É inconstitucional a progressividade sobre a base de cálculo de contribuições previdenciárias a cargo de servidores públicos?

PROC. N� : 99.1718-8/2� VARA

IMPTE : H�LIO ROBERTO SILVEIRA PAES

IMPDO : DELEGADO DE ADMINSTRA��O DO MINIST�RIO DA FAZENDA NO ESTADO DA BAHIA

MANDADO DE SEGURAN�A

CONSTITUCIONAL E PREVIDENCI�RIO. CONTRIBUI��O PREVIDENCI�RIA DOS SERVIDORES P�BLICOS FEDERAIS, ATIVOS E INATIVOS, E DOS PENSIONISTAS. LEI N� 9.783/99. INCONSTITUCIONALIDADE.

- Por ofender as garantias constitucionais da eq�idade; veda��o de institui��o de tributos com efeitos confiscat�rios; irredutibilidade de vencimentos, proventos e pens�es; direito adquirido; ato jur�dico perfeito; equil�brio financeiro e atuarial; e veda��o do imposto adicional sobre a renda, ressente-se a Lei n� 9.783/99 do v�cio supremo da inconstitucionalidade material.

- N�o obstante, por ofender a veda��o formal de reapresenta��o de mat�ria rejeitada na mesma sess�o legislativa e a exig�ncia de Lei Complementar, a Lei n� 9.783/99 padece, ainda, de visceral inconstitucionalidade formal.

- Direito l�quido e certo � n�o sujei��o aos inconstitucionais efeitos da Lei n� 9.783/99. Inconstitucionalidade declarada, incidenter tantum.

- Senten�a concessiva da seguran�a.

- SENTEN�A -

1. Cuida-se de Mandado de Seguran�a Preventivo, com s�plica de liminar, em cujos autos figuram como partes as pessoas acima nominadas.

2. H�LIO ROBERTO SILVEIRA PAES, requer, em Mandado de Seguran�a Preventivo impetrado em face de ato potencial do DELEGADO DE ADMINSTRA��O DO MINIST�RIO DA FAZENDA no Estado da Bahia, representado no Estado de Sergipe pelo Chefe da Representa��o da DAMF/BA, ordem judicial impeditiva de descontos com al�quotas superiores a 11% a, decerto, incidirem nos seus subs�dios, a t�tulo de contribui��o social, institu�da pela Lei n� 9.783, de 28 de janeiro de 1999. Antes, contudo, aduz s�plica liminar, no sentido de que "seja mantida a atual al�quota da contribui��o previdenci�ria do impetrante no patamar de 11% sobre o seu sal�rio...".

3. Alega, em s�ntese, a inconstitucionalidade da referida exa��o, por assumir o papel do Imposto sobre a Renda e por tornar a carga tribut�ria insuport�vel, assumindo, assim, fei��o confiscat�ria, al�m de outros v�cios.

4. Liminar deferida �s fls. 13/17.

5. Notificada para as informa��es, prestou-as o Impetrado, no dec�ndio legal, suscitando preliminares de ilegitimidade passiva ad causam e impetra��o contra lei em tese. No m�rito, defende o ato atacado, pugnando pela denega��o da ordem.

6. Com vistas, o MPF, em pronunciamento de lavra do d. Procurador Regional da Rep�blica Dr. VALDIR TELES DO NASCIMENTO, opinou pela concess�o da ordem.

7. Conclusos, vieram-me os autos. Relatados e tudo ponderado, tecidas v�o as considera��es abaixo, fundamentos da senten�a exaranda:

7.1. Sob m�ltiplos fundamentos, todos consent�neos ao objeto do pleito, pretende o Impetrante, com o presente writ, escoimar-se da nova sistem�tica introduzida pela Lei n� 9.783/99, no regime de previd�ncia social dos servidores p�blicos civis federais, ativos e inativos, e dos pensionistas, invocando a tutela judicial para assegurar-se do direito de recolher as contribui��es previdenci�rias a seu cargo, nos moldes outrora fixados, sem a sujei��o �s al�quotas progressivas. Acerca desta pretens�o, resiste o Impetrado, defendendo a novel sistem�tica legal.

Eis o thema decidendum.

7.2. Suscita o Impetrado, contudo, empe�os preliminares, os quais rejeito com as bem lan�adas raz�es ministeriais, verbis:

"As preliminares levantadas devem ser rejeitadas.

Apesar de sustentar que n�o pode figurar no p�lo passivo do ‘mandamus’, a autoridade indigitada coatora confessa em suas informa��es que est� tomando todas as provid�ncias administrativas cab�veis para cumprir a medida liminar, ou seja, det�m meios para fazer cumprir uma eventual concess�o da seguran�a, pelo que det�m legitimidade para responder aos termos da seguran�a.

A via eleita, por seu turno, � perfeitamente adequada, porquanto o impetrante se insurge contra os efeitos concretos de uma lei que estabelece a majora��o das al�quotas das contribui��es previdenci�rias, que pode lhe ocasionar, assim, um desconto maior em seus vencimentos."

7.3. Afastados os �bices processuais e de olhos para a pretens�o deduzida, afigura-se-me, sem d�vida, escorreita a tese de inconstitucionalidade, quer material, quer formal, da Lei n� 9.783/99.

7.4. Deveras, a majora��o de descontos, a t�tulo de acr�scimo de contribui��o previdenci�ria, nos subs�dios da combalida classe dos servidores p�blicos, al�m de se revelar medida injusta e arbitr�ria, a deslegitimar o Estado social (welfare state) na sua finalidade de promover o desenvolvimento econ�mico e o bem-estar social, ressente-se de visceral n�doa da inconstitucionalidade, a comprometer a coer�ncia, unidade e incolumidade da ordem constitucional brasileira.

7.5. Como medida injusta e arbitr�ria, desacredita o Estado dualista e deslustra o Estado Democr�tico de Direito, malferindo a cidadania, a dignidade da pessoa humana, os valores sociais do trabalho e o pluralismo pol�tico, fundamentos do Estado brasileiro, revelando, pois, a perniciosa onipot�ncia estatal, de se arvorar como senhor absoluto de todos e de todas as coisas, aniquilando os direitos humanos fundamentais e sua respectivas garantias constitucionais.

Acrescente-se, em refor�o a isto, a institui��o de uma progressividade nos descontos e a fixa��o de alt�ssimos percentuais, que chegam a 25%!!

7.6. A prop�sito, a ferretada progressividade, instaurada pela Lei n� 9.783/99, fere a garantia da eq�idade na forma de participa��o no custeio (CF/88, art. 194, VI). Ora, a exig�ncia constitucional da eq�idade reside na considera��o de que os servidores p�blicos devem suportar o �nus da contribui��o previdenci�ria de modo proporcional � remunera��o de cada qual deles. Quer dizer, aquele servidor que recebe mais, mais expressivamente deve contribuir, mantidas, por�m, as origin�rias diferen�as estipendi�rias; ou seja, preservadas as propor��es entre os n�veis de remunera��o dos cargos p�blicos, tal como legalmente fixados, pois a contribui��o previdenci�ria n�o se presta como instrumento de altera��o de vencimentos, nem enquanto mecanismo redutor de dist�ncias sociais no �mbito do setor p�blico. Logo, o �nico meio de efetiva��o dessa garantia, malferida pela Lei n� 9.783/99, � a al�quota uniforme de contribui��o mensal.

Se assim o �, os percentuais de descontos previdenci�rios t�m que ser parit�rios. Entrementes, j� se disse, a mencionada Lei instituiu al�quotas progressivas, na medida em que tanto mais elevadas quanto mais altos os patamares de remunera��o a que ela pr�pria se referiu (de R$ 601,00 a R$ 1.200,00, 11% de desconto mensal, cuidando-se de inativos e pensionistas; de R$ 1.201,00 a R$ 2.500,00, a contribui��o j� sobe para 20%; e de R$ 2.501,00 em diante, o percentual cresce ainda mais, uma vez que chega aos 25 percentuais). Isso significar dizer, que a referida Lei n�o se contenta com a natural diferencia��o das bases de c�lculo (remunera��o) das al�quotas previdenci�rias, fazendo crescer as pr�prias al�quotas. Assim procedendo – como de fato procedeu -, o diploma em tela usurpou um crit�rio de exa��o que a Constitui��o somente admitiu para o imposto de renda. A progressividade � pr�pria de tributos que t�m objetivo de redistribui��o de rendas, com diminui��o de desigualdades, como ocorre com o imposto de renda.

7.7. Por outro lado, a majora��o implementada pela Lei 9.783/99 viola a exig�ncia constitucional do equil�brio financeiro e atuarial (CF/88, art. 40), consistente na compatibilidade entre custos e benef�cios, que bem se traduz na regra constitucional insculpida no � 5� do art. 195, da CF: Nenhum benef�cio ou servi�o da seguridade social poder� ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio.

A prop�sito, na a��o ordin�ria n� 99.571-6, o eminente Juiz Federal titular da 1� vara desta Se��o Judici�ria, Dr. RICARDO C�SAR MANDARINO BARRETTO, em judiciosa decis�o antecipat�ria de tutela ali requerida, bem demonstrou, com precisos c�lculos exemplificativos, que o servidor p�blico em atividade, com o desconto de 11% sobre seus vencimentos, j� paga muito mais do que deveria, revelando que a majora��o encetada pela Lei n�o observou aquele equil�brio financeiro e atuarial. Mas, inobstante isso, vem o Estado, com sua sanha arrecadadora, exigir mais e mais, impondo, al�m do arbitr�rio aumento progressivo do desconto, a continuidade deste em desfavor dos inativos, que passaram toda uma vida contribuindo.

Uma injusti�a e uma arbitrariedade!!!

Demais disso, a regra segundo a qual nenhum benef�cio ou servi�o da seguridade social poder� ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio, corresponde a relativa � exigibilidade de causa suficiente para a majora��o, sob pena de esta �ltima discrepar do m�vel que lhe � pr�prio, ligado ao equil�brio atuarial entre contribui��es e benef�cios, implicando, a� sim, um adicional sobre a renda do trabalhador (STF, ADIN 790-4/DF, Min. MARCO AUR�LIO, DJ 23.04.93, pp. 06918).

7.8. Doutra banda, o malsinado desconto forcejado pelo Governo Federal viola outras garantias definidas no texto constitucional, n�o menos importantes que as anteriormente mencionadas. A veda��o de confisco � a primeira delas. Com efeito, a progressividade institu�da nos descontos (que v�o de 11% a 25%) e a majora��o desproporcional e desarrazoada da exa��o, revelam, sem d�vida, seu desiderato confiscat�rio, a comprometer a subsist�ncia do servidor e de sua fam�lia. Decerto, se os servidores estivessem sujeitos unicamente ao pagamento dessa contribui��o social, nenhuma palavra poderia ser dita quanto ao efeito confiscat�rio da exa��o. Mas essa contribui��o � t�o-somente um dos in�meros tributos que o servidor est� obrigado a recolher aos cofres p�blicos. Note-se que apenas a soma dessa Contribui��o Social com a do Imposto de Renda chega a comprometer, na fonte, aproximadamente 50% (cinq�enta por cento) da renda do servidor que ganha acima de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), sem considerar a CPMF e uma s�rie de tributos indiretos. A carga tribut�ria, destarte, n�o pode ser sopesada mediante a an�lise de um �nico tributo isoladamente. Da� a raz�o de o ilustre tributarista Hugo de Brito Machado ter enfatizado, com o peso de sua autoridade, que "o car�ter confiscat�rio do tributo h� de ser avaliado em fun��o do sistema, vale dizer, em face da carga tribut�ria resultante dos tributos em conjunto".

Corol�rio desta, outra garantia resulta vilipendiada, a da irredutibilidade dos subs�dios. Bem a prop�sito, o Prof. CARLOS AYRES BRITTO, num racioc�nio que s� comprova sua excel�ncia e autoridade na ci�ncia do Direito Constitucional, assim pontificou:

"H� uma outra conseq��ncia fatal para a validade da Lei 9.783/99, traduzida na constata��o de que, pelo vi�s da sobre-onera��o percentual do desconto previdenci�rio progressivo, todo o pessoal do setor p�blico tem quebrantada a sua garantia constitucional da irredutibilidade estipendi�ria. O que a lei n�o pode fazer diretamente (reduzir vencimentos, proventos e pens�es), ela se atreve a fazer transversalmente: a institui��o de al�quotas crescentes de contribui��o para o pec�lio ou fundo comum de previd�ncia social p�blica."

Mas n�o � s�.

A objurgado majora��o progressiva do desconto previdenci�rio - denuncia, com raz�o, o eminente constitucionalista - n�o se contentou em malferir a garantia da irredutibilidade estipendi�ria dos servidores p�blicos, indo mais e mais longe, para ofender, tamb�m, a exig�ncia imposta pelo inciso X do art. 37 da Lex Fundamentalis, consistente na necessidade de lei espec�fica para qualquer fixa��o ou altera��o da remunera��o ou subs�dio dos servidores p�blicos.

7.9. N�o bastassem esses v�cios materiais de inconstitucionalidade, outros, agora de natureza formais, resultam da ferretada lei instituidora e majoradora do desconto em tela. O primeiro deles, a evidenciar o total desprezo do Estado para com a leg�tima ordem constitucional, decorre da circunst�ncia de que a mat�ria constante na lei 9.783/99 houvera sido objeto do PEC – 0033/L/95 e rejeitada na sess�o legislativa ordin�ria de 1998. Assim, por for�a da veda��o contida no � 5� do art. 60 da Magna Carta, n�o podia ser objeto de reapresenta��o antes da sess�o legislativa ordin�ria subsequente. Mas foi.

7.10. Manifesto, pois, o direito do Impetrante, com as peculiaridades de liquidez e certeza, a ensejar a prote��o mandamental.

8. Isto posto, declaro, incidenter tantum, a inconstitucionalidade da majora��o e progressividade institu�das pela Lei n� 9.783/99 e CONCEDO a seguran�a requestada para assegurar ao Impetrante, em definitivo, o direito de recolher as contribui��es previdenci�rias a seu cargo em al�quota n�o excedente dos atuais 11%, proibindo a autoridade coatora, destarte, de efetuar qualquer majora��o de desconto na remunera��o do Impetrante, a t�tulo de acr�scimo de contribui��o social previsto no artigo 2� da Lei n� 9.783/99.

As custas processuais devem ser ressarcidas ao Impetrante, na forma legal.

Sem honor�rios advocat�cios (s�mulas 512 do STF e 105 do STJ).

Senten�a sujeita ao duplo grau de jurisdi��o obrigat�rio.

Publique-se, registre-se e intime-se.

Aracaju, 25 de maio de 1999.

Dirley da Cunha J�nior

JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO

Qual é a base de cálculo da contribuição previdenciária?

A alíquota antes da Reforma é a que seria aplicada, de fato, ao valor do salário do segurado. Por exemplo, se você recebia R$ 2.700,00 de salário (segunda faixa de salário), antes das novas normas em 2020, o valor da sua contribuição previdenciária seria 9% de R$ 2.700,00 = R$ 243,00.

É constitucional à expressão de forma não cumulativa constante do caput do art 20 da lei nº 8212 91?

A Corte, por unanimidade, apreciando o tema 833 de repercussão geral, deu provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 852796 e fixou a seguinte tese: “É constitucional a expressão 'de forma não cumulativa' constante do caput do art. 20 da Lei nº 8.212/91".

É o valor que serve de base de incidência das alíquotas das contribuições previdenciárias?

Salário de contribuição é o valor que serve de base de incidência das alíquotas das contribuições previdenciárias, fração numérica com a qual, aplicando-se a alíquota, se obtém o montante da contribuição a ser recolhida para a Previdência Social.

Quanto à aplicação da lei previdenciária no tempo qual o princípio utilizado?

Independentemente do benefício pretendido, aplica-se o princípio tempus regit actum: a lei do tempo em que se preencheram todos os requisitos para a concessão do benefício pretendido pelo segurado.