É competente para homologar o plano de recuperação de me e epp a justiça federal.

A atividade empresarial, ou seja, aquela atividade organizada que visa à produção ou a circulação de bens ou de serviços, está sujeita a riscos, os quais podem ser positivos (lucro) ou negativos (crise).

A crise empresarial pode ter várias causas. Essas causas podem ser classificadas em três grupos. O primeiro diz respeito aos fatores internos, isto é, fatores ligados à ineficiência empresarial, como, por exemplo, desentendimento entre os sócios, avaliação equivocada do mercado ou mau dimensionamento de estoque. O segundo diz respeito a fatores externos, isto é, fatores ligados a alterações substanciais nos ambientes econômico e institucional, como, por exemplo, aumento do peso das obrigações trabalhistas e sociais, aumento da carga tributária ou retração do mercado consumidor. O terceiro diz respeito a fatores externos extraordinários, como, por exemplo, maxidesvalorização cambial, introdução de novas tecnologias no mercado ou catástrofes ambientais (RODRIGUES, informação verbal).

A deixa da Lei nº 11.101/2005 ocorre no contexto da crise empresarial. Tal diploma normativo, em apertada síntese, regulamenta os institutos da recuperação judicial e extrajudicial do empresário e da falência.

A recuperação do empresário, tanto na modalidade judicial como na extrajudicial, que possui norte no principio da preservação da empresa (artigo 47 da Lei 11.101/2005), será promovida para evitar ou sanar a crise empresarial. Já quando não houver meios para superar a crise a única hipótese será a falência.

O objetivo desta dissertação não é discorrer de forma ampla sobre o procedimento da recuperação do empresário ou da falência, mas, sim, sobre o juízo competente para homologar o plano de recuperação extrajudicial, deferir a recuperação judicial ou decretar a falência.

A regra de competência está prevista no artigo 3º da Lei nº 11.101/2005, cuja redação é a seguinte: “É competente para homologar o plano de recuperação extrajudicial, deferir a recuperação judicial ou decretar a falência o juízo do local do principal estabelecimento do devedor ou da filial de empresa que tenha sede fora do Brasil” (BRASIL, 2005).

Como se vê, a legislação supramencionada diz que o juízo competente é o do local do principal estabelecimento do devedor. A controvérsia, que será especificamente abordada, gira em torno do que é tido como “principal estabelecimento do devedor”, eis que o diploma não traz expressamente tal definição.

Quando o devedor possui apenas um único estabelecimento, não é preciso esforço cognitivo para se constatar que este é o local do juízo competente para fins do artigo 3º da Lei nº 11.101/2005. Haverá discussão quando o devedor possuir mais de um estabelecimento, pois, neste caso, deverá ser verificado qual é o principal.

Apesar de ainda não haver um consenso absoluto, compulsando a doutrina e a jurisprudência, é possível catalogar três teorias principais para definir qual é o principal estabelecimento do devedor, nos casos em que haja mais de um.

A primeira teoria é de que o principal estabelecimento do devedor seria o local da sede indicada no respectivo contrato social ou ato constitutivo. Defendendo o referido seguimento, Silva Pacheco (2007), citado por Tomazette (2017), afirma que o “principal estabelecimento é aquele constante do respectivo registro”.

Já a segunda teoria possui uma perspectiva econômica para definir o principal estabelecimento do devedor, isto é, o principal estabelecimento do devedor seria onde este centraliza o maior número de negócios (atividade), havendo, assim, mais movimento e, em regra, mais patrimônio. Por vezes, este estabelecimento se confunde com a sede indicada no registro da empresa ou com o local de onde a respectiva chefia está fixada, mas, quando acontece, é apenas uma coincidência. Seguindo este raciocínio, Fábio Ulhoa (2016) pontua:

Competência. A competência para os processos de falência, de recuperação judicial e homologação de recuperação extrajudicial, bem como para seus incidentes, é do juízo do principal estabelecimento do devedor (LF, art. 3.º). Por principal estabelecimento se entende não a sede estatutária ou contratual, a que vem mencionada no ato constitutivo, nem o maior estabelecimento, física ou administrativamente falando. Principal estabelecimento é aquele em que se encontra concentrado o maior volume de negócios da empresa; é o principal estabelecimento sob o ponto de vista econômico. O juiz do local onde se encontra tal estabelecimento é o competente para o processo falimentar.

Outrossim, Marlon Tomazette (2017) também entende que deve ser utilizado o critério econômico para definir qual é o principal estabelecimento do devedor e, por consequência, o juízo competente para homologar o plano de recuperação extrajudicial, deferir a recuperação judicial ou decretar a falência. Ex vi:

O local de maior movimentação econômica é provavelmente o local onde serão realizados mais negócios e onde o devedor terá mais bens. Em razão disso, em prol da efetividade dos processos de falência e recuperação judicial ou extrajudicial, esse deve ser o foro competente. Na falência, tal foro permitirá a melhor e mais ágil arrecadação de bens para o pagamento dos credores. Na recuperação judicial ou extrajudicial, o maior volume de credores estaria centralizado nesse lugar e, por isso, poderia se manifestar no processo.

Por sua vez, a terceira teoria reza que o principal estabelecimento do devedor seria aquele onde está situado o comando administrativo da empresa, ou seja, o local onde os dirigentes da empresa ficam baseados e, por conseguinte, de onde emanam as ordens de funcionamento. Edilson Chagas (2019) pactua com a vertente lógica:

[...] Entendemos que seja essa a melhor orientação, uma vez que a maior parte das diligências posteriores à decretação da falência ou concessão da recuperação contará com a participação do devedor empresário, e demandará a comprovação documental, bem como a movimentação de contas bancárias e aferições contábeis. Sendo o Brasil um país de vasta dimensão geográfica, a proximidade do juízo falimentar da sede dos negócios da empresa, da real sede administrativa, facilitará a atuação do administrador judicial, de seus peritos e de avaliadores, além dos próprios atos dos oficiais de justiça e do Ministério Público. Não se pode olvidar, também, dos interesses dos credores, em sua maior parte contratados no local da administração da empresa.

Chagas (2019) também cita que o Superior Tribunal de Justiça já seguiu a teoria acima apontada (principal estabelecimento do devedor é o local onde a chefia está fixada):

[...] no caso que envolveu a falência da Construtora Encol, no fim da década de 1990, o STJ, julgando conflito de competência entre os judiciários do Distrito Federal e de Goiás, decidiu que seria competente a justiça goiana, uma vez que a administração da empresa de quem se pedia a falência estava situada no estado de Goiás, de modo que uma vara cível de Goiânia foi declarada competente e até hoje processa aquela falência, apesar de o maior volume de atividades concentrar-se no Distrito Federal e em São Paulo. A mesma solução foi adotada para o pedido de concordata das Fazendas Boi Gordo, empresa que tinha sua principal atividade em Mato Grosso e administração em São Paulo. O STJ decidiu pela competência da justiça paulista (CC-STJ36.349/SP, Ministro Fernando Gonçalves, Publicação no DJ 10/11/2003).

De outro lado, Gladston Mamede (2019) argumenta que não há uma resposta correta sobre qual é o principal estabelecimento do devedor, sendo necessário o Poder Judiciário debruçar-se sobre cada caso concreto para averiguar qual estabelecimento tem predominância sobre a estrutura empresarial. Destaca-se o trecho:

A opção pelo principal estabelecimento tem por objetivo evitar manobras ou, mesmo, a distorções diversas, afastando o juízo concursal do local do comum das operações empresariais. Em fato, por razões fiscais, administrativas ou mesmo de outra natureza, à sede pode não corresponder o núcleo efetivo do maior volume de operações negociais e, assim, o local referencial da maioria das relações jurídicas empresariais. Não se trata, porém, do maior estabelecimento, nem do mais notório, nem do núcleo pensante da empresa. Não há uma relação direta entre principal estabelecimento e qualquer tipo de atividade entre as diversas da empresa: administração, produção, venda, prestação de serviço etc.; numa empresa, o principal estabelecimento pode dedicar-se à administração, noutra, pode dedicar-se à venda, noutra, à produção. Não há uma fórmula para determiná-lo. Em cada caso, cabe ao Judiciário identificar qual é o estabelecimento que tem predominância sobre a estrutura empresarial. É esse o estabelecimento principal. Obviamente, pode ser mesmo a sede, o que é muito comum.

Ainda, Gladston Mamede (2019) alude que “[...] o legislador presume que empresas têm um estabelecimento principal, predominando sobre os demais. Se há dúvida, deve-se preferir a sede”. O Superior Tribunal de Justiça (2016) também já se valeu da referida linha de pensamento para delimitar o principal estabelecimento do devedor (grifei):

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL AJUIZADO NA COMARCA DE CATALÃO/GO POR GRUPO DE DIFERENTES EMPRESAS. ALEGAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE GRUPO ECONÔMICO. DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA PARA A COMARCA DE MONTE CARMELO/MG. FORO DO LOCAL DO PRINCIPAL ESTABELECIMENTO DO DEVEDOR. ARTIGO 3º DA LEI 11.101/05. PRECEDENTES. 1. Trata-se de conflito de competência suscitado pelo JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA DE MONTE CARMELO - MG em face do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, nos autos de pedido de recuperação judicial formulado por quatro empresas, em litisconsórcio ativo, com a particularidade de que cada uma delas explora atividade empresária diversa e de forma autônoma, inclusive com estabelecimentos próprios. [...] 3. O art. 3º da Lei n. 11.101/05, ao repetir com pequenas modificações o revogado artigo 7º do Decreto-Lei 7.661/45, estabelece que o Juízo do local do principal estabelecimento do devedor é o competente para processar e julgar pedido de recuperação judicial. 4. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, respaldada em entendimento firmado há muito anos no Supremo Tribunal Federal e na própria Corte, assentou clássica lição acerca da interpretação da expressão "principal estabelecimento do devedor" constante da mencionada norma, afirmando ser "o local onde a 'atividade se mantém centralizada', não sendo, de outra parte, 'aquele a que os estatutos conferem o título principal, mas o que forma o corpo vivo, o centro vital das principais atividades do devedor'." (CC 32.988/RJ, rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 04/02/2002). 5. Precedentes do STJ no mesmo sentido (REsp 1.006.093/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe de 16/10/2014; CC 37.736/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, DJ de 16/08/2004; e CC 1.930/SP, Rel. Min. ATHOS CARNEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, DJ de 25/11/1991). 6. Todavia, a partir das informações apresentadas pelas autoridades envolvidas e também das alegações das partes interessadas, a controvérsia estabelecida não está relacionada propriamente ao critério escolhido pelo legislador, mas na sua aplicação à específica hipótese dos autos. 7. Considerando o variado cenário de informações que constam dos autos, notadamente a de que a ELETROSOM S/A é a maior sociedade do grupo, e que sua atividade é pulverizada pelo país, deve ser definido como competente o juízo onde está localizada a sede da empresa, ou seja, o juízo da Comarca de Monte Carmelo/MG. 8. Conflito conhecido para declarar a competência do juízo da 2ª Vara da Comarca de Monte Carmelo/MG. (STJ - CC: 146579 MG 2016/0125849-7, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 09/11/2016, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 11/11/2016)

Há quem entenda diferente, mas versando especificamente sobre a jurisprudência mais recente do Superior Tribunal de Justiça (2017), tem-se que a mesma está adotando, pelo menos em regra, o critério econômico (segunda teoria tratada neste trabalho) para definir o principal estabelecimento do devedor, senão vejamos (grifei):

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AGRAVO INTERNO. PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ART. 3º DA LEI N. 11.101/2005. 1. Nos termos do art. 3º da Lei n. 11.101/2005, o foro competente para o processamento da recuperação judicial e a decretação de falência é aquele onde se situe o principal estabelecimento da sociedade, assim considerado o local onde haja o maior volume de negócios, ou seja, o local mais importante da atividade empresária sob o ponto de vista econômico. Precedentes. 2. No caso, ante as evidências apuradas pelo Juízo de Direito do Foro Central de São Paulo, o principal estabelecimento da recuperanda encontra-se em Cabo de Santo Agostinho/PE, onde situados seu polo industrial e seu centro administrativo e operacional, máxime tendo em vista o parecer apresentado pelo Ministério Público, segundo o qual o fato de que o sócio responsável por parte das decisões da empresa atua, por vezes, na cidade de São Paulo, não se revela suficiente, diante de todos os outros elementos, para afirmar que o "centro vital" da empresa estaria localizado na capital paulista. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no CC: 147714 SP 2016/0190631-3, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 22/02/2017, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 07/03/2017)

Em 2018, seguindo o raciocínio do julgamento acima estampado, o Superior Tribunal de Justiça decidiu (grifei):

AGRAVOS DE INSTRUMENTOS. JULGAMENTO CONJUNTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. FORO COMPETENTE PARA PROCESSAMENTO E JULGAMENTO. ART. 3º DA LEI Nº 11.101/2005. PRINCIPAL ESTABELECIMENTO DA SOCIEDADE. ATIVIDADE ECONÔMICA CONCENTRADA NO ESTADO DO PARÁ. DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 3ª VARA EMPRESARIAL. PREJUÍZO DO RECURSO QUE VERSA MATÉRIA DE SUSPENSÃO DAS EXECUÇÕES. DECISÃO QUE SE REFORMA. 1. Nos termos do art. 3º da Lei n. 11.101/2005, o foro competente para o processamento da recuperação judicial e a decretação de falência é aquele onde se situe o principal estabelecimento da sociedade. Conceito que avança ao exame do local de maior importância para a atividade empresária sob o ponto de vista econômico. 2. Na hipótese dos autos, a própria inicial revela a magnitude e volume de negócios exercidos na Cidade de Belém, onde se situa uma das recuperandas, bem como sua relevância no mercado de trabalho da região; 3. Quadro Geral de Credores composto, em sua maciça maioria, de domiciliados naquela Cidade, a evidenciar o clamor social; 4. Provimento do recurso interposto pelo Ministério Público para declarar a incompetência do Juízo da 3ª Vara Empresarial para o processamento e julgamento da recuperação judicial, e competência do Juízo de Belém/PA. Prejudicado o recurso manejado pela instituição financeira. (TJ-RJ - AI: 00516315120188190000, Relator: Des(a). LUIZ FERNANDO DE ANDRADE PINTO, Data de Julgamento: 12/12/2018, VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL)

No segundo semestre do corrente ano (2020), o Superior Tribunal de Justiça também utilizou, no bojo de outro conflito de competência suscitado nos autos de pedido de recuperação judicial, o critério econômico para decidir sobre o principal estabelecimento do devedor (grifei):

CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 173168 - GO (2020/0157049-6) [...] Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito da 1ª Vara de Anicuns-GO, suscitante, e o Juízo de Direito da Vara de Precatórias, Falências e Concordatas de Araguaína-TO, suscitado nos autos de pedido de recuperação judicial apresentado por JOAQUIM BAHIA EVANGELISTA e OUTROS (GRUPO BAHIA EVANGELISTA). [...] DECIDO. O conflito está configurado e merece ser dirimido. Razão assiste ao juízo suscitante. Como bem anotaram tanto o juízo suscitado, quanto o juízo suscitante, esta Corte Superior, interpretando o conceito de "principal estabelecimento do devedor" a que se refere o art. 3º da Lei nº 11.101/2002, para fins de definição do juízo competente para o processamento de pedido de recuperação judicial, firmou o entendimento de que seria o local em que se encontram centralizadas as atividades mais importantes desempenhadas pela empresa, independentemente do fato de ser eventualmente ser outra sua sede estatutária. [...] Nesse cenário, resulta inconteste que, no caso em exame, a competência para processar e julgar o pedido de recuperação ora em apreço é do juízo O Juízo de Direito da Vara de Precatórias, Falências e Concordatas de Araguaína-TO. Isso porque, pelo que se pode extrair dos autos, o estabelecimento principal do Grupo Bahia Evangelista é a Fazenda Quatro de Outubro, que concentra a principal atividade por ele desenvolvida (engorda de gado em confinamento) e constitui sua principal fonte de receita. Tal fazenda está situada na cidade de Aragominas/TO, distrito de Araguaína/TO. “[...] Não se justifica, portanto, o processamento do pedido neste Juízo unicamente para facilitar o concurso de credores, já que há credores de montante pouco considerável tanto em Anicuns quanto em Aragominas" (e-STJ fls. 4/5 - grifou-se). Em vista do exposto, conheço do conflito para declarar competente o Juízo de Direito da Vara de Precatórias, Falências e Concordatas de Araguaína-TO - suscitado. Publique-se. Intimem-se. Comunique-se. Brasília, 04 de agosto de 2020. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA Relator (STJ - CC: 173168 GO 2020/0157049-6, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Publicação: DJ 13/08/2020)

Finalizando, é imperioso mencionar que, com exceção da peculiaridade que ocorre no Distrito Federal, é de competência da justiça cível estadual apreciar a matéria do artigo 3º da Lei 11.101/2005. Mesmo sendo territorial, tal competência possui natureza absoluta, tendo em vista os “interesses coletivos e públicos que tais processos ensejam. Interesses não somente dos credores, mas de toda a coletividade, na medida em que a preservação da empresa interessa a toda a sociedade” (CHAGAS, 2019).

Ademais, para não passar em branco, cola-se a doutrina de Marlon Tomazette (2017) sobre a parte final do artigo 3º da Lei 11.101/2005, isto é, sobre o juízo competente para homologar o plano de recuperação extrajudicial, deferir a recuperação judicial ou decretar a falência de filial de empresa que tenha sede fora do Brasil:

Realizado todo o procedimento necessário, o empresário estrangeiro passará a operar no país, exercendo suas atividades. Em relação aos atos praticados no país, o empresário estará sujeito à jurisdição de nossos tribunais (CC – art. 1.137), inclusive para eventuais pedidos de falência, de recuperação judicial ou de homologação do plano de recuperação extrajudicial. Dentre os diversos juízes brasileiros, o competente para tais pedidos será aquele do local da filial do empresário estrangeiro. Nada mais lógico, pois é neste local que ele vem exercendo a atividade. Havendo mais de uma filial, deve-se buscar aquela mais importante, isto é, a principal filial.

Por todo o exposto, infere-se que o conceito de “principal estabelecimento do devedor”, no contexto do artigo 3º da Lei nº 11.101/2005, ainda é confuso e não está pacificado, principalmente no âmbito doutrinário.

De toda sorte, depreende-se que, dentre todos os critérios (teorias) elencados neste trabalho, o de viés econômico (segunda teoria), também recorrente na jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça, é o mais apropriado para decidir qual é o principal estabelecimento do devedor, no tocante ao artigo 3º da Lei nº 11.101/2005.

Inobstante o fato da atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estar adotando o critério econômico para enfrentar o tema em questão, tal ideia necessita de mais amadurecimento para se tornar clara e plenamente consolidada.

REFERÊNCIAS:

Explicação do prof. João Victor de Oliveira Rodrigues na disciplina de Direito Empresarial III, UNIVAG, em agosto de 2020. 

BRASIL. Lei Federal nº 11.101/2005. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2005/lei/l11101.htm >. Acesso em: 05 set. 2020.

TOMAZETTE, Marlon. Curso de direito empresarial: Falência e recuperação de empresas, v. 3. 5ª. Ed. São Paulo: Atlas, 2017.

COELHO, Fábio Ulhoa. Manual de direito comercial (livro eletrônico): direito de empresa. 1ª. Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016.

CHAGAS, Edilson Enedino das. Direito empresarial esquematizado. 6ª. Ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2019.

MAMEDE, Gladston. Falência e recuperação de empresas. 10ª. Ed. São Paulo: Atlas, 2019.

STJ. CONFLITO DE COMPETÊNCIA: CC: 146579 MG 2016/0125849-7. Relator: Ministro Paulo de Tarso Sanseverino. DJ: 11/11/2016. JusBrasil, 2016. Disponível em: < https://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/862956478/conflito-de-competencia-cc-146579-mg-2016-0125849-7/inteiro-teor-862956487?ref=juris-tabs >. Acesso em: 05 set. 2020.

STJ. AGRAVO INTERNO: AgInt no CC: 147714 SP 2016/0190631-3. Relator: Ministro Luis Felipe Salomão. DJ: 07/03/2017. JusBrasil, 2017. Disponível em: < https://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/443282048/agravo-interno-no-conflito-de-competencia-agint-no-cc-147714-sp-2016-0190631-3/inteiro-teor-443282057?ref=juris-tabs >. Acesso em: 05 set. 2020.

STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI: 00516315120188190000. Relator: Ministro Luiz Fernando de Andrade Pinto. DJ: 12/12/2018. JusBrasil, 2018. Disponível em: < https://tj-rj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/692132350/agravo-de-instrumento-ai-516315120188190000/inteiro-teor-692132364?ref=serp >. Acesso em: 05 set. 2020.

STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO: CC: 173168 GO 2020/0157049-6. Relator: Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. DJ: 13/08/2020. JusBrasil, 2020. Disponível em: < https://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/920181506/conflito-de-competencia-cc-173168-go-2020-0157049-6?ref=serp >. Acesso em: 05 set. 2020.

Quem é competente para homologar o plano de recuperação judicial?

A competência para os processos de falência, de recuperação judicial e homologação de recuperação extrajudicial, bem como para seus incidentes, é do juízo do principal estabelecimento do devedor (LF, art. 3.º).

Qual o juízo competente para homologar plano de recuperação extrajudicial deferir a recuperação judicial ou decretar a falência do devedor empresário?

Art. 3º É competente para homologar o plano de recuperação extrajudicial, deferir a recuperação judicial ou decretar a falência o juízo do local do principal estabelecimento do devedor ou da filial de empresa que tenha sede fora do Brasil.

Qual o juízo em que deverá ser apresentado o pedido de homologação do plano de recuperação extrajudicial?

O juízo da sede ou de qualquer filial do devedor.

Qual o juízo competente para receber o pedido de recuperação judicial?

O Juízo competente para processar e julgar pedido de recuperação judicial é aquele situado no local do principal estabelecimento (art. 3º da Lei n. 11.101/2005), compreendido este como o local em que se encontra “o centro vital das principais atividades do devedor”.