Transferência de funcionário para outra empresa com outro CNPJ

TRANSFER�NCIA DE EMPREGADO ENTRE EMPRESAS DISTINTAS

POSSIBILIDADES

PROCEDIMENTOS

ESTUDO DE CASO

Atualizado por Leonardo Amorim em 23/07/2013 13h55

Por Leonardo Amorim

Transferir trabalhadores de matriz para filial, de filial para filial, de filial para matriz, de obra com CEI pr�prio para outra nas mesmas condi��es, s�o procedimentos comuns em empresas com diversas unidades de aloca��o.

Tamb�m � poss�vel transferir empregados envolvendo CNPJs b�sicos diferentes (empresas distintas). Esta ultima possibilidade tem sido aceita, e o entendimento predominante � de que sua legalidade depende da aplica��o do conceito de grupo econ�mico na responsabilidade solid�ria, fundamentado a partir de uma defini��o do artigo 2�, par�grafo 2�, da CLT:

� 2� Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jur�dica pr�pria, estiverem sob a dire��o, controle ou administra��o de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econ�mica, ser�o, para os efeitos da rela��o de emprego, solidariamente respons�veis a empresa principal e cada uma das subordinadas.

TRANSFER�NCIA ENVOLVENDO EMPRESAS DISTINTAS

A transfer�ncia de trabalhadores entre empresas distintas (cada uma com personalidade jur�dica pr�pria), mas sob a aplica��o do conceito de grupo econ�mico, � algo pacificado nas esferas administrativas e judiciais.

Entretanto, h� casos de transfer�ncias que geram d�vidas, principalmente quando os s�cios s�o diferentes nas empresas envolvidas e n�o fica caracterizado o �grupo econ�mico�, pois mesmo que o quadro societ�rio n�o seja exatamente o mesmo, n�o havendoa dire��o, o controle ou aadministra��o de uma empresa/grupo sobre outra, conforme previsto na CLT, a pr�tica se torna n�o recomend�vel, contudo tem sido levantada como poss�vel por alguns especialistas, que a defendem se baseando apenas na anu�ncia de todos os demais cotistas da destinat�ria, tendo em vista que a transfer�ncia acarreta no compromisso de se assumir todas as responsabilidades trabalhistas (cr�ditos n�o liquidados na remetente).

O problema � que, quando se parte para aplicar conceitos alheios a CLT, a transfer�ncia de empregados entre empresas distintas, ainda que sob a �gide do �grupo econ�mico�,se torna uma quest�o de intermin�veis interpreta��es, porque � carente de uma regulamenta��o objetiva, e que acaba caindo no ju�zo do poder judici�rio, al�m de que h� diversos entendimentos sobre �grupo econ�mico� perante os diversos �rg�os fiscais competentes; de fato, a defini��o de �grupo econ�mico� para a Receita Federal n�o � exatamente a mesma no entendimento da Justi�a do Trabalho, al�m de que para o Minist�rio do Trabalho e Emprego, tamb�m os entendimentos n�o seguem na mesma linha. � nesse sentido, que o melhor caminho � se restringir a CLT.

O QUE DEVE SER CONSIDERADO

A IDENTIDADE SOCIET�RIA E O GRUPO ECON�MICO

Especialistas em direito trabalhista costumam recomendar que a transfer�ncia de empregados entre empresas distintas, inicialmente, seja feita considerando a identidade societ�ria, onde as estruturas dos contratos sociais das entidades envolvidas denotam relativamente � mesma composi��o do quadro societ�rio, embora se tolere que as cotas sejam, em termos representativos, diferentes nos contratos.

Assim, em uma vis�o mais prudente, n�o se deve transferir empregados de empresas onde os s�cios s�o totalmente distintos e que n�o exista a dire��o, controle ou administra��o que caracterize o grupo econ�mico, salvo se ocorrer umasucess�o de neg�cios, onde uma empresa ou grupo econ�mico, assume a carteira de opera��es econ�micas de outra(s), se instalando totalmente ou n�o nas depend�ncias f�sicas, seja comprando ou n�o todos os ativos, dando assim continuidade ao exerc�cio da atividade, incorporando total ou parcialmente o quadro de empregados da empresa sucedida.

N�o havendo a identidade societ�ria, nem a caracteriza��o do grupo econ�mico, tampouco uma sucess�o trabalhista que possa legitimar o processo, a pr�tica da transfer�ncia de empregados entre empresas distintas � algo totalmente desaconselh�vel.

OBSERV�NCIA E PREDILE��O PELAS MELHORES CONDI��ES CONTRATUAIS NA COMPARA��O ENTRE AS EMPRESAS ENVOLVIDAS

Ocorrendo uma das hip�teses acima citadas, o que torna a transfer�ncia um procedimento juridicamente seguro, as condi��es contratuais dos empregados a serem envolvidos no processo tamb�m devem ser consideradas, tendo em vista os casos de mudan�a de domic�lio e de diversas condi��es salariais, decorrentes destas modifica��es, podem acarretar altera��es il�citas nos benef�cios adquiridos.

� comum a d�vida quando a jornada de trabalho � maior na empresa destinat�ria, ficando o trabalhador transferido com o mesmo sal�rio, por for�a de acordos coletivos. Neste caso, deve ser preservada a jornada da empresa remetente, tendo em vista que, na pr�tica, para o trabalhador, houve uma redu��o proporcional no sal�rio na rela��o entre nova jornada e sal�rio mantido, salvo se houve o reajuste salarial equiparado � proporcionalidade da nova jornada. Tampouco poder� haver a redu��o salarial sob a alega��o de que a jornada de trabalho na empresa destinat�ria seja inferior a da empresa remetente.

O princ�pio b�sico � de que n�o pode haver perda de vantagens comparativas, tampouco a aplica��o de contratos, mesmo que coletivos, que venham a diminuir benef�cios previstos em acordos coletivos firmados na rela��o empregat�cia com a remetente.

MUDAN�A DE DOMIC�LIO

Mesmo se n�o houver cl�usula expl�cita no contrato ou o cargo for de confian�a, a transfer�ncia pode ser entendida como v�lida, assim como nos casos em que a atividade econ�mica da empresa demandar neg�cios em diversos domic�lios e se a fun��o do trabalhador tiver correla��o com as necessidades operacionais do empregador.

CLT

Art. 469 - Ao empregador � vedado transferir o empregado, sem a sua anu�ncia, para localidade diversa da que resultar do contrato, n�o se considerando transfer�ncia a que n�o acarretar necessariamente a mudan�a do seu domic�lio .

1� - N�o est�o compreendidos na proibi��o deste artigo: os empregados que exer�am cargo de confian�a e aqueles cujos contratos tenham como condi��o, impl�cita ou expl�cita, a transfer�ncia, quando esta decorra de real necessidade de servi�o. (Reda��o dada pela Lei n� 6.203, de 17.4.1975)

O USO DE TRANSFER�NCIAS PARA ESCONDER A FRAUDE DA REDU��O INDIRETA DE SAL�RIO

A justi�a do trabalho tem sido rigorosa nas an�lises de processos envolvendo transfer�ncias de empregadosentre empresas distintas, porque tem ocorrido um tipo de fraude onde se demite um empregado de uma das empresas do grupo, admitindo-o em outra empresa (do mesmo grupo), s� que desta vez com um sal�rio menor, e posteriormente, transferindo-o de volta para a empresa de onde o processo de demiss�o ocorreu, burlando assim a legisla��o que veda a redu��o salarial, sob a m�scara de transfer�ncias sucessivas entre empresas distintas.

ESTUDO DE CASO

Acompanhei uma situa��o envolvendo duas empresas,com quadros societ�rios absolutamente distintos, e sem qualquer rela��o de controle administrativo, que estavam iniciando entendimentos para transferir alguns empregados, por orienta��o de uma consultoria.

Tudo estava aparentemente acertado, at� que um advogado de um dos s�cios do grupo destinat�rio, questionou o procedimento, a princ�pio, pelo fato do seu cliente n�o estar concordando com os efeitos trabalhistas e cont�beis sobre o passivo da destinat�ria, mas enfatizou algo ainda mais preocupante, em uma segunda pondera��o: a legalidade em si, do procedimento proposto.

Em rela��o � transfer�ncia envolvendo empresas distintas, embora tenho observado o est�mulo cada vez maior desta pr�tica por parte de alguns especialistas na �rea de gest�o de pessoal, que normalmente apontam para a vantagem de se alocar empregados, sem que a parte remetente tenha que liquidar os cr�ditos trabalhistas,e que por isso, acaba sendo um caminho pr�tico para empres�rios que comp�em um grupo econ�mico, talprocedimento n�o estava caracterizado como transfer�ncia entre empresas distintas compostas em um grupo econ�mico, embora a consultoria tenha alegado que dois s�cios da empresa destinat�ria foram contratados como executivos pela empresa remetente. Situa��o complexa.

Reproduzo aqui, trechos de minha conclus�o:

����������� senhores,

[...]

Face ao exposto pela consultoria [...] em desacordo com a minha sugest�o sobre as quest�es envolvendo as transfer�ncias de alguns empregados, e ap�s as an�lises que fiz dos quadros societ�rios das duas empresas e dos detalhes envolvendo as transfer�ncias, mantenho meu entendimento de que n�o h� identidade societ�ria; as empresas s�o inteiramente aut�nomas em rela��o ao controle administrativo, al�m de que n�o h� sucess�o de neg�cios, tendo em vista que os demandantes continuar�o atuando normalmente em suas respectivas atividades econ�micas e localidades, n�o havendo refer�ncia jur�dica que possa assegurar o n�vel m�nimo de seguran�a da pr�tica ora pretendida, entendo n�o ser recomend�vel o procedimento, salvo se houver parecer por uma consulta pr�via do setor competente do Minist�rio do Trabalho e Emprego (MTE), assim como aos sindicatos dos trabalhadores envolvidos, levando em conta que a transfer�ncia sum�ria implica em aquisi��o de passivo trabalhista com repercuss�o significativa devido ao cr�dito trabalhista n�o liquidado.

� relevante tamb�m o fato de que um dos s�cios, embora tendo representatividade minorit�ria no contrato social, esteja discordando abertamente sobre a transfer�ncia do passivo trabalhista, ao ter ci�ncia do que fora amplamente explicado pelo contabilista da empresa destinat�ria quanto as conseq��ncias financeiras desse procedimento.

[...]

N�o entendo que h� rela��o de controle administrativo centralizado, como sugere a consultoria [...], apenas pelo fato de que dois componentes do quadro societ�rio da destinat�ria estarem atuando temporariamente como executivos (prestadores de servi�os) na empresa remetente, pois verifiquei que a dire��o da empresa remetente, em nenhum momento, tem se mostrado dependente das decis�es da empresa destinat�ria; a empresa remetente contratou os executivos por motiva��es que n�o se relacionam diretamente com o processo de transfer�ncia, e sim para prestar consultoria nas �reas financeira e comercial.

Outro aspecto a ponderar, e que pesa contra o procedimento, � a aus�ncia do que o professor Edilton Meireles denomina de �cl�usula expressa de mobilidade�, ou seja, n�o h� entre os empregados envolvidos na empresa remetente, cl�usula contratual expressa que legitime a transfer�ncia de domic�lio, tendo em vista que tal efeito ocorreria no caso da concretiza��o do procedimento, ficando sob pena de, eventualmente, ocorrer a nulidade do mesmo por parte do poder judici�rio, j� que se pode alegar a indevida altera��o das condi��es contratuais, salvo se houver o aceite expresso dos empregados, o que n�o foi poss�vel de se averiguar em consultas que fiz ao gerente do departamento pessoal, pois o mesmo alegou n�o ter tais posicionamentos formais por parte dos trabalhadores a serem supostamente transferidos, e que n�o estava autorizado pela diretoria da remetente, a elaborar um termo de responsabilidade dos mesmos, indicando o aceite, ali�s, fato este que, por si s�, atesta de que n�o h� grupo econ�mico, pela dire��o aut�noma demonstrada pelo comando da remetente, em rela��o aos interesses de recursos humanos da destinat�ria.

[...]

Por �ltimo, identifiquei que a empresa remetente passa por dificuldades financeiras devido � perda de mercado, e que estuda reduzir seu quadro de colaboradores, mas n�o est� em condi��es de arcar com os custos das rescis�es sem justa causa, tendo em vista o n�vel elevado dos sal�rios dos colaboradores, eque por isso, cogitou a possibilidade de transferi-los para a proponente, por orienta��o da citada consultoria. Embora a id�ia seja economicamente interessante para a remetente, a sua legalidade � question�vel, e por isso, reitero meu posicionamento de n�o recomendar tal procedimento.

[...]

Cordialmente,

Leonardo de Moraes Amorim.

ADICIONAL DE TRANSFER�NCIA

Aumentos nos custos de vida decorrentes da transfer�ncia envolvendo mudan�a de domic�lio do trabalhador devem ser compensados com o adicional de transfer�ncia (25%). Entende-se domic�lio como o local onde a pessoa f�sica fixa resid�ncia e concentra suas atividades, como as obriga��es profissionais, fiscais, pessoais, etc.

Em suma, deve-se considerar sempre que toda transfer�ncia que venha a acarretar em algum tipo de preju�zo n�o devidamente compensado ao trabalhador � considerada ilegal, incluindo despesas resultantes da transfer�ncia em si; em tese, o custo deve correr por conta do empregador (art. 470 da CLT).

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MEMBRO DA CIPA E/OU DIRIGENTE SINDICAL

Sendo o trabalhador dirigente sindical oumembro titular eleito da CIPA, a transfer�ncia � vedada.

CUSTOS ADICIONAIS COM TRANSPORTE

Em rela��o ao aumento nos custos de transporte por ocasi�o do novo domic�lio do trabalhador ou por conta do endere�o da unidade que o recebeu pertencer ao mesmo domic�lio mas que tenha acarretado em majora��o de custos, o empregador deve observar o Enunciado 29 do TST:�O empregado transferido, por ato unilateral do empregador, para local mais distante de sua resid�ncia ter� direito a suplementa��o salarial correspondente ao acr�scimo de despesas com transporte�.

SAL�RIO COMPLESSIVO

Para evitar o�sal�rio complessivo�, todos os adicionais que foram pagos por ocasi�o da transfer�ncia, devem ser destacados no recibo de sal�rio, e n�o informados por um montante, considerando o Enunciado 91 do TST: "Nula � a cl�usula contratual que fixa determinada import�ncia ou percentagem para atender englobadamente v�rios direitos legais ou contratuais do trabalhador".

TRANSFER�NCIAS NO SEIFOLHA

H� doistipos de transfer�ncia no SEIFolha:

Na se��o Transfer�ncia (coluna de Trabalhadores) � poss�vel incluir registros de dois tipos:

I � COM REGISTRO CAGED/RAIS/GFIP

Esta � a transfer�ncia ocorrida por mudan�a na identifica��o do empregador (CNPJ/CEI), seja por mudan�a para matriz ou filial, ou para empresa do mesmo grupo econ�mico. Nestes casos, � obrigat�ria a informa��o para o CAGED e RAIS, al�m de que se deve informar a movimenta��o na GFIP do empregador onde est� havendo a sa�da do trabalhador.

J � SEM REGISTRO

Esta transfer�ncia � meramente informativa no sistema e s� deve ser feita quando n�o h�mudan�a na identifica��o do empregador; ocorre com freq��ncia em empresas que cedem m�o-de-obra (GFIP 150/211) para outras e que n�o foram obrigadas a abrir um novo CEI.

OUTROS PROCEDIMENTOS A SEREM CONSIDERADOS

CTPS

� de responsabilidade do empregador registrar na CTPS em "Anota��es Gerais", o local para onde foi alocado o trabalhador, assim como a data do evento.

GFIP

O SEFIP tem uma codifica��o espec�fica para transfer�ncias de empregados entre estabelecimentos diferentes:

14.������ O c�digo de movimenta��o N2 deve ser informado pelo estabelecimento que transferir o trabalhador, com a data do dia imediatamente anterior � efetiva transfer�ncia.����

15.������ O c�digo de movimenta��o N3 deve ser informado pelo estabelecimento que recebe o trabalhador transferido, com a data da efetiva transfer�ncia. A data de admiss�o a ser informada no novo estabelecimento deve ser a mesma informada no estabelecimento anterior, em virtude de n�o ter havido rescis�o de contrato de trabalho.

O c�digo de movimenta��o N1� utilizado para casos de transfer�ncia para o mesmo empregador (filial/matriz), enquanto que os c�digos N2 e N3 se aplicam a eventos de transfer�ncia envolvendo empregadores diferentes (CNPJ b�sico diferente), sendo o mais usual quando ocorre de empresas do grupo econ�mico.

A FOLHA foi recentemente revisada para gerar o tratamento de forma automatizada dos c�digos GFIP (N1, N2 e N3), atrav�s de uma an�lise entre o identificador do empregador de origem e de destino.

CONTA DO FGTS

Em rela��o a possibilidade de se gerar duas contas do FGTS, a CAIXA disponibilizou o PTC (Pedido de Transfer�ncia de Contas) e o RDT (Retifica��o de Dados do Trabalhador). Cabe a empresa destinat�ria verificar a conta do trabalhador no FGTS e se todos os lan�amentos est�o registrados com a identifica��o da empresa.

O sistema de FOLHA n�o gera o lan�amento de c�digos N1 e N2 para casos de movimenta��o de tomadores por sub-empreitada ou loca��o de m�o-de-obra (GFIP 150/211) tendo em vista que n�o h� mudan�a de identifica��o do empregador (CNPJ/CEI). Tamb�m n�o h� obriga��o de para informa��o do CAGED ou RAIS nestes casos, e que no SEFIP, h� apenas uma mudan�a de tomador, n�o sendo necess�rio qualquer registro adicional de movimenta��o por transfer�ncia.

CAGED

Havendo o uso da fun��o de transfer�ncia com registro no CAGED, o sistema gera o lan�amento automaticamente na remessa do CAGED dos empregadores envolvidos (transfer�ncia de sa�da e transfer�ncia de entrada), conforme os c�digos estabelecidos no ACI.

Ficha ou Livro de Registros

No espa�o determinado para �observa��es�, deve-se proceder as respectivas anota��es de transfer�ncia de sa�da e de entrada nos registros (livros ou fichas de empregados) das empresas envolvidas, n�o deixando de citar a data do evento e o novo local de trabalho.

Deve-se tamb�m reproduzir as informa��es de f�rias, contribui��es sindicais, altera��es salariais e de fun��o, entre outras, tendo em vista que o v�nculo continua com todo o passivo trabalhista acumulado.

RAIS

As transfer�ncias devem ser informadas com o c�digo de desligamento espec�fico. O sistema de FOLHA gera automaticamente a informa��o para o GDRAIS do ano-base em que ocorreu o evento, tanto na empresa de origem (sa�da), como na empresa que recebeu o trabalhador (admiss�o por transfer�ncia).

Como funciona a transferência de funcionário de uma empresa para outra?

A transferência do empregado - assim como a mudança de seu vínculo de trabalho - de uma empresa para outra do mesmo grupo econômico pode ocorrer por iniciativa do empregador e concordância do colaborador. A CLT protege o empregado para os casos de fraude, principalmente na mudança de empregador.

Quais são os casos em que é permitido a transferência de empregados?

Então isso quer dizer que a transferência de empregados é possível entre matriz e filial (e vice e versa), entre empresas de mesmo grupo, onde há uma empresa administradora/controladora, consórcio e consorciada. Também é possível a transferência de empregados nos casos de Cisão, Fusão e Incorporação de empresas.

Tem como transferir o FGTS para outra empresa?

Para efetivar a transferência, a empresa deverá preencher o formulário “Pedido de Alteração Cadastral”, em três vias. O formulário será obtido e posteriormente entregue em qualquer agência da Caixa Econômica Federal.

Como transferir um funcionário de uma empresa para outra no eSocial?

A transferência de filial é efetuada a partir da alteração do histórico de filiais do colaborador transferido, portanto esta é uma alteração contratual do colaborador. As alterações contratuais são enviadas para o eSocial através do leiaute S-2206.