Show No caso de inadimplência do contribuinte em programas de parcelamento, o prazo prescricional tributário deve correr na data da inadimplência e não na data em que foi formalizada a sua exclusão do programa. Esse foi o entendimento da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Na justificativa do voto, o ministro Napoleão Nunes Maia Filho, citou o entendimento da ministra Regina Helena Costa sobre o REsp 1.410.365, na qual o termo inicial corre contra… Conteúdo exclusivo para membros. Para continuar lendo, entre com seus dados abaixo ou assine aqui. O parcelamento é uma das hipóteses de suspensão do crédito tributário, consubstanciado no inciso VII do art. 151 do Código Tributário Nacional. Suspende-se a exigibilidade e interrompe-se a prescrição, por força do disposto no inciso IV do art. 174 do referido Código: “A adesão ao parcelamento do débito fiscal traduz em causa de suspensão da exigibilidade do débito, nos termos do art. 151, VI, do CTN, e de interrupção do lustro prescricional, a teor do art. 174, parágrafo único, IV, do CTN, porquanto importa reconhecimento do débito por parte do devedor” (AgInt nos EREsp 1724961/RS). Trata-se de um favor fiscal e, enquanto o beneficiado estiver cumprindo-o, o crédito que se constitui em objeto de parcelamento não pode ser exigido, extinguindo-se paulatinamente, a cada pagamento das parcelas. Veja-se, a propósito, a abalizada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ACÓRDÃO COMBATIDO. FUNDAMENTOS. COMBATE. AUSÊNCIA. REFIS. PARCELAMENTO. ADESÃO. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. INADIMPLÊNCIA. REINÍCIO DA CONTAGEM. EXCLUSÃO FORMAL.
(AgInt no REsp 1665305/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/03/2022, DJe 22/03/2022) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 141 DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA NA ARGUMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULAS 283 E 284/STF. PARCELAMENTO. REFIS. INTERRUPÇÃODO PRAZO PRESCRICIONAL QUE VOLTA A CORRER COM A EXCLUSÃO FORMAL DO CONTRIBUINTE. NÃO IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ.
(AgInt no AREsp 1651655/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/12/2021, DJe 15/12/2021) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. PARCELAMENTO. PRESCRIÇÃO E EXCLUSÃO DO PROGRAMA. ACORDO RECORRIDO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
(AgInt no AREsp 1885680/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 29/11/2021, DJe 16/12/2021) PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REFIS. PARCELAMENTO DO DÉBITO. INADIMPLEMENTO. EXCLUSÃO DO PROGRAMA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. I – Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto por Br Tecnologia em Plásticos Industriais Ltda. contra a decisão que, nos autos da execução fiscal ajuizada pela União, rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pela executada, por não ocorrência da prescrição. No Tribunal a quo, a decisão foi mantida. Nesta Corte, negou-se provimento ao recurso especial. II – A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, nas hipóteses de inadimplência no programa de parcelamento, o prazo prescricional tem início com a exclusão formal do contribuinte do programa. III – O Tribunal de origem se manifestou nestes termos: “No caso, os débitos em execução foram incluídos no programa de parcelamento instituído pela Lei n.º 11.941/2009, em 28/06/2009, sendo excluída do parcelamento em 31/07/2014 (ev33, DETCRED2), momento no qual foi retomada a contagem por inteiro do prazo prescricional. (…) Assim, o prazo prescricional iniciou em 31/07/2014, quando da rescisão formal do parcelamento fiscal. (…)”. Nesse diapasão, destacam-se os seguintes julgados: (AgInt no REsp 1.721.146/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/11/2018, DJe 19/11/2018 e AgInt no REsp 1.830.296/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/5/2020, DJe 20/5/2020.) IV – Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 1933354/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/10/2021, DJe 14/10/2021) TRIBUTÁRIO. REFIS. PARCELAMENTO. ADESÃO. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. INADIMPLÊNCIA. REINÍCIO DA CONTAGEM. EXCLUSÃO FORMAL.
(AgInt no REsp 1528693/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/06/2021, DJe 16/06/2021) TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. ADESÃO AO PROGRAMA DE PARCELAMENTO DENOMINADO REFIS. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL QUE VOLTA A CORRER COM A EXCLUSÃO FORMAL DO CONTRIBUINTE. AGRAVO INTERNO DO CONTRIBUINTE A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
(AgInt nos EREsp 1724961/RS, Rel. MIN. MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF-5ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 18/05/2021, DJe 25/05/2021) Quando o prazo prescricional volta a fluir?Deste modo, verifica-se que o prazo prescricional começa a fluir no momento em que há violação de um direito (responsabilidade extracontratual) ou quando há o vencimento de uma obrigação assumida (responsabilidade contratual).
Quando suspende a prescrição tributária?O Código Tributário Nacional determina que são causas de interrupção do prazo prescricional : I – o despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal II – o protesto judicial; III – qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; e IV – qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em ...
Como contar a prescrição do crédito tributário?174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Como a declaração e o inadimplemento foram em dezembro de 2015 o prazo para a execução fiscal (cobrança) será até dezembro de 2020 (5 anos da constituição definitiva).
Como contar prescrição da dívida ativa?Portanto, a prescrição de inscrição em dívida ativa ocorre após cinco anos contados a partir do fato gerador, como está previsto no artigo 150º §4º do Código Tributário Nacional, ou seja, considera-se extinto o crédito tributário e homologado o lançamento, de maneira que se durante este tempo a Fazenda Pública não se ...
|