São princípios da ação penal privada oportunidade e disponibilidade?

Nenhum sistema penal na modernidade está capacitado a dar respostas a todas as espécies de crimes. O processo penal não pode - e seria absurdo que o fizesse - resolver todas as mazelas da sociedade. Por mais que, hoje, o Estado se mostre mínimo em relação às questões sociais, este déficit não pode ser compensado com uma atuação máxima quanto à repressão.

Partindo desta premissa, e reconhecendo a importância e o cuidado com que deve ser tratado o processo penal, o qual lida com questões muito sensíveis a direitos fundamentais, sobretudo o direito de liberdade, tem-se que o mais adequado quando da constatação da consumação de um crime é invocar o princípio da oportunidade, o qual certamente viabiliza a racionalização dos casos que efetivamente mereçam a responsabilização criminal.

Por este princípio, o órgão estatal tem a faculdade de promover ou não a ação penal tendo em vista o interesse público. O fundamento do princípio da oportunidade vincula-se à ideia de que o Estado não deve cuidar de coisas insignificantes, podendo deixar de promover o ius puniendi quando verificar que dele possam advir mais inconvenientes do que vantagens.

Neste passo, o princípio da oportunidade confere ao Ministério Público, na qualidade de dominus litis, a possibilidade de, diante de fatos que, em tese, são típicos, antijurídicos e culpáveis, mas que apresentam escassa relevância social, insignificante culpabilidade e que não comprometam gravemente o interesse público, não ajuizar uma ação penal, mas promover, por outras vias, a reparação daquela conduta antissocial, já que as instâncias judiciais penais são consideradas a ultima ratio para o exercício do poder punitivo.

Embora seja comum a afirmação de que o princípio da oportunidade apenas poderia ser aplicado às ações penais de iniciativa privada e às ações penais de iniciativa pública condicionadas à representação, parece correto que tal princípio seja estendido aos casos em que, em tese, caberia ação penal de iniciativa pública incondicionada. O princípio da obrigatoriedade não pode ser óbice a esta extensão, pois, como afirmam alguns autores, a obrigatoriedade não mais se coaduna com a ideia de um processo penal democrático.

O fato de tal princípio abrir um espaço maior de atuação discricionária ao Ministério Público não acarreta nenhum tipo de estímulo ao subjetivismo como se poderia supor. É que o parquet poderia verificar a oportunidade, a conveniência, a utilidade, a nocividade ou a economicidade da sua atuação processual, ou mesmo a sua razoabilidade, sem prejuízo de continuar existindo o controle desta manifestação pela instância superior da Instituição, nos moldes do inquérito civil, ou mesmo na forma hoje prevista, pela aplicação do artigo 28 do Código de Processo Penal.

Defende-se que a eventual propositura de uma denúncia com base na rígida aplicação do princípio da obrigatoriedade apenas acarretaria mais males do que benefícios. Por certo, que um delito é, por si só, uma conduta socialmente relevante e há interesse da sociedade em vê-la contida. Entretanto, parece que seria muito pior em termos sociais aumentar a população carcerária de um sistema prisional que, nem ao menos tangencialmente, consegue alcançar seus objetivos teóricos (funções preventivas geral e especial da pena, e as chamadas "ideologias re": ressocialização, reinserção, reeducação, etc.). Ora, há outras maneiras menos drásticas e socialmente menos custosas de reprimir a conduta daquele que comete ou tenta cometer um delito cuja repercussão social não seja tão grande como foi no caso em exame.

Aliás, parece que esta medida intolerante, além de ir na contramão dos valores lançados pela Constituição da República de 1988, apenas contribuiria para gerar o efeito reverso: ao botar alguém que nunca antes cometera um crime em contato com pessoas já desgastadas pelo sistema carcerário, cria-se o (forte) risco de que a pessoa que antes não tivera contado com esta realidade se transforme, em virtude das humilhações e dos tratamentos degradantes a que são informalmente submetidos os detentos, em um potencial criminoso. E isto, ao que tudo indica, é ainda menos desejado pela sociedade.

Teclas de Atalhos

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Banca: Ministério Público de São Paulo - MPSP

São princípios que regem a ação penal privada:

A

disponibilidade e indivisibilidade.

B

obrigatoriedade e intranscendência.

C

indivisibilidade e obrigatoriedade.

D

oportunidade e indisponibilidade.

E

intranscendência e indisponibilidade.

O que é ação penal privada?

ação penal privada é o tipo de ação judicial em que a própria vítima é quem precisa prestar a queixa, com o auxílio de um advogado, que elabora a queixa-crime.

Nestes casos, uma consulta com advogado criminalista é indispensável, pois é por meio de seu trabalho que a vítima em questão consegue iniciar e seguir com o seu processo.

Além disso, o advogado criminalista também pode atuar em situações nas quais a vítima peça intervenção para auxílio ao Ministério Público. Nesse caso, o advogado age como assistente de acusação, direcionando esforços para que a justiça seja feita.

Quais são os crimes de ação penal privada

Segundo o Código Penal, existem diversos exemplos de crimes que se encaixam no perfil da ação penal privada, tais como: calúnia, difamação, injúria, violação de direito autoral, introdução ou abandono de animais em propriedade alheia, dentre outros.

Nesse sentido, dizemos ação penal privada porque a identificação do crime, bem como a proteção do direito atingido serão mais eficientes. Além disso, as infrações penais podem também configurar ilícitos de outra ordem, como por exemplo, a responsabilização civil pelos danos e responsabilidade disciplinar por falta. Dessa forma, justificando a ação penal ficar nas mãos do ofendido.

O princípio que rege a ação penal privada é o da disponibilidade, que se manifesta da seguinte maneira:

  • RENÚNCIA:

    Manifestação da vontade do ofendido ou seu representante legal, que pode ser feita de modo tácito ou expresso, antes do ajuizamento da ação. Renuncia-se, na verdade, à ação penal;

  • DECADÊNCIA:

    Ocorre também antes da ação penal. No entanto, e, ao contrário da renúncia, não contém qualquer manifestação da vontade. Dá-se a decadência pelo simples transcurso do prazo previsto para o exercício da ação penal privada (art. 38, CPP);

  • PERDÃO:

    Uma vez proposta a ação penal, pode o seu autor, no curso dela, perdoar o ofensor, querelado na ação. O perdão, do ponto de vista jurídico, vem a ser a manifestação de vontade no sentido da perda do interesse na punição do fato pela vítima – disposição da não punibilidade (art. 107, V, Código Penal). O perdão, ao contrário da decadência e da perempção, não tem natureza processual e sim de direito material, impondo a extinção da punibilidade. E o perdão, que tem que ser aceito para ser válido, não implica, juridicamente, uma confissão de culpa;

  • PEREMPÇÃO:

    Se a decadência é a perda do direito de ação pelo seu não exercício em determinado prazo, a perempção é a perda de prosseguir na ação já proposta, pela perda superveniente do interesse de agir, a ser reconhecido pelo não atendimento de específicas exigências previstas em Lei (art. 60 do CPP).

Assim, todas as manifestações de disponibilidade da ação penal privada serão extensivas a todos os réus (após a ação penal) e/ou pelo fato (antes da ação penal). A única observação a ser feita, nesse campo, diz respeito ao perdão. Esse, para ser válido, deve ser aceito pelo réu. Se o querelado não o aceita, a ação, em tese, deve prosseguir. Assim, pode ocorrer que algum dos réus perdoados – se houver perdão a um, a todos se estenderá – resolva não aceitar o perdão. Nesse caso, a ação seguirá apenas contra ele, extinguindo-se a punibilidade em relação aos demais. De todo modo, o perdão oferecido a um dos réus terá se estendido a todos, ainda que o mesmo não ocorra em relação à aceitação dele.

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Diferenças entre ação penal pública e ação penal privada

Se levarmos em consideração a comparação entre as duas modalidades de ação penal existentes, encontraremos algumas diferenças entre elas, das quais podemos destacar:

  • Responsáveis pela ação: Enquanto a modalidade da ação penal pública necessita de uma iniciativa direta do Ministério Público através da ação de profissionais como o Promotor de Justiça ou Procurador da República, a ação penal privada, por sua vez, tem sua iniciativa promovida pela própria vítima. Isso significa dizer que, o ofendido, ao ter o seu bem jurídico violado, deve procurar imediatamente a Autoridade Policial e relatar o ocorrido. Dessa forma, caso queira, a vítima fará uma representação indicando a sua real vontade em iniciar uma ação contra o suspeito. Em seguida, deverá procurar por um advogado para que este finalmente instrua a ação penal privada (a favor da vítima – querelante) e contra o querelado (acusado) em questão.
  • Origem e complemento: Na ação penal pública sempre se inicia o processo através do oferecimento de uma denúncia. Já não ação penal privada, o processo dar-se-á início com a queixa-crime elaborada pelo advogado contratado pelo querelante. Importante ressaltar que a decadência do direito de mover uma ação penal privada é de 06 (seis) meses a contar da data do fato. Portanto, no caso de a vítima não manifestar interesse, não poderá mais fazê-lo depois de decaído.

Tipos de ação penal privada

Existem três tipos de ações penais privadas, sendo que cada uma conta com suas peculiaridades legais e específicas. São estas: exclusiva, personalíssima e subsidiária da ação penal pública.

  • Exclusiva: Nesta situação, é a vítima ou seu representante legal que a exerce diretamente. Possui como particularidade o fato de que, em caso de óbito do indivíduo ofendido, os parentes próximos tais como o cônjuge, ascendentes, descendentes e irmãos, poderão propor esta ação em seu lugar ou dar continuidade a uma ação em andamento.
  • Personalíssima: Aqui, a ação somente pode ser movida pela vítima, não havendo a possibilidade de repasse deste direito a parentes, por exemplo. Se no caso a vítima for menor de idade, deve-se esperar que ela complete a maioridade para que se faça esta ação. Isso ocorre, pois, o bem jurídico violado era de caráter pessoal, não fazendo sentido outra pessoa prosseguir com o feito, obedecendo, portanto, o princípio da legitimatio ad causam.
  • Subsidiária da ação penal pública: Esta modalidade ocorre quando não há, por parte do Estado, através do Ministério Público, o oferecimento de denúncia contra o indivíduo no prazo legal previsto no art. 46 do Código de Processo Penal. Essa ação deverá ser intentada no prazo decadencial anteriormente dito (seis meses), conforme dispõe o art. 38 do Código de Processo Penal, a serem contados da data em que se encerrar o prazo para a manifestação ministerial.

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  • Renúncia ao direito de queixa
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Quais são os princípios da ação penal privada?

São quatro os princípios que regem a ação penal privada: o da conveniência ou oportunidade; o da disponibilidade; o da instranscendência; e o da indivisibilidade.

Quais os princípios da ação penal?

Princípios da ação penal pública: A exceção se dá na Lei 9.099/95 dos juizados especiais criminais; Princípio da indivisibilidade: o Ministério Público deve denunciar todos os envolvidos do crime; Princípio da transcendência: a ação deve ser proposta somente contra o autor do crime.

Quais são as 4 condições da ação penal?

As condições estabelecidas para o processo penal são as mesmas do processo civil: a possibilidade jurídica do pedido, o interesse de agir e a legitimidade das partes (ad causam). Tais condições garantem que a persecução penal tenha utilidade e seja feita de acordo com o devido processo legal.

Quais são as características da ação penal privada?

A ação penal se diz privada se a sua iniciativa couber ao ofendido ou a quem legalmente o represente. A ação denomina-se privada porque o seu titular passa a ser um particular. O Estado abre mão do direito de agir, ocorrendo uma substituição processual do Ministério Público pelo ofendido, ou seu representante legal.