Sobre a organização e funcionamento da escola indígena, as Diretrizes Curriculares

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MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO
CÂMARA DE EDUCAÇÃO BÁSICA
RESOLUÇÃO Nº 5, DE 22 DE JUNHO DE 2012 
(*)
Define Diretrizes Curriculares Nacionais para a 
Educação Escolar Indígena na Educação Básica.
O Presidente da Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação, 
no uso de suas atribuições legais e de conformidade com o disposto na alínea “c” do § 1º do 
art. 9º da Lei nº 4.024/61, com a redação dada pela Lei nº 9.131/95, na Lei nº 9.394/96, 
especialmente nos arts. 78 e 79, 26-A, § 4° do art. 26, § 3° do art. 32, bem como no Decreto 
nº 6.861/2009, e com fundamento no Parecer CNE/CEB nº 13/2012, homologado por 
Despacho do Senhor Ministro da Educação, publicado no DOU de 15 de junho de 2012,
CONSIDERANDO 
O direito a uma educação escolar diferenciada para os povos indígenas, assegurado 
pela Constituição Federal de 1988; pela Convenção 169 da Organização Internacional do 
Trabalho (OIT) sobre Povos Indígenas e Tribais, promulgada no Brasil por meio do Decreto 
nº 5.051/2004; pela Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948 da Organização das 
Nações Unidas (ONU); pela Declaração das Nações Unidas sobre os direitos dos povos 
indígenas de 2007; pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei 9.394/96), bem 
como por outros documentos nacionais e internacionais que visam assegurar o direito à 
educação como um direito humano e social;
As Diretrizes Curriculares Nacionais Gerais para a Educação Básica (Parecer 
CNE/CEB nº 7/2010 e Resolução CNE/CEB nº 4/2010), as Diretrizes Curriculares Nacionais 
para a Educação Infantil (Parecer CNE/CEB nº 20/2009 e Resolução CNE/CEB nº 5/2009), as 
Diretrizes Curriculares Nacionais para o Ensino Fundamental (Parecer CNE/CEB nº 11/2010 
e Resolução CNE/CEB nº 7/2010), e as Diretrizes Curriculares Nacionais para o Ensino 
Médio (Parecer CNE/CEB nº 5/2011 e Resolução CNE/CEB nº 2/2012), além de outras que 
tratam das modalidades que compõem a Educação Básica;
As Diretrizes Nacionais para a Educação em Direitos Humanos definidas no Parecer 
CNE/CP nº 8/2012;
As recomendações do Parecer CNE/CEB nº 10/2011, que trata da oferta de língua 
estrangeira nas escolas indígenas de Ensino Médio;
As orientações do Parecer CNE/CEB nº 1/2011 e do Parecer CNE/CEB nº 9/2011, que 
tratam, respectivamente, de questionamento do Conselho de Educação Escolar Indígena do 
Amazonas a respeito da transformação do colegiado em órgão normativo, e da proposta de 
fortalecimento e implementação do regime de colaboração mediante arranjos de 
desenvolvimento da educação;
As deliberações da I Conferência Nacional de Educação Escolar Indígena, realizada 
em novembro de 2009, considerada espaço democrático privilegiado de debates e de decisões, 
com o intuito de celebrar, promover e fortalecer a Educação Escolar Indígena;
As determinações do Decreto nº 6.861/2009, que dispõe sobre a Educação Escolar 
Indígena e define sua organização em territórios etnoeducacionais;
(*) Resolução CNE/CEB 5/2012. Diário Oficial da União, Brasília, 25 de junho de 2012, Seção 1, p. 7.
CONSIDERANDO, finalmente, as contribuições ao texto destas Diretrizes 
apresentadas pelos participantes dos dois seminários nacionais sobre Diretrizes para a 
Educação Escolar Indígena, realizados, respectivamente, nos anos de 2011 e 2012 pelo 
Conselho Nacional de Educação, bem como aquelas enviadas por diversas pessoas e 
instituições durante o processo de consulta pública,
RESOLVE:
Art. 1º Esta Resolução define as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação 
Escolar Indígena na Educação Básica, oferecida em instituições próprias.
Parágrafo único Estas Diretrizes Curriculares Nacionais estão pautadas pelos 
princípios da igualdade social, da diferença, da especificidade, do bilinguismo e da 
interculturalidade, fundamentos da Educação Escolar Indígena.
TÍTULO I
DOS OBJETIVOS
Art. 2º As Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Escolar Indígena na 
Educação Básica têm por objetivos:
I - orientar as escolas indígenas de educação básica e os sistemas de ensino da União, 
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios na elaboração, desenvolvimento e avaliação 
de seus projetos educativos;
II - orientar os processos de construção de instrumentos normativos dos sistemas de 
ensino visando tornar a Educação Escolar Indígena projeto orgânico, articulado e sequenciado 
de Educação Básica entre suas diferentes etapas e modalidades, sendo garantidas as 
especificidades dos processos educativos indígenas; 
III - assegurar que os princípios da especificidade, do bilingüismo e multilinguismo, 
da organização comunitária e da interculturalidade fundamentem os projetos educativos das 
comunidades indígenas, valorizando suas línguas e conhecimentos tradicionais;
IV - assegurar que o modelo de organização e gestão das escolas indígenas leve em 
consideração as práticas socioculturais e econômicas das respectivas comunidades, bem como 
suas formas de produção de conhecimento, processos próprios de ensino e de aprendizagem e 
projetos societários;
V - fortalecer o regime de colaboração entre os sistemas de ensino da União, dos 
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, fornecendo diretrizes para a organização da 
Educação Escolar Indígena na Educação Básica, no âmbito dos territórios etnoeducacionais;
VI - normatizar dispositivos constantes na Convenção 169, da Organização 
Internacional do Trabalho, ratificada no Brasil, por meio do Decreto Legislativo nº 143/2003, 
no que se refere à educação e meios de comunicação, bem como os mecanismos de consulta 
livre, prévia e informada; 
VII - orientar os sistemas de ensino da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos 
Municípios a incluir, tanto nos processos de formação de professores indígenas, quanto no 
funcionamento regular da Educação Escolar Indígena, a colaboração e atuação de 
especialistas em saberes tradicionais, como os tocadores de instrumentos musicais, contadores 
de narrativas míticas, pajés e xamãs, rezadores, raizeiros, parteiras, organizadores de rituais, 
conselheiros e outras funções próprias e necessárias ao bem viver dos povos indígenas;
VII - zelar para que o direito à educação escolar diferenciada seja garantido às 
comunidades indígenas com qualidade social e pertinência pedagógica, cultural, linguística, 
ambiental e territorial, respeitando as lógicas, saberes e perspectivas dos próprios povos 
indígenas.
2
TÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS DA EDUCAÇÃO ESCOLAR INDÍGENA
Art. 3º Constituem objetivos da Educação Escolar Indígena proporcionar aos 
indígenas, suas comunidades e povos: 
I - a recuperação de suas memórias históricas; a reafirmação de suas identidades 
étnicas; a valorização de suas línguas e ciências;
II - o acesso às informações, conhecimentos técnicos, científicos e culturais da 
sociedade nacional e demais sociedades indígenas e não-indígenas.
Parágrafo único A Educação Escolar Indígena deve se constituir num espaço de 
construção de relações interétnicas orientadas para a manutenção da pluralidade cultural, pelo 
reconhecimento de diferentes concepções pedagógicas e pela afirmação dos povos indígenas 
como sujeitos de direitos.
Art. 4º Constituem elementos básicos para a organização, a estrutura e o 
funcionamento da escola indígena:
I - a centralidade do território para o bem viver dos povos indígenas e para seus 
processos formativos e, portanto, a localização das escolas em terras habitadas por 
comunidades indígenas, ainda que se estendam por territórios de diversos Estados ou 
Municípios contíguos; 
II - a importância das línguas indígenas

Quais os objetivos das diretrizes curriculares para a educação escolar indígena?

Possibilitar aos estudantes indígenas conhecimento para o desenvolvimento econômico, social e cultural de sua comunidade, trazendo estratégias para o bem viver indígena. A educação diferenciada deve ser concebida de modo flexível, adaptando-se aos contextos políticos e culturais nos quais a escola está situada.

Quais são os princípios da educação escolar indígena?

A Educação Escolar indígena é uma modalidade da educação básica que garante aos indígenas, suas comunidades e povos a recuperação de suas memórias históricas, reafirmação de suas identidades étnicas, a valorização de suas línguas e ciências, bem como o acesso às informações, conhecimentos técnicos e científicos da ...

O que se refere as Diretrizes Curriculares Nacionais podemos observar que sua elaboração se deu a partir?

Questão 15 No que se refere às Diretrizes Curriculares Nacionais, podemos observar que sua elaboração se deu a partir: "de um debate com toda sociedade e representantes da educação, fixadas pelo Conselho Nacional de Educação e buscam prover os sistemas educativos de instrumentos que possam garantir a formação de ...

Como deve ser construído o projeto político pedagógico na educação escolar indígena?

§ 1o Na Educação Escolar Indígena, os projetos político-pedagógicos devem estar intrinsecamente relacionados com os modos de bem viver dos grupos étnicos em seus territórios, devendo estar alicerçados nos princípios da interculturalidade, bilinguismo e multilinguismo, especificidade, organização comunitária e ...