Saiba os procedimentos para transferir o empregado entre matriz e filial ou empresas do mesmo grupo econômico Show A transferência do empregado para local diverso daquele para o qual foi contratado não depende tão somente da vontade do empregador. (CLT – Art. 469, caput) 1.1. EMPRESA DO MESMO GRUPO ECONÔMICO 1º – Grupo econômico por subordinação (vertical) 2º – Grupo econômico por coordenação (horizontal) 1.1.2. Solidariedade (CLT – Art. 2º; Lei 10.406/2002 – Arts. 264 a 285) 1.2. AUTORIZAÇÃO DO EMPREGADO PARA TRANSFERÊNCIA a) Quando não houver mudança da residência ou do domicílio do empregado b) Quando houver cláusula contratual prevendo a transferência c) Quando o empregado exerce cargo de confiança 2. CONTRATO DE TRABALHO (CLT – Art. 444) 2.1. CLÁUSULA IMPLÍCITA PARA TRANSFERÊNCIA (CLT – Art. 469 § 1º) 2.2. EMPREGADO CONTRATADO PARA TRABALHAR EM OUTRA LOCALIDADE 2.3. RESCISÃO INDIRETA (CLT – Arts. 468 e 483) 3. TRANSFERÊNCIA DE SEÇÃO (CLT – Art. 468) (Súmula 29 do TST) 5. TEMPO NO DESLOCAMENTO (CLT – Art. 58, § 2º) 6. TRABALHO DO MENOR (Entendimento com base na CLT – Art. 427) 7. TRABALHO DA MULHER 8. EXERCENTE DE CARGO DE CONFIANÇA 9. TRABALHO NO MAR (CLT – Art. 469, caput) (CLT – Art. 469, § 2º; Lei 10.406/2002 – Art. 1.142) 11. ESTABILIDADE E GARANTIA DE EMPREGO (CLT – Arts. 492 e 494) 11.2. DIRIGENTE SINDICAL “RECURSO DE REVISTA – ESTABILIDADE PROVISÓRIA – ACIDENTE DE TRABALHO – EXTINÇÃO DAS ATIVIDADES DA RECLAMADA NO LOCAL DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS – INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que o encerramento das atividades da reclamada no local da prestação dos serviços do reclamante não prejudica a estabilidade provisória em decorrência de acidente de trabalho. Assim, impossibilitada a continuidade do liame empregatício em função da extinção das atividades da reclamada, devida a indenização substitutiva relativa ao período estabilitário. (Lei 8.213/91 – Art. 118) 11.5. GESTANTE “RECURSO DE REVISTA – ESTABILIDADE GESTANTE – ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES DA EMPRESA. Este Tribunal Superior já firmou entendimento de que o encerramento das atividades da empresa não pode ser utilizado como obstáculo à não concessão da estabilidade à que tem direito a empregada gestante, nos termos do artigo 10, inciso II, alínea ‘b’, do ADCT. Isso porque os riscos da atividade econômica devem ser suportados pelo próprio empregador, único responsável pelas perdas advindas do empreendimento, nos exatos termos do que dispõe o artigo 2º da CLT. Recurso de revista conhecido e provido. (ADCT – Art. 10, inciso II, “b”) (CLT – Art. 791) 13.1. TRANSFERÊNCIA PROVISÓRIA (CLT– Art. 469, § 3º; Entendimento com base na Orientação Jurisprudencial 113 do SBDI) 13.2. TRANSFERÊNCIA DEFINITIVA (CLT – Art. 470; Entendimento com base na Orientação Jurisprudencial 113 do SBDI) 13.3. INTEGRAÇÃO DO ADICIONAL NA REMUNERAÇÃO (CLT – Art. 457, § 1º; Decreto 3.048/99 – Art. 214; Instrução Normativa 1.500 RFB – Art. 22; Instrução Normativa 2 MTP/2021 – Art. 221) 13.4. INCORPORAÇÃO DO ADICIONAL AO SALÁRIO (CLT – Art. 469, § 3º) (CLT – Art. 469, § 3º) (CLT – Art. 457, § 2º) (Instrução Normativa 2 MTP/2022 – Art. 222, incisos XIII e XVI) 14.2. INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (Instrução Normativa 2.110 RFB/2022 – Art. 34, inciso VII, § 2º, inciso I) (Lei 7.713/88 – Art. 6º, inciso XX; Instrução Normativa 1.500 RFB/2014 – Art. 5º, inciso VIII) 15. PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS PARA A TRANSFERÊNCIA 15.1. ANOTAÇÃO NO REGISTRO DO EMPREGADO (Portaria 671 MTP/2021 – Art. 13) (Portaria 671 MTP/2021 – Arts. 2º, 3º e 13) 15.3. PROCEDIMENTO EM RELAÇÃO AO FGTS (Circular 1.005 Caixa/2022) Extrato e Retificação de Dados (PTC – EMPREGADORES GERAL). (Circular 1.007 Caixa/2022 – item 7.1) Utilização do PTC Motivo Quando utilizar Mudança de local de trabalho da mesma empresa Utilizado quando o CNPJ base (raiz) ou CEI de empresas de origem e destino são idênticos. É enquadrada neste motivo a situação em que o empregador realiza recolhimentos ao FGTS para filiais em diferentes bases de processamento do FGTS. Grupo Econômico Aplicável na transferência de empregados entre empresas do mesmo grupo econômico, conforme analisamos no subitem 1.1 desta orientação. Para o empregador habilitar-se para transferência de contas na situação de composição de grupo econômico, deve ser apresentada à CAIXA a declaração expressa e registrada em cartório de enquadramento, com destinação específica para transferência de contas do FGTS. A declaração apresentada deve conter a identificação das empresas vinculadas com o CNPJ, razão social e endereço. Na hipótese de composição de grupo econômico, a declaração é apresentada uma única vez ou é renovada a cada alteração na composição do grupo. Assunção de encargos trabalhistas Deve ser informado quando ocorre as hipóteses de sucessão, cisão, fusão e incorporação empresarial, na transferência entre titulares de cartório e nas hipóteses autorizadas para transferência de empregados no CEI Rural. Sobre os cartórios e o produtor rural, veja os subitens 15.3 e 15.4 desta Orientação. Para o empregador habilitar-se para transferência de contas na situação de assunção de encargos trabalhistas decorrente de cisão/fusão/incorporação/sucessão, deve ser apresentada à CAIXA uma declaração expressa e registrada em cartório de enquadramento, com destinação específica para transferência de contas do FGTS. A declaração apresentada deve conter a identificação das empresas origem e destino com o CNPJ, razão social e endereço. Na hipótese de empregador com inscrição tipo CEI, pessoa física equiparada à pessoa jurídica, a comprovação ocorre mediante apresentação da tela de cadastro disponível no site da Receita Federal, a ser fornecido pelo próprio empregador. Determinação Legal É enquadrada no motivo de transferência “Determinação Legal” a situação que possui base legal conforme a seguir: Término do período de cessão de trabalhador É enquadrada neste motivo a situação de término da cessão onde devido ao trabalhador recolhimento de FGTS decorrente de adicional sobre o valor da remuneração, sendo o recolhimento realizado pela empresa cessionária, em nome da mesma, e utilizando os dados cadastrais do empregado e do vínculo referente à empresa de origem. Não é devido o recolhimento em caso de cessão de trabalhador regido por regime jurídico próprio, independentemente do regime da empresa cessionária. (Circular 1.007 Caixa/202 – item 7.3) Situações que impedem a transferência das contas vinculadas (Circular 1.007 Caixa/2022 – item 7.5) Evento “S-2299 – Desligamento” Evento “S-2200 – Cadastramento Inicial do Vínculo e Admissão” Observações sobre a matrícula do empregado nas transferências (Manual do eSocial – item 1.3.5, 2.11, 19 e 19.6) 16.1. TRANSFERÊNCIA DE CNO PARA CNO (Portaria 671MTP/2021 – Art. 312; Instrução Normativa 2.061 RFB/2021 – Arts. 2º e 3º) (Instrução Normativa 1.828 RFB/2021 – Arts. 9º e 10º) 16.3. CARTÓRIO (Instrução Normativa 1.828 RFB/2021 – Art. 4º, inciso I, alínea “c”) 16.3.1. Transferência entre Titulares de Cartório (Circular 1.007 Caixa/2022 – item 7.3.4) (Instrução Normativa 1.828 RFB/2021 – Art. 4º, inciso I, alínea “c”; Instrução Normativa 1.265 RFB/2012 – Art. 1º; Circular 1.007 Caixa/2022) 16.4. PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA (Circular 1.007 Caixa/2022 – Item 7.3.4) FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Constituição Federal de 1988 - artigo 5º, inciso I e artigo 10, inciso II, letra “a” - Disposições Transitórias; Lei 10.406, de 10-1-2022 - Artigos. 264 a 285 e 1.142; Decreto-Lei 5.452, de 1-5-43 - CLT - Consolidação das Leis do Trabalho - artigos 2º, 427, 457, 468, 469, 470, 492, 498 e 543; Decreto 3.048, de 6-5-99 - RPS - Regulamento da Previdência Social - artigo 214; Portaria 671 MTP, de 8-11-2021; Instrução Normativa 2 MTP, de 8 -11-2021; Instrução Normativa 672 SRF, de 30-8-2006; Instrução Normativa 1.265 RFB, de 30-3-2012; Instrução Normativa 2.061 RFB, de 20-12-2021; Instrução Normativa 1.828 RFB, de 10-9-2018; Circular 1.005 CAIXA, de 8-11-2022; Circular 451 CAIXA, de 13-10-2008 - Manual do Programa SEFIP - Versão 8.4; Circular 1.007 CAIXA, de 8-11-2022; Resolução 121 TST, de 28-10-2003 - Súmulas 29 e 43; Resolução 129 TST, de 5-4-2005 - Súmula 339 . É possível transferir funcionários de uma empresa para outra?Sim, é possível fazer a transferência de empregados entre uma e outra empresa, sem a necessidade de efetuar a rescisão e readmissão. A observação a ser feita é que a transferência não implique em qualquer prejuízo ou supressão de direitos ao colaborador/empregado.
Quais são os casos em que é permitido a transferência de empregados?Então isso quer dizer que a transferência de empregados é possível entre matriz e filial (e vice e versa), entre empresas de mesmo grupo, onde há uma empresa administradora/controladora, consórcio e consorciada. Também é possível a transferência de empregados nos casos de Cisão, Fusão e Incorporação de empresas.
Como fica o meu FGTS foi transferido para outra empresa?A transferência do empregado para outra localidade pode não implicar necessariamente a transferência da conta do FGTS. No caso da transferência provisória, a empresa pode continuar efetuando os depósitos na conta original do empregado, pois este futuramente irá retornar ao seu local de contratação.
O que escrever na CTPS quando o funcionário é transferido?Ao proceder à transferência de local de trabalho é necessário anotar na CTPS do empregado transferido, na parte referente a "Anotações Gerais", a data da transferência, bem como o local para onde foi transferido o trabalhador.
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