 21 de novembro de 1966, das Leis nos 10.190, de 14 de fevereiro de 2001, 9.718, de 27 de novembro de 1998, e 6.938, de 31 de agosto de 1981, 9.964, de 10 de abril de 2000, e, a partir da instala��o do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, os Decretos nos 83.304, de 28 de mar�o de 1979, e 89.892, de 2 de julho de 1984, e o art. 112 da Lei no 11.196, de 21 de novembro de 2005; e d� outras provid�ncias.

O PRESIDENTE DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

(...)

Art. 79.  Ficam revogados:

(...)

XII � o � 1o do art. 3o da Lei no 9.718, de 27 de novembro de 1998;

Lei 9.718 de 1998

Lei 9.718, de 27 de novembro de 1998

(...)

DA CONTRIBUI��O PARA O PIS/PASEP E COFINS

Art. 2� As contribui��es para o PIS/PASEP e a COFINS, devidas pelas pessoas jur�dicas de direito privado, ser�o calculadas com base no seu faturamento, observadas a legisla��o vigente e as altera��es introduzidas por esta Lei.

Art. 3� O faturamento a que se refere o artigo anterior corresponde � receita bruta da pessoa jur�dica.

� 1� Entende-se por receita bruta a totalidade das receitas auferidas pela pessoa jur�dica, sendo irrelevantes o tipo de atividade por ela exercida e a classifica��o cont�bil adotada para as receitas.(Revogado pela Lei 11.941, de 27 de maio de 2009)

RECEITAS FINANCEIRAS NO REGIME N�O-CUMULATIVO

De acordo com o Decreto n� 5.442, de 2005, est�o reduzidas a 0 (zero) as al�quotas da Contribui��o para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre as receitas financeiras. A redu��o n�o se aplica aos juros sobre capital pr�prio.
(Lei 10.865, de 2004, art. 27, � 2�; Decreto 5.442, de 2005)

Decreto 5.442, de 9 de maio de 2005 DOU de 9.5.2005

Reduz a zero as al�quotas da Contribui��o para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre as receitas financeiras auferidas pelas pessoas jur�dicas sujeitas � incid�ncia n�o-cumulativa das referidas contribui��es.

O PRESIDENTE DA REP�BLICA, no uso da atribui��o que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constitui��o, e tendo em vista o disposto no � 2o do art. 27 da Lei n� 10.865, de 30 de abril de 2004,

D E C R E T A :

Art. 1oFicam reduzidas a zero as al�quotas da Contribui��o para o PIS/PASEP e da Contribui��o para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS incidentes sobre as receitas financeiras, inclusive decorrentes de opera��es realizadas para fins de hedge, auferidas pelas pessoas jur�dicas sujeitas ao regime de incid�ncia n�o-cumulativa das referidas contribui��es.

Par�grafo �nico. O disposto no caput:

I - n�o se aplica aos juros sobre o capital pr�prio;

II - aplica-se �s pessoas jur�dicas que tenham apenas parte de suas receitas submetidas ao regime de incid�ncia n�o-cumulativa da Contribui��o para o PIS/PASEP e da COFINS.

Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data de sua publica��o, produzindo efeitos a partir de 1o de abril de 2005.

Art. 3o Fica revogado o Decreto n� 5.164, de 30 de julho de 2004, a partir de 1o de abril de 2005.

Bras�lia, 9 de maio de 2005; 184o da Independ�ncia e 117o da Rep�blica.

LUIZ IN�CIO LULA DA SILVA
Antonio Palocci Filho

5.30 Programa de Inclus�o Digital - Al�quota Zero

Ficam reduzidas a 0 (zero) as al�quotas da Contribui��o para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda, a varejo, de equipamentos de inform�tica especificados no art. 28 da Lei 11.196, de 2005.
(Lei 11.196, de 2005, arts. 28 a 30; Decreto 5.602, de 2005)

Lei 11.196, de 21 de novembro de 2005 DOU de 22.11.2005

Institui o Regime Especial de Tributa��o para a Plataforma de Exporta��o de Servi�os de Tecnologia da Informa��o - REPES, o Regime Especial de Aquisi��o de Bens de Capital para Empresas Exportadoras - RECAP e o Programa de Inclus�o Digital; disp�e sobre incentivos fiscais para a inova��o tecnol�gica; altera o Decreto-Lei n� 288, de 28 de fevereiro de 1967, o Decreto n� 70.235, de 6 de mar�o de 1972, o Decreto-Lei n� 2.287, de 23 de julho de 1986, as Leis nos 4.502, de 30 de novembro de 1964, 8.212, de 24 de julho de 1991, 8.245, de 18 de outubro de 1991, 8.387, de 30 de dezembro de 1991, 8.666, de 21 de junho de 1993, 8.981, de 20 de janeiro de 1995, 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, 9.249, de 26 de dezembro de 1995, 9.250, de 26 de dezembro de 1995, 9.311, de 24 de outubro de 1996, 9.317, de 5 de dezembro de 1996, 9.430, de 27 de dezembro de 1996, 9.718, de 27 de novembro de 1998, 10.336, de 19 de dezembro de 2001, 10.438, de 26 de abril de 2002, 10.485, de 3 de julho de 2002, 10.637, de 30 de dezembro de 2002, 10.755, de 3 de novembro de 2003, 10.833, de 29 de dezembro de 2003, 10.865, de 30 de abril de 2004, 10.925, de 23 de julho de 2004, 10.931, de 2 de agosto de 2004, 11.033, de 21 de dezembro de 2004, 11.051, de 29 de dezembro de 2004, 11.053, de 29 de dezembro de 2004, 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, 11.128, de 28 de junho de 2005, e a Medida Provis�ria n� 2.199-14, de 24 de agosto de 2001; revoga a Lei n� 8.661, de 2 de junho de 1993, e dispositivos das Leis nos 8.668, de 25 de junho de 1993, 8.981, de 20 de janeiro de 1995, 10.637, de 30 de dezembro de 2002, 10.755, de 3 de novembro de 2003, 10.865, de 30 de abril de 2004, 10.931, de 2 de agosto de 2004, e da Medida Provis�ria n� 2.158-35, de 24 de agosto de 2001; e d� outras provid�ncias.
Alterada pela Lei n� 11.482, de 31 de maio de 2007.

Alterada pela Lei n� 11.487, de 15 de junho de 2007.
Alterada pela Lei n� 11.488, de 15 de junho de 2007.
Alterada pela Lei n� 11.727, de 23 de junho de 2008.
Alterada pela Lei n� 11.774, de 17 de setembro de 2008.
Alterada pela Lei n� 11.933, de 28 de abril de 2009.

Alterada pela Lei n� 11.941, de 27 de maio de 2009.
Alterada pela lei n� 11.945, de 4 de junho de 2009.
Alterada pela Lei n� 11.960, de 29 de junho de 2009.
Alterada pela Lei n� 12.024, de 27 de agosto de 2009.

(...)

DO PROGRAMA DE INCLUS�O DIGITAL

Art. 28. Ficam reduzidas a 0 (zero) as al�quotas da Contribui��o para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita bruta de venda a varejo:

I - de unidades de processamento digital classificadas no c�digo 8471.50.10 da Tabela de Incid�ncia do IPI - TIPI;

II - de m�quinas autom�ticas para processamento de dados, digitais, port�teis, de peso inferior a 3,5Kg (tr�s quilos e meio), com tela (�cran) de �rea superior a 140cm2 (cento e quarenta cent�metros quadrados), classificadas nos c�digos 8471.30.12, 8471.30.19 ou 8471.30.90 da Tipi;

III - de m�quinas autom�ticas de processamento de dados, apresentadas sob a forma de sistemas, do c�digo 8471.49 da Tipi, contendo exclusivamente 1 (uma) unidade de processamento digital, 1 (uma) unidade de sa�da por v�deo (monitor), 1 (um) teclado (unidade de entrada), 1 (um) mouse (unidade de entrada), classificados, respectivamente, nos c�digos 8471.50.10, 8471.60.7, 8471.60.52 e 8471.60.53 da Tipi;

IV - de teclado (unidade de entrada) e de mouse (unidade de entrada) classificados, respectivamente, nos c�digos 8471.60.52 e 8471.60.53 da Tipi, quando acompanharem a unidade de processamento digital classificada no c�digo 8471.50.10 da Tipi.

� 1� Os produtos de que trata este artigo atender�o aos termos e condi��es estabelecidos em regulamento, inclusive quanto ao valor e especifica��es t�cnicas.

� 2� O disposto neste artigo aplica-se tamb�m �s aquisi��es realizadas por pessoas jur�dicas de direito privado ou por �rg�os e entidades da Administra��o P�blica Federal, Estadual ou Municipal e do Distrito Federal, direta ou indireta, �s funda��es institu�das e mantidas pelo Poder P�blico e �s demais organiza��es sob o controle direto ou indireto da Uni�o, dos Estados, dos Munic�pios ou do Distrito Federal.

� 3� O disposto no caput deste artigo aplica-se igualmente nas vendas efetuadas �s sociedades de arrendamento mercantil leasing.

Art. 29. Nas vendas efetuadas na forma do art. 28 desta Lei n�o se aplica a reten��o na fonte da Contribui��o para o PIS/Pasep e da Cofins a que se referem o art. 64 da Lei n� 9.430, de 27 de dezembro de 1996, e o art. 34 da Lei n� 10.833, de 29 de dezembro de 2003.

Art. 30. As disposi��es dos arts. 28 e 29 desta Lei:

I - n�o se aplicam �s vendas efetuadas por empresas optantes pelo Simples;

II - aplicam-se �s vendas efetuadas at� 31 de dezembro de 2009.

Decreto 5.602, de 6 de dezembro de 2005 DOU de 7.12.2005

Regulamenta o Programa de Inclus�o Digital institu�do pela Lei n� 11.196, de 21 de novembro de 2005.
Alterado pelo Decreto n� 6.023, de 22 de janeiro de 2007.

O PRESIDENTE DA REP�BLICA, no uso da atribui��o que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constitui��o, e tendo em vista o disposto no � 1o do art. 28 da Lei n� 11.196, de 21 de novembro de 2005,

D E C R E T A :

Art. 1o Ficam reduzidas a zero as al�quotas da Contribui��o para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda, a varejo, de:

I - unidades de processamento digital classificadas no c�digo 8471.50.10 da Tabela de Incid�ncia do IPI - TIPI;

II - m�quinas autom�ticas de processamento de dados, digitais, port�teis, de peso inferior a tr�s quilos e meio, com tela (�cran) de �rea superior a cento e quarenta cent�metros quadrados, classificadas nos c�digos 8471.30.12, 8471.30.19 ou 8471.30.90 da TIPI;

III - m�quinas autom�ticas de processamento de dados, apresentadas sob a forma de sistemas do c�digo 8471.49 da TIPI, contendo, exclusivamente:

a) uma unidade de processamento digital classificada no c�digo 8471.50.10;

b) um monitor (unidade de sa�da por v�deo) classificado no c�digo 8471.60.7;

c) um teclado (unidade de entrada) classificado no c�digo 8471.60.52; e

d) um mouse (unidade de entrada) classificado no c�digo 8471.60.53;

IV - teclado (unidade de entrada) e mouse (unidade de entrada) classificados, respectivamente, nos c�digos 8471.60.52 e 8471.60.53 da TIPI, quando vendidos juntamente com unidade de processamento digital com as caracter�sticas do inciso I.

Par�grafo �nico. O disposto neste artigo aplica-se tamb�m �s vendas realizadas para:

I - �rg�os e entidades da Administra��o P�blica Federal, Estadual ou Municipal e do Distrito Federal, direta ou indireta;

II - funda��es institu�das e mantidas pelo Poder P�blico e �s demais organiza��es sob o controle direto ou indireto da Uni�o, dos Estados, dos Munic�pios ou do Distrito Federal;

III - pessoas jur�dicas de direito privado; e

IV - sociedades de arrendamento mercantil (leasing).

Art. 2o Para efeitos da redu��o a zero das al�quotas da Contribui��o para o PIS/PASEP e da COFINS de que trata o art. 1o, o valor de venda, a varejo, n�o poder� exceder a:

I - R$ 2.000,00 (dois mil reais), no caso do inciso I do caput do art. 1o;

II - R$ 4.000,00 (quatro mil reais), no caso do inciso II do caput do art. 1�; (Reda��o dada pelo Decreto n� 6.023, de 22 de janeiro de 2007)

III - R$ 4.000,00 (quatro mil reais), no caso dos sistemas contendo unidade de processamento digital, monitor, teclado e mouse de que trata o inciso III do caput do art. 1�; e (Reda��o dada pelo Decreto n� 6.023, de 22 de janeiro de 2007)

IV - R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais), no caso de venda conjunta de unidade de processamento digital, teclado e mouse, na forma do inciso IV do caput do art. 1o.

(NR)

Art. 3o Nas vendas efetuadas na forma do art. 1� desta Lei n�o se aplica a reten��o na fonte da Contribui��o para o PIS/PASEP e da COFINS a que se referem o art. 64 da Lei n� 9.430, de 27 de dezembro de 1996, e o art. 34 da Lei n� 10.833, de 29 de dezembro de 2003.

Art. 4o Este Decreto entra em vigor na data de sua publica��o.

Art. 5o Fica revogado o Decreto n� 5.467, de 15 de junho de 2005.

Bras�lia, 6 de dezembro de 2005; 184� da Independ�ncia e 117� da Rep�blica.

LUIZ IN�CIO LULA DA SILVA
Antonio Palocci Filho

5.31 Industrializa��o por encomenda de ve�culos - Encomendante sediado no exterior - Suspens�o

A incid�ncia da Contribui��o para o PIS/Pasep e da Cofins fica suspensa no caso de venda � pessoa jur�dica sediada no exterior, com contrato de entrega no territ�rio nacional, de insumos destinados � industrializa��o, por conta e ordem da encomendante sediada no exterior, de m�quinas e ve�culos classificados nas posi��es 87.01 a 87.05 da TIPI.

Lei 10.865, de 30 de abril de 2004 - DOU de 30.4.2004

Disp�e sobre a Contribui��o para os Programas de Integra��o Social e de Forma��o do Patrim�nio do Servidor P�blico e a Contribui��o para o Financiamento da Seguridade Social incidentes sobre a importa��o de bens e servi�os e d� outras provid�ncias.
Alterada pela Lei n� 10.925 de 23 de julho de 2004.
Alterada pela Lei n� 10.999 de 15 de dezembro de 2004.
Alterada pela Lei n� 11.033 de 21 de dezembro de 2004.
Alterada pela Lei n� 11.051 de 29 de dezembro de 2004.
Alterada pela Lei n� 11.196, de 21 de novembro de 2005.
Alterada pela Lei n� 11.452, de 27 de fevereiro de 2007.
Alterada pela Lei n� 11.482, de 31 de maio de 2007.
Alterada pela Lei n� 11.488, de 15 de junho de 2007.
Alterada pela Lei n� 11.529, de 22 de outubro de 2007.
Alterada pela Lei n� 11.727, de 23 de junho de 2008.
Alterada pela Lei n� 11.774, de 17 de setembro de 2008.
Alterado pela Lei n� 11.945, de 4 de junho de 2009.

(...)

Art. 38. A incid�ncia da contribui��o para o PIS/PASEP e da COFINS fica suspensa no caso de venda a

pessoa jur�dica sediada no exterior, com contrato de entrega no territ�rio nacional, de insumos

destinados � industrializa��o, por conta e ordem da encomendante sediada no exterior, de m�quinas e

ve�culos classificados nas posi��es 87.01 a 87.05 da TIPI.

� 1� Consideram-se insumos, para os fins deste artigo, os chassis, as carro�arias, as pe�as, as partes,

os componentes e os acess�rios.

� 2� Na hip�tese de os produtos resultantes da industrializa��o por encomenda serem destinados:

I - ao exterior, resolve-se a suspens�o das referidas contribui��es; ou

II - ao mercado interno, ser�o remetidos obrigatoriamente � pessoa jur�dica a que se refere o � 5� do

art. 17 da Medida Provis�ria n� 2.189-49, de 23 de agosto de 2001, por conta e ordem da pessoa

jur�dica domiciliada no exterior, com suspens�o da contribui��o para o PIS/PASEP e da COFINS.

� 3� A utiliza��o do benef�cio da suspens�o de que trata este artigo obedecer� ao disposto no � 6� do

art. 17 da Medida Provis�ria n� 2.189-49, de 23 de agosto de 2001.

Consideram-se insumos, para os fins deste artigo, os chassis, as carro�arias, as pe�as, as partes, os componentes e os acess�rios.

Na hip�tese de os produtos resultantes da industrializa��o por encomenda serem destinados ao exterior, resolve-se a suspens�o das referidas contribui��es. Se os produtos forem destinados ao mercado interno, ser�o remetidos obrigatoriamente � pessoa jur�dica a que se refere o � 5� do art. 17 da Medida Provis�ria 2.189-49, de 23 de agosto de 2001, por conta e ordem da pessoa jur�dica domiciliada no exterior, com suspens�o da Contribui��o para o PIS/Pasep e da Cofins.

A utiliza��o do benef�cio da suspens�o de que trata este artigo obedecer� ao disposto no � 6� do art. 17 da Medida Provis�ria 2.189-49, de 2001. (Lei 10.865, de 2004, art. 38).

87.01����������������������� TRATORES (EXCETO OS CARROS-TRATORES DA POSI��O 87.09)

8701.10.00������������ Motocultores

8701.20.00������������ Tratores rodovi�rios para semi-reboques

8701.30.00������������ Tratores de lagartas

8701.90 ������������������������ Outros

8701.90.10 ����������� Tratores especialmente concebidos para arrastar troncos (�log skidders�)

8701.90.90 ����������� Outros Ex 01 - Com tomada de for�a mec�nica ou hidr�ulica

87.02������������������� VE�CULOS AUTOM�VEIS PARA TRANSPORTE DE 10 PESSOAS OU MAIS, INCLUINDO O MOTORISTA

8702.10.00������������ Com motor de pist�o, de igni��o por compress�o (diesel ou semidiesel)

�������������������������� Ex 01 - Com volume interno de habit�culo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6m�, mas inferior a 9m�

�������������������������� Ex 02 - Com volume interno de habit�culo, destinado a passageiros e motorista, igual ou superior a 9m�

8702.90������������������������� Outros

8702.90.10������������ Trolebus�������

8702.90.90������������ Outros

�������������������������� Ex 01 - Com volume interno de habit�culo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6m�, mas inferior a 9m�

�������������������������� Ex 02 - Com volume interno de habit�culo, destinado a passageiros e motorista, igual ou superior a 9m�

87.03������������������� AUTOM�VEIS DE PASSAGEIROS E OUTROS VE�CULOS AUTOM�VEIS PRINCIPALMENTE CONCEBIDOS PARA TRANSPORTE DE PESSOAS (EXCETO OS DA POSI��O 87.02), INCLU�DOS OS VE�CULOS DE USO MISTO ("STATION WAGONS") E OS AUTOM�VEIS DE CORRIDA

8703.10.00������������ Ve�culos especialmente concebidos para se deslocar sobre a neve; ve�culos especiais para transporte de pessoas nos campos de golfe e ve�culos semelhantes

8703.2��������������������������� Outros ve�culos com motor de pist�o alternativo, de igni��o por centelha (fa�sca)

8703.21.00������������ De cilindrada n�o superior a 1.000cm3

8703.22������������������������� De cilindrada superior a 1.000cm3, mas n�o superior a 1.500cm3

8703.22.10������������ Com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, inclu�do o condutor�����

8703.22.90������������ Outros

8703.23������������������������� De cilindrada superior a 1.500cm3, mas n�o superior a 3.000cm3

8703.23.10������������ Com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, inclu�do o condutor�����

�������������������������� Ex 01 - De cilindrada superior a 1.500 cm3, mas n�o superior a 2.000 cm3.

8703.23.90������������ Outros

�������������������������� Ex 01 - De cilindrada superior a 1.500 cm3, mas n�o, superior a 2.000 cm3.

8703.24������������������������� De cilindrada superior a 3.000cm3

8703.24.10������������ Com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, inclu�do o condutor�����

8703.24.90������������ Outros

8703.3��������������������������� Outros ve�culos, com motor de pist�o, de igni��o por compress�o (diesel ou semidiesel)

8703.31������������������������� De cilindrada n�o superior a 1.500cm3

8703.31.10������������ Com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, inclu�do o condutor�����

8703.31.90������������ Outros

8703.32������������������������� De cilindrada superior a 1.500cm3 mas n�o superior a 2.500cm3

8703.32.10������������ Com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, inclu�do o condutor�����

8703.32.90������������ Outros

8703.33������������������������� De cilindrada superior a 2.500cm3

8703.33.10������������ Com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, inclu�do o condutor�����

8703.33.90������������ Outros

8703.90.00������������ Outros

87.04������������������� VE�CULOS AUTOM�VEIS PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS

8704.10������������������������� "Dumpers" concebidos para serem utilizados fora de rodovias

8704.10.10���������� Com capacidade de carga superior ou igual a 85t

8704.10.90���������� Outros

8704.2��������������������������� Outros, com motor de pist�o, de igni��o por compress�o (diesel ou semidiesel)

8704.21������������������������� De peso em carga m�xima n�o superior a 5 toneladas

8704.21.10������������ Chassis com motor e cabina

�������������������������� Ex 01 - De camionetas, furg�es, "pick-ups" e semelhantes

8704.21.20������������ Com caixa basculante

�������������������������� Ex 01 - Camionetas, furg�es, "pick-ups" e semelhantes

8704.21.30������������ Frigor�ficos ou isot�rmicos

�������������������������� Ex 01 - Camionetas, furg�es, "pick-ups" e semelhantes

8704.21.90������������ Outros

�������������������������� Ex 01 - Camionetas, furg�es, "pick-ups" e semelhantes

�������������������������� Ex 02 - Carro-forte para transporte de valores

8704.22������������������������� De peso em carga m�xima superior a 5 toneladas, mas n�o superior a 20 toneladas

8704.22.10������������ Chassis com motor e cabina

8704.22.20������������ Com caixa basculante

8704.22.30������������ Frigor�ficos ou isot�rmicos

8704.22.90������������ Outros

8704.23������������������������� De peso em carga m�xima superior a 20 toneladas

8704.23.10������������ Chassis com motor e cabina

8704.23.20������������ Com caixa basculante

8704.23.30������������ Frigor�ficos ou isot�rmicos

8704.23.90������������ Outros

8704.3��������������������������� Outros, com motor de pist�o, de igni��o por centelha (fa�sca)

8704.31������������������������� De peso em carga m�xima n�o superior a 5 toneladas

8704.31.10������������ Chassis com motor e cabina Ex 01 - De caminh�o

8704.31.20������������ Com caixa basculante ������� Ex 01 - Caminh�o

8704.31.30������������ Frigor�ficos ou isot�rmicos Ex 01 - Caminh�o

8704.31.90������������ Outros Ex 01 - Caminh�o

8704.32������������������������� De peso em carga m�xima superior a 5 toneladas

8704.32.10������������ Chassis com motor e cabina

8704.32.20������������ Com caixa basculante

8704.32.30������������ Frigor�ficos ou isot�rmicos

8704.32.90������������ Outros

8704.90.00������������ Outros

87.05������������������� VE�CULOS AUTOM�VEIS PARA USOS ESPECIAIS (POR EXEMPLO: AUTO-SOCORROS, CAMINH�ES-GUINDASTES, VE�CULOS DE COMBATE A INC�NDIOS, CAMINH�ES-BETONEIRAS, VE�CULOS PARA VARRER, VE�CULOS PARA ESPALHAR, VE�CULOS-OFICINAS, VE�CULOS RADIOL�GICOS), EXCETO OS CONCEBIDOS PRINCIPALMENTE PARA TRANSPORTE DE PESSOAS OU DE ������� MERCADORIAS

8705.10������������������������� -Caminh�es-guindastes

8705.10.10 ����������� Com haste telesc�pica de altura m�xima superior ou igual a 42m, capacidade m�xima de eleva��o superior ou igual a 60t, segundo a Norma DIN 15019, Parte 2, e com 4 ou mais eixos de rodas direcion�veis

8705.10.90 ����������� Outros

8705.20.00������������ Torres ("derricks") autom�veis, para sondagem ou perfura��o

8705.30.00������������ Ve�culos de combate a inc�ndios

8705.40.00������������ Caminh�es-betoneiras

8705.90������������������������� Outros

8705.90.10������������ Caminh�es para a determina��o de par�metros f�sicos caracter�sticos (perfilagem) de po�os petrol�feros

8705.90.90������������ Outros

5.32 Pessoa Jur�dica preponderantemente exportadora - Suspens�o

A incid�ncia da Contribui��o para o PIS/Pasep e da Cofins ficar� suspensa no caso de venda de mat�rias-primas, produtos intermedi�rios e materiais de embalagem destinados a pessoa jur�dica preponderantemente exportadora.

Considera-se pessoa jur�dica preponderantemente exportadora aquela cuja receita bruta decorrente de exporta��o para o exterior, no ano-calend�rio imediatamente anterior ao da aquisi��o, houver sido igual ou superior a 80% (oitenta por cento) de sua receita bruta total de venda de bens ou servi�os no mesmo per�odo, ap�s exclu�dos os impostos e contribui��es incidentes sobre a venda.

Nas notas fiscais relativas �s vendas com suspens�o, dever� constar a express�o "Sa�da com suspens�o da Contribui��o para o PIS/Pasep e da Cofins", com a especifica��o do dispositivo legal correspondente.

A suspens�o das contribui��es n�o impede a manuten��o e a utiliza��o dos cr�ditos pelo respectivo estabelecimento industrial, fabricante das referidas mat�rias-primas, produtos intermedi�rios e materiais de embalagem.

A pessoa jur�dica que, ap�s adquirir mat�rias-primas, produtos intermedi�rios e materiais de embalagem com o benef�cio da suspens�o para a pessoa jur�dica preponderantemente exportadora, der-lhes destina��o diversa de exporta��o, fica obrigada a recolher as contribui��es n�o pagas pelo fornecedor, acrescidas de juros e multa de mora, ou de of�cio, conforme o caso, contados a partir da data da aquisi��o.

A empresa adquirente dever� atender aos termos e �s condi��es estabelecidos na IN SRF n� 595, de 2005; e declarar ao vendedor, de forma expressa e sob as penas da lei, que atende a todos os requisitos estabelecidos, bem assim o n�mero do Ato Declarat�rio Executivo (ADE) que a habilita a empresa a operar o regime.

(Lei 10.865, de 2004, art. 40; IN SRF 466, de 2004)

Lei n� 10.865, de 30 de abril de 2004

DOU de 30.4.2004

Disp�e sobre a Contribui��o para os Programas de Integra��o Social e de Forma��o do Patrim�nio do Servidor P�blico e a Contribui��o para o Financiamento da Seguridade Social incidentes sobre a importa��o de bens e servi�os e d� outras provid�ncias.
Alterada pela Lei n� 10.925 de 23 de julho de 2004.
Alterada pela Lei n� 10.999 de 15 de dezembro de 2004.
Alterada pela Lei n� 11.033 de 21 de dezembro de 2004.
Alterada pela Lei n� 11.051 de 29 de dezembro de 2004.
Alterada pela Lei n� 11.196, de 21 de novembro de 2005.
Alterada pela Lei n� 11.452, de 27 de fevereiro de 2007.
Alterada pela Lei n� 11.482, de 31 de maio de 2007.
Alterada pela Lei n� 11.488, de 15 de junho de 2007.
Alterada pela Lei n� 11.529, de 22 de outubro de 2007.
Alterada pela Lei n� 11.727, de 23 de junho de 2008.
Alterada pela Lei n� 11.774, de 17 de setembro de 2008.
Alterado pela Lei n� 11.945, de 4 de junho de 2009.

(...)

Art. 40. A incid�ncia da contribui��o para o PIS/PASEP e da COFINS ficar� suspensa no caso de venda de mat�rias-primas, produtos intermedi�rios e materiais de embalagem destinados a pessoa jur�dica preponderantemente exportadora. (Reda��o dada pela Lei n� 10.925, de 2004)

� 1� Para fins do disposto no caput deste artigo, considera-se pessoa jur�dica preponderantemente exportadora aquela cuja receita bruta decorrente de exporta��o para o exterior, no ano-calend�rio imediatamente anterior ao da aquisi��o, houver sido igual ou superior a 70% (setenta por cento) de sua receita bruta total de venda de bens e servi�os no mesmo per�odo, ap�s exclu�dos os impostos e contribui��es incidentes sobre a venda. (Reda��o dada pela Lei n� 11.529, de 22 de outubro de 2007)

� 2� Nas notas fiscais relativas � venda de que trata o caput deste artigo, dever� constar a express�o "Sa�da com suspens�o da contribui��o para o PIS/PASEP e da COFINS", com a especifica��o do dispositivo legal correspondente.

� 3� A suspens�o das contribui��es n�o impede a manuten��o e a utiliza��o dos cr�ditos pelo respectivo estabelecimento industrial, fabricante das referidas mat�rias-primas, produtos intermedi�rios e materiais de embalagem.

� 4� Para os fins do disposto neste artigo, as empresas adquirentes dever�o:

I - atender aos termos e �s condi��es estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal; e

II - declarar ao vendedor, de forma expressa e sob as penas da lei, que atende a todos os requisitos estabelecidos.

� 5� A pessoa jur�dica que, ap�s adquirir mat�rias-primas, produtos intermedi�rios e materiais de embalagem com o benef�cio da suspens�o de que trata este artigo, der-lhes destina��o diversa de exporta��o, fica obrigada a recolher as contribui��es n�o pagas pelo fornecedor, acrescidas de juros e multa de mora, ou de of�cio, conforme o caso, contados a partir da data da aquisi��o.  (Inclu�do pela Lei n� 11.051, de 2004).

� 6� As disposi��es deste artigo aplicam-se � Contribui��o para o PIS/Pasep-Importa��o e � Cofins-Importa��o incidentes sobre os produtos de que trata o caput deste artigo. (Inclu�do pela Lei no 11.482, de 31 de maio de 2007)

� 6�-A. A suspens�o de que trata este artigo alcan�a as receitas de frete, bem como as receitas auferidas pelo operador de transporte multimodal, relativas a frete contratado pela pessoa jur�dica preponderantemente exportadora no mercado interno para o transporte dentro do territ�rio nacional de: (Reda��o dada pela Lei n� 11.774, de 17 de setembro de 2008)

I - mat�rias-primas, produtos intermedi�rios e materiais de embalagem adquiridos na forma deste artigo; e

II - produtos destinados � exporta��o pela pessoa jur�dica preponderantemente exportadora.

� 7� Para fins do disposto no inciso II do � 6�-A deste artigo, o frete dever� referir-se ao transporte dos produtos at� o ponto de sa�da do territ�rio nacional. (Inclu�do pela Lei n� 11.488, de 15 de junho de 2007)

� 8� O disposto no inciso II do � 6�-A deste artigo aplica-se tamb�m na hip�tese de vendas a empresa comercial exportadora, com fim espec�fico de exporta��o. (Inclu�do pela Lei n� 11.488, de 15 de junho de 2007)

� 9o Dever� constar da nota fiscal a indica��o de que o produto transportado destina-se � exporta��o ou � forma��o de lote com a finalidade de exporta��o, condi��o a ser comprovada mediante o Registro de Exporta��o - RE. (Inclu�do pela Lei no 11.488, de 15 de junho de 2007)

� 10. O percentual de que trata o � 1� deste artigo fica reduzido a 60% (sessenta por cento) no caso de pessoa jur�dica em que 90% (noventa por cento) ou mais de suas receitas de exporta��o houverem sido decorrentes da exporta��o dos produtos: (Inclu�do pela Lei n� 11.529, de 22 de outubro de 2007)

I - classificados na Tabela de Incid�ncia do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto n� 6.006, de 28 de dezembro de 2006: (Inclu�do pela Lei n� 11.529, de 22 de outubro de 2007)

a) nos c�digos 0801.3, 25.15, 42.02, 50.04 a 50.07, 51.05 a 51.13, 52.03 a 52.12, 53.06 a 53.11; (Inclu�do pela Lei n� 11.529, de 22 de outubro de 2007)

b) nos Cap�tulos 54 a 64; (Inclu�da pela Lei n� 11.529, de 22 de outubro de 2007)

c) nos c�digos 84.29, 84.32, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5, 87.01, 87.02, 87.03, 87.04, 87.05 e 87.06; e (Inclu�do pela Lei n� 11.529, de 22 de outubro de 2007)

d) nos c�digos 94.01 e 94.03; e (Inclu�do pela Lei n� 11.529, de 22 de outubro de 2007)

II - relacionados nos Anexos I e II da Lei n� 10.485, de 3 de julho de 2002. (Inclu�do pela Lei n� 11.529, de 22 de outubro de 2007)

Art. 40-A. A suspens�o de incid�ncia da Contribui��o para o PIS/Pasep e da Cofins de que trata o art. 40 desta Lei aplica-se tamb�m � venda de mat�rias-primas, produtos intermedi�rios e materiais de embalagem destinados a pessoa jur�dica fabricante dos produtos referidos no inciso XI do caput do art. 28 desta Lei, quando destinados a �rg�os e entidades da administra��o p�blica direta. (Inclu�do pela Lei n� 11.727, de 23 de junho de 2008)

� 1� A pessoa jur�dica que, ap�s adquirir mat�rias-primas, produtos intermedi�rios e materiais de embalagem com o benef�cio da suspens�o de que trata este artigo, lhes der destina��o diversa de venda a �rg�os e entidades da administra��o p�blica direta fica obrigada a recolher as contribui��es n�o pagas, acrescidas de juros e multa de mora ou de of�cio, conforme o caso, contados a partir da data da aquisi��o. (Inclu�do pela Lei n� 11.727, de 23 de junho de 2008)

� 2� Da nota fiscal constar� a indica��o de que o produto transportado destina-se � venda a �rg�os e entidades da administra��o p�blica direta, no caso de produtos referidos no inciso XI do caput do art. 28 desta Lei. (Inclu�do pela Lei n� 11.727, de 23 de junho de 2008)

� 3� Aplicam-se ainda ao disposto neste artigo os �� 3�, 4� e 6� do art. 40 desta Lei.

Instru��o Normativa SRF 595, de 27 de dezembro de 2005

DOU de 30.12.2005
Disp�e sobre a suspens�o da Contribui��o para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre as receitas de vendas de mat�rias-primas, produtos intermedi�rios e materiais de embalagem, adquiridos for pessoa jur�dica preponderantemente exportadora.
Alterada pela IN RFB n� 780, de 6 de novembro de 2007.

O SECRET�RIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribui��o que lhe confere o inciso III do art. 230 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF n� 30, de 25 de fevereiro de 2005, e considerando o disposto na Lei n� 10.637 de 30 de dezembro de 2002, na Lei n� 10.833, de 29 de dezembro de 2003, no art. 40 da Lei n� 10.865, de 30 de abril de 2004, no art. 17 da Lei n� 10.833, de 29 de dezembro de 2003, no art. 16 da Lei n� 11.196, de 21 de novembro de 2005, e nos arts. 14 e 44 da Lei n� 11.196, de 21 de novembro de 2005, resolve:

Do Regime de Suspens�o

Art. 1�   Fica suspensa a exig�ncia da Contribui��o para o PIS/Pasep e da Contribui��o para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) incidentes sobre as receitas de vendas de mat�rias-primas (MP), produtos intermedi�rios (PI) e materiais de embalagem (ME), efetuadas a pessoa jur�dica preponderantemente exportadora.

Da Habilita��o ao Regime

Da obrigatoriedade da habilita��o

Art. 2�   Somente a pessoa jur�dica previamente habilitada ao regime pela Secretaria da Receita Federal (SRF) pode efetuar aquisi��es de MP, PI e ME com suspens�o da Contribui��o para o PIS/Pasep e da Cofins na forma do art. 1�.

Da pessoa jur�dica apta � habilita��o

Art. 3� Para efeitos da habilita��o, considera-se preponderantemente exportadora a pessoa jur�dica cuja receita bruta decorrente de exporta��o, para o exterior, no ano-calend�rio imediatamente anterior ao da aquisi��o dos bens de que trata o caput, houver sido igual ou superior a 70% (setenta por cento) de sua receita bruta total de venda de bens e servi�os no mesmo per�odo. (Reda��o dada pela IN RFB n� 780, de 6 de novembro de 2007)

� 1�  A pessoa jur�dica em in�cio de atividade, ou que n�o tenha atingido no ano anterior o percentual de receita de exporta��o exigido no caput, poder� se habilitar ao regime no caso de efetuar o compromisso de auferir, durante o per�odo de 3 (tr�s) anos-calend�rio, receita bruta decorrente de exporta��o para o exterior igual ou superior a 80% (oitenta por cento) de sua receita bruta total de venda de bens e servi�os, na forma do � 2� do art. 13 da Lei n� 11.196, de 2005.

� 2�  O percentual de exporta��o deve ser apurado:

I - considerando-se a receita bruta de todos os estabelecimentos da pessoa jur�dica; e

II - ap�s exclu�dos os impostos e contribui��es incidentes sobre a venda.

� 3�  � vedada a habilita��o de pessoa jur�dica optante pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribui��es das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (Simples) ou que apure o imposto de renda com base no lucro presumido.

� 4� O percentual de que trata o caput deste artigo fica reduzido a 60% (sessenta por cento) no caso de pessoa jur�dica em que 90% (noventa por cento) ou mais de suas receitas de exporta��o houverem sido decorrentes da exporta��o dos produtos: (Inclu�do pela IN RFB n� 780, de 6 de novembro de 2007)

I - classificados na Tabela de Incid�ncia do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto n� 6.006, de 28 de dezembro de 2006: (Inclu�do pela IN RFB n� 780, de 6 de novembro de 2007)

a) nos c�digos 0801.3, 25.15, 42.02, 50.04 a 50.07, 51.05 a 51.13, 52.03 a 52.12, 53.06 a 53.11; (Inclu�da pela IN RFB n� 780, de 6 de novembro de 2007)

b) nos Cap�tulos 54 a 64; (Inclu�da pela IN RFB n� 780, de 6 de novembro de 2007)

c) nos c�digos 84.29, 84.32, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5, 87.01, 87.02, 87.03, 87.04, 87.05 e 87.06; e (Inclu�da pela IN RFB n� 780, de 6 de novembro de 2007)

d) nos c�digos 94.01 e 94.03; e (Inclu�da pela IN RFB n� 780, de 6 de novembro de 2007)

II - relacionados nos Anexos I e II da Lei n� 10.485, de 3 de julho de 2002. (Inclu�do pela IN RFB n� 780, de 6 de novembro de 2007)

Do requerimento de habilita��o

Art. 4�   A habilita��o ao regime deve ser requerida por meio do formul�rio constante do Anexo �nico, a ser apresentado � Delegacia da Receita Federal (DRF) ou � Delegacia da Receita Federal de Administra��o Tribut�ria (Derat) com jurisdi��o sobre o estabelecimento matriz da pessoa jur�dica, acompanhado de:

I - declara��o de empres�rio ou ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, em se tratando de sociedade empres�ria e, no caso de sociedade por a��es, os documentos que atestem o mandato de seus administradores;

II - indica��o do titular da empresa ou rela��o dos s�cios, pessoas f�sicas, bem assim dos diretores, gerentes, administradores e procuradores, com indica��o do n�mero de inscri��o no Cadastro de Pessoa F�sica (CPF) e respectivos endere�os;

III - rela��o das pessoas jur�dicas s�cias, com indica��o do n�mero de inscri��o no CNPJ, bem assim de seus respectivos s�cios, pessoas f�sicas, diretores, gerentes, administradores e procuradores, com indica��o do n�mero de inscri��o no CPF e respectivos endere�os;

IV - declara��o, sob as penas da lei, de que atende �s condi��es de que trata o caput ou o � 1� do art. 3�, instru�da com documentos que a comprovem;

V - documentos comprobat�rios da regularidade fiscal da pessoa jur�dica requerente em rela��o aos tributos e contribui��es administrados pela SRF; e

VI - rela��o dos principais fornecedores, com nome, CNPJ, endere�o e valor adquirido no ano-calend�rio anterior.

Dos procedimentos para a concess�o da habilita��o

Art. 5�   Para a concess�o da habilita��o, a DRF ou Derat deve:

I - verificar a correta instru��o do pedido, relativamente � documenta��o de que trata o art. 4;

II - preparar o processo e, se for o caso, sane�-lo quanto � instru��o;

III - proceder ao exame do pedido;

IV - determinar a realiza��o de dilig�ncias julgadas necess�rias para verificar a veracidade ou exatid�o das informa��es constantes do pedido;

V - deliberar sobre o pleito e proferir decis�o; e

VI - dar ci�ncia ao interessado da decis�o exarada.

Art. 6�   A habilita��o ser� concedida por meio de Ato Declarat�rio Executivo (ADE), emitido pelo Delegado da DRF ou da Derat, publicado no Di�rio Oficial da Uni�o.

� 1�   O ADE referido no caput ser� emitido para o n�mero do CNPJ do estabelecimento matriz e aplica-se a todos os estabelecimentos da pessoa jur�dica requerente.

� 2�   Na hip�tese de indeferimento do pedido de habilita��o ao regime, cabe, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data da ci�ncia ao interessado, a apresenta��o de recurso, em inst�ncia �nica, � Superintend�ncia Regional da Secretaria da Receita Federal (SRRF).

� 3�   O recurso de que trata o � 2 deve ser protocolizado junto � DRF ou � Derat com jurisdi��o sobre o estabelecimento matriz da pessoa jur�dica que, ap�s anex�-lo ao processo que lhe deu origem, o encaminhar� � respectiva SRRF.

� 4�   Proferida a decis�o do recurso de que trata o � 2 , o processo ser� encaminhado � DRF ou � Derat de origem para as provid�ncias cab�veis e ci�ncia ao interessado.

� 5�   A rela��o das pessoas jur�dicas habilitadas a operar no regime de suspens�o ser� disponibilizada na p�gina da SRF na Internet, no endere�o <http://www.receita.fazenda.gov.br>.

Do Cancelamento da Habilita��o

Art. 7�   O cancelamento da habilita��o ocorrer�:

I - a pedido; ou

II - de of�cio, na hip�tese em que o benefici�rio n�o satisfazia ou deixou de satisfazer, ou n�o cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para habilita��o ao regime.

� 1�   Na hip�tese do inciso I do caput, a solicita��o dever� ser formalizada na DRF ou Derat com jurisdi��o sobre o estabelecimento matriz da pessoa jur�dica.

� 2�   O cancelamento da habilita��o ser� formalizado por meio de ADE publicado no Di�rio Oficial da Uni�o, emitido pelo Delegado da DRF ou da Derat.

� 3�   Na hip�tese de cancelamento da habilita��o de que trata o inciso II do caput, caber�, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data da ci�ncia ao interessado, a apresenta��o de recurso em inst�ncia �nica, com efeito suspensivo, � SRRF.

� 4�   O recurso de que trata o � 3 deve ser protocolizado junto � DRF ou � Derat com jurisdi��o sobre o estabelecimento matriz da pessoa jur�dica que, ap�s anex�-lo ao processo que lhe deu origem e preceder ao devido saneamento, o encaminhar� � respectiva SRRF.

� 5�   Proferida a decis�o do recurso de que trata o � 3 , o processo ser� encaminhado � DRF ou � Derat de origem para as provid�ncias cab�veis e ci�ncia ao interessado.

� 6�   O cancelamento da habilita��o implica: 

I - a veda��o de aquisi��o de MP, PI e ME no regime de suspens�o de que trata esta Instru��o Normativa; e

II - a exig�ncia das contribui��es, acrescidas de juros de mora e multa, de mora ou de of�cio, na forma da lei, calculados a partir da data de aquisi��o de MP, PI e ME no regime, relativamente ao estoque dessas mercadorias e dos produtos acabados ou em elabora��o, aos quais essas mercadorias adquiridas com suspens�o tenham sido incorporadas, que no prazo de 60 (sessenta) dias contado da data da ci�ncia do cancelamento da habilita��o n�o forem exportadas.

� 7�  Para fins do disposto no inciso II do � 6�, a pessoa jur�dica cuja habilita��o ao regime for cancelada fica respons�vel pelo pagamento das contribui��es que deixaram de ser recolhidas pelos fornecedores de MP, PI e ME.

� 8�   A pessoa jur�dica cuja habilita��o for cancelada nos termos do inciso II do caput somentepoder� solicitar nova habilita��o ap�s decorridos 2 (dois) anos contados da data de publica��o do ADE de cancelamento.

Da Aplica��o do Regime

Art. 8�   A suspens�o da exigibilidade das contribui��es ocorrer�, em rela��o �s MP, aos PI e aos ME, quando de sua aquisi��o por pessoa jur�dica preponderantemente exportadora habilitada ao regime de que trata esta Instru��o Normativa, observado que:

I - a pessoa jur�dica adquirente deve declarar ao vendedor, de forma expressa e sob as penas da lei, que atende a todos os requisitos estabelecidos, bem assim indicar o n�mero do ADE que lhe concedeu o direito; e

II - nas notas fiscais relativas �s vendas de MP, PI e ME, deve constar a express�o "Sa�da com suspens�o da contribui��o para o PIS/PASEP e da COFINS", acompanhada da especifica��o do dispositivo legal correspondente, bem assim do n�mero do ADE a que se refere o art. 6.

Art. 9�  A aplica��o do regime, em rela��o �s MP, aos PI e aos ME adquiridos com suspens�o, se extingue com qualquer das seguintes ocorr�ncias:

I - exporta��o, para o exterior, ou venda � pessoa jur�dica comercial exportadora:

a) de produto ao qual a MP, o PI e o ME, adquiridos no regime, tenham sido incorporados;

b) da MP, do PI e do ME no estado em que foram adquiridos;

II - venda no mercado interno da MP, do PI e do ME ou de produto ao qual tenham sido incorporados; e

III - furto, roubo, inutiliza��o, deteriora��o, destrui��o em sinistro ou incorpora��o a produto que tenha tido um desses fins.

� 1   Nas hip�teses de extin��o referidas nos incisos II e III, deve ser efetuado o pagamento, pela pessoa jur�dica de que trata o art. 3, da Contribui��o para o PIS/Pasep e da Cofins n�o pagas em decorr�ncia da suspens�o, acrescidas de juros de mora e multa, de mora ou de of�cio, na forma da lei, calculados a partir da data da aquisi��o da MP, do PI e do ME no regime.

� 2   O pagamento das contribui��es, efetuado em decorr�ncia do disposto no inciso II, gera direito ao desconto de cr�ditos apurados na forma do art. 3� da Lei n� 10.637, de 2002, e do art. 3 da Lei n� 10.833, de 2003.

Art. 10.  No caso de n�o ser extinta a aplica��o do regime de suspens�o na forma dos incisos I a III do caput do art. 9 , ap�s decorrido um ano contado da data de aquisi��o das MP, dos PI e dos ME, a pessoa jur�dica benefici�ria do regime dever� efetuar o pagamento das correspondentes contribui��es, acrescidas de juros de mora e multa, de mora ou de of�cio, na forma da lei, calculados a partir da data da aquisi��o das referidas mercadorias.

Par�grafo �nico.  O pagamento das contribui��es efetuado na forma deste artigo gera direito ao desconto de cr�ditos apurados na forma do art. 3� da Lei n� 10.637, de 2002, e do art. 3 da Lei n� 10.833, de 2003.

Das Disposi��es Gerais

Art. 11.  A pessoa jur�dica habilitada ao regime de suspens�o deve manter plano de contas e respectivo modelo de lan�amentos cont�beis ajustados ao registro e controle:

I - dos estoques existentes na data da habilita��o ao regime;

II - das aquisi��es e dos estoques de MP, PI e ME, inclu�dos aqueles n�o submetidos ao regime; e

III - das vendas efetuadas no mercado interno e das exporta��es para o exterior.

Par�grafo �nico. O controle do estoque deve ser efetuado:

I - com base no crit�rio cont�bil "primeiro que entra primeiro que sai" (PEPS);

II � discriminando quais as MP, os PI e os ME foram adquiridos com o benef�cio do regime e quais n�o o foram.

Art. 12.  A pessoa jur�dica vendedora de MP, PI e ME, sujeita � incid�ncia da Contribui��o para o PIS/Pasep e da Cofins no regime de n�o-cumulatividade, pode manter e utilizar os cr�ditos relativos aos produtos vendidos com suspens�o na forma do art. 1.

Art. 13.  Ressalvado o disposto no � 2 do art. 9 e no par�grafo �nico do art. 10, a aquisi��o de MP, PI e ME com o benef�cio da suspens�o de que trata esta Instru��o Normativa n�o gera, para o adquirente, direito ao desconto de cr�ditos apurados na forma do art. 3� da Lei n� 10.637, de 2002, e do art. 3� da Lei n� 10.833, de 2003, decorrentes das aquisi��es dessas mercadorias.

Art. 14.  A pessoa jur�dica habilitada ao regime poder�, a seu crit�rio, efetuar aquisi��es de MP, PI e ME fora do regime, n�o se aplicando, neste caso, a suspens�o da Contribui��o para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes na venda daquelas mercadorias.

Par�grafo �nico. As MP, os PI e os ME adquiridos sem o benef�cio da suspens�o geram direito ao desconto de cr�ditos apurados na forma do art. 3� da Lei n� 10.637, de 2002, e do art. 3� da Lei n� 10.833, de 2003.

Das Disposi��es Finais

Art. 15.  Esta Instru��o Normativa entra em vigor na data de sua publica��o.

Art. 16. Fica formalmente revogada, sem interrup��o de sua for�a normativa, a Instru��o Normativa SRF n� 466, de 4 de novembro de 2004.

JORGE ANTONIO DEHER RACHID

5.33 M�quinas e equipamentos utilizados na fabrica��o de pap�is - Suspens�o

A venda ou a importa��o de m�quinas e equipamentos utilizados na fabrica��o de pap�is destinados � impress�o de jornais ou de pap�is classificados nos c�digos 4801.00.10, 4801.00.90, 4802.61.91, 4802.61.99, 4810.19.89 e 4810.22.90, todos da Tipi, destinados � impress�o de peri�dicos, ser�o efetuadas com suspens�o das contribui��es, desde que atendidas todas as condi��es do art. 55 da Lei n� 11.196, de 2005.

A utiliza��o do benef�cio da suspens�o de que trata esse artigo ser� disciplinada pelo Poder Executivo em regulamento.

As m�quinas e equipamentos beneficiados pela suspens�o da exig�ncia das contribui��es ser�o relacionados em regulamento.

(Lei n� 11.196, de 2005, art. 55; Decreto n� 5.653, de 2005)

Lei n� 11.196, de 2005

(...)

Art. 55. A venda ou a importa��o de m�quinas e equipamentos utilizados na fabrica��o de pap�is destinados � impress�o de jornais ou de pap�is classificados nos c�digos 4801.00.10, 4801.00.90, 4802.61.91, 4802.61.99, 4810.19.89 e 4810.22.90, todos da Tipi, destinados � impress�o de peri�dicos, ser�o efetuadas com suspens�o da exig�ncia:

I - da Contribui��o para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita bruta da venda no mercado interno, quando os referidos bens forem adquiridos por pessoa jur�dica industrial para incorpora��o ao seu ativo imobilizado; ou

II - da Contribui��o para o PIS/Pasep-Importa��o e da Cofins-Importa��o, quando os referidos bens forem importados diretamente por pessoa jur�dica industrial para incorpora��o ao seu ativo imobilizado.

� 1� O benef�cio da suspens�o de que trata este artigo:

I - aplica-se somente no caso de aquisi��es ou importa��es efetuadas por pessoa jur�dica que auferir, com a venda dos pap�is referidos no caput deste artigo, valor igual ou superior a 80% (oitenta por cento) da sua receita bruta de venda total de pap�is;

II - n�o se aplica no caso de aquisi��es ou importa��es efetuadas por pessoas jur�dicas optantes pelo Simples ou que tenham suas receitas, no todo ou em parte, submetidas ao regime de incid�ncia cumulativa da Contribui��o para o PIS/Pasep e da Cofins; e

III - poder� ser usufru�do nas aquisi��es ou importa��es realizadas at� 30 de abril de 2008 ou at� que a produ��o nacional atenda a 80% (oitenta por cento) do consumo interno.

� 2� O percentual de que trata o inciso I do � 1� deste artigo ser� apurado:

I - ap�s exclu�dos os impostos e contribui��es incidentes sobre a venda; e

II - considerando-se a m�dia obtida, a partir do in�cio de utiliza��o do bem adquirido com suspens�o, durante o per�odo de 18 (dezoito) meses.

� 3� O prazo de in�cio de utiliza��o a que se refere o � 2� deste artigo n�o poder� ser superior a 3 (tr�s) anos.

� 4� A suspens�o de que trata este artigo converte-se em al�quota 0 (zero) ap�s cumprida a condi��o de que trata o inciso I do � 1� deste artigo, observados os prazos determinados nos �� 2� e 3� deste artigo.

� 5� No caso de n�o ser efetuada a incorpora��o do bem ao ativo imobilizado ou de sua revenda antes da redu��o a 0 (zero) das al�quotas, na forma do � 4� deste artigo, as contribui��es n�o pagas em decorr�ncia da suspens�o de que trata este artigo ser�o devidas, acrescidas de juros e multa, de mora ou de of�cio, na forma da lei, contados a partir da data da aquisi��o ou do registro da Declara��o de Importa��o � DI, na condi��o de respons�vel, em rela��o � Contribui��o para o PIS/Pasep e � Cofins, ou de contribuinte, em rela��o � Contribui��o para o PIS/Pasep-Importa��o e � Cofins-Importa��o.

� 6� Nas notas fiscais relativas � venda de que trata o inciso I do caput deste artigo dever� constar a express�o "Venda efetuada com suspens�o da exig�ncia da Contribui��o para o PIS/Pasep e da Cofins", com a especifica��o do dispositivo legal correspondente.

� 7� Na hip�tese de n�o-atendimento do percentual de venda de pap�is estabelecido no inciso I do � 1� deste artigo, a multa, de mora ou de of�cio, a que se refere o � 5� deste artigo, ser� aplicada sobre o valor das contribui��es n�o-recolhidas, proporcionalmente � diferen�a entre esse percentual de venda e o efetivamente alcan�ado.

� 8� A utiliza��o do benef�cio da suspens�o de que trata este artigo:

I - fica condicionada � regularidade fiscal da pessoa jur�dica adquirente ou importadora das m�quinas e equipamentos, em rela��o aos tributos e contribui��es administrados pela Receita Federal do Brasil; e

II - ser� disciplinada pelo Poder Executivo em regulamento.

� 9� As m�quinas e equipamentos beneficiados pela suspens�o da exig�ncia das contribui��es, na forma deste artigo, ser�o relacionados em regulamento.

5.34 Biodiesel

A Contribui��o para o PIS/Pasep e a Contribui��o Social para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins incidir�o, uma �nica vez, sobre a receita bruta auferida, pelo produtor ou importador, com a venda de biodiesel, �s al�quotas de 6,15% (seis inteiros e quinze cent�simos por cento) e 28,32% (vinte e oito inteiros e trinta e dois cent�simos por cento), respectivamente.

O importador ou produtor de biodiesel poder� optar, na forma disposta na IN SRF n� 526, de 2005, por regime especial de apura��o e pagamento da Contribui��o para o PIS/Pasep e da Cofins, no qual os valores das contribui��es s�o fixados por metro c�bico do produto.
(Lei n� 11.116, de 2005; IN SRF n� 516, de 2005; Decreto n� 5.297, de 2004)

Lei 11.116, de 18 de maio de 2005

DOU de 19.5.2005

Disp�e sobre o Registro Especial, na Secretaria da Receita Federal do Minist�rio da Fazenda, de produtor ou importador de biodiesel e sobre a incid�ncia da Contribui��o para o PIS/Pasep e da Cofins sobre as receitas decorrentes da venda desse produto; altera as Leis n� 10.451, de 10 de maio de 2002, e 11.097, de 13 de janeiro de 2005; e d� outras provid�ncias.

O PRESIDENTE DA REP�BLICA

O P R E S I D E N T E D A R E P � B L I C A

Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAP�TULO I

DO REGISTRO ESPECIAL DE PRODUTOR
OU IMPORTADOR DE BIODIESEL

Art. 1o As atividades de importa��o ou produ��o de biodiesel dever�o ser exercidas, exclusivamente, por pessoas jur�dicas constitu�das na forma de sociedade sob as leis brasileiras, com sede e administra��o no Pa�s, benefici�rias de autoriza��o da Ag�ncia Nacional do Petr�leo, G�s Natural e Biocombust�veis - ANP, em conformidade com o inciso XVI do art. 8o da Lei n� 9.478, de 6 de agosto de 1997, e que mantenham Registro Especial na Secretaria da Receita Federal do Minist�rio da Fazenda.

� 1o S�o vedadas a comercializa��o e a importa��o do biodiesel sem a concess�o do Registro Especial.

� 2o A Secretaria da Receita Federal expedir� normas complementares relativas ao Registro Especial e ao cumprimento das exig�ncias a que est�o sujeitas as pessoas jur�dicas, podendo, ainda,

estabelecer:

I - obrigatoriedade de instala��o de medidor de vaz�o do

volume de biodiesel produzido;

II - valor m�nimo de capital integralizado; e

III - condi��es quanto � idoneidade fiscal e financeira das mesmas empresas e de seus s�cios ou diretores.

� 3o Excepcionalmente, tratando-se de produtor de pequeno porte, poder� ser concedido registro provis�rio por per�odo n�o superior a 6 (seis) meses, sem preju�zo do disposto no art. 5o desta Lei.

Art. 2o O Registro Especial poder� ser cancelado, a qualquer tempo, pela Secretaria da Receita Federal se, ap�s a sua concess�o, ocorrer qualquer dos seguintes fatos:

I - desatendimento dos requisitos que condicionaram a sua concess�o;

I - cancelamento da autoriza��o institu�da pelo inciso XVI do art. 8o da Lei n� 9.478, de 6 de agosto de 1997, expedida pela ANP;

III - n�o cumprimento de obriga��o tribut�ria principal ou acess�ria, relativa a tributo ou contribui��o administrados pela Secretaria da Receita Federal;

IV - utiliza��o indevida do coeficiente de redu��o diferenciado de que trata o � 1o do art. 5o desta Lei; ou

V - pr�tica de conluio ou fraude, como definidos na Lei n� 4.502, de 30 de novembro de 1964, ou de crime contra a ordem tribut�ria, previsto na Lei no 8.137, de 27 de dezembro de 1990, ou de qualquer outra infra��o cuja tipifica��o decorra do descumprimento de normas reguladoras da produ��o, importa��o e comercializa��o de biodiesel, ap�s decis�o transitada em julgado.

� 1o Para os fins do disposto no inciso III do caput deste artigo, a Secretaria da Receita Federal poder� estabelecer a periodicidade e a forma de comprova��o do pagamento dos tributos e contribui��es devidos, inclusive mediante a institui��o de obriga��o acess�ria destinada ao controle da produ��o ou importa��o, da circula��o dos produtos e da apura��o da base de c�lculo.

� 2o Do ato que cancelar o Registro Especial caber� recurso ao Ministro de Estado da Fazenda.

CAP�TULO II

DAS AL�QUOTAS DAS CONTRIBUI��ES

Art. 3o A Contribui��o para o PIS/Pasep e a Contribui��o Social para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins incidir�o, uma �nica vez, sobre a receita bruta auferida, pelo produtor ou importador, com a venda de biodiesel, �s al�quotas de 6,15% (seisinteiros e quinze cent�simos por cento) e 28,32% (vinte e oito inteiros e trinta e dois cent�simos por cento), respectivamente.

Art. 4o O importador ou produtor de biodiesel poder� optar por regime especial de apura��o e pagamento da Contribui��o para o PIS/Pasep e da Cofins, no qual os valores das contribui��es s�o fixados, respectivamente, em R$ 120,14 (cento e vinte reais e quatorze centavos) e R$ 553,19 (quinhentos e cinq�enta e tr�s reais e dezenove centavos) por metro c�bico.

� 1o A op��o prevista neste artigo ser� exercida, segundo termos e condi��es estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal, at� o �ltimo dia �til do m�s de novembro de cada ano-calend�rio, produzindo efeitos, de forma irretrat�vel, durante todo o ano-calend�rio subseq�ente ao da op��o.

� 2o Excepcionalmente, a op��o poder� ser exercida a qualquer tempo, produzindo efeitos, de forma irretrat�vel, para o ano de 2005, a partir do 1o (primeiro) dia do m�s em que se fizer a op��o.

� 3o Sem preju�zo do disposto no � 2o deste artigo, o importador ou o produtor de biodiesel poder� adotar antecipadamente o regime especial de que trata este artigo, a partir de 1o de janeiro de 2005, n�o se lhes aplicando as disposi��es do art. 18 desta Lei.

� 4o A pessoa jur�dica que iniciar suas atividades no transcorrer do ano poder� efetuar a op��o de que trata o caput deste artigo no m�s em que come�ar a fabricar ou importar biodiesel, produzindo efeitos, de forma irretrat�vel, a partir do 1o (primeiro) dia desse m�s.

� 5o A op��o a que se refere este artigo ser� automaticamente prorrogada para o ano-calend�rio seguinte, salvo se a pessoa jur�dica dela desistir, nos termos e condi��es estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal, at� o �ltimo dia �til do m�s de novembro do ano-calend�rio, hip�tese em que a produ��o de efeitos se dar� a partir do dia 1o de janeiro do ano-calend�rio subseq�ente.

� 6o Na apura��o das contribui��es a serem pagas na forma deste artigo n�o ser� inclu�do o volume de produ��o de biodiesel utilizado para o consumo pr�prio do produtor.

Art. 5o Fica o Poder Executivo autorizado a fixar coeficiente para redu��o das al�quotas previstas no art. 4o desta Lei, o qual poder� ser alterado, a qualquer tempo, para mais ou para menos.

� 1o As al�quotas poder�o ter coeficientes de redu��o diferenciados em fun��o:

I - da mat�ria-prima utilizada na produ��o do biodiesel, segundo a esp�cie;

II - do produtor-vendedor;

III - da regi�o de produ��o da mat�ria-prima;

IV - da combina��o dos fatores constantes dos incisos I a III deste artigo.

� 2o A utiliza��o dos coeficientes de redu��o diferenciados de que trata o � 1o deste artigo deve observar as normas regulamentares, os termos e as condi��es expedidos pelo Poder Executivo.

� 3o O produtor-vendedor, para os fins de determina��o do coeficiente de redu��o de al�quota, ser� o agricultor familiar ou sua cooperativa agropecu�ria, assim definidos no �mbito do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - Pronaf.

� 4o Na hip�tese de uso de mat�rias-primas que impliquem al�quotas diferenciadas para receitas decorrentes de venda de biodiesel, de acordo com o disposto no � 1o deste artigo, as al�quotas devem ser aplicadas proporcionalmente ao custo de aquisi��o das mat�rias-primas utilizadas no per�odo.

� 5o Para os efeitos do � 4o deste artigo, no caso de produ��o pr�pria de mat�ria-prima, esta deve ser valorada ao pre�o m�dio de aquisi��o de mat�ria-prima de terceiros no per�odo de apura��o.

� 6o O disposto no � 1o deste artigo n�o se aplica �s receitas decorrentes da venda de biodiesel importado.

� 7o A fixa��o e a altera��o, pelo Poder Executivo, dos coeficientes de que trata este artigo n�o podem resultar em al�quotas efetivas superiores:

I - �s al�quotas efetivas da Contribui��o ao PIS/Pasep e � Cofins, adicionadas da al�quota efetiva da Contribui��o de Interven��o do Dom�nio Econ�mico de que trata a Lei n� 10.336, de 19 de dezembro de 2001, previstas para incid�ncia sobre o �leo diesel de origem mineral; nem

II - �s al�quotas previstas no caput do art. 4o desta Lei.

� 8o (VETADO).

Art. 6o Aplicam-se � produ��o e comercializa��o de biodiesel as disposi��es relativas ao � 1o do art. 2o das Leis n� 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e no 10.833, de 29 de dezembro de 2003.

Art. 7o A Contribui��o para o PIS/Pasep-Importa��o e a Cofins-Importa��o, institu�das pelo art. 1o da Lei n� 10.865, de 30 de abril de 2004, incidir�o �s al�quotas previstas no caput do art. 4o desta Lei, independentemente de o importador haver optado pelo regime especial de apura��o ali referido, observado o disposto no caput do art. 5o desta Lei.

Art. 8o As pessoas jur�dicas sujeitas � apura��o da Contribui��o para o PIS/Pasep e da Cofins, nos termos dos arts. 2o e 3o das Leis n�s 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e 10.833, de 29 de dezembro de 2003, poder�o, para fins de determina��o dessas contribui��es, descontar cr�dito em rela��o aos pagamentos efetuados nas importa��es de biodiesel.

Par�grafo �nico. O cr�dito ser� calculado mediante:

I - a aplica��o dos percentuais de 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco cent�simos por cento) para a Contribui��o para o PIS/Pasep e de 7,6% (sete inteiros e seis d�cimos por cento) para a Cofins sobre a base de c�lculo de que trata o art. 7o da Lei n� 10.865, de 30 de abril de 2004, no caso de importa��o de biodiesel para ser utilizado como insumo; ou

II - a multiplica��o do volume importado pelas al�quotas referidas no art. 4o desta Lei, com a redu��o prevista no art. 5o desta Lei, no caso de biodiesel destinado � revenda.

CAP�TULO III

DAS PENALIDADES

Art. 9o A utiliza��o de coeficiente de redu��o diferenciado na forma do � 1o do art. 5o desta Lei incompat�vel com a mat�ria-prima utilizada na produ��o do biodiesel ou o descumprimento do disposto em seu � 4o acarretar�, al�m do cancelamento do Registro Especial, a obrigatoriedade do recolhimento da diferen�a da Contribui��o para o PIS/Pasep e da Cofins com base no caput do citado art. 5o, com os acr�scimos legais cab�veis.

Art. 10. Ser� aplicada, ainda, multa correspondente ao valor comercial da mercadoria na hip�tese de pessoa jur�dica que:

I - fabricar ou importar biodiesel sem o registro de que trata o art. 1o desta Lei; e

II - adquirir biodiesel nas condi��es do inciso I do caput deste artigo.

CAP�TULO IV

DISPOSI��ES GERAIS

Art. 11. A ANP estabelecer� os termos e condi��es de marca��o do biodiesel para sua identifica��o.

Art. 12. Na hip�tese de inoper�ncia do medidor de vaz�o deque trata o inciso I do � 2o do art. 1o desta Lei, a produ��o por ele controlada ser� imediatamente interrompida.

� 1o O contribuinte dever� comunicar � unidade da Secretaria da Receita Federal com jurisdi��o sobre seu domic�lio fiscal, no prazo de 24h (vinte e quatro horas), a interrup��o da produ��o de que trata o caput deste artigo.

� 2o O descumprimento das disposi��es deste artigo ensejar� a aplica��o de multa:

I - correspondente a 100% (cem por cento) do valor comercial da mercadoria produzida no per�odo de inoper�ncia, n�o inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem preju�zo da aplica��o das demais san��es fiscais e penais cab�veis, no caso do disposto no caput deste artigo; e

II - no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem preju�zo do disposto no inciso I deste par�grafo, no caso de falta da comunica��o da inoper�ncia do medidor na forma do � 1o deste artigo.

� 3o Tratando-se de produtor de pequeno porte, as normas de que trata o � 2o do art. 1o desta Lei poder�o prever a continuidade da produ��o, por per�odo limitado, com registro em meio de controle alternativo, hip�tese em que n�o se aplicar� o disposto no inciso I do � 2o deste artigo.

Art. 13. A redu��o da emiss�o de Gases Geradores de Efeito Estufa - GEE mediante a adi��o de biodiesel ao �leo diesel de origem f�ssil em ve�culos automotivos e em motores de unidades estacion�rias ser� efetuada a partir de projetos do tipo "Mecanismos de Desenvolvimento Limpo - MDL", no �mbito do Protocolo de Quioto � Conven��o-Quadro das Na��es Unidas sobre Mudan�a do Clima, ratificado, no Brasil, pelo Decreto Legislativo n� 144, de 20 de junho de 2002.

Art. 14. O art. 8o, o inciso II do art. 10 e os arts. 12 e 13 da Lei n� 10.451, de 10 de maio de 2002, passam a vigorar com a seguinte reda��o:

"Art. 8o � concedida isen��o do Imposto de Importa��o e do Imposto sobre Produtos Industrializados incidentes na importa��o de equipamentos e materiais destinados, exclusivamente, ao treinamento de atletas e �s competi��es desportivas relacionados com a prepara��o das equipes brasileiras para jogos ol�mpicos, paraol�mpicos, pan-americanos, parapan-americanos e mundiais.

� 1o A isen��o aplica-se a equipamento ou material esportivo, sem similar nacional, homologado pela entidade desportiva internacional da respectiva modalidade esportiva, para as competi��es a que se refere o caput deste artigo.

� 2o A isen��o do Imposto sobre Produtos Industrializados estende-se aos equipamentos e materiais fabricados no Brasil." (NR)

"Art. 10. .................................................................................

.............................................................................................

II - � manifesta��o do Minist�rio do Esporte sobre:

.............................................................................................." (NR)

"Art. 12. Os benef�cios fiscais previstos nos arts. 8o a 11 desta Lei aplicam-se a importa��es e aquisi��es no mercado interno cujos fatos geradores ocorram at� 31 de dezembro de 2007." (NR)

"Art. 13. A Secretaria da Receita Federal e o Minist�rio do Esporte expedir�o, em suas respectivas �reas de compet�ncia, as normas necess�rias ao cumprimento do disposto nos arts. 8o a 12 desta Lei." (NR)

Art. 15. O art. 2o da Lei n� 11.097, de 13 de janeiro de 2005, passa a vigorar acrescido do seguinte � 4o:

"Art. 2o.............................................................................

.......................................................................................

� 4o O biodiesel necess�rio ao atendimento dos percentuais mencionados no caput deste artigo ter� que ser processado, preferencialmente, a partir de mat�rias-primas produzidas por agricultor familiar, inclusive as resultantes de atividade extrativista." (NR)

Art. 16. O saldo credor da Contribui��o para o PIS/Pasep e da Cofins apurado na forma do art. 3o das Leis n�s 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e do art. 15 da Lei n� 10.865, de 30 de abril de 2004, acumulado ao final de cada trimestre do ano-calend�rio em virtude do disposto no art. 17 da Lei n� 11.033, de 21 de dezembro de 2004, poder� ser objeto de:

I - compensa��o com d�bitos pr�prios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos e contribui��es administrados pela Secretaria da Receita Federal, observada a legisla��o espec�fica aplic�vel � mat�ria; ou

II - pedido de ressarcimento em dinheiro, observada a legisla��o espec�fica aplic�vel � mat�ria.

Par�grafo �nico. Relativamente ao saldo credor acumulado a partir de 9 de agosto de 2004 at� o �ltimo trimestre-calend�rio anterior ao de publica��o desta Lei, a compensa��o ou pedido de ressarcimento poder� ser efetuado a partir da promulga��o desta Lei.

Art. 17. O financiamento agr�cola no �mbito do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - Pronaf ser� adequado �s peculiaridades do pequeno produtor, inclusive quanto a garantia de empr�stimos destinados a safras sucessivas no mesmo ano.

Art. 18. O disposto no art. 3o desta Lei produz efeitos a partir de 1o de abril de 2005.

Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data de sua publica��o.

Bras�lia, 18 de maio de 2005; 184o da Independ�ncia e 117o da Rep�blica.

LUIZ IN�CIO LULA DA SILVA
Antonio Palocci Filho
Dilma Vana Rousseff
Orlando Silva de Jesus J�nior
Miguel Soldatelli Rosseto

Instru��o Normativa SRF 516, de 22 de fevereiro de 2005

DOU de 23.2.2005

Disp�e sobre o Registro Especial a que est�o sujeitos os produtores e os importadores de biodiesel, e d� outras provid�ncias.

O SECRET�RIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribui��o que lhe confere o inciso III do art. 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF n� 259, de 24 de agosto de 2001, e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei n� 9.779, de 19 de janeiro de 1999, e na Medida Provis�ria n� 227, de 6 de dezembro de 2004, resolve:

Art. 1� Os estabelecimentos produtores e os importadores de biodiesel est�o obrigados � inscri��o no Registro Especial institu�do pelo art. 1� da Medida Provis�ria n� 227, de 6 de dezembro de 2004, n�o podendo exercer suas atividades sem pr�via satisfa��o dessa exig�ncia.

Par�grafo �nico. A concess�o do Registro Especial dar-se-� por estabelecimento, de acordo com o tipo de atividade desenvolvida, e ser� espec�fico para:

I - Produtor de Biodiesel;

II - Importador de Biodiesel.

Art. 2� O registro especial ser� concedido pelo Coordenador-Geral de Fiscaliza��o, mediante expedi��o de Ato Declarat�rio Executivo (ADE), a requerimento da pessoa jur�dica interessada, que dever� atender aos seguintes requisitos:

I - estar legalmente constitu�da e previamente autorizada pela Ag�ncia Nacional do Petr�leo (ANP) para o exerc�cio da atividade;

II - comprovar a regularidade fiscal:

a) da pessoa jur�dica;

b) de seus s�cios, pessoas f�sicas, diretores, gerentes, administradores e procuradores;

c) das pessoas jur�dicas controladoras da pessoa jur�dica referida na al�nea "a", bem assim de seus respectivos s�cios, diretores, gerentes, administradores e procuradores.

III - possuir capital social integralizado, na data do pedido:

em se tratando de Produtor de Biodiesel, n�o inferior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais);

em se tratando de Importador de Biodiesel, n�o inferior a R$ 100.000,00 (cem mil reais).

� 1� O ADE de que trata o caput ser� publicado no Di�rio Oficial da Uni�o (DOU), identificando o n�mero de registro especial, mediante numera��o espec�fica.

� 2� A cada ADE corresponder� somente um n�mero de registro especial.

Art. 3� O pedido de registro ser� apresentado � Coordena��o-Geral de Fiscaliza��o (Cofis), mediante a formaliza��o de processo administrativo instru�do com os seguintes elementos:

I - dados de identifica��o: nome empresarial, n�mero de inscri��o no Cadastro Nacional das Pessoas Jur�dicas (CNPJ) e endere�o;

II - c�pia do estatuto ou contrato social, em vigor, devidamente registrado e arquivado no �rg�o competente de registro de com�rcio;

III - indica��o do tipo de atividade a ser desenvolvida, conforme previsto no par�grafo �nico do art. 1�;

IV - autoriza��o para o exerc�cio da atividade concedida pela ANP;

V - comprova��o do capital social integralizado;

VI - rela��o dos s�cios, pessoas f�sicas, diretores, gerentes, administradores e procuradores, com indica��o do n�mero de inscri��o no Cadastro de Pessoas F�sicas (CPF) e endere�o;

VII - rela��o das pessoas jur�dicas controladoras da pessoa jur�dica, com indica��o de n�mero de inscri��o no CNPJ, bem assim de seus respectivos s�cios, pessoas f�sicas, diretores, gerentes, administradores e procuradores, com indica��o do n�mero de inscri��o no CPF e endere�o;

VIII - c�pia do balan�o patrimonial e demais demonstra��es financeiras, referentes ao �ltimo exerc�cio social, elaborados de conformidade com a legisla��o comercial e com o disposto no Decreto n� 3.000, de 26 de mar�o de 1999 - Regulamento do Imposto de Renda (RIR);

IX - indica��o das pessoas jur�dicas com as quais mant�m v�nculo de interdepend�ncia, nos termos do art. 520 do Decreto n� 4.544, de 26 de dezembro de 2002 - Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados (RIPI);

X - capacidade instalada para produ��o de biodiesel.

� 1� No caso de pedido de registro de estabelecimento em in�cio de atividade, n�o se aplica o disposto no inciso VIII.

� 2� No caso de pedido de registro especial para Importador, n�o se aplica o disposto no inciso X.

� 3� Quando o capital social for integralizado em bens, a comprova��o de que trata o inciso V dar-se-� mediante laudo de avalia��o, elaborado por tr�s peritos ou por pessoa jur�dica especializada.

Art. 4� A Cofis proceder� ao exame:

I - da situa��o cadastral da pessoa jur�dica requerente e das pessoas jur�dicas controladoras, se for o caso, bem assim de seus respectivos s�cios, diretores, gerentes, administradores e procuradores; e

II - da exist�ncia de d�bito para com a Fazenda Nacional das pessoas jur�dicas e f�sicas mencionadas no inciso I.

� 1� Na hip�tese de ser constatada qualquer irregularidade nos elementos a que se referem os incisos I e II, a requerente ser� intimada a regularizar as pend�ncias, no prazo de trinta dias, contados da ci�ncia da intima��o.

� 2� O Coordenador-Geral de Fiscaliza��o poder� determinar a realiza��o de dilig�ncia fiscal para averigua��o dos dados informados.

� 3� Sendo constatada omiss�o ou insufici�ncia na instru��o do pedido, ser� a pessoa jur�dica intimada a sanar, no prazo de dez dias, a falta verificada.

� 4� Nas hip�teses de que tratam os �� 1�, 2� e 3� deste artigo, a Cofis encaminhar� o processo � Delegacia da Receita Federal (DRF) ou Delegacia da Receita Federal de Fiscaliza��o (Defic) do domic�lio fiscal da pessoa jur�dica requerente para ado��o das provid�ncias ali descritas.

Art. 5� O pedido ser� indeferido quando:

I - n�o atendidos os requisitos constantes dos arts. 2� e 3�; e

II - n�o forem atendidas as intima��es, nos prazos estipulados, a que se referem os �� 1� e 3� do art. 4�.

Art. 6� Do ato que indeferir o pedido de Registro Especial caber� recurso ao Secret�rio da Receita Federal, no prazo de trinta dias, contado da data em que o interessado tomar ci�ncia do indeferimento, sendo definitiva a decis�o na esfera administrativa.

Art. 7� O Registro Especial poder� ser cancelado, a qualquer tempo, pela autoridade concedente se, posteriormente � concess�o, ocorrer qualquer um dos seguintes fatos:

I - desatendimento dos requisitos que condicionaram a concess�o do registro;

II - n�o cumprimento de obriga��o tribut�ria principal ou

acess�ria, relativa a tributo ou contribui��o administrado pela SRF;

III - utiliza��o indevida do coeficiente de redu��o diferenciado de que trata o � 1o do art. 5� da Medida Provis�ria n� 227, de 2004; ou

IV - cancelamento da concess�o ou autoriza��o expedida pela ANP;

V - pr�tica de conluio ou fraude, como definidos na Lei n� 4.502, de 30 de novembro de 1964, ou de crime contra a ordem tribut�ria prevista na Lei n� 8.137, de 27 de dezembro de 1990, ou de qualquer outra infra��o cuja tipifica��o decorra do descumprimento de normas reguladoras da produ��o, importa��o e comercializa��o de biodiesel, ap�s decis�o transitada em julgado.

� 1� Na ocorr�ncia das hip�teses mencionadas nos incisos I, II e III do caput, a pessoa jur�dica ser� intimada a regularizar sua situa��o fiscal ou a apresentar os esclarecimentos e provas cab�veis, no prazo de dez dias.

� 2� O Coordenador-Geral de Fiscaliza��o decidir� sobre a proced�ncia dos esclarecimentos e das provas apresentadas, expedindo ADE cancelando o registro especial, no caso de improced�ncia ou falta de regulariza��o da situa��o fiscal, dando ci�ncia de sua decis�o � pessoa jur�dica.

� 3� Ser� igualmente expedido ADE cancelando o Registro Especial se, decorrido o prazo previsto no � 1�, n�o houver manifesta��o da parte interessada.

� 4� Do ato que cancelar o registro especial caber� recurso conforme disposto no � 3� do art. 2� da Medida Provis�ria n� 227, de 2004.

� 5� Sendo dado provimento ao recurso de que trata o � 4�, o Coordenador-Geral de Fiscaliza��o dever�, para esse fim, expedir ADE restabelecendo o registro especial.

� 6� O cancelamento do registro especial ou sua aus�ncia implica, sem preju�zo da exig�ncia dos tributos e das contribui��es devidas, bem assim da imposi��o de san��es previstas na legisla��o tribut�ria e penal, a apreens�o do estoque de mat�rias-primas, produtos em elabora��o e produtos acabados existente no estabelecimento.

� 7� O estoque apreendido na forma do � 6�:

I - poder� ser liberado quando:

a) em decorr�ncia do recurso de que trata o � 4�, for restabelecido o registro especial;

b) no prazo de noventa dias, contado da apreens�o, o estabelecimento obtiver o Registro Especial, nos termos dos arts. 1� a 4�.

II - ser� destru�do ou levado a leil�o, aplicada a pena de perdimento.

Art. 8� Ap�s a concess�o do Registro Especial, as altera��es verificadas nos elementos constantes do art. 3� dever�o ser comunicadas � Cofis, no prazo de trinta dias, contado da data de sua efetiva��o ou, quando for o caso, do arquivamento no registro do com�rcio, juntando c�pia dos documentos de altera��o.

Par�grafo �nico. A pessoa jur�dica dever� comunicar, ainda, a ocorr�ncia dos seguintes fatos:

I - desativa��o de unidade industrial; e

II - aquisi��o ou aliena��o de m�quinas e equipamentos industriais que impliquem na altera��o da capacidade de produ��o do estabelecimento.

Art. 9� A falta de comunica��o de que trata o art. 8� sujeitar� a empresa � penalidade prevista no art. 57 da Medida Provis�ria n� 2.158-35, de 24 de agosto de 2001.

Art. 10� Os estabelecimentos obrigados ao registro far�o constar, nos documentos fiscais que emitirem, no campo destinado � identifica��o da empresa, o n�mero de inscri��o no Registro Especial.

Art. 11� Considerar-se-� inscrito no Registro Especial de que trata esta Instru��o Normativa, em car�ter provis�rio, o estabelecimento que tenha formalizado o pedido junto � Cofis at� 31 de mar�o de 2005.

� 1� A comprova��o do registro de que trata o caput far-se-� por interm�dio do protocolo de recep��o do pedido.

� 2� O Coordenador-Geral de Fiscaliza��o editar�, at� 31 de julho de 2005, ADE a ser publicado no DOU, para dar divulga��o da concess�o do registro especial em car�ter definitivo, ou do cancelamento do registro provis�rio de que trata o caput.

� 3� Na hip�tese de cancelamento do registro provis�rio, na forma do � 2�, aplica-se, no que couber, o disposto no art. 7� desta Instru��o Normativa.

Art. 12� Os produtores e importadores de biodiesel ficam obrigados a apresentar o Demonstrativo de Notas Fiscais (DNF), na forma, condi��es e prazos estabelecidos na Instru��o Normativa SRF n� 445, de 20 de agosto de 2004, contendo as informa��es referentes �s notas fiscais relativas aos produtos que tenham sa�do do estabelecimento.

Art. 13� Esta Instru��o Normativa entra em vigor na data de sua publica��o.

JORGE ANTONIO DEHER RACHID

5.35 REID - Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infra-Estrutura

Instru��o Normativa RFB 758, de 25 de julho de 2007

DOU de 27.7.2007

Disp�e sobre o Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infra-Estrutura (Reidi). Alterada pela IN RFB 778, de 19 de outubro de 2007

O SECRET�RIO RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribui��o que lhe confere o inciso III do art. 224 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF n� 95, de 30 de abril de 2007, e tendo em vista o disposto nos arts. 1� a 5� da Lei no 11.488, de 15 de junho de 2007, e no art. 16 do Decreto n� 6.144, de 3 de julho de 2007, resolve:

Do �mbito de Aplica��o

Art. 1�  Esta Instru��o Normativa estabelece procedimentos para habilita��o ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infra-Estrutura (Reidi).

Da Suspens�o da Exigibilidade das Contribui��es

Art. 2�  O Reidi suspende a exig�ncia da:

I - Contribui��o para o PIS/Pasep e da Contribui��o para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) incidentes sobre a receita decorrente da:

a) venda de m�quinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, quando adquiridos por pessoa jur�dica habilitada ao regime, para incorpora��o em obras de infra-estrutura destinadas ao seu ativo imobilizado;

b) venda de materiais de constru��o, quando adquiridos por pessoa jur�dica habilitada ao regime, para utiliza��o ou incorpora��o em obras de infra-estrutura destinadas ao seu ativo imobilizado; e

c) presta��o de servi�os, por pessoa jur�dica estabelecida no Pa�s, � pessoa jur�dica habilitada ao regime, quando aplicados em obras de infra-estrutura destinadas ao ativo imobilizado;

II - Contribui��o para o PIS/Pasep-Importa��o e da Cofins-Importa��o incidentes sobre:

a) m�quinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, quando importados diretamente por pessoa jur�dica habilitada ao regime para incorpora��o em obras de infra-estrutura destinadas ao seu ativo imobilizado;

b) materiais de constru��o, quando importados diretamente por pessoa jur�dica habilitada ao regime para incorpora��o ou utiliza��o em obras de infra-estrutura destinadas ao seu ativo imobilizado; e

c) o pagamento de servi�os importados diretamente por pessoa jur�dica habilitada ao regime, quando aplicados em obras de infra-estrutura destinadas ao ativo imobilizado.

Art. 3�  A suspens�o de que trata o art. 2� pode ser usufru�da nas aquisi��es e importa��es de bens e servi�os vinculadas ao projeto aprovado, realizadas no per�odo de cinco anos contados da data da aprova��o do projeto de infra-estrutura, nos termos do � 3� do art. 6�.

Da Habilita��o e Co-habilita��o

Art. 4�  Somente poder� efetuar aquisi��es e importa��es de bens e servi�os no regime do Reidi a pessoa jur�dica previamente habilitada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).

Par�grafo �nico. Tamb�m poder� usufruir do Reidi a pessoa jur�dica co-habilitada.

Das pessoas jur�dicas que podem requerer habilita��o e co-habilita��o

Art. 5�  A habilita��o de que trata o art. 4� somente poder� ser requerida por pessoa jur�dica de direito privado titular de projeto para implanta��o de obras de infra-estrutura nos setores de:

I - transportes, abrangendo rodovias, ferrovias, hidrovias, trens urbanos e portos organizados;

II - energia, abrangendo a gera��o e a transmiss�o de energia el�trica de origem hidr�ulica, e�lica, nuclear, solar e t�rmica;

III - saneamento b�sico, abrangendo abastecimento de �gua pot�vel e esgotamento sanit�rio; ou

IV - irriga��o.

� 1�  Considera-se titular a pessoa jur�dica que executar o projeto, incorporando a obra de infra-estrutura ao seu ativo imobilizado.

� 2�  A pessoa jur�dica sujeita ao regime de apura��o cumulativa da Contribui��o para o PIS/Pasep e da Cofins, que aufira receitas decorrentes da execu��o por empreitada de obras de constru��o civil, contratada diretamente pela pessoa jur�dica habilitada ao Reidi, poder� requerer co-habilita��o ao regime.

� 3�  Observado o disposto no � 4�, a pessoa jur�dica a ser co-habilitada dever�:

I - comprovar o atendimento de todos requisitos necess�rios para a habilita��o ao Reidi; e

II - cumprir as demais exig�ncias estabelecidas para a frui��o do regime.

� 4�  Para a obten��o da co-habilita��o, fica dispensada a comprova��o da titularidade do projeto de que trata o caput.

� 5�  N�o poder� se habilitar ou co-habilitar ao Reidi a pessoa jur�dica:

I - optante pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribui��es das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (Simples) ou peloSimples Nacional de que trata a Lei Complementar n� 123, de 14 de dezembro de 2006; ou

II - que esteja irregular em rela��o aos impostos e �s contribui��es administrados pela RFB.

Da an�lise dos projetos

Art. 6�  O Minist�rio respons�vel pelo setor favorecido dever� definir, em portaria, os projetos que se enquadram nas disposi��es do art. 5�.

� 1�  Para efeitos do caput:

I - os Minist�rios dever�o analisar se os custos do projeto foram estimados levando-se em conta a suspens�o prevista no art. 2�, inclusive para c�lculo de pre�os, tarifas, taxas ou receitas permitidas, sendo inadmiss�veis projetos em que n�o tenha sido considerado o impacto da aplica��o do Reidi; e

II - os projetos que tenham contratos anteriores a 22 de janeiro de 2007, data da publica��o da Medida Provis�ria n� 351, de 22 de janeiro de 2007, fixando pre�os, tarifas, taxas ou receitas permitidas, somente poder�o ser contemplados no Reidi na hip�tese de ser celebrado aditivo contratual incorporando o impacto positivo da aplica��o desse regime.

� 2�  O disposto no inciso II do � 1� n�o implica direito � aplica��o do regime no per�odo anterior � habilita��o ou co-habilita��o da pessoa jur�dica vinculada ao projeto.

� 3�  Os projetos de que trata o caput ser�o considerados aprovados mediante a publica��o no Di�rio Oficial da Uni�o da portaria do Minist�rio respons�vel pelo setor favorecido.

� 4�  Na portaria de que trata o � 3�, dever� constar:

I - o nome empresarial e o n�mero de inscri��o no Cadastro Nacional da Pessoa Jur�dica (CNPJ) da pessoa jur�dica titular do projeto aprovado, que poder� requerer habilita��o ao Reidi; e

II - descri��o do projeto, com a especifica��o do setor em que se enquadra, conforme definido no caput do art. 5�.

� 5�  Os autos do processo de an�lise do projeto ficar�o arquivados e dispon�veis no Minist�rio respons�vel, para consulta e fiscaliza��o dos �rg�os de controle.

� 6�  N�o se aplica o disposto no inciso I do � 1� no caso de contrata��o de empreendimentos de gera��o ou transmiss�o de energia el�trica, quando precedida de licita��o na modalidade leil�o.

� 7�  A pessoa jur�dica referida no caput do art. 5� que apresentar os documentos de que tratam os incisos I a IV do caput do art. 7� do Decreto n� 6.144, de 3 de julho de 2007, ao Minist�rio respons�vel pela aprova��o do projeto, fica dispensada de sua reapresenta��o para efeito da habilita��o e co-habilita��o a que se refere o art. 7� desta Instru��o Normativa. (Reda��o dada pela IN RFB n� 778, de 19 de outubro de 2007)

� 8�  A regularidade fiscal da pessoa jur�dica requerente, referida no inciso V do caput do art. 7� do Decreto n� 6.144, de 2007, ser� verificada em procedimento interno da RFB, ficando dispensada a juntada de documentos comprobat�rios. (Inclu�do pela IN RFB n� 778, de 19 de outubro de 2007)

Do requerimento de habilita��o e co-habilita��o

Art. 7�  A habilita��o e a co-habilita��o ao Reidi devem ser requeridas por meio dos formul�rios constantes dos Anexos I e II, respectivamente, a serem apresentados � Delegacia da Receita Federal do Brasil (DRF) ou � Delegacia da Receita Federal do Brasil de Administra��o Tribut�ria (Derat) com jurisdi��o sobre o estabelecimento matriz da pessoa jur�dica, acompanhados da portaria de que trata o art. 6�. (Reda��o dada pela IN RFB n� 778, de 19 de outubro de 2007)

Par�grafo �nico. A pessoa jur�dica a ser co-habilitada dever� apresentar tamb�m contrato celebrado com a pessoa jur�dica habilitada ao Reidi, cujo objeto seja a execu��o de obra referente ao projeto aprovado pela portaria de que trata o art. 6�. (Reda��o dada pela IN RFB n� 778, de 19 de outubro de 2007)

Art. 8�  A pessoa jur�dica dever� solicitar habilita��o ou co-habilita��o separadamente para cada projeto a que estiver vinculada, nos termos do art. 7�.

Art. 9�  Conclu�da a participa��o da pessoa jur�dica no projeto, dever� ser solicitado, no prazo de dez dias, contado da data em que adimplido o objeto do contrato, o cancelamento da respectiva habilita��o ou co-habilita��o, nos termos do inciso I do caput do art. 12. (Reda��o dada pela IN RFB n� 778, de 19 de outubro de 2007)

Dos procedimentos para habilita��o e co-habilita��o

Art. 10.  Para a concess�o da habilita��o ou da co-habilita��o, a DRF ou Derat deve:

I - examinar o pedido e a portaria de que trata o caput do art. 7�, observado o disposto no par�grafo �nico daquele artigo. (Reda��o dada pela IN RFB n� 778, de 19 de outubro de 2007)

II - verificar a regularidade fiscal da pessoa jur�dica requerente em rela��o aos impostos e �s contribui��es administrados pela RFB;

III - proferir despacho deferindo ou inferindo a habilita��o; e

V - dar ci�ncia ao interessado.

IV - dar ci�ncia ao interessado. (Renumerado pela IN RFB n� 778, de 19 de outubro de 2007)

Par�grafo �nico. Na hip�tese de ser constatada insufici�ncia na instru��o do pedido a requerente dever� ser intimada a regularizar as pend�ncias, no prazo de vinte dias da ci�ncia da intima��o.

Art. 11.  A habilita��o ou co-habilita��o ser� formalizada por meio de Ato Declarat�rio Executivo (ADE) emitido pelo Delegado da DRF ou da Derat e publicado no Di�rio Oficial da Uni�o (DOU).

� 1�  O ADE referido no caput ser� emitido para o n�mero do CNPJ do estabelecimento matriz e aplica-se a todos estabelecimentos da pessoa jur�dica requerente.

� 2�  Na hip�tese de indeferimento do pedido de habilita��o ou co-habilita��o ao regime, cabe, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data da ci�ncia ao interessado, a apresenta��o de recurso, em inst�ncia �nica, � Superintend�ncia Regional da Receita Federal do Brasil (SRRF).

� 3�  O recurso de que trata o � 2� deve ser protocolizado junto � DRF ou � Derat com jurisdi��o sobre o estabelecimento matriz da pessoa jur�dica que, ap�s o devido saneamento, o encaminhar� � respectiva SRRF.

� 4�  Proferida a decis�o do recurso de que trata o � 2�, o processo ser� encaminhado � DRF ou � Derat de origem para as provid�ncias cab�veis e ci�ncia ao interessado.

Do Cancelamento da Habilita��o

Art. 12.  O cancelamento da habilita��o ou co-habilita��o ocorrer�:

I - a pedido; ou

II - de of�cio, sempre que se apure que o benefici�rio n�o satisfazia ou deixou de satisfazer, ou n�o cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para habilita��o ou co-habilita��o ao regime.

� 1�  O pedido de cancelamento da habilita��o ou co-habilita��o, no caso do inciso I do caput, dever� ser protocolizado na DRF ou na Derat com jurisdi��o sobre o estabelecimento matriz da pessoa jur�dica.

� 2�  O cancelamento da habilita��o ou co-habilita��o ser� formalizado por meio de ADE emitido pelo Delegado da DRF ou da Derat e publicado no DOU.

� 3�  No caso de cancelamento de of�cio, na forma do inciso II do caput, cabe, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data da ci�ncia ao interessado, a apresenta��o de recurso em inst�ncia �nica, com efeito suspensivo, � SRRF, observado o disposto no art. 18.

� 4�  O recurso de que trata o � 3� deve ser protocolizado junto � DRF ou � Derat com jurisdi��o sobre o estabelecimento matriz da pessoa jur�dica, a qual, ap�s o devido saneamento, o encaminhar� � respectiva SRRF.

� 5�  Proferida a decis�o do recurso de que trata o � 3�, o processo ser� encaminhado � DRF ou � Derat de origem para as provid�ncias cab�veis e ci�ncia ao interessado.

� 6�  O cancelamento da habilita��o implica o cancelamento autom�tico das co-habilita��es a ela vinculadas.

� 7�  A pessoa jur�dica que tiver a habilita��o ou co-habilita��o cancelada:

I - n�o poder� mais efetuar aquisi��es e importa��es ao amparo do Reidi de bens e servi�os destinados ao projeto correspondente � habilita��o ou � co-habilita��o cancelada; e (Reda��o dada pela IN RFB n� 778, de 19 de outubro de 2007)

II - somente poder� solicitar nova habilita��o ap�s o prazo de 2 (dois) anos, contado da data de publica��o do ADE de cancelamento, no caso do inciso II do caput.

� 8�  O disposto no inciso II do � 7� n�o prejudica as demais habilita��es ou co-habilita��es em vigor para a pessoa jur�dica, concedidas anteriormente � publica��o do ADE de cancelamento. (Inclu�do pela IN RFB n� 778, de 19 de outubro de 2007)

Das Disposi��es Gerais

Art. 13.  Nos casos de suspens�o de que trata o inciso I do art. 2�, a pessoa jur�dica vendedora ou prestadora de servi�os deve fazer constar na nota fiscal o n�mero da portaria que aprovou o projeto, o n�mero do ato que concedeu a habilita��o ou a co-habilita��o ao Reidi � pessoa jur�dica adquirente e, conforme o caso, a express�o:

I - "Venda de bens efetuada com suspens�o da exig�ncia da Contribui��o para o PIS/Pasep e da Cofins", com a especifica��o do dispositivo legal correspondente; ou

II -  "Venda de servi�os efetuada com suspens�o da exig�ncia da Contribui��o para o PIS/Pasep e da Cofins", com a especifica��o do dispositivo legal correspondente.

Art. 14.  A suspens�o da exig�ncia da Contribui��o para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a venda de bens e servi�os para pessoa jur�dica habilitada ou co-habilitada ao Reidi n�o impede a manuten��o e a utiliza��o dos cr�ditos pela pessoa jur�dica vendedora, no caso de esta ser tributada no regime de apura��o n�o-cumulativa dessas contribui��es. (Reda��o dada pela IN RFB n� 778, de 19 de outubro de 2007)

Art. 15.  A pessoa jur�dica habilitada ou co-habilitada ao Reidi poder�, a seu crit�rio, efetuar aquisi��es e importa��es fora do regime, n�o se aplicando, neste caso, a suspens�o de que trata o art. 2�.

Art. 16.  A aquisi��o de bens ou de servi�os com a suspens�o prevista no Reidi n�o gera, para o adquirente, direito ao desconto de cr�ditos apurados na forma do art. 3� da Lei n� 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e do art. 3� da Lei n� 10.833, de 2003.

Par�grafo �nico. O disposto no caput n�o se aplica quando a pessoa jur�dica habilitada ou co-habilitada optar por efetuar aquisi��es e importa��es fora do regime, sem a suspens�o de que trata o art. 2�.

Art. 17.  A suspens�o de que trata o art. 2� converte-se em al�quota zero ap�s a incorpora��o ou utiliza��o, na obra de infra-estrutura, dos bens ou dos servi�os adquiridos ou importados com o regime do Reidi.

Art. 18.  A pessoa jur�dica que usufruiu do Reidi fica obrigada a recolher as contribui��es n�o pagas em fun��o da suspens�o de que trata o art. 2�, acrescidas de juros e multa de mora ou de of�cio, na forma da lei, contados a partir da data de aquisi��o ou do registro da Declara��o de Importa��o (DI), nas hip�teses de:

I - n�o efetuar a incorpora��o ou a utiliza��o de que trata o art. 17; ou

II - ter cancelada sua habilita��o, na forma do art. 12, antes da convers�o da suspens�o em al�quota zero, na forma do art. 17.

� 1�  As contribui��es, os acr�scimos legais e a penalidade de que trata o caput ser�o exigidos da pessoa jur�dica na condi��o de:

I - contribuinte, em rela��o � Contribui��o para o PIS/Pasep-Importa��o e � Cofins-Importa��o; ou

II - respons�vel, em rela��o � Contribui��o para o PIS/Pasep e � Cofins.

� 2�  O pagamento dos acr�scimos legais e da penalidade de que trata o caput n�o gera, para a pessoa jur�dica benefici�ria do Reidi, direito ao desconto de cr�ditos apurados na forma do art. 3� da Lei n� 10.637, de 2002, do art. 3� da Lei n� 10.833, de 2003, e do art. 15 da Lei n� 10.865, de 30 de abril de 2004.

Art. 19.   Ser� divulgada no s�tio da RFB na Internet, no endere�o <http://www.receita.fazenda.gov.br>, a rela��o das pessoas jur�dicas habilitadas e co-habilitadas ao Reidi, na qual constar�o o nome empresarial, o n�mero de inscri��o no CNPJ, o nome do projeto, o n�mero da portaria que aprovou o projeto, o setor de infra-estrutura favorecido, e o n�mero e a data do ADE de habilita��o. (Reda��o dada pela IN RFB n� 778, de 19 de outubro de 2007)

Art. 20.  Esta Instru��o Normativa entra em vigor na data de sua publica��o.

JORGE ANTONIO DEHER RACHID